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Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Uma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de julgamento para que esta proceda à análise do mérito com o fim de se evitar supressão de instância.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de nulidade do Acórdão de Impugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para emissão de nova decisão observando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em face do julgamento pela nulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos demais recursos voluntários.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16004.720020/2018-38  

ACÓRDÃO 2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 

IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

Uma vez reconhecida, em sede de recurso voluntário, a tempestividade da 

impugnação, o processo deve ser devolvido à primeira instância de 

julgamento para que esta proceda à análise do mérito com o fim de se 

evitar supressão de instância. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de nulidade do Acórdão de 

Impugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para emissão de nova decisão 

observando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em face do julgamento pela 

nulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos demais recursos voluntários. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Como bem sintetiza o acórdão recorrido, da Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento em Campo Grande (DRJ/CGE), de e-fls. 5966 e ss.: 

OBJETO  

Trata o presente processo da impugnação em 60 laudas, apresentada por 

RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ 

53.215.653/0001-54; da impugnação conjunta em 19 laudas apresentada por 

RODOBENS NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 11.794.489/0001-37; RODOBENS 

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ 51.855.716/0001-01; RODOBENS 

VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., CNPJ 59.970.624/0001-84; RODOBENS 

COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 65.993.453/0001-01, e BANCO 

RODOBENS S.A., CNPJ 33.603.457/0001-40; da impugnação em 61 laudas 

apresentada em por EDUARDO RODRIGUES ROCHA, e da impugnação em 24 

laudas apresentada por WALDEMAR VERDI JUNIOR, todos contra o auto de 

infração de fls. 5078, fundamentado no termo fiscal de fls. 5006. 

AUTO DE INFRAÇÃO 

O crédito tributário exigido está discriminado no auto de infração, seguido da 

descrição dos fatos e enquadramento legal: 

 

Descrição dos fatos e enquadramento legal  

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo 

sujeito passivo supracitado, efetuamos o presente lançamento de ofício, nos 

termos dos arts. 904 e 926 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de 

Renda - RIR/99), em face da apuração das infrações abaixo descritas aos 

dispositivos legais mencionados. RENDIMENTOS DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO 

INDIRETA INFRAÇÃO: IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVO NA FONTE SOBRE 

REMUNERAÇÃO INDIRETA Imposto de Renda Exclusivo na Fonte incidente sobre 

remunerações indiretas pagas por RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA 

DE SEGUROS LTDA, CNPJ N° 53.215.653/0001-54, a administradores, diretores, 

gerentes e seus assessores, nos valores abaixo especificados. Base de cálculo 

conforme parágrafo 3°, artigo 61, da Lei n° 8.981/95. Vide ainda Termo de 

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ACÓRDÃO  2401-012.102 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.720020/2018-38 

 3 

Verificação Fiscal, o qual é parte integrante do presente Auto de Infração. [valores 

constantes das fls. 5083 e seguintes]  

Enquadramento Legal 

Fatos geradores ocorridos entre Entre 10/01/2013 e 31/07/2015:  

Art. 74, inciso II e parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, combinado com parágrafo 1° do 

artigo 61 da Lei n° 8.981/95.  

Art. 74, inciso II e parágrafo 2° da Lei n° 8.383/91, combinado com parágrafo 1° e 

caput do artigo 61 da Lei n° 8.981/95.  

Arts. 622 e 675 do RIR/99 Fazem parte do presente auto de infração todos os 

termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados.  

SUJEITOS PASSIVOS 

O lançamento foi efetuado em desfavor da empresa RODOBENS 

ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CNPJ 53.215.653/0001-54. 

Foram responsabilizados solidariamente, nos termos do art. 124, inc, I, da Lei 

5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN: RODOBENS NEGÓCIOS E 

SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 11.794.489/0001-37; RODOBENS ADMINISTRADORA DE 

CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ 51.855.716/0001-01; RODOBENS VEÍCULOS 

COMERCIAIS CIRASA S.A., CNPJ 59.970.624/0001-84; RODOBENS COMÉRCIO E 

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 65.993.453/0001-01; e BANCO RODOBENS 

S.A., CNPJ 33.603.457/0001-40. Foram responsabilizados solidariamente nos 

termos dos arts. 124 e 135 do CTN: WALDEMAR VERDI JUNIOR e EDUARDO 

RODRIGUES ROCHA.  

RELATÓRIO FISCAL 

Relatou a Autoridade Fiscal em 72 laudas que a remuneração pelo trabalho de 

administradores, diretores, gerentes e seus assessores das empresas do segmento 

financeiro e automotivo do conglomerado autodenominado EMPRESAS 

RODOBENS, especialmente a remuneração pelo êxito no alcance de metas, foi 

feita por meio da interposição da pessoa jurídica ER CONSULTORIA LTDA, cujo 

único sócio administrador e titular de mais de 99% das quotas era o Sr. EDUARDO 

RODRIGUES ROCHA, também diretor-presidente da RODOBENS NEGÓCIOS E 

SOLUÇÕES LTDA., membro do conselho de administração e diretor-geral do 

BANCO RODOBENS SA. Conforme esclarecimentos prestados pelas seis empresas 

do conglomerado RODOBENS, a saber, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, 

RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA SA, RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO 

DE VEÍCULOS LTDA., RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., 

RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO 

RODOBENS SA, estas contrataram a ER CONSULTORIA LTDA. para prestação de 

serviços, que não foram comprovados com “projetos, cronogramas, atas de 

reuniões, memoriais, pareceres, relatórios” ou documentos similares, apenas 

foram apresentadas as notas fiscais e um “Termo de aceite de serviços, apuração 

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 4 

de resultados e quitação aos contratos de prestação ser serviços de consultoria”, 

no qual eram estabelecidos a data e o valor que cada contratante deveria pagar a 

título de “honorários de êxito”. 

Os serviços prestados seriam de implementação de um plano elaborado pela 

GRADUS CONSULTORIA DE GESTÃO LTDA, à qual o Sr. EDUARDO RODRIGUES 

ROCHA prestava serviços, vindo ele, posteriormente, tornar-se diretor-presidente 

da holding RODOBENS e constituir a ER CONSULTORIA LTDA, detendo mais de 

99% das quotas e sendo o único a retirar pro labore durante toda sua existência.  

Adicionou a Autoridade Fiscal que a ER CONSULTORIA não dispunha de estrutura 

empresarial, não contratou empregados ou serviços, exceto de contabilidade, 

distribuiu lucros aos sócios de forma antecipada e desproporcional, cujos critérios 

não foram estabelecidos no contrato social.  

Quanto às pessoas que integrantes da ER CONSULTORIA que prestaram os 

serviços, informou o Sr. EDUARDO RODRIGUES ROCHA que todos os sócios 

prestaram os serviços discriminados nas notas fiscais, notando a Autoridade Fiscal 

que à exceção do Sr. EDUARDO, os demais sócios não tiveram retirada pro labore 

e não foram esclarecidos os critérios de participação nos lucros de cada um dos 

sócios.  

Após considerações sobre a exclusividade dos supostos serviços prestados ao 

GRUPO RODOBENS, ausência de relato de experiência profissional na ER 

CONSULTORIA por parte dos seus sócios, montante valores distribuídos a título de 

lucro, especificou a Autoridade Fiscal a respeito da multa de ofício aplicada:  

Nos termos do parágrafo 1° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, com redação dada 

pela Lei n° 11.488, de 2007, o percentual de multa de ofício aplicado em todos os 

lançamentos foi de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da 

contribuição ou do imposto lançados. (...) O ajuste doloso entre as pessoas físicas 

e jurídicas para a redução indevida de tributos está cabalmente demonstrado 

pelos fatos anteriormente narrados, tais como na constituição da ER 

CONSULTORIA em nome de EDUARDO e de FABIO VASALLO ao mesmo tempo em 

que ambos foram contratados para a função de administradores da RODOBENS 

NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA, nome posteriormente alterado para RODOBENS 

NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA; e na emissão pela ER CONSULTORIA de NFs 

exclusivamente para as empresas RODOBENS num período de mais de cinco anos. 

