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SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nUma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de julgamento para que esta proceda à análise do mérito com o fim de se evitar supressão de instância.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.720020/2018-38", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216443", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.102", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004720020201838.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16004720020201838_7216443.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de nulidade do Acórdão de Impugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para emissão de nova decisão observando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em face do julgamento pela nulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos demais recursos voluntários.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10825350", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.843Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213081645056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:50:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:50:33Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:50:33Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:50:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:50:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:50:33Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:50:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:50:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:50:33Z; created: 2025-02-24T18:50:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-24T18:50:33Z; pdf:charsPerPage: 1416; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:50:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015 \n\nIMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. \n\nUma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da \n\nimpugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de \n\njulgamento para que esta proceda à análise do mérito com o fim de se \n\nevitar supressão de instância. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de nulidade do Acórdão de \n\nImpugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para emissão de nova decisão \n\nobservando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em face do julgamento pela \n\nnulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos demais recursos voluntários. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nFl. 6769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem sintetiza o acórdão recorrido, da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento em Campo Grande (DRJ/CGE), de e-fls. 5966 e ss.: \n\nOBJETO \n\nTrata o presente processo da impugnação em 60 laudas, apresentada por \n\nRODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ \n\n53.215.653/0001-54; da impugnação conjunta em 19 laudas apresentada por \n\nRODOBENS NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 11.794.489/0001-37; RODOBENS \n\nADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ 51.855.716/0001-01; RODOBENS \n\nVEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., CNPJ 59.970.624/0001-84; RODOBENS \n\nCOMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 65.993.453/0001-01, e BANCO \n\nRODOBENS S.A., CNPJ 33.603.457/0001-40; da impugnação em 61 laudas \n\napresentada em por EDUARDO RODRIGUES ROCHA, e da impugnação em 24 \n\nlaudas apresentada por WALDEMAR VERDI JUNIOR, todos contra o auto de \n\ninfração de fls. 5078, fundamentado no termo fiscal de fls. 5006. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO \n\nO crédito tributário exigido está discriminado no auto de infração, seguido da \n\ndescrição dos fatos e enquadramento legal: \n\n \n\nDescrição dos fatos e enquadramento legal \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo \n\nsujeito passivo supracitado, efetuamos o presente lançamento de ofício, nos \n\ntermos dos arts. 904 e 926 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de \n\nRenda - RIR/99), em face da apuração das infrações abaixo descritas aos \n\ndispositivos legais mencionados. RENDIMENTOS DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO \n\nINDIRETA INFRAÇÃO: IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVO NA FONTE SOBRE \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA Imposto de Renda Exclusivo na Fonte incidente sobre \n\nremunerações indiretas pagas por RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA \n\nDE SEGUROS LTDA, CNPJ N° 53.215.653/0001-54, a administradores, diretores, \n\ngerentes e seus assessores, nos valores abaixo especificados. Base de cálculo \n\nconforme parágrafo 3°, artigo 61, da Lei n° 8.981/95. Vide ainda Termo de \n\nFl. 6770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 3 \n\nVerificação Fiscal, o qual é parte integrante do presente Auto de Infração. [valores \n\nconstantes das fls. 5083 e seguintes] \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre Entre 10/01/2013 e 31/07/2015: \n\nArt. 74, inciso II e parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, combinado com parágrafo 1° do \n\nartigo 61 da Lei n° 8.981/95. \n\nArt. 74, inciso II e parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, combinado com parágrafo 1° e \n\ncaput do artigo 61 da Lei n° 8.981/95. \n\nArts. 622 e 675 do RIR/99 Fazem parte do presente auto de infração todos os \n\ntermos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nSUJEITOS PASSIVOS \n\nO lançamento foi efetuado em desfavor da empresa RODOBENS \n\nADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ 53.215.653/0001-54. \n\nForam responsabilizados solidariamente, nos termos do art. 124, inc, I, da Lei \n\n5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN: RODOBENS NEGÓCIOS E \n\nSOLUÇÕES LTDA., CNPJ 11.794.489/0001-37; RODOBENS ADMINISTRADORA DE \n\nCONSÓRCIOS LTDA., CNPJ 51.855.716/0001-01; RODOBENS VEÍCULOS \n\nCOMERCIAIS CIRASA S.A., CNPJ 59.970.624/0001-84; RODOBENS COMÉRCIO E \n\nLOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 65.993.453/0001-01; e BANCO RODOBENS \n\nS.A., CNPJ 33.603.457/0001-40. Foram responsabilizados solidariamente nos \n\ntermos dos arts. 124 e 135 do CTN: WALDEMAR VERDI JUNIOR e EDUARDO \n\nRODRIGUES ROCHA. \n\nRELATÓRIO FISCAL \n\nRelatou a Autoridade Fiscal em 72 laudas que a remuneração pelo trabalho de \n\nadministradores, diretores, gerentes e seus assessores das empresas do segmento \n\nfinanceiro e automotivo do conglomerado autodenominado EMPRESAS \n\nRODOBENS, especialmente a remuneração pelo êxito no alcance de metas, foi \n\nfeita por meio da interposição da pessoa jurídica ER CONSULTORIA LTDA, cujo \n\núnico sócio administrador e titular de mais de 99% das quotas era o Sr. EDUARDO \n\nRODRIGUES ROCHA, também diretor-presidente da RODOBENS NEGÓCIOS E \n\nSOLUÇÕES LTDA., membro do conselho de administração e diretor-geral do \n\nBANCO RODOBENS SA. Conforme esclarecimentos prestados pelas seis empresas \n\ndo conglomerado RODOBENS, a saber, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, \n\nRODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA SA, RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO \n\nDE VEÍCULOS LTDA., RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., \n\nRODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO \n\nRODOBENS SA, estas contrataram a ER CONSULTORIA LTDA. para prestação de \n\nserviços, que não foram comprovados com “projetos, cronogramas, atas de \n\nreuniões, memoriais, pareceres, relatórios” ou documentos similares, apenas \n\nforam apresentadas as notas fiscais e um “Termo de aceite de serviços, apuração \n\nFl. 6771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 4 \n\nde resultados e quitação aos contratos de prestação ser serviços de consultoria”, \n\nno qual eram estabelecidos a data e o valor que cada contratante deveria pagar a \n\ntítulo de “honorários de êxito”. \n\nOs serviços prestados seriam de implementação de um plano elaborado pela \n\nGRADUS CONSULTORIA DE GESTÃO LTDA, à qual o Sr. EDUARDO RODRIGUES \n\nROCHA prestava serviços, vindo ele, posteriormente, tornar-se diretor-presidente \n\nda holding RODOBENS e constituir a ER