dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN. O parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005. O art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. COMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. O conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-04T00:00:00Z,11020.001996/2010-39,202503,7221312,2025-03-05T00:00:00Z,2401-012.135,Decisao_11020001996201039.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,11020001996201039_7221312.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n",2025-02-03T00:00:00Z,10834037,2025,2025-03-15T09:37:26.515Z,N,1826652394013851648,"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:32Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:32Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:32Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:32Z; created: 2025-03-03T10:12:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.001996/2010-39 ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN. O parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005. O art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços Fl. 546DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 2 intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. COMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. O conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 547DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.337-2, através do qual a Recorrente foi autuada em 02/07/2010, no valor de R$ 41.529,43 correspondente à quota patronal incidente sobre a remuneração de contribuinte individual a título de pró-labore indireto (e-fls. 2-11). De acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 12-26): A fiscalizada, segundo seu contrato social (fl 38 a 46), se dedicaria à produção e comercialização de artefatos de couro, calçados e tecidos em geral. Seu quadro societário é composto pela empresa CF DESIGN (99%) e as empresas uruguaias LOTICAR S/A (0,5%) e ALANTIR S/A (0,5%). Destaque-se que a empresa C F DESIGN (CNPJ 02.047.164/0001-08), detentora de 99% das quotas sociais da empresa fiscalizada, tem como sócios o Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA, doravante denominado apenas como ""Sr Márcio"", e a Sra CAROLINA FASOLO PROENÇA (contrato social às fls 124 a 143), ou seja, o Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA é sócio indireto da fiscalizada, via participação em CF DESIGN. Destaque-se também que não foi apresentada, por CF DESIGN, a alteração contratual de maio de 2005, protocolada na junta comercial sob n° 2585550 onde o Sr Márcio é incluído formalmente no quadro social, conforme informado na primeira página da alteração de contrato n° 03 (fl 133), porém consultando-se os cadastros da RFB comprova-se que realmente o Sr Márcio é sócio de CF DESIGN desde 2005, conforme informação cadastral (fl 144). O presente procedimento fiscal inicialmente teve origem em compensação efetuada Fl. 548DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 4 pelo contribuinte, que fora considerada não declarada, ensejando o lançamento de multa isolada. Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada por compensação indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, de despesas com serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social tinha nome idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando- se a fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da fiscalizada, o Sr Márcio. 2. DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS Inicialmente esta fiscalização solicitou amostralmente alguns comprovantes destas despesas (fl 48) ao que a fiscalizada apresentou as Notas Fiscais emitidas por MARCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (fls 51 a 56). Percebe-se que tais documentos apresentam descrições completamente genéricas no campo ""Discriminação dos Serviços"". As Notas Fiscais simplesmente descrevem ""Assessoria em Modelagem"" ou ""Assessoria em Marketing"" (fl 51 a 56). A fiscalizada foi então novamente intimada a apresentar alguns comprovantes de pagamentos a estes serviços (fl 57), bem como a ""Comprovar a efetividade e necessidade dos serviços prestados pela empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA — CNPJ 97.093.62910001-65, nos anos de 2006 a 2008"". Em resposta a fiscalizada apresentou alguns comprovantes de depósitos em conta corrente da pessoa física do Sr Márcio Fasolo Proença (fls 60 a 65). Quanto à comprovação da efetividade e necessidade dos serviços limitou-se a informar que ""Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Novapelli, consistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua natureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc."" (fl 59). Note-se que a fiscalizada NÃO COMPROVOU a efetividade/necessidade destes serviços, de modo que o fato que se mostra concreto é o pagamento, efetuado pela fiscalizada, de valores ao seu sócio indireto, Sr Márcio Fasolo Proença. [...] 3. Da MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 97.093.629/0001- 65): Esta suposta empresa, segundo sua contabilidade, inicia suas atividades no ano de 2005, com lançamentos contábeis sob histórico de ""Balanço de Abertura"" (fl 188). Seus sócios são o Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA (99%) e Silvia Mara Bitencourt O objeto social seria ""representações mercantis, por conta própria ou de terceiros e o de assessoria na área de modelagem.""