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DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.

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Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15374.970411/2009-30  

ACÓRDÃO 1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. 

RECONHECIMENTO. 

Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente 

controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e 

homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 12-45.812, 

proferido pela 8ª Turma da DRJ/RJ1 que, por unanimidade de votos, negou provimento à 

Manifestação de Inconformidade, para não reconhecer o direito creditório em questão. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: 

O presente processo versa sobre o PER/Dcomp 07852.80534.130709.1.04-0502, 

transmitido em 13/07/2009. 

Segundo o que consta na Dcomp (fl.8 e 10; 53 e 56), o crédito original na data da 

transmissão, no valor de R$ 2.211.990,97 se refere a pagamento indevido ou a 

maior de IRPJ (cód. 220). O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi efetuado 

através de DARF, sendo realizado em 29/07/2005 (fl.9). 

No Despacho Decisório (fl.37), consta a não homologação da Dcomp, sob alegação 

de que foi localizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para 

quitação de débito do contribuinte ao IRPJ –cód.220 - PA 06/2005. 

A interessada se insurgiu, em 13/11/2009, contra o disposto no Despacho 

Decisório, através da manifestação de inconformidade (fl. 66 a 70), do qual teve 

ciência em 20/10/2009 (fl.52) apresentando os argumentos que se seguem: 

• Para comprovação do crédito, junta­se trechos do Razão e Diário, além da DCTF 

retificadora de junho de 2005, transmitida em 10/11/2009. 

• Na DCTF de junho de 2005, transmitida em 03/08/2005, o débito foi de R$ 

3.043.576,21, vinculando totalmente o DARF de R$ 2.321.492,75. Com a DCTF 

retificadora transmitida em 10/11/2009 e os ajustes no Razão feitos em 

01/01/2009, fica comprovado o crédito. 

• Após os ajustes do Razão, o valor do IRPJ do 2º trimestre de 2005 é R$ 

831.585,24, quitado por DARF, onde somente foi utilizado o valor de R$ 

109.501,78 e a Dcomp 33958.54886.250705.1.3.02-3499 (R$ 722.083,46), 

validando assim o crédito de R$ 2.211.990,97. 

• Apresenta­se DIPJ/2006 retificadora, transmitida em 03/10/2008, para a 

comprovação do valor apurado no 2º trimestre de2005. 

• Na fl. 66, consta quadro com a utilização do DARF. 

É o relatório. 

A DRJ julgou improcedente a Manifestação, em acórdão que restou assim 

ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2005  

Fl. 228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 3 

COMPENSAÇÃO  

A falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito 

creditório e conseqüentemente a não homologação da compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresentou, 

tempestivamente, recurso voluntário, juntou documentos e reiterou as razões de defesa 

apresentadas. 

Numa primeira apreciação, esta Turma de Julgamento resolveu converter o 

julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora providenciasse as informações e 

procedimentos mencionados na Resolução nº 1301-000.208, nos termos a seguir: 

a) Esclareça qual é o objeto do processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 

e identifique a existência ou não de vinculação com o presente. 

b) Caso o débito exigido no processo administrativo nº 15374.978180/2009-11 

seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4º trimestre 

de 2004), procedase a apensação ao presente. 

c) Designe autoridade fiscal para: 

c.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros 

contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que 

demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2006, 

apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram 

ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na 

apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na 

DIPJ e DCTF. 

c.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela 

interessada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a 

retificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações 

apresentadas. 

c.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem 

c.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. 

Em atendimento, foi confeccionado o Despacho de Encaminhamento (e-fls. 209), no 

seguinte sentido: 

Trata-se do mesmo crédito analisado no processo nº 15374.964238/2009-31 

(DCOMP 27738.65797.310309.1.3.04-9237 - declaração ativa com o 

demonstrativo do crédito). Anexei o Despacho nº 5.936/2023, que também trata 

de diligência solicitada pelo Carf sobre o mesmo crédito objeto do presente 

processo. 

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 4 

Encaminho ao Carf para prosseguimento da análise em conjunto com o processo 

nº 15374.964238/2009-31. 

Nas e-fls. 204/208, foi anexado o referido Despacho. 

