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Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.\n2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.\n3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.\n4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e, também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.\n5 - Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10820590", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:42.640Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052573601792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:36:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:36:40Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:36:40Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:36:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:36:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:36:40Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:36:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:36:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:36:40Z; created: 2025-02-18T19:36:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 63; Creation-Date: 2025-02-18T19:36:40Z; pdf:charsPerPage: 2087; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:36:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO EUROFARMA LABORATORIOS S/A \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1 - O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou \n\nsócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em \n\nrazão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre \n\ncapital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto \n\nque os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam \n\ntal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela \n\napropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. \n\n2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com \n\nas receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar \n\ncorrelacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização \n\ndo capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu \n\ninvestido na sociedade. \n\n3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado \n\nperíodo de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de \n\ndias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram \n\nimportante referencial para a identificação do período a que corresponde a \n\ndespesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo \n\nregime de competência. \n\n4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita \n\nconservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o \n\nresultado, o que era receita deixa de sê-lo e, também o que era despesa \n\ndeixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um \n\nano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 2 \n\nque devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício \n\nem que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição \n\ndo passivo correspondente. \n\n5 - Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento \n\nextemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento \n\nanterior. O que a contribuinte pretende é \"criar\" no período autuado \n\ndespesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à \n\nremuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa \n\nnaqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às \n\nreceitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e \n\nisso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do \n\nprincípio da competência, mas da própria contabilidade. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, \n\nvencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria \n\nCarolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por \n\nnegar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 3 \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-006.916, de 19.09.2023, via do qual se decidiu, por \n\ndeterminação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de \n\n2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário, com o \n\ncancelamento integral dos autos de infração tratados no presente processo. \n\n2.O litígio versa sobre lançamentos decorrentes da falta de adição, na base do IRPJ \n\ne da CSLL, de despesas a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base em \n\nperíodos anteriores ao ano de 2016, que teriam reduzido indevidamente o lucro real e a base de \n\ncálculo da CSLL no montante de R$ 128.366.505,59. \n\n3.Apreciando a impugnação oportunamente apresentada pela interessada, a DRJ \n\nhouve por bem, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente, decisão que ensejou a \n\ninterposição de Recurso Voluntário, cujo julgamento culminou no aresto recorrido, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2016 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS \nPOSTERIORES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. \n\nDiferente da hipótese de juros creditados, na forma disposta nos dispositivos da Instrução \nNormativa SRF nº 48, de 1998, e § 10, do art. 75, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, \nnão aplicável ao presente caso, o que dá causa à obrigação de pagar juros sobre capital próprio é \na deliberação dos sócios ou acionistas nesse sentido, conferindo-lhes os atributos de liquidez e \nde certeza necessários para o reconhecimento contábil de uma despesa. É perfeitamente \npossível afirmar que há respeito ao regime contábil de competência quando do pagamento de \njuros sobre capital próprio apurados de exercícios anteriores, em exercício posterior no qual se \nverifique a respectiva deliberação de pagamento. Não há vedação temporal no art. 9º, da Lei nº \n9.249/2015, nesse sentido. \n\n4.Cientificada da decisão, a PGFN ofereceu Recurso Especial em relação à matéria \n\n“possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores\", em \n\nface dos paradigmas 9101-002.690 e 9101-002.694, tendo o apelo sido admitido nos termos do \n\ndespacho de fls. 876/980, do qual se destacam os seguintes excertos: \n\n(...) \n\nVê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-002.690 e 9101-\n002.694, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que \npoderia aproveitar à recorrente. \n\nAlém disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência \njurisprudencial. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 4 \n\nRealmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram \ndivergentes. \n\nTanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em \nverificar questão sobre a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL \nvalores a título de juros sobre capital próprio referentes a exercícios sociais anteriores. \n\nO acórdão recorrido admitiu essa possibilidade, adotando a interpretação de que \n“é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil de competência \nquando do pagamento de juros sobre capital próprio apurados de exercícios anteriores, \nem exercício posterior no qual se verifique a respectiva deliberação de pagamento. Não há \nvedação temporal no art. 9º, da Lei nº 9.249/2015, nesse sentido”. \n\nJá os paradigmas se manifestaram em sentido contrário sobre essa mesma \nquestão. De acordo com o primeiro paradigma, “As despesas com juros sobre o capital \npróprio (JCP) se submetem às regras gerais de contabilização de despesas, obedecendo o \nregime de competência: somente podem incorrer no mesmo exercício social em que as \nreceitas correlacionadas (geradas com o uso do capital que os JCP remuneram) se \nproduzem, formando o resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP \ncalculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores”. \n\nO segundo paradigma, no mesmo sentido do primeiro, afirmou ser “Incabível a \ndeliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da \ndeliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária \nrejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela \napropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou”. \n\nA divergência, portanto, está caracterizada. \n\n(...) \n\n5.O sujeito passivo apresentou contrarrazões combatendo o conhecimento e o \n\nmérito do Recurso Especial. \n\n6.É o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n7.O Recurso Especial fazendário é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho \n\nde admissibilidade, tendo sido admitido em relação à matéria “possibilidade de dedução de juros \n\nsobre capital próprio apurados em exercícios anteriores\", em face dos paradigmas 9101-002.690 \n\ne 9101-002.694. \n\n8.A Recorrida se insurge contra o conhecimento do apelo, a pretexto de que “as \n\ndecisões [paradigmas] apresentadas indicam uma possível divergência entre o acórdão recorrido e \n\no entendimento manifestado pela CSRF mas que atualmente restou superado”; que “os julgados \n\nmais recentes proferidos pela CSRF e pelas Câmaras Ordinárias do CARF exaram o mesmo \n\nentendimento que prevaleceu no acórdão recorrido”; e que “o que se verifica é que a decisão \n\nrecorrida está em linha com o entendimento que prevalece neste Conselho Administrativo, sendo \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 5 \n\nimperioso o não conhecimento do r. recurso especial, com a manutenção integral do acórdão \n\nrecorrido”. \n\n9.No entanto, a eventual convergência da jurisprudência atual da CSRF contra ou a \n\nfavor da tese acolhida pela decisão recorrida não configura hipótese para o não conhecimento do \n\nrecurso, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF). \n\n10.Destaque-se que os Acórdãos paradigmas nºs 9101-002.690 e 9101-002.694, por \n\ndecisão unânime deste Colegiado, já foram recentemente admitidos como aptos para caracterizar \n\ndivergência interpretativa com relação a essa mesma matéria, nos termos do Acórdão nº 9101-\n\n006.959, de relatoria do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado1. \n\n11.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, o \n\nrecurso demanda conhecimento, nos moldes do despacho de fls. 876/980. \n\nMÉRITO \n\n12.Segundo noticia o Termo de Verificação Fiscal de fls. 699/721, “são 2 \n\nfundamentos para o lançamento, sendo que o segundo fundamento é subsidiário ao primeiro: 1º) \n\nO JCP é um benefício que, se não deliberado e utilizado em época própria, não o pode ser em \n\nmomento posterior; 2º) Ad argumentandum tantum, mesmo que o pagamento do JCP seja direito \n\nadquirido do sócio/acionista da empresa, o seu pagamento retroativo contraria o regime de \n\ncompetência\". \n\n13.Ainda de acordo com a fiscalização, “É de se observar que o valor total de R$ \n\n128.366.505,59 (somatório do JCP deliberado na assembleia de 26/07/2016, relativa aos períodos \n\ndo JCP de 2013 a 2015) corresponde ao JCP pago retroativamente. Já o valor de R$ 13.171.633,67 \n\n(deliberado na assembleia de 22/12/2016) representa JCP pago corretamente, por representar \n\numa despesa incorrida e por estar em consonância com o regime de competência, e que, em razão \n\ndisso, não será objeto de lançamento”. \n\n14.A Recorrente estrutura sua peça recursal em fundamentação jurídica assim \n\nresumida: \n\n1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO DE JCP: \nO primeiro argumento central desenvolvido pela Fazenda Nacional é que \nnão existe base legal para o pagamento retroativo de Juros sobre Capital \nPróprio (JCP) na forma pretendida pelo contribuinte. Os principais \npontos são: \n\na) O art. 9º da Lei 9.249, de 1995, prevê que o resultado apurado no \nexercício poderá ser deduzido para fins de pagamento de JCP, \n\n \n1\n Participaram do julgamento realizado em 09.05.2024 os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti \n\nToselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos \nPereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em exercício). \n \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 6 \n\nestabelecendo uma relação temporal clara entre o resultado e a \ndedução; \n\nb) O §1º do mesmo artigo estabelece limites condicionantes que \ndevem ser observados em função do mesmo exercício fiscal do \nresultado que será deduzido; \n\nc) A pretensão do contribuinte de aplicar os limites previstos no §1º \nde forma autônoma para permitir creditamento retroativo não \nencontra respaldo legal; \n\nd) Há uma necessária identidade entre o resultado sobre o qual se \ncalcula o montante de JCP e o resultado que será efetivamente \nutilizado para seu pagamento. \n\n2. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA: O segundo eixo argumentativo \nsustenta que o procedimento adotado pelo contribuinte viola o regime \nde competência, pelos seguintes motivos: \n\na) O princípio da competência determina que os efeitos das \ntransações devem ser reconhecidos nos períodos a que se \nreferem (art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976); \n\nb) Existe necessidade de correlação entre despesas e receitas do \nmesmo período (art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976); \n\nc) Por força do regime de competência, as despesas com JCP devem \nse referir aos juros incidentes sobre o patrimônio líquido do \nexercício em que se apura o lucro real; \n\nd) O pagamento em exercício posterior não altera o período de \ncompetência da despesa; \n\ne) A IN SRF 11, de 1996, ao prever a observância do regime de \ncompetência apenas explicita comando legal já existente. \n\n3. PRECLUSÃO DO DIREITO E ATO JURÍDICO PERFEITO \n\nO terceiro conjunto de argumentos refere-se à impossibilidade de \nmodificação posterior da destinação do resultado: \n\na) A assembleia geral ordinária que delibera sobre a destinação dos \nresultados deve ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao \ntérmino do exercício social (art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976); \n\nb) Uma vez realizada a assembleia e aprovadas as demonstrações \nfinanceiras sem deliberação sobre JCP, tem-se ato jurídico \nperfeito que só poderia ser modificado em caso de erro, dolo ou \nfraude; \n\nc) A não deliberação sobre pagamento de JCP no momento \noportuno configura renúncia à faculdade conferida pela lei; \n\nd) A pretensão de pagar JCP retroativamente viola a imutabilidade \ndas deliberações assembleares anteriores. \n\n15.A seu turno, a empresa contribuinte se opõe à pretensão fazendária, em \n\napertada síntese, com suporte nos seguintes argumentos: \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 7 \n\n1. DO DIREITO À DEDUÇÃO DOS JCP: Os principais argumentos relacionados \na este tópico são: \n\na) Ausência de limitação temporal na Lei nº 9.249, de 1995: \n\n O art. 9º não estabelece prazo para apuração e pagamento do \nJCP; \n\n Não há menção à obrigatoriedade de que o pagamento ou \ncrédito seja feito em cada exercício; \n\n Uma vez cumpridos os requisitos legais, os JCP podem ser \npagos em momento posterior. \n\nb) Princípio da Legalidade: \n\n A ausência de vedação legal não pode ser suprida por \ninterpretação restritiva; \n\n O estabelecimento de limitações temporais demandaria \nprevisão legal expressa; \n\n A tributação é regida pelo princípio da estrita legalidade (art. \n150, I, CF). \n\n2. DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA: Quanto ao regime de \ncompetência, os argumentos centrais são: \n\na) Momento de incorrimento da despesa: \n\n A despesa com JCP só é incorrida quando há deliberação dos \nsócios/acionistas; \n\n É necessário também o efetivo pagamento ou crédito dos \njuros; \n\n Apenas com a deliberação e pagamento/crédito existe \nobrigação incorrida incondicionalmente. \n\nb) Natureza específica dos JCP: \n\n Diferente das despesas financeiras em geral que são \ndedutíveis independente de pagamento; \n\n A dedutibilidade dos JCP depende de deliberação e efetivo \npagamento/crédito; \n\n A materialidade da norma inclui o pagamento como parte da \nhipótese de incidência. \n\n3. DA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DEDUTIBILIDADE: Os argumentos \nsobre limites de dedutibilidade são: \n\na) Limites legais: \n\n O art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece dois limites: \nvariação da TJLP e existência de lucros; \n\n Não há limite quanto à periodicidade; \n\n A despesa pertence ao ano-calendário em que ocorrer \ndeliberação e pagamento/crédito. \n\nb) Interpretação sistemática: \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 8 \n\n Se houvesse vinculação temporal, a lei limitaria à metade do \nlucro do período; \n\n A remissão a lucros acumulados indica possibilidade de uso de \nresultados anteriores; \n\n Os limites devem ser apurados com base nos valores do ano \ndo pagamento. \n\n4. DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA: O contribuinte apresenta robusto \nconjunto de precedentes: \n\na) Jurisprudência administrativa: \n\n Diversos acórdãos do CARF reconhecendo a possibilidade de \ndedução de JCP retroativos; \n\n Decisões recentes mostram evolução da jurisprudência \nadministrativa; \n\n Entendimento consolidado nas Câmaras ordinárias. \n\nb) Jurisprudência judicial: \n\n STJ possui entendimento pacificado favorável desde 2009; \n\n Decisões unânimes reconhecendo a possibilidade; \n\n TRFs seguem mesma linha interpretativa. \n\n16.Pois bem, quanto à possibilidade de dedução de JCP apurados em exercícios \n\nanteriores ao do efetivo pagamento, reitero os fundamentos expendidos no voto vencido que \n\nproferi no Acórdão nº 9101-007.069, a saber: \n\n(...) \n\n13.A discussão travada nos autos se resume ao exame da possibilidade da \ndedução do pagamento de JCP na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda \nque realizado em ano-calendário subsequente àquele em que ocorreu a apuração dos \nresultados que lhe deram origem. \n\n14.O Acórdão recorrido, como se depreende da sua ementa, concluiu que “O \npagamento ou crédito de Juros sobre Capital Próprio - JCP à acionista ou sócio é faculdade \nconcedida pela Lei, para ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando \na dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes limitada aos juros (TJLP) sobre \no patrimônio líquido incidentes durante o ano da referida apuração, por força do princípio \nda autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência, que se traduz, no plano \nda contabilidade fiscal, no denominado regime de competência. Deste modo, o não \nexercício da mencionada faculdade em determinado ano-calendário configura renúncia ao \nbenefício concedido na Lei e enseja a preclusão temporal que impede a dedução dos JSCP \nem anos posteriores”. \n\n15.Apesar de a matéria, como se sabe, ser controvertida no âmbito deste \nSodalício, que é repleto de respeitáveis e bem fundamentadas decisões favoráveis e \ncontrárias, alinho-me àqueles que entendem que os valores pagos a título de JCP em \nanos-calendário posteriores à apuração dos resultados são dedutíveis no período em que \nocorrerem as deliberações a respeito dos respectivos pagamentos. \n\n16.De fato, os JCP são sui generis, não se amoldando aos conceitos típicos de \ndespesa ou de dividendos. Segundo o artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964, que confere o \nfundamento legal dos artigos 299 do RIR/99 e 311 do RIR/2018, “São operacionais as \ndespesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 9 \n\nda respectiva fonte produtora”. Ora, não se pode afirmar que o pagamento de JCP é \nnecessário à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. \n\n17.Já em relação aos dividendos, além da diferença do tratamento tributário, \ntambém se distinguem dos JCP na medida em que estes são facultativos, enquanto os \nprimeiros são obrigatórios. Confira-se o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A): \n\nArt. