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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
1 - O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.
4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e, também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
5 - Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720170/2021-02  

ACÓRDÃO 9101-007.291 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO EUROFARMA LABORATORIOS S/A 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2016 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO. 

1 - O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou 

sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em 

razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre 

capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto 

que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam 

tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela 

apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. 

2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com 

as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar 

correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização 

do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu 

investido na sociedade. 

3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado 

período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de 

dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram 

importante referencial para a identificação do período a que corresponde a 

despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo 

regime de competência. 

4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita 

conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o 

resultado, o que era receita deixa de sê-lo e, também o que era despesa 

deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um 

ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde 

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 2 

que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício 

em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição 

do passivo correspondente. 

5 - Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento 

extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento 

anterior. O que a contribuinte pretende é "criar" no período autuado 

despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à 

remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa 

naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às 

receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e 

isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do 

princípio da competência, mas da própria contabilidade. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, 

vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria 

Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por 

negar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Fl. 1014DF  CARF  MF

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 3 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-006.916, de 19.09.2023, via do qual se decidiu, por 

determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 

2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário, com o 

cancelamento integral dos autos de infração tratados no presente processo. 

2.O litígio versa sobre lançamentos decorrentes da falta de adição, na base do IRPJ 

e da CSLL, de despesas a título de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base em 

períodos anteriores ao ano de 2016, que teriam reduzido indevidamente o lucro real e a base de 

cálculo da CSLL no montante de R$ 128.366.505,59. 

3.Apreciando a impugnação oportunamente apresentada pela interessada, a DRJ 

houve por bem, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente, decisão que ensejou a 

interposição de Recurso Voluntário, cujo julgamento culminou no aresto recorrido, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2016 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS 
POSTERIORES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. 

Diferente da hipótese de juros creditados, na forma disposta nos dispositivos da Instrução 
Normativa SRF nº 48, de 1998, e § 10, do art. 75, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, 
não aplicável ao presente caso, o que dá causa à obrigação de pagar juros sobre capital próprio é 
a deliberação dos sócios ou acionistas nesse sentido, conferindo-lhes os atributos de liquidez e 
de certeza necessários para o reconhecimento contábil de uma despesa. É perfeitamente 
possível afirmar que há respeito ao regime contábil de competência quando do pagamento de 
juros sobre capital próprio apurados de exercícios anteriores, em exercício posterior no qual se 
verifique a respectiva deliberação de pagamento. Não há vedação temporal no art. 9º, da Lei nº 
9.249/2015, nesse sentido. 

4.Cientificada da decisão, a PGFN ofereceu Recurso Especial em relação à matéria 

“possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores", em 

face dos paradigmas 9101-002.690 e 9101-002.694, tendo o apelo sido admitido nos termos do 

despacho de fls. 876/980, do qual se destacam os seguintes excertos: 

(...) 

Vê-se que os paradigmas apresentados, Acórdãos nºs 9101-002.690 e 9101-
002.694, constam do sítio do CARF, e que eles não foram reformados na matéria que 
poderia aproveitar à recorrente.  

Além disso, essas decisões servem para demonstrar a alegada divergência 
jurisprudencial.  

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 4 

Realmente, há similitude fática entre os casos cotejados, e as decisões foram 
divergentes.  

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em 
verificar questão sobre a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL 
valores a título de juros sobre capital próprio referentes a exercícios sociais anteriores.  

O acórdão recorrido admitiu essa possibilidade, adotando a interpretação de que 
“é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil de competência 
quando do pagamento de juros sobre capital próprio apurados de exercícios anteriores, 
em exercício posterior no qual se verifique a respectiva deliberação de pagamento. Não há 
vedação temporal no art. 9º, da Lei nº 9.249/2015, nesse sentido”.  

Já os paradigmas se manifestaram em sentido contrário sobre essa mesma 
questão. De acordo com o primeiro paradigma, “As despesas com juros sobre o capital 
próprio (JCP) se submetem às regras gerais de contabilização de despesas, obedecendo o 
regime de competência: somente podem incorrer no mesmo exercício social em que as 
receitas correlacionadas (geradas com o uso do capital que os JCP remuneram) se 
produzem, formando o resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP 
calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores”.  

O segundo paradigma, no mesmo sentido do primeiro, afirmou ser “Incabível a 
deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da 
deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária 
rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela 
apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou”.  

A divergência, portanto, está caracterizada. 

(...) 

5.O sujeito passivo apresentou contrarrazões combatendo o conhecimento e o 

mérito do Recurso Especial. 

6.É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

7.O Recurso Especial fazendário é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho 

de admissibilidade, tendo sido admitido em relação à matéria “possibilidade de dedução de juros 

sobre capital próprio apurados em exercícios anteriores", em face dos paradigmas 9101-002.690 

e 9101-002.694. 

8.A Recorrida se insurge contra o conhecimento do apelo, a pretexto de que “as 

decisões [paradigmas] apresentadas indicam uma possível divergência entre o acórdão recorrido e 

o entendimento manifestado pela CSRF mas que atualmente restou superado”; que “os julgados 

mais recentes proferidos pela CSRF e pelas Câmaras Ordinárias do CARF exaram o mesmo 

entendimento que prevaleceu no acórdão recorrido”; e que “o que se verifica é que a decisão 

recorrida está em linha com o entendimento que prevalece neste Conselho Administrativo, sendo 

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imperioso o não conhecimento do r. recurso especial, com a manutenção integral do acórdão 

recorrido”. 

9.No entanto, a eventual convergência da jurisprudência atual da CSRF contra ou a 

favor da tese acolhida pela decisão recorrida não configura hipótese para o não conhecimento do 

recurso, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno do CARF 

(RICARF). 

10.Destaque-se que os Acórdãos paradigmas nºs 9101-002.690 e 9101-002.694, por 

decisão unânime deste Colegiado, já foram recentemente admitidos como aptos para caracterizar 

divergência interpretativa com relação a essa mesma matéria, nos termos do Acórdão nº 9101-

006.959, de relatoria do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado1. 

11.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, o 

recurso demanda conhecimento, nos moldes do despacho de fls. 876/980. 

MÉRITO 

12.Segundo noticia o Termo de Verificação Fiscal de fls. 699/721, “são 2 

fundamentos para o lançamento, sendo que o segundo fundamento é subsidiário ao primeiro: 1º) 

O JCP é um benefício que, se não deliberado e utilizado em época própria, não o pode ser em 

momento posterior; 2º) Ad argumentandum tantum, mesmo que o pagamento do JCP seja direito 

adquirido do sócio/acionista da empresa, o seu pagamento retroativo contraria o regime de 

competência". 

13.Ainda de acordo com a fiscalização, “É de se observar que o valor total de R$ 

128.366.505,59 (somatório do JCP deliberado na assembleia de 26/07/2016, relativa aos períodos 

do JCP de 2013 a 2015) corresponde ao JCP pago retroativamente. Já o valor de R$ 13.171.633,67 

(deliberado na assembleia de 22/12/2016) representa JCP pago corretamente, por representar 

uma despesa incorrida e por estar em consonância com o regime de competência, e que, em razão 

disso, não será objeto de lançamento”. 

14.A Recorrente estrutura sua peça recursal em fundamentação jurídica assim 

resumida: 

1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RETROATIVO DE JCP: 
O primeiro argumento central desenvolvido pela Fazenda Nacional é que 
não existe base legal para o pagamento retroativo de Juros sobre Capital 
Próprio (JCP) na forma pretendida pelo contribuinte. Os principais 
pontos são: 

a) O art. 9º da Lei 9.249, de 1995, prevê que o resultado apurado no 
exercício poderá ser deduzido para fins de pagamento de JCP, 

                                                      
1
 Participaram do julgamento realizado em 09.05.2024 os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti 

Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos 
Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em exercício). 
 

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estabelecendo uma relação temporal clara entre o resultado e a 
dedução; 

b) O §1º do mesmo artigo estabelece limites condicionantes que 
devem ser observados em função do mesmo exercício fiscal do 
resultado que será deduzido; 

c) A pretensão do contribuinte de aplicar os limites previstos no §1º 
de forma autônoma para permitir creditamento retroativo não 
encontra respaldo legal; 

d) Há uma necessária identidade entre o resultado sobre o qual se 
calcula o montante de JCP e o resultado que será efetivamente 
utilizado para seu pagamento. 

2. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA: O segundo eixo argumentativo 
sustenta que o procedimento adotado pelo contribuinte viola o regime 
de competência, pelos seguintes motivos: 

a) O princípio da competência determina que os efeitos das 
transações devem ser reconhecidos nos períodos a que se 
referem (art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976); 

b) Existe necessidade de correlação entre despesas e receitas do 
mesmo período (art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976); 

c) Por força do regime de competência, as despesas com JCP devem 
se referir aos juros incidentes sobre o patrimônio líquido do 
exercício em que se apura o lucro real; 

d) O pagamento em exercício posterior não altera o período de 
competência da despesa; 

e) A IN SRF 11, de 1996, ao prever a observância do regime de 
competência apenas explicita comando legal já existente. 

3. PRECLUSÃO DO DIREITO E ATO JURÍDICO PERFEITO 

O terceiro conjunto de argumentos refere-se à impossibilidade de 
modificação posterior da destinação do resultado: 

a) A assembleia geral ordinária que delibera sobre a destinação dos 
resultados deve ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao 
término do exercício social (art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976); 

b) Uma vez realizada a assembleia e aprovadas as demonstrações 
financeiras sem deliberação sobre JCP, tem-se ato jurídico 
perfeito que só poderia ser modificado em caso de erro, dolo ou 
fraude; 

c) A não deliberação sobre pagamento de JCP no momento 
oportuno configura renúncia à faculdade conferida pela lei; 

d) A pretensão de pagar JCP retroativamente viola a imutabilidade 
das deliberações assembleares anteriores. 

15.A seu turno, a empresa contribuinte se opõe à pretensão fazendária, em 

apertada síntese, com suporte nos seguintes argumentos: 

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 7 

1. DO DIREITO À DEDUÇÃO DOS JCP: Os principais argumentos relacionados 
a este tópico são: 

a) Ausência de limitação temporal na Lei nº 9.249, de 1995: 

 O art. 9º não estabelece prazo para apuração e pagamento do 
JCP; 

 Não há menção à obrigatoriedade de que o pagamento ou 
crédito seja feito em cada exercício; 

 Uma vez cumpridos os requisitos legais, os JCP podem ser 
pagos em momento posterior. 

b) Princípio da Legalidade: 

 A ausência de vedação legal não pode ser suprida por 
interpretação restritiva; 

 O estabelecimento de limitações temporais demandaria 
previsão legal expressa; 

 A tributação é regida pelo princípio da estrita legalidade (art. 
150, I, CF). 

2. DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA: Quanto ao regime de 
competência, os argumentos centrais são: 

a) Momento de incorrimento da despesa: 

 A despesa com JCP só é incorrida quando há deliberação dos 
sócios/acionistas; 

 É necessário também o efetivo pagamento ou crédito dos 
juros; 

 Apenas com a deliberação e pagamento/crédito existe 
obrigação incorrida incondicionalmente. 

b) Natureza específica dos JCP: 

 Diferente das despesas financeiras em geral que são 
dedutíveis independente de pagamento; 

 A dedutibilidade dos JCP depende de deliberação e efetivo 
pagamento/crédito; 

 A materialidade da norma inclui o pagamento como parte da 
hipótese de incidência. 

3. DA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DEDUTIBILIDADE: Os argumentos 
sobre limites de dedutibilidade são: 

a) Limites legais: 

 O art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece dois limites: 
variação da TJLP e existência de lucros; 

 Não há limite quanto à periodicidade; 

 A despesa pertence ao ano-calendário em que ocorrer 
deliberação e pagamento/crédito. 

b) Interpretação sistemática: 

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 Se houvesse vinculação temporal, a lei limitaria à metade do 
lucro do período; 

 A remissão a lucros acumulados indica possibilidade de uso de 
resultados anteriores; 

 Os limites devem ser apurados com base nos valores do ano 
do pagamento. 

4. DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA: O contribuinte apresenta robusto 
conjunto de precedentes: 

a) Jurisprudência administrativa: 

 Diversos acórdãos do CARF reconhecendo a possibilidade de 
dedução de JCP retroativos; 

 Decisões recentes mostram evolução da jurisprudência 
administrativa; 

 Entendimento consolidado nas Câmaras ordinárias. 

b) Jurisprudência judicial: 

 STJ possui entendimento pacificado favorável desde 2009; 

 Decisões unânimes reconhecendo a possibilidade; 

 TRFs seguem mesma linha interpretativa. 

16.Pois bem, quanto à possibilidade de dedução de JCP apurados em exercícios 

anteriores ao do efetivo pagamento, reitero os fundamentos expendidos no voto vencido que 

proferi no Acórdão nº 9101-007.069, a saber: 

(...) 

13.A discussão travada nos autos se resume ao exame da possibilidade da 
dedução do pagamento de JCP na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda 
que realizado em ano-calendário subsequente àquele em que ocorreu a apuração dos 
resultados que lhe deram origem. 

14.O Acórdão recorrido, como se depreende da sua ementa, concluiu que “O 
pagamento ou crédito de Juros sobre Capital Próprio - JCP à acionista ou sócio é faculdade 
concedida pela Lei, para ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando 
a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes limitada aos juros (TJLP) sobre 
o patrimônio líquido incidentes durante o ano da referida apuração, por força do princípio 
da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência, que se traduz, no plano 
da contabilidade fiscal, no denominado regime de competência. Deste modo, o não 
exercício da mencionada faculdade em determinado ano-calendário configura renúncia ao 
benefício concedido na Lei e enseja a preclusão temporal que impede a dedução dos JSCP 
em anos posteriores”. 

15.Apesar de a matéria, como se sabe, ser controvertida no âmbito deste 
Sodalício, que é repleto de respeitáveis e bem fundamentadas decisões favoráveis e 
contrárias, alinho-me àqueles que entendem que os valores pagos a título de JCP em 
anos-calendário posteriores à apuração dos resultados são dedutíveis no período em que 
ocorrerem as deliberações a respeito dos respectivos pagamentos. 

16.De fato, os JCP são sui generis, não se amoldando aos conceitos típicos de 
despesa ou de dividendos. Segundo o artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964, que confere o 
fundamento legal dos artigos 299 do RIR/99 e 311 do RIR/2018, “São operacionais as 
despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção 

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da respectiva fonte produtora”. Ora, não se pode afirmar que o pagamento de JCP é 
necessário à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. 

17.Já em relação aos dividendos, além da diferença do tratamento tributário, 
também se distinguem dos JCP na medida em que estes são facultativos, enquanto os 
primeiros são obrigatórios. Confira-se o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A): 

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada 
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a 
importância determinada de acordo com as seguintes normas: 

(...) 

18.O artigo 177 do mesmo diploma legal dispõe sobre a obrigatoriedade da 
aplicação do regime de competência, mas sem que se possa dele inferir se a relação entre 
o desembolso de JCP e a sua dedutibilidade decorre do período em que os resultados 
(lucros) foram auferidos, de quando ocorreu o pagamento ou do ato societário que 
deliberou o pagamento: 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com 
obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de 
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis 
uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de 
competência. 

(...) 

19.Com efeito, sabe-se que, segundo o regime de competência e desde que 
atendido o requisito da sua necessidade à atividade da empresa e à manutenção da fonte 
produtora, a despesa será dedutível no período em que tiver incorrido, que não 
necessariamente será o mesmo em que foi paga. Ou seja, a despesa incorrida em 
determinado período será dedutível do lucro real, mesmo que o pagamento ocorra 
posteriormente, ainda que sequer seja paga. Em outras palavras, a existência da despesa 
não depende da deliberação sobre o pagamento ou da sua efetivação. 

20.Já os JCP, de forma distinta, só passarão a existir no momento em que houver 
deliberação societária dispondo sobre o seu pagamento. No período em que os resultados 
(lucros) forem apurados, não haverá qualquer direito do acionista à sua percepção, 
diferentemente dos dividendos que, como visto anteriormente, possuem regras próprias. 

21.Vale dizer, sob a ótica do regime de competência, o fato jurídico que faz surgir 
o direito à percepção dos JCP e à correspondente obrigação do seu pagamento é o ato 
societário que assim delibera e não a mera a obtenção do lucro. 

22.Por derradeiro, e não menos importante, não é acaciano destacar que não há 
no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, qualquer restrição temporal à dedutibilidade dos 
JCP. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao se referir ao ato de pagamento ou 
creditamento dos JCP quando menciona sua dedutibilidade do lucro real, assim como à 
existência de lucros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, o que pressupõe 
resultados de períodos anteriores: 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, 
os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou 
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de 
Juros de Longo Prazo - TJLP. 

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência 
de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e 
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os 
juros a serem pagos ou creditados. 

