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HOMOLOGAÇÃO.\nAs estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº 177)\n\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.903099/2013-91", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.674", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875903099201391.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10875903099201391_7214230.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10822228", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.605Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052802191360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T23:20:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T23:20:21Z; Last-Modified: 2025-02-19T23:20:21Z; dcterms:modified: 2025-02-19T23:20:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T23:20:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T23:20:21Z; meta:save-date: 2025-02-19T23:20:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T23:20:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T23:20:21Z; created: 2025-02-19T23:20:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-19T23:20:21Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T23:20:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AUNDE BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA \n\nE LIQUIDEZ. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL. MPF DESNECESSÁRIO. \n\nA análise de compensação tributária inclui a verificação da certeza e \n\nliquidez do saldo negativo declarado. O Auditor-Fiscal possui competência \n\nlegal para realizar tal exame, independentemente de sua lotação, \n\ndispensando a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). O \n\ndespacho decisório é instrumento legítimo para essa finalidade. \n\nIRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. HOMOLOGAÇÃO. \n\nAs estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda \n\nque não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº \n\n177) \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face de Acórdão \n\nda DRJ/FOR, que julgou a Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte. \n\nNa origem, trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) através da qual a \n\npessoa jurídica requer a compensação, com débitos próprios, do crédito de saldo negativo de IRPJ. \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos confessados em \n\nDCOMP, vez que não foram integralmente reconhecidas as estimativas compensadas com crédito \n\nde saldo negativo de períodos anteriores. \n\nA Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, na qual alegou a \n\nnulidade do procedimento fiscal, a existência de vício de incompetência e, no mérito, defendeu \n\nque os débitos das estimativas deverão compor o cálculo do saldo negativo para evitar que se \n\nconfigure cobrança em duplicidade. Foram apresentadas teses subsidiárias. \n\nEntretanto, a manifestação de inconformidade foi julgada procedente em parte \n\npela DRJ, para reconhecer parcialmente o direito creditório e homologar em parte a DCOMP, até o \n\nlimite do saldo negativo reconhecido. \n\nA Recorrente foi eletronicamente intimada da decisão em 16/4/2018, e, em \n\n10/5/2018, interpôs recurso voluntário, no qual basicamente reafirmou as seguintes teses de \n\ndefesa: \n\na) Nulidade do Despacho Decisório; \n\nb) No mérito, as estimativas devem ser consideradas, pois há PER/DCOMP \n\npendente de julgamento definitivo; \n\nc) Subsidiariamente, o presente feito deve ser sobrestado até que a questão seja \n\napreciada judicialmente; \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 3 \n\nd) Subsidiariamente, deve ser cancelada a multa na hipótese de voto de qualidade. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. Da nulidade do despacho decisório \n\nA Recorrente alega que a D. Autoridade Fiscal, ao analisar as declarações de \n\ncompensação (DCOMPs) apresentadas, realizou uma verdadeira reapuração do Saldo Negativo de \n\nIRPJ do ano-calendário de 2008, excedendo os limites de sua competência. A Recorrente sustenta \n\nque qualquer questionamento sobre o Saldo Negativo deveria ter sido conduzido por meio de \n\nprocedimento fiscal específico, amparado por um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que \n\neventualmente poderia resultar na lavratura de um auto de infração, conforme disposto no art. \n\n149 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 9º do Decreto nº 70.235/72. \n\nAlega ainda que o lançamento do IRPJ é sujeito a homologação, cuja constituição do \n\ncrédito tributário cabe inicialmente ao próprio contribuinte, sendo atribuição do Fisco, caso \n\nnecessário, fiscalizar as informações declaradas. Para tanto, defende que a revisão do Saldo \n\nNegativo apurado pela Recorrente extrapolou o âmbito da análise de compensação, configurando-\n\nse como atividade de fiscalização que não se insere nas competências do Serviço de Orientação e \n\nAnálise Tributária (SEORT), responsável pela apreciação de restituições e compensações \n\ntributárias. \n\nA Recorrente argumenta que a Portaria MF nº 203/2012, que aprovou o Regimento \n\nInterno da Receita Federal do Brasil, delimita expressamente as competências