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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, pela conversão para URV, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08/09/2003, inclusive os juros remuneratórios aplicados, estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73.
Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.727701/2010-40  

ACÓRDÃO 2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA HELENA PEIXOTO MEGA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006, 2007 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. NATUREZA 

REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  

As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da 

Bahia, pela conversão para URV, em decorrência da Lei Estadual da Bahia 

nº 8.730, de 08/09/2003, inclusive os juros remuneratórios aplicados, 

estão sujeitos à incidência do imposto de renda. 

RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO 

INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA 

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. 

Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua 

aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 

543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do 

Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela 

correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza 

remuneratória pagas a destempo. 

MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDA A ERRO PELA FONTE 

PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73.   

Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração tributária 

quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora na emissão dos 

comprovantes de rendimentos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não 

sendo aplicável a multa de ofício. 

ACÓRDÃO 

Fl. 183DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.631 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10580.727701/2010-40 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os 

rendimentos recebidos acumuladamente, excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos 

juros moratórios sobre os valores tributáveis apurados, bem como afastar a multa de ofício em 

razão de erro escusável. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 65/71): 

Trata-se de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF 

correspondente aos anos calendário de 2005 e 2006, para exigência de crédito 

tributário, no valor de R$ 12.478,22, incluída a multa de ofício no percentual de 

75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.  

Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes no auto de 

infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada 

classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual 

como sendo rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram 

recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de “Valores 

Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas no período de janeiro de 

2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 

08 de setembro de 2003.  

As diferenças recebidas teriam natureza eminentemente salarial, pois 

decorreram de diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de 

Cruzeiro Real para URV em 1994, consequentemente, estariam sujeitas à 

incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a denominação dada ao 

rendimento.  

Fl. 184DF  CARF  MF

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 3 

Na apuração do imposto devido não foram consideradas as diferenças salariais 

que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à 

tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono de 

férias, em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU 

de 16 de novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. 

Foi atendido, também, o despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 

11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe 

sobre a forma de apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos 

pagos acumuladamente.  

O contribuinte foi cientificado do lançamento fiscal e apresentou impugnação, 

alegando, em síntese, que:  

a) não classificou indevidamente os rendimentos recebidos a título de URV, 

pois o enquadramento de tais rendimentos como isentos de imposto de 

renda encontra-se em perfeita consonância com a legislação instituidora de 

tal verba indenizatória;  

b) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza 

indenizatória das diferenças de URV recebidas pelos magistrados federais, e 

que por esse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do 

imposto de renda. Este tratamento seria extensível aos valores a mesmo 

título recebidos pelos membros do magistrados estaduais;  

c) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do IRRF que lhe caberia ao 

estabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, a 

natureza indenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para 

exigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora não fez a retenção 

que estaria obrigada, e levou o autuado a informar tal parcela como isenta 

em sua declaração de rendimentos, não tem este último qualquer 

responsabilidade pela infração;  

d) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do 

Estado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor 

recebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se 

pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho da 

Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da 

Fazenda, Poder Judiciário de Rondônia, Ministério Publico do Estado do 

Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores;  

e) caso os rendimentos apontados como omitidos de fato fossem 

tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não tributados 

isoladamente como no lançamento fiscal;  

f) ainda que as diferenças de URV recebidas em atraso fossem consideradas 

como tributáveis, não caberia tributar os juros e correção monetária, 

incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza indenizatória;  

Fl. 185DF  CARF  MF

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 4 

g) mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa 

de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa-fé, 

seguindo orientações da fonte pagadora, que por sua vez estava 

fundamentada na Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispunha 

acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV;  

h) o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta Administrativa feita 

pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também, teria 

manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da 

flagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo 

Advogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV 12/2007. Na referida 

resposta, o Ministério da Fazenda reconhece o efeito vinculante do 

comando exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN e a RFB.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. 

As diferenças de remuneração recebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia, em 

decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, estão 

sujeitas à incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. 

A aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o tributo não recolhido 

independe da intenção do contribuinte. 