Mas o ajuste doloso salta aos olhos quando observamos a primeira alteração 

contratual da Rodobens Negócios Automotivos Ltda, nome posteriormente 

alterado para Rodobens Negócios e Soluções Ltda, e a primeira alteração 

contratual da ER Consultoria Ltda. Ambas as alterações contratuais, firmadas num 

intervalo de tempo inferior a um mês, tinham as mesmas testemunhas e o mesmo 

advogado, sendo que este, o Sr. VITOR CESAR BONVINO, era sócio da RODOBENS 

NEGÓCIOS E SOLUÇÕES LTDA, da PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e da RODOBENS 

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.  

Tratou da responsabilidade solidária das empresas do GRUPO RODOBENS:  

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 5 

Todas as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, integrantes do segmento 

“financeiro e automotivo” do grupo RODOBENS, fizeram pagamentos à pessoa 

jurídica interposta ER CONSULTORIA LTDA à título de prestação de serviço de 

consultoria, mas que de fato constituíam remuneração indireta a administradores, 

diretores, gerentes e seus assessores. 

(...) Conforme contratos e respostas apresentados em atendimento às intimações 

fiscais, a suposta remuneração variável devida a ER Consultoria era calculado em 

razão do alcance de resultados globais do segmento “financeiro e automotivo” do 

grupo Rodobens. Ao final de 2014, o valor global da remuneração variável foi 

dividido em três partes desiguais e atribuídas a pessoas jurídicas distintas, sem 

especificação do critério utilizado nessa divisão. A denominada quitação foi então 

realizada por apenas três pessoas jurídicas, RODOBENS ADMINISTRADORA DE 

CONSÓRCIOS LTDA, PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e RODOBENS ADMINISTRADORA E 

CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mas estendida a todas as pessoas jurídicas do 

grupo Rodobens. (...) Diante do acima exposto, o interesse comum de que trata o 

art. 124, I, do Código Tributário Nacional está plenamente configurado entre as 

pessoas jurídicas relacionadas na tabela 14 supra, o que implica na 

responsabilidade tributária solidária entre elas. Da responsabilidade dos Srs. 

EDUARDO RODRIGUES ROCHA e WALDEMAR VERDI JUNIOR: Consoante artigo 

1.011 do Código Civil e 153 da Leis n° 6404/1976 (Lei das S.A.), o administrador 

deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo 

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios 

negócios. Não há probidade na montagem de esquema fraudulento para 

escamotear remuneração de executivos do grupo empresarial a fim de beneficiar 

ilicitamente pessoas jurídicas e pessoas físicas.  

Com fulcro no artigos 124, I, e 135, III, do CTN, EDUARDO RODRIGUES ROCHA 

também deve responder solidariamente pelos créditos tributários ora constituídos, 

pois, na condição de diretor presidente da RODOBENS NEGÓCIOS E SOLUÇÕES 

LTDA ( holding do segmento “financeiro e automotivo” do grupo Rodobens), 

membro do conselho de administração e Diretor Geral do BANCO RODODENS S.A, 

além de procurador de diversas outras pessoas jurídicas do grupo, teve atuação 

decisiva na prática dos fatos geradores e foi um dos principais beneficiados pelo 

esquema que escamoteou sua própria remuneração.  

O Sr. WALDEMAR VERDI JUNIOR, era diretor- presidente e membro do conselho de 

administração da GV HOLDING S.A, a qual controlava direta ou indiretamente as 

pessoas jurídicas listadas na tabela 14; era presidente do conselho de 

administração da Rodobens Negócios e Soluções Ltda; membro do conselho de 

administração do Banco Rodobens S.A., da Rodobens Administradora e Corretora 

de Seguros Ltda e da Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A.; bem como sócio 

de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda (que elegia os diretores), em 

suma, possuía poder de gestão sobre todas as pessoas jurídicas listadas na tabela 

14 à época dos fatos-geradores. Ao conselho de administração da holding do 

segmento “financeiro e automotivo”, cuja presidência o Sr. Waldemar ocupava, 

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 6 

competia “eleger e destituir Diretores”, “fixar honorários e gratificações à 

Diretoria”, “examinar os balanços e balancetes, assim como os planos 

financeiros”, “aprovar a assinatura de contratos, operações ou acordos entre a 

Sociedade, de um lado, e terceiros de outro lado, em valor individualmente igual 

ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), com exceção dos contratos 

operacionais.” etc. Ainda na qualidade de presidente do conselho de 

administração da Rodobens Negócios e Soluções Ltda, atuava no estabelecimento 

das metas que influenciavam o cálculo da remuneração variável dos executivos, o 

que é parte do esquema fraudulento. Portanto o Sr. Waldemar Verdi Junior deve 

responder solidariamente pelo crédito tributário ora constituído em decorrência 

do esquema fraudulento, nos termos do art. 124, I, e art. 135, III, do CTN.  

E da responsabilidade tributária por sucessão de RODOBENS COMÉRCIO E 

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.:  

A pessoa jurídica RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n° 

65.993.453/0001-01, incorporou a pessoa jurídica PARA AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ 

n° 74.386.137/0001-62, em 31/01/2015. Nos termos do artigo 129 e 132 do CTN, 

a incorporadora é responsável pelos créditos tributários ora constituídos de ofício 

relativos aos pagamentos realizados pela incorporada para a ER CONSULTORIA 

LTDA. O lançamento é feito em desfavor da incorporadora, uma vez que a 

incorporada não mais apresenta personalidade jurídica.  

Por fim, tratou da representação fiscal para fins penais.  

DATA DE CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO  

O quadro a seguir resume as datas de ciência e de apresentação das 

impugnações: 

 

IMPUGNAÇÃO DA AUTUADA  

A autuada apresentou impugnação em 60 laudas na qual, após qualificar- se, fazer 

histórico de sua criação e evolução empresarial, explicitar a intenção, não 

concretizada, de abrir o capital do GRUPO RODOBENS, relatar as providências 

para tanto, apresentou os seguintes pontos de discordância relevantes para 

solução da lide:  

i. Decadência do direito do Fisco lançar a exigência relativa a fato gerador em tese 

ocorrido em janeiro de 2013, já que a ciência do lançamento se deu em 

28/02/2018, nos termos do § 4º, art. 150, CTN, aplicável em razão de ter havido 

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 7 

recolhimento antecipado de imposto de renda retido na fonte a qualquer título e 

ausência de circunstâncias que levassem à aplicação do art. 173, I, do CTN; 

ii. A autuação decorre de suposições não condizentes com a realidade dos fatos, 

em que foi dada ênfase a algumas circunstâncias que de modo algum 

desqualificam a contratação da ER CONSULTORIA;  

iii. A contratação da ER CONSULTORIA teria sido legítima, pois visou implementar 

projeto de gestão coorporativa anteriormente elaborado pela GRADUS 

CONSULTORIA DE GESTÃO, era temporária, por dois anos, prorrogada por mais 

dois anos, havendo outras contratações da mesma natureza, a exemplo da 

MISAWA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA;  

iv. Atestaria a legitimidade da própria ER CONSULTORIA o fato que, desde sua 

constituição até sua dissolução foi integrada por um total de oito sócios com larga 

experiência em consultoria de gestão empresarial, todos eles ex-sócios da 

GRADUS, com objetivo de implementar o projeto por ela desenhado, no sentido 

de profissionalização do grupo. A conseqüente contratação do Sr. Eduardo 

Rodrigues Rocha visou criar uma imagem de solidez e confiabilidade, bem como 

de outros executivos, em quantidade significativa, que nenhuma relação tinham 

com a consultoria, e nem todos seus integrantes foram contratados pelo Grupo 

Rodobens; Prosseguiu argumentando que  

O objetivo da ER CONSULTORIA era promover capacitação da organização, 

mediante o desenvolvimento de um novo modelo de gestão que assegurasse ciclos 

de melhoria contínua de performance, aumentando o valor de mercado das 

empresas do grupo, notadamente daquelas do segmento “financeiro e 

automotivo”, de modo a viabilizar, afinal, o planejado IPO, tal como desenhado e 

sugerido no estudo da GRADUS. Para isso, em junho de 2010, a ER CONSULTORIA 

firmou contrato de prestação de serviços com as empresas do grupo Rodobens 

cujo objeto consistia na “consultoria de gestão empresarial, incluindo a análise, 

elaboração, implantação e acompanhamento do redesenho organizacional das 

contratantes (...)  

