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COMPETÊNCIA.\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN.\nO parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005.\nO art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios.\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\nCOMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.\nO conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nÉ válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001996/2010-39", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.135", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001996201039.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001996201039_7221312.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10834037", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:26.515Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652394013851648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-03T10:12:32Z; Last-Modified: 2025-03-03T10:12:32Z; dcterms:modified: 2025-03-03T10:12:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-03T10:12:32Z; meta:save-date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-03T10:12:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-03T10:12:32Z; created: 2025-03-03T10:12:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-03T10:12:32Z; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-03T10:12:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar \n\ndiretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito \n\npassivo independentemente de autorização judicial, sem que isso \n\ncaracterize quebra do sigilo bancário. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nSIMULAÇÃO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. \n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar \n\nque contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição \n\nfraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar \n\ndevidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de \n\nsimulação havida. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. \n\nNORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO \n\nILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN. \n\nO parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só \n\nproduzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora \n\ndos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta \n\nregulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de \n\nlançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o \n\nsujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005. \n\nO art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a \n\nfraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 2 \n\nintelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e \n\ncom designação de obrigações a sócios. \n\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE \n\nPRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nCOMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR \n\nPESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. \n\nO conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve \n\nefetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nÉ válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o \n\nrecálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros \n\nGeraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração nº 37.292.337-2, através do qual a Recorrente foi \n\nautuada em 02/07/2010, no valor de R$ 41.529,43 correspondente à quota patronal incidente \n\nsobre a remuneração de contribuinte individual a título de pró-labore indireto (e-fls. 2-11). De \n\nacordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 12-26): \n\nA fiscalizada, segundo seu contrato social (fl 38 a 46), se dedicaria à produção e \n\ncomercialização de artefatos de couro, calçados e tecidos em geral. Seu quadro \n\nsocietário é composto pela empresa CF DESIGN (99%) e as empresas uruguaias \n\nLOTICAR S/A (0,5%) e ALANTIR S/A (0,5%). \n\nDestaque-se que a empresa C F DESIGN (CNPJ 02.047.164/0001-08), detentora de \n\n99% das quotas sociais da empresa fiscalizada, tem como sócios o Sr MÁRCIO \n\nFASOLO PROENÇA, doravante denominado apenas como \"Sr Márcio\", e a Sra \n\nCAROLINA FASOLO PROENÇA (contrato social às fls 124 a 143), ou seja, o Sr \n\nMÁRCIO FASOLO PROENÇA é sócio indireto da fiscalizada, via participação em CF \n\nDESIGN. Destaque-se também que não foi apresentada, por CF DESIGN, a \n\nalteração contratual de maio de 2005, protocolada na junta comercial sob n° \n\n2585550 onde o Sr Márcio é incluído formalmente no quadro social, conforme \n\ninformado na primeira página da alteração de contrato n° 03 (fl 133), porém \n\nconsultando-se os cadastros da RFB comprova-se que realmente o Sr Márcio é \n\nsócio de CF DESIGN desde 2005, conforme informação cadastral (fl 144). O \n\npresente procedimento fiscal inicialmente teve origem em compensação efetuada \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 4 \n\npelo contribuinte, que fora considerada não declarada, ensejando o lançamento \n\nde multa isolada. Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada \n\npor compensação indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, \n\nde despesas com serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social \n\ntinha nome idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-\n\nse a fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da \n\nfiscalizada, o Sr Márcio. \n\n2. DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS \n\nInicialmente esta fiscalização solicitou amostralmente alguns comprovantes \n\ndestas despesas (fl 48) ao que a fiscalizada apresentou as Notas Fiscais emitidas \n\npor MARCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (fls 51 a 56). Percebe-se \n\nque tais documentos apresentam descrições completamente genéricas no campo \n\n\"Discriminação dos Serviços\". As Notas Fiscais simplesmente descrevem \n\n\"Assessoria em Modelagem\" ou \"Assessoria em Marketing\" (fl 51 a 56). \n\nA fiscalizada foi então novamente intimada a apresentar alguns comprovantes de \n\npagamentos a estes serviços (fl 57), bem como a \"Comprovar a efetividade e \n\nnecessidade dos serviços prestados pela empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA — \n\nCNPJ 97.093.62910001-65, nos anos de 2006 a 2008\". \n\nEm resposta a fiscalizada apresentou alguns comprovantes de depósitos em conta \n\ncorrente da pessoa física do Sr Márcio Fasolo Proença (fls 60 a 65). Quanto à \n\ncomprovação da efetividade e necessidade dos serviços limitou-se a informar que \n\n\"Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem na \n\nconsultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Novapelli, \n\nconsistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua \n\nnatureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc.\" \n\n(fl 59). \n\nNote-se que a fiscalizada NÃO COMPROVOU a efetividade/necessidade destes \n\nserviços, de modo que o fato que se mostra concreto é o pagamento, efetuado \n\npela fiscalizada, de valores ao seu sócio indireto, Sr Márcio Fasolo Proença. \n\n[...] \n\n3. Da MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 97.093.629/0001-\n\n65): \n\nEsta suposta empresa, segundo sua contabilidade, inicia suas atividades no ano de \n\n2005, com lançamentos contábeis sob histórico de \"Balanço de Abertura\" (fl 188). \n\nSeus sócios são o Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA (99%) e Silvia Mara Bitencourt O \n\nobjeto social seria \"representações mercantis, por conta própria ou de terceiros e \n\no de assessoria na área de modelagem.\"(fl 281). \n\nDestaque-se de início que a suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA) sempre esteve sediada à rua Estefânia Pasquali Eder, n° \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 5 \n\n395, na cidade de Bento Gonçalves — RS, mesmo endereço residencial do Sr \n\nFrancisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio, e da Sra Carolina Fasolo \n\nProença, irmã do Sr Márcio, bem como ainda, endereço de outras supostas \n\nempresas, CF DESIGN, já apresentada, e RYMCAP, suposta empresa de assessoria \n\npertencente ao Sr Francisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio. Destaque-\n\nse que em diligência feita neste endereço, constatou-se que no mesmo existe tão \n\nsomente uma residência, onde nada indica haver ali qualquer outro \n\nestabelecimento comercial ou de serviços (fl 27 a 29). \n\n[...] \n\nNote-se então que esta suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA), de propriedade do Sr Márcio Fasolo Proença, tem como \n\núnicos \"clientes\", de 2005 a 2008, as empresas NOVAPELLI e SUL ARNO, ambas \n\nempresas da qual o Sr Márcio Fasolo Proença e sócio indireto. \n\nOra, ao lembrarmos novamente que NOVAPELLI e SULARNO são empresas das \n\nquais o Sr Márcio é sócio indireto (via CF DESIGN — fl 144), torna-se clara a \n\nfragilidade da engenharia societária fictícia engendrada pelo contribuinte. Sendo \n\no Sr Márcio um dos proprietários formais de NOVAPELLI e SULARNO é óbvio e \n\nnatural que o mesmo presta a estas empresas seus serviços pessoais de \n\nadministração e gestão. Também é óbvio que tais serviços não são prestados por \n\nmeio de uma terceira empresa, mas sim pessoalmente pelo Sr Márcio, pelo que \n\ndeve receber remuneração pessoalmente (salário, pró-labore). Reitere-se \n\nnovamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam os \n\npagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, obviamente \n\no foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa (diga-se de \n\npassagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber remuneração de \n\nforma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os pagamentos eram \n\nefetuados em sua conta bancária pessoal. \n\n[...] \n\n4. DA CONTABILIDADE DA MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇOES LTDA: \n\n[...] \n\nOra não existe qualquer patrimônio, quaisquer despesas da atividade, nada. Resta \n\nclarividente que a pessoa jurídica não existe. Nem mesmo contas bancárias a \n\nsuposta pessoa jurídica teria. \n\nDestaque-se ainda que os pagamentos que supostamente seriam recebidos pela \n\nfiscalizada, oriundos de NOVAPELLI e SUL ARNO, foram contabilizados pela \n\nfiscalizada como ingressos em conta CAIXA (fl 188 a 190, 209 a 213 e 234 a 237). \n\nLembremos que tais valores, na verdade foram depositados na conta corrente de \n\nseu sócio, Márcio Fasolo Proença. \n\n5. DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE; \n\n[...] \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 6 \n\nContinuando, repete-se que com base neste conjunto de fatos, que indicavam a \n\npossibilidade de que os valores pagos por NOVAPELLI e SULARNO estariam, na \n\nverdade, tendo como beneficiário o Sr Márcio, o contribuinte foi intimado a \n\napresentar os extratos bancários das contas bancárias por ele movimentadas, \n\nincluindo o período de 2005, 2006 e 2007 (fl 66). Em sua resposta o contribuinte \n\ntece diversas considerações acerca da ausência de MPF (devidamente informado \n\nno Termo de Intimação) e da impossibilidade de quebra de sigilo bancário (fl 69 a \n\n71), e NÃO apresenta os solicitados extratos. \n\nDesta a forma esta fiscalização solicitou (fl 72 e 73) a emissão de Requisição de \n\nInformação Sobre Movimentação Financeira (RMF) do contribuinte, destinada ao \n\nbanco Bradesco S/A. (fl 74). \n\n6. DOS EXTRATOS DO BRADESCO \n\nS/A Em resposta à RMF o banco Bradesco/S/A apresenta, já em dezembro/2009, o \n\nos extratos bancários do contribuinte (fl 81 a 107), donde localizou-se depósitos \n\ncujo valor e data coincidiam exatamente com cheques emitidos pela NOVAPELLI e \n\nSUL ARNO e que supostamente teriam como beneficiário a empresa MÁRCIO \n\nFASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA. Os Depósitos efetuados pela \n\nfiscalizada (SULARNO) estão discriminados na planilha \"Pagamentos efetuados \n\npor SULARNO que tiveram como beneficiário o Sr Márcio Fasolo Proenca\" (fl 26), \n\nplanilha esta que apresenta tanto o registro do extrato bancário do Bradesco da \n\nconta do Sr Márcio, quanto os respectivos lançamentos contábeis de SUL ARNO. \n\n[...] \n\n7. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS POR PARTE DO Sr MÁRCIO: \n\nDe posse extratos bancários obtidos junto ao Bradesco, onde se constatou que \n\nrealmente parte dos cheques emitidos por SUL ARNO, que deveriam ter como \n\nbeneficiário a suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES \n\nLTDA, estavam na verdade, sendo depositados em benefício do Sr Márcio, esta \n\nfiscalização intimou, em 24/12/2009, o contribuinte (fl 108 a 111) a \"Informar \n\nqual a origem/motivação para os depósitos (extratos bancários anexos à presente \n\nintimação) registrados em sua conta corrente bancária mantida junto ao \n\nBradesco, relacionados na anexa planilha \"Créditos em CC do Sr Márcio cuja \n\norigem foi identificada\", efetuados pelas empresas NOVAPELLI COM EXP LTDA e \n\nSUL ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA, depósitos estes que, conforme \n\nescrituração contábil de ambas empresas, deveriam ter tido como destinatário a \n\nempresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA ou FASOLO \n\nARTEFATOS DE COURO LTDA \". No mesmo termo foi também intimado a \n\n\"apresentar documentação comprobatória das alegações prestadas em resposta \n\nao item anterior\". \n\nApós Reintimação fiscal (fl 112 a 115), o contribuinte apresentou sua resposta \n\napenas em 05/04/2010 (fl 117 e 118), onde alegou simplesmente que os \n\ndepósitos em sua conta corrente pessoal \"decorrem de pagamento de serviços \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 7 \n\nprestados consoante notas fiscais emitidas por esta pessoa jurídica com a \n\ntributação decorrente desta atividade oferecida e paga aos cofres públicos \n\nfederais.\" Afirmou ainda que \"o pagamento diretamente em sua conta corrente \n\ndecorreu de determinação do signatário'. \n\nPor fim alegou que tal determinação ocorreu \"por ser o titular da empresa e por \n\nnão haver impedimento legal para tanto \". Sobre estes pagamentos nada mais \n\napresentou. \n\nOra, em sua resposta apenas confirmou o fato de que os pagamentos que teriam \n\ncomo suposto destinatário a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES, são mesmo depositados em sua conta corrente particular, em \n\ncompleta ofensa ao princípio da entidade. Isso, somado ao fato de que os \n\nsupostos serviços prestados não ocorreram, ou na melhor das hipóteses não \n\nrestaram comprovados, somado ainda à inexistência fática da empresa MÁRCIO \n\nFASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, comprova inequivocamente que tais \n\npagamentos constituem-se, na verdade, em rendimentos da pessoa física do Sr \n\nMÁRCIO FASOLO PROENÇA, pagos pela pessoa jurídica SUL ARNO e ainda \n\nNOVAPELLI. \n\n[...] \n\nNote-se inclusive, em uma rápida olhada à planilha de pagamentos efetuados pela \n\nfiscalizada (fl 26) que os valores costumam se repetir mensalmente. \n\n[...] \n\nPor fim, e com o intuito de evitar possíveis alegações por parte do contribuinte de \n\nque tais depósitos seriam devolução de empréstimo, reitera-se que o Quadro \n\nacima contempla tão somente os valores pagos ao Sr Márcio pelos seus serviços \n\nprestados, extraídos das contas contábeis \"FORNECEDORES\" ou \n\n\"ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES\" da empresa SULARNO. \n\n[...] \n\n8. DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: \n\nTendo-se em vista que a pessoa jurídica efetuou pagamentos ao seu sócio (Márcio \n\nFasolo Proença — sócio indireto via empresa CF DESIGN), esta fiscalização efetua \n\no lançamento da contribuição previdenciária incidente sobre estes pagamentos \n\n(art 22, III da Lei 8212191), cujos beneficiários são enquadrados como \n\ncontribuintes individuais. Vide art 201, inciso II e § 8 1 do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto 3048199, [...] \n\nInicialmente destaca-se que no procedimento levado a efeito pelo contribuinte \n\nrestou caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 1964, mediante escrituração de despesas \n\ninexistentes ou não comprovadas, ou ainda mediante a simulação de pagamentos \n\na suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÓES LTDA), mas que \n\nna verdade foram realizados ao sócio da empresa. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 8 \n\nAo simular toda uma operação que inexiste, qual seja a aquisição de serviços \n\nsupostamente prestados por uma empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA \n\nREPRESENTAÇÕES LTDA), gerida pelo mesmo dirigente da fiscalizada, tudo como \n\ntentativa de acobertar pagamentos efetuados ao próprio sócio, se torna \n\nclarividente a conduta dolosa tendente a excluir ou modificar as características \n\nessenciais da obrigação tributária principal, reduzindo deste modo, o montante \n\ndo imposto devido, e evitando seu pagamento, enquadrando-se perfeitamente no \n\nconceito de FRAUDE constante do art 72 da Lei 4502164. \n\nPor fim, ao entendermos o ajuste doloso entre estas pessoas físicas e jurídicas \n\n(SUL ARNO, o Sr Márcio, e ainda a MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES \n\nLTDA), para o alcance dos objetivos já descritos nos parágrafos anteriores, temos \n\nainda plenamente configurado o conceito de CONLUIO constante do art 73 da Lei \n\n4502/64. \n\nContinuando, no que diz respeito às contribuições previdenciárias e àquelas \n\ndestinadas a outras entidades e fundos, a Medida Provisória - MP no 449, de 03 \n\nde dezembro de 2008, depois convertida na Lei no 11.941, de 27 de maio de \n\n2009, acrescentou à Lei no 8.212, de 1991, o art. 35-A, abaixo transcrito, \n\nalterando a fundamentação legal da multa em lançamento de ofício, a qual \n\npassou a ser regida pelo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A \n\nmulta prevista no inciso 1 do referido dispositivo corresponde a 75% (ou 150%, \n\nquando combinado com o § 1 °) do tributo devido e visa a penalizar, de forma \n\nconjunta, tanto o não pagamento quanto a inexatidão da declaração (GFIP) \n\napresentada. \n\n[...] \n\nDessa forma, para fatos geradores ocorridos até a publicação da citada Medida \n\nProvisória, ou seja, até 11/2008, cabe a aplicação da penalidade mais benéfica, \n\nem observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, \n\ninciso II, alínea V, do Código Tributário Nacional, devendo-se levar em \n\nconsideração a comparação entre a multa de mora do inciso II do art. 35 (24% das \n\ncontribuições previdenciárias em atraso), MAIS a multa pela omissão de fatos \n\ngeradores em GFIP, prevista no § 5° do art. 32 (100% das contribuições \n\nprevidenciárias devidas e não declaradas, limitada ao