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PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. \n\nRECONHECIMENTO. \n\nAplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente \n\ncontrovérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e \n\nhomologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 12-45.812, \n\nproferido pela 8ª Turma da DRJ/RJ1 que, por unanimidade de votos, negou provimento à \n\nManifestação de Inconformidade, para não reconhecer o direito creditório em questão. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento de primeira instância, a seguir transcrito: \n\nO presente processo versa sobre o PER/Dcomp 07852.80534.130709.1.04-0502, \n\ntransmitido em 13/07/2009. \n\nSegundo o que consta na Dcomp (fl.8 e 10; 53 e 56), o crédito original na data da \n\ntransmissão, no valor de R$ 2.211.990,97 se refere a pagamento indevido ou a \n\nmaior de IRPJ (cód. 220). O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi efetuado \n\natravés de DARF, sendo realizado em 29/07/2005 (fl.9). \n\nNo Despacho Decisório (fl.37), consta a não homologação da Dcomp, sob alegação \n\nde que foi localizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para \n\nquitação de débito do contribuinte ao IRPJ –cód.220 - PA 06/2005. \n\nA interessada se insurgiu, em 13/11/2009, contra o disposto no Despacho \n\nDecisório, através da manifestação de inconformidade (fl. 66 a 70), do qual teve \n\nciência em 20/10/2009 (fl.52) apresentando os argumentos que se seguem: \n\n• Para comprovação do crédito, junta­se trechos do Razão e Diário, além da DCTF \n\nretificadora de junho de 2005, transmitida em 10/11/2009. \n\n• Na DCTF de junho de 2005, transmitida em 03/08/2005, o débito foi de R$ \n\n3.043.576,21, vinculando totalmente o DARF de R$ 2.321.492,75. Com a DCTF \n\nretificadora transmitida em 10/11/2009 e os ajustes no Razão feitos em \n\n01/01/2009, fica comprovado o crédito. \n\n• Após os ajustes do Razão, o valor do IRPJ do 2º trimestre de 2005 é R$ \n\n831.585,24, quitado por DARF, onde somente foi utilizado o valor de R$ \n\n109.501,78 e a Dcomp 33958.54886.250705.1.3.02-3499 (R$ 722.083,46), \n\nvalidando assim o crédito de R$ 2.211.990,97. \n\n• Apresenta­se DIPJ/2006 retificadora, transmitida em 03/10/2008, para a \n\ncomprovação do valor apurado no 2º trimestre de2005. \n\n• Na fl. 66, consta quadro com a utilização do DARF. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ julgou improcedente a Manifestação, em acórdão que restou assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 3 \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito \n\ncreditório e conseqüentemente a não homologação da compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, juntou documentos e reiterou as razões de defesa \n\napresentadas. \n\nNuma primeira apreciação, esta Turma de Julgamento resolveu converter o \n\njulgamento em diligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações e \n\nprocedimentos mencionados na Resolução nº 1301-000.208, nos termos a seguir: \n\na) Esclareça qual é o objeto do processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 \n\ne identifique a existência ou não de vinculação com o presente. \n\nb) Caso o débito exigido no processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 \n\nseja o mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4º trimestre \n\nde 2004), procedase a apensação ao presente. \n\nc) Designe autoridade fiscal para: \n\nc.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros \n\ncontábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que \n\ndemonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2006, \n\napurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram \n\nensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na \n\napuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na \n\nDIPJ e DCTF. \n\nc.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela \n\ninteressada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a \n\nretificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações \n\napresentadas. \n\nc.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem \n\nc.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. \n\nEm atendimento, foi confeccionado o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 209), no \n\nseguinte sentido: \n\nTrata-se do mesmo crédito analisado no processo nº 15374.964238/2009-31 \n\n(DCOMP 27738.65797.310309.1.3.04-9237 - declaração ativa com o \n\ndemonstrativo do crédito). Anexei o Despacho nº 5.936/2023, que também trata \n\nde diligência solicitada pelo Carf sobre o mesmo crédito objeto do presente \n\nprocesso. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 4 \n\nEncaminho ao Carf para prosseguimento da análise em conjunto com o processo \n\nnº 15374.964238/2009-31. \n\nNas e-fls. 204/208, foi anexado o referido Despacho. \n\nNa sequência, houve Despacho de Encaminhamento (e-fls. 212), com intuito de \n\ndevolver os autos à unidade de origem, para ciência do resultado da diligência, porém, o \n\ncontribuinte não se manifestou (e-fls. 214). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de análise do PER/DCOMP nº 07852.80534.130709.1.04-\n\n0502, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, decorrente de \n\npagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ \n\n2.211.990,97, para quitação de débitos próprios. O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi \n\nefetuado através de DARF, sendo realizado em 29/07/2005. \n\nO Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, \n\nconsequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamento de que de que foi \n\nlocalizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para quitação de débito do \n\ncontribuinte ao IRPJ – cód.220 - PA 06/2005. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 5 \n\n \n\nContra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em \n\nsentido semelhante, não fora acolhida, concluindo por não reconhecer o direito creditório \n\npostulado e não homologar a compensação, por falta de comprovação do crédito postulado. \n\nEm recurso, a recorrente traz cópia dos Livros Diário e Razão nos quais constam \n\nlançamentos de ajustes da provisão do IRPJ realizada no 2º trimestre do ano-calendário 2006, \n\nalém de cópia da DIPJ e DCTF retificadoras que demonstram a retificação do IRPJ devido, em \n\nconsonância com os ajustes contábeis. Porém não esclareceu os erros que, identificados a \n\nposterior, teriam dado ensejo à apuração do valor da provisão do imposto na contabilidade e de \n\nsua informação na DIPJ e na DCTF, o que motivou a realização de diligência (Resolução nº 1301-\n\n000.208) \n\nA diligência esclareceu tratar-se do mesmo direito creditório analisado no processo \n\nnº 15374.964238/2009-31 (e-fls. 209), e por essa razão, a Autoridade responsável pela diligência \n\nanexou aos autos o Despacho nº 5.936/2023. Confira-se o teor do Despacho proferido naqueles \n\nautos (Proc. nº 15374.964238/2009-31): \n\nDespacho nº 5.936/2023 RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB. \n\nInteressado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA Assunto: Diligência - \n\nCARF Processo nº 15374.964238/2009-31 \n\n2.Trata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou \n\npossuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do \n\nano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 6 \n\n3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras \n\nDeclarações de Compensação. \n\n[...] \n\n8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo \n\nPericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 \n\nem trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação \n\nvinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme \n\nsegue: \n\n“Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF \n\noriginal e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do \n\nLucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro \n\nRazão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, \n\nno valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por \n\nocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor \n\ndo imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.” \n\n9. Passemos à análise dos quesitos apresentados para diligência. \n\n[...] \n\n13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado \n\ncausa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial \n\napresenta esclarecimentos conforme segue: \n\nCom base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), \n\nverifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de \n\nacordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, \n\nPáginas 14-15). \n\nJá na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o \n\nvalor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ \n\nretificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) \n\nnão sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme \n\nesclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram \n\ncorrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais \n\nforam realizados no ano calendário de 2009. \n\nDe fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença \n\nresultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi \n\nregistrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 \n\n(Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em \n\n01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). \n\nNo APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu \n\nalterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ \n\n2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão \n\nanalisadas individualmente para melhor compreensão: \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 7 \n\n• Variações cambiais e juros; \n\n• Compensação com Prejuízo Fiscal; e, \n\n• Compensação com IRRF. \n\n(...) \n\n14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do \n\nLucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um \n\ncomparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, \n\nconclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor \n\ncorrespondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. \n\n15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em \n\nanálise apresenta as seguintes características: \n\n \n\n16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para \n\nquitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF \n\nno valor total de R$ 831.585,24): \n\n \n\n17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado \n\npara utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): \n\n[...] \n\n19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou \n\ndemonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original \n\nquanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido \n\nà constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre \n\nempréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto \n\nBrasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A. \n\n20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos \n\ncálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou \n\numa reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo \n\najustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ). \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15374.970411/2009-30 \n\n 8 \n\n21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao \n\nprocesso, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04- 9237. \n\nAplicando o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, há de se \n\nreconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do \n\ncrédito reconhecido. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito \n\ncreditório postulado, e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1, "eduardo",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}