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada \nexercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a \nimportância determinada de acordo com as seguintes normas: \n\n(...) \n\n18.O artigo 177 do mesmo diploma legal dispõe sobre a obrigatoriedade da \naplicação do regime de competência, mas sem que se possa dele inferir se a relação entre \no desembolso de JCP e a sua dedutibilidade decorre do período em que os resultados \n(lucros) foram auferidos, de quando ocorreu o pagamento ou do ato societário que \ndeliberou o pagamento: \n\nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com \nobediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de \ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis \nuniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de \ncompetência. \n\n(...) \n\n19.Com efeito, sabe-se que, segundo o regime de competência e desde que \natendido o requisito da sua necessidade à atividade da empresa e à manutenção da fonte \nprodutora, a despesa será dedutível no período em que tiver incorrido, que não \nnecessariamente será o mesmo em que foi paga. Ou seja, a despesa incorrida em \ndeterminado período será dedutível do lucro real, mesmo que o pagamento ocorra \nposteriormente, ainda que sequer seja paga. Em outras palavras, a existência da despesa \nnão depende da deliberação sobre o pagamento ou da sua efetivação. \n\n20.Já os JCP, de forma distinta, só passarão a existir no momento em que houver \ndeliberação societária dispondo sobre o seu pagamento. No período em que os resultados \n(lucros) forem apurados, não haverá qualquer direito do acionista à sua percepção, \ndiferentemente dos dividendos que, como visto anteriormente, possuem regras próprias. \n\n21.Vale dizer, sob a ótica do regime de competência, o fato jurídico que faz surgir \no direito à percepção dos JCP e à correspondente obrigação do seu pagamento é o ato \nsocietário que assim delibera e não a mera a obtenção do lucro. \n\n22.Por derradeiro, e não menos importante, não é acaciano destacar que não há \nno artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, qualquer restrição temporal à dedutibilidade dos \nJCP. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao se referir ao ato de pagamento ou \ncreditamento dos JCP quando menciona sua dedutibilidade do lucro real, assim como à \nexistência de lucros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, o que pressupõe \nresultados de períodos anteriores: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, \nos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou \nacionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de \nJuros de Longo Prazo - TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência \nde lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e \nreservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os \njuros a serem pagos ou creditados. \n\n(original sem grifo) \n\n23.Nessa ordem de ideias, compartilho dos sólidos fundamentos adotados pelo \nvoto condutor do Acórdão paradigma nº 9101-005.757, de lavra do Conselheiro Caio Cesar \nNader Quintella, a saber: \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 10 \n\nOusando divergir do robusto e bem fundamentado voto do I. Relator, \nFernando Brasil de Oliveira Pinto, registra-se aqui a discordância do seu posicionamento \nmeritório e o entendimento prevalente em sessão julgamento, justificando a \nprocedência do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nTendo em vista as razões trazidas pelo I. Relator e constantes do v. Acórdão \nrecorrido, temos que o cerne da questão é a legitimidade da submissão da dedução dos \nvalores apropriados a título de juros sobre capital próprio ao regime de competência, \nficando esta condicionada e limitada apenas ao patrimônio líquido de cada período de \napuração fiscal – não podendo deliberação posterior pelo seu pagamento e \ncreditamento aos titulares da Contribuinte abranger períodos anteriores. \n\nPois bem, o tema não é novo, já tendo, por diversas vezes, este Conselheiro \nlhe apreciado, desde o âmbito da C. 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção deste \nE. CARF, sempre acatando e endossando a defesa da legalidade da dedução dessa rubrica \nremuneratória do investimento societário dos acionistas e quotistas, rotulada de \nextemporânea e retroativa pelo Fisco. Inclusive encontrou-se como vencido na votação \ndo v. Acórdão, agora combatido. \n\nEntende-se que a resolução da matéria é relativamente simples, demandando \na observância da legalidade, dos limites jurídicos na delimitação das bases de cálculo dos \ntributos e da capacidade contributiva – e esse tema, data maxima venia, sempre \ndemanda maior esforço hermenêutico para justificar e manter a glosa procedida pelo \nFisco. \n\nHistoricamente, dentro das medidas fiscais do “Pacote FHC”, por meio da Lei \nnº 9.249/95 – junto da isenção de dividendos e da possibilidade de integralização e \nredução de capital social pelo valor contábil dos bens e direito - em seu art. 9º, permitiu-\nse a dedução pela pessoa jurídica dos valores pagos e creditados aos seus titulares como \njuros sobre o capital próprio: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro \nreal, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou \nacionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de \nJuros de Longo Prazo - TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência \nde lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e \nreservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os \njuros a serem pagos ou creditados. \n\nComo se observa do único dispositivo de Lei, propriamente considerada, que \nversa sobre a dedutibilidade desses juros sobre o capital próprio no cômputo Lucro Real, \nnão fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal \npermissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de \ncompetência ou remeteu-se a qualquer outra norma que pudesse, ainda que \nindiretamente, indicar a obrigação de sua observância. \n\nOs requisitos para a dedução lá presentes, se didaticamente fragmentados e \nclassificados, seriam eminentemente contábeis (obtenção de lucros), societários \n(contratual ou estatutário) e quantitativos (regras de cálculo). Não há limitação dos \nperíodos sobre os quais pode se deliberar pelo pagamento e creditamento desses juros, \napropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. \n\nMelhor explicando, para tal dedução, exige-se a apuração lucros pela \nentidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas \nde lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos \nou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em \nInstrumento social por efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as \ncontas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de \nLongo Prazo – TJLP. \n\nSe observadas tais hipóteses e assim devidamente determinado pela \nentidade, não resta elemento restritivo na norma aos períodos abarcados no seu cálculo \ne na deliberação pela remuneração, tornando-se, consequentemente, dedutíveis. Ora, e \napós devidamente apropriados ou incorridos, mais razão ainda assiste à sua devida \nredução na determinação da renda efetivamente tributável. \n\nE nem se diga que a eficácia de tal norma é limitada a um regulamento, por \nmeio de outros normativos. Claramente, no teor desse dispositivo já está bastante e \nplenamente concedido pelo Legislador o direto à dedução da monta do Lucro Real de \ntais dispêndios remuneratórios dos titulares dos entes empresariais. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 11 \n\nTodavia, o que se observou foi a edição, sob o pretexto de regulamentação de \ntal nova regra de apuração de base de cálculo, de textos infralegais com elementos \ninovadores e restritivos àquilo constante da Lei nº 9.249/95, como, por exemplo, fez a \nInstrução Normativa SRF nº 11/1996 e, posteriormente, a Instrução Normativa SRF nº nº \n41/98. \n\nE, desde então, por décadas, os pronunciamentos e manifestações \ninstitucionais da Receita Federal do Brasil5 seguiram o mesmo caminho, repetindo e \nadotando tal limitação sublegal dessa prerrogativa fiscal do contribuinte, que delimita a \nmonta do seu lucro tributável. \n\nA tese fazendária transparece uma suposta preocupação pela busca de uma \nintegração e generalização, exclusivamente do ponto de vista contábil, no tratamento \ngeral desses eventos redutores do resultado fiscal. \n\nPorém, como a melhor e mais moderna doutrina especializada nos ensina6, \nexistem aproximações e distanciamentos entre as normas fiscais e o regramento \ncontábil, somente podendo as Ciências Contábeis influenciarem diretamente no \nnascimento ou na constituição dos elementos das obrigações tributárias quando, assim, \na Lei pertinente expressamente determinar. \n\nHavendo eventual conflito de regras e conceitos contábeis com normas e \ninstitutos jurídicos, para fins tributários, sempre prevalecerá aquilo previsto na legislação \ncompetente que regulamenta a incidência e os elementos da espécie fiscal. \n\nNesse sentido, a invocação da regra do 177 da Lei das S/A, que é regra geral, \nanterior, puramente contábil, que regula de maneira abrangente toda a escrituração das \ncompanhias – inclusive ressalvando no seu §2º a observância autônoma das disposições \nda lei tributária - também não se presta para restringir temporalmente a apuração e \ndedução dos juros sobre capital próprio, por meio da suposta legitimação desse critério \nextralegal, de observância do regime de competência. O mesmo ocorre com as \ninterpretações, ainda que formalizadas, exaradas dentro do universo contábil. \n\nCaso se entenda ser esta uma norma tributária inadequada e descabida, não \ncabe ao Poder Executivo promover o seu ajuste e a sua pretensa lapidação por meio da \nsupressão da amplitude de um regramento previsto pela legislação, inaugurando \nlimitações para a sua observação e gozo (considerando, aqui, a dedução dessa rubrica \ncomo um direito). E, principalmente, tratando-se de norma referente à obtenção de base \nde cálculo de tributo, somente por meio de alteração legislativa que, legitimamente e de \nmaneira republicana, é possível modificar tal regra, sem extrapolar as limitações do \npoder de tributar. \n\nPor fim, registre-se que tais dispêndios estão fora da dinâmica operacional \nempresarial, que abrange a interação de receitas e despesas, de modo confrontativo, da \nentidade no desenvolvimento de suas atividades transacionais, sejam principais ou \nsecundárias. \n\nTais valores pagos e creditados são vinculados a instrumentos patrimoniais, \nremunerando tão somente o capital investido pelos titulares na pessoa jurídica, não \nhavendo, nesse caso, em falar da necessidade de emparelhamento simétrico de receitas \ne despesas dentro do mesmo período competência, posto que tal rubrica dispendiosa \npara a entidade é totalmente desvinculada e não corresponde a qualquer percepção \ndinâmica de entradas – mas apenas, e diretamente, ao seu patrimônio, estático. \n\nSua dedução do Lucro Real se dá por força de determinação legal especial, \nespecífica, pontual, textual e expressa, não se tratando um fenômeno jurídico \nconsequencial, da observância de outro regramento da tributação, mais amplo. Numa \neventual e hipotética revogação dessa norma – aí, sim - passar-se-ia a debater seu \ntratamento como despesa ordinária, determinando sua natureza e a consequente \nsubmissão a normas e regras diversas, mais abrangentes e gerais, para, assim, \nestabelecer as condições para a sua dedução das bases de cálculo dos tributos sobre a \nrenda - sempre considerando os corolários da capacidade contributiva e a noção de \nrenda líquida. \n\nMais valiosa que todas essas palavras deste Julgador é a posição do E. \nSuperior Tribunal de Justiça, firmada ainda 2009, sobre o tema. Confira-se a emento do \nAcórdão proferido no REsp 1086752/PR, pela C. Primeira Turma, de relatoria do Exmo. \nMin. Francisco Falcão, publicado em 11/03/2009: \n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO \nDISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA \nCSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 12 \n\nI- Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução \ndos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da \napuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, \nrelativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o \nregime de competência. \n\nII– A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva \nser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. \nAo contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando \nefetivamente ocorrer a realização do pagamento. \n\nIII– Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá \npermissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato \ndespendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em \nexercício distinto ao da apuração. \n\nIV- \"O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a \npromover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em \nque apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época \nem que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei \n6.404/1976\". \n\nV– Recurso especial improvido. \n\nPara que não se especule ser tal entendimento antigo e superado, confira-se, \ntambém, o recente Acórdão proferido pela C. Sexta Turma do E. Tribunal Regional \nFederal da 3ª Região, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, publicado \nem 13/02/2020 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL – DEDUÇÃO DOS \nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA \nOFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. \n\n1.A teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, \nda apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título \nde remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o \npagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro. \n\n2.A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva \nser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. \nAo contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando \nefetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em \nconsonância com o regime de caixa. Precedente do STJ. \n\n4.Remessa Oficial e Apelação desprovidas. \n\nDessa forma, a posição agora adotada está amplamente respaldada pelos E. \nTribunais do Poder Judiciário, podendo, com segurança, afirmar e concluir que procede a \npretensão do Contribuinte, merecendo reforma o v. Acórdão combatido. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial nesse ponto, \npara reformar o v. Acórdão nº 1402-002.754, afastando a glosa da dedução dos juros \nsobre o capital próprio procedida na Autuação. \n\n__________________________________________________________ \n5\nIN RFB nº 1515/2014 e IN RFB nº 1700/2017 \n\n6\nvide: Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). 3° volume. \n\nCoordenadores: Roberto Quiroga e Alexsandro Broedol Lopes. São Paulo: Dialética. 2012. \n\n(Retirados grifos e destaques do original) \n\n17.Como consequência, merece ser prestigiada a decisão recorrida, na medida em \n\nque reconheceu a dedutibilidade do pagamento de JCP na apuração da base de cálculo do IRPJ e \n\nda CSLL objeto da autuação, cancelando os respectivos lançamentos. \n\nCONCLUSÃO \n\n18.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial, mas nego-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 13 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, Redatora designada. \n\nO I. Relator restou vencido em seu entendimento contrário ao provimento do \n\nrecurso especial fazendário. A maioria qualificada do Colegiado compreendeu que o acórdão \n\nrecorrido deveria ser reformado. \n\nTrata-se, nestes autos, de glosa de juros sobre o capital próprio calculados sobre o \n\npatrimônio líquido de 2012 a 2015, mas objeto de deliberação e deduzidos na apuração do lucro \n\ntributável em 2016. \n\nEste Colegiado vinha se manifestando, de forma consistente, contra a tese \n\ndefendida pela Contribuinte em todas as reuniões de julgamento nas quais apreciou dissídio \n\nsemelhante ao aqui demonstrado, como se vê nas ementas a seguir transcritas: \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1 - O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 14 \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão \n\nnº 9101-002.180 - Sessão de 20 de janeiro de 2016). \n\n............................... \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração ou de simples aproveitamento extemporâneo de \n\numa despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que o \n\ncontribuinte pretendeu foi \"criar\" em 2010 despesas de juros nos anos de 2006, \n\n2007 e 2009, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios \n\nque foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados e que \n\nestariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos já \n\ndevidamente encerrados. Isso não é possível porque subverte toda a lógica não \n\napenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº \n\n9101-002.691 - Sessão de 16 de março de 2017). \n\n................................ \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 15 \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração ou de simples aproveitamento extemporâneo de \n\numa despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que o \n\ncontribuinte pretendeu foi \"criar\" em 2006 despesas de juros no ano de 2005, \n\ndespesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi \n\ndisponibilizado para a empresa naquele período passado e que estariam \n\ncorrelacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente \n\nencerrado. Isso não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do \n\nprincípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº 9101-\n\n002.778 – Sessão de 6 de abril de 2017). \n\n................................ \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 16 \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão \n\nnº 9101-002.797, Sessão de 9 de maio de 2017). \n\n.................................. \n\nDESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME \n\nDE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. \n\nAs despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais \n\nde contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente \n\npodem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas \n\ngeradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o \n\nresultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as \n\ncontas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. (Acórdão nº 9101-003.064 - \n\nSessão de 13 de setembro de 2017). \n\n................................ \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 17 \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão \n\nnº 9101-003.161 – Sessão de 3 de outubro de 2017). \n\n................................ \n\nDESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME \n\nDE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. \n\nAs despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais \n\nde contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente \n\npodem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas \n\ngeradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o \n\nresultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as \n\ncontas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Precedentes recentes na 1ª \n\nTurma da CSRF. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-\n\n003.064, 9101-003.065, 9101-003.066 e 9101-003.067. (Acórdão nº 9101-003.216 \n\n- Sessão de 8 de novembro de 2017). \n\n................................ \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO OU CRÉDITO. PL DE ANOS-\n\nCALENDÁRIO ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. \n\nOs juros sobre o capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido de anos-\n\ncalendário anteriores ao pagamento ou crédito dessa remuneração, constituem \n\nviolação ao regime de competência. (Acórdão nº 9101-003.429 - Sessão de 6 de \n\nfevereiro de 2018). \n\n................................ \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 18 \n\nJUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO OU CRÉDITO. PL DE ANOS-\n\nCALENDÁRIO ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. \n\nOs juros sobre o capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido de anos-\n\ncalendário anteriores ao pagamento ou crédito dessa remuneração, constituem \n\nviolação ao regime de competência. (Acórdão nº 9101-003.535 - Sessão de 4 de \n\nabril de 2018). \n\n................................ \n\nDESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME \n\nDE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. \n\nAs despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais \n\nde contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente \n\npodem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas \n\ngeradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o \n\nresultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as \n\ncontas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Precedentes recentes na 1ª \n\nTurma da CSRF. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-\n\n003.064, 9101-003.065, 9101-003.066 e 9101-003.067. (Acórdão nº 9101-003.570 \n\n- Sessão de 8 de maio de 2018). \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência. \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 19 \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo \n\nde uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a \n\ncontribuinte pretende é \"criar\" em 2006 despesas de juros nos anos de 2001, \n\n2002, 2003, 2004 e 2005, despesas que corresponderiam à remuneração do \n\ncapital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos \n\npassados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados \n\ndaqueles anos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque \n\nsubverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria \n\ncontabilidade. (Acórdão nº 9101-003.662 – Sessão de 4 de julho de 2018). \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência. \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 20 \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo \n\nde uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a \n\ncontribuinte pretende é \"criar\" em 2009 e 2010 despesas de juros nos anos de \n\n2006, 2007 e 2008, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos \n\nsócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, \n\ndespesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos \n\njá devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda \n\na lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. \n\n(Acórdão nº 9101-003.684 – Sessão de 7 de agosto de 2018). \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência. \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo \n\nde uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a \n\ncontribuinte pretende é \"criar\" em 2007 e 2008 despesas de juros em períodos \n\nanteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 21 \n\nque foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que \n\nestariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos já \n\ndevidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a \n\nlógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. \n\n(Acórdão nº 9101-003.737 – Sessão de 11 de setembro de 2018). \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS \n\nPOSTERIORES. VEDAÇÃO. \n\n1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. \n\n2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as \n\nreceitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas \n\ncom as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, \n\nno período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\n3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período \n\nde um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o \n\ncapital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial \n\npara a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência. \n\n4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar \n\nseus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que \n\nera receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as \n\ncontas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem \n\npassar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e \n\nescriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi \n\nutilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. \n\n5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa \n\nquanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo \n\nde uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a \n\ncontribuinte pretende é \"criar\" em 2008 despesas de juros no ano de 2004, \n\ndespesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi \n\ndisponibilizado para a empresa naquele período passado, despesas que estariam \n\ncorrelacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente \n\nencerrado, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não \n\napenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº \n\n9101-003.814 – Sessão de 2 de outubro de 2018). \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 22 \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. As despesas de juros com capital próprio devem ser \n\nconfrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que \n\nestar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização \n\ndo capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na \n\nsociedade. (Acórdão nº 9101-004.253 – Sessão de 09 de julho de 2019) \n\n.................................. \n\nJUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio \n\nrepresenta faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime \n\nde competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação \n\na exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a \n\nlegislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao \n\nregime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto \n\ndaquele que as ensejou. As despesas de juros com capital próprio devem ser \n\nconfrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que \n\nestar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização \n\ndo capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na \n\nsociedade. (Acórdão nº 9101-004.396 - Sessão de 11 de setembro de 2019). \n\nSomente com a alteração promovida pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 2020, os \n\nresultados passaram a ser favoráveis à tese da Contribuinte, partir do Acórdão nº 9101-005.757. \n\nEsta Conselheira, porém, manteve a orientação desde antes adotada, em face de pretensão de \n\ndedutibilidade dos juros sobre capital próprio no período de sua deliberação, em linha com o \n\nexposto no voto do ex-Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que orienta a maior parte dos julgados \n\ndeste Colegiado, a seguir transcrito a partir do Acórdão nº 9101-003.814: \n\nO dispositivo legal que dá ensejo à divergência jurisprudencial sob exame é o art. \n\n9º, caput e §1º, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Transcrevo-o abaixo: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os \n\njuros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 23 \n\ntítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio \n\nlíquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \n\nlucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas \n\nde lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem \n\npagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) \n\n§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota \n\nde quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. \n\n§ 3º O imposto retido na fonte será considerado: \n\nI - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário \n\npessoa jurídica tributada com base no lucro real; \n\nII - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não \n\ntributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; \n\n... \n\n§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao \n\nregime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de \n\ndezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do \n\npagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. \n\n§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o \n\nimposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião \n\ndo pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu \n\ntitular, sócios ou acionistas. \n\n§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de \n\nremuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de \n\nque trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do \n\ndisposto no § 2º. \n\n§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será \n\nconsiderado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa \n\njurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do \n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. \n\nEntendo que não assiste razão à contribuinte, pelos motivos que passo a expor. \n\nDA NATUREZA JURÍDICA DOS JCPS \n\nPrimeiramente, é importante apontar algumas características dos JCPs. \n\nCito duas características essenciais da natureza jurídica dos Juros sobre Capital \n\nPróprio: a) a primeira é que visam à REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS; e b) a segunda \n\né que são JUROS (como o próprio nome os qualificam). \n\nConstata-se, com isso, que as quantias que os sócios recebem a título de \n\nremuneração do capital próprio não podem se confundir com o patrimônio da \n\nentidade. Assim, para estar de acordo com a real natureza jurídica, os JCPs \n\nsomente podem ser entendidos como elementos que não venham a se integrar \n\nao patrimônio da sociedade (consistindo numa rubrica redutora do mesmo), ou \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 24 \n\nseja, não podem estar em contas redutoras dos lucros acumulados, das reservas \n\nde lucros ou de outras contas do patrimônio líquido. \n\nPortanto, na apuração do lucro líquido do exercício, os valores destinados aos \n\nsócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil da entidade; \n\no que implica, necessariamente, em reconhece-los como integrantes do resultado \n\ndo exercício da sociedade, ou, seja, assumindo a natureza de DESPESA, não se \n\nadmitindo que sejam incorridos apenas no momento em que sejam decididas as \n\ndestinações dos lucros. \n\nEntender diferentemente seria negar validade ao princípio da entidade, que veda \n\nconfundir o patrimônio dos sócios com o patrimônio da sociedade, bem como \n\nprever o enriquecimento dos sócios em detrimento da empresa. Confira-se o que \n\ndiz a Resolução nº 750, de 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade \n\n(CFC), sobre o princípio da entidade: \n\nCAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA \n\nArt. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os \n\nenunciados por esta Resolução. \n\n§1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no \n\nexercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras \n\nde Contabilidade (NBC). \n\n§2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações \n\nconcretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. \n\nCAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO \n\n... \n\nSEÇÃO I - O PRINCÍPIO DA ENTIDADE \n\nArt. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da \n\nContabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de \n\num Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, \n\nindependentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma \n\nsociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins \n\nlucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com \n\naqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. \n\nParágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é \n\nverdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta \n\nem nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil. \n\nDeste Princípio Fundamental da Contabilidade (PFC) societária saltam conceitos \n\ncomo de autonomia patrimonial, de diferenciação de um Patrimônio particular no \n\nuniverso dos patrimônios existentes, além da evidente e contundente \n\nconseqüência: \"o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou \n\nproprietários, no caso de sociedade ou instituição\". Assim, para que esse PFC seja \n\nobservado, é de rigor que o incorrimento dos JCPs não se dê na integração do \n\npatrimônio da sociedade; devendo, os Juros sobre Capital Próprio, \n\ninevitavelmente, transitar pelo resultado da sociedade como despesa. \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 25 \n\nO CFC, considerando a conveniência de um maior esclarecimento sobre o \n\nconteúdo e abrangência dos PFCs, emitiu a Resolução nº 774, de 16/12/94, dando \n\ninterpretação à Resolução CFC nº 750/93, por meio de um apêndice. Sobre o \n\nprincípio da entidade foi melhor detalhada a questão da autonomia patrimonial: \n\n2.1.1 – A autonomia patrimonial \n\nO cerne do Princípio da ENTIDADE está na autonomia do patrimônio a ela \n\npertencente. O Princípio em exame afirma que o patrimônio deve revestir-se do \n\natributo de autonomia em relação a todos os outros Patrimônios existentes, \n\npertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos \n\ne obrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma \n\nEntidade jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. \n\nPor conseqüência, a Entidade poderá ser desde uma pessoa física, ou qualquer tipo \n\nde sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: \n\n- famílias; \n\n- empresas; \n\n- governos, nas diferentes esferas do poder; \n\n- sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas; \n\n- sociedades cooperativas; \n\n- fundos de investimento e outras modalidades afins. \n\nNo caso de sociedades, não importa que sejam sociedades de fato ou que estejam \n\nrevestidas de forma jurídica, embora esta última circunstância seja a mais usual. \n\nO Patrimônio, na sua condição de objeto da Contabilidade, é, no mínimo, aquele \n\njuridicamente formalizado como pertencente à Entidade, com ajustes quantitativos \n\ne qualitativos realizados em consonância com os princípios da própria \n\nContabilidade. A garantia jurídica da propriedade, embora por vezes suscite \n\ninterrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne \n\ndo Princípio da Entidade, é indissociável desse princípio, pois é a única forma de \n\ncaracterização do direito ao exercício de poder sobre o mesmo Patrimônio, válida \n\nperante terceiros. \n\nCumpre ressaltar que, sem autonomia patrimonial fundada na propriedade, os \n\ndemais Princípios Fundamentais perdem o seu sentido, pois passariam a referir-se a \n\num universo de limites imprecisos. \n\nA autonomia patrimonial apresenta sentido unívoco. Por conseqüência, o \n\npatrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios, \n\ntanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, \n\nmesmo que dirigida sob ótica setorial, resultará em novas Entidades. Carece, pois, \n\nde sentido, a idéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam \n\nconstituir novas Entidades, ou “microentidades”, precisamente por que sempre lhes \n\nfaltará o atributo da autonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova \n\nEntidade, será aquela em que a propriedade de parte do patrimônio de uma \n\nEntidade, for transferida para outra unidade, eventualmente até criada naquele \n\nmomento. Mas, no caso, teremos um novo patrimônio autônomo, pertencente a \n\noutra Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmente nas áreas de custos e de \n\norçamento, trabalha-se, muitas vezes, com controles divisionais, que podem ser \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 26 \n\nextraordinariamente úteis, porém não significam a criação de novas Entidades, \n\nprecisamente pela ausência de autonomia patrimonial. \n\nDa interpretação autêntica do princípio da entidade, percebe-se que o cerne \n\ndeste está na autonomia patrimonial, que está indissociavelmente ligado à \n\ngarantia jurídica da propriedade, como \"única forma de caracterização do direito \n\nao exercício de poder sobre o mesmo patrimônio, válida perante terceiros\". \n\nDaí se conclui que terceiros (a exemplo dos sócios) não podem dispor livremente \n\n(fora das formas jurídicas concebidas para a correta disposição) do patrimônio da \n\nsociedade, que detém autonomia patrimonial e garantia jurídica de sua \n\npropriedade. \n\nPortanto, para que haja o respeito à autonomia patrimonial da sociedade e de \n\nforma a respeitar o seu direito de propriedade, os JCPs devem passar pelo \n\nresultado da sociedade no momento do reconhecimento da despesa do exercício, \n\ne não serem incorridos a partir do seu patrimônio já formado. \n\nDesse raciocínio, verifico mais uma característica essencial da natureza jurídica do \n\nJCPs: transitam pelo resultado por serem despesas, sendo deduzidas para \n\nformação2 do lucro líquido do exercício. Ademais, essa característica está de \n\nacordo com o fato dos Juros sobre Capital Próprio serem Juros, pois os outros \n\ntipos de juros sempre são despesas para quem os deve. \n\nEsta característica já foi sabiamente identificada no Acórdão do Processo nº \n\n13888.721267/2012-90, da lavra da Conselheira Edeli Pereira Bessa: \n\nAssim, embora os juros sobre o capital próprio apresentem alguma semelhança \n\ncom o tratamento societário conferido aos dividendos, consoante alegado pela \n\ncontribuinte em sua impugnação, há uma diferença essencial entre eles: os juros \n\nsobre o capital próprio representam o custo do capital investido pelos sócios e, \n\nportanto, despesa da pessoa jurídica, ao passo que os dividendos correspondem a \n\ndistribuição do resultado. Como despesa, conceitualmente os juros sobre o capital \n\npróprio antecedem a apuração do lucro contábil. O crédito ou pagamento futuro de \n\njuros sobre o capital próprio, portanto, exige o seu prévio provisionamento, de \n\nmodo a reduzir o lucro do período. Se desta forma não se procede, o resultado do \n\nperíodo, majorado pela ausência daquela dedução, passa a ter o status de lucro a \n\nser destinado nos termos do art. 192 da Lei nº 6.404/76. Ainda que os limites legais \n\nde dedutibilidade tenham em conta as reservas de lucros e lucros acumulados, a \n\nfixação de tais limites tem por objetivo apenas evitar a descapitalização da pessoa \n\njurídica com a remuneração dos sócios, e não evidencia, por si só, que valores já \n\ndestinados a reservas de lucros e lucros acumulados possam ter sua natureza \n\nrevertida, por deliberação futura, de lucro para despesa. \n\nVeja-se que a referida provisão, com vistas a reduzir o lucro do período ao qual \n\ncompetiriam os juros, não resulta em despesa dedutível na medida em que a \n\nlegislação exige deliberação e individualização do pagamento ou crédito dos juros \n\n \n2\n Todos os interessados na escrituração da sociedade, sejam os clientes, os fornecedores, os sócios/acionistas, a \n\nprópria sociedade, tem direito a evidenciação desse fato. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 27 \n\nsobre o capital próprio. Mas é essencial para evitar que tais valores integrem o \n\nlucro e sejam destinados a outro fim. \n\nEm suma, cabe à sociedade decidir como remunerar o capital investido pelos sócios: \n\npor meio de juros ou de lucros. E esta decisão deve ser tomada antes da destinação \n\ndo lucro líquido do exercício, na forma do art. 192 da Lei nº 6.404/76. Ultrapassado \n\neste momento, sem o prévio provisionamento dos juros, a deliberação de seu \n\npagamento futuro, associada ao crédito ou pagamento individualizado, não é \n\nsuficiente para constituir, neste segundo momento, despesa dedutível na apuração \n\ndo IRPJ e da CSLL, como defende a recorrente. \n\nAinda que não seja causa do fato dos JCPs serem despesas, mas conseqüência \n\ndisso, o que concorda com a realidade dos outros tipos de juros, constata-se que, \n\npara aqueles que recebem JCPs, estes são considerados receitas e assim \n\ntributados. \n\nTudo isso apenas confirma o acerto na consideração dos JCP como despesas, \n\ndespesas financeiras, despesas com pagamento de juros. \n\nUm corolário imediato da característica essencial dos Juros sobre Capital Próprio \n\nSEREM JUROS é que: para haverem juros, há de haver empréstimo ou \n\nfinanciamento de algo. E esse algo, no caso dos JCP, é o capital dos sócios, ou seja, \n\nhá de haver \"empréstimo\" do capital dos sócios. \n\nDigo isso porque é comum as abordagens sobre esse tema fazerem analogia entre \n\nos Juros sobre Capital Próprio (pago aos sócios) e os juros pagos a terceiros por \n\nempréstimos contraídos pela empresa. \n\nEssa analogia faz sentido na medida em que: a integralização do capital da pessoa \n\njurídica se dá pela transferência de capital dos sócios para a empresa; a empresa \n\nrealiza suas atividades com esse capital dos sócios que foi para ela \n\ntransferido/disponibilizado; o patrimônio líquido da pessoa jurídica representa \n\n\"dívida\" desta para com os sócios (por isso, aliás, o PL figura na coluna do \n\npassivo). \n\nMas a \"dívida\" que motiva o pagamento de JCP também guarda diferenças com as \n\ndívidas que fundamentam o pagamento de juros por empréstimos contraídos com \n\nterceiros, especialmente no que diz respeito aos índices de remuneração do \n\ncapital \"emprestado\" e às condições para a sua dedutibilidade, que são fixadas \n\nem lei e não em um contrato de empréstimo tomado, por exemplo, junto a uma \n\ninstituição financeira. \n\nDe acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o índice de remuneração do capital \n\nadmitido para fins de apuração do lucro real é a Taxa de Juros de Longo Prazo \n\nTJLP definida especificamente para o período em que o capital dos sócios ficou à \n\ndisposição da empresa. \n\nVale registrar que a TJLP é definida por períodos trimestrais, e que o dispositivo \n\nlegal acima referido estabelece que essa taxa deve ser aplicada \"pro rata die\", ou \n\nseja, proporcionalmente aos dias em que o capital dos sócios ficou em poder da \n\nempresa. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 28 \n\nA aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de \n\num determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital \n\ndos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a \n\nidentificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, \n\nconseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, \n\nque é a matéria examinada adiante. \n\nDO TRATAMENTO SOCIETÁRIO DAS DESPESAS (DE JCP). \n\nPois bem, uma vez sedimentado que os JCP transitam pelo resultado como \n\ndespesas, há que perquirir qual o tratamento específico dado pela legislação a \n\nessas despesas. Consultando-se a legislação societária, constata-se que, de fato, \n\nnão há nenhum tipo de tratamento específico às despesas de JCPs. Em assim \n\nsendo, frente a esse vazio normativo da legislação comercial, concluo que as \n\ndespesas de JCP entram nas regras gerais de tratamento de despesas. \n\nComo bem sabido, despesa é um item do resultado do exercício. Apurado o \n\nresultado do exercício a partir das receitas e das despesas, encerram-se as \n\nreceitas e as despesas, as contas contábeis onde são registradas são zeradas ao \n\nfinal do exercício. \n\nNão existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus \n\nsaldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era \n\nreceita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. \n\nApenas as contas patrimoniais tem influência de um ano para outro, as contas de \n\nresultado de um exercício não podem influenciar anos subseqüentes, é um pilar \n\nessencial que as contas de resultado iniciam-se e extinguem-se dentro de um \n\nmesmo exercício. \n\nÉ o que se deduz do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as \n\nSociedades por Ações (S.A.): \n\nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\nI - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e \n\nos impostos; \n\nII - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços \n\nvendidos e o lucro bruto; \n\nIII - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as \n\ndespesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nIV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995) \n\nV - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o \n\nimposto; \n\nVI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes \n\nbeneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou \n\nprevidência de empregados; \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 29 \n\nVII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital \n\nsocial. \n\n§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \n\na) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua \n\nrealização em moeda; e \n\nb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a \n\nessas receitas e rendimentos. \n\nUma despesa, para ser deduzida do resultado societário de outro exercício, \n\nnecessita de autorização legal nesse sentido que venha a ser uma exceção ao §1º \n\ndo art. 187 da Lei das S.A. \n\nO conceito de exercício é precisamente definido pela legislação societária e, \n\nconforme o art. 175 da Lei das S.A., bem delimitado temporalmente (tendo \n\nduração de um ano), sem possibilidade de alteração desse período (exceto nos \n\ncasos especiais relacionado no parágrafo único deste mesmo artigo); apenas a \n\ndata de término pode ser alterada. \n\nSEÇÃO I \n\nExercício Social \n\nArt. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será \n\nfixada no estatuto. \n\nParágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração \n\nestatutária o exercício social poderá ter duração diversa. \n\nAdemais, o conceito de exercício é tão caro para a legislação societária que os \n\npróprios conceitos de resultado e de lucro líquido estão sobre eles assentados, é o \n\nque se infere da leitura dos arts. 176, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976. \n\nDO REGIME DE COMPETÊNCIA \n\nA Lei das Sociedades por Ações estabeleceu como regra de observância \n\nobrigatória o regime de competência, através de seu art. 177, a seguir transcrito: \n\nEscrituração \n\nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, \n\ncom obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis \n\nuniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de \n\ncompetência. \n\n§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de \n\nmétodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indica-la em nota e \n\nressaltar esses efeitos. \n\n... \n\nDessa imposição legal, verifica-se que as mutações patrimoniais da sociedade \n\nestão vinculadas ao regime de competência. Essa é a regra geral da Lei das S.A., e \n\nnão é somente a regra geral, é a regra para a totalidade dos casos; pois, na \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 30 \n\nlegislação societária, não foi normatizada nenhuma exceção. E, onde não há \n\nexceção, na ausência de disposição expressa em contrário, a regra se aplica. \n\nComo não foi criada para as despesas de Juros com Capital Próprio nenhuma \n\nexceção própria ao regime de competência, daí então se conclui que elas estão \n\nsubmetidas a esse regime. Não há necessidade de disposição expressa na Lei das \n\nS.A. que preveja especificamente para as despesas de JCPs que elas devam \n\natender ao regime de competência. \n\nQuando se fala em regime de competência, um outro conceito é interno a este, \n\nqual seja, o conceito de exercício social (tratado no tópico anterior). Assim regime \n\nde competência depende de exercício social, ou seja, é função deste; em outras \n\npalavras, mudou-se o exercício social, mudou-se o regime de competência; não se \n\npode, portanto, construir um conceito de regime de competência dissociado de \n\nexercício social. \n\nAdemais, regime de competência é um instituto jurídico tradicional, de definição \n\nbem precisa e sobre o qual a legislação fiscal pôde estruturar a tributação no \n\ntempo. \n\nConfira-se as disposições do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93: \n\nSEÇÃO VI \n\nO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA \n\nArt. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do \n\nperíodo em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, \n\nindependentemente de recebimento ou pagamento. \n\n§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no \n\npassivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo \n\ndiretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância \n\ndo Princípio da OPORTUNIDADE. \n\n§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é \n\nconseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. \n\n(...) \n\nO regime de competência apresenta o seguinte elemento chave: o \n\ncorrelacionamento simultâneo entre as receitas e as despesas (também \n\nentendido como princípio do confronto das despesas com as receitas e com os \n\nperíodos contábeis). A concretização do regime de competência para as despesas \n\nconsiste no reconhecimento das despesas no momento em que incorridas, não \n\nestando relacionado (sendo o reconhecimento independente) com recebimentos \n\nou pagamentos. \n\nSobre essa realidade não preciso muito discorrer, sendo suficiente a lição da \n\nFIPECAFI3, em seu Manual4: \n\n \n3\n FIPECAFI = Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP. \n\n4\n Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais sociedades). IUDÍCIBUS, Sérgio; MARTINS, \n\nEliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. São Paulo: Editora Atlas S.A. 6a Edição, pgs. 64 e 65. \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 31 \n\n3.1.5.4 O PRINCÍPIO DO CONFRONTO DAS DESPESAS COM AS RECEITAS E COM OS \n\nPERÍODOS CONTÁBEIS \n\nENUNCIADO: \"Toda despesa diretamente delineável com as receitas reconhecidas \n\nem determinado período, com as mesmas deverá ser confrontada; os consumos ou \n\nsacrifícios de ativos (atuais ou futuros), realizados em determinado período e que \n\nnão puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos futuros, \n\ndeverão ser descarregados como despesa do período em que ocorrerem...\" \n\nÉ importante notar que a base do confronto não está relacionada ao montante dos \n\nrecursos efetivamente recebido em dinheiro ou pago, no período, mas às receitas \n\nreconhecidas (ganhas), nas bases já mencionadas, e às despesas incorridas \n\n(consumidas) no período. \n\nAssim, podemos consumir ativos pagos no mesmo período ou adquiridos em \n\nperíodos anteriores. Pode ocorrer o caso de sacrifícios de ativos, no esforço de \n\npropiciar receita, cujos desembolsos efetivos somente irão ocorrer em outro \n\nexercício, ou de se incorrer em despesas a serem desembolsadas posteriormente \n\n(sacrifício de ativo no futuro, ativo esse que pode nem existir hoje). \n\nTodas as despesas e perdas ocorridas em determinado período deverão ser \n\nconfrontadas com as receitas reconhecidas nesse mesmo período ou a ele \n\natribuídas, havendo alguns casos especiais: \n\na) os gastos de períodos em que a entidade é total ou parcialmente pré-\n\noperacional. São normalmente ativados para amortização como despesa a partir do \n\nexercício em que a entidade, ou a parte do ativo, começar a gerar receitas; \n\nb) a parcela dos gastos dos departamentos de pesquisa e desenvolvimento que \n\nsuperar o montante necessário para manter o setor em funcionamento, \n\nindependentemente do número de projetos em execução. (Esses últimos gastos \n\nincluem os salários fixos dos pesquisadores e as depreciações dos equipamentos \n\npermanentes.) Todo o gasto incremental necessário para determinado projeto \n\npoderá ser ativado e, quando o projeto iniciar a geração de receitas, amortizado \n\ncontra as receitas. \n\nOs gastos diferidos que não vierem a gerar receitas deverão ter seus valores \n\nespecíficos descarregados como perda no período em que se caracterizar a \n\nimpossibilidade da geração de receita ou o fracasso ou desmobilização do projeto. \n\nOs gastos com propaganda e promoção de venda, mesmo institucional, deverão ser \n\nconsiderados como despesas dos períodos em que ocorrerem. \n\nSomente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto \n\ndeixe de ser considerado como despesa do período, ou através do confronto direto \n\ncom a receita ou com o período. Se somos conservadores no reconhecimento da \n\nreceita, devemos sê-lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas. \n\nOs juros e encargos financeiros decorrentes da obtenção de recursos para \n\nconstrução ou financiamento de ativos de longo prazo de maturação ou construção \n\nsomente poderão ser ativados durante o período pré-operacional. \n\nEntretanto, seu montante deverá ser contabilizado em conta específica de ativo a \n\nser amortizada a partir do exercício em que o ativo entrar em operação. As demais \n\ndespesas financeiras serão apropriadas aos períodos em que foram incorridas. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 32 \n\nAlguns pontos devem ficar bastante sedimentados, quais sejam: a) a base de \n\nconfronto não está relacionada aos recursos pagos; b) as despesas financeiras \n\ndevem ser apropriadas no período em que incorridas, excetuado os casos de \n\ndespesas pré-operacionais (aqui inaplicável); e c) somente situações \n\nextremamente especiais (como as mencionadas na lição, entre as quais não se \n\nenquadra o presente processo), autoriza-se a quebra da consideração da despesa \n\ndo período através do confronto direto com a receita do período. \n\nBem fixadas essas premissas, a aplicação ao caso concreto leva a constatar que as \n\ndespesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas \n\nque formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as \n\nreceitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no \n\nperíodo em que esse capital permaneceu investido na sociedade. \n\nAssim, andou bem o voto vencedor do Acórdão nº 1201-00.348, de 11/11/2010, \n\nda lavra do Conselheiro Marcelo Cuba Netto, ao dizer: \n\na pessoa jurídica deverá reconhecer a despesa ao longo do tempo em que \n\nempregado o capital objeto da remuneração. \n\nTambém acertado o voto condutor do Acórdão n° 1201-000.857, do mesmo \n\nConselheiro citado, de 10/09/2013: \n\na despesa com juros deve ser apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa \n\njurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. \n\nDaí então se conclui que o incorrimento da despesa deve se dar no exercício das \n\nreceitas (geradas pelo uso do capital) que vão formar o resultado do mesmo \n\nexercício; que, em sendo positivo, será chamado de lucro líquido daquele \n\nexercício. \n\nSendo certo que as despesas devem estar correlacionadas com as receitas do \n\nmesmo exercício, questiona-se: o que as despesas de JCPs de um exercício têm a \n\nver com as receitas do exercício anterior, ou com as receitas do exercício de dois, \n\ntrês, quatro ou cinco anos anteriores? Parece-me que nada. \n\nDe fato, as despesas de JCP só guardam alguma correlação com as receitas que \n\nformam o lucro líquido do mesmo exercício, pois é neste período que o capital \n\npróprio foi empregado para geração de receitas (e, conseqüentemente, do lucro) \n\ndaquele exercício. \n\nPortanto, eventual data da assembleia que determine pagamento de JCP não \n\nconsegue atender ao regime de competência, primeiro porque se utilizou do \n\nprincipal fator que este regime teve o cuidado de absolutamente afastar (qual \n\nseja, o pagamento); depois porque a data de assembleia não representa duração \n\nde utilização, pela sociedade, do capital que lhe foi disponibilizado pelos sócios; e, \n\npor fim, esta data não é tempo de geração de receitas, para fins de confrontação. \n\nNão é correto entender que o incorrimento da despesa é o momento do \n\npagamento (seja o determinado no estatuto ou contrato social, seja na data da \n\nassembleia que delibere sobre pagamento, seja na data da decisão da \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 33 \n\nadministração no silêncio destes). Nada mais contrário ao regime de competência, \n\nno qual o tempo do pagamento é totalmente irrelevante para o reconhecimento \n\ndas despesas. \n\nSabendo-se que o incorrimento da despesa se dá no exercício da aplicação do \n\ncapital investido pelos sócios/acionista na sociedade (no tempo em que a \n\nempresa faz usufruto desse capital), ou ainda, que o incorrimento da despesa \n\nnum exercício se opera quando há correlação com as receitas de igual exercício; é \n\nelementar ver que a data de AG que delibere sobre pagamento de JCPs não tem o \n\ncondão de modificar a data do incorrimento das despesas de JCPs. \n\nNão obstante tudo o que se disse, é muito importante deixar claro que é possível \n\nfazer incorrer as despesas de JCP de um exercício relativamente ao capital \n\ndisponibilizado naquele exercício e não efetuar pagamento algum a título de JCPs \n\n(assim não haverá lançamento do caixa/banco contra despesas). Neste caso, o \n\nque deve ser feito é a constituição da OBRIGAÇÃO/DÍVIDA DE PAGAR JCPs, que \n\nformará uma dívida da sociedade para com os sócios (sendo registrada no \n\npassivo), de forma que esse DEVER da empresa fique evidenciado. Isso está \n\nperfeitamente de acordo com o regime de competência. \n\nO tempo da constituição da obrigação de pagar juros é simultâneo ao do \n\nincorrimento das despesas, pois essa obrigação é a contrapartida contábil (para \n\natender o método das partidas dobradas) do registro das despesas incorridas. \n\nE essa obrigação pode ser conservada ao longo de vários exercícios (ou seja, num \n\nexercício poderá haver passivos de JCPs de exercícios anteriores), sem que se \n\naponte qualquer inobservância ao regime de competência; de forma que, quando \n\nse der o pagamento, satisfeita será a dívida, sem qualquer vinculação com as \n\ndespesas de JCPs incorridas no eventual exercício em que houver o pagamento. \n\nEsses fatos serão relevantes mais à frente, para a interpretação da norma fiscal: o \n\nart. 9º da Lei nº 9.249/95. \n\nDA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DE FAZER INCORRER EM EXERCÍCIOS \n\nSUBSEQÜENTES DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO INCORRIDAS \n\nAnaliso agora se as despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em exercícios \n\nanteriores, que deixaram de ir ao resultado destes exercícios, podem ser \n\nincorridas em exercícios posteriores. Ou ainda, se a sociedade adquiriu, frente à \n\nlegislação societária, o direito de deduzir, do lucro líquido, a despesa incorrida \n\ncom a manutenção do capital dos sócios na sociedade em anos anteriores \n\n(embora não tenha deliberado sobre isso no momento adequado). \n\nComo visto no tópico anterior, as despesas de JCP, por não serem exceção ao \n\nregime de competência, são despesas padrão: devem ser levadas ao resultado \n\nquando incorridas (ao tempo em que o sócio disponibilizou o capital para a \n\nempresa) e independem do pagamento para sua dedução na contabilidade \n\nsocietária. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 34 \n\nAssim, a despesa é incorrida pela manutenção do capital dos sócios na empresa \n\ndurante o exercício em que o resultado é apurado. Se a despesa for incorrida em \n\nexercício diferente ao do qual o capital vinculado a essa despesa esteve \n\ndisponibilizado, então essa despesa não estará mais vinculada ao capital do \n\nexercício anterior, mas sim ao capital do exercício em curso; havendo, portanto, \n\nflagrante desrespeito à regra do confronto, e, conseqüentemente, ao regime de \n\ncompetência. \n\nO direito de fazer incorrer despesa na lei societária é determinado no tempo do \n\nart. 175 da Lei das S.A., ou seja, no exercício, assim não existe direito de fazer \n\nincorrer despesa de exercícios anteriores (art. 187, III e IV e §1º b). Na observância \n\ndo regime de competência, também não há direito de postergação de despesa \n\npara exercícios seguintes. \n\nAdemais, as despesas de exercícios anteriores que deveriam ter lá tido seu \n\nincorrimento não podem ser incorridas em exercícios futuros, conforme vedação \n\ndo art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/1976: \n\nArt. 186. ... \n\n... \n\n§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os \n\ndecorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro \n\nimputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a \n\nfatos subseqüentes. \n\n... \n\nPortanto, o que ocorreu nos autos não foi mudança de critério contábil e também \n\nnão foi retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não \n\npossam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\nPelo exposto, concluo que não há direito algum5 de fazer incorrer em exercícios \n\nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas, ou seja, inexiste \n\ndireito da sociedade a deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que \n\ndeixaram de ser incorridas em anos anteriores, tanto por contrariedade ao art. \n\n177 (regime de competência) como por não se enquadrar no art. 186, §1º, e no \n\nart. 187, III e IV e §1ºb, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A). \n\nO art. 192 da Lei das S.A. também auxilia na compreensão do problema: \n\nProposta de Destinação do Lucro \n\nArt. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da \n\nadministração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado \n\no disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser \n\ndada ao lucro líquido do exercício. \n\nA destinação do lucro é uma decisão submetida à assembleia de sócios/acionistas \n\ndo exercício. E estes devem estar atentos aos itens de custos e despesas que \n\nacabam por reduzirem os seus lucros. Daí porque talvez a Lei das S.A. tenha sido \n\n \n5\n O direito somente é adquirido se estiver de acordo com ordenamento jurídico, o que não se deu. \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 35 \n\ntão restritiva no seu art. 186, §1º, em razão da seriedade que envolve a apuração \n\ndo lucro líquido do exercício, com a conseqüente destinação dos lucros, \n\nimpactando todos os exercícios futuros. \n\nUma despesa que deixe de ser incorrida em um exercício e que pretensamente \n\nvenha a ser ratificada em outro exercício pode acabar por reduzir o lucro de um \n\nquadro de sócios/acionistas diferente do quadro de sócios/acionistas do exercício \n\nem que a despesa não foi considerada, prejudicando uns em detrimento dos \n\noutros; e, inevitavelmente, influenciando o valor das ações. \n\nA possibilidade de se estar remunerando com pagamento de JCP quem nem era \n\nsócio na época da alegada despesa evidencia um nítido problema. \n\nTais questões só não seriam pertinentes se a estrutura societária se mantivesse \n\nsempre a mesma, o que é muito improvável. \n\nE isso evidencia mais um aspecto negativo para a tese de que \"despesas\" que \n\npoderiam/deveriam ter reduzido o lucro do ano-calendário de 2004 (se tivessem \n\nefetivamente existido naquela época) sejam computadas como tal no ano-\n\ncalendário de 2008. \n\nDA INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 9.249/95 \n\nO art. 9º da Lei nº 9.429/95 não modifica nada que esteja assentado na legislação \n\ncomercial/societária, pelo contrário, ele deve ser interpretado de forma a se \n\nharmonizar com os princípios e regras gerais dessa legislação. \n\nA referida norma legal apenas concedeu autorização de dedutibilidade do lucro \n\nreal das despesas incorridas6 e pagas, não concedeu esse tratamento para \n\ndespesas pagas e não incorridas (como é o caso de despesas que deixaram de ser \n\nincorridas no exercício anterior, que poderiam ser despesas no exercício anterior; \n\nmas, nesse exercício, não são despesas, nem conservam a capacidade de serem \n\nincorridas). \n\nNa óptica da analogia que se fez com os empréstimos de modo geral como \n\nfundamento para pagamento de juros, a empresa não está limitada a deduzir, do \n\nlucro líquido do exercício, qualquer valor de despesas de JCP. Ou seja, para a \n\nlegislação societária, não há qualquer restrição de quantidade, daí porque o \n\ncapital pode ser disponibilizado para a empresa a taxas maiores do que a TJLP. Já \n\nno âmbito fiscal não se pode dizer o mesmo. As despesas de JCP do exercício \n\ndevem observar conjuntamente os limites do caput e do §1º do art. 9º da Lei nº \n\n9.429/95 e o excesso dessas despesas devem ser estornadas, em obediência ao \n\nart. 6º, §2º \"a\", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977. \n\nConforme visto nos parágrafos anteriores, os JCPs podem passar de um exercício \n\npara o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs \n\nno exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, e \n\ndevidamente escriturada (no passivo) e constituída a corresponde \n\nobrigação/dívida de pagá-los. \n \n6\n Porque se não forem incorridas sequer despesas serão. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 36 \n\nFoi visto que essa forma de agir não contraria o regime de competência. A dúvida \n\nsurge em relação a saber se este procedimento prejudica a norma do ponto de \n\nvista fiscal, o que demanda análise. \n\nA expressão utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95 não foi \"despesa de juros \n\npagos ou creditados\", foi apenas \"juros pagos ou creditados\"; assim, não se pode \n\nlimitar esse artigo de forma a permitir apenas a dedução de despesas incorridas \n\nno exercício e pagas no mesmo exercício. Portanto, os \"juros\" devem ser \n\nentendidos como \"despesa de juros\" e \"obrigações/dívidas7 de juros\". \n\nAssim, pode-se falar em direito em relação a descontar juros pagos, seja \n\npagamento das despesas de JCPs do exercício, seja satisfação pelo pagamento da \n\ndívida de pagar JCPs que tiveram suas despesas incorridas em exercícios \n\nanteriores. Esse segunda hipótese não impossibilita a dedução da despesa. \n\nO contribuinte alega inexistir restrição temporal neste artigo. Não há, \n\npropriamente, restrição temporal, há restrição material, explico: para que os JCP \n\nsejam pagos, é necessário que os JCP a serem pagos existam; caso contrário estar-\n\nse-ia pagando outra coisa indedutível que não JCP (como foi o caso que resultou \n\nna autuação em julgamento). \n\nOu ainda, há de existirem as despesas de JCPs do exercício (que serão pagas no \n\nexercício, o que dispensa a necessidade da constituir obrigação de pagar) ou \n\nexistir obrigação de pagar JCPs para serem satisfeitas pelo pagamento, obrigação \n\nesta constituída em razão das despesas de juros relativas a exercícios anteriores \n\nnão terem sido pagas nos exercícios em que incorridas. \n\nNão obstante, ainda que a norma fiscal não vede a dedução do lucro real dos \n\nvalores pagos para extinguir a dívida de pagar JCPs de exercícios anteriores, \n\ntambém o montante pago daí originado está submetido aos dois limites (o do \n\ncaput e o do §1º) do art. 9º da Lei nº 9.249/95. \n\nAdemais, tendo em vista serem os limites direcionados para os \"juros\" (assim \n\nentendido o gênero, dos quais as despesas e as obrigações seriam espécies), \n\nentão este limite deve ser compartilhado (ou seja, os valores devem ser somados) \n\nentre o total das despesas pagas de JCPs do exercício e o total dos pagamentos \n\npara quitar as dívidas de pagar JCPs de exercício anteriores, estando o excesso \n\nsubmetido ao art. 6º, §2º, \"a\", do Decreto-Lei nº 1.598/1977. \n\nNo caso dos autos, não haviam obrigações/dívidas (ausência de passivo), da \n\nsociedade, de pagar JCPs vinculadas a despesas de JCPs incorridas em exercícios \n\nanteriores, estas dívidas inexistiam, em virtude de não terem sido constituídas \n\npela falta do incorrimento, nos exercícios anteriores, das despesas de JCPs, \n\nresultando em desobediência do art. 177 (regime de competência) e do art. 186, \n\n§1º, da Lei das S.A. \n\n \n7\n Ou juros a pagar. \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 37 \n\nAssim, o que foi estornado sequer pode ser chamado de Juros sobre Capital \n\nPróprio (pois não era baixa de passivo de JCP, nem tampouco despesas de JCP já \n\nque essas somente as incorridas no exercício). \n\nFinalmente, registro que não entendo ser adequado tratar a questão sob a \n\nperspectiva de que houve renúncia ou decadência de direito pelo contribuinte. \n\nTendo em vista que tanto a renúncia quanto a decadência tratam de formas que \n\nimpedem o exercício de um direito: esta por implicar na caducidade do direito por \n\nperda do prazo de sua duração e aquela por perda do direito pela manifestação \n\nde não exercê-lo, entendo por bem trata-las em conjunto. \n\nNo âmbito tributário, a meu ver, o que ocorreu foi ausência de atendimento de \n\nrequisito para gozo de benefício fiscal, mas não de ordem temporal e sim \n\nmaterial: não existiam JCP para serem pagos! Deu-se a situação de ausência de \n\njuros (seja por ausência de despesa já que a despesa só pode ser do exercício; seja \n\npor ausência de conversão da obrigação de pagar JCP). \n\nOu seja, não houve o incorrimento da despesa com JCP e a conseqüente \n\nconstituição da obrigação de pagar os JCP, o que permitiria, no caso de \n\npagamento ou crédito, o enquadramento ao benefício fiscal de dedutibilidade do \n\nlucro real. O que foi pago não corresponde à satisfação (por meio de pagamento \n\nou crédito) de obrigações com despesas incorridas de JCP. \n\nPortanto, não há que se cogitar de renúncia no âmbito tributário. Se não atendo \n\naos requisitos para usufruto de um benefício fiscal, isso não implica em concluir \n\nque estou renunciando ao mesmo, implica em concluir que sequer tenho a \n\ncapacidade de renunciá-lo; ou que se o fizer, essa renúncia não produz efeito \n\nalgum, pois de que adianta renunciar a algo que não obteria ainda que não \n\nhouvesse renunciado. \n\nAinda que fosse caso de aplicação dos institutos jurídicos da renúncia ou da \n\ndecadência, esta seria no âmbito societário e não no âmbito fiscal; seria, assim, \n\nrenúncia/perda de prazo de fazer incorrer a despesa de JCP na lei societária, ou \n\nainda, do direito de deduzir do lucro líquido (e não do lucro real) essa despesa \n\nincorrida em exercícios anteriores. \n\nOcorre que o pressuposto lógico para aplicação dos institutos da renúncia e \n\ntambém da decadência é haver a existência de algum direito. O problema é que \n\nnão há direito dos sócios de exigir os juros sobre o capital próprio, tampouco há \n\nobrigação da sociedade, quando da ausência da deliberação de fazê-los incorrer. \n\nA simples manutenção do capital na empresa não pode ser presumida como \n\nintenção de receber JCPs e não constitui uma obrigação da sociedade de \n\nremunerar os sócios através de JCP; o mero fato da permanência do capital dos \n\nsócios na empresa não pode, na ausência de ficções legais (a exemplo de \n\npresunção) ou de manifestação de vontade, ser juridicamente associado a uma \n\nforma específica de remuneração do capital. \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 38 \n\nCaso se aceite a existência do \"direito\" de fazer incorrer em exercícios \n\nsubseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas (pois não houve \n\nrenúncia, já que não houve manifestação de vontade em não fazer, e nem \n\ndecadência, já que não há prazo que fulmine esse direito), aí sim a discussão teria \n\nalgum sentido. \n\nMas já se verificou que esse direito não existe, pois somente poderia se sustentar \n\nse as prescrições da própria legislação societária tivessem sido observadas e não \n\nhaver aplicação de nenhuma das suas vedações. \n\nComo se viu anteriormente, o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV e §1º, \n\n\"b\", da Lei das S.A. não foram respeitados, a sociedade não observou o regime de \n\ncompetência (ausência de correlação despesa-receita/ capital), bem como se \n\nencaixou na vedação das possibilidades de ajustes extemporâneos. Aqui, a \n\nsituação é de não cumprimento de obrigação: ao não fazer da forma correta, \n\nsurge a vedação de fazer. \n\nNão é que o regime de competência disponha sobre prazo decadencial do direito \n\nde deduzir do lucro líquido despesas incorridas em anos anteriores ou permita \n\nessa dedução, desde que esse direito não seja renunciado. Na verdade, o regime \n\nde competência simplesmente não permite8 a dedução do lucro líquido de \n\ndespesas incorridas em anos anteriores, ou seja, esse direito sequer existe, ainda \n\nmais quando não há autorização para fazer incorrer a despesa. \n\nConcluo, portanto, que, na ausência de direito a deduzir do lucro líquido despesas \n\nde JCP incorridas em anos anteriores, simplesmente não há que se falar nos \n\ninstitutos jurídicos da renúncia ou da decadência, por falta do pressuposto básico \n\ndos mesmos. \n\nNa esteira de tudo o que já foi dito, também é importante registrar que não se \n\naplicam aqui as regras que tratam dos casos em que o \"cômputo\" de uma receita \n\nou de uma despesa se dá em período distinto daquele em que esses eventos \n\nefetivamente ocorreram. \n\nNão cabem argumentos que tomam como referência o art. 273 do RIR/1999, no \n\nsentido de que estaria havendo uma mera postergação de despesa, com \n\nantecipação de imposto, sem qualquer prejuízo ao fisco, e que, desse modo, ao \n\nmenos caberia recompor o resultado do ano-calendário ao qual deveria \n\ncorresponder as despesas (no caso, ano-calendário de 2004). \n\nSó se poderia aceitar a ideia de simples postergação de despesa se os \n\npressupostos para sua existência estivessem presentes nos anos anteriores, o \n\nque, como visto, não ocorreu. Se a despesa nem chegou a existir no passado, não \n\nhá como defender que o que está ocorrendo é apenas o seu cômputo em período \n\nde apuração posterior. \n\n \n8\n Exceto os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado \n\nexercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 39 \n\nO caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto \n\nao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo de uma \n\ndespesa verdadeira, que já existia em momento anterior. \n\nO que a contribuinte pretende é \"criar\" em 2008 despesa de juros no ano de \n\n2004, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi \n\ndisponibilizado para a empresa naquele período passado, despesas que estariam \n\ncorrelacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente \n\nencerrado, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não \n\napenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. \n\nApenas para encerrar a discussão, analiso qual o direito que nasce com a \n\ndeliberação decorrente da assembleia geral relativa ao pagamento ou crédito de \n\nJCP, na parte que excede ao limite legal. \n\nCertamente dessa deliberação nasce um direito para os sócios de receber os \n\nvalores a eles creditados, bem como nasce um dever para a sociedade de pagá-los \n\nou creditá-los. \n\nMas como esses valores não podem corresponder a conversão de obrigações \n\nanteriores de JCP, já que não houve incorrimento de despesas de JCP nos anos \n\nanteriores, resta apenas a alternativa de reclassificar o que está denominado de \n\npagamento a título de JCP, para registro de algum tipo de direito da sociedade \n\npara com os sócios, distribuição de dividendos, etc. \n\nAssim, diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nespecial da contribuinte, para manter o lançamento de IRPJ e CSLL fundado na \n\nglosa da despesa a título de JCP de períodos anteriores. (destaques do original) \n\nEsta Conselheira, inclusive, acompanhou o voto vencido do Conselheiro Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto no citado Acórdão nº 9101-005.757, nos seguintes termos: \n\nPretende a contribuinte apropriar e deduzir, para efeito de apuração do lucro \n\nreal, no ano-calendário de 2007, valores das despesas de juros sobre o capital \n\npróprio de 1999, 2000 e 2003, que não teriam sido pagas ou creditadas nos anos \n\ncorrespondentes; bem como despesa de juros sobre o capital próprio do \n\nrespectivo ano de 2007. \n\nNo âmbito deste Conselho, essa matéria vem sendo discutida calorosamente e \n\nestá longe de ser pacificada. \n\nDe um lado, defende-se que o período de competência, para efeito de \n\ndedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há a deliberação \n\npara seu pagamento ou crédito. Podendo, nesse sentido, os JCP remunerar o \n\ncapital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que \n\nrespeitados os critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do \n\npagamento ou crédito. Assim, nada obstaria a distribuição acumulada de JCP, \n\ndesde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição, levando em \n\nconsideração os parâmetros existentes no ano-calendário em que se deliberou \n\nsua distribuição. \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 40 \n\nRepresentativos dessa linha, tem-se o Acórdãos nº 1801-001.128, sessão de 8 de \n\nagosto de 2012 (por maioria de votos); nº 1402-001.179, sessão de 11 de \n\nsetembro de 2012 (decisão unânime) e nº 1401-000.901, sessão de 04 de \n\ndezembro de 2012 (por maioria de votos). Transcreve-se a seguir, ementa do \n\nAcórdão nº 1801-001.128/2012. \n\nDESPESAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE DE ANOS \n\nPASSADOS. POSSIBILIDADE. No caso dos juros sobre capital próprio a pessoa \n\njurídica se torna devedora e o sócio ou acionista pode exigir o pagamento do valor \n\nrespectivo apenas após a deliberação da sociedade decidindo efetuar o \n\npagamento, fixando os montantes respectivos e determinado o momento em que \n\ntal pagamento ocorrerá. Assim, o período de competência no qual o montante dos \n\njuros deve ser registrado como despesa financeira da sociedade, é aquele em que \n\nhá a deliberação determinando o pagamento dos juros. \n\nDe outro lado, considera-se que, apesar de a remuneração do capital próprio ser \n\numa faculdade da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito apropriar a despesa no \n\nmomento em que melhor lhe aprouver, os efeitos fiscais decorrentes de tal \n\ndecisão devem ser ditados pela norma tributária de regência, que lhe impõe \n\nlimites objetivos. Não atendidos tais limites, correta a glosa das despesas de juros \n\nsobre o capital próprio de períodos anteriores. \n\nRepresentativos dessa corrente são os Acórdãos nº 1401-000.734, sessão de 14 \n\nde março de 2012 (por maioria de votos); nº 1301-001.118, sessão de 05 de \n\ndezembro de 2012 (por voto de qualidade); nº 1201-000.857, sessão de 10 de \n\nsetembro de 2013 (por voto de qualidade) e o nº 9101-002.778, sessão de \n\n06/04/2017 (por voto de qualidade). \n\nVeja-se as conclusões do Acórdão nº 1301-001.118 (2012), representativo dessa \n\nlinha de pensamento: \n\n1. a remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à \n\nesfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela remuneração, \n\napropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver, contudo, os efeitos \n\nfiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma tributária de regência; \n\n2. tratando-se de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em \n\nrazão das disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº. 1.598/77, a adoção do regime \n\nde competência é obrigatória para o registro das mutações patrimoniais, devendo \n\nas exceções constarem de forma expressa em disposição de lei; \n\n3. a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio não se subordina única e \n\nexclusivamente à observância do regime de competência, pois, além disso, a norma \n\ntributária impõe limites objetivos; \n\n4. no caso dos juros sobre o capital próprio, o regime de competência surge \n\nno momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, \n\nsócios ou acionistas, isto é, no instante em que a despesa é considerada incorrida; \n\n5. do ponto de vista estritamente tributário, os juros sobre o capital próprio, \n\ndiferentemente dos lucros e dividendos, não gera qualquer expectativa de direito \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 41 \n\nantes da formalização do pagamento ou crédito, visto que eles não decorrem de \n\num direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista; \n\n6. nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e \n\nlimites para fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa \n\ncom os juros é apropriada no resultado; \n\n7. o contribuinte, ao promover o cálculo dos juros com base em elementos \n\npatrimoniais de período distinto em que efetuou o seu pagamento ou crédito, \n\nalmeja, na verdade, recuperar uma despesa não suportada em períodos anteriores; \n\n... \n\nAmparado por tais fundamentos, o Colegiado considerou absolutamente \n\ncorreta a glosa empreendida pela autoridade fiscal, uma vez que restou evidente a \n\ninobservância por parte da Recorrente dos requisitos de dedutibilidade na \n\napropriação da despesa com juros sobre o capital próprio. \n\nTrata-se, em suma, de despesa incorrida por ocasião do pagamento e/ou \n\ncrédito aos beneficiários, em que a contribuinte deixou de observar as condições \n\nde dedutibilidade impostas pela lei. \n\nFilio-me a esta segunda corrente. Passo a fundamentar meu entendimento. \n\nImpõe-se estabelecer, de início, que o artigo 9º da Lei nº 9.249/95, a seguir \n\ntranscrito, que disciplina a dedução dos JCP na apuração do lucro real - artigo esse \n\nreproduzido pelo artigo 347 do RIR/99, tendo ambos sido consignados como \n\nfundamento legal do lançamento -, é norma tributária concessiva de faculdade, \n\nque autoriza o contribuinte a deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em \n\ndeterminado ano-calendário, despesas de JCP incidentes sobre o Patrimônio \n\nLíquido - PL do ano, consoante limites e condições que fixa. Até a edição dessa lei, \n\ntal tipo de dedução era expressamente proibido pelo artigo 49 da Lei nº 4.506/64, \n\ntambém a seguir transcrito, que não admitia como despesas operacionais os \n\nvalores creditados a sócios da pessoa jurídica, a título de juros sobre o capital \n\nsocial. \n\nLei nº 9.249/95 \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os \n\njuros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a \n\ntítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio \n\nlíquido e limitados à variação, pró rata dia, a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \n\nlucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e \n\nreservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a \n\nserem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 30.12.1996) \n\n[...] \n\n§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será \n\nconsiderado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa \n\njurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do \n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (grifos nossos) \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 42 \n\nLei 4.506/64 \n\nArt. 49. Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as \n\nimportâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre \n\no capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. \n\n[...] \n\nPor força desse comando legal, o autuado possuía, então, direito, tanto nos ano-\n\ncalendário de 1999, 2000 e 2003, como no de 2007, a faculdade de deduzir \n\ndespesas com JCP na apuração do lucro real do respectivo ano. Verifica-se, \n\ncontudo, que não exerceu a referida faculdade, acumulando tais valores e \n\nprocedendo à sua dedução em período posterior, qual seja, o ano-calendário de \n\n2007, quando deliberado o pagamento dos JCP, o que veio dar causa à glosa \n\nefetuada. \n\nCabe notar, a este ponto, que, a par do conteúdo facultativo da norma em \n\nquestão, deve ser considerado, também, que, na ordem tributária vigente, a \n\napuração de tributos é regida pelo princípio da autonomia dos exercícios \n\nfinanceiros e de sua independência. \n\n Tal princípio está consagrado pelo STJ - consoante o decidido no RESP 168379/PR, \n\ncujo excerto relevante é abaixo reproduzido. Decidiu-se que, tratando-se do \n\nsistema de compensação de prejuízos fiscais, a cada período de apuração do IRPJ \n\ncorresponde um fato gerador, com base de cálculo própria e independente. Daí se \n\ninfere que, para aquela Egrégia Corte, não é admissível a transferência de valores \n\npertinentes a um período de apuração de IRPJ, para outro, a não ser mediante \n\nexpressa autorização legal. \n\nRESP 168379 / PR (04/06/1998) \n\nIMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS \n\nFISCAIS - LEI Nº 8.981/95. \n\n[...] \n\nA vedação do direito à compensação de prejuízos fiscais pela Lei nº 8.981/95 não \n\nviolou o direito adquirido, vez que o fato gerador do imposto de renda só ocorre \n\napós o transcurso do período de apuração que coincide com o término do \n\nexercício financeiro. \n\n[...] \n\nVOTO \n\n[...] Esclarecem as informações (fls. 80) que: \n\n[...]. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como já demonstrado (supra nºs \n\n06/07), abrange o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Forçoso concluir que \n\na base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período. Assim, a cada período \n\nanual corresponde um fato gerador e uma base de cálculo próprios e \n\nindependentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 43 \n\nda obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir \n\nqualquer “crédito” contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de \n\noutros períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases \n\nde cálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda \n\ndo período em apuração. \n\n[...] \n\nA questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido \n\n(fls. 146/151) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho: \n\n[...] \n\nOra, o lucro definido como base de cálculo de tributos é apurado ou é relativo a \n\ndeterminado período. Se houve prejuízo neste período, a pessoa jurídica não \n\npagará imposto e contribuição, não lhe assistindo o direito de transferir para \n\nperíodos subseqüentes, além do limite legalmente autorizado, tal prejuízo, com o \n\npropósito de reduzir a base de cálculo do tributo em períodos futuros. Ou seja, a \n\npossibilidade de compensação é faculdade que pode ou não ser concedida pelo \n\nlegislador, não se podendo falar, desta forma, em confisco ou ofensa ao princípio \n\nda capacidade contributiva, esta não comportando aferição caso a caso e nem se \n\nrelacionando com a execução da lei.” (grifos nossos) \n\nNo caso do IRPJ e da CSLL, a periodicidade de apuração do lucro real é trimestral, \n\nsendo possível apenas convertê-la em anual mediante antecipação mensal de \n\nrecolhimento dos tributos sob a forma de pagamento de estimativas, conforme \n\ndisciplinamento dado em leis e em atos normativos infralegais específicos. Cada \n\nperíodo de apuração, trimestral ou anual, é único e independente de outro \n\nqualquer, possuindo fato gerador e bases de cálculo próprias. \n\nAs bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de determinado trimestre ou ano não \n\npodem se compor, por definição, com as receitas e despesas de trimestres ou \n\nanos anteriores, a não ser mediante expressa autorização legal. O lucro tributável \n\n- lucro real - é aquele apurado no trimestre ou no ano, resultante do lucro líquido \n\napurado sob o regime de competência, com as adições e exclusões autorizadas \n\nem lei. \n\nE o regime de competência, sendo critério básico para registro das operações da \n\npessoa jurídica, tanto na contabilidade societária como na fiscal, por força do \n\nestipulado no artigo 177 da LSA, a seguir reproduzido - e pelo qual devem ser \n\nregistradas, na apuração do Resultado do ano, as receitas e despesas incorridas \n\nno ano -, é a tradução, no plano contábil, do princípio da autonomia dos \n\nexercícios financeiros e sua independência. \n\nLei nº 6.404/76 \n\nEscrituração \n\nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, \n\ncom obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 44 \n\nuniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de \n\ncompetência. \n\n§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de \n\nmétodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e \n\nressaltar esses efeitos. (grifos nossos) \n\nPortanto, se, in casu, a própria recorrente decidiu creditar aos sócios JCP \n\nincidentes sobre patrimônios líquidos de períodos anteriores, tal decisão não \n\npode ter validade para fins fiscais, visto que se referem a despesas que poderiam \n\nser incorridas em anos anteriores, 1999, 2000 e 2003, não no período em que foi \n\nrealizada sua dedução (2007). A observância do regime de competência implica o \n\nreconhecimento, como despesas dedutíveis, apenas em relação aos juros \n\nincorridos no ano de sua contabilização. \n\nA faculdade de pagamento ou crédito de JCP a acionista ou sócio deve ser, então, \n\nexercida no ano-calendário de apuração do lucro real. É imperioso, nesta \n\ncircunstância, para a legitimidade de dedução das correspondentes despesas, ao \n\ncontrário do pretendido pelo autuado, que os juros pagos ou creditados se \n\nrestrinjam aos juros incidentes sobre o patrimônio líquido do ano, e não incluam \n\njuros incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores, respeitando-se, \n\nassim, o regime de competência e o princípio da autonomia dos exercícios \n\nfinanceiros e de sua independência. \n\nEsta é a razão porque nem o artigo 9º, da Lei 9.249/95, nem o artigo 347, do \n\nRIR/99, aos quais o autuado se refere como não impondo limites a deduções, não \n\nnecessitam explicitar a subordinação dos JCP ao regime de competência. E, de \n\nfato, a IN SRF 11/96, no artigo 29, a seguir reproduzido, ao estipular a observância \n\ndo regime de competência para tais deduções, expressou apenas o que já estava \n\nimplícito no artigo 9º, da Lei 9.249/95 como condição para a dedução desse tipo \n\nde despesas. Tal disposição é repetida, ainda, no artigo 4º, da IN SRF 41/98, \n\ntambém abaixo transcrita. Trata-se de faculdade que somente pode ser exercida \n\nno ano-calendário de competência, quando se apuram os valores passíveis de \n\nserem pagos ou creditados a título de JCP, aqueles incorridos no ano. \n\nIN SRF 11/96 \n\nJuros Sobre o Capital Próprio \n\nArt. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de \n\ncompetência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados \n\nindividualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do \n\ncapital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à \n\nvariação, pró rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. \n\n[...] \n\n§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá \n\nexceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por \n\ncento de um dos seguintes valores: \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 45 \n\na) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos \n\njuros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; \n\nou \n\nb) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. \n\n[...] \n\n§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na \n\nfonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. \n\n[...] (grifos nosso) \n\nIN SRF 41/98 \n\nDispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio. \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: \n\nArt. 1º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital \n\npróprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa \n\njurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, \n\nrepresentativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular \n\nda empresa individual. \n\n[...] \n\nArt. 4º Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica, o valor dos juros creditados ou \n\npagos deve ser escriturado como receita, observado o regime de competência dos \n\nexercícios. (grifos nossos) \n\nAssim, por força dos expressos teores do caput do artigo 9º da Lei 9.249/95 e do \n\nartigo 29 da IN SRF nº 11/96, acima reproduzidos, não é suficiente, para \n\ncaracterizar a observância do regime de competência, que as despesas de JCP \n\nsejam reconhecidas no mesmo período da deliberação social que determina o \n\npagamento ou creditamento, consoante defende o autuado. Isso porque falta a \n\ncondição necessária para legitimar a dedução, a saber: o pagamento ou crédito \n\ncontabilmente reconhecido deve se referir exclusivamente aos juros incidentes \n\nsobre o PL do mesmo exercício para o qual se apura o lucro real em que se fará a \n\ndedução, por serem o que se pode conceber como juros incorridos no período, \n\nconforme anteriormente explanado. Não podem se referir a juros incidentes \n\nsobre o PL de períodos anteriores, e, portanto, a juros incorridos em períodos \n\nanteriores. \n\nTal entendimento é corroborado, inclusive, por doutrinadores de renome. \n\nTranscreve-se a seguir artigo publicado pelo Dr. Edmar Oliveira Andrade Filho9: \n\n \n9\n Disponível em: \n\n. Artigo – Federal – 2003/0534. Acesso em: 04 jan 2016. \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 47 \n\nII - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de \n\nlucros. \n\nParágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele \n\napós a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da \n\nprovisão para o imposto de renda.’ \n\nSobre a adoção do regime de competência para fins de dedutibilidade dos juros \n\nsobre o capital há o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96. \n\nCom base nos dispositivos legais e regulamentares transcritos ou referidos, é \n\npossível inferir que a dedutibilidade de despesa relativa a juros sobre o capital \n\npróprio está subordinada a critérios quantitativos objetivos. A existência desses \n\ncritérios, em princípio, não impede que uma empresa remunere da forma como \n\nmelhor lhe aprouver, o capital de seus sócios ou acionistas. \n\nA remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que depende \n\napenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação tomada em \n\nAssembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de cláusula \n\nestatutária ou contratual existente. Essa faculdade é garantida por um feixe de \n\nnormas jurídicas que constituem a esfera particular de ação das pessoas. Nesta \n\nesfera as ações são governadas pelos princípios da livre iniciativa e da autonomia \n\nda vontade que são delimitados e orientados pelo ordenamento jurídico. \n\nPortanto, em princípio, uma sociedade pode - no presente - deliberar sobre o \n\npagamento de juros sobre o capital para períodos passados, ou seja, pode adotar \n\ncomo marco inicial para a contagem dos juros o momento em que a empresa \n\npassou a utilizá-lo ou outro momento qualquer. \n\nHá que se ter presente, todavia, que uma coisa é a possibilidade jurídica do \n\npagamento dos juros e outra, completamente diferente, é o tratamento fiscal que \n\ndeverá ser dispensado a tais juros. \n\nComo visto, a dedutibilidade dos juros sobre o capital está sujeita à observância de \n\nlimites quantitativos objetivos. Assim, há um primeiro limite diz respeito à taxa de \n\njuros aceita como dedutível e um outro que diz respeito montante máximo do \n\nencargo que pode ser deduzido. \n\nAlém desses critérios existem dúvidas se tais encargos têm ou não a sua \n\ndedutibilidade subordinada ou não ao regime de competência. É que será \n\nanalisado a seguir. \n\n2 - Regime de competência \n\nComo visto, o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96 determina que a \n\ndedutibilidade dos juros sobre o capital será aferida de acordo com o regime de \n\ncompetência. Existe uma dúvida razoável sobre a validade (legalidade) desse \n\npreceito, posto que a Lei nº 9.249/95 e a Lei nº 9.430/96 não impõem tal exigência. \n\nDesde o advento do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, que é a matriz legal do § 2o \n\ndo art. 247 e do caput do art. 273, ambos do RIR/99, o lucro líquido do exercício \n\n(para fins fiscais) deverá ser apurado de acordo com os preceitos da legislação \n\ncomercial, o que leva à conclusão inexorável de que a observância do regime de \n\ncompetência é obrigatória. \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 48 \n\nCom efeito, na legislação societária, o dispositivo legal que se refere a esse \n\nprincípio contábil é o art. 177, o qual prescreve que a escrituração da companhia \n\nserá mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da \n\nlegislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo \n\nobservar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as \n\nmutações patrimoniais segundo o regime de competência. Trata-se de critério \n\nobjetivo e obrigatório de ‘imputação temporal dos fatos tributários’, para adotar a \n\nexpressão de Alberto Xavier.(1) \n\nO ‘regime de competência’ é um princípio geral que sofre recortes de várias \n\nespécies segundo a vontade da lei. Assim, por exemplo, algumas receitas são \n\ntributadas em ‘cash basis’ e algumas despesas não são dedutíveis a despeito de \n\nestarem incorridas, e, em outras situações, o critério de imputação é o pro rata \n\ntempore. Exemplo desse último critério é, na lição de Alberto Xavier, o art. 17 do \n\nDecreto-lei nº 1.598/77, em relação ao regime de apropriação das receitas \n\nfinanceiras, que adotou o sistema de rateio (averaging) em lugar do regime de \n\ncompetência como é normalmente conhecido e aplicado. \n\nPara observância estrita do regime de competência é necessária que a despesa, \n\ncustos ou perda em geral esteja incorrida. Para fins fiscais, o conceito de ‘despesa \n\nincorrida’ consta do item 3 do Parecer Normativo CST nº 07/76. Assim, devem ser \n\nconsideradas despesas incorridas as relacionadas a uma contraprestação de \n\nserviços ou obrigação contratual e que perfeitamente caracterizadas e \n\nquantificadas no período-base. Em outras palavras, a condição para que uma \n\ndespesa seja considerada incorrida é o recebimento ou uso de bens ou direitos em \n\nbeneficio da empresa. \n\nEm face da eficácia atual do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, não há dúvida de \n\nque a legislação tributária determina a obrigatória adoção do regime de \n\ncompetência para o registro de todas as mutações patrimoniais. As exceções são \n\naquelas explicitadas na própria lei. \n\nO preceito normativo citado - que constitui verdadeira norma geral - não foi \n\nrevogado pela Lei nº 9.249/95 e nem pela Lei nº 9.430/96. Embora posteriores ao \n\nDecreto-lei nº 1.598/77, as referidas leis não revogaram expressa ou tacitamente \n\naquele diploma normativo. De fato, não há que se cogitar da aplicação do disposto \n\nno § 1o do art. 2o da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei \n\nposterior revoga a anterior ‘quando regule inteiramente a matéria de que tratava a \n\nlei anterior’. As Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96, embora tenham trazido diversas \n\nmodificações na legislação até então vigente, não regularam inteiramente a \n\napuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nA rigor, no caso, incide a regra do § 2º do art. 2º da referida Lei de Introdução ao \n\nCódigo Civil, segundo o qual ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou \n\nespeciais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. As leis, \n\nneste caso, se entrelaçam, não se excluem. \n\nPortanto, é falsa a conclusão de que o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96 \n\npadece do vício da ilegalidade. Ela tem fundamento de validade no art. 6º do \n\nDecreto-lei nº 1.598/77 e, além disso, não é incompatível com as Leis nº 9.249/95 e \n\n9.430/96. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 49 \n\nSe a dedutibilidade dos juros estivesse subordinada unicamente ao regime de \n\ncompetência, isto é, se não existissem limites objetivos a serem observados, a \n\neventual inobservância do regime de competência não traria maiores \n\nconseqüências porque a observância - e a eventual inobservância - desse regime \n\nnão é fator preponderante para fins de aferição da dedutibilidade.