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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014, 2015
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE. PROVA.
Valores declarados como “dinheiro em espécie”, “dinheiro em caixa” e outras rubricas semelhantes não podem ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no início do ano calendário em que tal disponibilidade for declarada.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15563.720053/2017-07  

ACÓRDÃO 2301-011.534 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LILIAN CRISTINA MARTINS MAIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2013, 2014, 2015 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  

São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não 

justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, 

tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. 

 VARIAÇÃO PATRIMONIAL. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE. PROVA. 

 Valores declarados como “dinheiro em espécie”, “dinheiro em caixa” e 

outras rubricas semelhantes não podem ser aceitos para acobertar 

acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no início 

do ano calendário em que tal disponibilidade for declarada.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 1377DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.534 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.720053/2017-07 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos nestes autos, acolho o Relatório do Acórdão 

recorrido, a fim de compor este Voto, conforme transcrição abaixo: 

“Relatório  

Contra a contribuinte em epígrafe foi emitido o Auto de Infração do Imposto de 

Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 1.294 a 1.306), referente aos exercícios 2013, 

2014 e 2015 (anos-calendário 2012, 2013 e 2014), por Auditor-Fiscal da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu. Conforme Demonstrativo do Crédito 

Tributário, o valor do crédito tributário apurado está assim constituído (em Reais): 

 

A presente ação fiscal foi levada a efeito com o objetivo de examinar o regular 

cumprimento das obrigações tributárias referentes aos anos-calendário acima 

mencionados. 

Foi emitido Termo de Início de Fiscalização em 14/04/2016 (fls. 53 a 45) com 

ciência em 26/04/2016 (fl. 55), por meio do qual a contribuinte foi intimada a 

apresentar todos os documentos que deram respaldo às Declarações de Ajuste 

Anual do Imposto sobre a Renda (DAA) dos anos-calendário 2012, 20,13 e 2014. 

Em resposta, a interessada anexou os documentos de fls. 61 a 329. 

Em 25/05/2016, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal nº 1587-3/0054/2016 

(fls. 330 a 336), com ciência em 06/06/2016 (fl. 338), por meio do qual a 

contribuinte foi intimada a apresentar diversos documentos relativos aos anos-

calendário 2012, 2013 e 2014. 

A contribuinte foi reintimada a apresentar os documentos acima referidos em 

30/06/2016, conforme Termo de Reintimação nº 1587-3/0078/2016 (fls. 339 a 

345), com ciência em 07/07/2018 (fl. 347). 

Em resposta ao referido termo, foram apresentados os documentos de fls. 348 a 

1.109. 

A interessada foi novamente intimada, por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 

1587-3/0117/2016, lavrado em 08/09/2016 (fls. 1.110/1.111), com ciência em 

Fl. 1378DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.534 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.720053/2017-07 

 3 

13/09/2016 (fl. 1.113), a prestar novos esclarecimentos, tendo apresentado, em 

resposta, os documentos de fls. 1.114 a 1.237. 

Em 05/01/2017 a contribuinte tomou ciência (fl. 1.238) do Termo de Constatação 

e Intimação Fiscal nº 1587-3/0165/2016, por meio do qual foi intimada a 

manifestar-se às constatações efetuadas pela Fiscalização. 

O procurador da contribuinte solicitou novo prazo para resposta ao referido 

Termo (fl. 1.239), o qual lhe foi concedido, conforme fl. 1.240. 

Em 07/03/2017, a contribuinte manifestou-se acerca das constatações 

consignadas no Termo de Intimação Fiscal nº 1587-3/0165/2016 (fl. 1.241). 

Tendo em vista a manifestação e os documentos apresentados pela contribuinte, 

foram feitas, pela fiscalização, modificações na planilha de Origens/Recursos x 

Aplicações/Dispêndios relativa ao ano-calendário de 2014, de modo a considerar 

os esclarecimentos que foram devidamente comprovados pela interessada. 

INFRAÇÕES APURADAS  

Dessa forma, com base nas informações e alegações apresentadas pela 

impugnante e demais elementos constantes dos autos, a Autoridade Lançadora 

apurou as seguintes infrações: 

001 – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO  

Omissão de rendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, ou 

seja, excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos 

tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de 

tributação definitiva, conforme Termo de Verificação Fiscal em anexo.  

 

002 – OMISSÃO/APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO 

DE BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS EM REAIS  

Omissão na apuração de ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou 

direitos de qualquer natureza adquiridos em reais, e consequente falta de 

recolhimento do imposto de renda sobre ganhos de capital, conforme Termo de 

Verificação Fiscal em anexo 

Fl. 1379DF  CARF  MF

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 4 

 

Ainda em relação às infrações apuradas, cumpre trazer à baila os seguintes 

esclarecimentos efetuados pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal (fls. 