valor equivalente a um \n\nmultiplicador sobre o valor mínimo da penalidade pecuniária aplicável ao \n\ndescumprimento de obrigação acessória para a qual não haja penalidade \n\nexpressamente cominada, em função do número de segurados a serviço da \n\nempresa, por competência, correspondente ao Código de Fundamento Legal-CFL \n\n68), ambos da Lei no 8.212, de 1991, E a multa de ofício constante do art 44 da Lei \n\n9430196, abaixo transcrita, que ao caso aqui tratado é de 150% por estarem 19 \n\npresentes os conceitos de fraude, simulação e conluio, constantes dos art 71, 72 e \n\n73 da Lei 4502164; \n\n[...] \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 9 \n\nNote-se que fazendo-se a comparação descrita no parágrafo anterior tem-se que \n\na multa mais benéfica é a anterior à Lei n° 11.941, de 2009, tendo a mesma sido \n\naplicada, em observância ao art. 106, inciso II, alínea `c', do Código Tributário \n\nNacional, em todas as competências, posto que mais benéfica ao contribuinte \n\nquando comparada a legislação posterior, que no caso em tela cominaria multa \n\nde 150%. \n\nDestaque-se ainda que a ora autuada não declarou tais fatos geradores de \n\ncontribuição patronal previdenciária na GFIP — documento por meio do qual, a \n\nteor do no art. 32, inciso IV, da Lei n° 8.212, de 1991, incluído pela Lei n° 9.528, de \n\n10 de dezembro de 1997, e alterado pela Lei n° 11.941, de 2009, as empresas \n\ndeclaram, mensalmente, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \n\nvalores devidos de contribuição previdenciária, para fins de cobrança pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil e de concessão de benefícios por parte do \n\nInstituto Nacional do Seguro Social —, o que implica omissão das correspondentes \n\ncontribuições por ela devidas no período de JAN 2006 a DEZ/ 2007. \n\nA apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de \"todas\" as \n\ncontribuições previdenciárias para as competências de JAN/2006 a DEZ/2007, \n\nconfigura descumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual foi lavrado o \n\nAuto de Infração DEBCAD n1° 37.292.339-9, protocolado no processo n° \n\n11020.002000/2010-11, o qual segue apenso ao presente processo, vez que \n\nformalizado com base nos mesmos elementos de prova, nos termos do art. 2º \n\ninciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008. \n\nE, ainda, por ter exibido à fiscalização escrituração contábil DEFICIENTE, relativa \n\naos períodos de JAN/2006 a DEZ/2007, por infração ao art 33, § 20 da lei \n\n8.212/91, está sendo lavrado o Auto de Infração DEBCAD n° 37.292.338-0, \n\nprotocolado no processo 11020.001998/2010-28, o qual segue apenso ao \n\npresente processo, vez que formalizado com base nos mesmos elementos de \n\nprova, nos termos do art. 2º inciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de \n\n2008. \n\n \n\nA Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 293 - 319), sustentando, em suma: \n\ni) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito \n\nsem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo \n\nbancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica; \n\nNo mérito, a Recorrente alega: \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 10 \n\niii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos \n\nserviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença \n\nRepresentações LTDA.; \n\niv) Da inadequação da multa de 150%; \n\nv) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de \n\ncumulação de mora e de multa de ofício; \n\nvi) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de \n\ncréditos tributários; \n\nvii) Da necessidade de prova pericial. \n\n \n\nA 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo \n\njulgado improcedente a impugnação (e-fls. 352-370), com decisão assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nDIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de vinte por \n\ncento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no \n\ndecorrer do mês ao segurado contribuinte individual. A contribuição será sempre \n\ncalculada desta forma quando a remuneração ou retribuição for paga ou \n\ncreditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o \n\nsegurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de \n\nPrevidência Social. \n\nSIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA \n\nAUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. \n\nAs autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito \n\nFederal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de \n\ninstituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou \n\nprocedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nAo identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente \n\npraticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente \n\n(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a \n\naparência em prol da realidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 11 \n\n \n\nInconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os \n\nseguintes argumentos: \n\ni) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito \n\nsem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo \n\nbancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – \n\nhouve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º \n\ndo Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao \n\nprincípio do devido processo legal por terem sido obtidos \n\ndocumentos sigilosos de forma ilegal; \n\nii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica: a pretendida \n\ndesconsideração da personalidade no auto de infração não encontra \n\namparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, \n\nparágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na \n\nmedida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a \n\nobservância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje \n\nnão publicada. É uma norma de eficácia limitada. \n\nO exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, \n\nporque operou na prática a desconsideração de personalidade \n\njurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do \n\nCódigo Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, \n\nporque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica \n\nde sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora \n\nRecorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. \n\n50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; \n\na três, porque a desconsideração de negócios jurídicos \n\nexclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso \n\nordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. \n\n116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\niii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – \n\ncerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado \n\npelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação \n\napresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, \n\nespecialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio \n\nFasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação \n\ndos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta \n\naos quesitos formulados na impugnação; \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 12 \n\nNo mérito, a Recorrente alega: \n\niv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos \n\nserviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença \n\nRepresentações LTDA: a empresa desconsiderada possui um \n\npropósito econômico e seus serviços são de suma importância para \n\nas atividades da Recorrente. \n\nQuanto a suposta inexistência de materiais de escritório para \n\nelaboração dos produtos pelo sócio da Empresa, juntou com a \n\nimpugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do \n\ncomputador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. \n\nAlém disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento \n\nda conta da internet na sede da Empresa. \n\nA pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda \n\nconsiste na consultoria em administração, marketing e modelagens \n\nde produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a \n\natividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa \n\njurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento \n\njustamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos \n\nregistros contábeis das operações, equivocadas as premissas \n\nadotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios \n\nrealizados pelas Empresas observaram todas as formalidades \n\nnecessárias, como registro em livros próprios, emissão de \n\ndocumentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. \n\nv) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de \n\nobrigação acessória: Conforme se percebe do DBCAD n° 37.292.339-\n\n9, a fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por \n\ndescumprimento quanto ao registro nas GFIP's os supostos \n\npagamentos realizados a beneficiários determinados e \n\nindeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no \n\nDEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e \n\ndocumentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de \n\ninfração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de \n\napresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no \n\nbis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo \n\nfato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. \n\nAcaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo \n\nintuito meramente arrecadatório através da desconsideração da \n\npersonalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 13 \n\nautuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por \n\ndescumprimento da mesma obrigação acessória. \n\nvi) Inadequação da multa de 150%: A Recorrente jamais agiu da forma \n\nindicada pela fiscalização, pois remunerou as pessoas jurídicas pelos \n\nserviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados \n\ncomo realizados pela Recorrente. Assim, caso seja mantido o crédito \n\ntributário, deve ser afastada a multa de 150%; \n\nvii) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: \n\nseria uma penalização dupla pelo mesmo fato supostamente \n\npraticado pelo contribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. \n\nviii) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de \n\ncréditos tributários: A questão dos juros, por estar intimamente \n\nligada ao crédito, não pode ser tratada por mera lei ordinária — \n\ncomo o foi a Taxa SELIC —, mas por legislação complementar. Não \n\npode se exigir do Recorrente taxa de juros como se instituição \n\nfinanceira fosse, constituindo-se, tal ação pública, violação ao \n\nprincípio da legalidade que a norteia, imoralidade, ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade. \n\n \n\nAdemais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 417-426, \n\nsuscitando fato novo: \n\ni) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento \n\nadministrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou \n\nação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de \n\nCouro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria \n\nComercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em \n\nAcessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap \n\nConsultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo \n\nProença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz \n\nProença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio \n\nFasolo Proença. \n\nii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja \n\nconfirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o \n\npresente pedido, com a declaração judicial de que as empresas \n\nqualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e \n\nque os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente \n\nresponsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento \n\nmencionado; \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 14 \n\niii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a \n\nesta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico \n\nde fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito \n\nmenos, responsabilidade solidária entre os contribuintes. \n\niv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra \n\nque a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO \n\nJUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se \n\nreconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial \n\nconsubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios \n\ndirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis \n\npelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”. \n\nv) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, \n\nposto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do \n\nsustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o \n\nlançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este \n\njulgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do \n\nCPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos \n\neleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste \n\nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, \n\nV, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a \n\nsentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da \n\ndeclaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que \n\nconstitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o \n\nreconhecimento da procedência do lançamento depende do \n\nresultado da ação judicial acima informada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 15 \n\n \n\n2. Preliminares \n\nPassa-se à análise das preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. \n\n \n\n2.1. Nulidade quanto à quebra do sigilo bancário \n\nAlega a Recorrente que a forma como ocorreu o acesso às informações bancárias \n\nconfigura quebra do sigilo bancário e viciou o ato administrativo pela manifesta nulidade \n\ndecorrente da inobservância do devido processo legal. Teria havido violação ao art. 1º, parágrafo \n\n4º da LC 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e \n\nao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal. \n\nNão merece prosperar a alegação da Recorrente. \n\nSobre o sigilo bancário, assim dispõe o art. 6º da LC 105/2001: \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de \n\ndepósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo \n\ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \n\nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que \n\nse refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \n\ntributária. \n\n \n\nAssim, valendo-se dessa prerrogativa, pois o Sr. Marcio negou-se a apresentar a \n\ndocumentação solicitada e esta era indispensável para a conclusão da ação fiscal, a fiscalização \n\nrequereu às instituições financeiras que apresentassem as informações. Logo, a fiscalização agiu \n\ndentro da legalidade, sem que tenha havido quebra do sigilo. \n\nAdemais, trata-se de matéria já pacificada pelo STF, quando do julgamento do RE \n\n601.314/SP, com repercussão geral, no qual restou decidido que a transferência de informações \n\nbancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima e se trata de \n\ntransferência do dever de sigilo da instituição financeira para o fisco, o que não caracteriza \n\ninconstitucionalidade e pode ser feita sem prévia ordem judicial. Foi fixada a Tese nº 225: \n\nI - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o \n\ncaráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 16 \n\n \n\nAssim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar \n\ndiretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize \n\nquebra do sigilo bancário, de forma que rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\n2.2. Nulidade da autuação por ausência de norma que autoriza a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica \n\nAfirma a Recorrente que a desconsideração da personalidade pretendida no auto \n\nde infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo \n\núnico do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, \n\npara a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não \n\npublicada, sendo norma de eficácia limitada. \n\nPrimeiramente, importante ressaltar que, ainda que a Recorrente tenha razão ao \n\nalegar que o parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada e que só produzirá \n\nefeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao \n\ncaso, fato é que, independentemente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever \n\nde realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito \n\npassivo agiu com dolo, fraude ou simulação, o que restou evidenciado no caso dos autos. \n\nConsiderada abusiva a prática de negócios jurídicos com motivos exclusivamente tributário-fiscais, \n\npode a autoridade administrativa recusar-se a aceitar os efeitos do negócio jurídico no âmbito \n\ntributário-fiscal, embora permaneçam válidos no âmbito civil. \n\nA fiscalização é competente para constatar que contribuintes individuais foram \n\nremunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições \n\nque reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida \n\n(CTN, arts. 142 e 149, VII; Lei n° 8.212, de 1991, art. 33; Lei n° 11.457, de 2007, arts. 2° e 3°; e Lei \n\nn° 10.593, de 2002, art. 6°, I, a). \n\nFundamental também esclarecer que não houve a descaracterização da \n\npersonalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil, eis que não se almeja atingir bens \n\nparticulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou \n\nindiretamente por abuso de personalidade jurídica. O Relatório Fiscal não menciona a \n\ndesconsideração da personalidade jurídica, inclusive afirmando que esta existe no campo de \n\ndireito, ainda que se tenha demonstrado que não exista no campo fático (e-fl. 16): \n\nReitere-se novamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam \n\nos pagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, \n\nobviamente o foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa \n\n(diga-se de passagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber \n\nremuneração de forma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os \n\npagamentos eram efetuados em sua conta bancária pessoal. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 17 \n\nNote-se que os supostos serviços prestados à NOVAPELLI e SUL ARNO nos anos de \n\n2005 a 2008, pela suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENCA \n\nREPRESENTAÇÕES, NÃO foram comprovados. Nem poderia ser diferente pois que, \n\npor óbvio, esta pessoa jurídica sequer existe no campo fático, mas tão somente de \n\ndireito. \n\n \n\nO que houve foi que a fiscalização considerou a interposição fraudulenta como \n\nineficaz no que diz respeito à caracterização da contribuição previdenciária, sem ter \n\ndescaracterizado a personalidade jurídica da empresa Márcio Fasolo Proença Representações. \n\nDessa forma, deixo de acolher a preliminar suscitada. \n\nTambém por este motivo deixo de acolher os pedidos feitos pela Recorrente nos \n\nMemoriais apresentados, posteriormente à interposição do Recurso Voluntário, em que suscita \n\nfato novo, por ter a União ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das \n\nempresas do Grupo Fasolo, em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo \n\nProença Representações LTDA, além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio. \n\nA referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da \n\ndesconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em \n\numa única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis \n\npelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com \n\na petição inicial juntada. \n\nO presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido \n\nentre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente \n\ncobrança das contribuições previdenciárias. Assim, independe de reconhecimento judicial da \n\ndesconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, não havendo \n\ndependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a desconstituição do auto de \n\ninfração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por reconhecimento de que a \n\nprocedência do lançamento depende do resultado da ação judicial. \n\nPor fim, ainda neste tópico, que o art. 129 da Lei n° 11.196/05 não tem o condão de \n\nlegalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais \n\npor sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a \n\nsócios. O simples fato de a empresa prestadora de serviços estar formalmente constituída não \n\nenseja nulidade ao lançamento. Diz respeito ao mérito a apreciação das alegações de a prestação \n\nde serviços ter, de fato, ocorrido ou não. Logo, o argumento em questão será apreciado no tópico \n\nrelativo ao mérito. \n\n \n\n2.3. Nulidade por cerceamento de defesa – ausência de prova pericial \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 18 \n\nAfirma a Recorrente que, a decisão da DRJ de ter indeferido o pedido de prova \n\npericial pela ausência de matérias complexas ou pontos duvidosos a serem esclarecidos está em \n\ndescompasso com a finalidade do processo administrativo, que prima essencialmente pela busca \n\nda verdade real. A prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange \n\na existência da pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença Representações LTDA e a efetividade da \n\nprestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos \n\nformulados na impugnação. \n\nNão assiste razão à Recorrente quanto à nulidade da decisão recorrida em razão do \n\nindeferimento da perícia solicitada na Impugnação. Cumpre esclarecer que a autoridade julgadora \n\nde primeira instância é livre para formar sua convicção na apreciação de provas, podendo \n\ndeterminar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias e indeferir as \n\nque considerar prescindíveis ou impraticáveis, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nNo caso em exame, verifica-se que o Relator a quo analisou o pedido da \n\nRecorrrente e expôs suas razões para o não acolhimento (e-fl. 369): \n\n38. Assim, diante do exposto, não basta o interessado simplesmente protestar por \n\nperícia, sendo necessário demonstrar por que se pede tal verificação. A perícia \n\nnão constitui direito subjetivo do autuado, cabendo ao julgador recusá-la se \n\nentendê-la desnecessária, o que não caracterizará cerceamento do direito de \n\ndefesa. \n\n39. Portanto, com relação a pedido de perícia realizado pelo contribuinte, o que \n\nse verifica é que não foi trazida aos autos nenhuma razão subsistente para a \n\nmesma e, portanto, considero a mesma desnecessária e protelatória. \n\n \n\nDe fato, na Impugnação, a Recorrente se resume a pedir a realização de perícia, \n\n“diante das afirmações contidas na autuação tributária”, sem qualquer justificativa para sua \n\nnecessidade (e-fls. 318-319): \n\n1. Diante das afirmações contidas na autuação tributária impõe-se a realização de \n\nperícia contábil. Neste sentido formulam-se os seguintes quesitos a serem \n\nrespondidos pelo Perito: \n\n(a) Se houve irregularidade na escrita fiscal da Impugnante quanto ao registro dos \n\npagamentos para a prestadora de serviços. \n\n(b) Se havia saída de valores da Impugnante e o registro das entradas na escrita \n\nfiscal das prestadoras de serviços. \n\n(c) Se houve irregularidade fiscal nas atividades desenvolvidas entre a Impugnante \n\ne as Fiscalizadas. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 19 \n\n2. Indica como assistente técnico o contador ROBERTO DENARDI, contador, \n\ninscrito no CRC/RS sob n° 32116, que para os fins legais pode ser intimado na sede \n\nda Impugnante. \n\n \n\nDestaca-se a redação da Súmula CARF nº 163, com efeito vinculante em relação à \n\nAdministração Tributária Federal: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nRejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente. \n\n \n\n3. Mérito \n\nPassa-se à análise das questões de mérito. \n\n \n\n3.1. Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços \n\nprestados \n\nAfirma a Recorrente que a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA \n\npossui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as suas atividades, \n\nconsistindo na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos. Quanto à \n\nsuposta inexistência de materiais de escritório, com a impugnação, juntou as contas de internet, \n\nbem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. No \n\ntocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela \n\nfiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as \n\nformalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, \n\nrecibos e a própria movimentação financeira. \n\nApesar de todas as alegações, não assiste razão à Recorrente. \n\nPercebe-se, nos autos, que foram dadas oportunidades para apresentação de \n\ndocumentos e esclarecimentos que pudessem demonstrar a efetividade da prestação dos serviços \n\npela Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, mas