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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. MPF DESNECESSÁRIO.
A análise de compensação tributária inclui a verificação da certeza e liquidez do saldo negativo declarado. O Auditor-Fiscal possui competência legal para realizar tal exame, independentemente de sua lotação, dispensando a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). O despacho decisório é instrumento legítimo para essa finalidade.
IRPJ E CSLL. SALDO NEGATIVO E BASE NEGATIVA. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. HOMOLOGAÇÃO.
As estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº 177)



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.901625/2014-69  

ACÓRDÃO 1001-003.670 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AUNDE BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA 

E LIQUIDEZ. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. MPF DESNECESSÁRIO. 

A análise de compensação tributária inclui a verificação da certeza e 

liquidez do saldo negativo declarado. O Auditor-Fiscal possui competência 

legal para realizar tal exame, independentemente de sua lotação, 

dispensando a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). O 

despacho decisório é instrumento legítimo para essa finalidade. 

IRPJ E CSLL. SALDO NEGATIVO E BASE NEGATIVA. ESTIMATIVAS 

COMPENSADAS. HOMOLOGAÇÃO. 

As estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda 

que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº 

177) 

 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 341DF  CARF  MF

Original




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 2 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio 

Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face de Acórdão 

da DRJ/FOR, que julgou a Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte. 

Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) através da qual a 

pessoa jurídica requer a compensação, com débitos próprios, do crédito de saldo negativo de IRPJ. 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos confessados em 

DCOMP, vez que não foram integralmente reconhecidas as estimativas compensadas com crédito 

de saldo negativo de períodos anteriores.  

A Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, na qual alegou a 

nulidade do procedimento fiscal, a existência de vício de incompetência e, no mérito, defendeu 

que os débitos das estimativas deverão compor o cálculo do saldo negativo para evitar que se 

configure cobrança em duplicidade. Foram apresentadas teses subsidiárias.  

Entretanto, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte 

pela DRJ, para reconhecer parcialmente o direito creditório e homologar em parte a DCOMP, até o 

limite do saldo negativo reconhecido.  

A Recorrente foi eletronicamente intimada da decisão em 16/04/2018, e, em 

10/05/2018, interpôs recurso voluntário, no qual basicamente reafirmou as seguintes teses de 

defesa: 

a) Nulidade do Despacho Decisório; 

b) No mérito, as estimativas devem ser consideradas, pois há PER/DCOMP 

pendente de julgamento definitivo; 

c) Subsidiariamente, o presente feito deve ser sobrestado até que a questão seja 

apreciada judicialmente; 

d) Subsidiariamente, deve ser cancelada a multa na hipótese de voto de qualidade.   

Fl. 342DF  CARF  MF

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 3 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

1. Da Admissibilidade 

O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, 

conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais 

pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o 

recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 

2. Da nulidade do despacho decisório 

A Recorrente alega que a D. Autoridade Fiscal, ao analisar as declarações de 

compensação (DCOMPs) apresentadas, realizou uma verdadeira reapuração do Saldo Negativo do 

ano-calendário, excedendo os limites de sua competência. A Recorrente sustenta que qualquer 

questionamento sobre o Saldo Negativo deveria ter sido conduzido por meio de procedimento 

fiscal específico, amparado por um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que eventualmente 

poderia resultar na lavratura de um auto de infração, conforme disposto no art. 149 do Código 

Tributário Nacional (CTN) e no art. 9º do Decreto nº 70.235/72. 

Alega ainda que o lançamento do IRPJ/CSLL é sujeito a homologação, cuja 

constituição do crédito tributário cabe inicialmente ao próprio contribuinte, sendo atribuição do 

Fisco, caso necessário, fiscalizar as informações declaradas. Para tanto, defende que a revisão do 

Saldo Negativo apurado pela Recorrente extrapolou o âmbito da análise de compensação, 

configurando-se como atividade de fiscalização que não se insere nas competências do Serviço de 

Orientação e Análise Tributária (SEORT), responsável pela apreciação de restituições e 

compensações tributárias. 

A Recorrente argumenta que a Portaria MF nº 203/2012, que aprovou o Regimento 

Interno da Receita Federal do Brasil, delimita expressamente as competências das divisões 

internas, sendo que atividades de fiscalização, como a revisão de bases de cálculo ou Saldos 

Negativos, são prerrogativas da Divisão de Fiscalização (Difis). Assim, o auditor responsável pela 

análise do Despacho Decisório teria extrapolado sua competência ao adotar como premissa a 

inconsistência do crédito declarado, reabrindo e ajustando arbitrariamente o Saldo Negativo. 