Na sequência, houve Despacho de Encaminhamento (e-fls. 212), com intuito de 

devolver os autos à unidade de origem, para ciência do resultado da diligência, porém, o 

contribuinte não se manifestou (e-fls. 214). 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, 

portanto, dele conheço. 

Trata o presente processo de análise do PER/DCOMP nº 07852.80534.130709.1.04-

0502, por meio do qual a interessada declara a utilização de direito creditório, decorrente de 

pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 

2.211.990,97, para quitação de débitos próprios. O pagamento, no valor de R$ 2.321.492,75 foi  

efetuado através de DARF, sendo realizado em 29/07/2005. 

O Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório alegado e, 

consequentemente, não homologou a compensação, sob o fundamento de que de que foi 

localizado o pagamento, mas este foi utilizado integralmente para quitação de débito do 

contribuinte ao IRPJ – cód.220 - PA 06/2005. 

Fl. 230DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 5 

 

Contra esta decisão, foi interposta a Manifestação de Inconformidade, a qual, em 

sentido semelhante, não fora acolhida, concluindo por não reconhecer o direito creditório 

postulado e não homologar a compensação, por falta de comprovação do crédito postulado. 

Em recurso, a recorrente traz cópia dos Livros Diário e Razão nos quais constam 

lançamentos de ajustes da provisão do IRPJ realizada no 2º  trimestre do ano-calendário 2006, 

além de cópia da DIPJ e DCTF retificadoras que demonstram a retificação do IRPJ devido, em 

consonância com os ajustes contábeis. Porém não esclareceu os erros que, identificados a 

posterior, teriam dado ensejo à apuração do valor da provisão do imposto na contabilidade e de 

sua informação na DIPJ e na DCTF, o que motivou a realização de diligência (Resolução nº 1301-

000.208) 

A diligência esclareceu tratar-se do mesmo direito creditório analisado no processo 

nº 15374.964238/2009-31 (e-fls. 209), e por essa razão, a Autoridade responsável pela diligência 

anexou aos autos o Despacho nº 5.936/2023. Confira-se o teor do Despacho proferido naqueles 

autos (Proc. nº 15374.964238/2009-31): 

Despacho nº 5.936/2023 RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB. 

Interessado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA Assunto: Diligência - 

CARF Processo nº 15374.964238/2009-31  

2.Trata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou 

possuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do 

ano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97.  

Fl. 231DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 6 

3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras 

Declarações de Compensação. 

[...] 

8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo 

Pericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 

em trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação 

vinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme 

segue: 

“Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF 

original e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do 

Lucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro 

Razão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, 

no valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por 

ocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor 

do imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.”  

9. Passemos à análise dos quesitos apresentados para diligência. 

[...] 

13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado 

causa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial 

apresenta esclarecimentos conforme segue: 

Com base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), 

verifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de 

acordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, 

Páginas 14-15). 

Já na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o 

valor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ 

retificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) 

não sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme 

esclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram 

corrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais 

foram realizados no ano calendário de 2009. 

De fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença 

resultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi 

registrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 

(Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em 

01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). 

No APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu 

alterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ 

2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão 

analisadas individualmente para melhor compreensão: 

Fl. 232DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 7 

• Variações cambiais e juros; 

• Compensação com Prejuízo Fiscal; e,  

• Compensação com IRRF. 

(...) 

14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do 

Lucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um 

comparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, 

conclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor 

correspondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. 

15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em 

análise apresenta as seguintes características: 

 

16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para 

quitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF 

no valor total de R$ 831.585,24): 

 

17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado 

para utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): 

[...] 

19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou 

demonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original 

quanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido 

à constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre 

empréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto 

Brasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A.  

20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos 

cálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou 

uma reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo 

ajustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ).  

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ACÓRDÃO  1301-007.717 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15374.970411/2009-30 

 8 

21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao 

processo, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº 

27738.65797.310309.1.3.04- 9237. 

Aplicando o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, há de se 

reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do 

crédito reconhecido. 

Conclusão 

Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito 

creditório postulado, e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido. 

Assinado Digitalmente 

JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA 

 
 

 

 

Fl. 234DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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