dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13839.001372/2009-99,202502,7217804,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.196,Decisao_13839001372200999.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13839001372200999_7217804.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente o recurso\, exceto do pedido restituição\, e\, na parte conhecida\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826297,2025,2025-03-08T09:37:30.656Z,N,1826018213847105536,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:46Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:46Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:46Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:46Z; created: 2025-02-25T16:31:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:charsPerPage: 1283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.001372/2009-99 ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAURICIO AMERICO SUICH CARLOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, exceto do pedido restituição, e, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 46DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Do Lançamento O processo refere-se à notificação de lançamento de fls. 12/15 lavrada face do contribuinte acima identificado, em decorrência de procedimento interno de revisão de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício 2005, ano calendário 2004, por meio da qual foi exigido o seguinte crédito tributário: Crédito Tributário Lançado Composição do Crédito Valores (R$) IRPF - Suplementar (cód. 2904) 8.387,63 Multa de Ofício 6.290,72 Juros de Mora (calculados até 30/04/2009) 4.453,83 Total do Crédito Tributário Lançado 19.132,18 De acordo com o contido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 13, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento da seguinte infração na notificação fiscal em exame: · Omissão de Rendimentos do Trabalho com vínculo e/ou sem vínculo Empregatício – R$ 49.055,05 – proveniente da fonte pagadora Caixa Econômica Federal para o titular. É resultado do confronto entre os valores de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica informados na Declaração de Ajuste pelo notificado com os valores informados pela respectiva fonte pagadora em DIRF. Na apuração do imposto devido foi compensado o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor total de R$ 1.471,65; Da Impugnação Fl. 47DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 3 Transcorrido o prazo regulamentar para apresentação de defesa ou pagamento do débito em epígrafe, o contribuinte apresentou manifestação tempestiva às fls. 02/06, anexando documentos às fls. 07 e 09/10, alegando em síntese que: · em decorrência de ter auferido rendimentos provenientes de ação judicial para revisão de benefício previdenciário, não é justa a tributação sobre o valor acumulado na alíquota máxima, se nos pagamentos mensais referentes a este acúmulo as parcelas não sofreriam desconto de Imposto de Renda, ou sofreram em proporção inferior; · caso seja admitida a imposição do pagamento do IR sobre a soma dos benefícios que deixou de receber desde 1999, estaria o autor sendo duplamente penalizado: a) uma vez pelo erro na concessão da aposentadoria; b) tendo que arcar com pagamento de IR alíquota máxima, sem haver concorrido para tal fato; · está em vigor tutela antecipada concedida nos autos do processo 1999.61.00.003710-0 movido pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, sobre a questão do desconto do Imposto de Renda em valores acumulados pagos por atraso imputado ao INSS; · o artigo 386 da IN n.º 95/2003 do INSS trata da matéria; · há jurisprudência federal sobre a matéria acatando o pleito do contribuinte; · requer acolhimento da impugnação, cancelamento da penalidade aplicada e devolução do valor de R$ 1.471,65; A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário respectivo. Os rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente no ano calendário 2004, relativos a anos calendário anteriores, sujeitam-se a sistemática do art. 12 da Lei nº 7.713/88. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 17/12/2013, o sujeito passivo interpôs, em 15/01/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, Fl. 48DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 4 sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês, bem como requerendo a restituição do imposto de renda retido. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, cumpre mencionar que o Recorrente requer a restituição do imposto de renda retido quando da liberação dos valores em atraso pelo INSS. A apresentação de Recurso Voluntário em processo administrativo que discute omissão de rendimentos não é o meio cabível para se requerer a restituição de imposto de renda retido. Assim, por se tratar de matéria estranha à lide, não conheço referido pedido. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de restituição do IRRF, e, na parte conhecida, por dar parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 49DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 5 Fl. 50DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.715554