Cientificada da decisão, em 14/10/2011 (fls. 177), a contribuinte, por procurador 

habilitado interpôs, em 01/11/2011, recurso voluntário (fls. 74/119), insurgindo-se contra a 

autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir 

brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: 1 - Resumo Processual; 2 - Inexistência 

de conduta hábil à aplicação de Multa - Responsabilidade Exclusiva do Estado da Bahia; 3 - Do 

Efeito Vinculante da resposta à Consulta Administrativa; 4 - Da Imprestabilidade da Base de 

Cálculo na forma em que se encontra - Lançamento que desconsiderou possíveis Deduções e 

apresentou erro na sua construção; 5 - Da não Incidência de IR sobre os Juros Moratórios / 

Compensatórios; 6 - “URV” / Parcelas de Natureza Indenizatória; 7 - Da Violação ao Princípio 

constitucional da Isonomia (Art. 150, II, CF); 8 - Recente Precedente do Conselho de Contribuintes; 

9 - Da Ilegitimidade da União Federal; 10 - Parecer do Jurista Marco Aurélio Greco. Cita escólio 

doutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as pretensões recursais. 

Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, ou caso assim não se entenda, seja 

excluída a incidência a multa de oficio diante da boa-fé da contribuinte, já que elaborou as 

declarações de ajuste com base nas informações prestadas pela fonte pagadora, e ainda a 

exclusão da incidência tributária sobre os juros moratórios do período apurado. 

Fl. 186DF  CARF  MF

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 5 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 120/176.     

Em 10/09/2021, restou determinado o sobrestamento do feito, por se tratar, 

dentre outras, da discussão acerca da tributação de verba de juros compensatórios, recebidas no 

contexto de ação judicial, pendentes de deliberação final do STF (fls. 179). 

Em 21/10/2021, com o trânsito em julgado do RE 855.091/RS, e não mais 

subsistindo o sobrestamento acerca da incidência de IR sobre os juros compensatórios (Tema 

808), os autos retornaram para prosseguimento do julgamento, com o envio para novo sorteio, 

pois o conselheiro relator não mais compõe os colegiados desta 2ª Seção (fls. 181). 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 182), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada – da reclassificação dos rendimentos 

tributáveis recebido a título de URV e não tributados no ajuste anual: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos apurada em face da classificação 

indevida dos valores recebidos do TJBA, nos anos-calendário de 2005 e 2006, importando na 

apuração do crédito tributário, no valor de R$ 12.478,22, já acrescido dos encargos legais, 

buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do 

afastamento da incidência tributária sobre a parcela resultante da conversão da URV dada sua 

natureza indenizatória, bem como o afastamento da tributação sobre os juros moratórios e 

exclusão da multa de ofício apurada.  

Entendeu a decisão recorrida, dentre outros fundamentos, que o abono vinculado a 

diferenças de URV, previsto na Resolução STF nº 245/2002, não se estende aos Magistrados 

Estaduais, restando tributados os rendimentos recebidos no período autuado. 

Fl. 187DF  CARF  MF

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 6 

Assim passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 65/71): 

Primeiramente, cabe observar que os rendimentos objeto do lançamento fiscal 

foram recebidos em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que 

em seu art. 3º dispõe sobre “diferenças decorrentes do erro na conversão de 

Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. A referida conversão era 

realizada mês a mês no período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, e visava 

a manutenção do valor real do salário. Verifica-se, portanto, que as diferenças 

reconhecidas através da citada lei tinham, em sua origem, natureza 

eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados do 

Estado da Bahia. Tanto é assim, que as parcelas recebidas no devido tempo foram 

espontaneamente oferecidas à tributação pelo contribuinte, que reconhecia a 

ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN.  

O recebimento extemporâneo de tais diferenças não altera sua natureza, mesmo 

que o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer à justiça, e que o acordo tenha 

sido implementado mediante lei complementar. Tal entendimento está 

disciplinado no art. 56 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99, 

abaixo transcrito:  

Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Art.56.No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 

incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive 

juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor 

das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos 

rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo 

contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  

Observe-se, ainda, que a tributação não se restringe ao valor do principal, mas, 

também, aos juros e atualização monetária.  