E que o papel da contratada seria, conforme contrato e anexos, 

- instituição de sólido modelo de governança corporativa no grupo, mediante 

nomeação de conselheiros independentes para o Conselho de Administração, 

criação ou contratação de auditorias internas e externas, criação de comitês de 

risco e melhoria na comunicação;  

- investimento em processos e sistemas que assegurassem controle e 

confiabilidade das informações;  

- desenvolvimento e implementação de sistema de remuneração no grupo 

destinado a aumentar a produtividade e reter profissionais qualificados; 

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- contratação de novos diretores e executivos habilitados para empreender os 

esforços necessários à operacionalização do projeto e aptos a interagir com o 

mercado; 

- redução do quadro de funcionários, sem perda de eficiência e qualidade, mas 

com diminuição significativa de custos e despesas; e - enxugamento de pessoas 

jurídicas do grupo em operação, não para eliminação de setores de atuação, mas 

para sua unificação ou maior concentração, reduzindo gastos e permitindo, afinal, 

que uma única empresa concentrasse os investimentos do segmento “financeiro e 

automotivo”. 

Aponta que reportagem da revista Exame atestou a consecução desses objetivos; 

v. Argumenta que a remuneração com base no EBITDA foi adotada para todo o 

Grupo Rodobens, e não apenas para beneficiar a ER Consultoria, de forma 

alinhada com boas práticas de gestão;  

vi. A autuada colaborou com o Fisco, apenas deixou de apresentar documentos 

quando esses não existiam por decorrência da própria legislação, a exemplo dos 

contratos de trabalho de diretores, que não estão sujeitos aos ditames do 

Decreto-lei n. 5452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – “CLT”);  

vii. De todo o narrado, incluindo histórico de contratação e demissão de 

executivos e a afirmação de que os executivos/consultores receberam 

remuneração compatível com a de mercado e com a dos demais executivos que 

não eram sócios da ER CONSULTORIA, em suas funções dentro do GRUPO 

RODOBENS, conclui que  

A análise e a correta interpretação desses fatos evidencia que a constituição da ER 

CONSULTORIA não se deu com o propósito de reduzir a tributação sobre a 

remuneração a que faziam jus os seus sócios na condição diretores, conselheiros 

ou empregados de empresas do grupo Rodobens, revelando, na verdade, que o 

serviço de consultoria desempenhado pela ER CONSULTORIA não equivalia, muito 

menos se assemelhava, às funções exercidas pelos citados indivíduos nos cargos 

que ocupavam nas empresas do grupo Rodobens.  

Considera comprovado que  

a) o serviço da ER CONSULTORIA tinha como objetivo trazer ganhos de eficiência, 

produtividade e qualidade no grupo Rodobens, preparando-o para o IPO 

desenhado pela GRADUS, motivo pelo qual a contratação da referida empresa era 

temporária e por prazo certo;  

b) o serviço da ER CONSULTORIA não correspondia, nem se assemelhava, às 

funções desempenhadas por seus ex-sócios nas posições de diretor, conselheiro ou 

empregado das empresas do grupo Rodobens, tanto que eles recebiam dividendos 

da ER CONSULTORIA pelo serviço de assessoria que executavam ao grupo 

Rodobens e também eram remunerados – de forma compatível com o mercado - 

pelas empresas do grupo a quem executavam tarefas rotineiras e específicas, 

porém estratégicas, nas posições para as quais foram contratados ou nomeados.  

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 9 

E entende importante esclarecer que não há anormalidade no fato do Sr. 

EDUARDO RODRIGUES ROCHA ter exercido atividades no GRUPO RODOBENS sem 

ser remunerado, vez que era remunerado por pelo menos uma das empresas do 

grupo, o que é admitido pela legislação da previdência social e que não se 

sustenta a afirmação da Autoridade Fiscal no sentido de que os valores pagos a ER 

CONSULTORIA seriam contrapartida ao trabalho realizado sem remuneração;  

viii. De todo o narrado, incluindo histórico de contratação e demissão de 

executivos e a afirmação de que os executivos/consultores receberam 

remuneração compatível com a de mercado e com a dos demais executivos que 

não eram sócios da ER CONSULTORIA, em suas funções dentro do GRUPO 

RODOBENS, conclui que 

 Os pagamentos feitos à ER CONSULTORIA remuneravam o trabalho preparatório 

do IPO. As funções de diretor, conselheiro ou empregado exercidas por ex-sócios 

da ER CONSULTORIA asseguravam a estes indivíduos remuneração específica, 

compatível com o mercado, paga em seu próprio nome, e não em nome da ER 

CONSULTORIA, ou de qualquer outra pessoa jurídica.  

A descrição dos fatos tal como eles efetivamente ocorreram à época revela, de 

maneira cabal, que não se pode desconsiderar os serviços de assessoria na área de 

gestão empresarial, preparatórios do IPO originalmente idealizado, prestados pela 

ER CONSULTORIA à impugnante.  

Nada foi escamoteado de ninguém, muito menos do fisco. Tudo estava declarado 

e foi exposto às claras às autoridades fiscais, por meio de declarações a elas 

entregues e em respostas às intimações fiscais. Não havia o que esconder, dada a 

correção e a legitimidade de todos os atos praticados à época. 

 ix. Assevera ainda inexistir amparo legal para a exação, vez que o art. 129 da Lei 

n° 11.196, de 2005 estabelece que a prestação de serviços de consultoria, com ou 

sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade 

prestadora de serviços sujeita-a tão somente à legislação aplicável às pessoas 

jurídicas, e que essas atividades já eram autorizadas pelo art. 55 da Lei n° 9.430, 

de 1996. Junta jurisprudência que entende aplicável ao caso;  

x. Defende a inaplicabilidade dos arts. 622 e 675 ao caso em exame, os quais só 

têm aplicação em casos de extrema incerteza, pois o beneficiário dos pagamentos 

é identificado pela própria Autoridade Fiscal, a ER CONSULTORIA, que foi 

contratada regularmente e cujas atividades não se confundiam com a de diretor, 

conselheiro ou empregados exercidas por seus sócios/ex-sócios, os quais foram 

também identificados e os respectivos pagamentos individualizados – o que 

afasta totalmente a exigência do imposto retido na fonte – tudo com base em 

documentos apresentados pela Autuada e pelo Sr. EDUARDO RODRIGUES ROCHA, 

havendo contradição ao afirmar a Autuante que houve falta de sua 

individualização. Junta excerto de Solução de Consulta e jurisprudência que 

amparariam a tese de defesa; 

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 10 

 xi. Argumenta pela impossibilidade de aplicação de multa de ofício 

conjuntamente com o art. 674 do RIR/99, por constituir dupla penalidade pelo 

mesmo fato, conforme jurisprudência que entende aplicável ao caso;  

xii. Postula a redução da multa qualificada, pois a Autuante não indicou qual a 

conduta passível de enquadramento nas hipóteses da Lei n° 4.502, de 1964, a que 

alude o art. 44 da Lei n° 9.430, nem a ocorrência de qualquer conduta dolosa 

(sobre o que apresenta extensas lições doutrinárias), afirmando que  

A despeito de afirmar que teriam ocorrido as condutas dos mencionados artigos, a 

fiscalização não tipifica especificamente qual conduta se enquadra em cada 

previsão legal. Ou seja, não há no TVF a indicação de qual conduta se encaixa em 

cada dispositivo legal. Essa observação, por si só, demonstra a falta de cuidado da 

fiscalização na acusação fiscal e, mais, já põe em xeque a própria credibilidade do 

trabalho fiscal. (...)  