(original sem grifo) 

23.Nessa ordem de ideias, compartilho dos sólidos fundamentos adotados pelo 
voto condutor do Acórdão paradigma nº 9101-005.757, de lavra do Conselheiro Caio Cesar 
Nader Quintella, a saber: 

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Ousando divergir do robusto e bem fundamentado voto do I. Relator, 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto, registra-se aqui a discordância do seu posicionamento 
meritório e o entendimento prevalente em sessão julgamento, justificando a 
procedência do Recurso Especial do Contribuinte. 

Tendo em vista as razões trazidas pelo I. Relator e constantes do v. Acórdão 
recorrido, temos que o cerne da questão é a legitimidade da submissão da dedução dos 
valores apropriados a título de juros sobre capital próprio ao regime de competência, 
ficando esta condicionada e limitada apenas ao patrimônio líquido de cada período de 
apuração fiscal – não podendo deliberação posterior pelo seu pagamento e 
creditamento aos titulares da Contribuinte abranger períodos anteriores. 

Pois bem, o tema não é novo, já tendo, por diversas vezes, este Conselheiro 
lhe apreciado, desde o âmbito da C. 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção deste 
E. CARF, sempre acatando e endossando a defesa da legalidade da dedução dessa rubrica 
remuneratória do investimento societário dos acionistas e quotistas, rotulada de 
extemporânea e retroativa pelo Fisco. Inclusive encontrou-se como vencido na votação 
do v. Acórdão, agora combatido. 

Entende-se que a resolução da matéria é relativamente simples, demandando 
a observância da legalidade, dos limites jurídicos na delimitação das bases de cálculo dos 
tributos e da capacidade contributiva – e esse tema, data maxima venia, sempre 
demanda maior esforço hermenêutico para justificar e manter a glosa procedida pelo 
Fisco. 

Historicamente, dentro das medidas fiscais do “Pacote FHC”, por meio da Lei 
nº 9.249/95 – junto da isenção de dividendos e da possibilidade de integralização e 
redução de capital social pelo valor contábil dos bens e direito - em seu art. 9º, permitiu-
se a dedução pela pessoa jurídica dos valores pagos e creditados aos seus titulares como 
juros sobre o capital próprio: 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro 
real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou 
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de 
Juros de Longo Prazo - TJLP. 

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência 
de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e 
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os 
juros a serem pagos ou creditados. 

Como se observa do único dispositivo de Lei, propriamente considerada, que 
versa sobre a dedutibilidade desses juros sobre o capital próprio no cômputo Lucro Real, 
não fora imposta nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição de tal 
permissivo legal, redutor de base tributável; tampouco mencionou-se o regime de 
competência ou remeteu-se a qualquer outra norma que pudesse, ainda que 
indiretamente, indicar a obrigação de sua observância. 

Os requisitos para a dedução lá presentes, se didaticamente fragmentados e 
classificados, seriam eminentemente contábeis (obtenção de lucros), societários 
(contratual ou estatutário) e quantitativos (regras de cálculo). Não há limitação dos 
períodos sobre os quais pode se deliberar pelo pagamento e creditamento desses juros, 
apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. 

Melhor explicando, para tal dedução, exige-se a apuração lucros pela 
entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas 
de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos 
ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em 
Instrumento social por efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de 
Longo Prazo – TJLP. 

Se observadas tais hipóteses e assim devidamente determinado pela 
entidade, não resta elemento restritivo na norma aos períodos abarcados no seu cálculo 
e na deliberação pela remuneração, tornando-se, consequentemente, dedutíveis. Ora, e 
após devidamente apropriados ou incorridos, mais razão ainda assiste à sua devida 
redução na determinação da renda efetivamente tributável. 

E nem se diga que a eficácia de tal norma é limitada a um regulamento, por 
meio de outros normativos. Claramente, no teor desse dispositivo já está bastante e 
plenamente concedido pelo Legislador o direto à dedução da monta do Lucro Real de 
tais dispêndios remuneratórios dos titulares dos entes empresariais. 

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Todavia, o que se observou foi a edição, sob o pretexto de regulamentação de 
tal nova regra de apuração de base de cálculo, de textos infralegais com elementos 
inovadores e restritivos àquilo constante da Lei nº 9.249/95, como, por exemplo, fez a 
Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e, posteriormente, a Instrução Normativa SRF nº nº 
41/98. 

E, desde então, por décadas, os pronunciamentos e manifestações 
institucionais da Receita Federal do Brasil5 seguiram o mesmo caminho, repetindo e 
adotando tal limitação sublegal dessa prerrogativa fiscal do contribuinte, que delimita a 
monta do seu lucro tributável. 

A tese fazendária transparece uma suposta preocupação pela busca de uma 
integração e generalização, exclusivamente do ponto de vista contábil, no tratamento 
geral desses eventos redutores do resultado fiscal. 

Porém, como a melhor e mais moderna doutrina especializada nos ensina6, 
existem aproximações e distanciamentos entre as normas fiscais e o regramento 
contábil, somente podendo as Ciências Contábeis influenciarem diretamente no 
nascimento ou na constituição dos elementos das obrigações tributárias quando, assim, 
a Lei pertinente expressamente determinar. 

Havendo eventual conflito de regras e conceitos contábeis com normas e 
institutos jurídicos, para fins tributários, sempre prevalecerá aquilo previsto na legislação 
competente que regulamenta a incidência e os elementos da espécie fiscal. 

Nesse sentido, a invocação da regra do 177 da Lei das S/A, que é regra geral, 
anterior, puramente contábil, que regula de maneira abrangente toda a escrituração das 
companhias – inclusive ressalvando no seu §2º a observância autônoma das disposições 
da lei tributária - também não se presta para restringir temporalmente a apuração e 
dedução dos juros sobre capital próprio, por meio da suposta legitimação desse critério 
extralegal, de observância do regime de competência. O mesmo ocorre com as 
interpretações, ainda que formalizadas, exaradas dentro do universo contábil. 

Caso se entenda ser esta uma norma tributária inadequada e descabida, não 
cabe ao Poder Executivo promover o seu ajuste e a sua pretensa lapidação por meio da 
supressão da amplitude de um regramento previsto pela legislação, inaugurando 
limitações para a sua observação e gozo (considerando, aqui, a dedução dessa rubrica 
como um direito). E, principalmente, tratando-se de norma referente à obtenção de base 
de cálculo de tributo, somente por meio de alteração legislativa que, legitimamente e de 
maneira republicana, é possível modificar tal regra, sem extrapolar as limitações do 
poder de tributar. 

Por fim, registre-se que tais dispêndios estão fora da dinâmica operacional 
empresarial, que abrange a interação de receitas e despesas, de modo confrontativo, da 
entidade no desenvolvimento de suas atividades transacionais, sejam principais ou 
secundárias. 

Tais valores pagos e creditados são vinculados a instrumentos patrimoniais, 
remunerando tão somente o capital investido pelos titulares na pessoa jurídica, não 
havendo, nesse caso, em falar da necessidade de emparelhamento simétrico de receitas 
e despesas dentro do mesmo período competência, posto que tal rubrica dispendiosa 
para a entidade é totalmente desvinculada e não corresponde a qualquer percepção 
dinâmica de entradas – mas apenas, e diretamente, ao seu patrimônio, estático. 

Sua dedução do Lucro Real se dá por força de determinação legal especial, 
específica, pontual, textual e expressa, não se tratando um fenômeno jurídico 
consequencial, da observância de outro regramento da tributação, mais amplo. Numa 
eventual e hipotética revogação dessa norma – aí, sim - passar-se-ia a debater seu 
tratamento como despesa ordinária, determinando sua natureza e a consequente 
submissão a normas e regras diversas, mais abrangentes e gerais, para, assim, 
estabelecer as condições para a sua dedução das bases de cálculo dos tributos sobre a 
renda - sempre considerando os corolários da capacidade contributiva e a noção de 
renda líquida. 

Mais valiosa que todas essas palavras deste Julgador é a posição do E. 
Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda 2009, sobre o tema. Confira-se a emento do 
Acórdão proferido no REsp 1086752/PR, pela C. Primeira Turma, de relatoria do Exmo. 
Min. Francisco Falcão, publicado em 11/03/2009: 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 
DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA 
CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

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I- Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução 
dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da 
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, 
relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o 
regime de competência. 

II– A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva 
ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa. 
Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando 
efetivamente ocorrer a realização do pagamento. 

III– Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá 
permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato 
despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em 
exercício distinto ao da apuração. 

IV- "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a 
promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em 
que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época 
em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 
6.404/1976". 

V– Recurso especial improvido. 

Para que não se especule ser tal entendimento antigo e superado, confira-se, 
também, o recente Acórdão proferido pela C. Sexta Turma do E. Tribunal Regional 
Federal da 3ª Região, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, publicado 
em 13/02/2020 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL – DEDUÇÃO DOS 
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REMESSA 
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 

1.A teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.249/95, à pessoa jurídica é dado deduzir, 
da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e aos acionistas a título 
de remuneração sobre capital próprio, prevendo em seu § 1º que o 
pagamento dos JCP fica condicionado à existência de lucro. 

2.A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva 
ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. 
Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando 
efetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em 
consonância com o regime de caixa. Precedente do STJ. 

4.Remessa Oficial e Apelação desprovidas. 

Dessa forma, a posição agora adotada está amplamente respaldada pelos E. 
Tribunais do Poder Judiciário, podendo, com segurança, afirmar e concluir que procede a 
pretensão do Contribuinte, merecendo reforma o v. Acórdão combatido. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial nesse ponto, 
para reformar o v. Acórdão nº 1402-002.754, afastando a glosa da dedução dos juros 
sobre o capital próprio procedida na Autuação. 

__________________________________________________________ 
5
IN RFB nº 1515/2014 e IN RFB nº 1700/2017 

6
vide: Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos). 3° volume. 

Coordenadores: Roberto Quiroga e Alexsandro Broedol Lopes. São Paulo: Dialética. 2012. 

(Retirados grifos e destaques do original) 

17.Como consequência, merece ser prestigiada a decisão recorrida, na medida em 

que reconheceu a dedutibilidade do pagamento de JCP na apuração da base de cálculo do IRPJ e 

da CSLL objeto da autuação, cancelando os respectivos lançamentos. 

CONCLUSÃO 

18.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial, mas nego-lhe provimento. 

 

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Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, Redatora designada. 

O I. Relator restou vencido em seu entendimento contrário ao provimento do 

recurso especial fazendário. A maioria qualificada do Colegiado compreendeu que o acórdão 

recorrido deveria ser reformado.  

Trata-se, nestes autos, de glosa de juros sobre o capital próprio calculados sobre o 

patrimônio líquido de 2012 a 2015, mas objeto de deliberação e deduzidos na apuração do lucro 

tributável em 2016. 

Este Colegiado vinha se manifestando, de forma consistente, contra a tese 

defendida pela Contribuinte em todas as reuniões de julgamento nas quais apreciou dissídio 

semelhante ao aqui demonstrado, como se vê nas ementas a seguir transcritas: 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO. 

1 - O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou. 

2 - As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. 

3 - A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,  

4 - Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

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escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão 

nº 9101-002.180 - Sessão de 20 de janeiro de 2016). 

............................... 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração ou de simples aproveitamento extemporâneo de 

uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que o 

contribuinte pretendeu foi "criar" em 2010 despesas de juros nos anos de 2006, 

2007 e 2009, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios 

que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados e que 

estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos já 

devidamente encerrados. Isso não é possível porque subverte toda a lógica não 

apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº 

9101-002.691 - Sessão de 16 de março de 2017). 

................................ 

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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração ou de simples aproveitamento extemporâneo de 

uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que o 

contribuinte pretendeu foi "criar" em 2006 despesas de juros no ano de 2005, 

despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi 

disponibilizado para a empresa naquele período passado e que estariam 

correlacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente 

encerrado. Isso não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do 

princípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº 9101-

002.778 – Sessão de 6 de abril de 2017). 

................................ 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

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1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão 

nº 9101-002.797, Sessão de 9 de maio de 2017). 

.................................. 

DESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME 

DE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. 

As despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais 

de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente 

podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas 

geradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o 

resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as 

contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. (Acórdão nº 9101-003.064 - 

Sessão de 13 de setembro de 2017). 

................................ 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

Fl. 1028DF  CARF  MF

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a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. (Acórdão 

nº 9101-003.161 – Sessão de 3 de outubro de 2017). 

................................ 

DESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME 

DE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. 

As despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais 

de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente 

podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas 

geradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o 

resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as 

contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Precedentes recentes na 1ª 

Turma da CSRF. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-

003.064, 9101-003.065, 9101-003.066 e 9101-003.067. (Acórdão nº 9101-003.216 

- Sessão de 8 de novembro de 2017). 

................................ 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO OU CRÉDITO. PL DE ANOS-

CALENDÁRIO ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. 

Os juros sobre o capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido de anos-

calendário anteriores ao pagamento ou crédito dessa remuneração, constituem 

violação ao regime de competência. (Acórdão nº 9101-003.429 - Sessão de 6 de 

fevereiro de 2018). 

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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO OU CRÉDITO. PL DE ANOS-

CALENDÁRIO ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. 

Os juros sobre o capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido de anos-

calendário anteriores ao pagamento ou crédito dessa remuneração, constituem 

violação ao regime de competência. (Acórdão nº 9101-003.535 - Sessão de 4 de 

abril de 2018). 

................................ 

DESPESAS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME 

DE COMPETÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. 

As despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) se submetem às regras gerais 

de contabilização de despesas, obedecendo o regime de competência: somente 

podem incorrer no mesmo exercício social em que as receitas correlacionadas 

geradas com o uso do capital que os JCP remuneram se produzem, formando o 

resultado daquele exercício. Não se admite a dedução de JCP calculados sobre as 

contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores. Precedentes recentes na 1ª 

Turma da CSRF. Acórdãos nº 9101-002.180, 9101-002.181, 9101-002.182, 9101-

003.064, 9101-003.065, 9101-003.066 e 9101-003.067. (Acórdão nº 9101-003.570 

- Sessão de 8 de maio de 2018). 

.................................. 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

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contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo 

de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a 

contribuinte pretende é "criar" em 2006 despesas de juros nos anos de 2001, 

2002, 2003, 2004 e 2005, despesas que corresponderiam à remuneração do 

capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos 

passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados 

daqueles anos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque 

subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria 

contabilidade. (Acórdão nº 9101-003.662 – Sessão de 4 de julho de 2018). 

.................................. 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

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5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo 

de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a 

contribuinte pretende é "criar" em 2009 e 2010 despesas de juros nos anos de 

2006, 2007 e 2008, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos 

sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, 

despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos 

já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda 

a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. 

(Acórdão nº 9101-003.684 – Sessão de 7 de agosto de 2018). 

.................................. 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo 

de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a 

contribuinte pretende é "criar" em 2007 e 2008 despesas de juros em períodos 

anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios 

Fl. 1032DF  CARF  MF

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que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que 

estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles anos já 

devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a 

lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. 

(Acórdão nº 9101-003.737 – Sessão de 11 de setembro de 2018). 

.................................. 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS 

POSTERIORES. VEDAÇÃO.  

1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou.  

2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 

receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas 

com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, 

no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.  

3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 

de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o 

capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial 

para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.  

4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 

seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que 

era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as 

contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem 

passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e 

escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi 

utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.  

5- O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa 

quanto ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo 

de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a 

contribuinte pretende é "criar" em 2008 despesas de juros no ano de 2004, 

despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi 

disponibilizado para a empresa naquele período passado, despesas que estariam 

correlacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente 

encerrado, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não 

apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. (Acórdão nº 

9101-003.814 – Sessão de 2 de outubro de 2018). 

Fl. 1033DF  CARF  MF

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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. 

IMPOSSIBILIDADE.  

O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou. As despesas de juros com capital próprio devem ser 

confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que 

estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização 

do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na 

sociedade. (Acórdão nº 9101-004.253 – Sessão de 09 de julho de 2019) 

.................................. 

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE 

COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS LEGAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. 

IMPOSSIBILIDADE.  

O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 

representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime 

de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação 

a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a 

legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao 

regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto 

daquele que as ensejou. As despesas de juros com capital próprio devem ser 

confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que 

estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização 

do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na 

sociedade. (Acórdão nº 9101-004.396 - Sessão de 11 de setembro de 2019). 

Somente com a alteração promovida pelo art. 28 da Lei nº 13.988, de 2020, os 

resultados passaram a ser favoráveis à tese da Contribuinte, partir do Acórdão nº 9101-005.757. 

Esta Conselheira, porém, manteve a orientação desde antes adotada, em face de pretensão de 

dedutibilidade dos juros sobre capital próprio no período de sua deliberação, em linha com o 

exposto no voto do ex-Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que orienta a maior parte dos julgados 

deste Colegiado, a seguir transcrito a partir do Acórdão nº 9101-003.814: 

O dispositivo legal que dá ensejo à divergência jurisprudencial sob exame é o art. 