1.243 a 1.274), parte integrante do Auto de Infração acima mencionado: 

001 – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO  

Quanto ao “Acréscimo Patrimonial a Descoberto”, a Fiscalização concluiu o 

seguinte: 

- Após a análise de toda a documentação apresentada, verificou-se a existência de 

Variação Patrimonial a Descoberto, nos anos de 2013 e 2014, conforme planilhas 

Origens/Recursos x Aplicações/Dispêndios encaminhadas à contribuinte por meio 

do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 1587-3/0165/2016, com ciência 

postal em 05/01/2017; 

- Apesar de apresentar farta documentação e esclarecimentos, a interessada, 

durante todo o curso da ação fiscal, não se manifestou a respeito das 

“Disponibilidades Financeiras Diversas”; 

- Não é crível que a contribuinte, apesar de possuir aplicações diversas em 

instituições financeiras, em 2012, 2013 e 2014, conforme declarado em suas 

respectivas DAA, mantenha, em especial, R$420.000,00, imunes a quaisquer 

rendimentos oriundos de aplicação ou investimento; 

- Por essa razão, não foram considerados os valores declarados a título de 

“Disponibilidades Financeiras Diversas” na construção das planilhas elaboradas 

para apuração do Acréscimo Patrimonial a Descoberto; 

- Por derivar de uma presunção legalmente estabelecida no §1º, art. 3º da Lei nº 

7.713/1988, a tributação da variação patrimonial só pode ser elidida mediante a 

apresentação de documentação hábil e idônea, que não deixe margem a dúvida; 

- O acréscimo patrimonial é uma das formas colocadas à disposição do Fisco para 

detectar omissão de rendimentos, cabendo à Fazenda Pública tornar evidente o 

fato constitutivo do seu direito e ao contribuinte provar os fatos modificativos ou 

extintivos desse direito, ou seja, justificar o acréscimo patrimonial apurado com 

rendimentos declarados/comprovados; 

- Trata-se de uma presunção legal relativa que, embora estabelecida em lei, não 

tem caráter absoluto de verdade e que impõe ao contribuinte o ônus de ilidir a 

imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos, ou seja, seu 

principal efeito é a inversão do ônus da prova; 

- Ao Fisco compete demonstrar a ocorrência de acréscimos patrimoniais, que se 

presume em rendimentos omitidos; 

Fl. 1380DF  CARF  MF

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 5 

- A análise da variação patrimonial tem sua apuração mensal, conforme Lei nº 

7.713/1988, arts. 2º e 3º; 

- A tributação do acréscimo patrimonial a descoberto está prevista nº inciso II, art. 

43, da Lei nº 5.172/1966 e no art. 2º e §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, bem 

como no art. 55, XIII do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de 

Renda – RIR/1999); 

- Da leitura dos dispositivos legais mencionados, depreende-se que, na ocorrência 

de um acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados, 

presume-se a existência de aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de 

renda; 

- Trata-se o acréscimo patrimonial a descoberto de presunção legal em que, a 

princípio, cabe à fiscalização unicamente provar os dispêndios e aplicações de 

recursos em determinado período de apuração, sendo exclusivo do contribuinte o 

ônus de provar a existência de origens decorrentes de rendimentos declarados, 

não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na 

fonte.; 

- À vista dos dispositivos mencionados e dos arts. 806 e 807 do RIR/1999, bem 

como da maciça jurisprudência administrativa existente, cabe ao contribuinte, se 

pretende refutar a presunção de omissão de rendimentos contra ele estabelecida, 

provar por meio de documentação hábil e idônea que tais valores tiveram origem 

em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados 

exclusivamente na fonte; 

- Trata-se de uma presunção legal juris tantum, ou relativa, que admite prova em 

contrário, transferindo para o contribuinte o ônus de afastar a imputação, 

cabendo ao Fisco apenas evidenciar o descompasso existente entre os 

rendimentos declarados - tributáveis ou não - e o acréscimo patrimonial ocorrido 

no mesmo lapso de tempo; 

- A legislação do imposto de renda adota o regime de caixa para a apuração do 

tributo devido, de maneira que se tem como devido o tributo exatamente nº 

momento do recebimento do rendimento; 

