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CONTRATO A LONGO PRAZO.IRRELEVÂNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.\nRelativamente aos serviços prestados, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real aufere receita proporcionalmente ao progresso físico da construção ou execução dos serviços, independentemente da data em que ocorrer a emissão da nota fiscal correspondente.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.\nOs contribuintes podem apresentar Recurso Voluntário frente a acórdãos proferidos pela DRJ no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância, não sendo conhecidos os recursos apresentados após ultrapassado este prazo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.722839/2015-93", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-014.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504722839201593.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504722839201593_7216373.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do responsável solidário MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A e conhecer do recurso da CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A para, no mérito, negar-lhe provimento.\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente),\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10824589", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:25.648Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213507366912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T12:47:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T12:47:54Z; Last-Modified: 2025-02-24T12:47:54Z; dcterms:modified: 2025-02-24T12:47:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T12:47:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T12:47:54Z; meta:save-date: 2025-02-24T12:47:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T12:47:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T12:47:54Z; created: 2025-02-24T12:47:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-02-24T12:47:54Z; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T12:47:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2011 a 31/01/2012 \n\nRECOPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO A QUO. DATA DE HABILITAÇÃO \n\nOU COABILITAÇÃO. \n\nOs benefícios na construção, ampliação, reforma ou modernização dos \n\nestádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das \n\nConfederações 2013 e da Copa do Mundo 2014 somente poderão ser \n\nusufruídos a partir da data de habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica \n\nbeneficiária dos serviços prestados. \n\nRECONHECIMENTO DE RECEITA. CONTRATO A LONGO \n\nPRAZO.IRRELEVÂNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. \n\nRelativamente aos serviços prestados, a pessoa jurídica tributada pelo \n\nlucro real aufere receita proporcionalmente ao progresso físico da \n\nconstrução ou execução dos serviços, independentemente da data em que \n\nocorrer a emissão da nota fiscal correspondente. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO \n\nDE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. \n\nOs contribuintes podem apresentar Recurso Voluntário frente a acórdãos \n\nproferidos pela DRJ no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão de \n\nprimeira instância, não sendo conhecidos os recursos apresentados após \n\nultrapassado este prazo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso do responsável solidário MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A e \n\nconhecer do recurso da CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A para, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nSala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Guilherme Deroulede – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto \n\nRibeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Aniello Miranda Aufiero Junior, Brunº Minoru Takii, \n\nRachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos adoto e transcrevo excertos do relatório da decisão \n\nrecorrida: \n\nCuida o presente processo de autos de infração de PIS/Pasep (fls. 11 a 18) e Cofins \n\n(fls. 2 a 9), lavrados ao término do Procedimento Fiscal nº 0819000.2014.02538, \n\npor meio do qual a Autoridade Fiscal identificou a insuficiência de recolhimento \n\ndas mencionadas contribuições no período compreendido entre março de 2011 a \n\njaneiro de 2012, infração cometida pela pessoa jurídica acima identificada \n\n(doravante denominada Impugnante). Como consequência, apuraram-se \n\ncontribuições devidas de R$ 725.943,73 e R$ 3.350.509,53, acrescidas de multa de \n\nofício no percentual de 75% e juros de mora (calculados até 04/2015), que \n\nresultaram no crédito tributário de R$ 1.494.187,69 e R$ 6.896.250,90, \n\nrespectivamente. \n\nAdemais, a Autoridade Fiscal lavrou o termo de sujeição passiva solidária em \n\ndesfavor do contribuinte Minas Arena - Gestão de Instalações Esportivas S/A \n\n(doravante denominada Responsável Solidária), CNPJ 13.012.956/0001-55, nos \n\ntermos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 3 \n\n(...) \n\nÀ luz das informações e dos documentos analisados, a Autoridade Fiscal concluiu \n\no seguinte: mesmo que os serviços constantes das medições apresentadas e \n\naprovadas pelas partes envolvidas houvessem sido efetivamente executadas de \n\nmarço de 2011 a janeiro de 2012, foi emitida uma única nota fiscal de serviços, \n\nem 29/02/2012, após a data de habilitação da Responsável Solidária e da co-\n\nhabilitação do Consórcio no RECOPA, com o intento de usufruir os benefícios \n\nfiscais instituídos por este regime, quando as receitas auferidas deveriam estar \n\nsujeitas às contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nAnte essa conclusão, houve a instauração de ações fiscais em desfavor das \n\nempresas consorciadas. \n\nO Termo de Início do Procedimento Fiscal contrariamente à Impugnante(fls. 194 e \n\n195) solicitou as medições, suas respectivas aprovações e o valor reconhecido \n\ncomo receita da prestação de serviços do documento fiscal emitido em fevereiro \n\nde 2012. \n\nRespondeu a Impugnante com a apresentação das medições (fls. 199 a 299) e o \n\nesclarecimento de que a receita foi reconhecida na proporção de sua participação \n\nno Consórcio e estágio de execução da obra no valor de R$ 60.023.248,42 (fl. \n\n300). \n\nAtravés do Termo de Intimação Fiscal nº 1 (fls. 301 a 304), a Autoridade Fiscal \n\nprocurou esclarecer a razão da diferença entre o total de transferências bancárias \n\n(R$ 211.993.964,04) e o total das medições apresentadas (R$ 194.910.551,12), \n\nassim como entre as datas e os valores das medições aprovadas. Também \n\nrequereu informações sobre a data em que a receita foi reconhecida e o quantum \n\ncorrespondente às empresas consorciadas. \n\nDe modo sucinto, a Impugnante informou que parte dos valores auferidos a título \n\nde adiantamento foi reconhecida como custos no exercício de 2011, e o saldo \n\nresidual permaneceu em aberto. Explicou ainda que a apuração do resultado \n\nbaseou-se no procedimento detalhado na Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 \n\nde março de 1979, referente a contratos com prazo de execução superior a um \n\nano. A resposta está às fls. 306 a 326. \n\nAntes de encerrada a fiscalização, outros 4 (quatro) Termos de Intimação Fiscal \n\nforam lavrados e atendidos pela Impugnante, com a apresentação dos \n\ndemonstrativos mensais do PIS/Pasep e da Cofins para o ano-calendário 2011 e \n\njaneiro de 2012, das 24 (vinte e quatro) medições e das notas fiscais \n\ncorrespondentes e o esclarecimento acerca da diferença entre a receita total \n\nreconhecida de R$ 435 milhões e a previsão contratual de custo global de R$ 580 \n\nmilhões. Considerados os deferimentos de prorrogação de prazo para \n\nmanifestação em relação ao cálculo do método POC (Porcentagem Completada), \n\na Fiscalização não atendeu ao terceiro pedido nessa ordem e encerrou o \n\nprocedimento. \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 4 \n\nAmparada na legislação tributária de alçada, inclusive a do município de Belo \n\nHorizonte/MG no que concerne à emissão de documentos fiscais, a Autoridade \n\nTributária entendeu que as receitas oriundas da prestação de serviços prévia à \n\nhabilitação e co-habilitação, de que trata o RECOPA, estariam sujeitas às \n\ncontribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, de tal modo que os valores recebidos \n\npelo Consórcio não se tratavam de adiantamento de clientes. \n\nCom relação à sujeição passiva solidária, a Fiscalização entendeu decorrer do \n\ninteresse comum da Responsável Solidária na situação que constitui o fato \n\ngerador, da