Quanto ao art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 2003, que dispõe 

expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe 

lembrar que o imposto de renda é regido por legislação federal, portanto, tal 

dispositivo não tem qualquer efeito tributário. Além disso, deve-se observar que a 

incidência do imposto independe da denominação do rendimento, e que as 

indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas tão somente as 

previstas em lei específica que conceda a isenção, conforme previsto no art. 150, 

§ 6º, da Constituição Federal.  

O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os juros moratórios, 

quanto quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, estão sujeitos à 

tributação, a menos que correspondam a rendimentos isentos ou não tributáveis, 

conforme abaixo transcrito:  

Fl. 188DF  CARF  MF

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 7 

Art.55.São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, 

de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, §2º, inciso IV, e 70, 

§3º, inciso I):  

...  

XIV-os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive 

os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso 

de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou 

não tributáveis;  

Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na 

Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado 

a diferenças de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução 

não pode ser estendida às verbas pagas aos Magistrados do Estadual da Bahia, 

pois isto resultaria na concessão de isenção sem lei específica. Não se poderia, 

também, recorrer à analogia em matéria que trate de isenção, que está sujeita a 

interpretação literal, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN.  

O impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera 

federal, entretanto, trata-se de funcionários públicos sujeitos a leis específicas 

distintas, cada um com suas peculiaridades. Observe-se, ainda, que o 

reconhecimento da isenção na esfera federal decorreu de resolução no âmbito 

do poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser ampliado mediante a 

aplicação da analogia.  

Quanto à responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, o Parecer 

Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, dispõe que tal responsabilidade 

extingue-se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa 

física, e que a falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta 

última, a sujeita à exigência do imposto correspondente, acrescido de multa de 

ofício e juros de mora, conforme abaixo transcrito:   

(...) 

É certo que, por determinação constitucional, se o Estado da Bahia tivesse 

efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto, tal 

retenção não alteraria a obrigação do contribuinte de oferecer a integralidade do 

rendimento bruto à tributação do imposto de renda na declaração de ajuste 

anual. A exigência em foco se refere ao imposto de renda incidente sobre 

rendimentos da pessoa física (IRPF) e não ao IRRF que deixou de ser retido 

indevidamente pelo Estado da Bahia. Portanto, tanto a exigência do tributo, 

quanto o julgamento do presente lançamento fiscal, é da competência exclusiva 

da União.  

(...) 

Quanto à alegação de que não caberia a imposição de multa de ofício em razão do 

impugnante ter agido de boa-fé, seguindo informação prestada pela fonte 

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pagadora, cabe observar que a aplicação desta multa no percentual de 75% 

independe da intenção do agente, conforme estabelecido no art. 136, do CTN. 

Não se trata da multa qualificada no percentual de 150%, que depende da 

ocorrência de evidente intuito de fraude, conforme previsto no art. 44, inciso II, 

da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

O impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta 

Administrativa feita pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

teria manifestado-se pela inaplicabilidade da multa de ofício, em razão da 

flagrante boa-fé dos autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo 

Advogado-Geral da União, através da Nota AGU/AV-12/2007. Entretanto, a citada 

consulta na realidade não seguiu o rito do processo administrativo de consulta 

previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter meramente 

informativo, sem qualquer efeito vinculante. Da mesma forma, a Nota Técnica 

Cosit nº 4, de 29 de abril de 2009, que subsidiou tal informação, não vincula o 

presente julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do 

art. 100 do CTN. Quanto à Nota AGU/AV-12/2007 mencionada no Parecer 

PGFN/CAT/nº 179/2009, que conclui pela não incidência de multa no imposto 

devido pelos servidores do TRE SP, em razão de recebimento da verba referente a 

URV, cabe observar que se trata de um comando de abrangência restrita, e não 

uma norma de caráter abstrato que vincule a presente Turma de Julgamento.  

Em razão das citadas diferenças terem sido recebidas acumuladamente, o 

imposto de renda devido foi apurado com base nas tabelas e alíquotas das 

épocas próprias a que se referiam tais rendimentos, conforme depusera o 

Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009.   

(...) 