Ademais, a Recorrente sustenta que o Despacho Decisório não é instrumento 

adequado para revisão de elementos declarados, uma vez que o exame de crédito tributário, 

segundo a sistemática do CTN, limita-se à verificação do montante declarado e do valor pago, 

sendo inadmissível proceder à revisão de ofício sem os requisitos legais, como a instauração de 

MPF e a eventual emissão de auto de infração. 

Fl. 343DF  CARF  MF

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 4 

Por fim, destaca que, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), eventuais questionamentos sobre a apuração de tributos devem ser 

realizados em procedimento próprio de fiscalização, sendo vedado reavaliar bases de cálculo ou 

Saldos Negativos no âmbito da análise de DCOMPs. A Recorrente requer, assim, a nulidade do 

Despacho Decisório, com a homologação integral das declarações de compensação apresentadas, 

dado que o procedimento adotado pela autoridade fiscal violou os limites de competência e os 

preceitos legais aplicáveis.  

Sem razão a Recorrente.  

Como bem exposto pela DRJ, não há que se falar em nulidade do Despacho 

Decisório sob os argumentos de suposta incompetência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do 

Brasil lotado no SEORT ou da alegada inadequação do Despacho Decisório como instrumento para 

questionar o saldo negativo, tampouco na necessidade de emissão de Mandado de Procedimento 

Fiscal (MPF) para tanto. 

Inicialmente, no que diz respeito à competência, é essencial observar que a 

atividade desempenhada pelo Auditor-Fiscal encontra respaldo expresso na legislação tributária. 

Nos termos dos arts. 142, 194 e 195 do Código Tributário Nacional (CTN), é competência privativa 

da autoridade administrativa proceder ao lançamento tributário, que abrange a verificação da 

ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e a quantificação do montante 

devido. Ainda, o art. 911 do Decreto nº 3.000/1999 prevê que os Auditores-Fiscais possuem 

atribuição para proceder ao exame de livros, documentos e informações, bem como realizar 

diligências necessárias à verificação do cumprimento das obrigações tributárias. 

Essa competência é ampla e atribuída diretamente pela lei, sendo irrelevante o 

setor no qual o Auditor-Fiscal esteja lotado. O fato de estar alocado no SEORT, e não em uma 

unidade de fiscalização, não limita ou inviabiliza o exercício de suas atribuições. Assim, argumentar 

que a análise deveria ser realizada por outra divisão administrativa implica em questionar a 

validade de norma legal que confere essa competência, o que não se sustenta. A lei atribui aos 

Auditores-Fiscais da Receita Federal a prerrogativa de verificar obrigações tributárias, 

independentemente de sua unidade de lotação, sendo esse um poder inerente à função. 

Ademais, quanto ao argumento de que o Despacho Decisório não seria o 

instrumento adequado para a análise do saldo negativo, também não merece acolhida. Nos 

termos do art. 156, II, do CTN, a compensação tributária constitui modalidade de extinção do 

crédito tributário, que depende de uma relação de encontro de contas entre créditos do 

contribuinte e débitos perante a Fazenda Pública. O art. 170 do CTN, por sua vez, estabelece que a 

compensação só pode ser realizada com créditos líquidos e certos, cabendo à autoridade 

administrativa verificar a certeza e liquidez dos valores declarados. 

Portanto, ao proceder à análise da compensação, a autoridade fiscal não realiza 

atividade de fiscalização propriamente dita, mas tão somente verifica a certeza e a liquidez do 

crédito tributário declarado, etapa imprescindível para decidir sobre a homologação da 

Fl. 344DF  CARF  MF

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 5 

compensação pretendida. Essa análise exige que a autoridade examine as informações fornecidas 

pelo contribuinte, podendo, inclusive, verificar os saldos negativos de períodos anteriores que 

compõem o crédito declarado. Não se trata, aqui, de reabrir a apuração ou constituir um novo 

crédito, mas sim de verificar a existência e consistência do crédito utilizado pelo contribuinte para 

fins de compensação. 

A Recorrente alega que essa atividade demandaria a instauração de procedimento 

de fiscalização por meio de MPF. Contudo, tal exigência não se justifica, pois o exame da 

composição do saldo negativo não equivale a um procedimento de fiscalização com a finalidade 

de constituição ou revisão do crédito tributário. Trata-se, tão somente, de uma análise 

administrativa necessária para a verificação de um requisito essencial da compensação: a certeza 

e liquidez do crédito apresentado. 