A impugnante não logrou compreender, a partir da leitura dos dois únicos 

parágrafos que fundamentam a qualificação da multa, onde a fiscalização 

entreviu ajuste doloso entre as partes.  

O agente do fisco teve toda a facilidade para o total conhecimento dos fatos, 

porque tudo estava sob seus olhos e nada foi escondido, donde é impossível se 

cogitar de dolo ou intuito fraudulento.  

Ao contrário das situações de ludibrio e falseamento da realidade, pela ocultação 

ou dissimulação dos fatos, no caso em análise tudo foi lisamente declarado tal 

como ocorreu, revelado à saciedade, de forma clara e cristalina.  

No caso dos autos, tudo foi declarado e informado, inclusive no procedimento de 

fiscalização. Nada foi escamoteado. (...) 

 Todos os documentos e informações que respaldam esses fatos, e que 

demonstram sua regularidade, foram disponibilizados ao fisco, juntamente com 

esclarecimentos solicitados pelo Sr. Agente Fiscal, e devidamente atendidos, 

previamente à autuação em foco.  

Como se nota, na situação vertente, o agente do fisco teve toda a facilidade para 

o total conhecimento dos fatos, porque tudo estava sob seus olhos e nada foi 

escondido, donde é impossível se cogitar de dolo ou intuito fraudulento. 

Houve, portanto, no caso dos autos, evidência indisfarçada dos fatos e dos atos, 

como eles realmente foram, e como foram desejados.  

e tampouco teria havido o não atendimento das intimações que ensejariam o 

agravamento da multa, reafirmando todos os fatos em que documentos não 

foram apresentados porque não seriam exigíveis. Por essas razões deveria ser 

afastada a qualificação da multa, conforme jurisprudência que entende aplicável 

ao caso;  

Por fim, apresenta seus pedidos:  

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 11 

A única conclusão possível, que se obtém após a análise dos fundamentos da 

impugnação acima expostos, é no sentido de que ao auto de infração impugnado 

falta o necessário amparo legal que o justifique, seja pela decadência, seja porque 

a exigência fiscal não se conforma à realidade dos fatos e à legislação de regência 

da matéria.  

Diante disto, a impugnante requer que, pelos fundamentos apontados, a defesa 

seja conhecida e integralmente provida, para o fim de determinar o cancelamento 

da exigência fiscal. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas para fins 

de argumentação, a multa de ofício deve ser reduzida ao seu patamar mínimo, 

afastando-se a indevida qualificação.  

Ainda na remota hipótese de se entender pela manutenção da exigência fiscal ora 

combatida, deve ser afastada a incidência dos juros de mora sobre os valores da 

multa de ofício, pois a lei somente prescreve a aplicação do referido encargo sobre 

as multas isoladas.  

Realmente, o art. 61, “caput” e parágrafo 3º, da Lei n. 9430, de 27.12.19967, 

somente autoriza a incidência de juros sobre débitos “decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”, sendo que os 

parágrafos 1º e 2º tratam minuciosamente do cálculo das multas sem prescrever 

a incidência de juros sobre elas.  

Ora, em decorrência do art. 3º do Código Tributário Nacional, as multas não 

possuem natureza jurídica de tributo ou contribuição, o que, inclusive, é 

indisputado na doutrina e na jurisprudência.  

Diante disso, não cabe a aplicação do art. 61 da Lei n. 9430, que não previu a 

incidência de juros sobre as multas, mas apenas sobre o valor do principal de 

tributos e contribuições.  

Não bastasse a clareza da norma constante do art. 61 e seus parágrafos, que 

distinguem claramente quando são devidos juros, há na lei outra prova de que ela 

não determinou que a multa cobrada juntamente com os tributos seja acrescida 

de juros.  

Essa prova está no parágrafo único do art. 43 da mesma Lei n.9430/968, que, 

quando tratou da incidência de juros sobre a multa cobrada isoladamente, 

determinou a incidência de juros sobre ela.  

A comparação entre os dispositivos citados demonstra que a lei determina a 

cobrança de juros apenas sobre a multa isolada, que se constitui em crédito 

tributário principal, e não a determina sobre o valor da multa calculada 

proporcionalmente ao principal do tributo devido, pois é este que constitui o 

crédito tributário principal. 

Para provar os fatos expostos, protesta o impugnante por todas as provas em 

direito admitidas, tais como a realização de diligências e a juntada de 

documentos, inclusive dos documentos cuja juntada não foi possível no exíguo 

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 12 

prazo de defesa. Em atenção ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto n. 70235, 

com redação dada pela Lei n. 11196, de 21.11.2005, o impugnante informa que 

não está questionando judicialmente a matéria discutida nestes autos.  

IMPUGNAÇÃO DAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS 

AS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS apresentaram impugnação conjunta em 19 laudas, 

na qual, após qualificarem-se e resumir a autuação fiscal, discordam da 

solidarização a elas atribuída, trazendo extensa doutrina e jurisprudência que 

entendem aplicáveis ao caso, nos seguintes termos:  

O fundamento legal utilizado pela fiscalização para atribuir responsabilidade às 

impugnantes foi o art. 124, inciso I, do CTN, (...) 

(...) Nos termos desse dispositivo, duas ou mais pessoas podem apresentar-se na 

condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma delas 

pelo crédito tributário integral, quando houver, nos dizeres da lei, "interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".  

Mas não é qualquer interesse tido por comum entre pessoas que pode justificar a 

responsabilidade em questão. A regra do art. 124 pressupõe que o interesse seja 

comum em relação ao fato gerador da obrigação tributária.  

Segundo o entendimento dominante em doutrina e jurisprudência, para fins do 

disposto no inciso I do art. 124 do CTN, o interesse comum no fato gerador 

somente resta caracterizado nas situações em que pessoas figurem em um mesmo 

polo na relação jurídica descrita hipoteticamente em lei como fato gerador de 

determinado tributo. (...)  

Diferentemente disso, em situações nas quais o interesse comum se apresente 

apenas no plano econômico, não há como aplicar a solidariedade passiva em 

questão. (...) 

Ora, na presente situação, ainda que a autuação estivesse correta, o que se 

admite a título meramente argumentativo, não se pode admitir que as 

impugnantes sejam responsabilizadas por tributos supostamente devidos em 

razão de pagamentos efetuados pela [autuada], e cabentes exclusivamente a ela 

a título de serviços prestados pela ER CONSULTORIA a tal empresa. (...) 

Não se observa, nessa situação, o interesse comum na situação do fato gerador, 

eis que as impugnantes não participam da relação entre [a autuada]. e ER 

CONSULTORIA, não podendo ser responsabilizadas pelos tributos eventualmente 

devidos em decorrência dessa relação. (...) 

