dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, pela conversão para URV, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08/09/2003, inclusive os juros remuneratórios aplicados, estão sujeitos à incidência do imposto de renda. RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10580.727701/2010-40,202502,7207138,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.631,Decisao_10580727701201040.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10580727701201040_7207138.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente\, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados\, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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CONVERSÃO EM URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, pela conversão para URV, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08/09/2003, inclusive os juros remuneratórios aplicados, estão sujeitos à incidência do imposto de renda. RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. ACÓRDÃO Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 65/71): Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF correspondente aos anos calendário de 2005 e 2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 12.478,22, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. As diferenças recebidas teriam natureza eminentemente salarial, pois decorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, consequentemente, estariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao rendimento. Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 3 Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono de férias, em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: a) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, pois o enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de renda encontra-se em perfeita consonância com a legislação instituidora de tal verba indenizatória; b) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza indenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e que por esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível aos valores a mesmo título recebidos pelos membros do magistrados estaduais; c) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao estabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar tal parcela como isenta em sua declaração de rendimentos, não tem este último qualquer responsabilidade pela infração; d) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do Estado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores; e) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados isoladamente como no lançamento fiscal; f) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas como tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária, incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 4 g) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa-fé, seguindo orientações da fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV; h) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da flagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo não recolhido independe da intenção do contribuinte. Cientificada da decisão, em 14/10/2011 (fls. 177), a contribuinte, por procurador habilitado interpôs, em 01/11/2011, recurso voluntário (fls. 74/119), insurgindo-se contra a autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: 1 - Resumo Processual; 2 - Inexistência de conduta hábil à aplicação de Multa - Responsabilidade Exclusiva do Estado da Bahia; 3 - Do Efeito Vinculante da resposta à Consulta Administrativa; 4 - Da Imprestabilidade da Base de Cálculo na forma em que se encontra - Lançamento que desconsiderou possíveis Deduções e apresentou erro na sua construção; 5 - Da não Incidência de IR sobre os Juros Moratórios / Compensatórios; 6 - “URV” / Parcelas de Natureza Indenizatória; 7 - Da Violação ao Princípio constitucional da Isonomia (Art. 150, II, CF); 8 - Recente Precedente do Conselho de Contribuintes; 9 - Da Ilegitimidade da União Federal; 10 - Parecer do Jurista Marco Aurélio Greco. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, ou caso assim não se entenda, seja excluída a incidência a multa de oficio diante da boa-fé da contribuinte, já que elaborou as declarações de ajuste com base nas informações prestadas pela fonte pagadora, e ainda a exclusão da incidência tributária sobre os juros moratórios do período apurado. Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 5 Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 120/176. Em 10/09/2021, restou determinado o sobrestamento do feito, por se tratar, dentre outras, da discussão acerca da tributação de verba de juros compensatórios, recebidas no contexto de ação judicial, pendentes de deliberação final do STF (fls. 179). Em 21/10/2021, com o trânsito em julgado do RE 855.091/RS, e não mais subsistindo o sobrestamento acerca da incidência de IR sobre os juros compensatórios (Tema 808), os autos retornaram para prosseguimento do julgamento, com o envio para novo sorteio, pois o conselheiro relator não mais compõe os colegiados desta 2ª Seção (fls. 181). Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 182), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da omissão de rendimentos apurada – da reclassificação dos rendimentos tributáveis recebido a título de URV e não tributados no ajuste anual: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos apurada em face da classificação indevida dos valores recebidos do TJBA, nos anos-calendário de 2005 e 2006, importando na apuração do crédito tributário, no valor de R$ 12.478,22, já acrescido dos encargos legais, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da incidência tributária sobre a parcela resultante da conversão da URV dada sua natureza indenizatória, bem como o afastamento da tributação sobre os juros moratórios e exclusão da multa de ofício apurada. Entendeu a decisão recorrida, dentre outros fundamentos, que o abono vinculado a diferenças de URV, previsto na Resolução STF nº 245/2002, não se estende aos Magistrados Estaduais, restando tributados os rendimentos recebidos no período autuado. Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 6 Assim passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 65/71): Primeiramente, cabe observar que os rendimentos objeto do lançamento fiscal foram recebidos em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que em seu art. 3º dispõe sobre “diferenças decorrentes do erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. A referida conversão era realizada mês a mês no período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e visava a manutenção do valor real do salário. Verifica-se, portanto, que as diferenças reconhecidas através da citada lei tinham, em sua origem, natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados do Estado da Bahia. Tanto é assim, que as parcelas recebidas no devido tempo foram espontaneamente oferecidas à tributação pelo contribuinte, que reconhecia a ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. O recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera sua natureza, mesmo que o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer à justiça, e que o acordo tenha sido implementado mediante lei complementar. Tal entendimento está disciplinado no art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99, abaixo transcrito: Rendimentos Recebidos Acumuladamente Art.56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Observe-se, ainda, que a tributação não se restringe ao valor do principal, mas, também, aos juros e atualização monetária. Quanto ao art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o imposto de renda é regido por legislação federal, portanto, tal dispositivo não tem qualquer efeito tributário. Além disso, deve-se observar que a incidência do imposto independe da denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas tão somente as previstas em lei específica que conceda a isenção, conforme previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os juros moratórios, quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, estão sujeitos à tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis, conforme abaixo transcrito: Fl. 188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 7 Art.