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RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.\nMULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73.\nNão é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727701/2010-40", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207138", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.631", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727701201040.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727701201040_7207138.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808757", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:59.792Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207518113792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:51:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:51:49Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:51:49Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:51:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:51:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:51:49Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:51:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:51:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:51:49Z; created: 2025-02-09T19:51:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-09T19:51:49Z; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:51:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIA HELENA PEIXOTO MEGA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. NATUREZA \n\nREMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. \n\nAs diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da \n\nBahia, pela conversão para URV, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \n\nnº 8.730, de 08/09/2003, inclusive os juros remuneratórios aplicados, \n\nestão sujeitos à incidência do imposto de renda. \n\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. \n\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua \n\naplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. \n\n543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do \n\nNovo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela \n\ncorrespondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza \n\nremuneratória pagas a destempo. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE \n\nPAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. \n\nNão é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária \n\nquando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos \n\ncomprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não \n\nsendo aplicável a multa de ofício. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos \n\njuros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em \n\nrazão de erro escusável. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 65/71): \n\nTrata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF \n\ncorrespondente aos anos calendário de 2005 e 2006, para exigência de crédito \n\ntributário, no valor de R$ 12.478,22, incluída a multa de ofício no percentual de \n\n75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de \n\ninfração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada \n\nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual \n\ncomo sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram \n\nrecebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de “Valores \n\nIndenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de \n\n2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de \n\n08 de setembro de 2003. \n\nAs diferenças recebidas teriam natureza eminentemente salarial, pois \n\ndecorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de \n\nCruzeiro Real para URV em 1994, consequentemente, estariam sujeitas à \n\nincidência do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao \n\nrendimento. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 3 \n\nNa apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais \n\nque tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à \n\ntributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono de \n\nférias, em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU \n\nde 16 de novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. \n\nFoi atendido, também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de \n\n11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe \n\nsobre a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos \n\npagos acumuladamente. \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, \n\nalegando, em síntese, que: \n\na) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, \n\npois o enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de \n\nrenda encontra-se em perfeita consonância com a legislação instituidora de \n\ntal verba indenizatória; \n\nb) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza \n\nindenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e \n\nque por esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do \n\nimposto de renda. Este tratamento seria extensível aos valores a mesmo \n\ntítulo recebidos pelos membros do magistrados estaduais; \n\nc) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao \n\nestabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, a \n\nnatureza indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para \n\nexigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora não fez a retenção \n\nque estaria obrigada, e levou o autuado a informar tal parcela como isenta \n\nem sua declaração de rendimentos, não tem este último qualquer \n\nresponsabilidade pela infração; \n\nd) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do \n\nEstado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor \n\nrecebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se \n\npronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho da \n\nJustiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da \n\nFazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do \n\nMaranhão, bem como, ilustres doutrinadores; \n\ne) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem \n\ntributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados \n\nisoladamente como no