 Igualmente, o simples fato de todas elas terem contratado e remunerado a ER 

CONSULTORIA não faz nascer qualquer responsabilidade solidária entre elas. As 

contratações e os pagamentos eram independentes e individuais.  

Também não tem lugar a afirmação do fisco de que a solidariedade se justificaria, 

uma vez que "Ao final de 2014, o valor global da remuneração variável foi dividido 

em três partes desiguais e atribuídas a pessoas jurídicas distintas, sem 

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 13 

especificação do critério utilizado nessa divisão. A denominada quitação foi então 

realizada por apenas três pessoas jurídicas, RODOBENS ADMINISTRADORA DE 

CONSÓRCIOS LTDA, PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA e RODOBENS ADMINISTRADORA E 

CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mas estendida a todas as pessoas jurídicas do 

grupo Rodobens".  

Veja-se que a fiscalização supõe que o pagamento feito em nome de três 

empresas teria beneficiado todas as demais que contrataram serviços da ER 

CONSULTORIA. Não há qualquer prova nos autos do que a fiscalização alega - o 

que não é sem razão, dado que a ilação fiscal é incompatível com a realidade dos 

fatos. (...)  

É válido destacar que a fiscalização não intimou as impugnantes a esclarecer, em 

minúcias, como foram efetuados os cálculos que ampararam o pagamento do 

preço do serviço contratado (...) é esclarecido que o cálculo considera todas as 

áreas de negócios do grupo Rodobens, (...)o preço contratado entre as partes 

variava conforme a performance de cada segmento do grupo. (...)  

Por isso, é irrelevante, para fins de aferição de possível solidariedade, o fato de, 

em 2014, somente três empresas terem efetuado o pagamento do preço variável. 

Isto ocorreu porque o critério de remuneração contratado com a ER 

CONSULTORIA, naquele período, só foi atingido pelas referidas empresas.  

Como se vê, as suposições do fisco não encontram suporte na realidade dos fatos. 

Logo, não há qualquer vínculo, nexo, muito menos interesse comum que autorize a 

imputação de solidariedade ora debatida. (...)  

Em suma, não basta haver vinculação econômica entre pessoas para que se 

caracterize o interesse comum de que trata o art. 124, inciso I, do CTN, sendo 

indispensável que a vinculação se dê em relação ao fato gerador da obrigação 

tributária.  

Não é o que ocorre no caso dos autos, pois, como já exposto, as impugnantes 

não participaram das situações que geraram os fatos geradores, eis que esses 

decorrem dos serviços prestados pela ER CONSULTORIA (...) [autuada] 

especificamente. 

Por fim, apresentam seus pedidos:  

A única conclusão possível que se obtém após a análise dos fundamentos da 

impugnação acima expostos, é no sentido de que não pode prosperar a 

responsabilização solidária das impugnantes. Requer-se, desse modo, o 

cancelamento da imputação de responsabilidade às impugnantes.  

Em atenção ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto n. 70235, com redação 

dada pela Lei n. 11196, de 21.11.2005, as impugnantes informam que não estão 

questionando judicialmente a matéria discutida nestes autos.  

Requerem, por fim, que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus 

advogados devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a 

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seguir indicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr., 758, 162 andar, 04542- 

000, São Paulo - SP.  

IMPUGNAÇÃO DE EDUARDO RODRIGUES ROCHA 

EDUARDO RODRIGUES ROCHA apresentou impugnação em 61 laudas na qual, 

após qualificar-se, resumir os fatos, reafirmar a efetiva prestação dos serviços, 

ausência de propósito de evasão de tributos, não omissão na entrega de 

documentos, a exemplo de contratos de trabalho, inaplicabilidade dos arts. 622 e 

675 do RIR/99, impossibilidade de aplicar a multa agravada, por não comprovação 

das condicionantes legais para tanto e por constituir dupla penalidade com a 

exigência do imposto à alíquota de 35%, nos termos já defendidos pela autuada, 

apresentou os seguintes pontos de discordância em relação à autuação e sua 

responsabilização, argumentando que:  

i. Inexistem em os requisitos legais para responsabilizar o impugnante com base 

no interesse comum nos fatos geradores, ou pela prática de ato com dolo, fraude, 

simulação ou contrário à lei, ao contrário, a contratação, a prestação de serviços e 

os pagamentos foram legítimos; 

ii. A acusação fiscal não se sustenta, já que foram identificados os destinatários 

dos pagamentos feitos pela autuada, ou seja, não houve remuneração de 

beneficiários que não se podia ou não se possa identificar;  

iii. A Autoridade Fiscal não apontou nenhum problema na contratação da GRADUS 

CONSULTORIA, que apresentou um plano a ser executado pela nova empresa ER 

CONSULTORIA, que veio ter por sócios alguns de seus ex-consultores da GRADUS, 

dentre eles o impugnante. Cita a composição societária, os objetivos da 

consultoria, o contrato de prestação de serviços firmado e as reportagens que 

trataram do assunto;  

iv. Embora esses elementos demonstrassem cabalmente a existência da 

consultoria, a Autoridade Fiscal concluiu indevidamente, misturando informações, 

que a remuneração Ebitda citada na reportagem como sendo a dos executivos da 

RODOBENS referir-se-ia à remuneração da ER CONSULTORIA, cujos critérios eram 

estabelecidos pelo próprio impugnante. Ao contrário, a forma de remuneração foi 

generalizada e de acordo com as práticas de mercado, e os serviços de consultoria 

foram efetivamente prestados;  

v. A contratação do impugnante também como diretor visava conferir imagem de 

confiança, credibilidade e segurança ao GRUPO RODOBENS, conforme também 

noticiado em reportagem nas Revistas Exame e Istoé, que também confirmaram 

todo o argumentado pelo impugnante;  

vi. Os executivos contratados pelo GRUPO RODOBENS em sua maioria não tinham 

relação com a ER CONSULTORIA, e nem todos os sócios da consultoria foram 

contratados pelo grupo. Dos oito sócios, apenas dois foram contratados 

imediatamente e quatro tardaram a ser contratados, em posições que não se 

confundiam com a de consultoria;  

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vii. Os sócios da ER CONSULTORIA, quando contratados, fizeram jus a 

remuneração nos patamares de mercado e, anteriormente à contratação, não 

exerceram funções no GRUPO RODOBENS, apenas prestaram consultoria;  

viii. A Autoridade Fiscal não procurou compreender as funções desempenhadas 

pela consultoria, pelo impugnante e pelos demais sócios, cabendo à primeira 

prover consultoria especializada para alteração de processos, pessoas e 

planejamento, enquanto que ao diretor-presidente “mostrou-se indispensável no 

contexto da gestão interina (...) para consolidar a imagem e a estratégia do Grupo 

(...)” e o exercício “das funções de diretor, conselheiro ou empregado 

desempenhada por sócios da ER Consultoria se justificou pela necessidade de 

capacitação das empresas do Grupo no desempenho de cargos específicos e 

rotineiros, porém estratégicos para o objetivo que se buscava”, sempre em caráter 

interino, no caso da consultoria, por dois anos, prorrogado por mais dois anos e, 

no caso dos sócios, houve quem exercesse as funções por curto espaço de tempo 

e outros permaneceram contratados mesmo após a dissolução da consultoria;  

ix. A análise e a correta interpretação dos fatos evidencia que a constituição da ER 