(2) \n\nA rigor, a questão do regime de competência é apenas uma das diversas nuanças \n\ndo problema submetido à nossa apreciação e não a mais importante, como será \n\nvisto. \n\n3 - Período de competência dos juros sobre o capital \n\nComo visto, o chamado ‘regime de competência’ está intrinsecamente ligado à \n\nidéia de um período de tempo. É a esse período de tempo que uma mutação \n\npatrimonial pertence e deve ser refletida e considerada do ponto de vista contábil \n\ne fiscal. \n\nA observância do regime de competência surge, no caso dos juros sobre o capital, \n\nno momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, \n\nsócios ou acionistas. O que determina a exigibilidade do pagamento ou do crédito é \n\na existência de uma deliberação nesse sentido e que não imponha condição \n\nsuspensiva para o aperfeiçoamento do direito sujeito e a correspondente \n\nobrigação. \n\nAntes da formalização do ato jurídico que determine o pagamento dos juros, os \n\ntitulares do capital não têm nem mesmo um direito expectativo, a exemplo do que \n\nocorre com os lucros e dividendos. O direito aos dividendos é, na lição de \n\nWALDIRIO BULGARELLI(3) , um direito abstrato e perspectivo, que só se torna \n\nefetivo (exigível) após a deliberação da assembléia dos acionistas. Diz o consagrado \n\nautor: \n\n‘É de salientar, em tema de direito ao dividendo, que esse direito que a doutrina \n\ndiscute e a maioria considera como um direito abstrato e perspectivo concretiza-se \n\ne torna-se efetivo após a deliberação da assembléia geral, de distribuí-los, é \n\nchamado, então, crédito dividendual; portanto, existe potencialmente como direito \n\na participar dos lucros, e torna-se factível quando haja tais lucros e quando se \n\ndecida a sua distribuição’. (Manual das sociedades anônimas). \n\nSe os dividendos, que estão previstos em norma de ordem pública, não existem \n\ncomo crédito antes de deliberação societária, o que se dirá dos juros sobre o \n\ncapital que não ostentam essa mesma natureza jurídica? O pagamento ou crédito \n\nde juros sobre o capital é uma faculdade e, como tal, pode ou não ser exercida \n\npelos próprios sócios, razão pela qual eles não decorrem de um direito subjetivo \n\ninerente à condição de sócio ou acionista. \n\nPortanto, o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital é \n\naquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma \n\nincondicional. Sem aquela deliberação a sociedade não se obriga (não assume a \n\nobrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título \n\njurídico que legitime a sua pretensão. \n\nDo ponto de vista fiscal, é no momento (período) em que o valor dos juros é \n\nimputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os \n\ncritérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 50 \n\nque enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os \n\njuros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de \n\ndedutibilidade de algo ainda inexistente. \n\nEm princípio não existem normas que proíbam que os sócios ou acionistas \n\ndeliberem o pagamento de juros tendo como base de cálculo o patrimônio líquido \n\nde outro exercício já encerrado, ou sobre a movimentação do patrimônio líquido \n\npara adotar a expressão acima utilizada. \n\nTodavia, o fato de tomar como parâmetro um fator do passado não significa que a \n\ndecisão retroage a esse passado para fazer com que os juros fossem devidos desde \n\nentão. O ato jurídico que delibera sobre o pagamento dos juros outorga ao \n\nbeneficiário um direito subjetivo que nasce com ele próprio, salvo se houver \n\nconvalidação de ato anterior produzido por erro ou com defeito jurídico de \n\nqualquer natureza. Sem aquele ato jurídico não existe relação jurídica válida, isto é, \n\nnão há o direito subjetivo do beneficiário e, em contrapartida, não há obrigação \n\npara a sociedade. \n\nSe em determinado exercício social passado não foram pagos ou creditados juros \n\nsobre o capital e se demonstrações contábeis já tiverem sido aprovadas pelos \n\nacionistas é lícito inferir que eles deliberaram pelo não-pagamento ou crédito dos \n\njuros. Se as pessoas que detinham competência para deliberar sobre o pagamento \n\ndos juros não o fizeram e aprovaram as demonstrações financeiras sem que tal \n\nobrigação fosse considerada, parece fora de dúvida que elas renunciaram à \n\nfaculdade prevista em lei. Em decorrência dessa renúncia e considerando \n\ndemonstrações contábeis, depois de aprovadas pelos sócios ou acionistas são \n\nconsideradas ‘ato jurídico perfeito’, impõe-se a conclusão de que elas só podem ser \n\nmodificadas em caso de erro, dolo ou simulação. \n\nPortanto, lógica e juridicamente, não há como imputar a exercícios passados os \n\nefeitos de deliberação societária (sujeita a uma disciplina jurídica específica) \n\ntomada no presente. Essa imputação só poderá ocorrer se o Balanço vier a ser \n\nretificado por determinação dos sócios ou acionistas, mas tal retificação só poderia \n\nser juridicamente justificada se demonstrada a anterior ocorrência de erro, dolo ou \n\nsimulação. \n\nCONCLUSÕES \n\nFundamentados em todo o acima exposto, concluímos que: \n\na) por força do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, todas as mutações \n\npatrimoniais devem ser reconhecidas segundo o regime de competência. A Lei nº \n\n9.249/95 e a Lei nº 9.430/96, não revogaram de forma expressa ou tácita o art. 6º \n\ndo Decreto-lei nº 1.598/77, de modo que o encargo denominado ‘juro sobre o \n\ncapital social’ se submete - para fins de dedutibilidade - ao regime de competência; \n\nb) o período de competência dos juros sobre o capital é aquele em que há \n\ndeliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos \n\nmesmos. Assim, enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de \n\npagar os juros não existe a despesa ou o encargo respectivo e não há que se cogitar \n\nde dedutibilidade de algo ainda inexistente; \n\nc) a aferição das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros \n\nsobre o capital deverá ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 51 \n\npagamento ou crédito, de forma incondicionada. De fato, é neste nesse período \n\nque o encargo existe do ponto de vista jurídico e a aferição de sua dedutibilidade \n\npara fins fiscais será feita de acordo com as condições vigentes neste mesmo \n\nperíodo; e \n\nd) é impossível, do ponto de vista lógico e jurídico, a imputação, a exercícios \n\npassados, dos efeitos produzidos por uma decisão societária atual porque o \n\nBalanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico \n\nperfeito e que só pode ser validamente modificado se demonstrada a anterior \n\nocorrência de erro, dolo ou simulação. \n\nEm face do exposto cabe referir que não existe amparo legal para sustentar a \n\ndedutibilidade do montante dos juros sobre o capital que vier a ser declarado, pago \n\nou creditado e que se reporte a exercícios anteriores, salvo se os resultados \n\npudessem ser retificados em razão de erro, dolo ou fraude. Todavia, isto não \n\nimpede que a empresa decida remunerar o capital tomando por base o valor \n\nexistente em anos anteriores, mas, se isto ocorrer, a dedutibilidade será aferida \n\ncom base nos critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do \n\npagamento ou crédito. \n\nNOTAS \n\n1. XAVIER, Alberto. Distinção entre fornecimentos a curto e longo prazo, para \n\nefeitos do Imposto de Renda. Revista de Direito Tributário nº 23/24. S, 1983, p. \n\n104. \n\n2. Conseqüências poderiam advir no caso de empresa que apura prejuízos fiscais \n\nem face da limitação do montante que pode ser compensado em cada período-\n\nbase, segundo a legislação vigente. \n\n3. BULGARELLI, Waldírio. Manual das Sociedades Anônimas. 8. ed. São Paulo : \n\nAtlas, 1996, p. 204. No mesmo sentido: LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos \n\ne pareceres sobre sociedades anônimas. 1. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 173, e \n\nVIVANTE, Cesare. Tratado de derecho mercantil. V. 2. Trad. Ricardo E. de Hinojosa. \n\n1. ed. Madri: Reus, 1932, p. 335.” \n\nComo não poderia deixar de ser, também em sua obra, cujos excertos de \n\ninteresse transcreve-se abaixo, o mesmo doutrinador conclui que o não \n\npagamento ou o não creditamento de JCP relativos a determinado exercício social \n\nevidencia a opção da pessoa jurídica, através de seus órgãos deliberativos, pelo \n\nnão pagamento ou crédito de JCP, o que configura renúncia à faculdade \n\nconcedida pela lei: \n\n“Se em determinado exercício social passado não foram pagos ou creditados juros \n\nsobre o capital e se demonstrações contábeis já tiverem sido aprovadas pelos \n\nacionistas, é lícito inferir que eles deliberaram pelo não-pagamento ou crédito dos \n\njuros. Se as pessoas que detinham competência para deliberar sobre o pagamento \n\ndos juros não o fizeram e aprovaram as demonstrações financeiras sem que tal \n\nobrigação fosse considerada, parece fora de dúvida que elas renunciaram à \n\nfaculdade prevista em lei. Em decorrência dessa renúncia, e considerando que \n\ndemonstrações contábeis, depois de aprovadas pelos sócios ou acionistas, são \n\nconsideradas “ato jurídico perfeito”, impõe-se a conclusão de que elas só podem ser \n\nmodificadas em caso de erro, dolo ou simulação. Portanto, lógica e juridicamente, \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 52 \n\nnão há como imputar a exercícios passados os efeitos de deliberação societária \n\n(sujeita a uma disciplina jurídica específica) tomada no presente. [...]”\n10\n\n (grifos \n\nnossos) \n\nTambém o renomado Hiromi Higuchi11 assim dispõe sobre a matéria: \n\n“Alguns tributaristas entendem que os juros sobre o capital próprio são dedutíveis \n\nna determinação do lucro real, ainda que não contabilizados no período-base \n\ncorrespondente, desde que escriturados como exclusão no LALUR e sejam \n\ncontabilizados no período-base seguinte como ajuste de exercício anterior. \n\nEntendemos que a contabilização no período-base correspondente é condição para \n\na dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio por tratar-se de opção do \n\ncontribuinte. Sem o exercício da opção de contabilizar os juros não há despesa \n\nincorrida. É diferente de juros calculados sobre empréstimo de terceiro porque \n\nneste, há despesa incorrida, ainda que os juros sejam contabilizados só no \n\npagamento.” \n\nDesta forma, não possui respaldo nas normas de regência o argumento do \n\nautuado de que teria observado o regime de competência pelo fato de ter \n\ndecidido o creditamento do montante de JCP em questão no mesmo período em \n\nque levou a efeito a dedução no lucro real de juros incorridos em anos anteriores. \n\nEntendo que o prazo fatal para decidir-se sobre o pagamento de JCP deve ser \n\naquele em que se propõe a destinação final do lucro, a teor do que dispõe o art. \n\n192 da Lei nº 6.404/76. A esse respeito, peço vênia à ilustre Conselheira Edeli \n\nPereira Bessa para transcrever seu entendimento sobre o tema proferido no bojo \n\ndo acórdão 1101-000.904: \n\nSendo, portanto, uma faculdade criada pela lei, ao deixar de exercê-la ao final do \n\nperíodo de apuração, é razoável afirmar que a sociedade, por não segregar o \n\nresultado comum de sua atividade daquele que seria atribuível à utilização do \n\ncapital dos sócios, designou integralmente o lucro apurado como remuneração \n\ndeste capital, estipulando dividendos a pagar ou mantendo este valor em conta de \n\nreservas de lucros ou lucros acumulados para posterior distribuição. Em \n\nconseqüência, a destinação destes lucros aos sócios, no futuro, somente poderá se \n\ndar mediante distribuição de dividendos, e não mais a título de juros sobre o \n\ncapital próprio. \n\nConclui-se, daí, que os juros sobre capital próprio do período de referência devem \n\nser estipulados no momento da proposta de destinação do lucro, assim disciplinada \n\npela Lei nº 6.404/76 na redação vigente no período de apuração autuado: \n\nArt. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os \n\nórgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia geral \n\nordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, \n\nproposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. \n\n \n10\n\n ANDRADE FILHO, EDMAR OLIVEIRA. IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 230. \n11\n\n HIGUCHI, Hiromi.Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e Prática – Editora Atlas – 27ª Edição - 2002, \npág. 90. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 53 \n\nÉ certo que a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio somente é admitida no \n\nmomento em que formalizada a obrigação de pagá-los em favor dos sócios. \n\nContudo, a constituição de obrigação a este título somente é possível enquanto a \n\nsociedade tem o direito de destacar do resultado do exercício a parcela que \n\ncorresponderia à remuneração do capital próprio, em razão dos juros incorridos no \n\nperíodo de tempo em que apurado aquele resultado. Uma vez tributados os lucros, \n\ne destinados, integralmente, ao patrimônio líquido da entidade, a opção não pode \n\nmais ser exercida. \n\nEsclareça-se, ainda, que o fato de a remuneração do capital próprio por meio de \n\njuros atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do \n\nmontante de lucros acumulados no momento da deliberação, não significa que o \n\ncálculo dos juros podem considerar períodos de apuração anteriores, cujos \n\nresultados integram aquele saldo acumulado, mas apenas que os juros incorridos \n\nno período de referência podem ser pagos ainda que superem o resultado do \n\nexercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucros acumulados \n\nque suportem este pagamento. \n\nAcrescente-se ainda que, caso prevalecesse o entendimento da Recorrente, em \n\ntese poder-se-ia distribuir juros sobre capital próprio a sócios/acionistas que \n\nsequer participavam do capital social da empresa no período a que se referiam \n\ntais juros. E não há como se comparar tal situação com os lucros não distribuídos, \n\numa vez que na aquisição de uma ação \"cheia\", já se conhece o lucro não \n\ndistribuído e que o futuro acionista fará jus, ao contrário do JCP que, por não ser \n\ndespesa incorrida, o adquirente jamais poderia contar com tais valores no \n\nmomento de sua aquisição. \n\nNo caso concreto, há ainda um agravante: especificamente em relação aos JCP \n\ncalculados com base na JCP e saldos de contas de Patrimônio Líquidos relativos \n\naos anos-calendário de 1999 e 2000, o contribuinte tão somente decidiu por \n\nregistrar essas despesas no ano-calendário de 2007! Ainda que, hipoteticamente, \n\no Colegiado entenda ser possível a dedução de JCP no momento da deliberação \n\nnesse sentido, independentemente a qual período se refira os cálculos, há de ser \n\nter um prazo fatal para tanto, o que é exigido para fins de estabilização das \n\nrelações daí atinentes. Nesse caso, haveria de prevalecer o prazo de 5 anos \n\ncontados a partir do encerramento dos referidos períodos de apuração, com base \n\nno art. 150, § 4º do CTN, em consonância com aquele previsto no inciso I do art. \n\n168 do CTN, ou ainda, em termos mais gerais, o mesmo prazo com base no \n\ndisposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 193212. \n\nAssim sendo, voto por negar provimento ao recurso em relação à matéria, \n\nmantendo-se íntegra a decisão recorrida. (destaques do original) \n\nQuanto ao fato de os juros sobre o capital próprio serem concebidos, a partir da \n\nextinção da correção monetária de balanço, como meio para se evitar a tributação de lucros \n\n \n12\n\n Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação \ncontra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da \ndata do ato ou fato do qual se originarem. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 54 \n\ncorrigidos de acordo com a inflação, os debates estabelecidos neste Colegiado também \n\nevidenciaram ser válido concluir que este efeito inflacionário deve ser expurgado do lucro no \n\nperíodo de competência. Ou seja, se alguma ofensa ao conceito de renda há por não dedução de \n\ntais juros, ela decorre da conduta inapropriada do sujeito passivo ao deixar de provisioná-los e, \n\nconstatando o erro, tentar corrigi-lo mediante afetação de resultados futuros. \n\nAlguns casos julgados, inclusive, demonstraram uma motivação diferenciada para \n\nse buscar esta correção com efeitos tardios: a indisponibilidade de lucros pertinentes a períodos \n\nnos quais os juros não foram apropriados, porque sequer provada sua existência. \n\nPor todo o exposto, pertinentes os argumentos de mérito da Fazenda Nacional \n\napresentados no recurso especial examinado no precedente nº 9101-006.757: \n\nCom efeito, o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas, e \n\ndecorre de princípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo \n\napenas de decisão formal deles próprios, por meio de deliberação tomada em \n\nassembleia. Já a dedutibilidade dependerá do cumprimento de alguns requisitos \n\ntrazidos pela legislação, como a existência de lucros computados antes da \n\ndedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante \n\nigual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados e a \n\nobediência a limites quantitativos objetivos. \n\nA assembleia é um órgão formado por acionistas e tem a função de decidir os \n\nassuntos sociais, manifestando a vontade da companhia. A fusão das vontades \n\nindividuais acaba por externar a vontade social. \n\nNos termos do artigo 121 da Lei n° 6.404/76, a assembleia-geral será convocada e \n\ninstalada de acordo com a lei e o estatuto e terá poderes para decidir todos os \n\nnegócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar \n\nconvenientes ao desenvolvimento da empresa. Em tais reuniões, a empresa poderá \n\ndeliberar sobre a remuneração dos acionistas por meio dos juros sobre capital \n\npróprio. \n\nO artigo 132 da Lei n° 6.404/76 impõe a obrigatoriedade da empresa realizar uma \n\nassembleia-geral ordinária anual, nos quatro primeiros meses seguintes ao término \n\ndo exercício social, no intuito de votar as seguintes matérias: \n\nArt. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término \n\ndo exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: \n\nI - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as \n\ndemonstrações financeiras; \n\nII - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a \n\ndistribuição de dividendos; \n\nIII - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for \n\no caso; \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 55 \n\nIV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo \n\n167). (grifo nosso) \n\nDe acordo com o artigo 134, § 6º da Lei n° 6.404/76, “a ata da assembleia-geral \n\nordinária será arquivada no registro do comércio e publicada”. \n\nA deliberação tomada em assembleia pode ser classificada como um negócio \n\njurídico plurilateral. Negócio jurídico, no conceito desenvolvido por Antonio \n\nJunqueira de Azevedo (Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia, 4ª edição, \n\nSaraiva, 2002) é: “todo fato jurídico consistente na declaração de vontade, a que o \n\nordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os \n\npressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que \n\nsobre ele incide”. Plurilateral, por se tratar de negócio que envolve a composição de \n\nmais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes. \n\nNos termos do artigo 1072 do Código Civil, aplicado às sociedades anônimas em \n\nrazão do artigo 1.089 do Código Civil, “§ 5o As deliberações tomadas de \n\nconformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes \n\nou dissidentes”. \n\nO artigo 48 do Código Civil, que traz uma regra geral aplicável a todas as pessoas \n\njurídicas, determina: \n\nArt. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se \n\ntomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo \n\ndispuser de modo diverso. \n\nParágrafo único. Decaí em três anos o direito de anular as decisões a que se \n\nrefere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de \n\nerro, dolo, simulação ou fraude. \n\nSignifica, então, que as deliberações tomadas em assembleia pelos acionistas não \n\npodem ser simplesmente revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Na \n\nqualidade de negócio jurídico tutelado pelo Direito, a anulação da manifestação de \n\nvontade externada na reunião somente pode ocorrer se ficar comprovado erro, \n\ndolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 171 e seguintes do Código Civil. \n\n(destaques do original) \n\nImportante consignar que não se desconhece o fato de a Segunda Turma do \n\nSuperior Tribunal de Justiça considerar a tese defendida pela Contribuinte como jurisprudência \n\ndominante naquele Tribunal, consoante recentemente expresso, à unanimidade13, no julgamento \n\ndo AgInt no Recurso Especial nº 1.978.515/SP, bem como que o mesmo entendimento foi citado \n\npela Primeira Turma para negar provimento ao AgInt no Recurso Especial nº 1.971.537-SP, \n\n \n13\n\n Participaram da sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023 os Ministros Mauro Campbell Marques (relator), \nFrancisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 56 \n\ntambém de forma unânime14, replicando-se esta decisão para negar provimento a AgInt no Agravo \n\nem Recurso Especial nº 2.403.061/SP15. \n\nNo precedente nº 9101-006.757, o sujeito passivo invocava o voto vencedor do \n\nMinistro Francisco Falcão no Recurso Especial nº 1.955.120/SP que, como se vê a seguir, não foi \n\nprovocado a apreciar objeção quanto à impossibilidade de deliberação do órgão societário acerca \n\nde resultados de exercícios anteriores: \n\nQuanto ao mérito, não possui razão a recorrente. \n\nA discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de deduzir da base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros \n\nsobre capital próprio de exercícios anteriores. Sobre a matéria, o Superior \n\nTribunal de Justiça vem se manifestando favorável à possibilidade de dedução, \n\nconforme se verifica no julgamento do REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro \n\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 11/3/2009, do REsp \n\nn. 1.939.282, relator Humberto Martins, DJe 10/10/2022. \n\nOs juros sobre capital são uma remuneração dos acionistas que investem na \n\nintegralização do capital da pessoa jurídica. Do patrimônio dos acionistas \n\ndirecionado à companhia, surge o direito ao recebimento de juros sobre o capital \n\npróprio. A Lei n. 9.249/1995 aborda a dedução de juros sobre capital próprio no \n\nseguinte sentido: \n\nArt. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os \n\njuros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a \n\ntítulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio \n\nlíquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. \n\n§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de \n\nlucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e \n\nreservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a \n\nserem pagos ou creditados. \n\nDa leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que a legislação não impõe \n\nlimitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios \n\nanteriores. Entretanto, defende a Fazenda Nacional que, ao se referir ao \n\n“patrimônio líquido” da sociedade, a legislação limita a dedução aos valores pagos \n\nno exercício em curso, sobretudo quando em consonância com o art. 177 da Lei n. \n\n6.404/1976 e art. 