CONSULTORIA LTDA, detendo mais de \n\n99% das quotas e sendo o único a retirar pro labore durante toda sua existência. \n\nAdicionou a Autoridade Fiscal que a ER CONSULTORIA não dispunha de estrutura \n\nempresarial, não contratou empregados ou serviços, exceto de contabilidade, \n\ndistribuiu lucros aos sócios de forma antecipada e desproporcional, cujos critérios \n\nnão foram estabelecidos no contrato social. \n\nQuanto às pessoas que integrantes da ER CONSULTORIA que prestaram os \n\nserviços, informou o Sr. EDUARDO RODRIGUES ROCHA que todos os sócios \n\nprestaram os serviços discriminados nas notas fiscais, notando a Autoridade Fiscal \n\nque à exceção do Sr. EDUARDO, os demais sócios não tiveram retirada pro labore \n\ne não foram esclarecidos os critérios de participação nos lucros de cada um dos \n\nsócios. \n\nApós considerações sobre a exclusividade dos supostos serviços prestados ao \n\nGRUPO RODOBENS, ausência de relato de experiência profissional na ER \n\nCONSULTORIA por parte dos seus sócios, montante valores distribuídos a título de \n\nlucro, especificou a Autoridade Fiscal a respeito da multa de ofício aplicada: \n\nNos termos do parágrafo 1° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, com redação dada \n\npela Lei n° 11.488, de 2007, o percentual de multa de ofício aplicado em todos os \n\nlançamentos foi de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da \n\ncontribuição ou do imposto lançados. (...) O ajuste doloso entre as pessoas físicas \n\ne jurídicas para a redução indevida de tributos está cabalmente demonstrado \n\npelos fatos anteriormente narrados, tais como na constituição da ER \n\nCONSULTORIA em nome de EDUARDO e de FABIO VASALLO ao mesmo tempo em \n\nque ambos foram contratados para a função de administradores da RODOBENS \n\nNEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, nome posteriormente alterado para RODOBENS \n\nNEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA; e na emissão pela ER CONSULTORIA de NFs \n\nexclusivamente para as empresas RODOBENS num período de mais de cinco anos. \n\nMas o ajuste doloso salta aos olhos quando observamos a primeira alteração \n\ncontratual da Rodobens Negócios Automotivos Ltda, nome posteriormente \n\nalterado para Rodobens Negócios e Soluções Ltda, e a primeira alteração \n\ncontratual da ER Consultoria Ltda. Ambas as alterações contratuais, firmadas num \n\nintervalo de tempo inferior a um mês, tinham as mesmas testemunhas e o mesmo \n\nadvogado, sendo que este, o Sr. VITOR CESAR BONVINO, era sócio da RODOBENS \n\nNEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA, da PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e da RODOBENS \n\nADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. \n\nTratou da responsabilidade solidária das empresas do GRUPO RODOBENS: \n\nFl. 6772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 5 \n\nTodas as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, integrantes do segmento \n\n“financeiro e automotivo” do grupo RODOBENS, fizeram pagamentos à pessoa \n\njurídica interposta ER CONSULTORIA LTDA à título de prestação de serviço de \n\nconsultoria, mas que de fato constituíam remuneração indireta a administradores, \n\ndiretores, gerentes e seus assessores. \n\n(...) Conforme contratos e respostas apresentados em atendimento às intimações \n\nfiscais, a suposta remuneração variável devida a ER Consultoria era calculado em \n\nrazão do alcance de resultados globais do segmento “financeiro e automotivo” do \n\ngrupo Rodobens. Ao final de 2014, o valor global da remuneração variável foi \n\ndividido em três partes desiguais e atribuídas a pessoas jurídicas distintas, sem \n\nespecificação do critério utilizado nessa divisão. A denominada quitação foi então \n\nrealizada por apenas três pessoas jurídicas, RODOBENS ADMINISTRADORA DE \n\nCONSÓRCIOS LTDA, PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e RODOBENS ADMINISTRADORA E \n\nCORRETORA DE SEGUROS LTDA, mas estendida a todas as pessoas jurídicas do \n\ngrupo Rodobens. (...) Diante do acima exposto, o interesse comum de que trata o \n\nart. 124, I, do Código Tributário Nacional está plenamente configurado entre as \n\npessoas jurídicas relacionadas na tabela 14 supra, o que implica na \n\nresponsabilidade tributária solidária entre elas. Da responsabilidade dos Srs. \n\nEDUARDO RODRIGUES ROCHA e WALDEMAR VERDI JUNIOR: Consoante artigo \n\n1.011 do Código Civil e 153 da Leis n° 6404/1976 (Lei das S.A.), o administrador \n\ndeve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo \n\nhomem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios \n\nnegócios. Não há probidade na montagem de esquema fraudulento para \n\nescamotear remuneração de executivos do grupo empresarial a fim de beneficiar \n\nilicitamente pessoas jurídicas e pessoas físicas. \n\nCom fulcro no artigos 124, I, e 135, III, do CTN, EDUARDO RODRIGUES ROCHA \n\ntambém deve responder solidariamente pelos créditos tributários ora constituídos, \n\npois, na condição de diretor presidente da RODOBENS NEGÓCIOS E SOLUÇÕES \n\nLTDA ( holding do segmento “financeiro e automotivo” do grupo Rodobens), \n\nmembro do conselho de administração e Diretor Geral do BANCO RODODENS S.A, \n\nalém de procurador de diversas outras pessoas jurídicas do grupo, teve atuação \n\ndecisiva na prática dos fatos geradores e foi um dos principais beneficiados pelo \n\nesquema que escamoteou sua própria remuneração. \n\nO Sr. WALDEMAR VERDI JUNIOR, era diretor- presidente e membro do conselho de \n\nadministração da GV HOLDING S.A, a qual controlava direta ou indiretamente as \n\npessoas jurídicas listadas na tabela 14; era presidente do conselho de \n\nadministração da Rodobens Negócios e Soluções Ltda; membro do conselho de \n\nadministração do Banco Rodobens S.A., da Rodobens Administradora e Corretora \n\nde Seguros Ltda e da Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A.; bem como sócio \n\nde Rodobens Administradora de Consórcios Ltda (que elegia os diretores), em \n\nsuma, possuía poder de gestão sobre todas as pessoas jurídicas listadas na tabela \n\n14 à época dos fatos-geradores. Ao conselho de administração da holding do \n\nsegmento “financeiro e automotivo”, cuja presidência o Sr. Waldemar ocupava, \n\nFl. 6773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 6 \n\ncompetia “eleger e destituir Diretores”, “fixar honorários e gratificações à \n\nDiretoria”, “examinar os balanços e balancetes, assim como os planos \n\nfinanceiros”, “aprovar a assinatura de contratos, operações ou acordos entre a \n\nSociedade, de um lado, e terceiros de outro lado, em valor individualmente igual \n\nou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), com exceção dos contratos \n\noperacionais.” etc. Ainda na qualidade de presidente do conselho de \n\nadministração da Rodobens Negócios e Soluções Ltda, atuava no estabelecimento \n\ndas metas que influenciavam o cálculo da remuneração variável dos executivos, o \n\nque é parte do esquema fraudulento. Portanto o Sr. Waldemar Verdi Junior deve \n\nresponder solidariamente pelo crédito tributário ora constituído em decorrência \n\ndo esquema fraudulento, nos termos do art. 124, I, e art. 135, III, do CTN. \n\nE da responsabilidade tributária por sucessão de RODOBENS COMÉRCIO E \n\nLOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.: \n\nA pessoa jurídica RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n° \n\n65.993.453/0001-01, incorporou a pessoa jurídica PARA AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ \n\nn° 74.386.137/0001-62, em 31/01/2015. Nos termos do artigo 129 e 132 do CTN, \n\na incorporadora é responsável pelos créditos tributários ora constituídos de ofício \n\nrelativos aos pagamentos realizados pela incorporada para a ER CONSULTORIA \n\nLTDA. O lançamento é feito em desfavor da incorporadora, uma vez que a \n\nincorporada não mais apresenta personalidade jurídica. \n\nPor fim, tratou da representação fiscal para fins penais. \n\nDATA DE CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO \n\nO quadro a seguir resume as datas de ciência e de apresentação das \n\nimpugnações: \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DA AUTUADA \n\nA autuada apresentou impugnação em 60 laudas na qual, após qualificar- se, fazer \n\nhistórico de sua criação e evolução empresarial, explicitar a intenção, não \n\nconcretizada, de abrir o capital do GRUPO RODOBENS, relatar as providências \n\npara tanto, apresentou os seguintes pontos de discordância relevantes para \n\nsolução da lide: \n\ni. Decadência do direito do Fisco lançar a exigência relativa a fato gerador em tese \n\nocorrido em janeiro de 2013, já que a ciência do lançamento se deu em \n\n28/02/2018, nos termos do § 4º, art. 150, CTN, aplicável em razão de ter havido \n\nFl. 6774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 7 \n\nrecolhimento antecipado de imposto de renda retido na fonte a qualquer título e \n\nausência de circunstâncias que levassem à aplicação do art. 173, I, do CTN; \n\nii. A autuação decorre de suposições não condizentes com a realidade dos fatos, \n\nem que foi dada ênfase a algumas circunstâncias que de modo algum \n\ndesqualificam a contratação da ER CONSULTORIA; \n\niii. A contratação da ER CONSULTORIA teria sido legítima, pois visou implementar \n\nprojeto de gestão coorporativa anteriormente elaborado pela GRADUS \n\nCONSULTORIA DE GESTÃO, era temporária, por dois anos, prorrogada por mais \n\ndois anos, havendo outras contratações da mesma natureza, a exemplo da \n\nMISAWA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA; \n\niv. Atestaria a legitimidade da própria ER CONSULTORIA o fato que, desde sua \n\nconstituição até sua dissolução foi integrada por um total de oito sócios com larga \n\nexperiência em consultoria de gestão empresarial, todos eles ex-sócios da \n\nGRADUS, com objetivo de implementar o projeto por ela desenhado, no sentido \n\nde profissionalização do grupo. A conseqüente contratação do Sr. Eduardo \n\nRodrigues Rocha visou criar uma imagem de solidez e confiabilidade, bem como \n\nde outros executivos, em quantidade significativa, que nenhuma relação tinham \n\ncom a consultoria, e nem todos seus integrantes foram contratados pelo Grupo \n\nRodobens; Prosseguiu argumentando que \n\nO objetivo da ER CONSULTORIA era promover capacitação da organização, \n\nmediante o desenvolvimento de um novo modelo de gestão que assegurasse ciclos \n\nde melhoria contínua de performance, aumentando o valor de mercado das \n\nempresas do grupo, notadamente daquelas do segmento “financeiro e \n\nautomotivo”, de modo a viabilizar, afinal, o planejado IPO, tal como desenhado e \n\nsugerido no estudo da GRADUS. Para isso, em junho de 2010, a ER CONSULTORIA \n\nfirmou contrato de prestação de serviços com as empresas do grupo Rodobens \n\ncujo objeto consistia na “consultoria de gestão empresarial, incluindo a análise, \n\nelaboração, implantação e acompanhamento do redesenho organizacional das \n\ncontratantes (...) \n\nE que o papel da contratada seria, conforme contrato e anexos, \n\n- instituição de sólido modelo de governança corporativa no grupo, mediante \n\nnomeação de conselheiros independentes para o Conselho de Administração, \n\ncriação ou contratação de auditorias internas e externas, criação de comitês de \n\nrisco e melhoria na comunicação; \n\n- investimento em processos e sistemas que assegurassem controle e \n\nconfiabilidade das informações; \n\n- desenvolvimento e implementação de sistema de remuneração no grupo \n\ndestinado a aumentar a produtividade e reter profissionais qualificados; \n\nFl. 6775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 8 \n\n- contratação de novos diretores e executivos habilitados para empreender os \n\nesforços necessários à operacionalização do projeto e aptos a interagir com o \n\nmercado; \n\n- redução do quadro de funcionários, sem perda de eficiência e qualidade, mas \n\ncom diminuição significativa de custos e despesas; e - enxugamento de pessoas \n\njurídicas do grupo em operação, não para eliminação de setores de atuação, mas \n\npara sua unificação ou maior concentração, reduzindo gastos e permitindo, afinal, \n\nque uma única empresa concentrasse os investimentos do segmento “financeiro e \n\nautomotivo”. \n\nAponta que reportagem da revista Exame atestou a consecução desses objetivos; \n\nv. Argumenta que a remuneração com base no EBITDA foi adotada para todo o \n\nGrupo Rodobens, e não apenas para beneficiar a ER Consultoria, de forma \n\nalinhada com boas práticas de gestão; \n\nvi. A autuada colaborou com o Fisco, apenas deixou de apresentar documentos \n\nquando esses não existiam por decorrência da própria legislação, a exemplo dos \n\ncontratos de trabalho de diretores, que não estão sujeitos aos ditames do \n\nDecreto-lei n. 5452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – “CLT”); \n\nvii. De todo o narrado, incluindo histórico de contratação e demissão de \n\nexecutivos e a afirmação de que os executivos/consultores receberam \n\nremuneração compatível com a de mercado e com a dos demais executivos que \n\nnão eram sócios da ER CONSULTORIA, em suas funções dentro do GRUPO \n\nRODOBENS, conclui que \n\nA análise e a correta interpretação desses fatos evidencia que a constituição da ER \n\nCONSULTORIA não se deu com o propósito de reduzir a tributação sobre a \n\nremuneração a que faziam jus os seus sócios na condição diretores, conselheiros \n\nou empregados de empresas do grupo Rodobens, revelando, na verdade, que o \n\nserviço de consultoria desempenhado pela ER CONSULTORIA não equivalia, muito \n\nmenos se assemelhava, às funções exercidas pelos citados indivíduos nos cargos \n\nque ocupavam nas empresas do grupo Rodobens. \n\nConsidera comprovado que \n\na) o serviço da ER CONSULTORIA tinha como objetivo trazer ganhos de eficiência, \n\nprodutividade e qualidade no grupo Rodobens, preparando-o para o IPO \n\ndesenhado pela GRADUS, motivo pelo qual a contratação da referida empresa era \n\ntemporária e por prazo certo; \n\nb) o serviço da ER CONSULTORIA não correspondia, nem se assemelhava, às \n\nfunções desempenhadas por seus ex-sócios nas posições de diretor, conselheiro ou \n\nempregado das empresas do grupo Rodobens, tanto que eles recebiam dividendos \n\nda ER CONSULTORIA pelo serviço de assessoria que executavam ao grupo \n\nRodobens e também eram remunerados – de forma compatível com o mercado - \n\npelas empresas do grupo a quem executavam tarefas rotineiras e específicas, \n\nporém estratégicas, nas posições para as quais foram contratados ou nomeados. \n\nFl. 6776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 9 \n\nE entende importante esclarecer que não há anormalidade no fato do Sr. \n\nEDUARDO RODRIGUES ROCHA ter exercido atividades no GRUPO RODOBENS sem \n\nser remunerado, vez que era remunerado por pelo menos uma das empresas do \n\ngrupo, o que é admitido pela legislação da previdência social e que não se \n\nsustenta a afirmação da Autoridade Fiscal no sentido de que os valores pagos a ER \n\nCONSULTORIA seriam contrapartida ao trabalho realizado sem remuneração; \n\nviii. De todo o narrado, incluindo histórico de contratação e demissão de \n\nexecutivos e a afirmação de que os executivos/consultores receberam \n\nremuneração compatível com a de mercado e com a dos demais executivos que \n\nnão eram sócios da ER CONSULTORIA, em suas funções dentro do GRUPO \n\nRODOBENS, conclui que \n\n Os pagamentos feitos à ER CONSULTORIA remuneravam o trabalho preparatório \n\ndo IPO. As funções de diretor, conselheiro ou empregado exercidas por ex-sócios \n\nda ER CONSULTORIA asseguravam a estes indivíduos remuneração específica, \n\ncompatível com o mercado, paga em seu próprio nome, e não em nome da ER \n\nCONSULTORIA, ou de qualquer outra pessoa jurídica. \n\nA descrição dos fatos tal como eles efetivamente ocorreram à época revela, de \n\nmaneira cabal, que não se pode desconsiderar os serviços de assessoria na área de \n\ngestão empresarial, preparatórios do IPO originalmente idealizado, prestados pela \n\nER CONSULTORIA à impugnante. \n\nNada foi escamoteado de ninguém, muito menos do fisco. Tudo estava declarado \n\ne foi exposto às claras às autoridades fiscais, por meio de declarações a elas \n\nentregues e em respostas às intimações fiscais. Não havia o que esconder, dada a \n\ncorreção e a legitimidade de todos os atos praticados à época. \n\n ix. Assevera ainda inexistir amparo legal para a exação, vez que o art. 129 da Lei \n\nn° 11.196, de 2005 estabelece que a prestação de serviços