das divisões \n\ninternas, sendo que atividades de fiscalização, como a revisão de bases de cálculo ou Saldos \n\nNegativos, são prerrogativas da Divisão de Fiscalização (Difis). Assim, o auditor responsável pela \n\nanálise do Despacho Decisório teria extrapolado sua competência ao adotar como premissa a \n\ninconsistência do crédito declarado, reabrindo e ajustando arbitrariamente o Saldo Negativo de \n\n2008. \n\nAdemais, a Recorrente sustenta que o Despacho Decisório não é instrumento \n\nadequado para revisão de elementos declarados, uma vez que o exame de crédito tributário, \n\nsegundo a sistemática do CTN, limita-se à verificação do montante declarado e do valor pago, \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 4 \n\nsendo inadmissível proceder à revisão de ofício sem os requisitos legais, como a instauração de \n\nMPF e a eventual emissão de auto de infração. \n\nPor fim, destaca que, conforme jurisprudência do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), eventuais questionamentos sobre a apuração de tributos devem ser \n\nrealizados em procedimento próprio de fiscalização, sendo vedado reavaliar bases de cálculo ou \n\nSaldos Negativos no âmbito da análise de DCOMPs. A Recorrente requer, assim, a nulidade do \n\nDespacho Decisório, com a homologação integral das declarações de compensação apresentadas, \n\ndado que o procedimento adotado pela autoridade fiscal violou os limites de competência e os \n\npreceitos legais aplicáveis. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nComo bem exposto pela DRJ, não há que se falar em nulidade do Despacho \n\nDecisório sob os argumentos de suposta incompetência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil lotado no SEORT ou da alegada inadequação do Despacho Decisório como instrumento para \n\nquestionar o saldo negativo, tampouco na necessidade de emissão de Mandado de Procedimento \n\nFiscal (MPF) para tanto. \n\nInicialmente, no que diz respeito à competência, é essencial observar que a \n\natividade desempenhada pelo Auditor-Fiscal encontra respaldo expresso na legislação tributária. \n\nNos termos dos arts. 142, 194 e 195 do Código Tributário Nacional (CTN), é competência privativa \n\nda autoridade administrativa proceder ao lançamento tributário, que abrange a verificação da \n\nocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável e a quantificação do montante \n\ndevido. Ainda, o art. 911 do Decreto nº 3.000/1999 prevê que os Auditores-Fiscais possuem \n\natribuição para proceder ao exame de livros, documentos e informações, bem como realizar \n\ndiligências necessárias à verificação do cumprimento das obrigações tributárias. \n\nEssa competência é ampla e atribuída diretamente pela lei, sendo irrelevante o \n\nsetor no qual o Auditor-Fiscal esteja lotado. O fato de estar alocado no SEORT, e não em uma \n\nunidade de fiscalização, não limita ou inviabiliza o exercício de suas atribuições. Assim, argumentar \n\nque a análise deveria ser realizada por outra divisão administrativa implica em questionar a \n\nvalidade de norma legal que confere essa competência, o que não se sustenta. A lei atribui aos \n\nAuditores-Fiscais da Receita Federal a prerrogativa de verificar obrigações tributárias, \n\nindependentemente de sua unidade de lotação, sendo esse um poder inerente à função. \n\nAdemais, quanto ao argumento de que o Despacho Decisório não seria o \n\ninstrumento adequado para a análise do saldo negativo, também não merece acolhida. Nos \n\ntermos do art. 156, II, do CTN, a compensação tributária constitui modalidade de extinção do \n\ncrédito tributário, que depende de uma relação de encontro de contas entre créditos do \n\ncontribuinte e débitos perante a Fazenda Pública. O art. 170 do CTN, por sua vez, estabelece que a \n\ncompensação só pode ser realizada com créditos líquidos e certos, cabendo à autoridade \n\nadministrativa verificar a certeza e liquidez dos valores declarados. \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 5 \n\nPortanto, ao proceder à análise da compensação, a autoridade fiscal não realiza \n\natividade de fiscalização propriamente dita, mas tão somente verifica a certeza e a liquidez do \n\ncrédito tributário declarado, etapa imprescindível para decidir sobre a homologação da \n\ncompensação pretendida. Essa análise exige que a autoridade examine as informações fornecidas \n\npelo contribuinte, podendo, inclusive, verificar os saldos negativos de períodos anteriores que \n\ncompõem o crédito declarado. Não se trata, aqui, de reabrir a apuração ou constituir um novo \n\ncrédito, mas sim de verificar a existência e consistência do crédito utilizado pelo contribuinte para \n\nfins de compensação. \n\nA Recorrente alega que essa atividade demandaria a instauração de procedimento \n\nde fiscalização por meio de MPF. Contudo, tal exigência não se justifica, pois o exame da \n\ncomposição do saldo negativo não equivale a um procedimento de fiscalização com a finalidade \n\nde constituição ou revisão do crédito tributário. Trata-se, tão somente, de uma análise \n\nadministrativa necessária para a verificação de um requisito essencial da compensação: a certeza \n\ne liquidez do crédito apresentado. \n\nAdemais, a