(fl 281). Destaque-se de início que a suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA) sempre esteve sediada à rua Estefânia Pasquali Eder, n° Fl. 549DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 5 395, na cidade de Bento Gonçalves — RS, mesmo endereço residencial do Sr Francisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio, e da Sra Carolina Fasolo Proença, irmã do Sr Márcio, bem como ainda, endereço de outras supostas empresas, CF DESIGN, já apresentada, e RYMCAP, suposta empresa de assessoria pertencente ao Sr Francisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio. Destaque- se que em diligência feita neste endereço, constatou-se que no mesmo existe tão somente uma residência, onde nada indica haver ali qualquer outro estabelecimento comercial ou de serviços (fl 27 a 29). [...] Note-se então que esta suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA), de propriedade do Sr Márcio Fasolo Proença, tem como únicos ""clientes"", de 2005 a 2008, as empresas NOVAPELLI e SUL ARNO, ambas empresas da qual o Sr Márcio Fasolo Proença e sócio indireto. Ora, ao lembrarmos novamente que NOVAPELLI e SULARNO são empresas das quais o Sr Márcio é sócio indireto (via CF DESIGN — fl 144), torna-se clara a fragilidade da engenharia societária fictícia engendrada pelo contribuinte. Sendo o Sr Márcio um dos proprietários formais de NOVAPELLI e SULARNO é óbvio e natural que o mesmo presta a estas empresas seus serviços pessoais de administração e gestão. Também é óbvio que tais serviços não são prestados por meio de uma terceira empresa, mas sim pessoalmente pelo Sr Márcio, pelo que deve receber remuneração pessoalmente (salário, pró-labore). Reitere-se novamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam os pagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, obviamente o foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa (diga-se de passagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber remuneração de forma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os pagamentos eram efetuados em sua conta bancária pessoal. [...] 4. DA CONTABILIDADE DA MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇOES LTDA: [...] Ora não existe qualquer patrimônio, quaisquer despesas da atividade, nada. Resta clarividente que a pessoa jurídica não existe. Nem mesmo contas bancárias a suposta pessoa jurídica teria. Destaque-se ainda que os pagamentos que supostamente seriam recebidos pela fiscalizada, oriundos de NOVAPELLI e SUL ARNO, foram contabilizados pela fiscalizada como ingressos em conta CAIXA (fl 188 a 190, 209 a 213 e 234 a 237). Lembremos que tais valores, na verdade foram depositados na conta corrente de seu sócio, Márcio Fasolo Proença. 5. DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE; [...] Fl. 550DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 6 Continuando, repete-se que com base neste conjunto de fatos, que indicavam a possibilidade de que os valores pagos por NOVAPELLI e SULARNO estariam, na verdade, tendo como beneficiário o Sr Márcio, o contribuinte foi intimado a apresentar os extratos bancários das contas bancárias por ele movimentadas, incluindo o período de 2005, 2006 e 2007 (fl 66). Em sua resposta o contribuinte tece diversas considerações acerca da ausência de MPF (devidamente informado no Termo de Intimação) e da impossibilidade de quebra de sigilo bancário (fl 69 a 71), e NÃO apresenta os solicitados extratos. Desta a forma esta fiscalização solicitou (fl 72 e 73) a emissão de Requisição de Informação Sobre Movimentação Financeira (RMF) do contribuinte, destinada ao banco Bradesco S/A. (fl 74). 6. DOS EXTRATOS DO BRADESCO S/A Em resposta à RMF o banco Bradesco/S/A apresenta, já em dezembro/2009, o os extratos bancários do contribuinte (fl 81 a 107), donde localizou-se depósitos cujo valor e data coincidiam exatamente com cheques emitidos pela NOVAPELLI e SUL ARNO e que supostamente teriam como beneficiário a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA. Os Depósitos efetuados pela fiscalizada (SULARNO) estão discriminados na planilha ""Pagamentos efetuados por SULARNO que tiveram como beneficiário o Sr Márcio Fasolo Proenca"" (fl 26), planilha esta que apresenta tanto o registro do extrato bancário do Bradesco da conta do Sr Márcio, quanto os respectivos lançamentos contábeis de SUL ARNO. [...] 7. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS POR PARTE DO Sr MÁRCIO: De posse extratos bancários obtidos junto ao Bradesco, onde se constatou que realmente parte dos cheques emitidos por SUL ARNO, que deveriam ter como beneficiário a suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, estavam na verdade, sendo depositados em benefício do Sr Márcio, esta fiscalização intimou, em 24/12/2009, o contribuinte (fl 108 a 111) a ""Informar qual a origem/motivação para os depósitos (extratos bancários anexos à presente intimação) registrados em sua conta corrente bancária mantida junto ao Bradesco, relacionados na anexa planilha ""Créditos em CC do Sr Márcio cuja origem foi identificada"", efetuados pelas empresas NOVAPELLI COM EXP LTDA e SUL ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA, depósitos estes que, conforme escrituração contábil de ambas empresas, deveriam ter tido como destinatário a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA ou FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA "". No mesmo termo foi também intimado a ""apresentar documentação comprobatória das alegações prestadas em resposta ao item anterior"". Após Reintimação fiscal (fl 112 a 115), o contribuinte apresentou sua resposta apenas em 05/04/2010 (fl 117 e 118), onde alegou simplesmente que os depósitos em sua conta corrente pessoal ""decorrem de pagamento de serviços Fl. 551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 7 prestados consoante notas fiscais emitidas por esta pessoa jurídica com a tributação decorrente desta atividade oferecida e paga aos cofres públicos federais."" Afirmou ainda que ""o pagamento