- Tal regra foi imposta para garantir que da pessoa física não será cobrado 

imposto sem que esta tenha disponibilidade financeira para pagá-lo, sendo 

necessário que o contribuinte receba a renda ou provento para que estes sejam 

considerados fato gerador do tributo e que possa usar, gozar ou dispor dos 

mesmos, representando acréscimo ao seu patrimônio; 

- Do confronto das Aplicações com as Origens, relacionadas e demonstradas nas 

planilhas elaboradas, anexadas ao Termo de Verificação Fiscal, constatou-se a 

existência de acréscimo patrimonial a descoberto nos meses de dezembro de 

2013(R$_103.823,21), janeiro (R$334.030,47), fevereiro (R$62.823,37), março 

(R$124.883,23), abril (R$101.539,69) e agosto (R$3.082.005,12) de 2014; 

Fl. 1381DF  CARF  MF

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 6 

- Em relação às planilhas elaboradas, a linha “Total - Origens/Recursos” informa o 

somatório de todos os valores de Origens obtidos pela contribuinte, a linha “Total 

Aplicações/Dispêndios” informa o somatório de todos os valores aplicados ou 

destinados pela contribuinte e a linha “Acréscimo Patrimonial a Descoberto” 

informa o saldo, cumulativo mês a mês, positivo ou negativo, no confronto “Total 

Origens/Recursos” e “Total Aplicações/Dispêndios”; 

- Considerando que a contribuinte não era e não é casada, conforme informado 

por seu procurador, os valores apurados descritos acima serão considerados 

como omissão de rendimentos e serão objeto de lançamento de ofício de IRPF; 

002 – FALTA DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS DE 

CAPITAL  

No que se refere à “Falta de Apuração e Recolhimento do Imposto sobre Ganhos 

de Capital”, a Fiscalização concluiu que: 

1) ANO-CALENDÁRIO 2012 1.1 – “Prédio nº 260 na Rua Bonsucesso”  

- A contribuinte vendeu o imóvel comercial “Prédio nº 260 na Rua Bonsucesso”, 

adquirido em 31/01/2003 por R$ 90.000,00, com benfeitorias no valor de 

R$_75.000,00, e vendido em 24/04/2012 por R$ 840.000,00 à vista para Iza dos 

Anjos e Silva Gonçalves, CPF 018.577.597-70; 

- Considerando que o imóvel acima é comercial, não há isenção de imposto de 

renda sobre o ganho de capital auferido na respectiva venda. Desta forma, a 

contribuinte será penalizada pela omissão de apuração e falta de recolhimento do 

Imposto sobre Ganho de Capital, no valor de R$ 62.752,01, conforme 

demonstrativo em anexo, na data de 31/05/2012; 

1.2 – “Apt. nº 105 na Av. Nova York nº 248, Bonsucesso”  

- A contribuinte vendeu o imóvel residencial “Apt. nº 105 na Av. Nova York nº 248, 

Bonsucesso”, adquirido em 27/02/2007 e vendido em 20/12/2012 para Robson 

de Oliveira da Silva, CPF 956.092.457-53, por R$ 210.000,00 à vista; 

- Apesar do imóvel acima ser do tipo residencial, a contribuinte não poderá se 

beneficiar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na 

respectiva venda, porque, beneficiou-se de isenção do imposto de renda sobre o 

ganho de capital auferido na venda, em 2014, dos imóveis “Apto 505” e “Apto 

508” localizados na Av. Lucio Costa, nº 4.000, Barra da Tijuca, em 28/05/2014, 

para aquisição do imóvel localizado na Rua Fala Amendoeira nº 55, Barra da 

Tijuca, RJ por R$ 4.079.170,88 em 01/08/2014; 

- Desta forma, a contribuinte será penalizada pela omissão de apuração e falta de 

recolhimento do Imposto sobre Ganho de Capital, no valor de R$ 22.238,78, 

conforme demonstrativo em anexo, na data de 31/01/2013. 

2) ANO-CALENDÁRIO 2013 2.1) Apt. Nº 101, na Av. Nova York nº 248  

Fl. 1382DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.534 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.720053/2017-07 

 7 

- A contribuinte vendeu o imóvel residencial “Apt. nº 101, na Av. Nova York nº 

248, Bonsucesso, RJ”, adquirido em 27/02/2007 e, vendido em 15/05/2013 para 

Lais Barros Sampaio, CPF 610.043.757-00 por R$ 210.000,00 à vista; 

- Apesar do imóvel acima ser do tipo residencial, a contribuinte não poderá se 

beneficiar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na 

respectiva venda, porque, beneficiou-se de isenção do imposto de renda sobre o 

ganho de capital auferido na venda em 2014, dos imóveis “Apto 505” e “Apto 

508” localizados na Av. Lucio Costa, nº 4.000, Barra da Tijuca, em 28/05/2014, 

para aquisição do imóvel localizado na Rua Fala Amendoeira nº 55, Barra da 

Tijuca, RJ por R$ 4.079.170,88 em 01/08/2014; 

- Desta forma, a contribuinte será penalizada pela omissão de apuração e falta de 

recolhimento do Imposto sobre Ganho de Capital, no valor de R$ 21.853,66, 

conforme demonstrativo em anexo, na data de 28/06/2013. 