Ademais, a análise realizada pelo Auditor-Fiscal no caso em questão é consistente 

com os poderes conferidos pela legislação. Ao verificar a composição do saldo negativo declarado 

e identificar inconsistências nas parcelas que o compõem, a autoridade fiscal atuou dentro de sua 

competência, sem necessidade de instaurar procedimento de fiscalização, uma vez que o exame 

se restringiu à validação do direito creditório declarado pela Recorrente. 

Dessa forma, os argumentos apresentados pela Recorrente, tanto no que se refere 

à competência do Auditor-Fiscal lotado no SEORT quanto à suposta inadequação do Despacho 

Decisório para análise do saldo negativo, não encontram amparo na legislação tributária. Rechaço, 

assim, a preliminar de nulidade suscitada, concluindo que a análise realizada pela autoridade fiscal 

foi legítima, regular e amparada nos dispositivos legais pertinentes. 

3. No mérito 

No mérito, discute-se se as estimativas compensadas com saldo negativo de 

períodos anteriores, homologadas parcialmente ou não homologadas, podem compor o saldo 

negativo de IRPJ. A DRJ concluiu que apenas os créditos homologados integralmente possuem os 

atributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 170 do CTN para fins de compensação.  

A recorrente discorda da DRJ e sustenta que as compensações extinguem o crédito 

tributário sob condição resolutória de homologação, nos termos do §2º do art. 74 da Lei nº 

9.430/96. Alega que parte das compensações glosadas já foi homologada administrativamente, 

enquanto o restante encontra-se sub judice, em discussão judicial e garantido em execução fiscal. 

Defende que, nesse contexto, a exclusão das estimativas do saldo negativo do ano-calendário 

configura cobrança em duplicidade, já que os débitos resultantes dessas compensações estão 

sendo exigidos judicialmente. Por fim, argumenta que a não homologação ou homologação parcial 

não impede que as estimativas integrem o saldo negativo, conforme precedentes administrativos 

e judiciais, e requer o reconhecimento integral do crédito. 

A Recorrente tem razão.  

Fl. 345DF  CARF  MF

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 6 

A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF) por meio da Súmula nº 177, que possui caráter vinculante, conforme 

disposto na Portaria ME nº 12.975/2021. O teor da súmula determina que "estimativas 

compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo 

negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação". Tal 

entendimento assegura a coerência na apuração do saldo negativo, prevenindo situações de dupla 

exigência, em que estimativas compensadas e não homologadas seriam simultaneamente 

desconsideradas para fins de composição do saldo negativo e cobradas como débitos tributários. 

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2018 já reforçava essa interpretação ao 

dispor que, caso o valor objeto de DCOMP não homologada integre o saldo negativo de IRPJ ou a 

base negativa de CSLL, o direito creditório resultante deve ser reconhecido. Isso porque, ao final 

do ano-calendário (31 de dezembro), o débito tributário referente à estimativa é definitivamente 

constituído pela confissão, tornando-se passível de cobrança. Assim, eventual não homologação 

da compensação utilizada para liquidar as estimativas não descaracteriza a confissão dos débitos, 

nem impede que as respectivas estimativas componham o saldo negativo apurado pelo 

contribuinte. 

No presente caso, não se verifica qualquer fundamento legal ou normativo que 

justifique a exclusão das estimativas compensadas do saldo negativo do exercício. A interpretação 

adotada pela autoridade fiscal contraria a Súmula CARF nº 177, bem como o Parecer Normativo 

COSIT/RFB nº 02/2018, ao desconsiderar as estimativas compensadas para fins de saldo negativo, 

apesar de os valores declarados estarem confessados e sujeitos à ulterior homologação. 

Portanto, à luz do disposto na Súmula CARF nº 177 e do Parecer Normativo 

COSIT/RFB nº 02/2018, conclui-se que as estimativas compensadas mediante DCOMPs integram o 

saldo negativo, independentemente de homologação, desde que tenham sido declaradas e 

confessadas pelo contribuinte. No caso concreto, não há controvérsia sobre a confissão dos 

débitos nem sobre a existência de declarações de compensação, sendo imperioso reconhecer o 

direito creditório da Recorrente no montante correspondente às estimativas compensadas, com a 

devida reforma da decisão fiscal que impôs a glosa, declarando-se prejudicado o exame das 

demais matérias recursais. 

4. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário para rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o direito creditório.  

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 
 

 

 

Fl. 346DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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