diretamente em sua conta corrente decorreu de determinação do signatário'. Por fim alegou que tal determinação ocorreu ""por ser o titular da empresa e por não haver impedimento legal para tanto "". Sobre estes pagamentos nada mais apresentou. Ora, em sua resposta apenas confirmou o fato de que os pagamentos que teriam como suposto destinatário a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES, são mesmo depositados em sua conta corrente particular, em completa ofensa ao princípio da entidade. Isso, somado ao fato de que os supostos serviços prestados não ocorreram, ou na melhor das hipóteses não restaram comprovados, somado ainda à inexistência fática da empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, comprova inequivocamente que tais pagamentos constituem-se, na verdade, em rendimentos da pessoa física do Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA, pagos pela pessoa jurídica SUL ARNO e ainda NOVAPELLI. [...] Note-se inclusive, em uma rápida olhada à planilha de pagamentos efetuados pela fiscalizada (fl 26) que os valores costumam se repetir mensalmente. [...] Por fim, e com o intuito de evitar possíveis alegações por parte do contribuinte de que tais depósitos seriam devolução de empréstimo, reitera-se que o Quadro acima contempla tão somente os valores pagos ao Sr Márcio pelos seus serviços prestados, extraídos das contas contábeis ""FORNECEDORES"" ou ""ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES"" da empresa SULARNO. [...] 8. DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: Tendo-se em vista que a pessoa jurídica efetuou pagamentos ao seu sócio (Márcio Fasolo Proença — sócio indireto via empresa CF DESIGN), esta fiscalização efetua o lançamento da contribuição previdenciária incidente sobre estes pagamentos (art 22, III da Lei 8212191), cujos beneficiários são enquadrados como contribuintes individuais. Vide art 201, inciso II e § 8 1 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048199, [...] Inicialmente destaca-se que no procedimento levado a efeito pelo contribuinte restou caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts 71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 1964, mediante escrituração de despesas inexistentes ou não comprovadas, ou ainda mediante a simulação de pagamentos a suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÓES LTDA), mas que na verdade foram realizados ao sócio da empresa. Fl. 552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 8 Ao simular toda uma operação que inexiste, qual seja a aquisição de serviços supostamente prestados por uma empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA), gerida pelo mesmo dirigente da fiscalizada, tudo como tentativa de acobertar pagamentos efetuados ao próprio sócio, se torna clarividente a conduta dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais da obrigação tributária principal, reduzindo deste modo, o montante do imposto devido, e evitando seu pagamento, enquadrando-se perfeitamente no conceito de FRAUDE constante do art 72 da Lei 4502164. Por fim, ao entendermos o ajuste doloso entre estas pessoas físicas e jurídicas (SUL ARNO, o Sr Márcio, e ainda a MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA), para o alcance dos objetivos já descritos nos parágrafos anteriores, temos ainda plenamente configurado o conceito de CONLUIO constante do art 73 da Lei 4502/64. Continuando, no que diz respeito às contribuições previdenciárias e àquelas destinadas a outras entidades e fundos, a Medida Provisória - MP no 449, de 03 de dezembro de 2008, depois convertida na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou à Lei no 8.212, de 1991, o art. 35-A, abaixo transcrito, alterando a fundamentação legal da multa em lançamento de ofício, a qual passou a ser regida pelo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A multa prevista no inciso 1 do referido dispositivo corresponde a 75% (ou 150%, quando combinado com o § 1 °) do tributo devido e visa a penalizar, de forma conjunta, tanto o não pagamento quanto a inexatidão da declaração (GFIP) apresentada. [...] Dessa forma, para fatos geradores ocorridos até a publicação da citada Medida Provisória, ou seja, até 11/2008, cabe a aplicação da penalidade mais benéfica, em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, inciso II, alínea V, do Código Tributário Nacional, devendo-se levar em consideração a comparação entre a multa de mora do inciso II do art. 35 (24% das contribuições previdenciárias em atraso), MAIS a multa pela omissão de fatos geradores em GFIP, prevista no § 5° do art. 32 (100% das contribuições previdenciárias devidas e não declaradas, limitada ao valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo da penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento de obrigação acessória para a qual não haja penalidade expressamente cominada, em função do número de segurados a serviço da empresa, por competência, correspondente ao Código de Fundamento Legal-CFL 68), ambos da Lei no 8.212, de 1991, E a multa de ofício constante do art 44 da Lei 9430196, abaixo transcrita, que ao caso aqui tratado é de 150% por estarem 19 presentes os conceitos de fraude, simulação e conluio, constantes dos art 71, 72 e 73 da Lei 4502164; [...] Fl. 553DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 9 Note-se que fazendo-se a comparação descrita no parágrafo anterior tem-se que a multa mais benéfica é a anterior à Lei n° 11.941, de 2009, tendo a mesma sido aplicada, em observância ao art. 106, inciso II, alínea `c', do Código Tributário Nacional, em todas as competências, posto que mais benéfica ao contribuinte quando comparada a legislação posterior, que no caso em tela cominaria multa de 