sua participação na aprovação das medições e no desembolso das \n\nquantias correspondentes e do fato de que as empresas consorciadas são \n\ntambém as únicas acionistas em seu capital social. \n\n(...) \n\nNesse ponto, a Impugnante aduz que o Poder Executivo não detinha de \n\ndiscricionariedade na edição do Ato Declaratório Executivo, cujo efeito é apenas \n\ndeclaratório, não constitutivo, de forma que os benefícios do RECOPA deveriam \n\nter retroagido à data anterior a esse ato. Isto porque o art. 18 da Lei nº \n\n12.350/2010 previu a etapa de aprovação prévia do projeto pelo Ministério do \n\nEsporte, anterior à edição do Ato Declaratório Executivo, e, antes, a própria lei já \n\nprevia o benefício fiscal, sendo este um direito preexistente aos contribuintes que \n\ncumprirem os requisitos nela plasmados. \n\nEm suma, o Ato Declaratório Executivo era meramente ato administrativo \n\nvinculado, declaratório e homologatório, e não constitutivo, e, assim, o \n\nentendimento fiscal de que os serviços prestados antes de publicação oficial não \n\nestavam beneficiados pela suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins \n\nconcedida pelo RECOPA não se sustenta. \n\nA esse raciocínio, soma-se a alegada incompatibilidade entre a mens legis e o \n\nefeito constitutivo do ato administrativo mencionado, posto que condicionar a \n\nconcessão de benefícios fiscais e o início das obras a sua publicação violaria o \n\nespírito da norma instituidora do RECOPA em divórcio com o contexto fático do \n\nentorno. \n\n(...) \n\nCientificado dos autos de infração e do termo de sujeição passiva solidária em \n\n22/04/2015 (por via postal, conforme o aviso de recebimento de fl. 802), o \n\nResponsável Solidário apresentou defesa em 22/05/2015. \n\n(...) \n\nBasicamente, a defesa remonta aos mesmos argumentos apresentados pela \n\nImpugnante, esclarecendo-os e complementando-os. Assim, a Responsável \n\nSolidária entende que o benefício fiscal in casu deveria ser aplicado desde a \n\nedição da Medida Provisória nº 497/2010, e, para tanto, julga ser essencial \n\ncompreender o contexto fático da criação do regime na interpretação do ato \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 5 \n\nconcessivo, transcrevendo-o na sequência. A isto, adiciona que a renúncia de \n\nreceita oriunda do RECOPA foi acompanhada de estimativa de impacto para o \n\nmesmo ano em que entraria em vigor (2010) e para os anos subsequentes (2011 e \n\n2012), em atendimento às normas orçamentárias que regem a matéria, logo, \n\ndesde a edição da medida provisória comentada, havia previsão de aplicação \n\nimediata do benefício fiscal. \n\n(...) \n\nFeitos esses aportes retóricos, a Responsável Solidária passa à realidade prática e \n\nconsidera que, caso aguardasse a prévia habilitação junto a Receita Federal do \n\nBrasil para dar início às obras e gozar os benefícios do RECOPA, o estádio não \n\nficaria pronto em tempo hábil. Em sendo assim, entende ser absurdo aceitar que \n\nos estádios cujas obras mais demoraram a serem iniciadas fossem os mais \n\nbeneficiados, enquanto os consorciados responsáveis pelo Mineirão não \n\ngozassem do RECOPA porque a publicação da habilitação apenas ocorreu em \n\nfevereiro de 2012. \n\nOutrossim, reforça que a concessão do benefício fiscal retroage à data em que os \n\nrequisitos necessários ao seu gozo foram verificados, de maneira que o Ato \n\nDeclaratório Executivo tem efeito ex tunc, devendo o direito do contribuinte ser \n\ncontado da implementação dos requisitos legais. Portanto, o p. u. do art. 21 da Lei \n\nnº 12.350/2010 deve ser interpretado na forma do ordenamento jurídico \n\nbrasileiro e considerar a data de habilitação ou co-habilitação aquela em que o \n\nbeneficiário preenche todos os requisitos para tanto. \n\nAdicionalmente, acerca da emissão a posteriori da nota fiscal de serviços, aduz \n\nque isto decorreu da imposição do Decreto nº 7.319/2010 e da Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.176/2011 de mencionar o número da portaria que aprovou o \n\nprojeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA, além da \n\nexpressão de suspensão do PIS/COFINS com a especificação do dispositivo legal \n\ncorrespondente. Consequentemente, entende que a emissão do documento \n\nfiscal, por óbvio, somente poderia ocorrer após 29/12/2011 (data de aprovação \n\ndo projeto) e 08/02/2012 (data de publicação do ato declaratório executivo). \n\nJá sobre os adiantamentos, afirma que estes foram baixados quando da emissão \n\nda nota fiscal, em demonstração de que tais valores não se tratavam dos \n\npagamentos definitivos pelos serviços prestados. \n\n \n\nConforme Acórdão 08-41.046 da 3ª Turma da DRJ/FOR, em sessão datada de 16 de \n\nnovembro de 2019, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação. \n\n \n\nCientificados do Acórdão de Impugnação CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E \n\nCOMÉRCIO SA em 22/11/2017 e o responsável solidário MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES \n\nESPORTIVAS S.A em 01/12/2017 interpuseram Recursos Voluntários a recorrente CONSTRUCAP \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 6 \n\nCCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA em 20/12/2017 e a responsável solidária MINAS ARENA – \n\nGESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A em 16/02/2018 \n\nA data de protocolização do Recurso voluntário da responsável solidária MINAS \n\nARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A pode ser constatada conforme protocolo no e-\n\nprocesso e recibo de entrega de arquivos digitais fls. 1954 e 2013. Mesmo que se considerasse a \n\ndata aposta logo abaixo do pedido no recurso voluntário de Minas Arena (09/02/2018) estaria \n\nintempestivo da mesma forma como considerada a data de geração/entrega do arquivo na RFB e \n\nprotocolização no e-processo. \n\nDessa forma verificou-se que o Recurso Voluntário da CONSTRUCAP CCPS \n\nENGENHARIA E COMÉRCIO SA foi protocolizado tempestivamente e o Recurso Voluntário do \n\nresponsável solidário MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A foi protocolizado \n\nintempestivamente. \n\nA responsável solidária MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A \n\nrepisa em seu recurso voluntário os mesmos argumentos da sua impugnação que foi objeto de \n\nconsideração pelo acórdão recorrido. Em síntese foram os seguintes pontos \n\nII.1. Necessidade de aplicação imediata dos benefícios, essenciais para \n\nviabilização das obras. Exposição de Motivos da MP 497 e Portaria 239, que \n\ndisciplinam a aprovação de projetos pelo Ministério dos Esportes. \n\n(...) \n\nConfirmando o viés declaratório do Ato Executivo que exterioriza o direito ao \n\ncontribuinte de fruição dos benefícios de suspensão dos tributos, ressalte-se que \n\no projeto aprovado pelo Ministério dos Esportes, em observância ao disposto no \n\nartigo 6º, §1º, do Decreto nº 7.319/10, com a redação dada pelo Decreto nº \n\n7.525/11, já incorporava o benefício do RECOPA como um elemento integrante do \n\ncusto, justamente porque o próprio Governo Federal tinha a ciência de que a \n\nconcessão desse benefício era fundamental para viabilizar a construção, reforma \n\ne modernização dos estádios. \n\n(...) \n\nA conclusão também decorre da estipulação de um marco final ao gozo dos \n\nbenefícios fiscais pelo caput do art. 21 da Lei nº 12.350/10, a saber: 30 de junho \n\nde 2014. Certo é que condicionar o gozo de tais benefícios à habilitação formal \n\npela RFB – que, no caso da Impugnante só veio após transcorrido mais de um ano \n\ne meio do resultado da licitação -, seria o mesmo que anulálos, posto que \n\npassíveis de utilização apenas por um curto período. \n\n(...) \n\nII. 2. Possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à data de edição da Lei \n\ninstituidora do benefício. \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 7 \n\nFrise-se, então, que o ato declaratório que concedeu o benefício tem caráter \n\nmeramente declaratório, não sendo constitutivo de direito e não gerando direito \n\nadquirido, pois caso venha a ser comprovado que a pessoa isenta não cumpriu ou \n\ndeixou de cumprir as condições legais, sua habilitação seria cancelada, conforme \n\nprevê a própria IN que regulamentou o benefício: \n\nArt. 12º. O cancelamento da habilitação ocorrerá: \n\nI - a pedido; ou \n\nII - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de \n\nsatisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou \n\ncoabilitação ao regime. \n\nIII.3. Da possibilidade de emissão da nota fiscal de serviços após a aprovação do \n\nprojeto pelo Ministério do Esporte e a publicação do ato que concedeu a \n\nhabilitação ao RECOPA. \n\nEntretanto, tanto o Decreto nº 7.319/108, como a Instrução Normativa nº \n\n1.176/119, trouxeram previsão no sentido de impor aos contribuintes que ao \n\nemitir as notas fiscais fosse também mencionado o número da portaria que \n\naprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA, além \n\nda expressão de “suspensão do PIS/COFINS” ou “suspensão do IPI”, com a \n\nespecificação do dispositivo legal correspondente. \n\nDesta forma, como os próprios atos infralegais traziam a previsão de que a nota \n\nfiscal deveria ser emitida fazendo referência ao número da portaria que aprovou \n\no projeto, bem como do ato declaratório que concedeu a habilitação ao RECOPA, \n\npor óbvio, a emissão da nota fiscal somente poderia ocorrer após a aprovação do \n\nprojeto, ocorrida em 29.12.2011 e publicação do ato declaratório, em 08.02.2012. \n\nPortanto, revela-se clara, à luz dos atos infralegais editados, a impossibilidade de \n\nemissão da nota fiscal em data anterior a 08.02.2012, razão pela qual a \n\nImpugnante não poderia proceder com a emissão do documento fiscal no prazo \n\nhábil, in casu. \n\nIII.4. Dos pagamentos registrados como adiantamentos, de modo que a baixa se \n\ndeu após a emissão da nota fiscal de serviços. \n\nImportante destacar, in casu, que os adiantamentos foram baixados quando \n\nhouve a emissão da nota fiscal no ano subsequente, numa demonstração de que \n\nos adiantamentos não se tratavam dos pagamentos definitivos pelos serviços \n\nprestados. \n\nNão obstante, conforme evidenciado no tópico “III.3”, sequer poderia ter a nota \n\nfiscal sido emitida em momento anterior à publicação do ato declaratório de \n\nhabilitação ao RECOPA, tendo em vista que se fazia necessária referência expressa \n\na esse documento na própria nota fiscal, conforme atos infra legais editados em \n\nobservância ao §2º do art. 17 da Lei nº 13.250/10. \n\n \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 8 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário da recorrente CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO \n\nSA é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nQuanto ao recurso voluntário da responsável solidária MINAS ARENA – GESTÃO DE \n\nINSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A é intempestivo impossibilitando o seu conhecimento pois \n\napresentado após transcorrido o prazo de 30 dias contados a partir da ciência da decisão, previsto \n\nno art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nO Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, em seu \n\nartigo 33, concede aos contribuintes o direito de, no prazo de trinta dias, apresentar recurso \n\nvoluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, frente a decisão proferida pela autoridade \n\njulgadora de primeira instancia. \n\n2 MÉRITO \n\nA recorrente CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA repete em seu \n\nrecurso voluntário os fundamentos já trazidos na Impugnação e inicia relatando que: \n\n1. Trata-se de autos de infração lavrados em face da Recte. e da responsável \n\nsolidária indicada nos autos para a exigência de valores a título de PIS e de COFINS \n\nem face da Recte. sob a acusação de que esta deixou de recolher valores a título \n\nde PIS e COFINS no período entre março/2011 e janeiro/2012 em relação à \n\nparcela que lhe coube das receitas oriundas do contrato firmado pelo Consórcio \n\nConstrutor Nova Arena BH com a Minas Arena Gestão de Instalações Esportivas \n\nS/A para a realização das obras de reforma, renovação e adequação do Complexo \n\ndo Mineirão (Estádio Magalhães Pinto) por entender que os serviços faturados \n\natravés da Nota Fiscal 2012/1, emitida em 29/02/2012, não estariam beneficiados \n\npela isenção concedida pelo RECOPA em razão de os serviços terem sido \n\nprestados no período anterior à publicação do Ato Declaratório Executivo nº 19, \n\nde 06/02/2012 (DOU de 08/02/2012). \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 9 \n\n2. Assim, com relação a todos os valores das medições realizadas no período \n\nanterior à emissão de tal nota fiscal, entendeu a fiscalização pela não aplicação da \n\nisenção posta na Lei nº 12.350/10 com relação ao PIS e à COFINS das empresas \n\nprestadoras de serviços e que tenham sido co-habilitadas no RECOPA e, portanto, \n\ntodos esses valores foram considerados como receitas tributáveis. \n\n2. Desta forma, os autos de infração ora em discussão foram lavrados para a \n\nexigência de valores a título de PIS e de COFINS em função do entendimento da \n\nAFRFB autuante de que os benefícios do RECOPA não poderiam ser aplicados às \n\nreceitas faturadas por intermédio da fatura 2012/1, emitida em 29/02/2012, pois \n\nos serviços foram prestados no período anterior à publicação do Ato Declaratório \n\nExecutivo nº 19, de 06/02/2012 (DOU de 08/02/2012), quando então \n\nconsiderando tais receitas como tributáveis, a fiscalização entendeu pela \n\nexistência de incorreção no cálculo do POC aplicado, pelo que este foi efetuado \n\nnovamente, exigindo-se as aventadas contribuições sobre os valores apurados em \n\ncada período de apuração. \n\n(...) \n\n7. De início, frise-se que, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, a \n\nmens legis da norma instituidora do RECOPA é relevante para o deslinde do \n\npersente feito, pois esta é que realmente dá a conhecer o alcance da norma \n\neditada. \n\n8. Nesse sentido, há que se atentar para a circunstância de que a Lei n.º \n\n12.350/2010, que instituiu os benefícios cuja aplicação não foi reconhecida pela \n\nAFRFB autuante, é fruto da conversão da Medida Provisória nº497/2010, cuja \n\nexposição de motivos é bastante esclarecedora com relação à mens legis da \n\nnorma convertida em lei, que não pode ser desprezada por este Il. Órgão \n\nJulgador, in verbis: \n\n(...) \n\n13. Portanto, este foi o espírito da instituição das isenções e suspensões \n\nconversíveis em isenções: permitir a realização das obras necessárias para o \n\natendimento aos compromissos firmados pelo Brasil com a Fédération \n\nInternationale de Football Association – FIFA, existindo, ainda, na exposição de \n\nmotivos expressa referência aos cálculos feitos pelo Ministério do Esporte sobre \n\nos custos de construção/reforma dos estádios e, o que foi utilizado para se \n\ndimensionar as isenções e suspensões conversíveis em isenções concedidas para \n\nse reduzir os custos das obras e se permitir que houvesse a alavancagem dos \n\ninvestimentos necessários para a adequação dos estádios de futebol. \n\n(...) \n\n25. Nos dispositivos acima transcritos constam duas previsões relevantes: a de \n\nque o projeto a ser levado para aprovação no Ministério dos Esportes deverá \n\ncontemplar as reduções decorrentes da aplicação dos benefícios previstos no \n\nâmbito do Recopa e que até mesmo projetos relativos a obras já contratadas \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 10 \n\npoderão ser beneficiados pelo Recopa, desde que sejam celebrados aditivos \n\najustando os preços aos benefícios fiscais inseridos dentro do programa. \n\n26. Prevê-se, ainda, que os benefícios poderão ser aplicados aos projetos \n\naprovados até 31 de dezembro de 2.012. \n\n(...) \n\n29. Nesse passo, vale mencionar que a homologação da Minas Arena como \n\nvencedora da Concorrência n. 02/2010 – SEPLAG/MG para fins de exploração \n\nprecedida de obras do Complexo do Mineirão e a adjudicação do objeto da \n\nlicitação para a referida empresa foi feita em 06/11/2010, quando então a \n\nassinatura do contrato de concessão administrativa ocorreu em 21/12/2010 , de \n\nmodo que, logo após a adjudicação do objeto do contrato para a Minas Arena é \n\nque esta firmou contrato, em 10/01/2011, com o Consórcio Construtor Nova \n\nArena BH para a realização de todas as obras necessárias à modernização do \n\nComplexo do Mineirão. \n\n(...) \n\n34. Logo, ao definir o orçamento referencial da obra, o Edital de Concorrência n. \n\n02/2010, da SEPLAG-MG considerou como já incorporados ao patrimônio dos \n\nparticipantes do empreendimento o direito à isenção do ICMS, que pressupõe \n\ntambém a presença da desoneração do PIS e da COFINS, o que autoriza a \n\nconclusão de que, desde o início, o custo da obra foi formado já se considerando a \n\nplena aplicabilidade destas isenções/desonerações, pois já estava em vigor a Lei n. \n\n12.350/2010, independentemente da publicação dos subsequentes atos \n\ndeclaratórios executivos por parte da Receita Federal do Brasil. \n\n35. Assim, a contratação feita do Consórcio Construtor Nova Arena já considerou \n\nestas isenções e desonerações como integrantes do preço, na qualidade de \n\nredutores, pois o