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Exercício: 2008
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada.
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA.
A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE.
A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator


Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13123.720056/2011-09  

ACÓRDÃO 2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HELCIAS LEITAO DO AMARAL  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria 

não impugnada. 

IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. 

A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita 

mensal da respectiva atividade não assalariada. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. 

A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova 

suficientes a promover o convencimento do julgador. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do Recurso Voluntário, não conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no 

mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

 

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ACÓRDÃO  2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13123.720056/2011-09 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído 

mediante Notificação de Lançamento (fls. 05-10) lavrada contra a pessoa física em 

epígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 

2007 (ND 01/12.095.233), entregue pelo contribuinte em 30/04/2008 (fls. 11-15). 

O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo nulo a 

pagar ou restituir para imposto suplementar de R$ 11.196,99, em virtude da 

apuração das seguintes infrações: 

• Dedução Indevida de previdência oficial, no valor de R$ 947,10, por falta de 

comprovação. 

• Dedução Indevida de despesas com Livro Caixa, no valor de R$ 47.749,01. 

Consignou o Autuante que a glosa foi efetuada tendo em vista que o contribuinte 

poderia ter deduzido apenas R$ 30.905,00, correspondente ao somatório dos 

rendimentos oriundos de pessoas físicas e do trabalho sem vínculo empregatício 

em favor de pessoas jurídicas. 

Houve intimação prévia ao lançamento em 14/02/2011 (fl 237). 

Cientificado da autuação em 25/08/2011, segundo informa documento à fl. 238, o 

interessado interpôs peça impugnatória datada de 27/09/2011, afirmando fazer 

jus às despesas de livro-caixa frente aos comprovantes de pagamentos e 

rendimentos anexos e aos termos dos incisos I e III do art 15 da Instrução 

Normativa SRF nº 15, de 2001. 

O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não 

impugnada. 

IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. 

Fl. 272DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.210 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13123.720056/2011-09 

 3 

LIVRO CAIXA. 

A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa está limitada à receita mensal 

da respectiva atividade não assalariada. 

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. 

A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova 

suficientes a promover o convencimento do julgador. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 05/04/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 3/05/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida 

reiterando todos os termos de sua impugnação. 

 É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo. 

Primeiramente, cumpre-nos destacar que nenhum argumento ou elemento de 

prova é acostado pelo contribuinte em sua impugnação em relação à glosa de contribuição 

previdenciária oficial (R$ 947,10), do que se conclui ser matéria não impugnada, a tornar 

imediatamente exigível o crédito tributário correspondente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 

70.235, de 6 de março de 1972. 

Assim, não conheço do recurso manifestado em relação à glosa de contribuição 

previdenciária. 

O litígio recai então sobre a as glosas de despesas do livro caixa. 

Tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Despesas escrituradas em Livro Caixa Indiscutível a prerrogativa conferida pela 

alínea g do inciso II do art 8º da Lei nº 9.250, de 1995, no que tange à 

possibilidade de deduzir dos rendimentos advindos da realização do trabalho não 

assalariado as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional. 

Entretanto, destaca-se a exigência de que estes dispêndios restem devidamente 

escriturados em Livro Caixa e comprovados por documentos hábeis. 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

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 4 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; II - das deduções relativas: 

... 

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da 

Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado, 

inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.  

... 

Frise-se ainda, como bem lembrado pela Autoridade Tributária, que esta dedução 

apresenta limite legalmente imposto, trazido pelo §3º do art 6º da Lei nº 8.134, 

de 27 de dezembro de 1990, qual seja, a própria renda ou provento mensalmente 

auferido. 

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 

da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do 

exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) 

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os 

encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - 

as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção 

da fonte produtora. 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica: 

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como 

a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante 

comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, 

de 1988. 

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, 

mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos 

em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou 

decadência. 

§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal 

da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses 

seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no 

final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. 

§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 

7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III 

deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a 

partir de 1° de janeiro de 1991. 

Fl. 274DF  CARF  MF

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 5 

Ao esmiuçar os dispositivos legais citados, o art 51 da Instrução Normativa SRF nº 

15, de 6 de fevereiro de 2001, hoje revogada, não inovou a matéria, muito antes 

reafirmou as condicionantes requeridas para aproveitamento da dedução, quais 

sejam: 1) registro das receitas e despesas em Livro Caixa; 2) comprovação das 

receitas e despesas por documentos; 3) guarda dos documentos comprobatórios 

pelo período decadencial; 4) o limite da dedução atrelado aos rendimentos 

derivados da atividade autônoma. 

Art 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, 

inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as 

receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do 

exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber: 

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os 

respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a 

terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, 

pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; III - as 

despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da 

fonte produtora. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: 

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem 

assim a despesas de arrendamento; b) a despesas de locomoção e transporte, 

salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por 

conta deste; c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de 

transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva 

de domínio ou alienação fiduciária. 