CONSULTORIA não se deu com o propósito de reduzir a tributação sobre a 

remuneração a que faziam jus os seus sócios na condição de diretores, 

conselheiros ou empregados de empresas do GRUPO RODOBENS, revelando, na 

verdade, que o serviço de consultoria desempenhado não equivalia, muito menos 

se assemelhava, às funções exercidas pelos citados indivíduos nos cargos que 

ocupavam nas empresas do grupo e, se fosse o caso, todo o pagamento que se 

intentasse fazer às pessoas físicas se teria utilizado desse mecanismo, o que não 

ocorreu e que faz cair por terra a acusação fiscal; 

x. Inexistem óbices a que o impugnante não tenha recebido remuneração por 

algumas de suas atividades no GRUPO RODOBENS, vez que já era remunerado por 

outras, sendo fato comum no meio empresarial e admitido pela legislação 

previdenciária;  

xi. O endereço eletrônico da ER Consultoria era o da RODOBENS em razão do 

impugnante ocupar o cargo de diretor-presidente desta;  

xii. O endereço da ER CONSULTORIA era o residencial do impugnante por este ser 

seu sócio fundador, sendo circunstância comum no meio empresarial, em que os 

serviços são prestados nas instalações do cliente;  

xiii. Estando comprovado que os serviços foram legitimamente prestados e a 

remuneração foi corretamente tributada na pessoa jurídica, e que o impugnante e 

demais sócios da consultoria que foram contratados pelo Grupo Rodobens foram 

também remunerados e tributados nessa qualidade, “OU SEJA, TAIS FATOS 

CONFIRMAM A INOCORRÊNCIA DE DOLO OU INTUITO FRAUDULENTO NA 

CONDUTA DO REQUERENTE (E DAS PRÓPRIAS EMPRESAS DO GRUPO), FATO QUE, 

POR SUA VEZ, IMPÕE A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA COBRANÇA 

TRIBUTÁRIA(...)”  

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 16 

xiv. O impugnante não realizou o fato gerador alegado pela Autuante, não teve 

interesse jurídico nos pagamentos realizados e, portanto, não tem capacidade 

contributiva para arcar com o pagamento do tributo exigido, não se subsumindo à 

hipótese de responsável solidário do art. 124, I, do CTN, conforme a mais 

abalizada doutrina e jurisprudência que junta;  

xv. Tampouco há responsabilidade do art. 135, III, do CTN, pois não houve nem a 

Autuante comprovou ter havido prática de atos realizados com excesso de 

poderes, em infração à lei societária ou aos contratos e estatutos sociais, apenas 

limitou-se a alegar que “que o Requerente teria tido atuação decisiva na prática 

dos fatos geradores e teria sido um dos principais beneficiados pelo esquema que 

escamoteou sua própria remuneração”, presumindo a ocorrência de dolo, o que 

não é admissível. Não houve comprovação de condutas dolosas, o que seria 

necessário para a atribuição da responsabilidade, conforme jurisprudência 

igualmente juntada;  

xvi. Subsidiariamente, se mantida a autuação, devem ser compensados os tributos 

recolhidos pela ER CONSULTORIA, conforme entendimento do CARF em situações 

semelhantes;  

Por fim, apresenta seus pedidos:  

211. Diante do exposto, o Requerente tem como comprovada a necessidade de 

que seja determinada sua exclusão do polo passivo do Auto de Infração ora 

impugnado, considerando que (i) a regra de solidariedade tributária prevista no 

artigo 124, inciso I, do CTN não se aplica ao caso concreto do Requerente, que 

simplesmente não participou da realização dos fatos geradores que deram origem 

à autuação fiscal; e (ii) a regra de responsabilidade pessoal e exclusiva prevista no 

artigo 135, inciso III, do CTN, também não se aplica ao presente caso, tendo em 

vista a inexistência de qualquer prova da prática de ato doloso por parte do 

Requerente (que tivesse como objetivo o não recolhimento de tributos em nome 

das pessoas jurídicas para enriquecimento próprio) e, ainda, como consequência 

natural do afastamento da multa qualificada de 150%.  

212. Diante disso, o Requerente pleiteia seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO A 

ESTA IMPUGNAÇÃO, com o consequente reconhecimento de que não estão 

presentes neste caso as condições legais previstas no artigo 124, inciso I e/ou no 

artigo 135, inciso III, ambos do CTN, para autorizar a sua responsabilidade 

solidária pelo crédito tributário consignado no Auto de Infração que deu origem ao 

processo administrativo no 16004.720018/2018-69, o que impõe, dessa forma, a 

sua exclusão do polo passivo da cobrança tributária.  

213. Na remota hipótese de o Requerente não ser excluído do polo passivo deste 

Auto de Infração, então, requer-se seja DADO PROVIMENTO A ESTA 

IMPUGNAÇÃO, com o consequente reconhecimento da improcedência do 

lançamento tributário, haja vista a absoluta inconsistência a acusação fiscal, com 

base nos motivos apresentados ao longo deste processo administrativo.  

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 17 

214. Subsidiariamente, e no caso de a acusação fiscal ser mantida a despeito de os 

argumentos que enfrentam o mérito da cobrança trazidos pela Impugnação 

apresentada pela empresa autuada e reiteradas nesta defesa, o que se admite 

para argumentar, o Requerente pleiteia seja DADO PROVIMENTO A ESTA 

IMPUGNAÇÃO para que se determine o afastamento da multa agravada 

correspondente a 150% do valor de tributo exigido na autuação, em razão da 

inexistência de prova da prática dos atos dolosos de sonegação, fraude ou conluio 

previstos nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, o que deverá acarretar.  

NATURALMENTE, o afastamento da responsabilidade solidária do Requerente, nos 

termos do próprio artigo 135, inciso III, do CTN, e da jurisprudência pacificada do 

CARF e da CSRF.  

215. Ainda subsidiariamente, na remota hipótese de o Requerente permanecer no 

polo passivo do auto de infração e, ainda, se o crédito tributário for mantido 

(parcial ou totalmente), o que se admite para argumentar, o Requerente pleiteia 

seja DADO PROVIMENTO A ESTA IMPUGNAÇÃO para que, ao menos, todos os 

tributos recolhidos pela ER Consultoria ao longo do período de fiscalização (doc. 

18) sejam devidamente descontados dos débitos exigidos do Requerente, objeto 

deste auto de infração.  

216. O Requerente protesta ainda pela posterior juntada de documentos 

adicionais que sejam necessários para a melhor elucidação dos fatos e pela 

produção de todos os meios de prova admitidos em Direito.  

IMPUGNAÇÃO DE WALDEMAR VERDI JUNIOR  

WALDEMAR VERDI JUNIOR apresentou impugnação em 24 laudas, na qual, após 

qualificar-se e resumir os fatos, apresentou os seguintes pontos de discordância 

em relação à autuação e sua responsabilização, argumentando que: 

i. Inexiste o interesse comum preconizado no art. 124, I, do CTN, vez que não 

figurou no mesmo pólo da relação jurídica de que decorreu a exigência, tendo 

sido apenas membro do Conselho de Administração da autuada e de outras 

empresas do GRUPO RODOBENS, e não participou da relação havida entre ela e a 

ER CONSULTORIA, não contratou e não efetuou pagamentos. Junta jurisprudência 

que considera pertinente;  

ii. O art. 135, III, do CTN é inaplicável no caso em concreto, pois a acusação fiscal 

apenas afirma que o impugnante era membro do conselho de administração da 

autuada, sem trazer qualquer fato relativo a sua atuação na empresa. Tampouco a 

menção às funções de presidente do conselho de administração da RODOBENS 

NEGÓCIOS E SOLUÇÕES e diretor-presidente da GV HOLDING têm qualquer 

relação com os fatos geradores da exação. Em síntese, não haveria nenhum 

vínculo de direção entre a pessoa física impugnante e a empresa autuada e muito 

menos atos praticados com má-fé;  