entendimento de todos os envolvidos (Poder Público e \n\nempresas) era o de que estas isenções/desonerações já estavam asseguradas pela \n\nLei n. 12.350/10. \n\n(...) \n\n39. Previu, também, que o Poder Executivo regularia a forma de habilitação e co-\n\nhabilitação no regime, quando então, regulando tal diploma legal, o Decreto n. \n\n7.319/10, partindo a constatação de que o Recopa suspende a exigência de PIS e \n\nde COFINS sobre as receitas de prestação de serviços por pessoa jurídica \n\nestabelecida no País para pessoa jurídica habilitada no programa, desde que \n\ndestinados às obras relativas aos estádios, previu uma etapa de aprovação do \n\nprojeto pelo Ministério do Esporte. \n\n40. Tal previsão encontra eco no artigo 18 da Lei nº 11.350/10, parágrafo único, \n\nonde está dito que cabe ao Ministério do Esporte definir e aprovar os projetos \n\nque se enquadrem nos benefícios do Recopa. \n\nFl. 2028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 11 \n\n41. Esta etapa é prévia à própria edição do Ato Declaratório Executivo pela \n\nReceita Federal do Brasil, cuja publicação está prevista no Decreto n. 7.319/10. \n\n(...) \n\n46. Nesse particular, ao contrário do que entende o Fisco Federal, o ato \n\nadministrativo que reconhece o enquadramento da situação fática na regra que \n\nconcede a isenção não é constitutivo do direito à isenção, até mesmo porque a \n\ncriação do direito é privativa de lei, sendo, ao revés, um mero ato declaratório do \n\nenquadramento no preceito isentivo. \n\n47. E, ao contrário do que comumente sustenta o Fisco, o artigo 179 do CTN dá \n\namparo justamente ao entendimento de que o ato administrativo que deve ser \n\neditado no caso das isenções individuais não é constitutivo do direito à isenção, o \n\nque automaticamente deslocaria para a data de edição de tal ato o termo inicial \n\nda aplicabilidade do preceito isentivo, pois o dispositivo complementar em \n\nquestão diz que “a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, \n\nem cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no \n\nqual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento \n\ndos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”. (g.n.)48. Não diz \n\no dispositivo legal que a isenção poderá ser, mas sim que “é”, o que significa que \n\nse trata de um imperativo imposto pela norma, de modo que a autoridade \n\nadministrativa apenas conferirá o preenchimento dos requisitos postos pela lei \n\npara a fruição da isenção. \n\n(...) \n\n50. Desta forma, ainda que se vá interpretar literalmente o artigo 179 do CTN, é \n\nfato que a interpretação literal não dá amparo ao entendimento de que o ato \n\nadministrativo de enquadramento do contribuinte possui natureza constitutiva. \n\n(...) \n\n52. Assim, uma vez editado o ato administrativo que reconhece este \n\nenquadramento, reconhece-se que os requisitos formais foram preenchidos, de \n\nmodo que a isenção produz efeitos desde a edição da norma que conferiu a \n\nisenção e não apenas da data do ato administrativo ora tratado. \n\n(...) \n\n56. E tudo isto porque, partindo-se da análise das categorias dos atos \n\nadministrativos, conclui-se que o ato administrativo praticado pela autoridade \n\nfiscal de enquadramento do contribuinte na isenção prevista na lei é ato \n\nadministrativo vinculado, pois não lhe é dado agir em sentido diverso se os \n\nrequisitos tiverem sido cumpridos e, pertencente, no que diz respeito ao \n\nconteúdo, aos homologatórios, que chancelam a existência de condições \n\nanteriores à prática do ato, com efeitos declaratórios. \n\n(...) \n\nFl. 2029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 12 \n\n58. Desta forma, é certo que o Ato Declaratório Executivo editado pela Receita \n\nFederal do Brasil para habilitar a Minas Arena e o Consórcio no Recopa é ato \n\nadministrativo vinculado, pois, comprovado o preenchimento dos requisitos, deve \n\nser efetivada a habilitação, que, com relação aos efeitos, enquadra-se como \n\ndeclaratório, pois só reconhece o direito preexistente \n\n(...) \n\n61. Com efeito, a própria circunstância de a criação da isenção estar circunscrita \n\nao princípio da legalidade já demonstra que o ato administrativo de habilitação no \n\nRecopa não pode ser constitutivo, pois este não cria direitos, pois a isenção só \n\npode ser criada por lei e tampouco novas situações jurídicas para os beneficiários, \n\ndada a observância obrigatória do princípio da estrita legalidade. \n\n(...) \n\n64. Como se vê, a natureza do Ato Declaratório Executivo nº 19, de 06/02/2012 \n\n(DOU de 08/02/2012), que habilitou a Minas Arena no Recopa e do Ato \n\nDeclaratório Executivo nº 26, de 08/02/2012, que co-habilitou o Consórcio \n\nConstrutor Nova Arena BH no Recopa, é de ato administrativo vinculado \n\ndeclaratório homologatório, de modo que não procede a cobrança efetivada no \n\nauto de infração ora em discussão a título de PIS e COFINS sob o argumento de \n\nque os serviços faturados através da Nota Fiscal 2012/1, emitida em 29/02/2012, \n\nnão estavam beneficiados pela isenção concedida pelo RECOPA em razão de os \n\nserviços terem sido prestados no período anterior à publicação de tais atos, pois \n\nestes não possuem a natureza de constitutivos, o que impõe o acolhimento e \n\nprovimento do presente recurso voluntário, com a reforma integral do v. acórdão \n\nrecorrido. \n\n(...) \n\n65. Em que pese a circunstância de todas as considerações postas nos itens \n\nanteriores já terem demonstrado a impossibilidade de manutenção das exigências \n\nfiscais ora tratadas, pois o ato declaratório executivo é ato administrativo \n\nvinculado de efeito declaratório, a reforma do v. acórdão recorrido também se \n\nimpõe por conta da constatação de que também o entendimento pela atribuição \n\nde efeito constitutivo a tal ato também não se sustenta a partir do exame da \n\n“mens legis” da Lei n. 12.350/10. \n\n(...) \n\n68. Ora, é fato que a espera pelo cumprimento de todas as etapas e, inclusive, da \n\npublicação do ato declaratório de habilitação no Recopa para que as obras \n\npudessem ser iniciadas comprometeria, de modo irremediável, todo o \n\ncronograma que tinha que ser observado! \n\n(...) \n\nFl. 2030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 13 \n\n72. E tanto é assim que o próprio Decreto n. 7.319/10 previa que o projeto a ser \n\nlevado para aprovação no Ministério dos Esportes deveria contemplar as \n\nreduções decorrentes da aplicação dos benefícios previstos no âmbito do Recopa. \n\n73. E mais: até mesmo projetos relativos a obras já contratadas poderão ser \n\nbeneficiados pelo Recopa, desde que sejam celebrados aditivos ajustando os \n\npreços aos benefícios fiscais inseridos dentro do programa. \n\n(...) \n\n75. Note-se que a menção é a obras já contratadas e não a obras já contratadas \n\ndesde que estas só sejam iniciadas após a publicação do ato declaratório \n\nexecutivo pela RFB. \n\n(...) \n\n83. Para lastrear seu entendimento, afirma a AFRFB autuante que da leitura do \n\nartigo 34 da Lei n. 8.725/03 (sic), do Município de Belo Horizonte, que trata do \n\nISSQN e do artigo 1º da Lei Federal n. 8.846/94, “depreende-se que o momento \n\nobrigatório da emissão do documento fiscal é por ocasião da prestação dos \n\nserviços que realizar”, quando então, por considerar que os serviços foram \n\nprestados no ano de 2011 -- antes da habilitação de ambas as empresas no \n\nRecopa -- e que estes foram pagos no ano de 2011 -- aqui a AFRFB desconsiderou \n\nque os valores transferidos para a Recte. o foram a título de adiantamento e não \n\nde pagamento -- entendeu-se pela inaplicabilidade dos benefícios do Recopa aos \n\nvalores das medições dos serviços prestados anteriormente à habilitação. \n\n90. Logo, nenhum dos dispositivos legais invocados pela fiscalização para amparar \n\nsua conclusão de que a Recte. estava obrigada a realizar a emissão de notas fiscais \n\npara cada uma das medições feitas preveem esta obrigatoriedade, razão pela \n\nqual, tendo em vista que nos contratos de construção civil de médio prazo, como \n\né o caso vertente, as notas fiscais podem ser emitidas por blocos de medições, \n\ncomo se deu no caso vertente, não existindo nenhuma ilegalidade neste \n\nprocedimento. \n\n(...) \n\n93. Houve, portanto, uma desconsideração dos registros contábeis da Minas \n\nArena, os quais espelhavam os adiantamentos feitos para o Consórcio Construtor \n\nNova Arena BH, por parte da fiscalização, que, sem a invocação de fundamentos \n\nlegais adicionais, desconsiderou tais registros para tratar todos os adiantamentos \n\nfeitos para a execução da obra como receita auferida e, portanto, passível de \n\ntributação por conta de