9º, caput e §1º, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Transcrevo-o abaixo: 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os 

juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a 

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título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio 

líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP. 

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de 

lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas 

de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem 

pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) 

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota 

de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 

§ 3º O imposto retido na fonte será considerado: 

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário 

pessoa jurídica tributada com base no lucro real;  

II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não 

tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; 

... 

§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao 

regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de 

dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do 

pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. 

§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o 

imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião 

do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu 

titular, sócios ou acionistas. 

§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de 

remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de 

que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do 

disposto no § 2º. 

§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será 

considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa 

jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do 

imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. 

Entendo que não assiste razão à contribuinte, pelos motivos que passo a expor. 

DA NATUREZA JURÍDICA DOS JCPS  

Primeiramente, é importante apontar algumas características dos JCPs. 

Cito duas características essenciais da natureza jurídica dos Juros sobre Capital 

Próprio: a) a primeira é que visam à REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS; e b) a segunda 

é que são JUROS (como o próprio nome os qualificam). 

Constata-se, com isso, que as quantias que os sócios recebem a título de 

remuneração do capital próprio não podem se confundir com o patrimônio da 

entidade. Assim, para estar de acordo com a real natureza jurídica, os JCPs 

somente podem ser entendidos como elementos que não venham a se integrar 

ao patrimônio da sociedade (consistindo numa rubrica redutora do mesmo), ou 

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seja, não podem estar em contas redutoras dos lucros acumulados, das reservas 

de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido. 

Portanto, na apuração do lucro líquido do exercício, os valores destinados aos 

sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil da entidade; 

o que implica, necessariamente, em reconhece-los como integrantes do resultado 

do exercício da sociedade, ou, seja, assumindo a natureza de DESPESA, não se 

admitindo que sejam incorridos apenas no momento em que sejam decididas as 

destinações dos lucros. 

Entender diferentemente seria negar validade ao princípio da entidade, que veda 

confundir o patrimônio dos sócios com o patrimônio da sociedade, bem como 

prever o enriquecimento dos sócios em detrimento da empresa. Confira-se o que 

diz a Resolução nº 750, de 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade 

(CFC), sobre o princípio da entidade: 

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA  

Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os 

enunciados por esta Resolução. 

§1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no 

exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras 

de Contabilidade (NBC). 

§2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações 

concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. 

CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO 

... 

SEÇÃO I - O PRINCÍPIO DA ENTIDADE  

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da 

Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de 

um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, 

independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma 

sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins 

lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com 

aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. 

Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é 

verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta 

em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil. 

Deste Princípio Fundamental da Contabilidade (PFC) societária saltam conceitos 

como de autonomia patrimonial, de diferenciação de um Patrimônio particular no 

universo dos patrimônios existentes, além da evidente e contundente 

conseqüência: "o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou 

proprietários, no caso de sociedade ou instituição". Assim, para que esse PFC seja 

observado, é de rigor que o incorrimento dos JCPs não se dê na integração do 

patrimônio da sociedade; devendo, os Juros sobre Capital Próprio, 

inevitavelmente, transitar pelo resultado da sociedade como despesa. 

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O CFC, considerando a conveniência de um maior esclarecimento sobre o 

conteúdo e abrangência dos PFCs, emitiu a Resolução nº 774, de 16/12/94, dando 

interpretação à Resolução CFC nº 750/93, por meio de um apêndice. Sobre o 

princípio da entidade foi melhor detalhada a questão da autonomia patrimonial: 

2.1.1 – A autonomia patrimonial  

O cerne do Princípio da ENTIDADE está na autonomia do patrimônio a ela 

pertencente. O Princípio em exame afirma que o patrimônio deve revestir-se do 

atributo de autonomia em relação a todos os outros Patrimônios existentes, 

pertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos 

e obrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma 

Entidade jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. 

Por conseqüência, a Entidade poderá ser desde uma pessoa física, ou qualquer tipo 

de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: 

- famílias;  

- empresas;  

- governos, nas diferentes esferas do poder;  

- sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas;  

- sociedades cooperativas;  

- fundos de investimento e outras modalidades afins. 

No caso de sociedades, não importa que sejam sociedades de fato ou que estejam 

revestidas de forma jurídica, embora esta última circunstância seja a mais usual. 

O Patrimônio, na sua condição de objeto da Contabilidade, é, no mínimo, aquele 

juridicamente formalizado como pertencente à Entidade, com ajustes quantitativos 

e qualitativos realizados em consonância com os princípios da própria 

Contabilidade. A garantia jurídica da propriedade, embora por vezes suscite 

interrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne 

do Princípio da Entidade, é indissociável desse princípio, pois é a única forma de 

caracterização do direito ao exercício de poder sobre o mesmo Patrimônio, válida 

perante terceiros. 

Cumpre ressaltar que, sem autonomia patrimonial fundada na propriedade, os 

demais Princípios Fundamentais perdem o seu sentido, pois passariam a referir-se a 

um universo de limites imprecisos. 

A autonomia patrimonial apresenta sentido unívoco. Por conseqüência, o 

patrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios, 

tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, 

mesmo que dirigida sob ótica setorial, resultará em novas Entidades. Carece, pois, 

de sentido, a idéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam 

constituir novas Entidades, ou “microentidades”, precisamente por que sempre lhes 

faltará o atributo da autonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova 

Entidade, será aquela em que a propriedade de parte do patrimônio de uma 

Entidade, for transferida para outra unidade, eventualmente até criada naquele 

momento. Mas, no caso, teremos um novo patrimônio autônomo, pertencente a 

outra Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmente nas áreas de custos e de 

orçamento, trabalha-se, muitas vezes, com controles divisionais, que podem ser 

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extraordinariamente úteis, porém não significam a criação de novas Entidades, 

precisamente pela ausência de autonomia patrimonial. 

Da interpretação autêntica do princípio da entidade, percebe-se que o cerne 

deste está na autonomia patrimonial, que está indissociavelmente ligado à 

garantia jurídica da propriedade, como "única forma de caracterização do direito 

ao exercício de poder sobre o mesmo patrimônio, válida perante terceiros". 

Daí se conclui que terceiros (a exemplo dos sócios) não podem dispor livremente 

(fora das formas jurídicas concebidas para a correta disposição) do patrimônio da 

sociedade, que detém autonomia patrimonial e garantia jurídica de sua 

propriedade. 

Portanto, para que haja o respeito à autonomia patrimonial da sociedade e de 

forma a respeitar o seu direito de propriedade, os JCPs devem passar pelo 

resultado da sociedade no momento do reconhecimento da despesa do exercício, 

e não serem incorridos a partir do seu patrimônio já formado. 

Desse raciocínio, verifico mais uma característica essencial da natureza jurídica do 

JCPs: transitam pelo resultado por serem despesas, sendo deduzidas para 

formação2 do lucro líquido do exercício. Ademais, essa característica está de 

acordo com o fato dos Juros sobre Capital Próprio serem Juros, pois os outros 

tipos de juros sempre são despesas para quem os deve. 

Esta característica já foi sabiamente identificada no Acórdão do Processo nº 

13888.721267/2012-90, da lavra da Conselheira Edeli Pereira Bessa: 

Assim, embora os juros sobre o capital próprio apresentem alguma semelhança 

com o tratamento societário conferido aos dividendos, consoante alegado pela 

contribuinte em sua impugnação, há uma diferença essencial entre eles: os juros 

sobre o capital próprio representam o custo do capital investido pelos sócios e, 

portanto, despesa da pessoa jurídica, ao passo que os dividendos correspondem a 

distribuição do resultado. Como despesa, conceitualmente os juros sobre o capital 

próprio antecedem a apuração do lucro contábil. O crédito ou pagamento futuro de 

juros sobre o capital próprio, portanto, exige o seu prévio provisionamento, de 

modo a reduzir o lucro do período. Se desta forma não se procede, o resultado do 

período, majorado pela ausência daquela dedução, passa a ter o status de lucro a 

ser destinado nos termos do art. 192 da Lei nº 6.404/76. Ainda que os limites legais 

de dedutibilidade tenham em conta as reservas de lucros e lucros acumulados, a 

fixação de tais limites tem por objetivo apenas evitar a descapitalização da pessoa 

jurídica com a remuneração dos sócios, e não evidencia, por si só, que valores já 

destinados a reservas de lucros e lucros acumulados possam ter sua natureza 

revertida, por deliberação futura, de lucro para despesa. 

Veja-se que a referida provisão, com vistas a reduzir o lucro do período ao qual 

competiriam os juros, não resulta em despesa dedutível na medida em que a 

legislação exige deliberação e individualização do pagamento ou crédito dos juros 

                                                      
2
 Todos os interessados na escrituração da sociedade, sejam os clientes, os fornecedores, os sócios/acionistas, a 

própria sociedade, tem direito a evidenciação desse fato. 

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sobre o capital próprio. Mas é essencial para evitar que tais valores integrem o 

lucro e sejam destinados a outro fim. 

Em suma, cabe à sociedade decidir como remunerar o capital investido pelos sócios: 

por meio de juros ou de lucros. E esta decisão deve ser tomada antes da destinação 

do lucro líquido do exercício, na forma do art. 192 da Lei nº 6.404/76. Ultrapassado 

este momento, sem o prévio provisionamento dos juros, a deliberação de seu 

pagamento futuro, associada ao crédito ou pagamento individualizado, não é 

suficiente para constituir, neste segundo momento, despesa dedutível na apuração 

do IRPJ e da CSLL, como defende a recorrente. 

Ainda que não seja causa do fato dos JCPs serem despesas, mas conseqüência 

disso, o que concorda com a realidade dos outros tipos de juros, constata-se que, 

para aqueles que recebem JCPs, estes são considerados receitas e assim 

tributados. 

Tudo isso apenas confirma o acerto na consideração dos JCP como despesas, 

despesas financeiras, despesas com pagamento de juros. 

Um corolário imediato da característica essencial dos Juros sobre Capital Próprio 

SEREM JUROS é que: para haverem juros, há de haver empréstimo ou 

financiamento de algo. E esse algo, no caso dos JCP, é o capital dos sócios, ou seja, 

há de haver "empréstimo" do capital dos sócios. 

Digo isso porque é comum as abordagens sobre esse tema fazerem analogia entre 

os Juros sobre Capital Próprio (pago aos sócios) e os juros pagos a terceiros por 

empréstimos contraídos pela empresa. 

Essa analogia faz sentido na medida em que: a integralização do capital da pessoa 

jurídica se dá pela transferência de capital dos sócios para a empresa; a empresa 

realiza suas atividades com esse capital dos sócios que foi para ela 

transferido/disponibilizado; o patrimônio líquido da pessoa jurídica representa 

"dívida" desta para com os sócios (por isso, aliás, o PL figura na coluna do 

passivo). 

Mas a "dívida" que motiva o pagamento de JCP também guarda diferenças com as 

dívidas que fundamentam o pagamento de juros por empréstimos contraídos com 

terceiros, especialmente no que diz respeito aos índices de remuneração do 

capital "emprestado" e às condições para a sua dedutibilidade, que são fixadas 

em lei e não em um contrato de empréstimo tomado, por exemplo, junto a uma 

instituição financeira. 

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o índice de remuneração do capital 

admitido para fins de apuração do lucro real é a Taxa de Juros de Longo Prazo 

TJLP definida especificamente para o período em que o capital dos sócios ficou à 

disposição da empresa. 

Vale registrar que a TJLP é definida por períodos trimestrais, e que o dispositivo 

legal acima referido estabelece que essa taxa deve ser aplicada "pro rata die", ou 

seja, proporcionalmente aos dias em que o capital dos sócios ficou em poder da 

empresa. 

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A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de 

um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital 

dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a 

identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, 

conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência, 

que é a matéria examinada adiante. 

DO TRATAMENTO SOCIETÁRIO DAS DESPESAS (DE JCP). 

Pois bem, uma vez sedimentado que os JCP transitam pelo resultado como 

despesas, há que perquirir qual o tratamento específico dado pela legislação a 

essas despesas. Consultando-se a legislação societária, constata-se que, de fato, 

não há nenhum tipo de tratamento específico às despesas de JCPs. Em assim 

sendo, frente a esse vazio normativo da legislação comercial, concluo que as 

despesas de JCP entram nas regras gerais de tratamento de despesas. 

Como bem sabido, despesa é um item do resultado do exercício. Apurado o 

resultado do exercício a partir das receitas e das despesas, encerram-se as 

receitas e as despesas, as contas contábeis onde são registradas são zeradas ao 

final do exercício. 

Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus 

saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era 

receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. 

Apenas as contas patrimoniais tem influência de um ano para outro, as contas de 

resultado de um exercício não podem influenciar anos subseqüentes, é um pilar 

essencial que as contas de resultado iniciam-se e extinguem-se dentro de um 

mesmo exercício. 

É o que se deduz do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as 

Sociedades por Ações (S.A.): 

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e 

os impostos;  

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços 

vendidos e o lucro bruto;  

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as 

despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;  

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; 

(Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995) 

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o 

imposto;  

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes 

beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou 

previdência de empregados;  

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VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital 

social. 

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: 

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua 

realização em moeda; e  

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a 

essas receitas e rendimentos. 

Uma despesa, para ser deduzida do resultado societário de outro exercício, 

necessita de autorização legal nesse sentido que venha a ser uma exceção ao §1º 

do art. 187 da Lei das S.A. 

O conceito de exercício é precisamente definido pela legislação societária e, 

conforme o art. 175 da Lei das S.A., bem delimitado temporalmente (tendo 

duração de um ano), sem possibilidade de alteração desse período (exceto nos 

casos especiais relacionado no parágrafo único deste mesmo artigo); apenas a 

data de término pode ser alterada. 

SEÇÃO I  

Exercício Social  

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será 

fixada no estatuto. 

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração 

estatutária o exercício social poderá ter duração diversa. 

Ademais, o conceito de exercício é tão caro para a legislação societária que os 

próprios conceitos de resultado e de lucro líquido estão sobre eles assentados, é o 

que se infere da leitura dos arts. 176, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976. 

DO REGIME DE COMPETÊNCIA  

A Lei das Sociedades por Ações estabeleceu como regra de observância 

obrigatória o regime de competência, através de seu art. 177, a seguir transcrito: 

Escrituração  

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, 

com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de 

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis 

uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de 

competência. 

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de 

métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indica-la em nota e 

ressaltar esses efeitos. 

... 

Dessa imposição legal, verifica-se que as mutações patrimoniais da sociedade 

estão vinculadas ao regime de competência. Essa é a regra geral da Lei das S.A., e 

não é somente a regra geral, é a regra para a totalidade dos casos; pois, na 

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legislação societária, não foi normatizada nenhuma exceção. E, onde não há 

exceção, na ausência de disposição expressa em contrário, a regra se aplica. 

Como não foi criada para as despesas de Juros com Capital Próprio nenhuma 

exceção própria ao regime de competência, daí então se conclui que elas estão 

submetidas a esse regime. Não há necessidade de disposição expressa na Lei das 

S.A. que preveja especificamente para as despesas de JCPs que elas devam 

atender ao regime de competência. 

Quando se fala em regime de competência, um outro conceito é interno a este, 

qual seja, o conceito de exercício social (tratado no tópico anterior). Assim regime 

de competência depende de exercício social, ou seja, é função deste; em outras 

palavras, mudou-se o exercício social, mudou-se o regime de competência; não se 

pode, portanto, construir um conceito de regime de competência dissociado de 

exercício social. 

Ademais, regime de competência é um instituto jurídico tradicional, de definição 

bem precisa e sobre o qual a legislação fiscal pôde estruturar a tributação no 

tempo. 

Confira-se as disposições do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93: 

SEÇÃO VI  

O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA  

Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do 

período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, 

independentemente de recebimento ou pagamento. 

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no 

passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo 

diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância 

do Princípio da OPORTUNIDADE. 

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é 

conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. 

(...) 

O regime de competência apresenta o seguinte elemento chave: o 

correlacionamento simultâneo entre as receitas e as despesas (também 

entendido como princípio do confronto das despesas com as receitas e com os 

períodos contábeis). A concretização do regime de competência para as despesas 

consiste no reconhecimento das despesas no momento em que incorridas, não 

estando relacionado (sendo o reconhecimento independente) com recebimentos 

ou pagamentos. 

Sobre essa realidade não preciso muito discorrer, sendo suficiente a lição da 

FIPECAFI3, em seu Manual4: 

                                                      
3
 FIPECAFI = Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP. 

4
 Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais sociedades). IUDÍCIBUS, Sérgio; MARTINS, 

Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. São Paulo: Editora Atlas S.A. 6a Edição, pgs. 64 e 65. 

