dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-04T00:00:00Z,15374.970411/2009-30,202503,7221310,2025-03-05T00:00:00Z,1301-007.717,Decisao_15374970411200930.PDF,2025,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,15374970411200930_7221310.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10834032,2025,2025-03-15T09:37:26.273Z,N,1826652393948839936,"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:15Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:15Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:15Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:15Z; created: 2025-03-01T14:29:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:15Z; pdf:charsPerPage: 1175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15374.970411/2009-30 ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 12-45.812, proferido pela 8ª Turma da DRJ/RJ1 que, por unanimidade de votos, negou provimento à Manifestação de Inconformidade, para não reconhecer o direito creditório em questão. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: O presente processo versa sobre o PER/Dcomp 07852.80534.130709.1.04-0502, transmitido em 13/07/2009. Segundo o que consta na Dcomp (fl.8 e 10; 53 e 56), o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 2.211.990,97 se refere a pagamento indevido ou a maior de IRPJ (cód. 220). O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi efetuado através de DARF, sendo realizado em 29/07/2005 (fl.9). No Despacho Decisório (fl.37), consta a não homologação da Dcomp, sob alegação de que foi localizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para quitação de débito do contribuinte ao IRPJ –cód.220 - PA 06/2005. A interessada se insurgiu, em 13/11/2009, contra o disposto no Despacho Decisório, através da manifestação de inconformidade (fl. 66 a 70), do qual teve ciência em 20/10/2009 (fl.52) apresentando os argumentos que se seguem: • Para comprovação do crédito, junta­se trechos do Razão e Diário, além da DCTF retificadora de junho de 2005, transmitida em 10/11/2009. • Na DCTF de junho de 2005, transmitida em 03/08/2005, o débito foi de R$ 3.043.576,21, vinculando totalmente o DARF de R$ 2.321.492,75. Com a DCTF retificadora transmitida em 10/11/2009 e os ajustes no Razão feitos em 01/01/2009, fica comprovado o crédito. • Após os ajustes do Razão, o valor do IRPJ do 2º trimestre de 2005 é R$ 831.585,24, quitado por DARF, onde somente foi utilizado o valor de R$ 109.501,78 e a Dcomp 33958.54886.250705.1.3.02-3499 (R$ 722.083,46), validando assim o crédito de R$ 2.211.990,97. • Apresenta­se DIPJ/2006 retificadora, transmitida em 03/10/2008, para a comprovação do valor apurado no 2º trimestre de2005. • Na fl. 66, consta quadro com a utilização do DARF. É o relatório. A DRJ julgou improcedente a Manifestação, em acórdão que restou assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 3 COMPENSAÇÃO A falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito creditório e conseqüentemente a não homologação da compensação. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, juntou documentos e reiterou as razões de defesa apresentadas. Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento resolveu converter o julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações e procedimentos mencionados na Resolução nº 1301-000.208, nos termos a seguir: a) Esclareça qual é o objeto do processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 e identifique a existência ou não de vinculação com o presente. b) Caso o débito exigido no processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4º trimestre de 2004), procedase a apensação ao presente. c) Designe autoridade fiscal para: c.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2006, apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na DIPJ e DCTF. c.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela interessada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a retificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações apresentadas. c.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem c.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Em atendimento, foi confeccionado o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 209), no seguinte sentido: Trata-se do mesmo crédito analisado no processo nº 15374.964238/2009-31 (DCOMP 27738.65797.310309.1.3.04-9237 - declaração ativa com o demonstrativo do crédito). Anexei o Despacho nº 5.936/2023, que também trata de diligência solicitada pelo Carf sobre o mesmo crédito objeto do presente processo. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 4 Encaminho ao Carf para prosseguimento da análise em conjunto com o processo nº 15374.964238/2009-31. Nas e-fls. 204/208, foi anexado o referido Despacho. Na sequência, houve Despacho de Encaminhamento (e-fls. 212), com intuito de devolver os autos à unidade de origem, para ciência do resultado da diligência, porém, o contribuinte não se manifestou (e-fls. 214). É o relatório. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Trata o presente processo de análise do PER/DCOMP nº 07852.80534.130709.1.04- 0502, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97, para quitação de débitos próprios. O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi efetuado através de DARF, sendo realizado em 29/07/2005. O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, consequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamento de que de que foi localizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para quitação de débito do contribuinte ao IRPJ – cód.220 - PA 06/2005. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 5 Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em sentido semelhante, não fora acolhida, concluindo por não reconhecer o direito creditório postulado e não homologar a compensação, por falta de comprovação do crédito postulado. Em recurso, a recorrente traz cópia dos Livros Diário e Razão nos quais constam lançamentos de ajustes da provisão do IRPJ realizada no 2º trimestre do ano-calendário 2006, além de cópia da DIPJ e DCTF retificadoras que demonstram a retificação do IRPJ devido, em consonância com os ajustes contábeis. Porém não esclareceu os erros que, identificados a posterior, teriam dado ensejo à apuração do valor da provisão do imposto na contabilidade e de sua informação na DIPJ e na DCTF, o que motivou a realização de diligência (Resolução nº 1301- 000.208) A diligência esclareceu tratar-se do mesmo direito creditório analisado no processo nº 15374.964238/2009-31 (e-fls. 209), e por essa razão, a Autoridade responsável pela diligência anexou aos autos o Despacho nº 5.936/2023. Confira-se o teor do Despacho proferido naqueles autos (Proc. nº 15374.964238/2009-31): Despacho nº 5.936/2023 RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB. Interessado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA Assunto: Diligência - CARF Processo nº 15374.964238/2009-31 2.Trata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou possuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97. Fl. 231DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 6 3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras Declarações de Compensação. [...] 8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo Pericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 em trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação vinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme segue: “Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF original e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do Lucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro Razão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, no valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por ocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor do imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.” 9. Passemos à análise dos quesitos apresentados para diligência. [...] 13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado causa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial apresenta esclarecimentos conforme segue: Com base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), verifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de acordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, Páginas 14-15). Já na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o valor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ retificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) não sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme esclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram corrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais foram realizados no ano calendário de 2009. De fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença resultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi registrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 (Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em 01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). No APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu alterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ 2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão analisadas individualmente para melhor compreensão: Fl. 232DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 7 • Variações cambiais e juros; • Compensação com Prejuízo Fiscal; e, • Compensação com IRRF. (...) 14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do Lucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um comparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, conclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor correspondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. 15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em análise apresenta as seguintes características: 16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para quitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF no valor total de R$ 831.585,24): 17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado para utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): [...] 19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou demonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original quanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido à constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre empréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A. 20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos cálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou uma reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo ajustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ). Fl. 233DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 8 21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao processo, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04- 9237. Aplicando o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, há de se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. Conclusão Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório postulado, e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 234DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389