2.2) Apt. Nº 106, na Av. Nova York nº 248  

- A contribuinte vendeu o imóvel residencial “Apt. Nº 106, na Av. Nova York nº 

248, Bonsucesso, RJ”, adquirido em 27/02/2007, e vendido em 11/07/2013 para 

Alexander Souza da Silva, CPF 099.326.897-85 por R$ 240.000,00 à vista; 

- Apesar do imóvel acima ser do tipo residencial, a contribuinte não poderá se 

beneficiar da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na 

respectiva venda, porque, beneficiou-se de isenção do imposto de renda sobre o 

ganho de capital auferido na venda, em 2014, dos imóveis “Apto 505” e “Apto 

508” localizados na Av. Lucio Costa, nº 4.000, Barra da Tijuca, em 28/05/2014, 

para aquisição do imóvel localizado na Rua Fala Amendoeira nº 55, Barra da 

Tijuca, RJ por R$ 4.079.170,88 em 01/08/2014 - Desta forma a contribuinte será 

penalizada pela omissão de apuração e falta de recolhimento do Imposto sobre 

Ganho de Capital, no valor de R$ 25.128,03, conforme demonstrativo em anexo, 

na data de 30/08/2013; 

A contribuinte foi cientificada do Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal 

acima mencionados em 28/03/2017, conforme extrato de fl. 1.314. 

IMPUGNAÇÃO  

Em 27/04/2017, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 1.315 a 1.321)na qual 

alega, em síntese, que: 

Preliminarmente  

- A impugnação é tempestiva, uma vez que a contribuinte foi cientificada em 

28/03/2017 e postou a impugnação em 27/04/2017; 

- Desde o início do procedimento fiscal, em 26/04/2016, em tudo colaborou com 

a autoridade fiscal; 

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ACÓRDÃO  2301-011.534 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.720053/2017-07 

 8 

- Atendeu todas as intimações e requerimentos da Autoridade Lançadora, 

colaborando para a apuração da verdade material da ocorrência de eventual fato 

gerador de IRPF que não houvesse sido antes informado; 

- Em janeiro de 2017 foi intimada a manifestar-se quanto às considerações 

efetuadas pela fiscalização; 

- A referida intimação tratava de simplesmente comentar sobre uma planilha de 

“origens/recursos x aplicações/dispêndios” que não fazia sentido algum, pois 

ignorou informações consignadas em suas DIRPF, as quais nunca foram 

contestadas; 

- O presente auto de infração é nulo de pleno direito em sua integralidade, em 

razão de grave cerceamento de defesa, na medida em que em nenhum momento 

a Autoridade Fiscal cumpriu seu dever de provar a ocorrência do fato gerador de 

IRPF, já que ignorou fatos consignados por ela em suas declarações de IRPF sem 

nenhuma justificativa; 

- Não se pode admitir uma planilha que confronta recursos e dispêndios e 

desconsidera informações lançadas pela impugnante sem nenhuma contestação; 

- A Autoridade Lançadora reuniu as informações prestadas pela impugnante 

durante o procedimento fiscalizatório, sem desconsiderar ou contestar nenhuma 

das informações lançadas na DIRPF, para imputar uma série de infrações que não 

fazem sentido, pois impedem que a impugnante possa de forma específica 

impugnar as infrações imputadas; 

- A autoridade fiscal em nenhum momento questionou a contribuinte acerca das 

disponibilidades financeiras diversas da forma específica com que questionou 

várias das informações prestadas pela Impugnante, fato que contamina de morte 

o lançamento em sua integralidade, pelo vício material de nulidade causado por 

evidente cerceamento do direito de defesa; 

- O art. 142 do CTN é claro ao estabelecer que deve a autoridade tributária provar 

a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; 

- Em nenhum momento o auto de infração atribui à Impugnante qualquer 

conduta desidiosa para com a fiscalização; 

Requer seja declarada a nulidade do auto de infração por preterição do direito de 

defesa; 

No mérito: 