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3.1.5.4 O PRINCÍPIO DO CONFRONTO DAS DESPESAS COM AS RECEITAS E COM OS 

PERÍODOS CONTÁBEIS  

ENUNCIADO: "Toda despesa diretamente delineável com as receitas reconhecidas 

em determinado período, com as mesmas deverá ser confrontada; os consumos ou 

sacrifícios de ativos (atuais ou futuros), realizados em determinado período e que 

não puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos futuros, 

deverão ser descarregados como despesa do período em que ocorrerem..." 

É importante notar que a base do confronto não está relacionada ao montante dos 

recursos efetivamente recebido em dinheiro ou pago, no período, mas às receitas 

reconhecidas (ganhas), nas bases já mencionadas, e às despesas incorridas 

(consumidas) no período. 

Assim, podemos consumir ativos pagos no mesmo período ou adquiridos em 

períodos anteriores. Pode ocorrer o caso de sacrifícios de ativos, no esforço de 

propiciar receita, cujos desembolsos efetivos somente irão ocorrer em outro 

exercício, ou de se incorrer em despesas a serem desembolsadas posteriormente 

(sacrifício de ativo no futuro, ativo esse que pode nem existir hoje). 

Todas as despesas e perdas ocorridas em determinado período deverão ser 

confrontadas com as receitas reconhecidas nesse mesmo período ou a ele 

atribuídas, havendo alguns casos especiais: 

a) os gastos de períodos em que a entidade é total ou parcialmente pré-

operacional. São normalmente ativados para amortização como despesa a partir do 

exercício em que a entidade, ou a parte do ativo, começar a gerar receitas;  

b) a parcela dos gastos dos departamentos de pesquisa e desenvolvimento que 

superar o montante necessário para manter o setor em funcionamento, 

independentemente do número de projetos em execução. (Esses últimos gastos 

incluem os salários fixos dos pesquisadores e as depreciações dos equipamentos 

permanentes.) Todo o gasto incremental necessário para determinado projeto 

poderá ser ativado e, quando o projeto iniciar a geração de receitas, amortizado 

contra as receitas. 

Os gastos diferidos que não vierem a gerar receitas deverão ter seus valores 

específicos descarregados como perda no período em que se caracterizar a 

impossibilidade da geração de receita ou o fracasso ou desmobilização do projeto. 

Os gastos com propaganda e promoção de venda, mesmo institucional, deverão ser 

considerados como despesas dos períodos em que ocorrerem. 

Somente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto 

deixe de ser considerado como despesa do período, ou através do confronto direto 

com a receita ou com o período. Se somos conservadores no reconhecimento da 

receita, devemos sê-lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas. 

Os juros e encargos financeiros decorrentes da obtenção de recursos para 

construção ou financiamento de ativos de longo prazo de maturação ou construção 

somente poderão ser ativados durante o período pré-operacional. 

Entretanto, seu montante deverá ser contabilizado em conta específica de ativo a 

ser amortizada a partir do exercício em que o ativo entrar em operação. As demais 

despesas financeiras serão apropriadas aos períodos em que foram incorridas. 

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 32 

Alguns pontos devem ficar bastante sedimentados, quais sejam: a) a base de 

confronto não está relacionada aos recursos pagos; b) as despesas financeiras 

devem ser apropriadas no período em que incorridas, excetuado os casos de 

despesas pré-operacionais (aqui inaplicável); e c) somente situações 

extremamente especiais (como as mencionadas na lição, entre as quais não se 

enquadra o presente processo), autoriza-se a quebra da consideração da despesa 

do período através do confronto direto com a receita do período. 

Bem fixadas essas premissas, a aplicação ao caso concreto leva a constatar que as 

despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas 

que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as 

receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no 

período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. 

Assim, andou bem o voto vencedor do Acórdão nº 1201-00.348, de 11/11/2010, 

da lavra do Conselheiro Marcelo Cuba Netto, ao dizer: 

a pessoa jurídica deverá reconhecer a despesa ao longo do tempo em que 

empregado o capital objeto da remuneração. 

Também acertado o voto condutor do Acórdão n° 1201-000.857, do mesmo 

Conselheiro citado, de 10/09/2013: 

a despesa com juros deve ser apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa 

jurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. 

Daí então se conclui que o incorrimento da despesa deve se dar no exercício das 

receitas (geradas pelo uso do capital) que vão formar o resultado do mesmo 

exercício; que, em sendo positivo, será chamado de lucro líquido daquele 

exercício. 

Sendo certo que as despesas devem estar correlacionadas com as receitas do 

mesmo exercício, questiona-se: o que as despesas de JCPs de um exercício têm a 

ver com as receitas do exercício anterior, ou com as receitas do exercício de dois, 

três, quatro ou cinco anos anteriores? Parece-me que nada. 

De fato, as despesas de JCP só guardam alguma correlação com as receitas que 

formam o lucro líquido do mesmo exercício, pois é neste período que o capital 

próprio foi empregado para geração de receitas (e, conseqüentemente, do lucro) 

daquele exercício. 

Portanto, eventual data da assembleia que determine pagamento de JCP não 

consegue atender ao regime de competência, primeiro porque se utilizou do 

principal fator que este regime teve o cuidado de absolutamente afastar (qual 

seja, o pagamento); depois porque a data de assembleia não representa duração 

de utilização, pela sociedade, do capital que lhe foi disponibilizado pelos sócios; e, 

por fim, esta data não é tempo de geração de receitas, para fins de confrontação. 

Não é correto entender que o incorrimento da despesa é o momento do 

pagamento (seja o determinado no estatuto ou contrato social, seja na data da 

assembleia que delibere sobre pagamento, seja na data da decisão da 

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administração no silêncio destes). Nada mais contrário ao regime de competência, 

no qual o tempo do pagamento é totalmente irrelevante para o reconhecimento 

das despesas. 

Sabendo-se que o incorrimento da despesa se dá no exercício da aplicação do 

capital investido pelos sócios/acionista na sociedade (no tempo em que a 

empresa faz usufruto desse capital), ou ainda, que o incorrimento da despesa 

num exercício se opera quando há correlação com as receitas de igual exercício; é 

elementar ver que a data de AG que delibere sobre pagamento de JCPs não tem o 

condão de modificar a data do incorrimento das despesas de JCPs. 

Não obstante tudo o que se disse, é muito importante deixar claro que é possível 

fazer incorrer as despesas de JCP de um exercício relativamente ao capital 

disponibilizado naquele exercício e não efetuar pagamento algum a título de JCPs 

(assim não haverá lançamento do caixa/banco contra despesas). Neste caso, o 

que deve ser feito é a constituição da OBRIGAÇÃO/DÍVIDA DE PAGAR JCPs, que 

formará uma dívida da sociedade para com os sócios (sendo registrada no 

passivo), de forma que esse DEVER da empresa fique evidenciado. Isso está 

perfeitamente de acordo com o regime de competência. 

O tempo da constituição da obrigação de pagar juros é simultâneo ao do 

incorrimento das despesas, pois essa obrigação é a contrapartida contábil (para 

atender o método das partidas dobradas) do registro das despesas incorridas. 

E essa obrigação pode ser conservada ao longo de vários exercícios (ou seja, num 

exercício poderá haver passivos de JCPs de exercícios anteriores), sem que se 

aponte qualquer inobservância ao regime de competência; de forma que, quando 

se der o pagamento, satisfeita será a dívida, sem qualquer vinculação com as 

despesas de JCPs incorridas no eventual exercício em que houver o pagamento. 

Esses fatos serão relevantes mais à frente, para a interpretação da norma fiscal: o 

art. 9º da Lei nº 9.249/95. 

DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DE FAZER INCORRER EM EXERCÍCIOS 

SUBSEQÜENTES DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO INCORRIDAS  

Analiso agora se as despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em exercícios 

anteriores, que deixaram de ir ao resultado destes exercícios, podem ser 

incorridas em exercícios posteriores. Ou ainda, se a sociedade adquiriu, frente à 

legislação societária, o direito de deduzir, do lucro líquido, a despesa incorrida 

com a manutenção do capital dos sócios na sociedade em anos anteriores 

(embora não tenha deliberado sobre isso no momento adequado). 

Como visto no tópico anterior, as despesas de JCP, por não serem exceção ao 

regime de competência, são despesas padrão: devem ser levadas ao resultado 

quando incorridas (ao tempo em que o sócio disponibilizou o capital para a 

empresa) e independem do pagamento para sua dedução na contabilidade 

societária. 

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 34 

Assim, a despesa é incorrida pela manutenção do capital dos sócios na empresa 

durante o exercício em que o resultado é apurado. Se a despesa for incorrida em 

exercício diferente ao do qual o capital vinculado a essa despesa esteve 

disponibilizado, então essa despesa não estará mais vinculada ao capital do 

exercício anterior, mas sim ao capital do exercício em curso; havendo, portanto, 

flagrante desrespeito à regra do confronto, e, conseqüentemente, ao regime de 

competência. 

O direito de fazer incorrer despesa na lei societária é determinado no tempo do 

art. 175 da Lei das S.A., ou seja, no exercício, assim não existe direito de fazer 

incorrer despesa de exercícios anteriores (art. 187, III e IV e §1º b). Na observância 

do regime de competência, também não há direito de postergação de despesa 

para exercícios seguintes. 

Ademais, as despesas de exercícios anteriores que deveriam ter lá tido seu 

incorrimento não podem ser incorridas em exercícios futuros, conforme vedação 

do art. 186, §1º, da Lei nº 6.404/1976: 

Art. 186. ... 

... 

§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os 

decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro 

imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a 

fatos subseqüentes. 

... 

Portanto, o que ocorreu nos autos não foi mudança de critério contábil e também 

não foi retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não 

possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. 

Pelo exposto, concluo que não há direito algum5 de fazer incorrer em exercícios 

subseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas, ou seja, inexiste 

direito da sociedade a deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que 

deixaram de ser incorridas em anos anteriores, tanto por contrariedade ao art. 

177 (regime de competência) como por não se enquadrar no art. 186, §1º, e no 

art. 187, III e IV e §1ºb, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A). 

O art. 192 da Lei das S.A. também auxilia na compreensão do problema: 

Proposta de Destinação do Lucro 

Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da 

administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária, observado 

o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser 

dada ao lucro líquido do exercício. 

A destinação do lucro é uma decisão submetida à assembleia de sócios/acionistas 

do exercício. E estes devem estar atentos aos itens de custos e despesas que 

acabam por reduzirem os seus lucros. Daí porque talvez a Lei das S.A. tenha sido 

                                                      
5
 O direito somente é adquirido se estiver de acordo com ordenamento jurídico, o que não se deu. 

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tão restritiva no seu art. 186, §1º, em razão da seriedade que envolve a apuração 

do lucro líquido do exercício, com a conseqüente destinação dos lucros, 

impactando todos os exercícios futuros. 

Uma despesa que deixe de ser incorrida em um exercício e que pretensamente 

venha a ser ratificada em outro exercício pode acabar por reduzir o lucro de um 

quadro de sócios/acionistas diferente do quadro de sócios/acionistas do exercício 

em que a despesa não foi considerada, prejudicando uns em detrimento dos 

outros; e, inevitavelmente, influenciando o valor das ações. 

A possibilidade de se estar remunerando com pagamento de JCP quem nem era 

sócio na época da alegada despesa evidencia um nítido problema. 

Tais questões só não seriam pertinentes se a estrutura societária se mantivesse 

sempre a mesma, o que é muito improvável. 

E isso evidencia mais um aspecto negativo para a tese de que "despesas" que 

poderiam/deveriam ter reduzido o lucro do ano-calendário de 2004 (se tivessem 

efetivamente existido naquela época) sejam computadas como tal no ano-

calendário de 2008. 

DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 9.249/95  

O art. 9º da Lei nº 9.429/95 não modifica nada que esteja assentado na legislação 

comercial/societária, pelo contrário, ele deve ser interpretado de forma a se 

harmonizar com os princípios e regras gerais dessa legislação. 

A referida norma legal apenas concedeu autorização de dedutibilidade do lucro 

real das despesas incorridas6 e pagas, não concedeu esse tratamento para 

despesas pagas e não incorridas (como é o caso de despesas que deixaram de ser 

incorridas no exercício anterior, que poderiam ser despesas no exercício anterior; 

mas, nesse exercício, não são despesas, nem conservam a capacidade de serem 

incorridas). 

Na óptica da analogia que se fez com os empréstimos de modo geral como 

fundamento para pagamento de juros, a empresa não está limitada a deduzir, do 

lucro líquido do exercício, qualquer valor de despesas de JCP. Ou seja, para a 

legislação societária, não há qualquer restrição de quantidade, daí porque o 

capital pode ser disponibilizado para a empresa a taxas maiores do que a TJLP. Já 

no âmbito fiscal não se pode dizer o mesmo. As despesas de JCP do exercício 

devem observar conjuntamente os limites do caput e do §1º do art. 9º da Lei nº 

9.429/95 e o excesso dessas despesas devem ser estornadas, em obediência ao 

art. 6º, §2º "a", do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977. 

Conforme visto nos parágrafos anteriores, os JCPs podem passar de um exercício 

para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs 

no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, e 

devidamente escriturada (no passivo) e constituída a corresponde 

obrigação/dívida de pagá-los. 
                                                      
6
 Porque se não forem incorridas sequer despesas serão. 

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Foi visto que essa forma de agir não contraria o regime de competência. A dúvida 

surge em relação a saber se este procedimento prejudica a norma do ponto de 

vista fiscal, o que demanda análise. 

A expressão utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.249/95 não foi "despesa de juros 

pagos ou creditados", foi apenas "juros pagos ou creditados"; assim, não se pode 

limitar esse artigo de forma a permitir apenas a dedução de despesas incorridas 

no exercício e pagas no mesmo exercício. Portanto, os "juros" devem ser 

entendidos como "despesa de juros" e "obrigações/dívidas7 de juros". 

Assim, pode-se falar em direito em relação a descontar juros pagos, seja 

pagamento das despesas de JCPs do exercício, seja satisfação pelo pagamento da 

dívida de pagar JCPs que tiveram suas despesas incorridas em exercícios 

anteriores. Esse segunda hipótese não impossibilita a dedução da despesa. 

O contribuinte alega inexistir restrição temporal neste artigo. Não há, 

propriamente, restrição temporal, há restrição material, explico: para que os JCP 

sejam pagos, é necessário que os JCP a serem pagos existam; caso contrário estar-

se-ia pagando outra coisa indedutível que não JCP (como foi o caso que resultou 

na autuação em julgamento). 

Ou ainda, há de existirem as despesas de JCPs do exercício (que serão pagas no 

exercício, o que dispensa a necessidade da constituir obrigação de pagar) ou 

existir obrigação de pagar JCPs para serem satisfeitas pelo pagamento, obrigação 

esta constituída em razão das despesas de juros relativas a exercícios anteriores 

não terem sido pagas nos exercícios em que incorridas. 

Não obstante, ainda que a norma fiscal não vede a dedução do lucro real dos 

valores pagos para extinguir a dívida de pagar JCPs de exercícios anteriores, 

também o montante pago daí originado está submetido aos dois limites (o do 

caput e o do §1º) do art. 9º da Lei nº 9.249/95. 

Ademais, tendo em vista serem os limites direcionados para os "juros" (assim 

entendido o gênero, dos quais as despesas e as obrigações seriam espécies), 

então este limite deve ser compartilhado (ou seja, os valores devem ser somados) 

entre o total das despesas pagas de JCPs do exercício e o total dos pagamentos 

para quitar as dívidas de pagar JCPs de exercício anteriores, estando o excesso 

submetido ao art. 6º, §2º, "a", do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 

No caso dos autos, não haviam obrigações/dívidas (ausência de passivo), da 

sociedade, de pagar JCPs vinculadas a despesas de JCPs incorridas em exercícios 

anteriores, estas dívidas inexistiam, em virtude de não terem sido constituídas 

pela falta do incorrimento, nos exercícios anteriores, das despesas de JCPs, 

resultando em desobediência do art. 177 (regime de competência) e do art. 186, 

§1º, da Lei das S.A. 

                                                      
7
 Ou juros a pagar. 

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Assim, o que foi estornado sequer pode ser chamado de Juros sobre Capital 

Próprio (pois não era baixa de passivo de JCP, nem tampouco despesas de JCP já 

que essas somente as incorridas no exercício). 

Finalmente, registro que não entendo ser adequado tratar a questão sob a 

perspectiva de que houve renúncia ou decadência de direito pelo contribuinte. 

Tendo em vista que tanto a renúncia quanto a decadência tratam de formas que 

impedem o exercício de um direito: esta por implicar na caducidade do direito por 

perda do prazo de sua duração e aquela por perda do direito pela manifestação 

de não exercê-lo, entendo por bem trata-las em conjunto. 

