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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita \n\nmensal da respectiva atividade não assalariada. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. \n\nA impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova \n\nsuficientes a promover o convencimento do julgador. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo Recurso Voluntário, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído \n\nmediante Notificação de Lançamento (fls. 05-10) lavrada contra a pessoa física em \n\nepígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário \n\n2007 (ND 01/12.095.233), entregue pelo contribuinte em 30/04/2008 (fls. 11-15). \n\nO lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo nulo a \n\npagar ou restituir para imposto suplementar de R$ 11.196,99, em virtude da \n\napuração das seguintes infrações: \n\n• Dedução Indevida de previdência oficial, no valor de R$ 947,10, por falta de \n\ncomprovação. \n\n• Dedução Indevida de despesas com Livro Caixa, no valor de R$ 47.749,01. \n\nConsignou o Autuante que a glosa foi efetuada tendo em vista que o contribuinte \n\npoderia ter deduzido apenas R$ 30.905,00, correspondente ao somatório dos \n\nrendimentos oriundos de pessoas físicas e do trabalho sem vínculo empregatício \n\nem favor de pessoas jurídicas. \n\nHouve intimação prévia ao lançamento em 14/02/2011 (fl 237). \n\nCientificado da autuação em 25/08/2011, segundo informa documento à fl. 238, o \n\ninteressado interpôs peça impugnatória datada de 27/09/2011, afirmando fazer \n\njus às despesas de livro-caixa frente aos comprovantes de pagamentos e \n\nrendimentos anexos e aos termos dos incisos I e III do art 15 da Instrução \n\nNormativa SRF nº 15, de 2001. \n\nO Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não \n\nimpugnada. \n\nIRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 3 \n\nLIVRO CAIXA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal \n\nda respectiva atividade não assalariada. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. \n\nA impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova \n\nsuficientes a promover o convencimento do julgador. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 05/04/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 3/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida \n\nreiterando todos os termos de sua impugnação. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo. \n\nPrimeiramente, cumpre-nos destacar que nenhum argumento ou elemento de \n\nprova é acostado pelo contribuinte em sua impugnação em relação à glosa de contribuição \n\nprevidenciária oficial (R$ 947,10), do que se conclui ser matéria não impugnada, a tornar \n\nimediatamente exigível o crédito tributário correspondente, nos termos do art. 17 do Decreto nº \n\n70.235, de 6 de março de 1972. \n\nAssim, não conheço do recurso manifestado em relação à glosa de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nO litígio recai então sobre a as glosas de despesas do livro caixa. \n\nTendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nDespesas escrituradas em Livro Caixa Indiscutível a prerrogativa conferida pela \n\nalínea g do inciso II do art 8º da Lei nº 9.250, de 1995, no que tange à \n\npossibilidade de deduzir dos rendimentos advindos da realização do trabalho não \n\nassalariado as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional. \n\nEntretanto, destaca-se a exigência de que estes dispêndios restem devidamente \n\nescriturados em Livro Caixa e comprovados por documentos hábeis. \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 4 \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; II - das deduções relativas: \n\n... \n\ng) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da \n\nLei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado, \n\ninclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro. \n\n... \n\nFrise-se ainda, como bem lembrado pela Autoridade Tributária, que esta dedução \n\napresenta limite legalmente imposto, trazido pelo §3º do art 6º da Lei nº 8.134, \n\nde 27 de dezembro de 1990, qual seja, a própria renda ou provento mensalmente \n\nauferido. \n\nArt. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 \n\nda Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do \n\nexercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) \n\nI - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os \n\nencargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - \n\nas despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção \n\nda fonte produtora. \n\n§ 1° O disposto neste artigo não se aplica: \n\na) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como \n\na despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \n\nb) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante \n\ncomercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \n\nc) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, \n\nde 1988. \n\n§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, \n\nmediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos \n\nem seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou \n\ndecadência. \n\n§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal \n\nda respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses \n\nseguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no \n\nfinal do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. \n\n§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° \n\n7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III \n\ndeste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a \n\npartir de 1° de janeiro de 1991. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 5 \n\nAo esmiuçar os dispositivos legais citados, o art 51 da Instrução Normativa SRF nº \n\n15, de 6 de fevereiro de 2001, hoje revogada, não inovou a matéria, muito antes \n\nreafirmou as condicionantes requeridas para aproveitamento da dedução, quais \n\nsejam: 1) registro das receitas e despesas em Livro Caixa; 2) comprovação das \n\nreceitas e despesas por documentos; 3) guarda dos documentos comprobatórios \n\npelo período decadencial; 4) o limite da dedução atrelado aos rendimentos \n\nderivados da atividade autônoma. \n\nArt 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, \n\ninclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as \n\nreceitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do \n\nexercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber: \n\nI - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os \n\nrespectivos encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a \n\nterceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, \n\npelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; III - as \n\ndespesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da \n\nfonte produtora. \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\na) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem \n\nassim a despesas de arrendamento; b) a despesas de locomoção e transporte, \n\nsalvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por \n\nconta deste; c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de \n\ntransporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva \n\nde domínio ou alienação fiduciária. \n\n§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas \n\nmediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da \n\nfiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. \n\n§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses \n\nseguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. \n\n§ 4º O livro Caixa independe de registro. \n\nPois bem, no caso concreto o contribuinte declarou a percepção de rendimentos \n\npagos por pessoas físicas (R$ 21.200,00) e outras nove pessoas jurídicas no total \n\nde R$ 78.902,00, além de despesas em Livro Caixa no montante de R$ 78.654,01 \n\n(fls 11 e 12). \n\nEntretanto, o Autuante considerou provados como rendimentos oriundos da \n\natividade não assalariada apenas R$ 30.905,00, advindos de pessoa física e da \n\npessoa jurídica VENEZA PLAZA HOTEL LTDA, informados em DIRF mediante código \n\n0588. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 6 \n\nReafirma o recorrente que as demais rendas pagas pelas pessoas jurídicas \n\ndesconsideradas pelo Fiscal são percebidas a título de retribuição por serviços \n\nprestados sem vínculo empregatício, anexando comprovantes de rendimentos. \n\nContudo, nota-se que todos os comprovantes foram emitidos em setembro de \n\n2011, isto é, após a ciência do contribuinte acerca da lavratura da presente \n\nnotificação de lançamento, pelo ESCRITÓRIO BOA SORTE, CNPJ nº \n\n02.639.862/0001-94, empresa da qual é sócio o recorrente, como atestam \n\nDeclaração de Bens, pesquisa aos sistemas deste órgão e o próprio comprovante \n\nde rendimentos a declarar a percepção de pró-labore (fls 14, 29 e 249). \n\nOra, sendo o recorrente proprietário da empresa emissora dos documentos que \n\npretende utilizar como prova em seu favor, impossível não pensar no \n\ndirecionamento daquela pessoa jurídica para produção das provas que lhe fossem \n\nmais convenientes, o que fragiliza o valor probante destes documentos, sem falar \n\nna ausência de espontaneidade destes em virtude de iniciado o Procedimento \n\nFiscal. \n\nDe outro turno, as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras envolvidas, em \n\nprincípio, terceiros desinteressados na relação jurídico-tributário, continuam \n\nclassificando as rendas pagas ao recorrente como Rendimento do Trabalho \n\nAssalariado mediante uso do código de arrecadação 0561, exceto o VENEZA \n\nPLAZA HOTEL LTDA, como já alertava o Fiscal, a qual utilizou o código 0588, \n\npróprio para retenção na fonte sobre rendimentos sem vinculação empregatícia. \n\nCompreendo que a DIRF faz prova relativa dos fatos ali consignados, cabendo \n\nprova em contrário. Logo, poderia o contribuinte ter apresentado os contratos de \n\nprestação de serviço estabelecidos entre ele e cada uma das empresas \n\ncontratantes de sua mão-de-obra autônoma, com escopo de deixar inconteste o \n\nerro em que se funda as declarações entregues pelas empresas envolvidas e em \n\nobservância ao art 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nNão o fazendo, permanece inalterado o montante de rendimentos limitadores da \n\ndedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. \n\nSome-se a isto o fato de não ter sido apensado o Livro Caixa que teria acolhido o \n\nregistro das despesas que o impugnante pretende deduzir, mas, tão somente, \n\ndocumentos que, em tese, lhe dariam respaldo. \n\nNeste diapasão, oportuno trazer jurisprudência emanada do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido condicionar a dedutibilidade \n\ndas despesas ao registro prévio em Livro Caixa, sem prescindir da necessária \n\ncomprovação por documentos idôneos. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13123.720056/2011-09 \n\n 7 \n\nAcórdão nº 2801-003.781 IRPF. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE \n\nREGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. \n\nOs contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado, \n\ninclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a quem se refere o art. \n\n236 da Constituição Federal, podem deduzir da receita e/ou rendimentos \n\ndecorrente da percepção da respectiva atividade, as despesas de custeio \n\nnecessárias à percepção dos rendimentos e manutenção da fonte produtora, \n\ndesde que lastreado em documentos hábeis e idôneos, devidamente escrituradas \n\nno respectivo livro caixa. Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas \n\nque preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade. \n\nAcórdão nº 2801-004.034 DIRPF. RENDIMENTO BRUTO. DEDUÇÕES LIVRO CAIXA. \n\nREGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/1999, ART 76. LEI Nº 8.134, DE \n\n1990, ART 6º. \n\nAs deduções de despesas escrituradas em Livro Caixa, percebidas inclusive pelos \n\ntitulares de serviços notariais e de registro, não poderão exceder à receita mensal \n\nda respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de dedução nos \n\nmeses seguintes, até dezembro. O excesso de deduções, porventura existente no \n\nfinal do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de \n\n1990, art 6º, §3º). \n\nAcórdão nº 2201-002.600 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO \n\nCOMPROVADAS. \n\nO contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas \n\nescrituradas em livro caixa, mediante documentação idônea, mantida em seu \n\npoder, à disposição da fiscalização. A falta de comprovação implica glosa das \n\ndespesas deduzidas. \n\n Conclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecendo",1, "conhecer",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}