- O lançamento de ofício não poderia nunca deixar de considerar como origens as 

Disponibilidades Financeiras Diversas declaradas pela Impugnante sem nem ao 

menos ter apontado qualquer elemento que poderia levar à sua desconsideração 

como origem válida de recursos; 

Fl. 1384DF  CARF  MF

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 9 

- Em nenhum momento foi instada a esclarecer este item especificamente, a 

despeito das mais de centena de apontamentos constantes do "termo de 

constatação"; 

- Ainda que não se entenda pela nulidade do auto de infração, há que se 

determinar o refazimento da planilha em que se apura o suposto APD 

considerando as Disponibilidades Financeiras Diversas como fonte válida e 

legítima de origens ou recursos; 

- Quanto ao lançamento relativo ao ganho de capital, existindo ganho de capital 

declarado pela impugnante em sua DIRPF sem o correspondente pagamento do 

imposto, o caso não é de lançamento de ofício, mas sim de cobrança amigável e 

posteriormente, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa; 

- Na hipótese de se admitir o caso de lançamento de ofício, aduz que as regras de 

aplicação da isenção a que alude a Lei 11.196/05 foram desrespeitadas, porque a 

Fiscalização deixou de aplicar a isenção por conta de operações supostamente 

ocorridas em anos-calendário posteriores, de modo que deve ser cancelado o 

lançamento de ofício também neste particular; 

- Solicita o cancelamento total do lançamento de ofício (crédito e multas 

aplicadas). 

Em 09 de fevereiro de 2018, a 6ª Turma da DRJ/BSB, por intermédio do Acórdão nº 

03-78.758, e por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e julgou a Impugnação 

IMPROCEDENTE. É o que se depreende da Ementa abaixo transcrita: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2013, 2014, 2015 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não 

justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados 

exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. 

VARIAÇÃO PATRIMONIAL. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE. PROVA. 

Valores declarados como “dinheiro em espécie”, “dinheiro em caixa” e outras 

rubricas semelhantes não podem ser aceitos para acobertar acréscimos 

patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no início do ano calendário 

em que tal disponibilidade for declarada. 

IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES SEM PROVA. 

A impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem 

os argumentos de defesa. Meras alegações desacompanhadas de provas que as 

justifiquem não podem ser consideradas. 

GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. LEI Nº 

11.196/2005. 

Fl. 1385DF  CARF  MF

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 10 

Somente é isento do IRPF o ganho de capital, apurado por pessoa física residente 

no Brasil, na venda de imóveis residenciais, quando o alienante, no prazo de 180 

dias contado da celebração do contrato, aplicar o produto da venda na aquisição 

de imóveis residenciais localizados no Brasil, observadas as condições exigidas 

pela legislação de regência e desde que as operações possuam respaldo em 

documentação hábil. 

GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. 

CONDIÇÕES. 

A isenção decorrente da aplicação de recursos em imóvel residencial somente 

poderá ser usufruída uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da 

celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, 

no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda 

com o referido benefício.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido” 

A contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário, com manutenção argumentativa 

idêntica àquelas já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas), sem 

recorrer, contudo, sobre as acusações relativas ao ganho de capital. 

Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais de 

admissibilidade. Bem por isso, conheço-o para fins de deslinde do presente julgamento. 

Considerando que não houve inovação recursal pela contribuinte em seu arrazoado 

recursal, acolho as razões de julgar do Acórdão recorrido, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 

114 do novel RICARF, as quais abaixo transcrevo: 

“Voto  

A impugnação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nº Decreto nº 

7.574, de 2011, sendo tempestiva, e dela se toma conhecimento, para examinar 

as razões trazidas pelo sujeito passivo. 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE  

Em relação à alegação da contribuinte, no sentido de que o lançamento seria 

nulo, impende trazer à baila algumas considerações. 

Fl. 1386DF  CARF  MF

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 11 

O artigo 142 do Código Tributário Nacional e os artigos 10 e 11 do Decreto 

70.235/72, específicos em relação à matéria tributária, estabelecem os requisitos 

de validade do lançamento, além daqueles previstos para os atos administrativos 

em geral: 

(...) 

Ademais, os casos que acarretam a nulidade do lançamento estão previstos no 

art. 59, do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, nos 

seguintes termos: 

(...) 

Verifica-se que o lançamento impugnado contém todos os requisitos 

estabelecidos nos dispositivos legais acima transcritos e encontra-se devidamente 

motivado com a descrição do fato gerador e o respectivo enquadramento legal, 

de forma clara e precisa, permitindo à impugnante verificar os valores lançados e, 

se for o caso, contestá-los fundamentadamente. Além disso, não foram 

constatadas, nos autos, as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do 

Decreto nº 70.235/72. 