os créditos terem ocorrido antes da publicação dos Atos \n\nDeclaratórios Executivos por parte da Receita Federal do Brasil. \n\n94. Em verdade, importa frisar que, após a realização dos adiantamentos feitos \n\npara o Consórcio Construtor Nova Arena BH, os quais, repita-se, foram \n\ndevidamente registrados na contabilidade da Minas Arena, uma vez encerrado o \n\nano-calendário com saldo na conta de adiantamentos a fornecedores integrante \n\nFl. 2031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 14 \n\ndo Ativo da Minas Arena correspondente aos valores adiantados durante o \n\nrespectivo, este foi objeto de baixa apenas no ano subsequente (2012), quando \n\neste perdeu a natureza de adiantamento em função de ter ocorrido o \n\nfaturamento de todos os serviços prestados até então, o que se deu em \n\n29/02/2012, através da Nota Fiscal nº 2012/1. \n\n95. Logo, ao contrário do que entendeu a AFRFB autuante, que possuía em mãos \n\ne analisou todos os registros contábeis das empresas envolvidas (Minas Arena, \n\nConsórcio Construtor Nova Arena BH e Recte.), os adiantamentos recebidos ao \n\nlongo do ano de 2011 e início de 2012 não poderiam ter sido considerados como \n\nreceitas e tampouco como receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS. \n\n(...) \n\n97. E partindo da constatação, que em momento algum é negada pela AFRFB, \n\nque, ao contrário, apenas ignora a relevância do tipo de registro contábil feito, de \n\nque estes recursos aplicados representam adiantamentos passíveis de \n\nressarcimento, é fato que estes não poderiam ser “reclassificados” para receitas \n\nauferidas sem que toda a contabilidade da Minas Arena, que assim os classificou \n\nfosse desqualificada, numa desqualificação que também deveria atingir a Recte. \n\n(...) \n\n104. Vale frisar, noutro giro, que, em função da adoção dessas novas normas \n\ncontábeis, em que pese estas não possam produzir efeitos tributários \n\n(neutralidade fiscal), há duas categorias de informações constantes das \n\ndemonstrações contábeis de uma entidade no período compreendido entre 2008 \n\ne 2014, que são os dados de relevância tributária, que são norteados pela \n\ncontabilidade patrimonial (que é a antiga contabilidade) e os dados que não \n\npossuem relevância tributária, norteados pela contabilidade econômica, que \n\natende aos padrões internacionais adotados no ordenamento jurídico pátrio a \n\npartir da edição da Lei nº 11.638/07. \n\n105. Deste modo, não poderia a AFRFB ter considerado os dados da contabilidade \n\nda empresa sem levar em conta a existência destas duas categorias, previstas \n\nexpressamente em lei, de modo a considerar dados sem relevância fiscal como se \n\nfossem dados relevantes do ponto de vista fiscal, que foi justamente o que se fez \n\npara a apuração da base de cálculo das contribuições exigidas nos autos de \n\ninfração ora impugnados. \n\n(...) \n\n107. Nesse particular, vale frisar que o Consórcio Construtor Nova Arena BH, por \n\nser empresa de construção civil, estava obrigado à observância das regras postas \n\nno CPC 17, dentre as quais merece destaque o disposto no item 23, que segue \n\nabaixo transcrito, in verbis: \n\n(...) \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 15 \n\n(b) for provável que os benefícios econômicos associados ao contrato fluirão para \n\na entidade; \n\n(...) \n\n108. Para fins de observância de tal norma, o Consórcio Construtor Nova Arena \n\nBH foi obrigado a efetivar a reclassificação dos adiantamentos feitos para \n\nfornecedores para custos incorridos com fornecedores, justamente porque, a teor \n\ndo quanto prevê a alínea ‘b’ acima transcrita, sendo provável a geração de \n\nbenefícios econômicos para a entidade, a receita correspondente deverá ser \n\nreconhecida e, portanto, os custos confrontáveis com tal receita deverão ser \n\ntambém reconhecidos neste momento. \n\n(...) \n\n110. Trata-se da aplicação da metodologia prevista no item 30 “b” do CPC 17, \n\nonde se menciona o que segue abaixo, in verbis: \n\n“O estágio de execução (stage of completion) de um contrato pode ser \n\ndeterminado de várias maneiras. A entidade deve usar o método que mensure \n\ncom confiabilidade o trabalho executado. Dependendo da natureza do contrato, \n\nos métodos podem contemplar: \n\n(a) a proporção dos custos incorridos com o trabalho executado até a data, vis-à-\n\nvis os custos totais estimados do contrato; \n\n(b) medição do trabalho executado; ou \n\n(c) evolução física do trabalho contratado. \n\nOs pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos dos clientes não \n\nrefletem, necessariamente, o trabalho executado e não devem servir de \n\nparâmetro para mensuração da receita”. (g.n.) \n\n111. Logo, existindo trabalho executado, que se evidencia na medição, é \n\nobrigatório o reconhecimento da receita provável, como descrito acima. \n\n112. Vale frisar que este procedimento é um mero reconhecimento econômico \n\nque deve estar espelhado na contabilidade apenas em virtude da aplicação das \n\nnormas contábeis internacionais, sendo certo que ele não confere titularidade \n\njurídica sobre os valores reconhecidos como receita e tampouco disponibilidade, \n\nas quais só são adquiridas quando do efetivo faturamento do serviço, e, em \n\nespecial, aqueles relacionados a adiantamentos. \n\nO Acórdão 08-41.046 - 3ª Turma da DRJ/FOR se posicionou sobre os fundamentos \n\ntrazidos tanto pela impugnante CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA e pela a \n\nresponsável solidária MINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A e que são \n\nrepisados em recursos voluntários. Transcrevo excertos do acórdão recorrido: \n\nA Lei nº 12.350/2010, resultante da conversão da Medida Provisória nº 497/2010, \n\ntrata das medidas tributárias referentes à realização da Copa das Confederações \n\nFifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, dentre as quais o Regime Especial de \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 16 \n\nTributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de \n\nFutebol (RECOPA). Este é objeto dos arts. 17 a 21: \n\n(...) \n\nDe modo sintético, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA é o contribuinte que \n\ntenha projeto aprovado pelo Ministério dos Esportes, até 31 de dezembro de \n\n2010, para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de \n\nfutebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações \n\n2013 e da Copa do Mundo 2014. \n\nUm dos benefícios tributários previstos é a aquisição de serviços com a suspensão \n\nde exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins, conversível em alíquota zero, prestados \n\npor pessoa jurídica estabelecida no País, contanto que sejam realizadas a partir da \n\ndata de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica até a data limite de 30 de \n\ndezembro de 2014. \n\nTal procedimento administrativo está delineado no Decreto nº 7.319/2010, que \n\nregulamenta o disposto no § 2º do art. 17 da legislação supracitada. \n\n(...) \n\nDe modo sintético, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA é o contribuinte que \n\ntenha projeto aprovado pelo Ministério dos Esportes, até 31 de dezembro de \n\n2010, para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de \n\nfutebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações \n\n2013 e da Copa do Mundo 2014. \n\n(...) \n\nO Decreto em parte reproduzido reforça e esclarece a disposição legal e \n\nregulamenta como ocorrerão a habilitação e a coabilitação das pessoas jurídicas, \n\nformalizadas através de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coube à \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, a tarefa de detalhar o \n\nprocedimento do requerimento in casu. \n\nConhecida a fundamentação legal e normativa do RECOPA, o p. u. do art. 21 da Lei \n\nnº 12.350/2010 é cristalino ao condicionar o termo a quo do usufruto do \n\nbenefício fiscal à data de habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica. Esta \n\ndisposição já existia na Medida Provisória nº 497/2010, no p. u. do art. 6º, in \n\nverbis: \n\nArt. 6º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º alcançam apenas as aquisições \n\ne importações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 30 \n\nde junho de 2014. \n\nParágrafo único. Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser \n\nusufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação \n\nou co-habilitação da pessoa jurídica. \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 17 \n\nNos termos do inc. I do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpretase \n\nliteralmente a legislação tributária que dispuser sobre suspensão ou exclusão do \n\ncrédito tributário, de maneira que a hermenêutica do p. u. do art. 21 da Lei nº \n\n12.350/2010 deve ser aquela obtida de sua leitura inicial e anterior. \n\nNão há margem de manobra para o intérprete da norma quando o Codex já \n\ndetermina qual esta deve ser. Em sendo assim, a interpretação segundo o espírito \n\nda lei (o mens legis), a exposição de motivos ou o contexto fático não podem \n\nsuplantar a literalidade exigida pela norma tributária. \n\nOra, a vontade do legislador ao editar a Lei nº 12.350/2010 (e a Medida Provisória \n\nde que decorre) não era outra senão condicionar o benefício fiscal à habilitação \n\nou coabilitação prévia, proibindo seu gozo antes do procedimento administrativo \n\nrespectivo. \n\nSe analisarmos o caso concreto, a Responsável Solidária é a pessoa jurídica \n\nbeneficiária do RECOPA, habilitada nos termos do Ato Declaratório Executivo \n\n(ADE) nº 19/2012, e a Impugnante, a pessoa jurídica líder do Consórcio \n\ncoabilitado através do ADE nº 26/2012, a prestadora dos serviços de construção, \n\nampliação, reforma ou modernização do Estádio do Mineirão. \n\nAplicando-se o já comentado p. u. do art. 21 da Lei nº 12.350/2010, tem-se que o \n\ntermo a quo da suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins são as datas \n\nde publicação do ADE nº 19/2012, de habilitação da Responsável Solidária, em 8 \n\nde fevereiro de 2012 (Diário Oficial da União - DOU, seção 1, página 28) e do ADE \n\nnº 26/2012, coabilitação da Impugnante, em 10 de fevereiro de 2012 (DOU, seção \n\n1, página 38). \n\nNesse sentido, no período compreendido entre março de 2011 a janeiro de 2012, \n\nos serviços prestados pela Impugnante não estavam albergados pela suspensão \n\nde exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins, estando correta a conclusão da \n\nAutoridade Tributária na unidade de origem. \n\nProssigo. \n\nO fato de o orçamento referencial da obra considerar o benefício fiscal in casu \n\nnão significa que o Poder Público entendia que a Impugnante e a Responsável \n\nSolidária eram, logo que editadas a Lei nº 12.350/2010 e a MP nº 497/2010, \n\ndetentoras de direito a gozálo. A bem da verdade, aquela é mera exigência \n\nfinanceira e orçamentária com o intento de estimar o custo do projeto, nos \n\nmesmos moldes do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.319/2010, e jamais poderia ser \n\nconfundido com concessão antecipada de benefício fiscal. \n\nAdemais, a existência de estimativa da renúncia fiscal nos anos de 2010, 2011 e \n\n2012, com a introdução de medidas compensatórias para neutralizar o impacto na \n\narrecadação, até pode ser entendido como previsão de aplicação imediata do \n\nRECOPA, na forma do § 1º da pg. 7 da impugnação da Responsável Solidária, \n\nembora nada mais seja do que uma etapa imprescindível para edição do ato pelo \n\nExecutivo com a posterior conversão no Legislativo. No mais, não é a expectativa \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 18 \n\nde aplicação imediata do RECOPA que asseguraria o direito ao seu usufruto do \n\nbenefício fiscal, mas o atendimento das condições previstas em lei. \n\nAté porque, se a lei concessiva instituiu o benefício fiscal, também previu as \n\ncondições para a concessão. Nem o Decreto nº 7.319/2010, tampouco a Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.176/2011, invadiu a matéria reservada à lei, como me parece \n\nsugerir a Impugnante, ao estabelecer como marco inicial a habilitação ou \n\ncoabilitação da pessoa jurídica. \n\nE mesmo que fôssemos debater qual é o efeito do Ato Declaratório Executivo de \n\nque trata a norma, se declarativo ou constitutivo de direito, certo é que isto não \n\nmodificaria a conclusão do caso posto para apreciação, ante as razões esposadas \n\nanteriormente. \n\nA propósito, a publicação do Ato Declaratório Executivo é precedida por etapa \n\nresponsável em averiguar o preenchimento dos requisitos postos na Lei nº \n\n12.350/2010, e resulta na emissão de Despacho Decisório, que propõe o \n\ndeferimento ou indeferimento do pedido administrativo de habilitação ou \n\ncoabilitação. \n\n(...) \n\nCalha mencionar que o Despacho Decisório nº 752 - DRF/BHE, de 27 de abril de \n\n2012, ao constatar vício de legalidade na decisão proferida por meio do Despacho \n\nDecisório nº 155, propôs a revisão de ofício desta decisão e o indeferimento do \n\npedido de coabilitação, resultando na declaração de nulidade do Ato Declaratório \n\nExecutivo nº 26/2012 por parte do Ato Declaratório Executivo nº 105, de 27 de \n\nabril de 2012. Essa decisão, atacada por recurso hierárquico na forma do § 2º do \n\nart. 11 da IN RFB nº 1.176/2011, foi mantida pelo Despacho Decisório nº 87 - \n\nSRRF06/Disit, de 25 de junho de 2012, e transitou em julgado na esfera \n\nadministrativa. \n\nAssim, mesmo que adotássemos como marco temporal o disposto no § 2º da pg. \n\n13 da impugnação da Responsável Solidária, a data em que os requisitos legais \n\nforam verificados, certo é que isto apenas ocorreu com a lavratura dos Despachos \n\nDecisórios nº 137 e 155, em fevereiro de 2012, com especial ênfase ao fato de \n\nque o último fora reformado para indeferir o pedido de coabilitação da \n\nImpugnante. Por conseguinte, se admitíssemos a retroação dos efeitos do Ato \n\nDeclaratório Executivo (contrariando a interpretação literal do art. 21, p. u., da Lei \n\nnº 12.350/2010) à data em que as condições foram verificadas, na prática, nada \n\nmudaria quanto à imputação fiscal. \n\nFinalmente, o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008, é inaplicável ao \n\ncaso vertente, pois este refere-se à circulação de mercadorias e bens, não à \n\nprestação de serviços, objeto desse voto. \n\nEnfrentada a argumentação da Impugnante e da Responsável Solidária, entendo \n\nserem devidas, no período compreendido entre março de 2011 a janeiro de 2012, \n\no PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços na \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 19 \n\nconstrução, reforma, modernização e ampliação do Estádio do Mineirão, nos \n\ntermos do art. 21, p. u., da Lei nº 12.350/2010. \n\nDa Data de Emissão da Nota Fiscal de Serviços \n\nA defesa do Impugnante recruta o art. 34 da Lei Municipal nº 8.725/2003 (Belo \n\nHorizonte/MG) e o art. 1º da Lei nº 8.846/1994 para afirmar que não há previsão, \n\nno caso de serviços continuados, da periodicidade mínima para emissão da nota \n\nfiscal de serviços, até mesmo por entender que a efetivação da operação, de que \n\ntrata o último diploma legal, ocorre apenas quando concluída a prestação de \n\nserviços e entregue a obra. Portanto, por se tratar de contrato de construção civil \n\nde médio prazo, a Impugnante entende que as notas fiscais de serviços podem \n\nser emitidas por blocos de medições, não havendo ilegalidade neste \n\nprocedimento. \n\nJá a impugnação da Responsável Solidária trilha caminho diferente. Aduz que o \n\nart. 19, § 1º da Lei nº 12.350/2010 estabelece o procedimento a ser adotado \n\nquando da emissão da nota fiscal de serviços em casos de venda com suspensão \n\nda exigência do PIS/Pasep e da Cofins, ao passo que o Decreto nº 7.319/2010 e a \n\nInstrução Normativa nº 1.176/2011 determinaram, ainda, a obrigatoriedade de \n\nmencionar o número da portaria que aprovou o projeto e o número do ato que \n\nconcedeu a habilitação ao RECOPA. Destarte, julga ser óbvio que a emissão da \n\nnota fiscal de serviços apenas poderia ocorrer após a aprovação do projeto (em \n\n29/12/2011) e a publicação do ato declaratório (08/02/2012). \n\nDecido! \n\nA nota fiscal de serviços nº 2012/1 foi emitida em 29/02/2012 (fl. 139) e \n\nposteriormente retificada (fl. 140), conforme mensagem de 08/05/2012, para \n\natender ao disposto no art. 11 do Decreto nº 7.319/2010 e art. 19, § 1º, I, da Lei \n\nnº 12.350/2010, in verbis: \n\nLei nº 12.350/2010 \n\nArt. 19. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, \n\naparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para \n\nutilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do art. 18, \n\nficam suspensos: \n\n§ 1º Nas notas fiscais relativas: \n\nI – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda \n\nefetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e \n\nDecreto nº 7.319/2010 \n\nArt. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica \n\nvendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número \n\nda portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 20 \n\nou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a \n\nexpressão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011). \n\nI - “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o \n\nPIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; \n\nII - “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para \n\no PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal \n\ncorrespondente; ou \n\nIII - “Locação de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para \n\no PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal \n\ncorrespondente. \n\nEm sendo assim, o argumento da Responsável Solidária de que apenas poderia \n\nemitir a nota fiscal de serviços após a aprovação do projeto pelo Ministério do \n\nEsporte e a publicação do ato de habilitação ao RECOPA não deve ser acatado \n\ncomo determinante para a não emissão do documento fiscal no prazo hábil, dado \n\nque nada a impedia de retificá-lo para atender às formalidades acima \n\nmencionadas. Tanto é que foi isto que ocorreu na prática! \n\nJá quanto ao argumento da Impugnante, este deve ser cotejado com o que a \n\nAutoridade Fiscal exarou nos itens 5.30 a 5.33 \n\n5.30. Conforme já explicado, os serviços foram efetivamente prestados nas datas \n\nindicadas em cada medição assinada, demonstrada na planilha apresentada pela \n\nMINAS ARENA em resposta ao Termo de Intimação Fiscal n° 01 e ao Termo de \n\nReintimação Fiscal n° 02 (subitem 1.4 do Relatório). Tais serviços foram inclusive \n\npagos pela MINAS ARENA ao CONSÓRCIO, conforme determina a Cláusula 7ª do \n\nContrato de Empreitada firmado entre eles. \n\n5.31. Da leitura do Art. 34 da Lei 8.735/2003 do Município de Belo Horizonte, que \n\ntrata do ISSQN e do Art. 1° da Lei Ordinária Federal n° 8.846/1994, que trata da \n\nemissão de documentos fiscais para efeitos tributários (citados no item 2 acima), \n\ndepreende-se que o momento obrigatório da emissão do documento fiscal é por \n\nocasião da prestação dos serviços que realizar. \n\n5.32. Se houvesse atendido à legislação citada, o CONSÓRCIO deveria ter emitido \n\nas Notas Fiscais nas datas da prestação dos serviços indicadas nas medições. Se \n\nassim fosse, tais Notas Fiscais teriam sido emitidas no anocalendário de 2011 e \n\nem 01/2012. \n\n5.33. Considerando a hipótese abrangida pelo subitem anterior, as Notas Fiscais \n\nporventura emitidas não estariam beneficiadas pela suspensão da exigência das \n\ncontribuições de que trata a Lei 12.350/2010. Portanto, toda a legislação que \n\ntrata do RECOPA não se aplicaria às Notas Fiscais emitidas no ano de 2011 e em \n\n01/2012, tendo em vista que a suspensão somente pode ser usufruída nas \n\naquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de \n\nserviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e \n\n30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto. Como a data da \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 21 \n\nhabilitação e da co-habilitação já citadas ocorreram somente em 02/2012, as \n\nreceitas auferidas em 2011 e em 01/2012 pelas empresas consorciadas, por \n\nintermédio do Consórcio (co-habilitado), estariam sujeitas às contribuições para o \n\nPIS e a COFINS. (negrito do original) \n\nOs excertos legais mencionados - também empregados pela Impugnante ensinam \n\nque: \n\nLei nº 8.846/1994 \n\nArt. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à \n\nvenda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens \n\nmóveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e \n\nproventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. \n\nLei Municipal nº 8.725/2003 (Belo Horizonte) \n\nArt. 34 - A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva \n\nou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o \n\ntomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo \n\nrecolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência \n\ndo fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na \n\nforma estabelecida em regulamento, salvo disposição expressa em contrário. \n\n(grifei) \n\nParticularmente, em contratos de médio ou longo prazo, importaria debater qual \n\no momento da efetivação da operação, de que trata o art. 1º da Lei nº \n\n8.846/1994, para afirmar, com segurança, a data em que o contribuinte está \n\nobrigado a emitir a nota fiscal de serviços correspondente ao já executado: se \n\nmedição por medição, se por blocos de medição ou se ao término da obra. \n\nEntretanto, essa seria uma discussão infrutífera para o caso concreto. A seguir, \n\nexplico por quê. \n\nCerto é que não é a emissão da nota fiscal de serviços que exterioriza a receita \n\n(fosse assim, por exemplo, o Fisco jamais poderia tributar a omissão de receitas \n\njusto porque inexistente o documento fiscal correspondente). Para que a receita \n\nsurja e transborde no mundo tributário, não é necessário que haja emissão de \n\nnota fiscal, mas que seus componentes estejam completos e alinhados, vale dizer, \n\nos preceitos que a lei listou, sejam aqueles citados no art. 279 do Regulamento do \n\nImposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), sejam os que o legislador, mesmo \n\nsem a entrega do produto ou término da prestação do serviço, elevou à categoria \n\nde “receita”, caso específico aqui tratado e que se encontra dentro dos \n\nperímetros do art. 407 da norma regulamentadora, que fundamentou a autuação \n\nfiscal: \n\nArt. 407. Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior \n\na um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-\n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 22 \n\ndeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em \n\ncada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10): \n\nI - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante \n\no período de apuração; \n\nII - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem \n\nfornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da \n\npercentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração. \n\nPara fins tributários, neste caso, a receita surge abstratamente, marcada não pelo \n\ntérmino do que foi avençado, mas pela exigência legal de seu reconhecimento \n\npaulatino, à medida do desenvolvimento do projeto, conforme parâmetros \n\nrigidamente fixados pela lei. Em suma, portanto, receita não é sinônimo de \n\nemissão de nota fiscal, esta, apenas um dos meios de sua manifestação concreta. \n\nO Manual de contabilidade societária, aplicável a todas as sociedades, de acordo \n\ncom as normas internacionais e do CPC, Fipecafi/FEA/USP, Ed. Atlas, 1a . edição, \n\n2010, orienta que: \n\nNo caso de serviços prestados, as receitas correspondentes devem ser \n\nreconhecidas no período em que efetivamente os serviços foram executados, se \n\nentregues na sua execução. As condições de reconhecimento da receita na \n\nprestação de serviços estão dispostas no item 20 do CPC 30 e, de acordo com o \n\nitem 21, seu reconhecimento deve ter como referência a proporção dos serviços \n\nexecutados relativos à transação, chamado de método da porcentagem \n\ncompletada. (Pg. 489) (grifei) \n\nO conteúdo dos itens 20 e 21 do Pronunciamento Técnico do Comitê de \n\nPronunciamentos Contábeis (CPC) nº 30 é o que segue: \n\nPrestação de serviços \n\n20. Quando a conclusão de uma transação que envolva a prestação de serviços \n\npuder ser estimada com confiabilidade, a receita associada à transação deve ser \n\nreconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) da \n\ntransação ao término do período de reporte. O desfecho de uma transação pode \n\nser estimado com confiabilidade quando todas as seguintes condições forem \n\nsatisfeitas: \n\n(a) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade; \n\n(b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para \n\na entidade; \n\n(c) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do \n\nperíodo de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e \n\n(d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-\n\nla puderem ser mensuradas com confiabilidade 4. \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 23 \n\n21. O reconhecimento da receita com referência ao estágio de execução de uma \n\ntransação é usualmente denominado como sendo o método da percentagem \n\ncompletada. Por esse método, a receita é reconhecida nos períodos contábeis em \n\nque os serviços são prestados. O reconhecimento da receita nessa base \n\nproporciona informação útil sobre a extensão da atividade e o desempenho dos \n\nserviços prestados durante o período. O Pronunciamento Técnico CPC 17 – \n\nContratos de Construção também exige o reconhecimento da receita nessa \n\nmesma base. As exigências naquele Pronunciamento são geralmente aplicáveis ao \n\nreconhecimento da receita e dos gastos associados a uma transação que envolva \n\na prestação de serviços. \n\nDestarte, a data de emissão da nota fiscal de serviços nº 2012/1 