No âmbito tributário, a meu ver, o que ocorreu foi ausência de atendimento de 

requisito para gozo de benefício fiscal, mas não de ordem temporal e sim 

material: não existiam JCP para serem pagos! Deu-se a situação de ausência de 

juros (seja por ausência de despesa já que a despesa só pode ser do exercício; seja 

por ausência de conversão da obrigação de pagar JCP). 

Ou seja, não houve o incorrimento da despesa com JCP e a conseqüente 

constituição da obrigação de pagar os JCP, o que permitiria, no caso de 

pagamento ou crédito, o enquadramento ao benefício fiscal de dedutibilidade do 

lucro real. O que foi pago não corresponde à satisfação (por meio de pagamento 

ou crédito) de obrigações com despesas incorridas de JCP. 

Portanto, não há que se cogitar de renúncia no âmbito tributário. Se não atendo 

aos requisitos para usufruto de um benefício fiscal, isso não implica em concluir 

que estou renunciando ao mesmo, implica em concluir que sequer tenho a 

capacidade de renunciá-lo; ou que se o fizer, essa renúncia não produz efeito 

algum, pois de que adianta renunciar a algo que não obteria ainda que não 

houvesse renunciado. 

Ainda que fosse caso de aplicação dos institutos jurídicos da renúncia ou da 

decadência, esta seria no âmbito societário e não no âmbito fiscal; seria, assim, 

renúncia/perda de prazo de fazer incorrer a despesa de JCP na lei societária, ou 

ainda, do direito de deduzir do lucro líquido (e não do lucro real) essa despesa 

incorrida em exercícios anteriores. 

Ocorre que o pressuposto lógico para aplicação dos institutos da renúncia e 

também da decadência é haver a existência de algum direito. O problema é que 

não há direito dos sócios de exigir os juros sobre o capital próprio, tampouco há 

obrigação da sociedade, quando da ausência da deliberação de fazê-los incorrer. 

A simples manutenção do capital na empresa não pode ser presumida como 

intenção de receber JCPs e não constitui uma obrigação da sociedade de 

remunerar os sócios através de JCP; o mero fato da permanência do capital dos 

sócios na empresa não pode, na ausência de ficções legais (a exemplo de 

presunção) ou de manifestação de vontade, ser juridicamente associado a uma 

forma específica de remuneração do capital. 

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Caso se aceite a existência do "direito" de fazer incorrer em exercícios 

subseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas (pois não houve 

renúncia, já que não houve manifestação de vontade em não fazer, e nem 

decadência, já que não há prazo que fulmine esse direito), aí sim a discussão teria 

algum sentido. 

Mas já se verificou que esse direito não existe, pois somente poderia se sustentar 

se as prescrições da própria legislação societária tivessem sido observadas e não 

haver aplicação de nenhuma das suas vedações. 

Como se viu anteriormente, o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV e §1º, 

"b", da Lei das S.A. não foram respeitados, a sociedade não observou o regime de 

competência (ausência de correlação despesa-receita/ capital), bem como se 

encaixou na vedação das possibilidades de ajustes extemporâneos. Aqui, a 

situação é de não cumprimento de obrigação: ao não fazer da forma correta, 

surge a vedação de fazer. 

Não é que o regime de competência disponha sobre prazo decadencial do direito 

de deduzir do lucro líquido despesas incorridas em anos anteriores ou permita 

essa dedução, desde que esse direito não seja renunciado. Na verdade, o regime 

de competência simplesmente não permite8 a dedução do lucro líquido de 

despesas incorridas em anos anteriores, ou seja, esse direito sequer existe, ainda 

mais quando não há autorização para fazer incorrer a despesa. 

Concluo, portanto, que, na ausência de direito a deduzir do lucro líquido despesas 

de JCP incorridas em anos anteriores, simplesmente não há que se falar nos 

institutos jurídicos da renúncia ou da decadência, por falta do pressuposto básico 

dos mesmos. 

Na esteira de tudo o que já foi dito, também é importante registrar que não se 

aplicam aqui as regras que tratam dos casos em que o "cômputo" de uma receita 

ou de uma despesa se dá em período distinto daquele em que esses eventos 

efetivamente ocorreram. 

Não cabem argumentos que tomam como referência o art. 273 do RIR/1999, no 

sentido de que estaria havendo uma mera postergação de despesa, com 

antecipação de imposto, sem qualquer prejuízo ao fisco, e que, desse modo, ao 

menos caberia recompor o resultado do ano-calendário ao qual deveria 

corresponder as despesas (no caso, ano-calendário de 2004). 

Só se poderia aceitar a ideia de simples postergação de despesa se os 

pressupostos para sua existência estivessem presentes nos anos anteriores, o 

que, como visto, não ocorreu. Se a despesa nem chegou a existir no passado, não 

há como defender que o que está ocorrendo é apenas o seu cômputo em período 

de apuração posterior. 

                                                      
8
 Exceto os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado 

exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. 

Fl. 1050DF  CARF  MF

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O caso aqui não é de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto 

ao período de apuração, não é de simples aproveitamento extemporâneo de uma 

despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. 

O que a contribuinte pretende é "criar" em 2008 despesa de juros no ano de 

2004, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi 

disponibilizado para a empresa naquele período passado, despesas que estariam 

correlacionadas às receitas e aos resultados daquele ano já devidamente 

encerrado, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não 

apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade. 

Apenas para encerrar a discussão, analiso qual o direito que nasce com a 

deliberação decorrente da assembleia geral relativa ao pagamento ou crédito de 

JCP, na parte que excede ao limite legal. 

Certamente dessa deliberação nasce um direito para os sócios de receber os 

valores a eles creditados, bem como nasce um dever para a sociedade de pagá-los 

ou creditá-los. 

Mas como esses valores não podem corresponder a conversão de obrigações 

anteriores de JCP, já que não houve incorrimento de despesas de JCP nos anos 

anteriores, resta apenas a alternativa de reclassificar o que está denominado de 

pagamento a título de JCP, para registro de algum tipo de direito da sociedade 

para com os sócios, distribuição de dividendos, etc. 

Assim, diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso 

especial da contribuinte, para manter o lançamento de IRPJ e CSLL fundado na 

glosa da despesa a título de JCP de períodos anteriores. (destaques do original) 

Esta Conselheira, inclusive, acompanhou o voto vencido do Conselheiro Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto no citado Acórdão nº 9101-005.757, nos seguintes termos: 

Pretende a contribuinte apropriar e deduzir, para efeito de apuração do lucro 

real, no ano-calendário de 2007, valores das despesas de juros sobre o capital 

próprio de 1999, 2000 e 2003, que não teriam sido pagas ou creditadas nos anos 

correspondentes; bem como despesa de juros sobre o capital próprio do 

respectivo ano de 2007.  

No âmbito deste Conselho, essa matéria vem sendo discutida calorosamente e 

está longe de ser pacificada. 

De um lado, defende-se que o período de competência, para efeito de 

dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há a deliberação 

para seu pagamento ou crédito. Podendo, nesse sentido, os JCP remunerar o 

capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que 

respeitados os critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do 

pagamento ou crédito. Assim, nada obstaria a distribuição acumulada de JCP, 

desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição, levando em 

consideração os parâmetros existentes no ano-calendário em que se deliberou 

sua distribuição. 

Fl. 1051DF  CARF  MF

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 40 

Representativos dessa linha, tem-se o Acórdãos nº 1801-001.128, sessão de 8 de 

agosto de 2012 (por maioria de votos); nº 1402-001.179, sessão de 11 de 

setembro de 2012 (decisão unânime) e nº 1401-000.901, sessão de 04 de 

dezembro de 2012 (por maioria de votos). Transcreve-se a seguir, ementa do 

Acórdão nº 1801-001.128/2012. 

DESPESAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE DE ANOS 

PASSADOS. POSSIBILIDADE. No caso dos juros sobre capital próprio a pessoa 

jurídica se torna devedora e o sócio ou acionista pode exigir o pagamento do valor 

respectivo apenas após a deliberação da sociedade decidindo efetuar o 

pagamento, fixando os montantes respectivos e determinado o momento em que 

tal pagamento ocorrerá. Assim, o período de competência no qual o montante dos 

juros deve ser registrado como despesa financeira da sociedade, é aquele em que 

há a deliberação determinando o pagamento dos juros. 

De outro lado, considera-se que, apesar de a remuneração do capital próprio ser 

uma faculdade da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito apropriar a despesa no 

momento em que melhor lhe aprouver, os efeitos fiscais decorrentes de tal 

decisão devem ser ditados pela norma tributária de regência, que lhe impõe 

limites objetivos. Não atendidos tais limites, correta a glosa das despesas de juros 

sobre o capital próprio de períodos anteriores. 

Representativos dessa corrente são os Acórdãos nº 1401-000.734, sessão de 14 

de março de 2012 (por maioria de votos); nº 1301-001.118, sessão de 05 de 

dezembro de 2012 (por voto de qualidade); nº 1201-000.857, sessão de 10 de 

setembro de 2013 (por voto de qualidade) e o nº 9101-002.778, sessão de 

06/04/2017 (por voto de qualidade). 

Veja-se as conclusões do Acórdão nº 1301-001.118 (2012), representativo dessa 

linha de pensamento: 

1. a remuneração ou não do capital próprio constitui uma faculdade ínsita à 

esfera de decisão da pessoa jurídica, sendo-lhe lícito, ao decidir pela remuneração, 

apropriar a despesa no momento que melhor lhe aprouver, contudo, os efeitos 

fiscais decorrentes de tal decisão são ditados pela norma tributária de regência; 

2. tratando-se de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em 

razão das disposições do art. 6º do Decreto-Lei nº. 1.598/77, a adoção do regime 

de competência é obrigatória para o registro das mutações patrimoniais, devendo 

as exceções constarem de forma expressa em disposição de lei; 

3. a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio não se subordina única e 

exclusivamente à observância do regime de competência, pois, além disso, a norma 

tributária impõe limites objetivos; 

4. no caso dos juros sobre o capital próprio, o regime de competência surge 

no momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, 

sócios ou acionistas, isto é, no instante em que a despesa é considerada incorrida; 

5. do ponto de vista estritamente tributário, os juros sobre o capital próprio, 

diferentemente dos lucros e dividendos, não gera qualquer expectativa de direito 

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antes da formalização do pagamento ou crédito, visto que eles não decorrem de 

um direito subjetivo inerente à condição de sócio ou acionista; 

6. nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, a observância dos critérios e 

limites para fins de dedutibilidade deve ser feita no momento em que a despesa 

com os juros é apropriada no resultado; 

7. o contribuinte, ao promover o cálculo dos juros com base em elementos 

patrimoniais de período distinto em que efetuou o seu pagamento ou crédito, 

almeja, na verdade, recuperar uma despesa não suportada em períodos anteriores; 

... 

Amparado por tais fundamentos, o Colegiado considerou absolutamente 

correta a glosa empreendida pela autoridade fiscal, uma vez que restou evidente a 

inobservância por parte da Recorrente dos requisitos de dedutibilidade na 

apropriação da despesa com juros sobre o capital próprio. 

Trata-se, em suma, de despesa incorrida por ocasião do pagamento e/ou 

crédito aos beneficiários, em que a contribuinte deixou de observar as condições 

de dedutibilidade impostas pela lei. 

Filio-me a esta segunda corrente. Passo a fundamentar meu entendimento. 

Impõe-se estabelecer, de início, que o artigo 9º da Lei nº 9.249/95, a seguir 

transcrito, que disciplina a dedução dos JCP na apuração do lucro real - artigo esse 

reproduzido pelo artigo 347 do RIR/99, tendo ambos sido consignados como 

fundamento legal do lançamento -, é norma tributária concessiva de faculdade, 

que autoriza o contribuinte a deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 

determinado ano-calendário, despesas de JCP incidentes sobre o Patrimônio 

Líquido - PL do ano, consoante limites e condições que fixa. Até a edição dessa lei, 

tal tipo de dedução era expressamente proibido pelo artigo 49 da Lei nº 4.506/64, 

também a seguir transcrito, que não admitia como despesas operacionais os 

valores creditados a sócios da pessoa jurídica, a título de juros sobre o capital 

social. 

Lei nº 9.249/95 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os 

juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a 

título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio 

líquido e limitados à variação, pró rata dia, a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. 

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de 

lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e 

reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a 

serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 30.12.1996) 

[...] 

§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será 

considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa 

jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do 

imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (grifos nossos) 

Fl. 1053DF  CARF  MF

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Lei 4.506/64 

Art. 49. Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as 

importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da empresa, a título de juros sobre 

o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. 

[...] 

Por força desse comando legal, o autuado possuía, então, direito, tanto nos ano-

calendário de 1999, 2000 e 2003, como no de 2007, a faculdade de deduzir 

despesas com JCP na apuração do lucro real do respectivo ano. Verifica-se, 

contudo, que não exerceu a referida faculdade, acumulando tais valores e 

procedendo à sua dedução em período posterior, qual seja, o ano-calendário de 

2007, quando deliberado o pagamento dos JCP, o que veio dar causa à glosa 

efetuada. 

Cabe notar, a este ponto, que, a par do conteúdo facultativo da norma em 

questão, deve ser considerado, também, que, na ordem tributária vigente, a 

apuração de tributos é regida pelo princípio da autonomia dos exercícios 

financeiros e de sua independência.  

 Tal princípio está consagrado pelo STJ - consoante o decidido no RESP 168379/PR, 

cujo excerto relevante é abaixo reproduzido. Decidiu-se que, tratando-se do 

sistema de compensação de prejuízos fiscais, a cada período de apuração do IRPJ 

corresponde um fato gerador, com base de cálculo própria e independente. Daí se 

infere que, para aquela Egrégia Corte, não é admissível a transferência de valores 

pertinentes a um período de apuração de IRPJ, para outro, a não ser mediante 

expressa autorização legal. 

RESP 168379 / PR (04/06/1998) 

IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS JURÍDICAS - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 

FISCAIS - LEI Nº 8.981/95. 

[...] 

A vedação do direito à compensação de prejuízos fiscais pela Lei nº 8.981/95 não 

violou o direito adquirido, vez que o fato gerador do imposto de renda só ocorre 

após o transcurso do período de apuração que coincide com o término do 

exercício financeiro. 

[...] 

VOTO 

[...] Esclarecem as informações (fls. 80) que: 

[...]. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como já demonstrado (supra nºs 

06/07), abrange o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Forçoso concluir que 

a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste período. Assim, a cada período 

anual corresponde um fato gerador e uma base de cálculo próprios e 

independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no plano 

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da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir 

qualquer “crédito” contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de 

outros períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases 

de cálculo, não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda 

do período em apuração. 

[...] 

A questão foi muito bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido 

(fls. 146/151) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho: 

[...] 

Ora, o lucro definido como base de cálculo de tributos é apurado ou é relativo a 

determinado período. Se houve prejuízo neste período, a pessoa jurídica não 

pagará imposto e contribuição, não lhe assistindo o direito de transferir para 

períodos subseqüentes, além do limite legalmente autorizado, tal prejuízo, com o 

propósito de reduzir a base de cálculo do tributo em períodos futuros. Ou seja, a 

possibilidade de compensação é faculdade que pode ou não ser concedida pelo 

legislador, não se podendo falar, desta forma, em confisco ou ofensa ao princípio 

da capacidade contributiva, esta não comportando aferição caso a caso e nem se 

relacionando com a execução da lei.” (grifos nossos) 

No caso do IRPJ e da CSLL, a periodicidade de apuração do lucro real é trimestral, 

sendo possível apenas convertê-la em anual mediante antecipação mensal de 

recolhimento dos tributos sob a forma de pagamento de estimativas, conforme 

disciplinamento dado em leis e em atos normativos infralegais específicos. Cada 

período de apuração, trimestral ou anual, é único e independente de outro 

qualquer, possuindo fato gerador e bases de cálculo próprias. 

As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de determinado trimestre ou ano não 

podem se compor, por definição, com as receitas e despesas de trimestres ou 

anos anteriores, a não ser mediante expressa autorização legal. O lucro tributável 

- lucro real - é aquele apurado no trimestre ou no ano, resultante do lucro líquido 

apurado sob o regime de competência, com as adições e exclusões autorizadas 

em lei.  

E o regime de competência, sendo critério básico para registro das operações da 

pessoa jurídica, tanto na contabilidade societária como na fiscal, por força do 

estipulado no artigo 177 da LSA, a seguir reproduzido - e pelo qual devem ser 

registradas, na apuração do Resultado do ano, as receitas e despesas incorridas 

no ano -, é a tradução, no plano contábil, do princípio da autonomia dos 

exercícios financeiros e sua independência.  

Lei nº 6.404/76 

Escrituração 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, 

com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de 

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis 

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uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de 

competência. 

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de 

métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e 

ressaltar esses efeitos. (grifos nossos) 

Portanto, se, in casu, a própria recorrente decidiu creditar aos sócios JCP 

incidentes sobre patrimônios líquidos de períodos anteriores, tal decisão não 

pode ter validade para fins fiscais, visto que se referem a despesas que poderiam 

ser incorridas em anos anteriores, 1999, 2000 e 2003, não no período em que foi 

realizada sua dedução (2007). A observância do regime de competência implica o 

reconhecimento, como despesas dedutíveis, apenas em relação aos juros 

incorridos no ano de sua contabilização. 