lançamento fiscal; \n\nf) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas \n\ncomo tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária, \n\nincidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza indenizatória; \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 4 \n\ng) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa \n\nde ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa-fé, \n\nseguindo orientações da fonte pagadora, que por sua vez estava \n\nfundamentada na Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispunha \n\nacerca da natureza indenizatória das diferenças de URV; \n\nh) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita \n\npela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria \n\nmanifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da \n\nflagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo \n\nAdvogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na referida \n\nresposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do \n\ncomando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em \n\ndecorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão \n\nsujeitas à incidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo não recolhido \n\nindepende da intenção do contribuinte. \n\nCientificada da decisão, em 14/10/2011 (fls. 177), a contribuinte, por procurador \n\nhabilitado interpôs, em 01/11/2011, recurso voluntário (fls. 74/119), insurgindo-se contra a \n\nautuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir \n\nbrevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: 1 - Resumo Processual; 2 - Inexistência \n\nde conduta hábil à aplicação de Multa - Responsabilidade Exclusiva do Estado da Bahia; 3 - Do \n\nEfeito Vinculante da resposta à Consulta Administrativa; 4 - Da Imprestabilidade da Base de \n\nCálculo na forma em que se encontra - Lançamento que desconsiderou possíveis Deduções e \n\napresentou erro na sua construção; 5 - Da não Incidência de IR sobre os Juros Moratórios / \n\nCompensatórios; 6 - “URV” / Parcelas de Natureza Indenizatória; 7 - Da Violação ao Princípio \n\nconstitucional da Isonomia (Art. 150, II, CF); 8 - Recente Precedente do Conselho de Contribuintes; \n\n9 - Da Ilegitimidade da União Federal; 10 - Parecer do Jurista Marco Aurélio Greco. Cita escólio \n\ndoutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as pretensões recursais. \n\nRequer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, ou caso assim não se entenda, seja \n\nexcluída a incidência a multa de oficio diante da boa-fé da contribuinte, já que elaborou as \n\ndeclarações de ajuste com base nas informações prestadas pela fonte pagadora, e ainda a \n\nexclusão da incidência tributária sobre os juros moratórios do período apurado. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 5 \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 120/176. \n\nEm 10/09/2021, restou determinado o sobrestamento do feito, por se tratar, \n\ndentre outras, da discussão acerca da tributação de verba de juros compensatórios, recebidas no \n\ncontexto de ação judicial, pendentes de deliberação final do STF (fls. 179). \n\nEm 21/10/2021, com o trânsito em julgado do RE 855.091/RS, e não mais \n\nsubsistindo o sobrestamento acerca da incidência de IR sobre os juros compensatórios (Tema \n\n808), os autos retornaram para prosseguimento do julgamento, com o envio para novo sorteio, \n\npois o conselheiro relator não mais compõe os colegiados desta 2ª Seção (fls. 181). \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 182), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada – da reclassificação dos rendimentos \n\ntributáveis recebido a título de URV e não tributados no ajuste anual: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos apurada em face da classificação \n\nindevida dos valores recebidos do TJBA, nos anos-calendário de 2005 e 2006, importando na \n\napuração do crédito tributário, no valor de R$ 12.478,22, já acrescido dos encargos legais, \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nafastamento da incidência tributária sobre a parcela resultante da conversão da URV dada sua \n\nnatureza indenizatória, bem como o afastamento da tributação sobre os juros moratórios e \n\nexclusão da multa de ofício apurada. \n\nEntendeu a decisão recorrida, dentre outros fundamentos, que o abono vinculado a \n\ndiferenças de URV, previsto na Resolução STF nº 245/2002, não se estende aos Magistrados \n\nEstaduais, restando tributados os rendimentos recebidos no período autuado. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 6 \n\nAssim passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 65/71): \n\nPrimeiramente, cabe observar que os rendimentos objeto do lançamento fiscal \n\nforam recebidos em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que \n\nem seu art. 3º dispõe sobre “diferenças decorrentes do erro na conversão de \n\nCruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. A referida conversão era \n\nrealizada mês a mês no período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e visava \n\na manutenção do valor real do salário. Verifica-se, portanto, que as diferenças \n\nreconhecidas através da citada lei tinham, em sua origem, natureza \n\neminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados do \n\nEstado da Bahia. Tanto é assim, que as parcelas recebidas no devido tempo foram \n\nespontaneamente oferecidas à tributação pelo contribuinte, que reconhecia a \n\nocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. \n\nO recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera sua natureza, mesmo \n\nque o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer à justiça, e que o acordo tenha \n\nsido implementado mediante lei complementar. Tal entendimento está \n\ndisciplinado no art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99, \n\nabaixo transcrito: \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nArt.56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \n\nincidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive \n\njuros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor \n\ndas despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos \n\nrendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo \n\ncontribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nObserve-se, ainda, que a tributação não se restringe ao valor do principal, mas, \n\ntambém, aos juros e atualização monetária. \n\nQuanto ao art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispõe \n\nexpressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe \n\nlembrar que o imposto de renda é regido por legislação federal, portanto, tal \n\ndispositivo não tem qualquer efeito tributário. Além disso, deve-se observar que a \n\nincidência do imposto independe da denominação do rendimento, e que as \n\nindenizações não gozam de isenção indistintamente, mas tão somente as \n\nprevistas em lei específica que conceda a isenção, conforme previsto no art. 150, \n\n§ 6º, da Constituição Federal. \n\nO art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os juros moratórios, \n\nquanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, estão sujeitos à \n\ntributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis, \n\nconforme abaixo transcrito: \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 7 \n\nArt.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, \n\nde 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, §2º, inciso IV, e 70, \n\n§3º, inciso I): \n\n... \n\nXIV-os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive \n\nos que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso \n\nde pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou \n\nnão tributáveis; \n\nFoi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na \n\nResolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado \n\na diferenças de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução \n\nnão pode ser estendida às verbas pagas aos Magistrados do Estadual da Bahia, \n\npois isto resultaria na concessão de isenção sem lei específica. Não se poderia, \n\ntambém, recorrer à analogia em matéria que trate de isenção, que está sujeita a \n\ninterpretação literal, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN. \n\nO impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera \n\nfederal, entretanto, trata-se de funcionários públicos sujeitos a leis específicas \n\ndistintas, cada um com suas peculiaridades. Observe-se, ainda, que o \n\nreconhecimento da isenção na esfera federal decorreu de resolução no âmbito \n\ndo poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser ampliado mediante a \n\naplicação da analogia. \n\nQuanto à responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, o Parecer \n\nNormativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, dispõe que tal responsabilidade \n\nextingue-se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa \n\nfísica, e que a falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta \n\núltima, a sujeita à exigência do imposto correspondente, acrescido de multa de \n\nofício e juros de mora, conforme abaixo transcrito: \n\n(...) \n\nÉ certo que, por determinação constitucional, se o Estado da Bahia tivesse \n\nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto, tal \n\nretenção não alteraria a obrigação do contribuinte de oferecer a integralidade do \n\nrendimento bruto à tributação do imposto de renda na declaração de ajuste \n\nanual. A exigência em foco se refere ao imposto de renda incidente sobre \n\nrendimentos da pessoa física (IRPF) e não ao IRRF que deixou de ser retido \n\nindevidamente pelo Estado da Bahia. Portanto, tanto a exigência do tributo, \n\nquanto o julgamento do presente lançamento fiscal, é da competência exclusiva \n\nda União. \n\n(...) \n\nQuanto à alegação de que não caberia a imposição de multa de ofício em razão do \n\nimpugnante ter agido de boa-fé, seguindo informação prestada pela fonte \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 8 \n\npagadora, cabe observar que a aplicação desta multa no percentual de 75% \n\nindepende da intenção do agente, conforme estabelecido no art. 136, do CTN. \n\nNão se trata da multa qualificada no percentual de 150%, que depende da \n\nocorrência de evidente intuito de fraude, conforme previsto no art. 44, inciso II, \n\nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta \n\nAdministrativa feita pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia \n\nteria manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da \n\nflagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo \n\nAdvogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV-12/2007. Entretanto, a citada \n\nconsulta na realidade não seguiu o rito do processo administrativo de consulta \n\nprevisto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter meramente \n\ninformativo, sem qualquer efeito vinculante. Da mesma forma, a Nota Técnica \n\nCosit nº 4, de 29 de abril de 2009, que subsidiou tal informação, não vincula o \n\npresente julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do \n\nart. 100 do CTN. Quanto à Nota AGU/AV-12/2007 mencionada no Parecer \n\nPGFN/CAT/nº 179/2009, que conclui pela não incidência de multa no imposto \n\ndevido pelos servidores do TRE SP, em razão de recebimento da verba referente a \n\nURV, cabe observar que se trata de um comando de abrangência restrita, e não \n\numa norma de caráter abstrato que vincule a presente Turma de Julgamento. \n\nEm razão das citadas diferenças terem sido recebidas acumuladamente, o \n\nimposto de renda devido foi apurado com base nas tabelas e alíquotas das \n\népocas próprias a que se referiam tais rendimentos, conforme depusera o \n\nParecer PGFN/CRJ nº 287/2009. \n\n(...) \n\nVerifica-se, ainda, mediante a confrontação entre as planilhas de cálculo da \n\ndiferença de URV emitidas pela Justiça Estadual e o demonstrativo de apuração \n\ndo imposto de renda elaborado pela fiscalização, que as parcelas dos valores \n\nrecebidos a título de URV que se referiam à correção incidente sobre férias \n\nindenizadas e 13º salário não foram inclusas no lançamento fiscal, por serem \n\nrespectivamente isentas e sujeitas à tributação exclusiva. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar. \n\nEm relação a reclassificação dos rendimentos propriamente dita, nada a prover, \n\nporquanto e corroborando o acerto da decisão recorrida, tem-se que o pagamento decorrente das \n\nparcelas oriundas de erro na conversão de índices utilizados para o cálculo de reajustes salariais \n\n(URV), não tem natureza indenizatória, mas salarial, e por esta razão deverão compor a base de \n\ncálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. \n\nAdemais, tem-se que o pleno do STF já firmou posicionamento de que somente os \n\nrepresentantes da Magistratura da União e do Ministério Público Federal fazem jus ao \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 9 \n\nrecebimento do abono variável indenizatório concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655/98, com \n\nalteração dada pelo art. 2º da Lei nº 10.474/02, prevista na Resolução STF nº 245/2002. \n\nTal entendimento, aliás, encontra-se consubstanciado neste CARF, dentre outros, \n\npelos seguintes precedentes: Acórdãos nº 9202-010.601 (Sessão de 21/12/2022), 2401-010.326 \n\n(Sessão de 05/10/2022), 9202-010.437 (Sessão de 28/09/2022), 9202-006.391 (Sessão de \n\n29/01/2018). \n\nAlia-se o fato de que a matéria foi recentemente assentada neste CARF, culminando \n\ncom a edição da súmula vinculante nº 197: \n\nSúmula nº 197 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 \nOs valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de \n\nCruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual \n\nestão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN. \n\nTodavia, e com base na certidão emitida pela fonte pagadora TJBA (fls. 15/16), \n\nobservo que sobre os rendimentos recebidos no período autuado a título de URV, houve a \n\nincidência de juros moratórios. Neste ponto e ancorado em recente decisão proferida no RE nº \n\n855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância \n\nobrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de \n\ncálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada \n\npertinência e relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos \n\nfundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: \n\n– III – \n\nDos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito \n\n21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros \n\nmoratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: \n\na) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para \n\ninstituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \n\nb) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do \n\ndispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º \n\nesclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou \n\nao rendimento; \n\nc) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e \n\nquaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de \n\nincidência do IR; \n\nd) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins \n\nde incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de \n\nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados; \n\ne) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a \n\nindenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 10 \n\nnão recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem \n\ndireito o credor implica prejuízo para ele”; \n\nf) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a \n\nqual tem direito o credor; \n\ng) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do \n\nprejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do \n\npatrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. \n\n22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a \n\ninterpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao \n\nart. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto \n\nde renda sobre os juros de mora. \n\n23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo \n\npaga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória \n\ntrabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo \n\natraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, \n\npouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento \n\nse dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. \n\n24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da \n\ndemanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em \n\natraso decorra de decisão judicial. \n\n25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo \n\nou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. \n\nQuanto a multa de ofício aplicada, também me convenço que a classificação \n\nindevida dos rendimentos apurada pela fiscalização ocorreu exclusivamente em razão de erro da \n\nfonte pagadora. Sendo assim, não remanesce dúvida que a Recorrente, utilizando-se das \n\ninformações fornecidas pelo TJBA foi induzida a erro, não se mostrando razoável penalizar alguém \n\nque não contribuiu ou deu causa à infração. Esse cenário é que emerge dos autos. \n\nDestarte, consoante a realidade processual, a autuação teve como causa única o \n\nfato de haver a Recorrente elaborado suas DAA respaldadas exatamente nos informes recebidos \n\n(fls. 15/16), o que é bastante para caracterizar o erro escusável, que não tem o condão de decotar \n\na exigência tributária, mas impede a imposição sancionatória sobre o imposto devido, sendo este, \n\naliás, o entendimento já sumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 73: \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por \n\ninformações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa \n\nde ofício. \n\nPor tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, \n\nlastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já \n\nassentado neste CARF, e apurando a boa-fé da Recorrente, afasto a multa de ofício aplicada. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.727701/2010-40 \n\n 11 \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, \n\nexcluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis \n\napurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "afastar",1, "albuquerque",1, "ao",1, "aos",1, "apurados",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "base",1, "bem",1, "botto",1, "brito",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}