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que impõem a observância do \n\nregime de competência na apuração do lucro real. \n\nDiferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina \n\ntextualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do \n\nlucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus \n\nsócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do \n \n14\n\n Participaram da sessão de 20/06/2023 os Ministros Gurgel de Faria (relator), Paulo Sérgio Domingues, Benedito \nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. \n15\n\n Participaram da sessão de 08/04/2024 os Ministros Benedito Gonçalves (relator), Sérgio Kukina, Regina Helena \nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 57 \n\nexercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou \n\nsuperior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. \n\nEm se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre \n\nnecessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a \n\nrespectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de \n\npagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo \n\ncom o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar \n\nque há respeito ao regime contábil em comento no pagamento de juros sobre \n\ncapital próprio de exercícios anteriores. \n\nPor fim, cabe mencionar que o pagamento de juros sobre capital próprio \n\nreferente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução \n\ndo exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do \n\npatrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP \n\nsobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor \n\ncorrespondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos \n\nlucros acumulados e reservas de lucros. Ante o exposto, nego provimento ao \n\nrecurso especial. (destacou-se) \n\nDestes termos infere-se a percepção de que, ausente questionamento acerca da \n\npossibilidade de deliberação sobre resultados pretéritos, a partir de seu registro contábil, atendido \n\nestaria o regime de competência contábil. Contudo, o voto vencido do Ministro Herman Benjamin \n\ntangencia aquela questão quando aponta a necessidade de o sujeito passivo anualmente, \n\nformalizar tal opção e providenciar os devidos lançamentos contábeis em seus balanços \n\npatrimoniais, independentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas. Veja-se: \n\nChamou minha atenção, na leitura do inteiro teor do acórdão, a constatação de \n\nque tal julgamento, de 2009 – do qual não participei porque não tive a honra e a \n\noportunidade de integrar a Primeira Turma do STJ –, foi corretamente submetido \n\nao órgão colegiado, tendo em vista que não citou precedentes jurisprudenciais a \n\nrespeito da matéria, tampouco enfrentou, seja para acolher, seja para rechaçar, \n\na disciplina dos dispositivos legais invocados no presente recurso \n\n(notadatamente o art. 177 da Lei 6.404/1976 e os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei \n\n1.598/1977). Por tal motivo, com a devida vênia, entendo que a questão litigiosa \n\nreúne amplas condições para ser reexaminada, com a abordagem dos \n\nfundamentos recursais ora apresentados pela Fazenda Nacional. A importância da \n\nreanálise do tema também é justificada pelo fato de que o Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, que até recentemente possuía entendimento \n\nmajoritário desfavorável aos contribuintes, mudou de posicionamento em \n\nsetembro de 2021 (1ª Turma do CSRF/CARF, Acórdão 9101-005.757, publicado em \n\n4.10.2021), amparando-se no precedente acima, do STJ. \n\nDito isso, darei início à análise do caso com uma primeira ponderação. A exegese \n\nda norma jurídica, como se sabe, vale-se do texto escrito da lei apenas como \n\nponto de partida. São raríssimos os casos em que a norma coincide, \n\nintegralmente, com a transcrição de seu texto escrito – do contrário, a \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 58 \n\nhermenêutica não admitiria os métodos restritivo e ampliativo, além do histórico, \n\ndo sistemático, do teleológico, etc. Dessa forma, quando o art. 9º da Lei \n\n9.249/1995 prescreve que \"A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da \n\napuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a \n\ntitular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados \n\nsobre as contas do patrimônio líquido e e limitados à variação, pro rata dia, da \n\nTaxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de \n\nJuros de Longo Prazo - TJLP\", o texto literal e isolado de tal norma não é \n\nsuficiente para justificar o entendimento de que tal dedução esteja ou não \n\nsubmetida ao regime da competência. Eventual conclusão nesse sentido \n\nperpassa pelos demais métodos de interpretação e integração da norma, sob \n\npena de se chegar a resultado colidente com outras normas vigentes no \n\nordenamento jurídico. \n\nExemplo ilustrativo de que o texto escrito não é bastante para intelecção da \n\nnorma contida no dispositivo legal, de amplo conhecimento no STJ, é o tema da \n\nexclusão do contribuinte de parcelamentos especiais, quando constatado que o \n\nvalor da prestação mensal é irrisório, insuficiente para amortizar os juros mensais \n\n(o que levaria, portanto, ao contínuo aumento do saldo devedor, e não à efetiva \n\nliquidação do débito, ao longo do tempo). Como se sabe, tal hipótese de \n\nrescisão/exclusão do parcelamento não se encontra descrita textual e \n\nformalmente na lei, mas a jurisprudência do STJ, uniformizando a exegese da lei \n\nfederal, pacificou o entendimento de que a norma contida no dispositivo legal \n\nautoriza tal conclusão. \n\nIdêntico raciocínio deve ser utilizado com a regulamentação da lei tributária. São \n\ninúmeros os casos de Recursos que discutem textos de Portarias, Instruções \n\nNormativas, os quais, acrescentando informações não contidas na lei em sentido \n\nrestrito, comumente têm a legalidade posta em dúvida. A esse respeito, é \n\nuniforme a orientação jurisprudencial de que as normas infralegais, editadas com \n\no objetivo de regulamentação da lei a que se encontram vinculadas, \n\nevidentemente não devem se limitar a reproduzir, literalmente, o dispositivo de \n\nlei, mas que qualquer acréscimo de conteúdo redacional somente será admitido \n\nse não inovar em matéria submetida ao princípio da reserva legal. \n\nA transposição do que foi dito acima para a hipótese em análise evidencia que, na \n\napuração do lucro real, a observância ao regime de competência decorre de \n\nimposição legal. \n\nCom efeito, o art. 177 da Lei 6.404/1977 – que disciplina a escrituração das \n\nempresas constituídas sob a forma de \"sociedade anônima\" – expressamente \n\nregistra como obrigatória a obediência aos preceitos legais que especifica, bem \n\ncomo aos princípios de contabilidade e ao registro das mutações patrimoniais \n\nsegundo o regime de competência: \n\nArt. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, \n\ncom obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 59 \n\ncontábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o \n\nregime de competência. \n\nNesse sentido, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem, há respaldo \n\nlegal na limitação prevista na Instrução Normativa 1515/2014 (segundo a qual a \n\ndedução das despesas com os JCP deve observar o regime de competência), pois \n\na ausência de menção específica a esse ponto na Lei 9.249/1995 não afasta a \n\nprevisão da lei geral que impôs a adoção desse regime. Pelo contrário, o que se \n\ntem é que, diante da norma geral (art. 177 da Lei 6.404/1976 e art. 7º do Decreto-\n\nLei 1.598/1977), a adoção do regime de caixa, para fins tributários, é que, \n\nconstituindo exceção, demanda expressa indicação em lei especial. \n\nÉ necessário ter em consideração que o tema relativo ao pagamento e à dedução \n\nde JCP aos acionistas da empresa é fenômeno fático que comporta disciplina e \n\nanálise sob dois regimes jurídicos distintos. De um lado, evidencia relação jurídica \n\nestabelecida entre a Pessoa Jurídica e os sócios ou acionistas (pagamento ou \n\ncreditamento), amparada na liberalidade concedida à primeira de remunerar o \n\ninvestimento por eles feito. De outro lado, existe a disciplina tributária oriunda \n\ndessa relação (dedução para fins de identificação da base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL), a qual, evidentemente, não pode ser definida e imposta ao Fisco pelos \n\ninteresses e conveniências da empresa e dos acionistas, mas, pelo contrário, por \n\nlei (instrumento obrigatório para o exercício do poder de tributar, por parte do \n\nente público). \n\nAssim, tendo em vista a natureza privada da relação estabelecida entre a entidade \n\nempresarial e seus acionistas, o exercício da liberalidade de efetuar o pagamento \n\nou creditamento do JCP submete-se apenas à exigência de deliberação societária \n\nassemblear (art. 121 da Lei 6.404/1976). Esse ponto, ou seja, a opção pelo \n\npagamento ou creditamento dos JCP aos acionistas – precipuamente o momento \n\nde sua efetivação – não encontra limitação na legislação discutida nestes autos. A \n\nrecorrente, diga-se de passagem, categoricamente afirma que não possui \n\ninteresse ou autorização legal para se opor à decisão assemblear que delibere \n\nsobre a questão, ou ao momento (anualmente ou de modo acumulado) em que \n\ntal pagamento será feito, mas da mesma forma adverte que não se confundem o \n\nregime de pagamento/creditamento com o da dedução dos JCP (fls. 633-634, e-\n\nSTJ). \n\nOs efeitos fiscais decorrentes dessa circunstância fática, por envolverem relação \n\njurídica tributária, são necessariamente definidos em lei, e não pela vontade das \n\npartes integrantes da relação jurídica privada. E, a esse respeito, o art. 9º da Lei \n\n9.249/1995 dispõe que, diferente da distribuição dos dividendos ou lucros (não \n\nsubmetidos à tributação – art. 10), a opção pelo pagamento/creditamento dos \n\nJCP, em relação aos acionistas, submete-se à incidência de Imposto de Renda (que \n\nserá retido na fonte (art. 9º, § 2º), e, no que se refere à empresa, constitui \n\ndespesa dedutível na apuração de seu lucro real, e o pagamento/creditamento \n\ndos JCP deverá tomar por base as contas do patrimônio líquido (art. 9º, caput). \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 60 \n\nÉ importante anotar que a liberdade de opção pelo pagamento/creditamento dos \n\nJCP, na relação jurídica privada existente entre a empresa e seus sócios, enquanto \n\nnão exercida, gera efeitos na apuração do lucro contábil da empresa, em cada \n\nexercício fiscal, com impacto nos resultados apurados no respectivo balanço \n\npatrimonial e, consequentemente, na arrecadação tributária. \n\nAo prever que o pagamento ou o creditamento dos JCP só pode ocorrer quando \n\nhouver demonstrativo de \"lucro\", \"lucros acumulados\" ou \"reserva de lucros\", o § \n\n1º do art. 9º da Lei 9.249/1995 conduz à conclusão de que a dedução na apuração \n\ndo lucro real deve observar o regime de competência, na medida em que todas as \n\noperações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem \n\nser registradas anualmente, segundo as regras contábeis. \n\nNão há, sob esse enfoque, como pretender que uma deliberação adotada em \n\nassembleia geral possa modificar as contas do patrimônio líquido de exercícios \n\npretéritos. Por esse motivo, desejando exercer a faculdade de deduzir os JCP na \n\napuração do lucro real, a empresa, desde que atenda os requisitos e respeite os \n\nlimites legais para tanto, deve, anualmente, formalizar tal opção e providenciar \n\nos devidos lançamentos contábeis em seus balanços patrimoniais, \n\nindependentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas – o \n\npagamento, conforme dito acima, poderá ser protraído no tempo, sendo feito até \n\nmesmo de modo acumulado, no futuro, mas a utilização do benefício fiscal \n\nprevisto na Lei 9.249/1995 (dedução na apuração do lucro real) demanda fiel \n\nobservância ao regime de competência. \n\nO entendimento acima é o que melhor defende os interesses do Fisco e dos \n\ncontribuintes, pois legitima o procedimento de dedução das despesas \n\n(preservando a fidelidade ao regime de competência), e, ao mesmo tempo, não \n\nembaraça a faculdade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos JCP, até \n\nmesmo de forma cumulativa (exercícios anteriores), no momento que lhe \n\naprouver. \n\nPara facilitar a compreensão do que consta acima, valho-me de situação \n\nevidentemente distinta, mas cujo resultado ilustra de modo mais didático o tema: \n\nem relação à Pessoa Física, admite-se, como se sabe, a dedução de despesas \n\nmédicas na apuração da base de cálculo do IRPF. Imagine-se que o contribuinte \n\ndeixou de lançar, nas suas sete últimas Declarações de Ajuste Anual, as despesas \n\nmédicas, efetivamente realizadas ao longo desse período. Tal fato não permitirá \n\nque ele aproveite o presente exercício fiscal para lançar tais despesas, de forma \n\nacumulada, justamente porque o regime de competência exige a correlação, \n\ndentro do mesmo exercício fiscal, entre as receitas e as despesas do contribuinte. \n\nNa hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente que tanto o efetivo \n\npagamento/creditamento como a dedução dos JCP podem ser feitos de forma \n\nacumulada e sem qualquer limitação, o que, relativamente à dedução para fins de \n\napuração do lucro real, não possui respaldo na disciplina normativa dos \n\ndispositivos acima transcritos. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 61 \n\nCom essas considerações, peço vênia ao eminente Ministro Francisco Falcão para, \n\nno mérito, DIVERGIR de seu judicioso Voto e DAR PROVIMENTO AO RECURSO \n\nESPECIAL. (destaques do original) \n\nVê-se que o debate no Superior Tribunal de Justiça se circunscreveu ao art. 177 da \n\nLei nº 6.404/76 e a solução da controvérsia dependeria, também, da intepretação de outros \n\ndispositivos da legislação federal. Ainda, embora o voto vencido do Ministro Herman Benjamim se \n\nadiante na citação do art. 121 da mesma lei, para afirmar a exigência de deliberação societária \n\nassemblear, o Tribunal não se manifestou sobre os efeitos dos arts. 132 e 192 da Lei nº 6.404/76, \n\nquanto à destinação do lucro de exercícios anteriores. \n\nAqui nada se diz acerca do art. 192 que, juntamente com o art. 132 da Lei das S/A, \n\ninfirmam a tese de que a destinação dos lucros de 2012 a 2015 não impediria sua destinação \n\nposterior a outro título, mormente em se tratado de destinação de lucros à qual a lei concede a \n\nopção fiscal de converter dividendos em despesa, o que atrai o citado art. 177 da Lei das S/A, bem \n\ncomo a necessária observância do regime de competência. \n\nPertinente, neste ponto, a reprodução da declaração de voto apresentada pelo \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes no precedente nº 9101-006.757 e que aborda, \n\nsob outra ótica, a natureza diferenciada dos juros sobre o capital próprio: \n\nMinha declaração de voto não visa a expor todo o conjunto de razões pelas quais \n\nentendo que os juros sobre o capital próprio (JCP) não podem ser reconhecidos \n\nde forma extemporânea. \n\nAqui, meu propósito é o de destacar apenas um ponto. Os JCP possuem o caráter \n\nde opção fiscal e, como tal, devem ser exercidos no momento oportuno, qual seja, \n\no do período relativo à taxa e à base de cálculo. \n\nAs opções fiscais correspondem a regimes de tributação diferentes entre si à \n\ndisposição do contribuinte. São formas lícitas de planejamento tributário com \n\nprevisão expressa em lei. \n\nPossui essa natureza, por exemplo, para a pessoa jurídica, o regime de tributação \n\ndo lucro presumido. Para muitos contribuintes do IRPJ e da CSLL, basicamente a \n\nlei faculta calcular o lucro como um percentual das receitas no lugar do cotejo \n\nentre receitas e despesas. \n\nPara as pessoas naturais, encontramos exemplo similar. Na apuração do imposto \n\nde renda da pessoa física, há a possibilidade de escolha entre os chamados \n\n“formulário completo” e “formulário simplificado”. No primeiro, são abatidos os \n\nvalores efetivos de deduções, como despesas médicas, as quais devem, uma a \n\numa, ser comprovadas. Já, no segundo, as deduções efetivas são substituídas por \n\num montante de dedução calculado pela aplicação de um percentual sobre a \n\nreceita tributável do contribuinte e inexiste necessidade de qualquer \n\ncomprovação. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 62 \n\nOs (JCP) possuem exatamente a mesma natureza. Não são uma despesa, mas sim \n\num regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, \n\nem cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio \n\ndos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte \n\ndo próprio JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, \n\nsobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser \n\nreservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. \n\nNesse passo, contudo, minha posição poderia ser contraditada com o argumento \n\nde que os JCP não se enquadrariam no conceito de opção fiscal, pois há \n\ndiversidade de tributos incidentes. Afinal, os JCP mitigam a tributação do lucro da \n\nentidade para se submeter à incidência do imposto de renda na fonte. Essa troca \n\nentre o IRPJ e a CSLL pelo IRF, cujo contribuinte é diverso da própria entidade, não \n\npoderia ser considerada uma opção fiscal, pois difere dos exemplos que citei \n\nacima. \n\nPois bem, não há um único tipo de opção fiscal e muito menos o conceito se \n\nrestringe a exemplos singelos para o mesmo tributo. Não há dúvidas de que o \n\nSimples Nacional corresponde a um exemplo de opção fiscal e, nele, há uma \n\nmultiplicidade de alterações em regras de tributação e não só dos tributos \n\nabarcados pelo método simplificado de apuração, no caso, o imposto de renda da \n\npessoa jurídica (IRPJ), a contribuição social sobre o lucro (CSLL), o PIS, a Cofins, o \n\nimposto sobre produtos industrializados (IPI), a contribuição previdenciária \n\npatronal (CPP), o ICMS e o ISSQN. Há, dentre outras alterações de regime, a \n\nprevisão de isenção de contribuições instituídas pela União, inclusive daquelas \n\ndestinadas a outras entidades, como as contribuições aos serviços sociais \n\nautônomos (SESI, SENAI, SENAC, etc) e até a sindical patronal (conforme ADI \n\n4033). \n\nOra, se essa profunda alteração na forma de tributar pequenas empresas é \n\nconsiderada uma opção fiscal e, uma vez exercida, a empresa de menor porte a \n\nela se vincula e deve se submeter a todas as suas consequências jurídicas, por \n\nmaiores razões a apuração dos JCP também corresponde a uma opção fiscal e, \n\ncomo tal, uma vez exercida ou não exercida, no momento a que a lei faculta esse \n\nexercício, vincula o contribuinte. \n\nSe os JCP são calculados com base numa taxa de juros de um determinado ano \n\naplicada sobre o valor do patrimônio líquido desse mesmo ano, por qual razão os \n\nJCP poderiam ser apropriados para reduzir a tributação de anos distintos? Se eles \n\nnão foram deduzidos no período de apuração do seu percentual e da sua base de \n\ncálculo, é porque a pessoa jurídica assim escolheu ao considerar que a tributação \n\npelo IRF seria maior que a incidente sobre o lucro da entidade. \n\nOs JCP, reiteramos, não possem a natureza de despesa. Não seguem o regime de \n\njuros devidos pelo uso de capital de terceiros, pois não são despesa e, portanto, \n\ndiferentemente das despesas que podem ser apropriadas em períodos diversos, \n\nsubmetendo-se apenas às consequências jurídicas para o erro na aplicação do \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720170/2021-02 \n\n 63 \n\nregime de competência, os JCP só podem ser adotados no período a que \n\ncorrespondem em razão da sua natureza jurídica de opção fiscal. \n\nPor essa razão e pelas demais adotadas pelo voto condutor, meu voto é pelo \n\nprovimento do recurso da Fazenda Nacional. \n\nEstas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nAssinado DigitalmenteEdeli Pereira Bessa \n \n\n \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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