a Recorrente não o fez. Quando intimada a \n\nse pronunciar sobre os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença, a Recorrente \n\nafirmou, em resposta ao Termo de Intimação n° 10.1 .06.00-2009-00135-5 de 03/09/2009, que: \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 20 \n\n2 — Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem - na \n\nconsultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Sul'Arno, \n\nconsistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua \n\nnatureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc. \n\n \n\nNão há qualquer e-mail, contrato, parecer juntado que identifique os serviços \n\nrealizados pela empresa contratada. Ao mencionar que os elementos trazidos aos autos \n\ncomprovam os serviços prestados, a Recorrente apenas menciona a situação de regularidade da \n\nempresa e a emissão de nota fiscal. Ora, apenas emissão de nota fiscal, com discriminação de \n\nserviços genéricos, como “assessoria em modelagem” e “assessoria em marketing” não são \n\ncapazes de demonstrar que realmente houve o serviço. \n\nSoma-se a isso outros elementos destacados no Relatório Fiscal: \n\ni) Endereço da empresa contratada ser no mesmo endereço residencial do Sr. \n\nFrancisco, pai do Sr. Marcio e de outras empresas de membros da família; \n\nii) Em diligência no endereço, havia somente uma residência, sem indicação de \n\nhaver outro estabelecimento comercial ou de serviços; \n\niii) A empresa Marcio Fasolo tem como únicos clientes a Recorrente e a \n\nempresa Novapelli, sendo que o Sr. Marcio é sócio indireto das duas. Se \n\nprestou algum serviço a elas, foi de forma pessoal e não por meio de \n\nterceira empresa; \n\niv) Na contabilidade da empresa Marcio Fasolo não há qualquer patrimônio ou \n\ndespesas da atividade, apenas pro labore, INSS, honorários e tributárias; \n\nv) A empresa Marcio Fasolo não possui contas bancárias, sendo que os \n\npagamentos eram registrados como Caixa e depositados diretamente na \n\nconta corrente da pessoa física, o Sr. Marcio. \n\n \n\nAlém disso, afirma a Recorrente em sua Impugnação, renovando o argumento no \n\nRecurso, que foram juntadas contas de internet e nota fiscal de computador adquirido, sendo \n\nestes materiais de escritório utilizados pela empresa Marcio Fasolo. \n\nOcorre que a nota fiscal do computador e uma das contas de internet estão no \n\nnome da Sra. Carolina Proença, enquanto a outra está no nome do Sr. Francisco Proença, sendo \n\nestes, respectivamente, irmã e pai do Sr. Marcio. Eles não são nem sequer sócios da empresa \n\nMarcio Fasolo, que tem, em seu quadro social, apenas o Sr. Marcio e sua esposa, Sra. Silvia Mara \n\nBittencourt. Além disso, os documentos juntados (e-fls. 343-345) estão com endereço de Porto \n\nAlegre, enquanto a sede da empresa Marcio Fasolo é em Bento Gonçalves. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 21 \n\nPor todo o exposto, entendo que não foi comprovada a efetiva prestação de \n\nserviços pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA. Assim, ficou demonstrado \n\nnos autos que o Sr. Marcio auferiu pro-labore da recorrente, através de empresa interposta, \n\ndevendo haver a cobrança da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III da Lei \n\n8.212/91, c/c art. 12, I e paragrafo único e art. 201, II, parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do RPS. \n\n \n\n3.2. Imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória \n\nA Recorrente alega a impossibilidade de cominação de multas por descumprimento \n\nde obrigação acessória, afirmando que o Debcad nº 37.292.339-9 (CFL 68) deve ser extinto por já \n\nter outro Debcad por ter a Recorrente deixado declarar valores em livros e documentos \n\nespecíficos, havendo dois autos sobre o mesmo fato. \n\nComo os autos de infração de obrigação acessória foram processados em processos \n\napensos, deixo para discutir esta matéria específica em seus respectivos processos. \n\n \n\n3.3. Da multa aplicada \n\nInsurge-se a Recorrente contra o percentual da multa aplicada. \n\nDe fato, neste caso, deveria ter sido observado o disposto no art. 35 da Lei \n\n8.212/91, conforme a Súmula CARF nº 196: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nNo presente processo, os fatos geradores são anteriores à vigência da Medida \n\nProvisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 \n\ndeve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 22 \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas \n\nnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições \n\ninstituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim \n\nentendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em \n\nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. \n\n61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nO mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, prevê o limite do \n\npercentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da \n\nmulta, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20% referente a fatos \n\ngeradores até 11/2008. \n\nQuanto à alegação da cumulação indevida de multa de mora cumulada com multa \n\nde ofício, não prospera, visto que não houve essa cumulação, tendo sido aplicada apenas a multa \n\nde mora. Em relação ao argumento sobre a inadequação da multa de 150%, este também não \n\nprospera, visto que esta não foi aplicada. \n\n \n\n3.4. Da inconstitucionalidade da taxa SELIC \n\nDefende a Recorrente a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para \n\natualização de créditos tributários. \n\nA utilização da SELIC no cálculo dos juros de mora dos débitos tributários está \n\npacificada, conforme Súmula CARF n° 04, do CARF, \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nNão prospera, portanto, a alegação da Recorrente. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, \n\nno mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar recálculo da multa, nos termos da Súmula \n\nCARF nº 196. \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.001996/2010-39 \n\n 23 \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "carf",1, "coelho",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "denise",1, "determinar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}