Verifica-se, ainda, mediante a confrontação entre as planilhas de cálculo da 

diferença de URV emitidas pela Justiça Estadual e o demonstrativo de apuração 

do imposto de renda elaborado pela fiscalização, que as parcelas dos valores 

recebidos a título de URV que se referiam à correção incidente sobre férias 

indenizadas e 13º salário não foram inclusas no lançamento fiscal, por serem 

respectivamente isentas e sujeitas à tributação exclusiva.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão 

recursal merece parcialmente prosperar. 

Em relação a reclassificação dos rendimentos propriamente dita, nada a prover, 

porquanto e corroborando o acerto da decisão recorrida, tem-se que o pagamento decorrente das 

parcelas oriundas de erro na conversão de índices utilizados para o cálculo de reajustes salariais 

(URV), não tem natureza indenizatória, mas salarial, e por esta razão deverão compor a base de 

cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. 

Ademais, tem-se que o pleno do STF já firmou posicionamento de que somente os 

representantes da Magistratura da União e do Ministério Público Federal fazem jus ao 

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recebimento do abono variável indenizatório concedido pelo art. 6º da Lei nº 9.655/98, com 

alteração dada pelo art. 2º da Lei nº 10.474/02, prevista na Resolução STF nº 245/2002. 

Tal entendimento, aliás, encontra-se consubstanciado neste CARF, dentre outros, 

pelos seguintes precedentes: Acórdãos nº 9202-010.601 (Sessão de 21/12/2022), 2401-010.326 

(Sessão de 05/10/2022), 9202-010.437 (Sessão de 28/09/2022), 9202-006.391 (Sessão de 

29/01/2018).  

Alia-se o fato de que a matéria foi recentemente assentada neste CARF, culminando 

com a edição da súmula vinculante nº 197: 

Súmula nº 197 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de 

Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual 

estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN. 

Todavia, e com base na certidão emitida pela fonte pagadora TJBA (fls. 15/16), 

observo que sobre os rendimentos recebidos no período autuado a título de URV, houve a 

incidência de juros moratórios. Neste ponto e ancorado em recente decisão proferida no RE nº 

855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância 

obrigatória ao CARF, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF – deve ser excluído da base de 

cálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada 

pertinência e relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos 

fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: 

– III –   

Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito  

21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros 

moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio:  

a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para 

instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;  

b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do 

dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º 

esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou 

ao rendimento;  

c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e 

quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de 

incidência do IR;  

d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins 

de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de 

ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de 

qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não 

correspondentes aos rendimentos declarados;  

e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a 

indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o 

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não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem 

direito o credor implica prejuízo para ele”;  

f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a 

qual tem direito o credor;  

g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do 

prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do 

patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda.  

22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a 

interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao 

art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto 

de renda sobre os juros de mora.  

23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos 

em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo 

paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória 

trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo 

atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, 

pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento 

se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.  

24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da 

demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em 

atraso decorra de decisão judicial.  

25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo 

ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. 

Quanto a multa de ofício aplicada, também me convenço que a classificação 

indevida dos rendimentos apurada pela fiscalização ocorreu exclusivamente em razão de erro da 

fonte pagadora. Sendo assim, não remanesce dúvida que a Recorrente, utilizando-se das 

informações fornecidas pelo TJBA foi induzida a erro, não se mostrando razoável penalizar alguém 

que não contribuiu ou deu causa à infração. Esse cenário é que emerge dos autos.  

Destarte, consoante a realidade processual, a autuação teve como causa única o 

fato de haver a Recorrente elaborado suas DAA respaldadas exatamente nos informes recebidos 

(fls. 15/16), o que é bastante para caracterizar o erro escusável, que não tem o condão de decotar 

a exigência tributária, mas impede a imposição sancionatória sobre o imposto devido, sendo este, 

aliás, o entendimento já sumulado neste CARF:  

Súmula nº 73:  

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa 

de ofício.  

Por tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, 

lastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já 

assentado neste CARF, e apurando a boa-fé da Recorrente, afasto a multa de ofício aplicada. 

Fl. 192DF  CARF  MF

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Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

determinar o recálculo do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, 

excluindo-se da base de cálculo a parcela relativa aos juros moratórios sobre os valores tributáveis 

apurados, bem como afastar a multa de ofício em razão de erro escusável. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 193DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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