Destaca-se que a contribuinte teve a oportunidade de se manifestar e apresentar 

documentos não apenas em sua impugnação, mas também por diversas vezes 

durante o procedimento fiscal, conforme demonstram as Intimações de fls. 53 a 

55, 330 a 339, 340 a 347 e 1110 a 111. 

A interessada foi, ainda, intimada a se manifestar sobre as constatações efetuadas 

pela Fiscalização antes da lavratura do Auto de Infração, ocasião em que a 

Autoridade Lançadora inclusive acatou parte de suas alegações. 

Por fim, a contribuinte teve a oportunidade de se manifestar acerca das infrações 

apuradas, por meio da impugnação apresentada. Dessa forma, não há que se falar 

em cerceamento de defesa no caso em análise. 

Em razão do exposto, não pode ser acolhida a alegação de nulidade suscitadas na 

impugnação. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO  

No que diz respeito à tributação do acréscimo patrimonial a descoberto, cumpre 

inicialmente trazer à baila o disposto no inciso II, do art. 43, da Lei 5.172, de 25 de 

outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): 

(...) 

O acréscimo patrimonial é uma das formas colocadas à disposição do Fisco para 

detectar omissão de rendimentos, edificando-se aí, uma presunção legal do tipo 

condicional ou relativa que, embora estabelecida em lei, não tem caráter absoluto 

de verdade, deslocando o ônus das provas para o contribuinte, quando verificado 

descompasso patrimonial. 

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 12 

Tal forma de tributação está prevista na Lei 7.713/88, no artigo 3°, § 1°, que 

preceituou que constituem rendimento bruto os proventos de qualquer natureza, 

assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos 

rendimentos declarados: 

(...) 

Para melhor entendimento a respeito da tributação da matéria em apreço, é 

importante trazer à colação os termos específicos dispostos pelo Decreto nº 

3000/1999: 

(...) 

Da leitura da legislação acima, verifica-se que a Autoridade Fiscal pode exigir do 

contribuinte esclarecimentos acerca da origem dos recursos e do destino dos 

dispêndios ou aplicações, cabendo a este o ônus de provar que o acréscimo 

patrimonial teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação 

definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte. 

Assim, a autoridade administrativa, em procedimento fiscal, utiliza-se de fluxos de 

caixa com o objetivo de verificar a ocorrência de inconformidades entre a renda 

declarada e os dispêndios realizados pelo contribuinte. O resultado dos 

demonstrativos poderá indicar variação patrimonial a descoberto, ou seja, 

aquisição de bens e/ou gastos acima dos rendimentos informados. 

Pode-se dizer que o levantamento de acréscimo patrimonial não justificado é 

forma indireta de apuração de rendimentos omitidos, posto que à Autoridade 

Lançadora cabe somente comprovar a sua existência que, uma vez ocorrido, a lei 

permite presumir a omissão de rendimentos. A referida presunção, além de legal, 

é perfeitamente lógica, posto que ninguém realiza gastos desprovido de 

disponibilidade financeira. 

Ou seja: comprovada pelo Fisco a aquisição de bens e/ou aplicações de recursos, 

cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos utilizados. Isto é, a prova 

anterior, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo 

contribuinte. 

Trata-se, assim, de uma presunção legal juris tantum, ou relativa, que provoca a 

chamada “inversão do ônus da prova”, tocando à interessada, no caso, apresentar 

provas capazes de ilidir os valores apurados pela fiscalização nos fluxos 

financeiros, afastando assim a presunção legal. 

Dessa forma, caberia à contribuinte comprovar, mediante documentos e 

esclarecimentos, as origens de recursos declarados e as alterações ocorridas em 

seu patrimônio, conforme devidamente intimada a fazê-lo, nos termos do art. 806 

do RIR/99. 

No caso em tela, foi apurado pela Autoridade Fiscal, a partir das informações 

prestadas pela contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anuais que foram 

devidamente comprovadas, Acréscimo Patrimonial a Descoberto nos meses de 

Fl. 1388DF  CARF  MF

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 13 

dezembro de 2013 (R$ 103.823,21), janeiro (R$ 334.030,47), fevereiro (R$ 

64.798,87), março(R$_126.858,73), abril (R$ 103.515,19) e agosto (R$ 

3.096.958,92) de 2014. 