150%. Destaque-se ainda que a ora autuada não declarou tais fatos geradores de contribuição patronal previdenciária na GFIP — documento por meio do qual, a teor do no art. 32, inciso IV, da Lei n° 8.212, de 1991, incluído pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e alterado pela Lei n° 11.941, de 2009, as empresas declaram, mensalmente, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos de contribuição previdenciária, para fins de cobrança pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e de concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional do Seguro Social —, o que implica omissão das correspondentes contribuições por ela devidas no período de JAN 2006 a DEZ/ 2007. A apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de ""todas"" as contribuições previdenciárias para as competências de JAN/2006 a DEZ/2007, configura descumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração DEBCAD n1° 37.292.339-9, protocolado no processo n° 11020.002000/2010-11, o qual segue apenso ao presente processo, vez que formalizado com base nos mesmos elementos de prova, nos termos do art. 2º inciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008. E, ainda, por ter exibido à fiscalização escrituração contábil DEFICIENTE, relativa aos períodos de JAN/2006 a DEZ/2007, por infração ao art 33, § 20 da lei 8.212/91, está sendo lavrado o Auto de Infração DEBCAD n° 37.292.338-0, protocolado no processo 11020.001998/2010-28, o qual segue apenso ao presente processo, vez que formalizado com base nos mesmos elementos de prova, nos termos do art. 2º inciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008. A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 293 - 319), sustentando, em suma: i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica; No mérito, a Recorrente alega: Fl. 554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 10 iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA.; iv) Da inadequação da multa de 150%; v) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de cumulação de mora e de multa de ofício; vi) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos tributários; vii) Da necessidade de prova pericial. A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo julgado improcedente a impugnação (e-fls. 352-370), com decisão assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. A contribuição será sempre calculada desta forma quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente (situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a aparência em prol da realidade. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 11 Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os seguintes argumentos: i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – houve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal; ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida desconsideração da personalidade no auto de infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não publicada. É uma norma de eficácia limitada. O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, porque operou na prática a desconsideração de personalidade jurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do Código Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, porque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica de sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora Recorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. 50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – cerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado pelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação apresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio Fasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos formulados na impugnação; Fl. 556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 12 No mérito, a Recorrente alega: iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA: a empresa desconsiderada possui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as atividades da Recorrente. Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para elaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a impugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. Além disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento da conta da internet na sede da Empresa. A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda consiste na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a atividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa jurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento justamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. v) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória: Conforme se percebe do DBCAD n° 37.292.339- 9, a fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por descumprimento quanto ao registro nas GFIP's os supostos pagamentos realizados a beneficiários determinados e indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no bis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo fato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. Acaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo intuito meramente arrecadatório através da desconsideração da personalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a Fl. 557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 13 autuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por descumprimento da mesma obrigação acessória. vi) Inadequação da multa de 150%: A Recorrente jamais agiu da forma indicada pela fiscalização, pois remunerou as pessoas jurídicas pelos serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados como realizados pela Recorrente. Assim, caso seja mantido o crédito tributário, deve ser afastada a