iii. A imputação de responsabilidade com base nesse dispositivo depende de 

comprovação de ato com excesso de poderes ou infração de lei, o que não fez a 

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 18 

Autuante, de modo que não se pode admitir a aplicação do referido dispositivo ao 

impugnante;  

iv. Conforme a jurisprudência trazida e Parecer PGFN/CRJ/CAT, nº 55/2009, o 

terceiro responsável pelo recolhimento do tributo, nos termos daquele dispositivo 

legal, não é qualquer pessoa escolhida aleatoriamente pelos agentes fiscais, mas 

apenas aquelas pessoas que, investidas nos cargos de diretor ou gerente ou, 

ainda, como representantes da pessoa jurídica, no exercício irregular de suas 

funções e atividades, e com dolo, tenham alguma participação no cometimento 

do ilícito fiscal;  

v. Os critérios de remuneração com base no Ebitda foi fixado de modo geral para 

os executivos do GRUPO RODOBENS e não visaram beneficiar a ER CONSULTORIA, 

mas seguir as boas práticas do mercado. Além disso os membros do conselho de 

administração não exercem a gestão efetiva da sociedade nem a representam 

perante terceiros, em contraste com aqueles profissionais que exercem gestão e 

gerencia, os quais podem agir com excesso de poder ou infração à lei (conforme 

excertos de lições doutrinárias e jurisprudência), de forma que a imputação da 

responsabilidade não pode se amparar no dispositivo em comento;  

Após adotar as razões de direito apresentadas pela autuada em sua impugnação, 

que entende serem suficientes para o cancelamento integral da exigência, 

apresenta seu pedido:  

A única conclusão possível que se obtém após a análise dos fundamentos da 

impugnação acima expostos, é no sentido de que não pode prosperar a 

responsabilização solidária do impugnante. Requer-se, desse modo, o 

cancelamento da imputação de responsabilidade ao impugnante. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo 

Grande julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário exigido. A decisão foi 

assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015  

PAGAMENTO SEM CAUSA  

Estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte os pagamentos 

efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, 

contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. A 

remuneração indireta integra o salário do beneficiário identificado ou não, 

sujeitando-se à tributação exclusiva na fonte, conforme definido na legislação 

pertinente. 

REMUNERAÇÃO INDIRETA  

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 19 

A remuneração indireta integra o salário do beneficiário identificado ou não, 

sujeitando-se à tributação na fonte, conforme definido na legislação pertinente 

PRODUÇÃO DE PROVAS  

Pelo princípio da concentração das provas na contestação, que informa o 

processo administrativo fiscal, devem elas ser apresentadas com a impugnação, 

salvo quando fique demonstrada a ocorrência de motivo de força maior; 

decorram de fato ou direito superveniente, ou, ainda, destinem-se a contrapor 

fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA  

No julgamento de primeira instância, o voto observará o entendimento da Receita 

Federal expresso em atos tributários, não estando vinculado ao entendimento 

firmado em doutrina ou jurisprudência, ainda que administrativa, existentes sobre 

a matéria. 

DECADÊNCIA 

 No caso deve-se aplicar à hipótese o art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do 

prazo decadencial, eis que o regime de tributação de remuneração indireta é 

exclusiva na fonte, afastando-se a ocorrência da decadência  

INTIMAÇÃO A PROCURADOR  

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido pelo próprio 

contribuinte à Receita Federal, carecendo de previsão legal o pedido para que as 

intimações sejam endereçadas ao escritório do seu procurador 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  

Cabível a imputação de solidariedade quando presente o interesse jurídico que 

surge a partir da existência de direitos e deveres comuns entre pessoas situadas 

do mesmo lado de uma relação jurídica privada que constitua o fato jurídico 

tributário ou prática, por parte de administrador da pessoa jurídica, de ato ilícito 

ou com excesso de poderes, nessa qualidade. 

MULTA QUALIFICADA  

Nos casos de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 

4.502/64, a multa deve ser qualificada. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO  

Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de 

tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a 

incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

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 20 

Inconformados, a Recorrente e os responsáveis tributários apresentaram os 

seguintes Recursos Voluntários, reiterando os argumentos das Impugnações:  

i) RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (e-fls. 

6079 e ss.): Preliminarmente – a decadência do direito do Fisco: o cálculo da 

decadência teve como fundamento o art. 173, I do CTN. No entanto, 

defende o Recorrente que não cometeu nenhum ilícito, nem houve fraude, 

dolo ou simulação, motivo pelo qual a regra de regência da decadência deve 

ser o art. 150, parágrafo 4º do CTN, o que impõe o reconhecimento da 

decadência do Fisco de exigir qualquer diferença de tributo relativa a janeiro 

de 2013, visto que a autuação ocorreu apenas em 28/02/2018. Além de não 

haver ação fraudulenta, houve pagamento antecipado, outro requisito para 

a aplicação do referido parágrafo 4º do art. 150; 

No mérito: inaplicabilidade dos art. 622 e 675 do RIR/99 ao presente caso. 

Com fundamento nesses dispositivos, a fiscalização alegou que, ao efetuar o 

pagamento de remuneração de diretores, gerentes e outros prestadores de 

serviços, por intermédio da ER CONSULTORIA, o Recorrente teria incorrido 

nas normas acima, eis que não teria havido a correta identificação e 

individualização dos beneficiários. Alega que a DRJ inovou nos fundamentos 

do lançamento fiscal, após apresentação da Impugnação, demonstrando que 

os beneficiários foram identificados, pois, na tentativa de manter a autuação 

a qualquer custo, afirmou que a aplicação das referidas normas independe 

da identificação dos beneficiários, ou seja, seria aplicável mesmo na 

hipótese em que os beneficiários estão perfeitamente identificados. Não 

cabe aos órgãos julgadores inovarem o feito, a fim de aperfeiçoar o 

lançamento, sob pena, inclusive, de ocasionar cerceamento ao direito de 

defesa e prejuízo ao devido processo legal. Reconhecida a inovação do feito, 

deve ser reconhecida a nulidade da decisão ora combatida, nos termos do 

art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, do art. 2º da Lei n. 

9784, bem como do art. 59, inciso II, do Decreto n. 70235, eis que não 

conheceu indevidamente a impugnação apresentada pelo recorrente. 

No entanto, pede a aplicação do art. 59, parágrafo 3°, do Decreto n. 70235, 

para que seja analisado o mérito da questão. Admitindo-se o raciocínio da 

fiscalização, no sentido de que a ER CONSULTORIA não existia efetivamente, 

os valores pagos a essa empresa representariam remuneração direta das 

pessoas físicas e não remuneração indireta.  fiscalização logrou identificar o 

beneficiário dos recursos, a ER CONSULTORIA, ou, no limite, as pessoas 

físicas beneficiárias, de modo que não seria aplicável a norma do art. 61 da 

Lei n. 8981; 

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 21 

Não houve irregularidade na constituição e na contratação da ER 

Consultoria; O art. 129 da Lei nº 11.196/2005; A impossibilidade de 

aplicação do art. 674 do RIR/99 em conjunto com a multa de ofício – dupla 

penalidade do mesmo fato; A imperiosa redução da multa qualificada: o 

descabimento da qualificação da penalidade.  

 

ii) Rodobens Veiculos Comerciais Cirasa S/A, Rodobens Negócios e Soluções 

LTDA, Rodobens Comercio e Locação de Veículos LTDA, Rodobens 

Administradora de Consórcios LTDA e Banco Rodobens S/A apresentaram 

Recurso Voluntário, em petição conjunta de e-fls. 6627 e ss., com as 

seguintes alegações: Alegam que não é qualquer interesse comum entre 

pessoas que pode justificar a responsabilidade em questão, a regra do art. 