de consultoria, com ou \n\nsem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade \n\nprestadora de serviços sujeita-a tão somente à legislação aplicável às pessoas \n\njurídicas, e que essas atividades já eram autorizadas pelo art. 55 da Lei n° 9.430, \n\nde 1996. Junta jurisprudência que entende aplicável ao caso; \n\nx. Defende a inaplicabilidade dos arts. 622 e 675 ao caso em exame, os quais só \n\ntêm aplicação em casos de extrema incerteza, pois o beneficiário dos pagamentos \n\né identificado pela própria Autoridade Fiscal, a ER CONSULTORIA, que foi \n\ncontratada regularmente e cujas atividades não se confundiam com a de diretor, \n\nconselheiro ou empregados exercidas por seus sócios/ex-sócios, os quais foram \n\ntambém identificados e os respectivos pagamentos individualizados – o que \n\nafasta totalmente a exigência do imposto retido na fonte – tudo com base em \n\ndocumentos apresentados pela Autuada e pelo Sr. EDUARDO RODRIGUES ROCHA, \n\nhavendo contradição ao afirmar a Autuante que houve falta de sua \n\nindividualização. Junta excerto de Solução de Consulta e jurisprudência que \n\namparariam a tese de defesa; \n\nFl. 6777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 10 \n\n xi. Argumenta pela impossibilidade de aplicação de multa de ofício \n\nconjuntamente com o art. 674 do RIR/99, por constituir dupla penalidade pelo \n\nmesmo fato, conforme jurisprudência que entende aplicável ao caso; \n\nxii. Postula a redução da multa qualificada, pois a Autuante não indicou qual a \n\nconduta passível de enquadramento nas hipóteses da Lei n° 4.502, de 1964, a que \n\nalude o art. 44 da Lei n° 9.430, nem a ocorrência de qualquer conduta dolosa \n\n(sobre o que apresenta extensas lições doutrinárias), afirmando que \n\nA despeito de afirmar que teriam ocorrido as condutas dos mencionados artigos, a \n\nfiscalização não tipifica especificamente qual conduta se enquadra em cada \n\nprevisão legal. Ou seja, não há no TVF a indicação de qual conduta se encaixa em \n\ncada dispositivo legal. Essa observação, por si só, demonstra a falta de cuidado da \n\nfiscalização na acusação fiscal e, mais, já põe em xeque a própria credibilidade do \n\ntrabalho fiscal. (...) \n\nA impugnante não logrou compreender, a partir da leitura dos dois únicos \n\nparágrafos que fundamentam a qualificação da multa, onde a fiscalização \n\nentreviu ajuste doloso entre as partes. \n\nO agente do fisco teve toda a facilidade para o total conhecimento dos fatos, \n\nporque tudo estava sob seus olhos e nada foi escondido, donde é impossível se \n\ncogitar de dolo ou intuito fraudulento. \n\nAo contrário das situações de ludibrio e falseamento da realidade, pela ocultação \n\nou dissimulação dos fatos, no caso em análise tudo foi lisamente declarado tal \n\ncomo ocorreu, revelado à saciedade, de forma clara e cristalina. \n\nNo caso dos autos, tudo foi declarado e informado, inclusive no procedimento de \n\nfiscalização. Nada foi escamoteado. (...) \n\n Todos os documentos e informações que respaldam esses fatos, e que \n\ndemonstram sua regularidade, foram disponibilizados ao fisco, juntamente com \n\nesclarecimentos solicitados pelo Sr. Agente Fiscal, e devidamente atendidos, \n\npreviamente à autuação em foco. \n\nComo se nota, na situação vertente, o agente do fisco teve toda a facilidade para \n\no total conhecimento dos fatos, porque tudo estava sob seus olhos e nada foi \n\nescondido, donde é impossível se cogitar de dolo ou intuito fraudulento. \n\nHouve, portanto, no caso dos autos, evidência indisfarçada dos fatos e dos atos, \n\ncomo eles realmente foram, e como foram desejados. \n\ne tampouco teria havido o não atendimento das intimações que ensejariam o \n\nagravamento da multa, reafirmando todos os fatos em que documentos não \n\nforam apresentados porque não seriam exigíveis. Por essas razões deveria ser \n\nafastada a qualificação da multa, conforme jurisprudência que entende aplicável \n\nao caso; \n\nPor fim, apresenta seus pedidos: \n\nFl. 6778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 11 \n\nA única conclusão possível, que se obtém após a análise dos fundamentos da \n\nimpugnação acima expostos, é no sentido de que ao auto de infração impugnado \n\nfalta o necessário amparo legal que o justifique, seja pela decadência, seja porque \n\na exigência fiscal não se conforma à realidade dos fatos e à legislação de regência \n\nda matéria. \n\nDiante disto, a impugnante requer que, pelos fundamentos apontados, a defesa \n\nseja conhecida e integralmente provida, para o fim de determinar o cancelamento \n\nda exigência fiscal. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins \n\nde argumentação, a multa de ofício deve ser reduzida ao seu patamar mínimo, \n\nafastando-se a indevida qualificação. \n\nAinda na remota hipótese de se entender pela manutenção da exigência fiscal ora \n\ncombatida, deve ser afastada a incidência dos juros de mora sobre os valores da \n\nmulta de ofício, pois a lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre \n\nas multas isoladas. \n\nRealmente, o art. 61, “caput” e parágrafo 3º, da Lei n. 9430, de 27.12.19967, \n\nsomente autoriza a incidência de juros sobre débitos “decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”, sendo que os \n\nparágrafos 1º e 2º tratam minuciosamente do cálculo das multas sem prescrever \n\na incidência de juros sobre elas. \n\nOra, em decorrência do art. 3º do Código Tributário Nacional, as multas não \n\npossuem natureza jurídica de tributo ou contribuição, o que, inclusive, é \n\nindisputado na doutrina e na jurisprudência. \n\nDiante disso, não cabe a aplicação do art. 61 da Lei n. 9430, que não previu a \n\nincidência de juros sobre as multas, mas apenas sobre o valor do principal de \n\ntributos e contribuições. \n\nNão bastasse a clareza da norma constante do art. 61 e seus parágrafos, que \n\ndistinguem claramente quando são devidos juros, há na lei outra prova de que ela \n\nnão determinou que a multa cobrada juntamente com os tributos seja acrescida \n\nde juros. \n\nEssa prova está no parágrafo único do art. 43 da mesma Lei n.9430/968, que, \n\nquando tratou da incidência de juros sobre a multa cobrada isoladamente, \n\ndeterminou a incidência de juros sobre ela. \n\nA comparação entre os dispositivos citados demonstra que a lei determina a \n\ncobrança de juros apenas sobre a multa isolada, que se constitui em crédito \n\ntributário principal, e não a determina sobre o valor da multa calculada \n\nproporcionalmente ao principal do tributo devido, pois é este que constitui o \n\ncrédito tributário principal. \n\nPara provar os fatos expostos, protesta o impugnante por todas as provas em \n\ndireito admitidas, tais como a realização de diligências e a juntada de \n\ndocumentos, inclusive dos documentos cuja juntada não foi possível no exíguo \n\nFl. 6779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 12 \n\nprazo de defesa. Em atenção ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto n. 70235, \n\ncom redação dada pela Lei n. 11196, de 21.11.2005, o impugnante informa que \n\nnão está questionando judicialmente a matéria discutida nestes autos. \n\nIMPUGNAÇÃO DAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS \n\nAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS apresentaram impugnação conjunta em 19 laudas, \n\nna qual, após qualificarem-se e resumir a autuação fiscal, discordam da \n\nsolidarização a elas atribuída, trazendo extensa doutrina e jurisprudência que \n\nentendem aplicáveis ao caso, nos seguintes termos: \n\nO fundamento legal utilizado pela fiscalização para atribuir responsabilidade às \n\nimpugnantes foi o art. 124, inciso I, do CTN, (...) \n\n(...) Nos termos desse dispositivo, duas ou mais pessoas podem apresentar-se na \n\ncondição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma delas \n\npelo crédito tributário integral, quando houver, nos dizeres da lei, \"interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal\". \n\nMas não é qualquer interesse tido por comum entre pessoas que pode justificar a \n\nresponsabilidade em questão. A regra do art. 124 pressupõe que o interesse seja \n\ncomum em relação ao fato gerador da obrigação tributária. \n\nSegundo o entendimento dominante em doutrina e jurisprudência, para fins