Por meio da peça contestatória (fls. 1.315 a 1.321), a contribuinte alega que foram 

ignorados sem nenhuma justificativa fatos consignados por ela em suas 

declarações de ajuste. Ao especificar quais itens teriam sido desconsiderados, 

contudo, menciona apenas o valor declarado como “disponibilidades diversas”, 

desconsiderado pela fiscalização na apuração da infração. 

Antes de mais nada, impende esclarecer que a declaração de ajuste não 

comprova, por si só, as informações nela contidas. Assim, compete ao 

contribuinte declarante o ônus de provar os fatos declarados, quando intimado a 

fazê-lo pelo Fisco, o qual tem atribuição legal para verificar a autenticidade das 

informações prestadas na declaração de ajuste anual do IR (art. 797 do RIR/99). 

Em relação aos valores declarados a título de disponibilidades financeiras 

diversas, e analisando-se as declarações de ajuste apresentadas pela contribuinte 

nos anos calendário de 2012, 2013 e 2014, verifica-se que foi informado um 

significativo valor “em espécie”, em 31/12/2012 (R$ 420.000,00), o qual foi 

repetido em 31/12/2013 e zerado apenas em 31/12/2014. 

Tal montante, contudo, não foi utilizado como origem pela fiscalização na 

apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, pois, conforme consta no 

Termo de Verificação Fiscal que integra o Auto de Infração (fls. 1.266 a 1.274), 

embora intimada a se apresentar todos os documentos que deram respaldo às 

declarações de ajuste acima mencionadas, a impugnante não apresentou 

esclarecimentos ou documentação comprobatória que justificasse as 

“disponibilidades financeiras diversas” declaradas. 

De fato, assiste razão à Autoridade Lançadora. Se a contribuinte pretendia que o 

valor em espécie declarado fosse utilizado como origem no ano-calendário de 

2014, deveria ter apresentado documentos que respaldassem a posse deste 

montante em 31/12/2013. 

Nesse ponto, cumpre destacar que a Autoridade Lançadora apurou o acréscimo 

patrimonial objeto do Auto de Infração com base nas informações declaradas pela 

contribuinte que foram devidamente comprovadas durante o procedimento de 

ofício. 

De fato, o acréscimo patrimonial a descoberto apurado na autuação foi 

evidenciado pelo demonstrativo da evolução patrimonial dos anos-calendário de 

2013 e 2014, tendo sido consideradas as informações e esclarecimentos 

prestados pela contribuinte em atendimento às intimações, levando-se em conta 

todos os recursos conhecidos e comprovados. 

Impende ressaltar, ainda, que a contribuinte foi intimada a apresentar todos os 

documentos que deram respaldo às Declarações de Ajuste Anual do IRPF dos 

anoscalendário 2012, 2013 e 2014. 

Fl. 1389DF  CARF  MF

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 14 

Além disso, antes da lavratura do Auto de Infração, a Autoridade Lançadora 

cientificou a contribuinte da planilha utilizada para apuração do acréscimo 

patrimonial a descoberto encontrado, especificando todos os itens que foram 

considerados na apuração, e oferecendo nova oportunidade à interessada de 

apresentar documentos ou esclarecimentos a eles relacionados. 

Nesse ponto, cumpre salientar que não basta a declaração da contribuinte para 

comprovar a existência de dinheiro em espécie, numerários em caixa, etc, ao final 

do anº calendário. Para que seja acatado, para fins de recurso em apuração de 

acréscimo patrimonial a descoberto é necessário que se faça a prova cabal de que 

de fato a interessada estava de posse da disponibilidade e que se demonstre 

documentalmente de onde provieram os recursos. 

Repise-se que, nos termos do art. 797 do RIR/1999, devem os contribuintes 

manter em boa guarda e ordem todos os documentos que se refiram aos 

rendimentos e deduções declarados, aos atos e às operações que contribuíram 

para modificar sua situação patrimonial no ano-calendário. 

Da análise dos autos, constata-se que a impugnante não apresentou qualquer 

documento comprovando a existência do valor a título de disponibilidades 

financeiras diversas ("dinheiro em espécie - moeda nacional") informado nas 

datas de 31/12/2013 e 31/12/2014, que representariam um suposto recurso no 

início dos anos-calendário seguintes. 

Ressalte-se que, conforme mencionado pela Autoridade Lançadora, de fato não é 

comum que alguém mantenha em seu poder, em espécie, tamanha quantia de 

recursos, com todos os riscos inerentes, deixando de aplicá-los às taxas de juros 

que o mercado paga. 

É verdade que a posse de dinheiro em espécie é uma faculdade da contribuinte. 

