dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13123.720056/2011-09,202502,7212095,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.210,Decisao_13123720056201109.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13123720056201109_7212095.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do Recurso Voluntário\, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820487,2025,2025-03-01T09:37:41.916Z,N,1825384052957380608,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:27Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:27Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:27Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:27Z; created: 2025-02-18T16:28:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:27Z; pdf:charsPerPage: 1168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13123.720056/2011-09 ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HELCIAS LEITAO DO AMARAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 2 Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído mediante Notificação de Lançamento (fls. 05-10) lavrada contra a pessoa física em epígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2007 (ND 01/12.095.233), entregue pelo contribuinte em 30/04/2008 (fls. 11-15). O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo nulo a pagar ou restituir para imposto suplementar de R$ 11.196,99, em virtude da apuração das seguintes infrações: • Dedução Indevida de previdência oficial, no valor de R$ 947,10, por falta de comprovação. • Dedução Indevida de despesas com Livro Caixa, no valor de R$ 47.749,01. Consignou o Autuante que a glosa foi efetuada tendo em vista que o contribuinte poderia ter deduzido apenas R$ 30.905,00, correspondente ao somatório dos rendimentos oriundos de pessoas físicas e do trabalho sem vínculo empregatício em favor de pessoas jurídicas. Houve intimação prévia ao lançamento em 14/02/2011 (fl 237). Cientificado da autuação em 25/08/2011, segundo informa documento à fl. 238, o interessado interpôs peça impugnatória datada de 27/09/2011, afirmando fazer jus às despesas de livro-caixa frente aos comprovantes de pagamentos e rendimentos anexos e aos termos dos incisos I e III do art 15 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. Fl. 272DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 3 LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 05/04/2016, o sujeito passivo interpôs, em 3/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida reiterando todos os termos de sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo. Primeiramente, cumpre-nos destacar que nenhum argumento ou elemento de prova é acostado pelo contribuinte em sua impugnação em relação à glosa de contribuição previdenciária oficial (R$ 947,10), do que se conclui ser matéria não impugnada, a tornar imediatamente exigível o crédito tributário correspondente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, não conheço do recurso manifestado em relação à glosa de contribuição previdenciária. O litígio recai então sobre a as glosas de despesas do livro caixa. Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Despesas escrituradas em Livro Caixa Indiscutível a prerrogativa conferida pela alínea g do inciso II do art 8º da Lei nº 9.250, de 1995, no que tange à possibilidade de deduzir dos rendimentos advindos da realização do trabalho não assalariado as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional. Entretanto, destaca-se a exigência de que estes dispêndios restem devidamente escriturados em Livro Caixa e comprovados por documentos hábeis. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: Fl. 273DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 4 I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: ... g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro. ... Frise-se ainda, como bem lembrado pela Autoridade Tributária, que esta dedução apresenta limite legalmente imposto, trazido pelo §3º do art 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, qual seja, a própria renda ou provento mensalmente auferido. Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1° O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988. § 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. § 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991. Fl. 274DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 5 Ao esmiuçar os dispositivos legais citados, o art 51 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, hoje revogada, não inovou a matéria, muito antes reafirmou as condicionantes requeridas para aproveitamento da dedução, quais sejam: 1) registro das receitas e despesas em Livro Caixa; 2) comprovação das receitas e despesas por documentos; 3) guarda dos documentos comprobatórios pelo período decadencial; 4) o limite da dedução atrelado aos rendimentos derivados da atividade autônoma. Art 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a despesas de arrendamento; b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste; c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária. § 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. § 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. § 4º O livro Caixa independe de registro. Pois bem, no caso concreto o contribuinte declarou a percepção de rendimentos pagos por pessoas físicas (R$ 21.200,00) e outras nove pessoas jurídicas no total de R$ 78.902,00, além de despesas em Livro Caixa no montante de R$ 78.654,01 (fls 11 e 12). Entretanto, o Autuante considerou provados como rendimentos oriundos da atividade não assalariada apenas R$ 30.905,00, advindos de pessoa física e da pessoa jurídica VENEZA PLAZA HOTEL LTDA, informados em DIRF mediante código 0588. Fl. 275DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 6 Reafirma o recorrente que as demais rendas pagas pelas pessoas jurídicas desconsideradas pelo Fiscal são percebidas a título de retribuição por serviços prestados sem vínculo empregatício, anexando comprovantes de rendimentos. Contudo, nota-se que todos os comprovantes foram emitidos em setembro de 2011, isto é, após a ciência do contribuinte acerca da lavratura da presente notificação de lançamento, pelo ESCRITÓRIO BOA SORTE, CNPJ nº 02.639.862/0001-94, empresa da qual é sócio o recorrente, como atestam Declaração de Bens, pesquisa aos sistemas deste órgão e o próprio comprovante de rendimentos a declarar a percepção de pró-labore (fls 14, 29 e 249). Ora, sendo o recorrente proprietário da empresa emissora dos documentos que pretende utilizar como prova em seu favor, impossível não pensar no direcionamento daquela pessoa jurídica para produção das provas que lhe fossem mais convenientes, o que fragiliza o valor probante destes documentos, sem falar na ausência de espontaneidade destes em virtude de iniciado o Procedimento Fiscal. De outro turno, as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras envolvidas, em princípio, terceiros desinteressados na relação jurídico-tributário, continuam classificando as rendas pagas ao recorrente como Rendimento do Trabalho Assalariado mediante uso do código de arrecadação 0561, exceto o VENEZA PLAZA HOTEL LTDA, como já alertava o Fiscal, a qual utilizou o código 0588, próprio para retenção na fonte sobre rendimentos sem vinculação empregatícia. Compreendo que a DIRF faz prova relativa dos fatos ali consignados, cabendo prova em contrário. Logo, poderia o contribuinte ter apresentado os contratos de prestação de serviço estabelecidos entre ele e cada uma das empresas contratantes de sua mão-de-obra autônoma, com escopo de deixar inconteste o erro em que se funda as declarações entregues pelas empresas envolvidas e em observância ao art 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Não o fazendo, permanece inalterado o montante de rendimentos limitadores da dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. Some-se a isto o fato de não ter sido apensado o Livro Caixa que teria acolhido o registro das despesas que o impugnante pretende deduzir, mas, tão somente, documentos que, em tese, lhe dariam respaldo. Neste diapasão, oportuno trazer jurisprudência emanada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido condicionar a dedutibilidade das despesas ao registro prévio em Livro Caixa, sem prescindir da necessária comprovação por documentos idôneos. Fl. 276DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 7 Acórdão nº 2801-003.781 IRPF. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a quem se refere o art. 236 da Constituição Federal, podem deduzir da receita e/ou rendimentos decorrente da percepção da respectiva atividade, as despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos e manutenção da fonte produtora, desde que lastreado em documentos hábeis e idôneos, devidamente escrituradas no respectivo livro caixa. Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade. Acórdão nº 2801-004.034 DIRPF. RENDIMENTO BRUTO. DEDUÇÕES LIVRO CAIXA. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/1999, ART 76. LEI Nº 8.134, DE 1990, ART 6º. As deduções de despesas escrituradas em Livro Caixa, percebidas inclusive pelos titulares de serviços notariais e de registro, não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de dedução nos meses seguintes, até dezembro. O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art 6º, §3º). Acórdão nº 2201-002.600 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro caixa, mediante documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização. A falta de comprovação implica glosa das despesas deduzidas. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 277DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485