A faculdade de pagamento ou crédito de JCP a acionista ou sócio deve ser, então, 

exercida no ano-calendário de apuração do lucro real. É imperioso, nesta 

circunstância, para a legitimidade de dedução das correspondentes despesas, ao 

contrário do pretendido pelo autuado, que os juros pagos ou creditados se 

restrinjam aos juros incidentes sobre o patrimônio líquido do ano, e não incluam 

juros incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores, respeitando-se, 

assim, o regime de competência e o princípio da autonomia dos exercícios 

financeiros e de sua independência. 

Esta é a razão porque nem o artigo 9º, da Lei 9.249/95, nem o artigo 347, do 

RIR/99, aos quais o autuado se refere como não impondo limites a deduções, não 

necessitam explicitar a subordinação dos JCP ao regime de competência. E, de 

fato, a IN SRF 11/96, no artigo 29, a seguir reproduzido, ao estipular a observância 

do regime de competência para tais deduções, expressou apenas o que já estava 

implícito no artigo 9º, da Lei 9.249/95 como condição para a dedução desse tipo 

de despesas. Tal disposição é repetida, ainda, no artigo 4º, da IN SRF 41/98, 

também abaixo transcrita. Trata-se de faculdade que somente pode ser exercida 

no ano-calendário de competência, quando se apuram os valores passíveis de 

serem pagos ou creditados a título de JCP, aqueles incorridos no ano. 

IN SRF 11/96 

Juros Sobre o Capital Próprio 

Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de 

competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados 

individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do 

capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à 

variação, pró rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. 

[...] 

§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá 

exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por 

cento de um dos seguintes valores: 

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a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos 

juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; 

ou 

b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. 

[...] 

§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na 

fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. 

[...] (grifos nosso) 

IN SRF 41/98 

Dispõe sobre os juros remuneratórios do capital próprio. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: 

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Nº 9.249, de 26 de dezembro de 

1995, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital 

próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa 

jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, 

representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular 

da empresa individual. 

[...] 

Art. 4º Na hipótese de beneficiário pessoa jurídica, o valor dos juros creditados ou 

pagos deve ser escriturado como receita, observado o regime de competência dos 

exercícios. (grifos nossos) 

Assim, por força dos expressos teores do caput do artigo 9º da Lei 9.249/95 e do 

artigo 29 da IN SRF nº 11/96, acima reproduzidos, não é suficiente, para 

caracterizar a observância do regime de competência, que as despesas de JCP 

sejam reconhecidas no mesmo período da deliberação social que determina o 

pagamento ou creditamento, consoante defende o autuado. Isso porque falta a 

condição necessária para legitimar a dedução, a saber: o pagamento ou crédito 

contabilmente reconhecido deve se referir exclusivamente aos juros incidentes 

sobre o PL do mesmo exercício para o qual se apura o lucro real em que se fará a 

dedução, por serem o que se pode conceber como juros incorridos no período, 

conforme anteriormente explanado. Não podem se referir a juros incidentes 

sobre o PL de períodos anteriores, e, portanto, a juros incorridos em períodos 

anteriores.  

Tal entendimento é corroborado, inclusive, por doutrinadores de renome. 

Transcreve-se a seguir artigo publicado pelo Dr. Edmar Oliveira Andrade Filho9: 

                                                      
9
 Disponível em: 

&lt;http://www.fiscosoft.com.br//main_online_frame.php?home=federal&amp;secao=1&amp;page=/bf/bf.php?s=1&amp;params=F::e

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“IRPJ e CSLL: Juros sobre o Capital Próprio calculado sobre a Movimentação do 

Patrimônio Líquido os fatos e a consulta Edmar Oliveira Andrade Filho* 

Conforme nos foi relatado, uma renomada empresa de auditoria apresentou-lhes 

uma opinião legal sobre a aplicação da legislação que rege a dedutibilidade, para 

fins de IRPJ e CSLL, do montante dos juros sobre o capital próprio calculado sobre a 

movimentação do patrimônio líquido ocorrida em anos anteriores ao do efetivo 

pagamento.  

Segundo o relato, aqueles auditores entendem que: a) esse procedimento não 

implica violação do regime de competência porquanto esse tipo de despesa deve 

ser considerada incorrida no período-base em que houver a deliberação do órgão 

competente sobre o pagamento: b) não existe norma legal alguma que impeça o 

pagamento dos juros e a sua conseqüente dedutibilidade, que tome como base de 

referência a movimentação do patrimônio líquido ocorrida em períodos anteriores 

ao do efetivo pagamento.  

Segundo o nosso entendimento, quando se pretende o cálculo dos juros sobre a 

movimentação do patrimônio líquido em períodos-base anteriores, o que se quer, 

na verdade, é o cômputo, num determinado período-base, de juros que não foram 

contabilizados nos períodos anteriores. Em suma o que se pretende é ‘recuperar’ a 

dedutibilidade de uma despesa ou encargo que, por qualquer razão, não foi 

suportado pela empresa em anos anteriores.  

Diante desse quadro, somos consultados sobre a validade jurídica dos argumentos 

acima apresentados e dos eventuais riscos decorrentes da adoção do 

procedimento recomendado.  

NOSSOS COMENTÁRIOS  

1- Da legislação aplicável  

De acordo com o caput do art. 347 do RIR/99, a pessoa jurídica poderá deduzir, 

para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados 

individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do 

capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à 

variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.  

O § 1º do art. 347 do RIR/99 estabelece que ‘o efetivo pagamento ou crédito dos 

juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos 

juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior 

ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados’.  

Para explicitar como deveria ser determinado o limite de dedutibilidade, para fins 

do IRPJ e da CSLL, foi editada a Instrução Normativa nº 93/97, que no art. 29 

dispõe:  

‘Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para 

efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social 

limita-se ao maior dos seguintes valores:  

I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses 

juros; ou  

                                                                                                                                                                                

xpressao=Juros%20sobre%20o%20Capital%20Pr%F3prio%20calculado%20sobre%20a%20Movimenta%E7%E3o%20do
%20Patrim%F4nio%20L%EDquido&gt;. Artigo – Federal – 2003/0534. Acesso em: 04 jan 2016. 

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II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reserva de 

lucros.  

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do exercício será aquele 

após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da 

provisão para o imposto de renda.’  

Sobre a adoção do regime de competência para fins de dedutibilidade dos juros 

sobre o capital há o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96.  

Com base nos dispositivos legais e regulamentares transcritos ou referidos, é 

possível inferir que a dedutibilidade de despesa relativa a juros sobre o capital 

próprio está subordinada a critérios quantitativos objetivos. A existência desses 

critérios, em princípio, não impede que uma empresa remunere da forma como 

melhor lhe aprouver, o capital de seus sócios ou acionistas.  

A remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que depende 

apenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação tomada em 

Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de cláusula 

estatutária ou contratual existente. Essa faculdade é garantida por um feixe de 

normas jurídicas que constituem a esfera particular de ação das pessoas. Nesta 

esfera as ações são governadas pelos princípios da livre iniciativa e da autonomia 

da vontade que são delimitados e orientados pelo ordenamento jurídico.  

Portanto, em princípio, uma sociedade pode - no presente - deliberar sobre o 

pagamento de juros sobre o capital para períodos passados, ou seja, pode adotar 

como marco inicial para a contagem dos juros o momento em que a empresa 

passou a utilizá-lo ou outro momento qualquer.  

Há que se ter presente, todavia, que uma coisa é a possibilidade jurídica do 

pagamento dos juros e outra, completamente diferente, é o tratamento fiscal que 

deverá ser dispensado a tais juros.  

Como visto, a dedutibilidade dos juros sobre o capital está sujeita à observância de 

limites quantitativos objetivos. Assim, há um primeiro limite diz respeito à taxa de 

juros aceita como dedutível e um outro que diz respeito montante máximo do 

encargo que pode ser deduzido.  

Além desses critérios existem dúvidas se tais encargos têm ou não a sua 

dedutibilidade subordinada ou não ao regime de competência. É que será 

analisado a seguir.  

2 - Regime de competência  

Como visto, o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96 determina que a 

dedutibilidade dos juros sobre o capital será aferida de acordo com o regime de 

competência. Existe uma dúvida razoável sobre a validade (legalidade) desse 

preceito, posto que a Lei nº 9.249/95 e a Lei nº 9.430/96 não impõem tal exigência.  

Desde o advento do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, que é a matriz legal do § 2o 

do art. 247 e do caput do art. 273, ambos do RIR/99, o lucro líquido do exercício 

(para fins fiscais) deverá ser apurado de acordo com os preceitos da legislação 

comercial, o que leva à conclusão inexorável de que a observância do regime de 

competência é obrigatória.  

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Com efeito, na legislação societária, o dispositivo legal que se refere a esse 

princípio contábil é o art. 177, o qual prescreve que a escrituração da companhia 

será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da 

legislação comercial e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo 

observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as 

mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Trata-se de critério 

objetivo e obrigatório de ‘imputação temporal dos fatos tributários’, para adotar a 

expressão de Alberto Xavier.(1)  

O ‘regime de competência’ é um princípio geral que sofre recortes de várias 

espécies segundo a vontade da lei. Assim, por exemplo, algumas receitas são 

tributadas em ‘cash basis’ e algumas despesas não são dedutíveis a despeito de 

estarem incorridas, e, em outras situações, o critério de imputação é o pro rata 

tempore. Exemplo desse último critério é, na lição de Alberto Xavier, o art. 17 do 

Decreto-lei nº 1.598/77, em relação ao regime de apropriação das receitas 

financeiras, que adotou o sistema de rateio (averaging) em lugar do regime de 

competência como é normalmente conhecido e aplicado.  

Para observância estrita do regime de competência é necessária que a despesa, 

custos ou perda em geral esteja incorrida. Para fins fiscais, o conceito de ‘despesa 

incorrida’ consta do item 3 do Parecer Normativo CST nº 07/76. Assim, devem ser 

consideradas despesas incorridas as relacionadas a uma contraprestação de 

serviços ou obrigação contratual e que perfeitamente caracterizadas e 

quantificadas no período-base. Em outras palavras, a condição para que uma 

despesa seja considerada incorrida é o recebimento ou uso de bens ou direitos em 

beneficio da empresa.  

Em face da eficácia atual do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, não há dúvida de 

que a legislação tributária determina a obrigatória adoção do regime de 

competência para o registro de todas as mutações patrimoniais. As exceções são 

aquelas explicitadas na própria lei.  

O preceito normativo citado - que constitui verdadeira norma geral - não foi 

revogado pela Lei nº 9.249/95 e nem pela Lei nº 9.430/96. Embora posteriores ao 

Decreto-lei nº 1.598/77, as referidas leis não revogaram expressa ou tacitamente 

aquele diploma normativo. De fato, não há que se cogitar da aplicação do disposto 

no § 1o do art. 2o da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei 

posterior revoga a anterior ‘quando regule inteiramente a matéria de que tratava a 

lei anterior’. As Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96, embora tenham trazido diversas 

modificações na legislação até então vigente, não regularam inteiramente a 

apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

A rigor, no caso, incide a regra do § 2º do art. 2º da referida Lei de Introdução ao 

Código Civil, segundo o qual ‘a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou 

especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. As leis, 

neste caso, se entrelaçam, não se excluem.  

Portanto, é falsa a conclusão de que o art. 29 da Instrução Normativa nº 11/96 

padece do vício da ilegalidade. Ela tem fundamento de validade no art. 6º do 

Decreto-lei nº 1.598/77 e, além disso, não é incompatível com as Leis nº 9.249/95 e 

9.430/96.  

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 49 

Se a dedutibilidade dos juros estivesse subordinada unicamente ao regime de 

competência, isto é, se não existissem limites objetivos a serem observados, a 

eventual inobservância do regime de competência não traria maiores 

conseqüências porque a observância - e a eventual inobservância - desse regime 

não é fator preponderante para fins de aferição da dedutibilidade.(2)  

A rigor, a questão do regime de competência é apenas uma das diversas nuanças 

do problema submetido à nossa apreciação e não a mais importante, como será 

visto.  

3 - Período de competência dos juros sobre o capital  

Como visto, o chamado ‘regime de competência’ está intrinsecamente ligado à 

idéia de um período de tempo. É a esse período de tempo que uma mutação 

patrimonial pertence e deve ser refletida e considerada do ponto de vista contábil 

e fiscal.  

A observância do regime de competência surge, no caso dos juros sobre o capital, 

no momento em que eles são pagos ou creditados individualizadamente a titular, 

sócios ou acionistas. O que determina a exigibilidade do pagamento ou do crédito é 

a existência de uma deliberação nesse sentido e que não imponha condição 

suspensiva para o aperfeiçoamento do direito sujeito e a correspondente 

obrigação.  

Antes da formalização do ato jurídico que determine o pagamento dos juros, os 

titulares do capital não têm nem mesmo um direito expectativo, a exemplo do que 

ocorre com os lucros e dividendos. O direito aos dividendos é, na lição de 

WALDIRIO BULGARELLI(3) , um direito abstrato e perspectivo, que só se torna 

efetivo (exigível) após a deliberação da assembléia dos acionistas. Diz o consagrado 

autor:  

‘É de salientar, em tema de direito ao dividendo, que esse direito que a doutrina 

discute e a maioria considera como um direito abstrato e perspectivo concretiza-se 

e torna-se efetivo após a deliberação da assembléia geral, de distribuí-los, é 

chamado, então, crédito dividendual; portanto, existe potencialmente como direito 

a participar dos lucros, e torna-se factível quando haja tais lucros e quando se 

decida a sua distribuição’. (Manual das sociedades anônimas).  

Se os dividendos, que estão previstos em norma de ordem pública, não existem 

como crédito antes de deliberação societária, o que se dirá dos juros sobre o 

capital que não ostentam essa mesma natureza jurídica? O pagamento ou crédito 

de juros sobre o capital é uma faculdade e, como tal, pode ou não ser exercida 

pelos próprios sócios, razão pela qual eles não decorrem de um direito subjetivo 

inerente à condição de sócio ou acionista.  

Portanto, o período da competência do encargo relativo aos juros sobre o capital é 

aquele em que ocorre a deliberação de seu pagamento ou crédito de forma 

incondicional. Sem aquela deliberação a sociedade não se obriga (não assume a 

obrigação) e o sócio ou acionista nada pode exigir por absoluta falta de título 

jurídico que legitime a sua pretensão.  

Do ponto de vista fiscal, é no momento (período) em que o valor dos juros é 

imputado ao resultado do exercício que o sujeito passivo deverá observar os 

critérios e limites existentes segundo o direito aplicável. Portanto, é fora de dúvida 

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que enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de pagar os 

juros não existe a despesa ou encargo respectivo e não há que se cogitar de 

dedutibilidade de algo ainda inexistente.  

Em princípio não existem normas que proíbam que os sócios ou acionistas 

deliberem o pagamento de juros tendo como base de cálculo o patrimônio líquido 

de outro exercício já encerrado, ou sobre a movimentação do patrimônio líquido 

para adotar a expressão acima utilizada.  

Todavia, o fato de tomar como parâmetro um fator do passado não significa que a 

decisão retroage a esse passado para fazer com que os juros fossem devidos desde 

então. O ato jurídico que delibera sobre o pagamento dos juros outorga ao 

beneficiário um direito subjetivo que nasce com ele próprio, salvo se houver 

convalidação de ato anterior produzido por erro ou com defeito jurídico de 

qualquer natureza. Sem aquele ato jurídico não existe relação jurídica válida, isto é, 

não há o direito subjetivo do beneficiário e, em contrapartida, não há obrigação 

para a sociedade.  

Se em determinado exercício social passado não foram pagos ou creditados juros 

sobre o capital e se demonstrações contábeis já tiverem sido aprovadas pelos 

acionistas é lícito inferir que eles deliberaram pelo não-pagamento ou crédito dos 

juros. Se as pessoas que detinham competência para deliberar sobre o pagamento 

dos juros não o fizeram e aprovaram as demonstrações financeiras sem que tal 

obrigação fosse considerada, parece fora de dúvida que elas renunciaram à 

faculdade prevista em lei. Em decorrência dessa renúncia e considerando 

demonstrações contábeis, depois de aprovadas pelos sócios ou acionistas são 

consideradas ‘ato jurídico perfeito’, impõe-se a conclusão de que elas só podem ser 

modificadas em caso de erro, dolo ou simulação.  

Portanto, lógica e juridicamente, não há como imputar a exercícios passados os 

efeitos de deliberação societária (sujeita a uma disciplina jurídica específica) 

tomada no presente. Essa imputação só poderá ocorrer se o Balanço vier a ser 

retificado por determinação dos sócios ou acionistas, mas tal retificação só poderia 

ser juridicamente justificada se demonstrada a anterior ocorrência de erro, dolo ou 

simulação.  