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... XIV-os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às verbas pagas aos Magistrados do Estadual da Bahia, pois isto resultaria na concessão de isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de isenção, que está sujeita a interpretação literal, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN. O impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera federal, entretanto, trata-se de funcionários públicos sujeitos a leis específicas distintas, cada um com suas peculiaridades. Observe-se, ainda, que o reconhecimento da isenção na esfera federal decorreu de resolução no âmbito do poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser ampliado mediante a aplicação da analogia. Quanto à responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, o Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, dispõe que tal responsabilidade extingue-se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora, conforme abaixo transcrito: (...) É certo que, por determinação constitucional, se o Estado da Bahia tivesse efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto, tal retenção não alteraria a obrigação do contribuinte de oferecer a integralidade do rendimento bruto à tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao imposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física (IRPF) e não ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado da Bahia. Portanto, tanto a exigência do tributo, quanto o julgamento do presente lançamento fiscal, é da competência exclusiva da União. (...) Quanto à alegação de que não caberia a imposição de multa de ofício em razão do impugnante ter agido de boa-fé, seguindo informação prestada pela fonte Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 8 pagadora, cabe observar que a aplicação desta multa no percentual de 75% independe da intenção do agente, conforme estabelecido no art. 136, do CTN. Não se trata da multa qualificada no percentual de 150%, que depende da ocorrência de evidente intuito de fraude, conforme previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da flagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV-12/2007. Entretanto, a citada consulta na realidade não seguiu o rito do processo administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter meramente informativo, sem qualquer efeito vinculante. Da mesma forma, a Nota Técnica Cosit nº 4, de 29 de abril de 2009, que subsidiou tal informação, não vincula o presente julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto à Nota AGU/AV-12/2007 mencionada no Parecer PGFN/CAT/nº 179/2009, que conclui pela não incidência de multa no imposto devido pelos servidores do TRE SP, em razão de recebimento da verba referente a URV, cabe observar que se trata de um comando de abrangência restrita, e não uma norma de caráter abstrato que vincule a presente Turma de Julgamento. Em razão das citadas diferenças terem sido recebidas acumuladamente, o imposto de renda devido foi apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiam tais rendimentos, conforme depusera o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009. (...) Verifica-se, ainda, mediante a confrontação entre as planilhas de cálculo da diferença de URV emitidas pela Justiça Estadual e o demonstrativo de apuração do imposto de renda elaborado pela fiscalização, que as parcelas dos valores recebidos a título de URV que se referiam à correção incidente sobre férias indenizadas e 13º salário não foram inclusas no lançamento fiscal, por serem respectivamente isentas e sujeitas à tributação exclusiva. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão recursal merece parcialmente prosperar. Em relação a reclassificação dos rendimentos propriamente dita, nada a prover, porquanto e corroborando o acerto da decisão recorrida, tem-se que o pagamento decorrente das parcelas oriundas de erro na conversão de índices utilizados para o cálculo de reajustes salariais (URV), não tem natureza indenizatória, mas salarial, e por esta razão deverão compor a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Ademais, tem-se que o pleno do STF já firmou posicionamento de que somente os representantes da Magistratura da União e do Ministério Público Federal fazem jus ao Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 9 recebimento do abono variável indenizatório concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655/98, com alteração dada pelo art. 2º da Lei nº 10.474/02, prevista na Resolução STF nº 245/2002. Tal entendimento, aliás, encontra-se consubstanciado neste CARF, dentre outros, pelos seguintes precedentes: Acórdãos nº 9202-010.601 (Sessão de 21/12/2022), 2401-010.326 (Sessão de 05/10/2022), 9202-010.437 (Sessão de 28/09/2022), 9202-006.391 (Sessão de 29/01/2018). Alia-se o fato de que a matéria foi recentemente assentada neste CARF, culminando com a edição da súmula vinculante nº 197: Súmula nº 197 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN. Todavia, e com base na certidão emitida pela fonte pagadora TJBA (fls. 15/16), observo que sobre os rendimentos recebidos no período autuado a título de URV, houve a incidência de juros moratórios. Neste ponto e ancorado em recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada pertinência e relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: – III – Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito 21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou ao rendimento; c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de incidência do IR; d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados; e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 10 não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para ele”; f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a qual tem direito o credor; g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. 22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. 24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial. 25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. Quanto a multa de ofício aplicada, também me convenço que a classificação indevida dos rendimentos apurada pela fiscalização ocorreu exclusivamente em razão de erro da fonte pagadora. Sendo assim, não remanesce dúvida que a Recorrente, utilizando-se das informações fornecidas pelo TJBA foi induzida a erro, não se mostrando razoável penalizar alguém que não contribuiu ou deu causa à infração. Esse cenário é que emerge dos autos. Destarte, consoante a realidade processual, a autuação teve como causa única o fato de haver a Recorrente elaborado suas DAA respaldadas exatamente nos informes recebidos (fls. 15/16), o que é bastante para caracterizar o erro escusável, que não tem o condão de decotar a exigência tributária, mas impede a imposição sancionatória sobre o imposto devido, sendo este, aliás, o entendimento já sumulado neste CARF: Súmula nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Por tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, lastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já assentado neste CARF, e apurando a boa-fé da Recorrente, afasto a multa de ofício aplicada. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 11 Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 193DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354