do \n\ndisposto no inciso I do art. 124 do CTN, o interesse comum no fato gerador \n\nsomente resta caracterizado nas situações em que pessoas figurem em um mesmo \n\npolo na relação jurídica descrita hipoteticamente em lei como fato gerador de \n\ndeterminado tributo. (...) \n\nDiferentemente disso, em situações nas quais o interesse comum se apresente \n\napenas no plano econômico, não há como aplicar a solidariedade passiva em \n\nquestão. (...) \n\nOra, na presente situação, ainda que a autuação estivesse correta, o que se \n\nadmite a título meramente argumentativo, não se pode admitir que as \n\nimpugnantes sejam responsabilizadas por tributos supostamente devidos em \n\nrazão de pagamentos efetuados pela [autuada], e cabentes exclusivamente a ela \n\na título de serviços prestados pela ER CONSULTORIA a tal empresa. (...) \n\nNão se observa, nessa situação, o interesse comum na situação do fato gerador, \n\neis que as impugnantes não participam da relação entre [a autuada]. e ER \n\nCONSULTORIA, não podendo ser responsabilizadas pelos tributos eventualmente \n\ndevidos em decorrência dessa relação. (...) \n\n Igualmente, o simples fato de todas elas terem contratado e remunerado a ER \n\nCONSULTORIA não faz nascer qualquer responsabilidade solidária entre elas. As \n\ncontratações e os pagamentos eram independentes e individuais. \n\nTambém não tem lugar a afirmação do fisco de que a solidariedade se justificaria, \n\numa vez que \"Ao final de 2014, o valor global da remuneração variável foi dividido \n\nem três partes desiguais e atribuídas a pessoas jurídicas distintas, sem \n\nFl. 6780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 13 \n\nespecificação do critério utilizado nessa divisão. A denominada quitação foi então \n\nrealizada por apenas três pessoas jurídicas, RODOBENS ADMINISTRADORA DE \n\nCONSÓRCIOS LTDA, PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e RODOBENS ADMINISTRADORA E \n\nCORRETORA DE SEGUROS LTDA, mas estendida a todas as pessoas jurídicas do \n\ngrupo Rodobens\". \n\nVeja-se que a fiscalização supõe que o pagamento feito em nome de três \n\nempresas teria beneficiado todas as demais que contrataram serviços da ER \n\nCONSULTORIA. Não há qualquer prova nos autos do que a fiscalização alega - o \n\nque não é sem razão, dado que a ilação fiscal é incompatível com a realidade dos \n\nfatos. (...) \n\nÉ válido destacar que a fiscalização não intimou as impugnantes a esclarecer, em \n\nminúcias, como foram efetuados os cálculos que ampararam o pagamento do \n\npreço do serviço contratado (...) é esclarecido que o cálculo considera todas as \n\náreas de negócios do grupo Rodobens, (...)o preço contratado entre as partes \n\nvariava conforme a performance de cada segmento do grupo. (...) \n\nPor isso, é irrelevante, para fins de aferição de possível solidariedade, o fato de, \n\nem 2014, somente três empresas terem efetuado o pagamento do preço variável. \n\nIsto ocorreu porque o critério de remuneração contratado com a ER \n\nCONSULTORIA, naquele período, só foi atingido pelas referidas empresas. \n\nComo se vê, as suposições do fisco não encontram suporte na realidade dos fatos. \n\nLogo, não há qualquer vínculo, nexo, muito menos interesse comum que autorize a \n\nimputação de solidariedade ora debatida. (...) \n\nEm suma, não basta haver vinculação econômica entre pessoas para que se \n\ncaracterize o interesse comum de que trata o art. 124, inciso I, do CTN, sendo \n\nindispensável que a vinculação se dê em relação ao fato gerador da obrigação \n\ntributária. \n\nNão é o que ocorre no caso dos autos, pois, como já exposto, as impugnantes \n\nnão participaram das situações que geraram os fatos geradores, eis que esses \n\ndecorrem dos serviços prestados pela ER CONSULTORIA (...) [autuada] \n\nespecificamente. \n\nPor fim, apresentam seus pedidos: \n\nA única conclusão possível que se obtém após a análise dos fundamentos da \n\nimpugnação acima expostos, é no sentido de que não pode prosperar a \n\nresponsabilização solidária das impugnantes. Requer-se, desse modo, o \n\ncancelamento da imputação de responsabilidade às impugnantes. \n\nEm atenção ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto n. 70235, com redação \n\ndada pela Lei n. 11196, de 21.11.2005, as impugnantes informam que não estão \n\nquestionando judicialmente a matéria discutida nestes autos. \n\nRequerem, por fim, que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus \n\nadvogados devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a \n\nFl. 6781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 14 \n\nseguir indicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 758, 162 andar, 04542- \n\n000, São Paulo - SP. \n\nIMPUGNAÇÃO DE EDUARDO RODRIGUES ROCHA \n\nEDUARDO RODRIGUES ROCHA apresentou impugnação em 61 laudas na qual, \n\napós qualificar-se, resumir os fatos, reafirmar a efetiva prestação dos serviços, \n\nausência de propósito de evasão de tributos, não omissão na entrega de \n\ndocumentos, a exemplo de contratos de trabalho, inaplicabilidade dos arts. 622 e \n\n675 do RIR/99, impossibilidade de aplicar a multa agravada, por não comprovação \n\ndas condicionantes legais para tanto e por constituir dupla penalidade com a \n\nexigência do imposto à alíquota de 35%, nos termos já defendidos pela autuada, \n\napresentou os seguintes pontos de discordância em relação à autuação e sua \n\nresponsabilização, argumentando que: \n\ni. Inexistem em os requisitos legais para responsabilizar o impugnante com base \n\nno interesse comum nos fatos geradores, ou pela prática de ato com dolo, fraude, \n\nsimulação ou contrário à lei, ao contrário, a contratação, a prestação de serviços e \n\nos pagamentos foram legítimos; \n\nii. A acusação fiscal não se sustenta, já que foram identificados os destinatários \n\ndos pagamentos feitos pela autuada, ou seja, não houve remuneração de \n\nbeneficiários que não se podia ou não se possa identificar; \n\niii. A Autoridade Fiscal não apontou nenhum problema na contratação da GRADUS \n\nCONSULTORIA, que apresentou um plano a ser executado pela nova empresa ER \n\nCONSULTORIA, que veio ter por sócios alguns de seus ex-consultores da GRADUS, \n\ndentre eles o impugnante. Cita a composição societária, os objetivos da \n\nconsultoria, o contrato de prestação de serviços firmado e as reportagens que \n\ntrataram do assunto; \n\niv. Embora esses elementos demonstrassem cabalmente a existência da \n\nconsultoria, a Autoridade Fiscal concluiu indevidamente, misturando informações, \n\nque a remuneração Ebitda citada na reportagem como sendo a dos executivos da \n\nRODOBENS referir-se-ia à remuneração da ER CONSULTORIA, cujos critérios eram \n\nestabelecidos pelo próprio impugnante. Ao contrário, a forma de remuneração foi \n\ngeneralizada e de acordo com as práticas de mercado, e os serviços de consultoria \n\nforam efetivamente prestados; \n\nv. A contratação do impugnante também como diretor visava conferir imagem de \n\nconfiança, credibilidade e segurança ao GRUPO RODOBENS, conforme também \n\nnoticiado em reportagem nas Revistas Exame e Istoé, que também confirmaram \n\ntodo o argumentado pelo impugnante; \n\nvi. Os executivos contratados pelo GRUPO RODOBENS em sua maioria não tinham \n\nrelação com a ER CONSULTORIA, e nem todos os sócios da consultoria foram \n\ncontratados pelo grupo. Dos oito sócios, apenas dois foram contratados \n\nimediatamente e quatro tardaram a ser contratados, em posições que não se \n\nconfundiam com a de consultoria; \n\nFl. 6782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 15 \n\nvii. Os sócios da ER CONSULTORIA, quando contratados, fizeram jus a \n\nremuneração nos patamares de mercado e, anteriormente à contratação, não \n\nexerceram funções no GRUPO RODOBENS, apenas prestaram consultoria; \n\nviii. A Autoridade Fiscal não procurou compreender as funções desempenhadas \n\npela consultoria, pelo impugnante e pelos demais sócios, cabendo à primeira \n\nprover consultoria especializada para alteração de processos, pessoas e \n\nplanejamento, enquanto que ao diretor-presidente “mostrou-se indispensável no \n\ncontexto da gestão interina (...) para consolidar a imagem e a estratégia do Grupo \n\n(...)” e o exercício “das funções de diretor, conselheiro ou empregado \n\ndesempenhada