multa de 150%; vii) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: seria uma penalização dupla pelo mesmo fato supostamente praticado pelo contribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. viii) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos tributários: A questão dos juros, por estar intimamente ligada ao crédito, não pode ser tratada por mera lei ordinária — como o foi a Taxa SELIC —, mas por legislação complementar. Não pode se exigir do Recorrente taxa de juros como se instituição financeira fosse, constituindo-se, tal ação pública, violação ao princípio da legalidade que a norteia, imoralidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 417-426, suscitando fato novo: i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou ação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de Couro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria Comercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em Acessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo Proença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio Fasolo Proença. ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja confirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o presente pedido, com a declaração judicial de que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado; Fl. 558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 14 iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a esta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico de fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito menos, responsabilidade solidária entre os contribuintes. iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra que a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO JUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se reconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”. v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, posto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do sustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o lançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este julgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do CPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o reconhecimento da procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial acima informada. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. Fl. 559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 15 2. Preliminares Passa-se à análise das preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. 2.1. Nulidade quanto à quebra do sigilo bancário Alega a Recorrente que a forma como ocorreu o acesso às informações bancárias configura quebra do sigilo bancário e viciou o ato administrativo pela manifesta nulidade decorrente da inobservância do devido processo legal. Teria havido violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LC 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal. Não merece prosperar a alegação da Recorrente. Sobre o sigilo bancário, assim dispõe o art. 6º da LC 105/2001: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, valendo-se dessa prerrogativa, pois o Sr. Marcio negou-se a apresentar a documentação solicitada e esta era indispensável para a conclusão da ação fiscal, a fiscalização requereu às instituições financeiras que apresentassem as informações. Logo, a fiscalização agiu dentro da legalidade, sem que tenha havido quebra do sigilo. Ademais, trata-se de matéria já pacificada pelo STF, quando do julgamento do RE 601.314/SP, com repercussão geral, no qual restou decidido que a transferência de informações bancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima e se trata de transferência do dever de sigilo da instituição financeira para o fisco, o que não caracteriza inconstitucionalidade e pode ser feita sem prévia ordem judicial. Foi fixada a Tese nº 225: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. Fl. 560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 16 Assim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário, de forma que rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 2.2. Nulidade da autuação por ausência de norma que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica Afirma a Recorrente que a desconsideração da personalidade pretendida no auto de infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não publicada, sendo norma de eficácia limitada. Primeiramente, importante ressaltar que, ainda que a Recorrente tenha razão ao alegar que o parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada e que só produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao caso, fato é que, independentemente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, o que restou evidenciado no caso dos autos. Considerada abusiva a prática de negócios jurídicos com motivos exclusivamente tributário-fiscais, pode a autoridade administrativa recusar-se a aceitar os efeitos do negócio jurídico no âmbito tributário-fiscal, embora permaneçam válidos no âmbito civil. A fiscalização é competente para constatar que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida (CTN, arts. 142 e 149, VII; Lei n° 8.212, de 1991, art. 33; Lei n° 11.457, de 2007, arts. 2° e 3°; e Lei n° 10.593, de 2002, art. 6°, I, a). Fundamental também esclarecer que não houve a descaracterização da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil, eis que não se almeja atingir bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente por abuso de personalidade jurídica. O Relatório Fiscal não menciona a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive afirmando que esta existe no campo de direito, ainda que se tenha demonstrado que não exista no campo fático (e-fl. 16): Reitere-se novamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam os pagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, obviamente o foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa (diga-se de passagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber remuneração de forma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os pagamentos eram efetuados em sua conta bancária pessoal. Fl. 561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 17 Note-se que os supostos serviços prestados à NOVAPELLI e SUL ARNO nos anos de 2005 a 2008, pela suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENCA REPRESENTAÇÕES, NÃO foram comprovados. Nem poderia ser diferente pois que, por óbvio, esta pessoa jurídica sequer existe no campo fático, mas tão somente de direito. O que houve foi que a fiscalização considerou a interposição fraudulenta como ineficaz no que diz respeito à caracterização da contribuição previdenciária, sem ter descaracterizado a personalidade jurídica da empresa Márcio Fasolo Proença Representações. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar suscitada. Também por este motivo deixo de acolher os pedidos feitos pela Recorrente nos Memoriais apresentados, posteriormente à interposição do Recurso Voluntário, em que suscita fato novo, por ter a União ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com a petição inicial juntada. O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente cobrança das contribuições previdenciárias. Assim, independe de reconhecimento judicial da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, não havendo dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a desconstituição do auto de infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por reconhecimento de que a procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. Por fim, ainda neste tópico, que o art. 129 da Lei n° 11.196/05 não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios. O simples fato de a empresa prestadora de serviços estar formalmente constituída não enseja nulidade ao lançamento. Diz respeito ao mérito a apreciação das alegações de a prestação de serviços ter, de fato, ocorrido ou não. Logo, o argumento em questão será apreciado no tópico relativo ao mérito. 2.3. Nulidade por cerceamento de defesa – ausência de prova pericial Fl. 562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 18 Afirma a Recorrente que, a decisão da DRJ de ter indeferido o pedido de prova pericial pela ausência de matérias complexas ou pontos duvidosos a serem esclarecidos está em descompasso com a finalidade do processo administrativo, que prima essencialmente pela busca da verdade real. A prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange a existência da pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença Representações LTDA e a efetividade da prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos formulados na impugnação. Não assiste razão à Recorrente quanto à nulidade da decisão recorrida em razão do indeferimento da perícia solicitada na Impugnação. Cumpre esclarecer que a autoridade julgadora de primeira instância é livre para formar sua convicção na apreciação de provas, podendo determinar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias e indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72. No caso em exame, verifica-se que o Relator a quo analisou o pedido da Recorrrente e expôs suas razões para o não acolhimento (e-fl. 369): 38. Assim, diante do exposto, não basta o interessado simplesmente protestar por perícia, sendo necessário demonstrar por que se pede tal verificação. A perícia não constitui direito subjetivo do autuado, cabendo ao julgador recusá-la se entendê-la desnecessária, o que não caracterizará cerceamento do direito de defesa. 39. Portanto, com relação a pedido de perícia realizado pelo contribuinte, o que se verifica é que não foi trazida aos autos nenhuma razão subsistente para a mesma e, portanto, considero a mesma desnecessária e protelatória. De fato, na Impugnação, a Recorrente se resume a pedir a realização de perícia, “diante das afirmações contidas na autuação tributária”, sem qualquer justificativa para sua necessidade (e-fls. 318-319): 1. Diante das afirmações contidas na autuação tributária impõe-se a realização de perícia contábil. Neste sentido formulam-se os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: (a) Se houve irregularidade na escrita fiscal da Impugnante quanto ao registro dos pagamentos para a prestadora de serviços. (b) Se havia saída de valores da Impugnante e o registro das entradas na escrita fiscal das prestadoras de serviços. (c) Se houve irregularidade fiscal nas atividades desenvolvidas entre a Impugnante e as Fiscalizadas. Fl. 563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 19 2. Indica como assistente técnico o contador ROBERTO DENARDI, contador, inscrito no CRC/RS sob n° 32116, que para os fins legais pode ser intimado na sede da Impugnante. Destaca-se a redação da Súmula CARF nº 163, com efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal: Súmula CARF nº 163 Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente. 3. Mérito Passa-se à análise das questões de mérito. 3.1. Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços prestados Afirma a Recorrente que a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA possui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as suas atividades, consistindo na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos. Quanto à suposta inexistência de materiais de escritório, com a impugnação, juntou as contas de internet, bem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. No tocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. Apesar de todas as alegações, não assiste razão à Recorrente. Percebe-se, nos autos, que foram dadas oportunidades para apresentação de documentos e esclarecimentos que pudessem demonstrar a efetividade da prestação dos serviços pela Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, mas a Recorrente não o fez. Quando intimada a se pronunciar sobre os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença, a Recorrente afirmou, em resposta ao Termo de Intimação n° 10.1 .06.00-2009-00135-5 de 03/09/2009, que: Fl. 564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 20 2 — Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem - na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Sul'Arno, consistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua natureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc. Não há qualquer e-mail, contrato, parecer juntado que identifique os serviços realizados pela empresa contratada. Ao mencionar que os elementos trazidos aos autos comprovam os serviços prestados, a Recorrente apenas menciona a situação de regularidade da empresa e a emissão de nota fiscal. Ora, apenas emissão de nota fiscal, com discriminação de serviços genéricos, como “assessoria em modelagem” e “assessoria em marketing” não são capazes de demonstrar que realmente houve o serviço. Soma-se a isso outros elementos destacados no Relatório Fiscal: i) Endereço da empresa contratada ser no mesmo endereço residencial do Sr. Francisco, pai do Sr. Marcio e de outras empresas de membros da família; ii) Em diligência no endereço, havia somente uma residência, sem indicação de haver outro estabelecimento comercial ou de serviços; iii) A empresa Marcio Fasolo tem como únicos clientes a Recorrente e a empresa Novapelli, sendo que o Sr. Marcio é sócio indireto das duas. Se prestou algum serviço a elas, foi de forma pessoal e não por meio de terceira empresa; iv) Na contabilidade da empresa Marcio Fasolo não há qualquer patrimônio ou despesas da atividade, apenas pro labore, INSS, honorários e tributárias; v) A empresa Marcio Fasolo não possui contas bancárias, sendo que os pagamentos eram registrados como Caixa e depositados diretamente na conta corrente da pessoa física, o Sr. Marcio. Além disso, afirma a Recorrente em sua Impugnação, renovando o argumento no Recurso, que foram juntadas contas de internet e nota fiscal de computador adquirido, sendo estes materiais de escritório utilizados pela empresa Marcio Fasolo. Ocorre que a nota fiscal do computador e uma das contas de internet estão no nome da Sra. Carolina Proença, enquanto a outra está no nome do Sr. Francisco Proença, sendo estes, respectivamente, irmã e pai do Sr. Marcio. Eles não são nem sequer sócios da empresa Marcio Fasolo, que tem, em seu quadro social, apenas o Sr. Marcio e sua esposa, Sra. Silvia Mara Bittencourt. Além disso, os documentos juntados (e-fls. 343-345) estão com endereço de Porto Alegre, enquanto a sede da empresa Marcio Fasolo é em Bento Gonçalves. Fl. 565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 21 Por todo o exposto, entendo que não foi comprovada a efetiva prestação de serviços pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA. Assim, ficou demonstrado nos autos que o Sr. Marcio auferiu pro-labore da recorrente, através de empresa interposta, devendo haver a cobrança da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III da Lei 8.212/91, c/c art. 12, I e paragrafo único e art. 201, II, parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do RPS. 3.2. Imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória A Recorrente alega a impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de obrigação acessória, afirmando que o Debcad nº 37.292.339-9 (CFL 68) deve ser extinto por já ter outro Debcad por ter a Recorrente deixado declarar valores em livros e documentos específicos, havendo dois autos sobre o mesmo fato. Como os autos de infração de obrigação acessória foram processados em processos apensos, deixo para discutir esta matéria específica em seus respectivos processos. 3.3. Da multa aplicada Insurge-se a Recorrente contra o percentual da multa aplicada. De fato, neste caso, deveria ter sido observado o disposto no art. 35 da Lei 8.212/91, conforme a Súmula CARF nº 196: Súmula CARF nº 196 Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 27/06/2024 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. No presente processo, os fatos geradores são anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 deve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 22 Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, prevê o limite do percentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20% referente a fatos geradores até 11/2008. Quanto à alegação da cumulação indevida de multa de mora cumulada com multa de ofício, não prospera, visto que não houve essa cumulação, tendo sido aplicada apenas a multa de mora. Em relação ao argumento sobre a inadequação da multa de 150%, este também não prospera, visto que esta não foi aplicada. 3.4. Da inconstitucionalidade da taxa SELIC Defende a Recorrente a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de créditos tributários. A utilização da SELIC no cálculo dos juros de mora dos débitos tributários está pacificada, conforme Súmula CARF n° 04, do CARF, Súmula CARF nº 4 Aprovada pelo Pleno em 2006 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Não prospera, portanto, a alegação da Recorrente. 4. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar recálculo da multa, nos termos da Súmula CARF nº 196. Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 23 Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 568DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679