124 pressupõe que o interesse seja comum em relação ao fato gerador da 

obrigação tributária, ou seja, somente resta caracterizado nas situações em 

que pessoas figurem em um mesmo polo na relação jurídica descrita 

hipoteticamente em lei como fato gerador de determinado tributo. 

Improcedência da autuação lavrada. 

 

iii) Eduardo Rodrigues Rocha apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 6655 e ss.), 

com a seguinte argumentação: A Fiscalização afirma que o Recorrente 

também deveria responder pelos débitos tributários das empresas do Grupo 

Rodobens, com fundamento nos artigos 124, inciso I e 135, inciso III do CTN, 

e utilizou como únicos dois argumentos os de que o Recorrente: (i) teria tido 

"atuação decisiva na prática dos fatos geradores" e (ii) teria sido "um dos 

principais beneficiados pelo esquema que escamoteou sua própria 

remuneração'. O acórdão recorrido afastou a responsabilização do 

Recorrente com base no art. 124, I do CTN, por entender que não haveria 

interesse comum a justificar a atribuição de responsabilidade solidária. No 

entanto, manteve a responsabilidade com base no art. 135, III, ao 

fundamento de que os administradores deveriam ter evitado a contratação 

de serviços que não foram efetivamente prestados.  

Contratação legítima e incontestável da ER Consultoria; necessária exclusão 

do Recorrente do polo passivo do Auto de Infração – ilegitimidade da 

imposição da regra de solidariedade com fundamento no art. 124, inciso I do 

CTN; Ilegitimidade da responsabilidade pessoal atribuída com fundamento 

no art. 135, inciso III do CTN; Improcedência da exigência fiscal – 

inaplicabilidade dos artigos 622 e 675 do RIR/99 ao presente caso. 

Inadequação da multa de ofício agravada; Impossibilidade de aplicação da 

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 22 

multa de ofício agravada concomitantemente à aplicação da alíquota de 35% 

do IRRF: dupla penalidade pelo mesmo fato; Subsidiariamente: 

compensação dos tributos recolhidos pela ER Consultoria no período 

autuado.  

 

iv) Waldemar Verdi Junior (e-fls. 6506 e ss.): Ressalta que a DRJ/CGE não 

conheceu da impugnação do Recorrente por ter considerado que sua 

apresentação foi intempestiva, o que não se coaduna com a realidade dos 

fatos.  

Assim, por serem tempestivas e atenderem aos demais requisitos legais 

pertinentes, deve ser conhecidas, exceto a impugnação apresentada por 

Waldemar Verdi Junior, que é intempestiva, vez que o responsabilizado foi 

cientificado em 06/03/2018 e apresentou impugnação em 12/04/2018, 

conforme termo de solicitação de juntada de fls. 5871.” 

Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão recorrida, uma vez que 

esta considerou de forma equivocada que sua impugnação foi intempestiva. 

A intimação do Recorrente ocorreu em 06/03/2018, com prazo encerrando 

em 05/04/2018. Alega que apresentou a impugnação em 04/04/2018, mas a 

DRJ considerou o protocolo feito somente em 12/04/2018. Indica que o 

carimbo do servidor do CAC de Santo Amaro/SP evidencia o dia 04/04/2018 

e nesta mesma data foi gerado relatório. Em respeito aos princípios do 

devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requer a nulidade da 

decisão, para que seja conhecida a impugnação.  

No entanto, em razão do art. 59, parágrafo 3º do Decreto 70.235, requer 

seja o mérito decidido, quando a autoridade julgadora puder decidir do 

mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 

nulidade. 

No mérito, alega a ausência do interesse comum, previsto no art. 124, I do 

CTN; inaplicabilidade do art. 135, inciso III do CTN ao caso concreto; 

Improcedência da autuação lavrada. 

 

Em 28/09/2020, o Sr. Eduardo Rocha protocolou petição (e-fls. 6732 e ss.) 

apresentando recente precedente do CARF, acórdão 1201-003.826, que entendeu que o IRRF 

calculado à alíquota de 35% previsto no art. 61 da Lei 8.981/95 não pode ser exigido quando os 

beneficiários dos pagamentos realizados pela pessoa jurídica são devidamente identificados.  

Por fim, em 16/12/2021, a contribuinte protocolou nova petição nos autos (fls. 

6754 e ss.), por meio da qual requereu que fosse aplicado ao caso o racional do precedente 

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 23 

consubstanciado no acórdão CARF nº 2202-008.531, cuja conclusão foi pelo cancelamento da 

autuação que não levou em conta o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. Com base no aludido 

dispositivo, a autuação deveria ser realizada nas pessoas jurídicas que realizaram os pagamentos 

pela prestação dos serviços intelectuais por parte de seus sócios. 

É o relatório.  
 

VOTO 

 

1. Juízo de Admissibilidade  

Os recursos voluntários são tempestivos e, presentes os demais requisitos de 

admissibilidade, devem ser conhecidos. 

 

2. Preliminar de nulidade: impugnação do Sr. Waldemar Verdi Junior considerada 

intempestiva 

 

A DRJ/CGE não conheceu a Impugnação do Sr. Waldemar Verdi Junior, sob o 

argumento de que teria sido protocolada intempestivamente: 

Assim, por serem tempestivas e atenderem aos demais requisitos legais 

pertinentes, deve ser conhecidas, exceto a impugnação apresentada por 

Waldemar Verdi Junior, que é intempestiva, vez que o responsabilizado foi 

cientificado em 06/03/2018 e apresentou impugnação em 12/04/2018.” 

 

Sustenta o Recorrente Waldemar a nulidade da decisão, uma vez que esta 

considerou de forma equivocada a data do efetivo protocolo, que teria ocorrido em 04/04/2018 e 

não em 12/04/2018. Indica que o carimbo do servidor do CAC de Santo Amaro/SP evidencia o dia 

04/04/2018 e nesta mesma data foi gerado Recibo de Entrega de Arquivos Digitais. Em respeito 

aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, requer a nulidade da 

decisão, para que seja conhecida a impugnação.  

Examinando os autos, verifica-se que o Sr. Waldemar recebeu a notificação do Auto 

de Infração em 06/03/2018, conforme AR de e-fls. 5922. Em seu Recurso Voluntário, apresenta 

Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (e-fls. 6541), com data de 04/04/2018, contendo carimbo 

do CAC de Santo Amaro, com a data “40 abr. 2018”.  

Sobre a data constante no carimbo, parece ser apenas um erro material de troca da 

posição do zero. Apesar de o Termo de Análise de Solicitação de Juntada ter sido somente em 

12/04/2018 (e-fls. 5923), o READ e o carimbo demonstram a verossimilhança da declaração do 

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 24 

Recorrente. Assim, não parece adequado considerar a data de 12/04/2018, quando houve a 

juntada aos autos, uma vez que a demora não pode ser imputada ao Recorrente.  

Este fato é suficiente para declarar a nulidade da decisão de piso, solicitando o 

retorno à instância a quo para proferir nova decisão, considerando os argumentos trazidos na 

Impugnação não conhecida.  

Resta prejudicada, portanto, a análise dos demais pontos levantados nos recursos 

voluntários.  

 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER dos Recursos Voluntários e, no mérito, DAR 

PROVIMENTO ao recurso voluntário de Waldemar Verdi Junior para acolher a preliminar de 

nulidade do Acórdão de Impugnação e determinar o retorno dos autos para DRJ de origem para 

emissão de nova decisão observando também a impugnação apresentada pelo Sr. Waldemar. Em 

face do julgamento pela nulidade do acórdão de impugnação, resta prejudicada a análise dos 

demais recursos voluntários. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

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Original


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	Relatório
	Voto

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