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Exercício: 2005
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, exceto do pedido restituição, e, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.001372/2009-99  

ACÓRDÃO 2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURICIO AMERICO SUICH CARLOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente o recurso, exceto do pedido restituição, e, na parte conhecida, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

Fl. 46DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.196 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13839.001372/2009-99 

 2 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Do Lançamento  

O processo refere-se à notificação de lançamento de fls. 12/15 lavrada face do 

contribuinte acima identificado, em decorrência de procedimento interno de 

revisão de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física relativo 

ao exercício 2005, ano calendário 2004, por meio da qual foi exigido o seguinte 

crédito tributário:  

Crédito Tributário Lançado   

Composição do Crédito Valores (R$) 

 IRPF - Suplementar (cód. 2904) 8.387,63 

 Multa de Ofício  6.290,72 

 Juros de Mora (calculados até 30/04/2009) 4.453,83 

 Total do Crédito Tributário Lançado  19.132,18 

De acordo com o contido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 13, a 

autoridade fiscal procedeu ao lançamento da seguinte infração na notificação 

fiscal em exame:  

· Omissão de Rendimentos do Trabalho com vínculo e/ou sem vínculo 

Empregatício – R$ 49.055,05 – proveniente da fonte pagadora Caixa Econômica 

Federal para o titular. É resultado do confronto entre os valores de rendimentos 

tributáveis recebidos de pessoa jurídica informados na Declaração de Ajuste pelo 

notificado com os valores informados pela respectiva fonte pagadora em DIRF. Na 

apuração do imposto devido foi compensado o IRRF sobre os rendimentos 

omitidos no valor total de R$ 1.471,65;  

Da Impugnação  

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 3 

Transcorrido o prazo regulamentar para apresentação de defesa ou pagamento 

do débito em epígrafe, o contribuinte apresentou manifestação tempestiva às fls. 

02/06, anexando documentos às fls. 07 e 09/10, alegando em síntese que:   

· em decorrência de ter auferido rendimentos provenientes de ação judicial para 

revisão de benefício previdenciário, não é justa a tributação sobre o valor 

acumulado na alíquota máxima, se nos pagamentos mensais referentes a este 

acúmulo as parcelas não sofreriam desconto de Imposto de Renda, ou sofreram 

em proporção inferior;  

· caso seja admitida a imposição do pagamento do IR sobre a soma dos benefícios 

que deixou de receber desde 1999, estaria o autor sendo duplamente penalizado: 

a) uma vez pelo erro na concessão da aposentadoria; b) tendo que arcar com 

pagamento de IR alíquota máxima, sem haver concorrido para tal fato;  

· está em vigor tutela antecipada concedida nos autos do processo 

1999.61.00.003710-0 movido pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do 

Sul, sobre a questão do desconto do Imposto de Renda em valores acumulados 

pagos por atraso imputado ao INSS;  

· o artigo 386 da IN n.º 95/2003 do INSS trata da matéria;  

· há jurisprudência federal sobre a matéria acatando o pleito do contribuinte; 

· requer acolhimento da impugnação, cancelamento da penalidade aplicada e 

devolução do valor de R$ 1.471,65; 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2005  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA ORIUNDOS DE AÇÃO 

JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO 

DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na 

declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário 

respectivo.   

Os rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente no ano calendário 

2004, relativos a anos calendário anteriores, sujeitam-se a sistemática do art. 12 da 

Lei nº 7.713/88. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 17/12/2013, o sujeito passivo 

interpôs, em 15/01/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

Fl. 48DF  CARF  MF

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 4 

sustentando, em apertada síntese, que a tributação pelo imposto de renda não deveria se dar 

sobre o valor acumulado com base na alíquota mais alta, mas sim mês a mês, bem como 

requerendo a restituição do imposto de renda retido. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, cumpre mencionar que o Recorrente requer a restituição do imposto de 

renda retido quando da liberação dos valores em atraso pelo INSS. A apresentação de Recurso 

Voluntário em processo administrativo que discute omissão de rendimentos não é o meio cabível 

para se requerer a restituição de imposto de renda retido. Assim, por se tratar de matéria 

estranha à lide, não conheço referido pedido. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente. 

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

da alegação de restituição do IRRF, e, na parte conhecida, por dar parcial provimento para 

determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a 

utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 

Fl. 49DF  CARF  MF

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 5 

 

 

 

Fl. 50DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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