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REGIME DE COMPETÊNCIA.\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.001372/2009-99", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.196", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839001372200999.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839001372200999_7217804.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, exceto do pedido restituição, e, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10826297", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.656Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213847105536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:46Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:46Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:46Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:46Z; created: 2025-02-25T16:31:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:46Z; pdf:charsPerPage: 1283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13839.001372/2009-99 \n\nACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAURICIO AMERICO SUICH CARLOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente o recurso, exceto do pedido restituição, e, na parte conhecida, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nDo Lançamento \n\nO processo refere-se à notificação de lançamento de fls. 12/15 lavrada face do \n\ncontribuinte acima identificado, em decorrência de procedimento interno de \n\nrevisão de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física relativo \n\nao exercício 2005, ano calendário 2004, por meio da qual foi exigido o seguinte \n\ncrédito tributário: \n\nCrédito Tributário Lançado \n\nComposição do Crédito Valores (R$) \n\n IRPF - Suplementar (cód. 2904) 8.387,63 \n\n Multa de Ofício 6.290,72 \n\n Juros de Mora (calculados até 30/04/2009) 4.453,83 \n\n Total do Crédito Tributário Lançado 19.132,18 \n\nDe acordo com o contido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 13, a \n\nautoridade fiscal procedeu ao lançamento da seguinte infração na notificação \n\nfiscal em exame: \n\n· Omissão de Rendimentos do Trabalho com vínculo e/ou sem vínculo \n\nEmpregatício – R$ 49.055,05 – proveniente da fonte pagadora Caixa Econômica \n\nFederal para o titular. É resultado do confronto entre os valores de rendimentos \n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica informados na Declaração de Ajuste pelo \n\nnotificado com os valores informados pela respectiva fonte pagadora em DIRF. Na \n\napuração do imposto devido foi compensado o IRRF sobre os rendimentos \n\nomitidos no valor total de R$ 1.471,65; \n\nDa Impugnação \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 \n\n 3 \n\nTranscorrido o prazo regulamentar para apresentação de defesa ou pagamento \n\ndo débito em epígrafe, o contribuinte apresentou manifestação tempestiva às fls. \n\n02/06, anexando documentos às fls. 07 e 09/10, alegando em síntese que: \n\n· em decorrência de ter auferido rendimentos provenientes de ação judicial para \n\nrevisão de benefício previdenciário, não é justa a tributação sobre o valor \n\nacumulado na alíquota máxima, se nos pagamentos mensais referentes a este \n\nacúmulo as parcelas não sofreriam desconto de Imposto de Renda, ou sofreram \n\nem proporção inferior; \n\n· caso seja admitida a imposição do pagamento do IR sobre a soma dos benefícios \n\nque deixou de receber desde 1999, estaria o autor sendo duplamente penalizado: \n\na) uma vez pelo erro na concessão da aposentadoria; b) tendo que arcar com \n\npagamento de IR alíquota máxima, sem haver concorrido para tal fato; \n\n· está em vigor tutela antecipada concedida nos autos do processo \n\n1999.61.00.003710-0 movido pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do \n\nSul, sobre a questão do desconto do Imposto de Renda em valores acumulados \n\npagos por atraso imputado ao INSS; \n\n· o artigo 386 da IN n.º 95/2003 do INSS trata da matéria; \n\n· há jurisprudência federal sobre a matéria acatando o pleito do contribuinte; \n\n· requer acolhimento da impugnação, cancelamento da penalidade aplicada e \n\ndevolução do valor de R$ 1.471,65; \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA ORIUNDOS DE AÇÃO \n\nJUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO \n\nDE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na \n\ndeclaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário \n\nrespectivo. \n\nOs rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente no ano calendário \n\n2004, relativos a anos calendário anteriores, sujeitam-se a sistemática do art. 12 da \n\nLei nº 7.713/88. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 17/12/2013, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 15/01/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 \n\n 4 \n\nsustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar \n\nsobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês, bem como \n\nrequerendo a restituição do imposto de renda retido. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nDe início, cumpre mencionar que o Recorrente requer a restituição do imposto de \n\nrenda retido quando da liberação dos valores em atraso pelo INSS. A apresentação de Recurso \n\nVoluntário em processo administrativo que discute omissão de rendimentos não é o meio cabível \n\npara se requerer a restituição de imposto de renda retido. Assim, por se tratar de matéria \n\nestranha à lide, não conheço referido pedido. \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente. \n\nNo que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do \n\nRecurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do \n\nart. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos \n\nrecebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre \n\no total recebido. \n\nEsse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do \n\nNovo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. \n\nDessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo \n\nora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais \n\nrendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas \n\nalíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nda alegação de restituição do IRRF, e, na parte conhecida, por dar parcial provimento para \n\ndeterminar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a \n\nutilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13839.001372/2009-99 \n\n 5 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}