análise realizada pelo Auditor-Fiscal no caso em questão é consistente \n\ncom os poderes conferidos pela legislação. Ao verificar a composição do saldo negativo declarado \n\ne identificar inconsistências nas parcelas que o compõem, a autoridade fiscal atuou dentro de sua \n\ncompetência, sem necessidade de instaurar procedimento de fiscalização, uma vez que o exame \n\nse restringiu à validação do direito creditório declarado pela Recorrente. \n\nDessa forma, os argumentos apresentados pela Recorrente, tanto no que se refere \n\nà competência do Auditor-Fiscal lotado no SEORT quanto à suposta inadequação do Despacho \n\nDecisório para análise do saldo negativo, não encontram amparo na legislação tributária. Rechaço, \n\nassim, a preliminar de nulidade suscitada, concluindo que a análise realizada pela autoridade fiscal \n\nfoi legítima, regular e amparada nos dispositivos legais pertinentes. \n\n3. No mérito \n\nNo mérito, discute-se se as estimativas compensadas com saldo negativo de \n\nperíodos anteriores, homologadas parcialmente ou não homologadas, podem compor o saldo \n\nnegativo de IRPJ. A DRJ concluiu que apenas os créditos homologados integralmente possuem os \n\natributos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 170 do CTN para fins de compensação. \n\nA recorrente discorda da DRJ e sustenta que as compensações extinguem o crédito \n\ntributário sob condição resolutória de homologação, nos termos do §2º do art. 74 da Lei nº \n\n9.430/96. Alega que parte das compensações glosadas já foi homologada administrativamente, \n\nenquanto o restante encontra-se sub judice, em discussão judicial e garantido em execução fiscal. \n\nDefende que, nesse contexto, a exclusão das estimativas do saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário configura cobrança em duplicidade, já que os débitos resultantes dessas compensações \n\nestão sendo exigidos judicialmente. Por fim, argumenta que a não homologação ou homologação \n\nparcial não impede que as estimativas integrem o saldo negativo, conforme precedentes \n\nadministrativos e judiciais, e requer o reconhecimento integral do crédito. \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 6 \n\nA Recorrente tem razão. \n\nA matéria encontra-se consolidada no âmbito do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) por meio da Súmula nº 177, que possui caráter vinculante, conforme \n\ndisposto na Portaria ME nº 12.975/2021. O teor da súmula determina que \"estimativas \n\ncompensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo \n\nnegativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação\". Tal \n\nentendimento assegura a coerência na apuração do saldo negativo, prevenindo situações de dupla \n\nexigência, em que estimativas compensadas e não homologadas seriam simultaneamente \n\ndesconsideradas para fins de composição do saldo negativo e cobradas como débitos tributários. \n\nO Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2018 já reforçava essa interpretação ao \n\ndispor que, caso o valor objeto de DCOMP não homologada integre o saldo negativo de IRPJ ou a \n\nbase negativa de CSLL, o direito creditório resultante deve ser reconhecido. Isso porque, ao final \n\ndo ano-calendário (31 de dezembro), o débito tributário referente à estimativa é definitivamente \n\nconstituído pela confissão, tornando-se passível de cobrança. Assim, eventual não homologação \n\nda compensação utilizada para liquidar as estimativas não descaracteriza a confissão dos débitos, \n\nnem impede que as respectivas estimativas componham o saldo negativo apurado pelo \n\ncontribuinte. \n\nNo presente caso, não se verifica qualquer fundamento legal ou normativo que \n\njustifique a exclusão das estimativas compensadas do saldo negativo de IRPJ do exercício. A \n\ninterpretação adotada pela autoridade fiscal contraria a Súmula CARF nº 177, bem como o Parecer \n\nNormativo COSIT/RFB nº 02/2018, ao desconsiderar as estimativas compensadas para fins de \n\nsaldo negativo, apesar de os valores declarados estarem confessados e sujeitos à ulterior \n\nhomologação. \n\nPortanto, à luz do disposto na Súmula CARF nº 177 e do Parecer Normativo \n\nCOSIT/RFB nº 02/2018, conclui-se que as estimativas compensadas mediante DCOMPs integram o \n\nsaldo negativo de IRPJ, independentemente de homologação, desde que tenham sido declaradas e \n\nconfessadas pelo contribuinte. No caso concreto, não há controvérsia sobre a confissão dos \n\ndébitos nem sobre a existência de declarações de compensação, sendo imperioso reconhecer o \n\ndireito creditório da Recorrente no montante correspondente às estimativas compensadas, com a \n\ndevida reforma da decisão fiscal que impôs a glosa, declarando-se prejudicado o exame das \n\ndemais matérias recursais. \n\n4. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário para rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o direito creditório. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\n \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.674 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.903099/2013-91 \n\n 7 \n\n \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "cruz",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}