por sócios da ER Consultoria se justificou pela necessidade de \n\ncapacitação das empresas do Grupo no desempenho de cargos específicos e \n\nrotineiros, porém estratégicos para o objetivo que se buscava”, sempre em caráter \n\ninterino, no caso da consultoria, por dois anos, prorrogado por mais dois anos e, \n\nno caso dos sócios, houve quem exercesse as funções por curto espaço de tempo \n\ne outros permaneceram contratados mesmo após a dissolução da consultoria; \n\nix. A análise e a correta interpretação dos fatos evidencia que a constituição da ER \n\nCONSULTORIA não se deu com o propósito de reduzir a tributação sobre a \n\nremuneração a que faziam jus os seus sócios na condição de diretores, \n\nconselheiros ou empregados de empresas do GRUPO RODOBENS, revelando, na \n\nverdade, que o serviço de consultoria desempenhado não equivalia, muito menos \n\nse assemelhava, às funções exercidas pelos citados indivíduos nos cargos que \n\nocupavam nas empresas do grupo e, se fosse o caso, todo o pagamento que se \n\nintentasse fazer às pessoas físicas se teria utilizado desse mecanismo, o que não \n\nocorreu e que faz cair por terra a acusação fiscal; \n\nx. Inexistem óbices a que o impugnante não tenha recebido remuneração por \n\nalgumas de suas atividades no GRUPO RODOBENS, vez que já era remunerado por \n\noutras, sendo fato comum no meio empresarial e admitido pela legislação \n\nprevidenciária; \n\nxi. O endereço eletrônico da ER Consultoria era o da RODOBENS em razão do \n\nimpugnante ocupar o cargo de diretor-presidente desta; \n\nxii. O endereço da ER CONSULTORIA era o residencial do impugnante por este ser \n\nseu sócio fundador, sendo circunstância comum no meio empresarial, em que os \n\nserviços são prestados nas instalações do cliente; \n\nxiii. Estando comprovado que os serviços foram legitimamente prestados e a \n\nremuneração foi corretamente tributada na pessoa jurídica, e que o impugnante e \n\ndemais sócios da consultoria que foram contratados pelo Grupo Rodobens foram \n\ntambém remunerados e tributados nessa qualidade, “OU SEJA, TAIS FATOS \n\nCONFIRMAM A INOCORRÊNCIA DE DOLO OU INTUITO FRAUDULENTO NA \n\nCONDUTA DO REQUERENTE (E DAS PRÓPRIAS EMPRESAS DO GRUPO), FATO QUE, \n\nPOR SUA VEZ, IMPÕE A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA COBRANÇA \n\nTRIBUTÁRIA(...)” \n\nFl. 6783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 16 \n\nxiv. O impugnante não realizou o fato gerador alegado pela Autuante, não teve \n\ninteresse jurídico nos pagamentos realizados e, portanto, não tem capacidade \n\ncontributiva para arcar com o pagamento do tributo exigido, não se subsumindo à \n\nhipótese de responsável solidário do art. 124, I, do CTN, conforme a mais \n\nabalizada doutrina e jurisprudência que junta; \n\nxv. Tampouco há responsabilidade do art. 135, III, do CTN, pois não houve nem a \n\nAutuante comprovou ter havido prática de atos realizados com excesso de \n\npoderes, em infração à lei societária ou aos contratos e estatutos sociais, apenas \n\nlimitou-se a alegar que “que o Requerente teria tido atuação decisiva na prática \n\ndos fatos geradores e teria sido um dos principais beneficiados pelo esquema que \n\nescamoteou sua própria remuneração”, presumindo a ocorrência de dolo, o que \n\nnão é admissível. Não houve comprovação de condutas dolosas, o que seria \n\nnecessário para a atribuição da responsabilidade, conforme jurisprudência \n\nigualmente juntada; \n\nxvi. Subsidiariamente, se mantida a autuação, devem ser compensados os tributos \n\nrecolhidos pela ER CONSULTORIA, conforme entendimento do CARF em situações \n\nsemelhantes; \n\nPor fim, apresenta seus pedidos: \n\n211. Diante do exposto, o Requerente tem como comprovada a necessidade de \n\nque seja determinada sua exclusão do polo passivo do Auto de Infração ora \n\nimpugnado, considerando que (i) a regra de solidariedade tributária prevista no \n\nartigo 124, inciso I, do CTN não se aplica ao caso concreto do Requerente, que \n\nsimplesmente não participou da realização dos fatos geradores que deram origem \n\nà autuação fiscal; e (ii) a regra de responsabilidade pessoal e exclusiva prevista no \n\nartigo 135, inciso III, do CTN, também não se aplica ao presente caso, tendo em \n\nvista a inexistência de qualquer prova da prática de ato doloso por parte do \n\nRequerente (que tivesse como objetivo o não recolhimento de tributos em nome \n\ndas pessoas jurídicas para enriquecimento próprio) e, ainda, como consequência \n\nnatural do afastamento da multa qualificada de 150%. \n\n212. Diante disso, o Requerente pleiteia seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO A \n\nESTA IMPUGNAÇÃO, com o consequente reconhecimento de que não estão \n\npresentes neste caso as condições legais previstas no artigo 124, inciso I e/ou no \n\nartigo 135, inciso III, ambos do CTN, para autorizar a sua responsabilidade \n\nsolidária pelo crédito tributário consignado no Auto de Infração que deu origem ao \n\nprocesso administrativo no 16004.720018/2018-69, o que impõe, dessa forma, a \n\nsua exclusão do polo passivo da cobrança tributária. \n\n213. Na remota hipótese de o Requerente não ser excluído do polo passivo deste \n\nAuto de Infração, então, requer-se seja DADO PROVIMENTO A ESTA \n\nIMPUGNAÇÃO, com o consequente reconhecimento da improcedência do \n\nlançamento tributário, haja vista a absoluta inconsistência a acusação fiscal, com \n\nbase nos motivos apresentados ao longo deste processo administrativo. \n\nFl. 6784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 17 \n\n214. Subsidiariamente, e no caso de a acusação fiscal ser mantida a despeito de os \n\nargumentos que enfrentam o mérito da cobrança trazidos pela Impugnação \n\napresentada pela empresa autuada e reiteradas nesta defesa, o que se admite \n\npara argumentar, o Requerente pleiteia seja DADO PROVIMENTO A ESTA \n\nIMPUGNAÇÃO para que se determine o afastamento da multa agravada \n\ncorrespondente a 150% do valor de tributo exigido na autuação, em razão da \n\ninexistência de prova da prática dos atos dolosos de sonegação, fraude ou conluio \n\nprevistos nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, o que deverá acarretar. \n\nNATURALMENTE, o afastamento da responsabilidade solidária do Requerente, nos \n\ntermos do próprio artigo 135, inciso III, do CTN, e da jurisprudência pacificada do \n\nCARF e da CSRF. \n\n215. Ainda subsidiariamente, na remota hipótese de o Requerente permanecer no \n\npolo passivo do auto de infração e, ainda, se o crédito tributário for mantido \n\n(parcial ou totalmente), o que se admite para argumentar, o Requerente pleiteia \n\nseja DADO PROVIMENTO A ESTA IMPUGNAÇÃO para que, ao menos, todos os \n\ntributos recolhidos pela ER Consultoria ao longo do período de fiscalização (doc. \n\n18) sejam devidamente descontados dos débitos exigidos do Requerente, objeto \n\ndeste auto de infração. \n\n216. O Requerente protesta ainda pela posterior juntada de documentos \n\nadicionais que sejam necessários para a melhor elucidação dos fatos e pela \n\nprodução de todos os meios de prova admitidos em Direito. \n\nIMPUGNAÇÃO DE WALDEMAR VERDI JUNIOR \n\nWALDEMAR VERDI JUNIOR apresentou impugnação em 24 laudas, na qual, após \n\nqualificar-se e resumir os fatos, apresentou os seguintes pontos de discordância \n\nem relação à autuação e sua responsabilização, argumentando que: \n\ni. Inexiste o interesse comum preconizado no art. 124, I, do CTN, vez que não \n\nfigurou no mesmo pólo da relação jurídica de que decorreu a exigência, tendo \n\nsido apenas membro do Conselho de Administração da autuada e de outras \n\nempresas do GRUPO RODOBENS, e não participou da relação havida entre ela e a \n\nER CONSULTORIA, não contratou e não efetuou pagamentos. Junta jurisprudência \n\nque considera pertinente; \n\nii. O art. 135, III, do CTN é inaplicável no caso em concreto, pois a acusação fiscal \n\napenas afirma que o impugnante era membro do conselho de administração da \n\nautuada, sem trazer qualquer fato relativo a sua atuação na empresa. Tampouco a \n\nmenção às funções de presidente do conselho de administração da RODOBENS \n\nNEGÓCIOS E SOLUÇÕES e diretor-presidente da GV HOLDING têm qualquer \n\nrelação com os fatos geradores da exação. Em síntese, não haveria nenhum \n\nvínculo de direção entre a pessoa física impugnante e a empresa autuada e muito \n\nmenos atos praticados com má-fé; \n\niii. A imputação de responsabilidade com base nesse dispositivo depende de \n\ncomprovação de ato com excesso de poderes ou infração de lei, o que não fez a \n\nFl. 6785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 18 \n\nAutuante, de modo que não se pode admitir a aplicação do referido dispositivo ao \n\nimpugnante; \n\niv. Conforme a jurisprudência trazida e Parecer PGFN/CRJ/CAT, nº 55/2009, o \n\nterceiro responsável pelo recolhimento do tributo, nos termos daquele dispositivo \n\nlegal, não é qualquer pessoa escolhida aleatoriamente pelos agentes fiscais, mas \n\napenas aquelas pessoas que, investidas nos cargos de diretor ou gerente ou, \n\nainda, como representantes da pessoa jurídica, no exercício irregular de suas \n\nfunções e atividades, e com dolo, tenham alguma participação no cometimento \n\ndo ilícito fiscal; \n\nv. Os critérios de remuneração com base no Ebitda foi fixado de modo geral para \n\nos executivos do GRUPO RODOBENS e não visaram beneficiar a ER CONSULTORIA, \n\nmas seguir as boas práticas do mercado. Além disso os membros do conselho de \n\nadministração não exercem a gestão efetiva da sociedade nem a representam \n\nperante terceiros, em contraste com aqueles profissionais que exercem gestão e \n\ngerencia, os quais podem agir com excesso de poder ou infração à lei (conforme \n\nexcertos de lições doutrinárias e jurisprudência), de forma que a imputação da \n\nresponsabilidade não pode se amparar no dispositivo em comento; \n\nApós adotar as razões de direito apresentadas pela autuada em sua impugnação, \n\nque entende serem suficientes para o cancelamento integral da exigência, \n\napresenta seu pedido: \n\nA única conclusão possível que se obtém após a análise dos fundamentos da \n\nimpugnação acima expostos, é no sentido de que não pode prosperar a \n\nresponsabilização solidária do impugnante. Requer-se, desse modo, o \n\ncancelamento da imputação de responsabilidade ao impugnante. \n\n \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo \n\nGrande julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário exigido. A decisão foi \n\nassim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 2013, 2014, 2015 \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA \n\nEstão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte os pagamentos \n\nefetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, \n\ncontabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. A \n\nremuneração indireta integra o salário do beneficiário identificado ou não, \n\nsujeitando-se à tributação exclusiva na fonte, conforme definido na legislação \n\npertinente. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA \n\nFl. 6786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 19 \n\nA remuneração indireta integra o salário do beneficiário identificado ou não, \n\nsujeitando-se à tributação na fonte, conforme definido na legislação pertinente \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS \n\nPelo princípio da concentração das provas na contestação, que informa o \n\nprocesso administrativo fiscal, devem elas ser apresentadas com a impugnação, \n\nsalvo quando fique demonstrada a ocorrência de motivo de força maior; \n\ndecorram de fato ou direito superveniente, ou, ainda, destinem-se a contrapor \n\nfatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA \n\nNo julgamento de primeira instância, o voto observará o entendimento da Receita \n\nFederal expresso em atos tributários, não estando vinculado ao entendimento \n\nfirmado em doutrina ou jurisprudência, ainda que administrativa, existentes sobre \n\na matéria. \n\nDECADÊNCIA \n\n No caso deve-se aplicar à hipótese o art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do \n\nprazo decadencial, eis que o regime de tributação de remuneração indireta é \n\nexclusiva na fonte, afastando-se a ocorrência da decadência \n\nINTIMAÇÃO A PROCURADOR \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido pelo próprio \n\ncontribuinte à Receita Federal, carecendo de previsão legal o pedido para que as \n\nintimações sejam endereçadas ao escritório do seu procurador \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nCabível a imputação de solidariedade quando presente o interesse jurídico que \n\nsurge a partir da existência de direitos e deveres comuns entre pessoas situadas \n\ndo mesmo lado de uma relação jurídica privada que constitua o fato jurídico \n\ntributário ou prática, por parte de administrador da pessoa jurídica, de ato ilícito \n\nou com excesso de poderes, nessa qualidade. \n\nMULTA QUALIFICADA \n\nNos casos de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 71 a 73 da Lei \n\n4.502/64, a multa deve ser qualificada. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a \n\nincidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 6787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 20 \n\nInconformados, a Recorrente e os responsáveis tributários apresentaram os \n\nseguintes Recursos Voluntários, reiterando os argumentos das Impugnações: \n\ni) RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (e-fls. \n\n6079 e ss.): Preliminarmente – a decadência do direito do Fisco: o cálculo da \n\ndecadência teve como fundamento o art. 173, I do CTN. No entanto, \n\ndefende o Recorrente que não cometeu nenhum ilícito, nem houve fraude, \n\ndolo ou simulação, motivo pelo qual a regra de regência da decadência deve \n\nser o art. 150, parágrafo 4º do CTN, o que impõe o reconhecimento da \n\ndecadência do Fisco de exigir qualquer diferença de tributo relativa a janeiro \n\nde 2013, visto que a autuação ocorreu apenas em 28/02/2018. Além de não \n\nhaver ação fraudulenta, houve pagamento antecipado, outro requisito para \n\na aplicação do referido parágrafo 4º do art. 150; \n\nNo mérito: inaplicabilidade dos art. 622 e 675 do RIR/99 ao presente caso. \n\nCom fundamento nesses dispositivos, a fiscalização alegou que, ao efetuar o \n\npagamento de remuneração de diretores, gerentes e outros prestadores de \n\nserviços, por intermédio da ER CONSULTORIA, o Recorrente teria incorrido \n\nnas normas acima, eis que não teria havido a correta identificação e \n\nindividualização dos beneficiários. Alega que a DRJ inovou nos fundamentos \n\ndo lançamento fiscal, após apresentação da Impugnação, demonstrando que \n\nos beneficiários foram identificados, pois, na tentativa de manter a autuação \n\na qualquer custo, afirmou que a aplicação das referidas normas independe \n\nda identificação dos beneficiários, ou seja, seria aplicável mesmo na \n\nhipótese em que os beneficiários estão perfeitamente identificados. Não \n\ncabe aos órgãos julgadores inovarem o feito, a fim de aperfeiçoar o \n\nlançamento, sob pena, inclusive, de ocasionar cerceamento ao direito de \n\ndefesa e prejuízo ao devido processo legal. Reconhecida a inovação do feito, \n\ndeve ser reconhecida a nulidade da decisão ora combatida, nos termos do \n\nart. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, do art. 2º da Lei n. \n\n9784, bem como do art. 59, inciso II, do Decreto n. 70235, eis que não \n\nconheceu indevidamente a impugnação apresentada pelo recorrente. \n\nNo entanto, pede a aplicação do art. 59, parágrafo 3°, do Decreto n. 70235, \n\npara que seja analisado o mérito da questão. Admitindo-se o raciocínio da \n\nfiscalização, no sentido de que a ER CONSULTORIA não existia efetivamente, \n\nos valores pagos a essa empresa representariam remuneração direta das \n\npessoas físicas e não remuneração indireta. fiscalização logrou identificar o \n\nbeneficiário dos recursos, a ER CONSULTORIA, ou, no limite, as pessoas \n\nfísicas beneficiárias, de modo que não seria aplicável a norma do art. 61 da \n\nLei n. 8981; \n\nFl. 6788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 21 \n\nNão houve irregularidade na constituição e na contratação da ER \n\nConsultoria; O art. 129 da Lei nº 11.196/2005; A impossibilidade de \n\naplicação do art. 674 do RIR/99 em conjunto com a multa de ofício – dupla \n\npenalidade do mesmo fato; A imperiosa redução da multa qualificada: o \n\ndescabimento da qualificação da penalidade. \n\n \n\nii) Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S/A, Rodobens