§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas 

mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da 

fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. 

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses 

seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.  

§ 4º O livro Caixa independe de registro. 

Pois bem, no caso concreto o contribuinte declarou a percepção de rendimentos 

pagos por pessoas físicas (R$ 21.200,00) e outras nove pessoas jurídicas no total 

de R$ 78.902,00, além de despesas em Livro Caixa no montante de R$ 78.654,01 

(fls 11 e 12). 

Entretanto, o Autuante considerou provados como rendimentos oriundos da 

atividade não assalariada apenas R$ 30.905,00, advindos de pessoa física e da 

pessoa jurídica VENEZA PLAZA HOTEL LTDA, informados em DIRF mediante código 

0588. 

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 6 

Reafirma o recorrente que as demais rendas pagas pelas pessoas jurídicas 

desconsideradas pelo Fiscal são percebidas a título de retribuição por serviços 

prestados sem vínculo empregatício, anexando comprovantes de rendimentos.  

Contudo, nota-se que todos os comprovantes foram emitidos em setembro de 

2011, isto é, após a ciência do contribuinte acerca da lavratura da presente 

notificação de lançamento, pelo ESCRITÓRIO BOA SORTE, CNPJ nº 

02.639.862/0001-94, empresa da qual é sócio o recorrente, como atestam 

Declaração de Bens, pesquisa aos sistemas deste órgão e o próprio comprovante 

de rendimentos a declarar a percepção de pró-labore (fls 14, 29 e 249).  

Ora, sendo o recorrente proprietário da empresa emissora dos documentos que 

pretende utilizar como prova em seu favor, impossível não pensar no 

direcionamento daquela pessoa jurídica para produção das provas que lhe fossem 

mais convenientes, o que fragiliza o valor probante destes documentos, sem falar 

na ausência de espontaneidade destes em virtude de iniciado o Procedimento 

Fiscal. 

De outro turno, as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras envolvidas, em 

princípio, terceiros desinteressados na relação jurídico-tributário, continuam 

classificando as rendas pagas ao recorrente como Rendimento do Trabalho 

Assalariado mediante uso do código de arrecadação 0561, exceto o VENEZA 

PLAZA HOTEL LTDA, como já alertava o Fiscal, a qual utilizou o código 0588, 

próprio para retenção na fonte sobre rendimentos sem vinculação empregatícia.  

Compreendo que a DIRF faz prova relativa dos fatos ali consignados, cabendo 

prova em contrário. Logo, poderia o contribuinte ter apresentado os contratos de 

prestação de serviço estabelecidos entre ele e cada uma das empresas 

contratantes de sua mão-de-obra autônoma, com escopo de deixar inconteste o 

erro em que se funda as declarações entregues pelas empresas envolvidas e em 

observância ao art 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

Não o fazendo, permanece inalterado o montante de rendimentos limitadores da 

dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora.  

Some-se a isto o fato de não ter sido apensado o Livro Caixa que teria acolhido o 

registro das despesas que o impugnante pretende deduzir, mas, tão somente, 

documentos que, em tese, lhe dariam respaldo.  

Neste diapasão, oportuno trazer jurisprudência emanada do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido condicionar a dedutibilidade 

das despesas ao registro prévio em Livro Caixa, sem prescindir da necessária 

comprovação por documentos idôneos. 

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 7 

Acórdão nº 2801-003.781 IRPF. TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE 

REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. 

Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado, 

inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a quem se refere o art. 

236 da Constituição Federal, podem deduzir da receita e/ou rendimentos 

decorrente da percepção da respectiva atividade, as despesas de custeio 

necessárias à percepção dos rendimentos e manutenção da fonte produtora, 

desde que lastreado em documentos hábeis e idôneos, devidamente escrituradas 

no respectivo livro caixa. Somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas 

que preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade.  

Acórdão nº 2801-004.034 DIRPF. RENDIMENTO BRUTO. DEDUÇÕES LIVRO CAIXA. 

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/1999, ART 76. LEI Nº 8.134, DE 

1990, ART 6º. 

As deduções de despesas escrituradas em Livro Caixa, percebidas inclusive pelos 

titulares de serviços notariais e de registro, não poderão exceder à receita mensal 

da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de dedução nos 

meses seguintes, até dezembro. O excesso de deduções, porventura existente no 

final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 

1990, art 6º, §3º). 

Acórdão nº 2201-002.600 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO 

COMPROVADAS. 

O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas 

escrituradas em livro caixa, mediante documentação idônea, mantida em seu 

poder, à disposição da fiscalização. A falta de comprovação implica glosa das 

despesas deduzidas.   

 Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não 

conhecendo em relação à glosa de contribuição previdenciária e, no mérito, negar provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 277DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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