é irrelevante para \n\naveriguar se a prestação de serviços havida entre março de 2011 a janeiro de \n\n2012, anterior à habilitação e coabilitação ao RECOPA, estava, eventualmente, \n\nalbergada pelo benefício fiscal in casu, uma vez que a legislação comercial e fiscal, \n\nnos contratos de longo prazo (execução superior a um ano), determina que o fato \n\ngerador de tais receitas ocorre com o seu auferimento, que, por seu turno, dá-se \n\nproporcionalmente ao progresso físico da construção ou execução dos serviços, \n\nindependentemente da emissão das correspondentes notas fiscais. \n\nDos Adiantamentos Registrados na Contabilidade \n\nNeste ponto, a defesa da Impugnante critica a autuação fiscal por haver \n\ndesconsiderado, sem apresentar fundamentos legais, os adiantamentos feitos \n\npela Responsável Solidária e tratado-os como receita auferida passível de \n\ntributação. Para tanto, afirma que tais valores estavam registrados na \n\nescrituração contábil da última empresa, na conta adiantamento a fornecedores, \n\ne, de outro turno, na conta adiantamento de clientes, em sua contabilidade, e \n\nforam baixados apenas no ano-calendário 2012, quando ocorreu o faturamento \n\ndos serviços prestados até então, sendo assente, no ordenamento jurídico, o \n\nprincípio de que a contabilidade faz prova em favor do contribuinte (conforme o § \n\n97 da defesa). \n\nNa sequência, invoca também o princípio da neutralidade fiscal oriundo da \n\nmanutenção de duas contabilidades paralelas, a patrimonial, relevante no \n\nenfoque tributário, e a econômica, em obediência aos padrões internacionais \n\ndesde a edição da Lei nº 11.638/2007. \n\nSalienta que precisou efetivar a reclassificação dos adiantamentos para custos \n\nincorridos a fim de atender ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC nº 17, \n\nmas tal processamento, em seu entendimento, foi um mero reconhecimento \n\neconômico, inapto a conferir titularidade jurídica e disponibilidade sobre os \n\nvalores reconhecidos como receita provável, o que ocorreria apenas com o \n\nefetivo faturamento do serviço. \n\nJá a impugnação da Responsável Solidária, ao tratar da desconsideração dos \n\nvalores recebidos pelo Consórcio como adiantamento de clientes, destaca que a \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 24 \n\nbaixa se deu após a emissão da nota fiscal de serviços e, por esta razão, não se \n\ntratavam de pagamentos definitivos pelos serviços prestados. \n\nÉ isto o que tenho a dizer. \n\nO item no Termo de Verificação Fiscal de que trata as impugnações das pessoas \n\nacima é o 5.34, a seguir reproduzido: \n\n5.34. Considerando, ainda, que os serviços da 1ª à 10ª medições foram \n\nefetivamente executados no ano de 2011 e, considerando que a MINAS ARENA \n\nefetuou o pagamento de cada uma dessas medições (após a sua aprovação) ao \n\nConsórcio, também no ano de 2011, não há que se falar que os valores recebidos \n\npelo Consórcio tratavam-se de “adiantamento de clientes”. (grifei) \n\nA legislação tributária incorporou norma da legislação empresarial e elegeu, como \n\nregra geral, o regime de competência para apuração do resultado das empresas, \n\nsegundo o qual as receitas e as despesas devem ser reconhecidas contabilmente \n\nquando auferidas e incorridas, respectivamente, independentemente do efetivo \n\nrecebimento ou pagamento (art. 177 da Lei nº 6.404/76 e art. 247, 248 e 274 do \n\nDecreto nº 3.000/1999). \n\nEm cumprimento do art. 407 do Decreto nº 3.000/1999, os resultados de \n\ncontratos de construção por empreitada, com prazo de execução superior a um \n\nano, deverão ser apurados em cada período-base, proporcionalmente ao \n\nandamento da obra, segundo a Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de \n\n1979, também aplicável às contribuições PIS/Pasep e Cofins na forma do art. 8º da \n\nLei nº 10.833/2003, in verbis: \n\nArt. 8º A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução \n\nsuperior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \n\npredeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a \n\nreceita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela \n\nlegislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. \n\nContabilmente, a Resolução CFC nº 1.011/2005 aprovou a NBC T 10.1 acerca de \n\nempreendimentos de execução em longo prazo e conceituou adiantamentos \n\ncomo \"importâncias antecipadas pelo contratante ao contratado antes de ter sido \n\nexecutado o respectivo serviço\". \n\nCom base nesse arcabouço legislativo e normativo e tendo, a Autoridade \n\nTributária, constatado, no item 5.26, que as medições nºs 1 a 11, apresentadas \n\nem resposta à intimação fiscal, foram aprovadas pelas partes envolvidas \n\n(Consórcio e Responsável Solidária) e efetivamente pagas através de \n\ntransferências bancárias (TEDs), então decerto não são adiantamentos a \n\nfornecedores / de clientes, em que pese estarem assim escriturados na \n\ncontabilidade das pessoas jurídicas. \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 25 \n\nReforça essa conclusão o fato de os pagamentos haverem sido efetuados \n\nposteriormente, não antecipadamente, às medições efetuadas, em obediência ao \n\nCapítulo 7º do Contrato nº 06/2011 (vide fl. 110): \n\n(...) \n\nDestarte, a toda evidência fática e probatória, os valores existentes nas contas de \n\nadiantamentos de clientes representam receita de prestação de serviços, \n\ndecorrentes da execução proporcional da obra, como obtida nas medições nºs 1 a \n\n11. \n\nNada obstante, acerca da invocação do princípio da neutralidade tributária, a \n\nescrituração contábil apenas labora em favor do contribuinte quando os fatos \n\nnela registrados estiverem comprovados por documentos hábeis, no teor \n\nexistente no art. 923 do Decreto nº 3.000/1.999 . Dada a ausência de provas que \n\nreferendem a argumentação da Impugnante e da Responsável Solidária, pelo \n\ncontrário, contrariam-na, a conclusão da Fiscalização está correta. \n\nComo visto do voto do acórdão recorrido todos os argumentos manejados pela \n\nrecorrente CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A no recurso voluntário foram \n\ndevidamente analisados no acórdão recorrido em face dos fundamentos que serviram de suporte \n\naos lançamentos. \n\nFicou bem demonstrado no acórdão recorrido que no período compreendido entre \n\nmarço de 2011 a janeiro de 2012, os serviços prestados pela recorrente não estavam albergados \n\npela suspensão de exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins, \n\nSe analisarmos o caso concreto, a Responsável Solidária é a pessoa jurídica \n\nbeneficiária do RECOPA, habilitada nos termos do Ato Declaratório Executivo \n\n(ADE) nº 19/2012, e a Impugnante, a pessoa jurídica líder do Consórcio \n\ncoabilitado através do ADE nº 26/2012, a prestadora dos serviços de construção, \n\nampliação, reforma ou modernização do Estádio do Mineirão. \n\nAplicando-se o já comentado p. u. do art. 21 da Lei nº 12.350/2010, tem-se que o \n\ntermo a quo da suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins são as datas \n\nde publicação do ADE nº 19/2012, de habilitação da Responsável Solidária, em 8 \n\nde fevereiro de 2012 (Diário Oficial da União - DOU, seção 1, página 28) e do ADE \n\nnº 26/2012, coabilitação da Impugnante, em 10 de fevereiro de 2012 (DOU, seção \n\n1, página 38). \n\nNesse sentido, no período compreendido entre março de 2011 a janeiro de 2012, \n\nos serviços prestados pela Impugnante não estavam albergados pela suspensão \n\nde exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins, estando correta a conclusão da \n\nAutoridade Tributária na unidade de origem. \n\nEntendo como acertada a decisão recorrida e adoto seus fundamentos como razão \n\nde decidir. \n\nAprecio, \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3301-014.363 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.722839/2015-93 \n\n 26 \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\n \n\n3 CONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto voto por não conhecer do recurso do responsável solidário \n\nMINAS ARENA – GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A e conhecer do recurso da recorrente \n\nCONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A para, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMárcio José Pinto Ribeiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 ADMISSIBILIDADE\n\t2 MÉRITO\n\t3 Conclusão\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "30",1, "acordam",1, "aniello",1, "arena",1, "assinado",1, "aufiero",1, "autos",1, "brunº",1, "castro",1, "ccps",1, "chaves",1, "colegiado",1, "comércio",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}