Negócios e Soluções \n\nLTDA, Rodobens Comercio e Locação de Veículos LTDA, Rodobens \n\nAdministradora de Consórcios LTDA e Banco Rodobens S/A apresentaram \n\nRecurso Voluntário, em petição conjunta de e-fls. 6627 e ss., com as \n\nseguintes alegações: Alegam que não é qualquer interesse comum entre \n\npessoas que pode justificar a responsabilidade em questão, a regra do art. \n\n124 pressupõe que o interesse seja comum em relação ao fato gerador da \n\nobrigação tributária, ou seja, somente resta caracterizado nas situações em \n\nque pessoas figurem em um mesmo polo na relação jurídica descrita \n\nhipoteticamente em lei como fato gerador de determinado tributo. \n\nImprocedência da autuação lavrada. \n\n \n\niii) Eduardo Rodrigues Rocha apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 6655 e ss.), \n\ncom a seguinte argumentação: A Fiscalização afirma que o Recorrente \n\ntambém deveria responder pelos débitos tributários das empresas do Grupo \n\nRodobens, com fundamento nos artigos 124, inciso I e 135, inciso III do CTN, \n\ne utilizou como únicos dois argumentos os de que o Recorrente: (i) teria tido \n\n\"atuação decisiva na prática dos fatos geradores\" e (ii) teria sido \"um dos \n\nprincipais beneficiados pelo esquema que escamoteou sua própria \n\nremuneração'. O acórdão recorrido afastou a responsabilização do \n\nRecorrente com base no art. 124, I do CTN, por entender que não haveria \n\ninteresse comum a justificar a atribuição de responsabilidade solidária. No \n\nentanto, manteve a responsabilidade com base no art. 135, III, ao \n\nfundamento de que os administradores deveriam ter evitado a contratação \n\nde serviços que não foram efetivamente prestados. \n\nContratação legítima e incontestável da ER Consultoria; necessária exclusão \n\ndo Recorrente do polo passivo do Auto de Infração – ilegitimidade da \n\nimposição da regra de solidariedade com fundamento no art. 124, inciso I do \n\nCTN; Ilegitimidade da responsabilidade pessoal atribuída com fundamento \n\nno art. 135, inciso III do CTN; Improcedência da exigência fiscal – \n\ninaplicabilidade dos artigos 622 e 675 do RIR/99 ao presente caso. \n\nInadequação da multa de ofício agravada; Impossibilidade de aplicação da \n\nFl. 6789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 22 \n\nmulta de ofício agravada concomitantemente à aplicação da alíquota de 35% \n\ndo IRRF: dupla penalidade pelo mesmo fato; Subsidiariamente: \n\ncompensação dos tributos recolhidos pela ER Consultoria no período \n\nautuado. \n\n \n\niv) Waldemar Verdi Junior (e-fls. 6506 e ss.): Ressalta que a DRJ/CGE não \n\nconheceu da impugnação do Recorrente por ter considerado que sua \n\napresentação foi intempestiva, o que não se coaduna com a realidade dos \n\nfatos. \n\nAssim, por serem tempestivas e atenderem aos demais requisitos legais \n\npertinentes, deve ser conhecidas, exceto a impugnação apresentada por \n\nWaldemar Verdi Junior, que é intempestiva, vez que o responsabilizado foi \n\ncientificado em 06/03/2018 e apresentou impugnação em 12/04/2018, \n\nconforme termo de solicitação de juntada de fls. 5871.” \n\nPreliminarmente, sustenta a nulidade da decisão recorrida, uma vez que \n\nesta considerou de forma equivocada que sua impugnação foi intempestiva. \n\nA intimação do Recorrente ocorreu em 06/03/2018, com prazo encerrando \n\nem 05/04/2018. Alega que apresentou a impugnação em 04/04/2018, mas a \n\nDRJ considerou o protocolo feito somente em 12/04/2018. Indica que o \n\ncarimbo do servidor do CAC de Santo Amaro/SP evidencia o dia 04/04/2018 \n\ne nesta mesma data foi gerado relatório. Em respeito aos princípios do \n\ndevido processo legal, contraditório e ampla defesa, requer a nulidade da \n\ndecisão, para que seja conhecida a impugnação. \n\nNo entanto, em razão do art. 59, parágrafo 3º do Decreto 70.235, requer \n\nseja o mérito decidido, quando a autoridade julgadora puder decidir do \n\nmérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \n\nnulidade. \n\nNo mérito, alega a ausência do interesse comum, previsto no art. 124, I do \n\nCTN; inaplicabilidade do art. 135, inciso III do CTN ao caso concreto; \n\nImprocedência da autuação lavrada. \n\n \n\nEm 28/09/2020, o Sr. Eduardo Rocha protocolou petição (e-fls. 6732 e ss.) \n\napresentando recente precedente do CARF, acórdão 1201-003.826, que entendeu que o IRRF \n\ncalculado à alíquota de 35% previsto no art. 61 da Lei 8.981/95 não pode ser exigido quando os \n\nbeneficiários dos pagamentos realizados pela pessoa jurídica são devidamente identificados. \n\nPor fim, em 16/12/2021, a contribuinte protocolou nova petição nos autos (fls. \n\n6754 e ss.), por meio da qual requereu que fosse aplicado ao caso o racional do precedente \n\nFl. 6790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 23 \n\nconsubstanciado no acórdão CARF nº 2202-008.531, cuja conclusão foi pelo cancelamento da \n\nautuação que não levou em conta o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. Com base no aludido \n\ndispositivo, a autuação deveria ser realizada nas pessoas jurídicas que realizaram os pagamentos \n\npela prestação dos serviços intelectuais por parte de seus sócios. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\n1. Juízo de Admissibilidade \n\nOs recursos voluntários são tempestivos e, presentes os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devem ser conhecidos. \n\n \n\n2. Preliminar de nulidade: impugnação do Sr. Waldemar Verdi Junior considerada \n\nintempestiva \n\n \n\nA DRJ/CGE não conheceu a Impugnação do Sr. Waldemar Verdi Junior, sob o \n\nargumento de que teria sido protocolada intempestivamente: \n\nAssim, por serem tempestivas e atenderem aos demais requisitos legais \n\npertinentes, deve ser conhecidas, exceto a impugnação apresentada por \n\nWaldemar Verdi Junior, que é intempestiva, vez que o responsabilizado foi \n\ncientificado em 06/03/2018 e apresentou impugnação em 12/04/2018.” \n\n \n\nSustenta o Recorrente Waldemar a nulidade da decisão, uma vez que esta \n\nconsiderou de forma equivocada a data do efetivo protocolo, que teria ocorrido em 04/04/2018 e \n\nnão em 12/04/2018. Indica que o carimbo do servidor do CAC de Santo Amaro/SP evidencia o dia \n\n04/04/2018 e nesta mesma data foi gerado Recibo de Entrega de Arquivos Digitais. Em respeito \n\naos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requer a nulidade da \n\ndecisão, para que seja conhecida a impugnação. \n\nExaminando os autos, verifica-se que o Sr. Waldemar recebeu a notificação do Auto \n\nde Infração em 06/03/2018, conforme AR de e-fls. 5922. Em seu Recurso Voluntário, apresenta \n\nRecibo de Entrega de Arquivos Digitais (e-fls. 6541), com data de 04/04/2018, contendo carimbo \n\ndo CAC de Santo Amaro, com a data “40 abr. 2018”. \n\nSobre a data constante no carimbo, parece ser apenas um erro material de troca da \n\nposição do zero. Apesar de o Termo de Análise de Solicitação de Juntada ter sido somente em \n\n12/04/2018 (e-fls. 5923), o READ e o carimbo demonstram a verossimilhança da declaração do \n\nFl. 6791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.720020/2018-38 \n\n 24 \n\nRecorrente. Assim, não parece adequado considerar a data de 12/04/2018, quando houve a \n\njuntada aos autos, uma vez que a demora não pode ser imputada ao Recorrente. \n\nEste fato é suficiente para declarar a nulidade da decisão de piso, solicitando o \n\nretorno à instância a quo para proferir nova decisão, considerando os argumentos trazidos na \n\nImpugnação não conhecida. \n\nResta prejudicada, portanto, a análise dos demais pontos levantados nos recursos \n\nvoluntários. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER dos Recursos Voluntários e, no mérito, DAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de \n\nnulidade do Acórdão de Impugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para \n\nemissão de nova decisão observando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em \n\nface do julgamento pela nulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos \n\ndemais recursos voluntários. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 6792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "análise",1, "ao",1, "apresentada",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}