CONCLUSÕES  

Fundamentados em todo o acima exposto, concluímos que:  

a) por força do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, todas as mutações 

patrimoniais devem ser reconhecidas segundo o regime de competência. A Lei nº 

9.249/95 e a Lei nº 9.430/96, não revogaram de forma expressa ou tácita o art. 6º 

do Decreto-lei nº 1.598/77, de modo que o encargo denominado ‘juro sobre o 

capital social’ se submete - para fins de dedutibilidade - ao regime de competência;  

b) o período de competência dos juros sobre o capital é aquele em que há 

deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos 

mesmos. Assim, enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de 

pagar os juros não existe a despesa ou o encargo respectivo e não há que se cogitar 

de dedutibilidade de algo ainda inexistente;  

c) a aferição das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros 

sobre o capital deverá ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu 

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pagamento ou crédito, de forma incondicionada. De fato, é neste nesse período 

que o encargo existe do ponto de vista jurídico e a aferição de sua dedutibilidade 

para fins fiscais será feita de acordo com as condições vigentes neste mesmo 

período; e  

d) é impossível, do ponto de vista lógico e jurídico, a imputação, a exercícios 

passados, dos efeitos produzidos por uma decisão societária atual porque o 

Balanço, depois de aprovado pelos sócios ou acionistas, constitui ato jurídico 

perfeito e que só pode ser validamente modificado se demonstrada a anterior 

ocorrência de erro, dolo ou simulação.  

Em face do exposto cabe referir que não existe amparo legal para sustentar a 

dedutibilidade do montante dos juros sobre o capital que vier a ser declarado, pago 

ou creditado e que se reporte a exercícios anteriores, salvo se os resultados 

pudessem ser retificados em razão de erro, dolo ou fraude. Todavia, isto não 

impede que a empresa decida remunerar o capital tomando por base o valor 

existente em anos anteriores, mas, se isto ocorrer, a dedutibilidade será aferida 

com base nos critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do 

pagamento ou crédito.  

NOTAS  

1. XAVIER, Alberto. Distinção entre fornecimentos a curto e longo prazo, para 

efeitos do Imposto de Renda. Revista de Direito Tributário nº 23/24. S, 1983, p. 

104.  

2. Conseqüências poderiam advir no caso de empresa que apura prejuízos fiscais 

em face da limitação do montante que pode ser compensado em cada período-

base, segundo a legislação vigente.  

3. BULGARELLI, Waldírio. Manual das Sociedades Anônimas. 8. ed. São Paulo : 

Atlas, 1996, p. 204. No mesmo sentido: LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos 

e pareceres sobre sociedades anônimas. 1. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 173, e 

VIVANTE, Cesare. Tratado de derecho mercantil. V. 2. Trad. Ricardo E. de Hinojosa. 

1. ed. Madri: Reus, 1932, p. 335.” 

Como não poderia deixar de ser, também em sua obra, cujos excertos de 

interesse transcreve-se abaixo, o mesmo doutrinador conclui que o não 

pagamento ou o não creditamento de JCP relativos a determinado exercício social 

evidencia a opção da pessoa jurídica, através de seus órgãos deliberativos, pelo 

não pagamento ou crédito de JCP, o que configura renúncia à faculdade 

concedida pela lei: 

“Se em determinado exercício social passado não foram pagos ou creditados juros 

sobre o capital e se demonstrações contábeis já tiverem sido aprovadas pelos 

acionistas, é lícito inferir que eles deliberaram pelo não-pagamento ou crédito dos 

juros. Se as pessoas que detinham competência para deliberar sobre o pagamento 

dos juros não o fizeram e aprovaram as demonstrações financeiras sem que tal 

obrigação fosse considerada, parece fora de dúvida que elas renunciaram à 

faculdade prevista em lei. Em decorrência dessa renúncia, e considerando que 

demonstrações contábeis, depois de aprovadas pelos sócios ou acionistas, são 

consideradas “ato jurídico perfeito”, impõe-se a conclusão de que elas só podem ser 

modificadas em caso de erro, dolo ou simulação. Portanto, lógica e juridicamente, 

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não há como imputar a exercícios passados os efeitos de deliberação societária 

(sujeita a uma disciplina jurídica específica) tomada no presente. [...]”
10

 (grifos 

nossos) 

Também o renomado Hiromi Higuchi11 assim dispõe sobre a matéria: 

“Alguns tributaristas entendem que os juros sobre o capital próprio são dedutíveis 

na determinação do lucro real, ainda que não contabilizados no período-base 

correspondente, desde que escriturados como exclusão no LALUR e sejam 

contabilizados no período-base seguinte como ajuste de exercício anterior. 

Entendemos que a contabilização no período-base correspondente é condição para 

a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio por tratar-se de opção do 

contribuinte. Sem o exercício da opção de contabilizar os juros não há despesa 

incorrida. É diferente de juros calculados sobre empréstimo de terceiro porque 

neste, há despesa incorrida, ainda que os juros sejam contabilizados só no 

pagamento.” 

Desta forma, não possui respaldo nas normas de regência o argumento do 

autuado de que teria observado o regime de competência pelo fato de ter 

decidido o creditamento do montante de JCP em questão no mesmo período em 

que levou a efeito a dedução no lucro real de juros incorridos em anos anteriores. 

Entendo que o prazo fatal para decidir-se sobre o pagamento de JCP deve ser 

aquele em que se propõe a destinação final do lucro, a teor do que dispõe o art. 

192 da Lei nº 6.404/76. A esse respeito, peço vênia à ilustre Conselheira Edeli 

Pereira Bessa para transcrever seu entendimento sobre o tema proferido no bojo 

do acórdão 1101-000.904: 

Sendo, portanto, uma faculdade criada pela lei, ao deixar de exercê-la ao final do 

período de apuração, é razoável afirmar que a sociedade, por não segregar o 

resultado comum de sua atividade daquele que seria atribuível à utilização do 

capital dos sócios, designou integralmente o lucro apurado como remuneração 

deste capital, estipulando dividendos a pagar ou mantendo este valor em conta de 

reservas de lucros ou lucros acumulados para posterior distribuição. Em 

conseqüência, a destinação destes lucros aos sócios, no futuro, somente poderá se 

dar mediante distribuição de dividendos, e não mais a título de juros sobre o 

capital próprio.  

Conclui-se, daí, que os juros sobre capital próprio do período de referência devem 

ser estipulados no momento da proposta de destinação do lucro, assim disciplinada 

pela Lei nº 6.404/76 na redação vigente no período de apuração autuado: 

Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os 

órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia geral 

ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, 

proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. 

                                                      
10

 ANDRADE FILHO, EDMAR OLIVEIRA. IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 230. 
11

 HIGUCHI, Hiromi.Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e Prática  –  Editora Atlas – 27ª Edição  -  2002,  
pág. 90. 

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 53 

É certo que a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio somente é admitida no 

momento em que formalizada a obrigação de pagá-los em favor dos sócios. 

Contudo, a constituição de obrigação a este título somente é possível enquanto a 

sociedade tem o direito de destacar do resultado do exercício a parcela que 

corresponderia à remuneração do capital próprio, em razão dos juros incorridos no 

período de tempo em que apurado aquele resultado. Uma vez tributados os lucros, 

e destinados, integralmente, ao patrimônio líquido da entidade, a opção não pode 

mais ser exercida.  

Esclareça-se, ainda, que o fato de a remuneração do capital próprio por meio de 

juros atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do 

montante de lucros acumulados no momento da deliberação, não significa que o 

cálculo dos juros podem considerar períodos de apuração anteriores, cujos 

resultados integram aquele saldo acumulado, mas apenas que os juros incorridos 

no período de referência podem ser pagos ainda que superem o resultado do 

exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucros acumulados 

que suportem este pagamento. 

Acrescente-se ainda que, caso prevalecesse o entendimento da Recorrente, em 

tese poder-se-ia distribuir juros sobre capital próprio a sócios/acionistas que 

sequer participavam do capital social da empresa no período a que se referiam 

tais juros. E não há como se comparar tal situação com os lucros não distribuídos, 

uma vez que na aquisição de uma ação "cheia", já se conhece o lucro não 

distribuído e que o futuro acionista fará jus, ao contrário do JCP que, por não ser 

despesa incorrida, o adquirente jamais poderia contar com tais valores no 

momento de sua aquisição. 

No caso concreto, há ainda um agravante: especificamente em relação aos JCP 

calculados com base na JCP e saldos de contas de Patrimônio Líquidos relativos 

aos anos-calendário de 1999 e 2000, o contribuinte tão somente decidiu por 

registrar essas despesas no ano-calendário de 2007! Ainda que, hipoteticamente, 

o Colegiado entenda ser possível a dedução de JCP no momento da deliberação 

nesse sentido, independentemente a qual período se refira os cálculos, há de ser 

ter um prazo fatal para tanto, o que é exigido para fins de estabilização das 

relações daí atinentes. Nesse caso, haveria de prevalecer o prazo de 5 anos 

contados a partir do encerramento dos referidos períodos de apuração, com base 

no art. 150, § 4º do CTN, em consonância com aquele previsto no inciso I do art. 

168 do CTN, ou ainda, em termos mais gerais, o mesmo prazo com base no 

disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 193212. 

Assim sendo, voto por negar provimento ao recurso em relação à matéria, 

mantendo-se íntegra a decisão recorrida. (destaques do original) 

Quanto ao fato de os juros sobre o capital próprio serem concebidos, a partir da 

extinção da correção monetária de balanço, como meio para se evitar a tributação de lucros 

                                                      
12

 Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação 
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da 
data do ato ou fato do qual se originarem. 

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corrigidos de acordo com a inflação, os debates estabelecidos neste Colegiado também 

evidenciaram ser válido concluir que este efeito inflacionário deve ser expurgado do lucro no 

período de competência. Ou seja, se alguma ofensa ao conceito de renda há por não dedução de 

tais juros, ela decorre da conduta inapropriada do sujeito passivo ao deixar de provisioná-los e, 

constatando o erro, tentar corrigi-lo mediante afetação de resultados futuros.  

Alguns casos julgados, inclusive, demonstraram uma motivação diferenciada para 

se buscar esta correção com efeitos tardios: a indisponibilidade de lucros pertinentes a períodos 

nos quais os juros não foram apropriados, porque sequer provada sua existência.  

Por todo o exposto, pertinentes os argumentos de mérito da Fazenda Nacional 

apresentados no recurso especial examinado no precedente nº 9101-006.757: 

Com efeito, o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas, e 

decorre de princípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo 

apenas de decisão formal deles próprios, por meio de deliberação tomada em 

assembleia. Já a dedutibilidade dependerá do cumprimento de alguns requisitos 

trazidos pela legislação, como a existência de lucros computados antes da 

dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante 

igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados e a 

obediência a limites quantitativos objetivos.  

A assembleia é um órgão formado por acionistas e tem a função de decidir os 

assuntos sociais, manifestando a vontade da companhia. A fusão das vontades 

individuais acaba por externar a vontade social.  

Nos termos do artigo 121 da Lei n° 6.404/76, a assembleia-geral será convocada e 

instalada de acordo com a lei e o estatuto e terá poderes para decidir todos os 

negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar 

convenientes ao desenvolvimento da empresa. Em tais reuniões, a empresa poderá 

deliberar sobre a remuneração dos acionistas por meio dos juros sobre capital 

próprio.  

O artigo 132 da Lei n° 6.404/76 impõe a obrigatoriedade da empresa realizar uma 

assembleia-geral ordinária anual, nos quatro primeiros meses seguintes ao término 

do exercício social, no intuito de votar as seguintes matérias:  

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término 

do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:  

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as 

demonstrações financeiras;  

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a 

distribuição de dividendos;  

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for 

o caso;  

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IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 

167).  (grifo nosso)  

De acordo com o artigo 134, § 6º da Lei n° 6.404/76, “a ata da assembleia-geral 

ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada”.  

A deliberação tomada em assembleia pode ser classificada como um negócio 

jurídico plurilateral. Negócio jurídico, no conceito desenvolvido por Antonio 

Junqueira de Azevedo (Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia, 4ª edição, 

Saraiva, 2002) é: “todo fato jurídico consistente na declaração de vontade, a que o 

ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os 

pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que 

sobre ele incide”. Plurilateral, por se tratar de negócio que envolve a composição de 

mais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes.  

Nos termos do artigo 1072 do Código Civil, aplicado às sociedades anônimas em 

razão do artigo 1.089 do Código Civil, “§ 5o As deliberações tomadas de 

conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes 

ou dissidentes”.  

O artigo 48 do Código Civil, que traz uma regra geral aplicável a todas as pessoas 

jurídicas, determina:  

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se 

tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo 

dispuser de modo diverso.  

Parágrafo único. Decaí em três anos o direito de anular as decisões a que se 

refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de 

erro, dolo, simulação ou fraude.  

Significa, então, que as deliberações tomadas em assembleia pelos acionistas não 

podem ser simplesmente revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Na 

qualidade de negócio jurídico tutelado pelo Direito, a anulação da manifestação de 

vontade externada na reunião somente pode ocorrer se ficar comprovado erro, 

dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 171 e seguintes do Código Civil. 

(destaques do original) 

Importante consignar que não se desconhece o fato de a Segunda Turma do 

Superior Tribunal de Justiça considerar a tese defendida pela Contribuinte como jurisprudência 

dominante naquele Tribunal, consoante recentemente expresso, à unanimidade13, no julgamento 

do AgInt no Recurso Especial nº 1.978.515/SP, bem como que o mesmo entendimento foi citado 

pela Primeira Turma para negar provimento ao AgInt no Recurso Especial nº 1.971.537-SP, 

                                                      
13

 Participaram da sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023 os Ministros Mauro Campbell Marques (relator), 
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães.  

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também de forma unânime14, replicando-se esta decisão para negar provimento a AgInt no Agravo 

em Recurso Especial nº 2.403.061/SP15. 

No precedente nº 9101-006.757, o sujeito passivo invocava o voto vencedor do 

Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial nº 1.955.120/SP que, como se vê a seguir, não foi 

provocado a apreciar objeção quanto à impossibilidade de deliberação do órgão societário acerca 

de resultados de exercícios anteriores: 

Quanto ao mérito, não possui razão a recorrente.  

A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de deduzir da base de 

cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros 

sobre capital próprio de exercícios anteriores. Sobre a matéria, o Superior 

Tribunal de Justiça vem se manifestando favorável à possibilidade de dedução, 

conforme se verifica no julgamento do REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro 

Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 11/3/2009, do REsp 

n. 1.939.282, relator Humberto Martins, DJe 10/10/2022.  

Os juros sobre capital são uma remuneração dos acionistas que investem na 

integralização do capital da pessoa jurídica. Do patrimônio dos acionistas 

direcionado à companhia, surge o direito ao recebimento de juros sobre o capital 

próprio. A Lei n. 9.249/1995 aborda a dedução de juros sobre capital próprio no 

seguinte sentido:  

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os 

juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a 

título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio 

líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.  

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de 

lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e 

reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a 

serem pagos ou creditados.  

Da leitura do dispositivo transcrito, percebe-se que a legislação não impõe 

limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios 

anteriores. Entretanto, defende a Fazenda Nacional que, ao se referir ao 

“patrimônio líquido” da sociedade, a legislação limita a dedução aos valores pagos 

no exercício em curso, sobretudo quando em consonância com o art. 177 da Lei n. 

6.404/1976 e art. 6º do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que impõem a observância do 

regime de competência na apuração do lucro real.  

Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina 

textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do 

lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus 

sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do 
                                                      
14

 Participaram da sessão de 20/06/2023 os Ministros Gurgel de Faria (relator), Paulo Sérgio Domingues, Benedito 
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. 
15

 Participaram da sessão de 08/04/2024 os Ministros Benedito Gonçalves (relator), Sérgio Kukina, Regina Helena 
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. 

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 57 

exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou 

superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.  

Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre 

necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a 

respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de 

pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo 

com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar 

que há respeito ao regime contábil em comento no pagamento de juros sobre 

capital próprio de exercícios anteriores.  