Contudo, é preciso também observar que tal opção envolve difícil comprovação, 

principalmente perante o Fisco, exceto quando resta demonstrado ter sido 

efetuado, ao final do ano-calendário uma operação imobiliária, uma alienação de 

um bem de grande valor, ou outras situações que justifiquem a referida posse 

(um saldo bancário de conta corrente ou de aplicação financeira resgatado a final 

do ano, por exemplo). 

Assim, não pode a contribuinte pretender que tais valores sejam utilizados como 

origem a justificar os acréscimos patrimoniais apurados, valendo-se apenas das 

informações declaradas. Para que tais valores sejam considerados como origem 

na apuração de eventual acréscimo patrimonial, deve ser demonstrada de forma 

inequívoca a prova de sua efetiva existência. Destaca-se que o ônus da prova é de 

quem assim o declarou, independentemente da dificuldade que acarretaria. 

Como já se viu, a declaração de ajuste anual, ainda que entregue 

tempestivamente, por si só, não faz prova da existência dos fatos nela declarados. 

De fato, todos os dados informados na DIRPF sucumbem se não haver prova de 

sua efetividade. 

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 15 

Cumpre observar ainda que não cabe à Fiscalização demonstrar a não 

existência/posse da contribuinte de tal disponibilidade em moeda. A obrigação da 

Fiscalização é exigir a prova da informação prestada na declaração de ajuste 

anual, e o ônus dessa prova é de quem prestou a informação, ou seja, da 

declarante. 

Ressalte-se ainda que os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72 estabelecem que a 

impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, 

cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas 

alegações. 

A interessada teve oportunidade, à luz do art. 15 do Decreto nº 70.235/72, de 

contestar os dados apurados pela Fiscalização, fundamentando sua defesa com os 

elementos de prova suficientes e necessários a infirmar os dados utilizados na 

efetivação do lançamento; 

no entanto, não o fez. As alegações desprovidas de meios de prova que as 

justifiquem não são eficazes. 

Destarte, pela falta de comprovação com documentação hábil e idônea da efetiva 

posse dos valores informados pelo contribuinte a título de "dinheiro em espécie - 

moeda nacional" em sua Declaração de Bens - DAA/2011, mantém-se o 

entendimento da Autoridade Lançadora, no sentido de não considerá-lo como 

recurso para fins de apuração do acréscimo patrimonial a descoberto da autuada 

referente ao ano calendário de 2014. 

Ainda sobre a matéria, cabe citar, exemplificativamente, os seguintes julgados do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 

(...) 

Por fim, em relação aos demais itens (origens e aplicações/dispêndios)utilizados 

na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, cumpre destacar que, não 

obstante estes tenham sido indicados especificamente pela Autoridade 

Lançadora, foram contestados apenas de forma genérica pela contribuinte. 

De fato, em sua impugnação, a interessada apenas contesta genericamente a 

infração e a planilha elaborada, alegando apenas que a referida planilha não faria 

sentido por ter ignorado as informações por ela consignadas em DIRPF. Contudo, 

não indica quais informações entende que deveriam ter sido consideradas pela 

fiscalização. 

Ressalte-se, mais uma vez, que a fiscalização detalhou todos os itens utilizados em 

sua apuração, tendo especificado, ainda, as razões pelas quais alguns itens não 

foram considerados, como se pode observar no Termo de Verificação Fiscal (fls. 

1.243 a 1.274). 

Dessa forma, tendo em vista que não restou claro qual seria exatamente a 

discordância da contribuinte em relação aos demais dados da apuração efetuada, 

esta não será objeto de análise na presente decisão. 

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 16 

Dessa forma, resta mantida integralmente a infração de Acréscimo Patrimonial a 

Descoberto apurada. 

(...) 

MULTA DE OFÍCIO  

No que diz respeito à multa, vale citar o que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, 

sobre multas aplicáveis aos lançamentos de ofício, in verbis: 

(...) 

Da exegese do dispositivo acima, podemos constatar que a multa de ofício de 

75%, prevista no inciso I, é devida também nos casos de declaração inexata, ou 

seja, de equívoco do contribuinte, independentemente da intenção do agente de 

fraudar o Fisco. Se presente na ação a intenção dolosa do contribuinte de fraude, 

aplicável será a multa qualificada de 150% estabelecida no §1º. 

No caso em tela, portanto, verifica-se que as multas aplicadas estão em perfeita 

consonância com os dispositivos acima transcritos”.  

Conclusão 

Ante o exposto neste Voto, conheço do Recurso Voluntário, a fim de afastar as 

preliminares exaradas e, ao cabo, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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