Por fim, cabe mencionar que o pagamento de juros sobre capital próprio 

referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução 

do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do 

patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP 

sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor 

correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos 

lucros acumulados e reservas de lucros. Ante o exposto, nego provimento ao 

recurso especial. (destacou-se) 

Destes termos infere-se a percepção de que, ausente questionamento acerca da 

possibilidade de deliberação sobre resultados pretéritos, a partir de seu registro contábil, atendido 

estaria o regime de competência contábil. Contudo, o voto vencido do Ministro Herman Benjamin 

tangencia aquela questão quando aponta a necessidade de o sujeito passivo anualmente, 

formalizar tal opção e providenciar os devidos lançamentos contábeis em seus balanços 

patrimoniais, independentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas. Veja-se: 

Chamou minha atenção, na leitura do inteiro teor do acórdão, a constatação de 

que tal julgamento, de 2009 – do qual não participei porque não tive a honra e a 

oportunidade de integrar a Primeira Turma do STJ –, foi corretamente submetido 

ao órgão colegiado, tendo em vista que não citou precedentes jurisprudenciais a 

respeito da matéria, tampouco enfrentou, seja para acolher, seja para rechaçar, 

a disciplina dos dispositivos legais invocados no presente recurso 

(notadatamente o art. 177 da Lei 6.404/1976 e os arts. 6º e 7º do Decreto-Lei 

1.598/1977). Por tal motivo, com a devida vênia, entendo que a questão litigiosa 

reúne amplas condições para ser reexaminada, com a abordagem dos 

fundamentos recursais ora apresentados pela Fazenda Nacional. A importância da 

reanálise do tema também é justificada pelo fato de que o Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, que até recentemente possuía entendimento 

majoritário desfavorável aos contribuintes, mudou de posicionamento em 

setembro de 2021 (1ª Turma do CSRF/CARF, Acórdão 9101-005.757, publicado em 

4.10.2021), amparando-se no precedente acima, do STJ. 

Dito isso, darei início à análise do caso com uma primeira ponderação. A exegese 

da norma jurídica, como se sabe, vale-se do texto escrito da lei apenas como 

ponto de partida. São raríssimos os casos em que a norma coincide, 

integralmente, com a transcrição de seu texto escrito – do contrário, a 

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hermenêutica não admitiria os métodos restritivo e ampliativo, além do histórico, 

do sistemático, do teleológico, etc. Dessa forma, quando o art. 9º da Lei 

9.249/1995 prescreve que "A pessoa  jurídica poderá deduzir, para efeitos da 

apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a 

titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados 

sobre as contas do patrimônio líquido e e limitados à variação, pro rata dia, da 

Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de 

Juros de Longo Prazo - TJLP", o texto literal e isolado de tal norma não é 

suficiente para justificar o entendimento de que tal dedução esteja ou não 

submetida ao regime da competência. Eventual conclusão nesse sentido 

perpassa pelos demais métodos de interpretação e integração da norma, sob 

pena de se chegar a resultado colidente com outras normas vigentes no 

ordenamento jurídico. 

Exemplo ilustrativo de que o texto escrito não é bastante para intelecção da 

norma contida no dispositivo legal, de amplo conhecimento no STJ, é o tema da 

exclusão do contribuinte de parcelamentos especiais, quando constatado que o 

valor da prestação mensal é irrisório, insuficiente para amortizar os juros mensais 

(o que levaria, portanto, ao contínuo aumento do saldo devedor, e não à efetiva 

liquidação do débito, ao longo do tempo). Como se sabe, tal hipótese de 

rescisão/exclusão do parcelamento não se encontra descrita textual e 

formalmente na lei, mas a jurisprudência do STJ, uniformizando a exegese da lei 

federal, pacificou o entendimento de que a norma contida no dispositivo legal 

autoriza tal conclusão.  

Idêntico raciocínio deve ser utilizado com a regulamentação da lei tributária. São 

inúmeros os casos de Recursos que discutem textos de Portarias, Instruções 

Normativas, os quais, acrescentando informações não contidas na lei em sentido 

restrito, comumente têm a legalidade posta em dúvida. A esse respeito, é 

uniforme a orientação jurisprudencial de que as normas infralegais, editadas com 

o objetivo de regulamentação da lei a que se encontram vinculadas, 

evidentemente não devem se limitar a reproduzir, literalmente, o dispositivo de 

lei, mas que qualquer acréscimo de conteúdo redacional somente será admitido 

se não inovar em matéria submetida ao princípio da reserva legal. 

A transposição do que foi dito acima para a hipótese em análise evidencia que, na 

apuração do lucro real, a observância ao regime de competência decorre de 

imposição legal. 

Com efeito, o art. 177 da Lei 6.404/1977 – que disciplina a escrituração das 

empresas constituídas sob a forma de "sociedade anônima" – expressamente 

registra como obrigatória a obediência aos preceitos legais que especifica, bem 

como aos princípios de contabilidade e ao registro das mutações patrimoniais 

segundo o regime de competência: 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, 

com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de 

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios 

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 59 

contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o 

regime de competência. 

Nesse sentido, diversamente do que concluiu o Tribunal de origem, há respaldo 

legal na limitação prevista na Instrução Normativa 1515/2014 (segundo a qual a 

dedução das despesas com os JCP deve observar o regime de competência), pois 

a ausência de menção específica a esse ponto na Lei 9.249/1995 não afasta a 

previsão da lei geral que impôs a adoção desse regime. Pelo contrário, o que se 

tem é que, diante da norma geral (art. 177 da Lei 6.404/1976 e art. 7º do Decreto-

Lei 1.598/1977), a adoção do regime de caixa, para fins tributários, é que, 

constituindo exceção, demanda expressa indicação em lei especial. 

É necessário ter em consideração que o tema relativo ao pagamento e à dedução 

de JCP aos acionistas da empresa é fenômeno fático que comporta disciplina e 

análise sob dois regimes jurídicos distintos. De um lado, evidencia relação jurídica 

estabelecida entre a Pessoa Jurídica e os sócios ou acionistas (pagamento ou 

creditamento), amparada na liberalidade concedida à primeira de remunerar o 

investimento por eles feito. De outro lado, existe a disciplina tributária oriunda 

dessa relação (dedução para fins de identificação da base de cálculo do IRPJ e da 

CSLL), a qual, evidentemente, não pode ser definida e imposta ao Fisco pelos 

interesses e conveniências da empresa e dos acionistas, mas, pelo contrário, por 

lei (instrumento obrigatório para o exercício do poder de tributar, por parte do 

ente público). 

Assim, tendo em vista a natureza privada da relação estabelecida entre a entidade 

empresarial e seus acionistas, o exercício da liberalidade de efetuar o pagamento 

ou creditamento do JCP submete-se apenas à exigência de deliberação societária 

assemblear (art. 121 da Lei 6.404/1976). Esse ponto, ou seja, a opção pelo 

pagamento ou creditamento dos JCP aos acionistas – precipuamente o momento 

de sua efetivação – não encontra limitação na legislação discutida nestes autos. A 

recorrente, diga-se de passagem, categoricamente afirma que não possui 

interesse ou autorização legal para se opor à decisão assemblear que delibere 

sobre a questão, ou ao momento (anualmente ou de modo acumulado) em que 

tal pagamento será feito, mas da mesma forma adverte que não se confundem o 

regime de pagamento/creditamento com o da dedução dos JCP (fls. 633-634, e-

STJ). 

Os efeitos fiscais decorrentes dessa circunstância fática, por envolverem relação 

jurídica tributária, são necessariamente definidos em lei, e não pela vontade das 

partes integrantes da relação jurídica privada. E, a esse respeito, o art. 9º da Lei 

9.249/1995 dispõe que, diferente da distribuição dos dividendos ou lucros (não 

submetidos à tributação – art. 10), a opção pelo pagamento/creditamento dos 

JCP, em relação aos acionistas, submete-se à incidência de Imposto de Renda (que 

será retido na fonte (art. 9º, § 2º), e, no que se refere à empresa, constitui 

despesa dedutível na apuração de seu lucro real, e o pagamento/creditamento 

dos JCP deverá tomar por base as contas do patrimônio líquido (art. 9º, caput). 

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É importante anotar que a liberdade de opção pelo pagamento/creditamento dos 

JCP, na relação jurídica privada existente entre a empresa e seus sócios, enquanto 

não exercida, gera efeitos na apuração do lucro contábil da empresa, em cada 

exercício fiscal, com impacto nos resultados apurados no respectivo balanço 

patrimonial e, consequentemente, na arrecadação tributária. 

Ao prever que o pagamento ou o creditamento dos JCP só pode ocorrer quando 

houver demonstrativo de "lucro", "lucros acumulados" ou "reserva de lucros", o § 

1º do art. 9º da Lei 9.249/1995 conduz à conclusão de que a dedução na apuração 

do lucro real deve observar o regime de competência, na medida em que todas as 

operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem 

ser registradas anualmente, segundo as regras contábeis. 

Não há, sob esse enfoque, como pretender que uma deliberação adotada em 

assembleia geral possa modificar as contas do patrimônio líquido de exercícios 

pretéritos. Por esse motivo, desejando exercer a faculdade de deduzir os JCP na 

apuração do lucro real, a empresa, desde que atenda os requisitos e respeite os 

limites legais para tanto, deve, anualmente, formalizar tal opção e providenciar 

os devidos lançamentos contábeis em seus balanços patrimoniais, 

independentemente de efetivar materialmente o pagamento aos acionistas – o 

pagamento, conforme dito acima, poderá ser protraído no tempo, sendo feito até 

mesmo de modo acumulado, no futuro, mas a utilização do benefício fiscal 

previsto na Lei 9.249/1995 (dedução na apuração do lucro real) demanda fiel 

observância ao regime de competência. 

O entendimento acima é o que melhor defende os interesses do Fisco e dos 

contribuintes, pois legitima o procedimento de dedução das despesas 

(preservando a fidelidade ao regime de competência), e, ao mesmo tempo, não 

embaraça a faculdade de a pessoa jurídica realizar o pagamento dos JCP, até 

mesmo de forma cumulativa (exercícios anteriores), no momento que lhe 

aprouver. 

Para facilitar a compreensão do que consta acima, valho-me de situação 

evidentemente distinta, mas cujo resultado ilustra de modo mais didático o tema: 

em relação à Pessoa Física, admite-se, como se sabe, a dedução de despesas 

médicas na apuração da base de cálculo do IRPF. Imagine-se que o contribuinte 

deixou de lançar, nas suas sete últimas Declarações de Ajuste Anual, as despesas 

médicas, efetivamente realizadas ao longo desse período. Tal fato não permitirá 

que ele aproveite o presente exercício fiscal para lançar tais despesas, de forma 

acumulada, justamente porque o regime de competência exige a correlação, 

dentro do mesmo exercício fiscal, entre as receitas e as despesas do contribuinte. 

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente que tanto o efetivo 

pagamento/creditamento como a dedução dos JCP podem ser feitos de forma 

acumulada e sem qualquer limitação, o que, relativamente à dedução para fins de 

apuração do lucro real, não possui respaldo na disciplina normativa dos 

dispositivos acima transcritos.  

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 61 

Com essas considerações, peço vênia ao eminente Ministro Francisco Falcão para, 

no mérito, DIVERGIR de seu judicioso Voto e DAR PROVIMENTO AO RECURSO 

ESPECIAL. (destaques do original) 

Vê-se que o debate no Superior Tribunal de Justiça se circunscreveu ao art. 177 da 

Lei nº 6.404/76 e a solução da controvérsia dependeria, também, da intepretação de outros 

dispositivos da legislação federal. Ainda, embora o voto vencido do Ministro Herman Benjamim se 

adiante na citação do art. 121 da mesma lei, para afirmar a exigência de deliberação societária 

assemblear, o Tribunal não se manifestou sobre os efeitos dos arts. 132 e 192 da Lei nº 6.404/76, 

quanto à destinação do lucro de exercícios anteriores.  

Aqui nada se diz acerca do art. 192 que, juntamente com o art. 132 da Lei das S/A, 

infirmam a tese de que a destinação dos lucros de 2012 a 2015 não impediria sua destinação 

posterior a outro título, mormente em se tratado de destinação de lucros à qual a lei concede a 

opção fiscal de converter dividendos em despesa, o que atrai o citado art. 177 da Lei das S/A, bem 

como a necessária observância do regime de competência. 

Pertinente, neste ponto, a reprodução da declaração de voto apresentada pelo 

Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes no precedente nº 9101-006.757 e que aborda, 

sob outra ótica, a natureza diferenciada dos juros sobre o capital próprio: 

Minha declaração de voto não visa a expor todo o conjunto de razões pelas quais 

entendo que os juros sobre o capital próprio (JCP) não podem ser reconhecidos 

de forma extemporânea. 

Aqui, meu propósito é o de destacar apenas um ponto. Os JCP possuem o caráter 

de opção fiscal e, como tal, devem ser exercidos no momento oportuno, qual seja, 

o do período relativo à taxa e à base de cálculo. 

As opções fiscais correspondem a regimes de tributação diferentes entre si à 

disposição do contribuinte. São formas lícitas de planejamento tributário com 

previsão expressa em lei.  

Possui essa natureza, por exemplo, para a pessoa jurídica, o regime de tributação 

do lucro presumido. Para muitos contribuintes do IRPJ e da CSLL, basicamente a 

lei faculta calcular o lucro como um percentual das receitas no lugar do cotejo 

entre receitas e despesas. 

Para as pessoas naturais, encontramos exemplo similar. Na apuração do imposto 

de renda da pessoa física, há a possibilidade de escolha entre os chamados 

“formulário completo” e “formulário simplificado”. No primeiro, são abatidos os 

valores efetivos de deduções, como despesas médicas, as quais devem, uma a 

uma, ser comprovadas. Já, no segundo, as deduções efetivas são substituídas por 

um montante de dedução calculado pela aplicação de um percentual sobre a 

receita tributável do contribuinte e inexiste necessidade de qualquer 

comprovação. 

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Os (JCP) possuem exatamente a mesma natureza. Não são uma despesa, mas sim 

um regime opcional de tributação disponível ao contribuinte, que deve avaliar, 

em cada período de apuração, a conveniência de ser adotado ou não. Por meio 

dos JCP, troca-se a tributação sobre o lucro da entidade pela tributação na fonte 

do próprio JCP. Como os JCP são calculados com base nos juros de cada período, 

sobre o valor do patrimônio líquido também do próprio período, não pode ser 

reservado para o fim de subtrair a base de cálculo de outros períodos. 

Nesse passo, contudo, minha posição poderia ser contraditada com o argumento 

de que os JCP não se enquadrariam no conceito de opção fiscal, pois há 

diversidade de tributos incidentes. Afinal, os JCP mitigam a tributação do lucro da 

entidade para se submeter à incidência do imposto de renda na fonte. Essa troca 

entre o IRPJ e a CSLL pelo IRF, cujo contribuinte é diverso da própria entidade, não 

poderia ser considerada uma opção fiscal, pois difere dos exemplos que citei 

acima. 

Pois bem, não há um único tipo de opção fiscal e muito menos o conceito se 

restringe a exemplos singelos para o mesmo tributo. Não há dúvidas de que o 

Simples Nacional corresponde a um exemplo de opção fiscal e, nele, há uma 

multiplicidade de alterações em regras de tributação e não só dos tributos 

abarcados pelo método simplificado de apuração, no caso, o imposto de renda da 

pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição social sobre o lucro (CSLL), o PIS, a Cofins, o 

imposto sobre produtos industrializados (IPI), a contribuição previdenciária 

patronal (CPP), o ICMS e o ISSQN. Há, dentre outras alterações de regime, a 

previsão de isenção de contribuições instituídas pela União, inclusive daquelas 

destinadas a outras entidades, como as contribuições aos serviços sociais 

autônomos (SESI, SENAI, SENAC, etc) e até a sindical patronal (conforme ADI 

4033). 

Ora, se essa profunda alteração na forma de tributar pequenas empresas é 

considerada uma opção fiscal e, uma vez exercida, a empresa de menor porte a 

ela se vincula e deve se submeter a todas as suas consequências jurídicas, por 

maiores razões a apuração dos JCP também corresponde a uma opção fiscal e, 

como tal, uma vez exercida ou não exercida, no momento a que a lei faculta esse 

exercício, vincula o contribuinte.  

Se os JCP são calculados com base numa taxa de juros de um determinado ano 

aplicada sobre o valor do patrimônio líquido desse mesmo ano, por qual razão os 

JCP poderiam ser apropriados para reduzir a tributação de anos distintos? Se eles 

não foram deduzidos no período de apuração do seu percentual e da sua base de 

cálculo, é porque a pessoa jurídica assim escolheu ao considerar que a tributação 

pelo IRF seria maior que a incidente sobre o lucro da entidade.  

Os JCP, reiteramos, não possem a natureza de despesa. Não seguem o regime de 

juros devidos pelo uso de capital de terceiros, pois não são despesa e, portanto, 

diferentemente das despesas que podem ser apropriadas em períodos diversos, 

submetendo-se apenas às consequências jurídicas para o erro na aplicação do 

Fl. 1074DF  CARF  MF

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 63 

regime de competência, os JCP só podem ser adotados no período a que 

correspondem em razão da sua natureza jurídica de opção fiscal.  

Por essa razão e pelas demais adotadas pelo voto condutor, meu voto é pelo 

provimento do recurso da Fazenda Nacional. 

Estas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda 

Nacional. 

Assinado DigitalmenteEdeli Pereira Bessa 
 

 

Fl. 1075DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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