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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO ILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN.
O parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005.
O art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
COMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.
O conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº196.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.001996/2010-39  

ACÓRDÃO 2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito 

passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso 

caracterize quebra do sigilo bancário. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA.  

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para constatar 

que contribuintes individuais foram remunerados mediante interposição 

fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições que reputar 

devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de 

simulação havida.  

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO 

ILÍCITO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 149, VII DO CTN.  

O parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada que só 

produzirá efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora 

dos procedimentos aplicáveis ao caso. Entretanto, independente desta 

regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever de realização de 

lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o 

sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. LEI N° 11.196, DE 2005.  

O art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, não tem o condão de legalizar a 

fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços 

Fl. 546DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.135 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.001996/2010-39 

 2 

intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e 

com designação de obrigações a sócios. 

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AVALIAÇÃO DO JULGADOR DE 

PRIMEIRA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

COMPROVAÇÃO DA INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR 

PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.  

O conjunto probatório trazido pela Fiscalização demonstra que não houve 

efetiva prestação de serviços pela empresa interposta, sendo devida a 

contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de pró-labore.  

RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.  

É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Fl. 547DF  CARF  MF

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o 

recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração nº 37.292.337-2, através do qual a Recorrente foi 

autuada em 02/07/2010, no valor de R$ 41.529,43 correspondente à quota patronal incidente 

sobre a remuneração de contribuinte individual a título de pró-labore indireto (e-fls. 2-11). De 

acordo com o Relatório Fiscal da Infração (e-fls. 12-26): 

A fiscalizada, segundo seu contrato social (fl 38 a 46), se dedicaria à produção e 

comercialização de artefatos de couro, calçados e tecidos em geral. Seu quadro 

societário é composto pela empresa CF DESIGN (99%) e as empresas uruguaias 

LOTICAR S/A (0,5%) e ALANTIR S/A (0,5%). 

Destaque-se que a empresa C F DESIGN (CNPJ 02.047.164/0001-08), detentora de 

99% das quotas sociais da empresa fiscalizada, tem como sócios o Sr MÁRCIO 

FASOLO PROENÇA, doravante denominado apenas como "Sr Márcio", e a Sra 

CAROLINA FASOLO PROENÇA (contrato social às fls 124 a 143), ou seja, o Sr 

MÁRCIO FASOLO PROENÇA é sócio indireto da fiscalizada, via participação em CF 

DESIGN. Destaque-se também que não foi apresentada, por CF DESIGN, a 

alteração contratual de maio de 2005, protocolada na junta comercial sob n° 

2585550 onde o Sr Márcio é incluído formalmente no quadro social, conforme 

informado na primeira página da alteração de contrato n° 03 (fl 133), porém 

consultando-se os cadastros da RFB comprova-se que realmente o Sr Márcio é 

sócio de CF DESIGN desde 2005, conforme informação cadastral (fl 144). O 

presente procedimento fiscal inicialmente teve origem em compensação efetuada 

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 4 

pelo contribuinte, que fora considerada não declarada, ensejando o lançamento 

de multa isolada. Na execução deste procedimento (lançamento de multa isolada 

por compensação indevida) verificou-se então a contabilização, em 2006 e 2007, 

de despesas com serviços prestados por uma suposta empresa cuja razão social 

tinha nome idêntico ao de seu sócio MÁRCIO FASOLO PROENÇA. Aprofundando-

se a fiscalização verificou-se que tal empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA) era mesmo de propriedade do sócio indireto da 

fiscalizada, o Sr Márcio.  

2. DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS  

Inicialmente esta fiscalização solicitou amostralmente alguns comprovantes 

destas despesas (fl 48) ao que a fiscalizada apresentou as Notas Fiscais emitidas 

por MARCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (fls 51 a 56). Percebe-se 

que tais documentos apresentam descrições completamente genéricas no campo 

"Discriminação dos Serviços". As Notas Fiscais simplesmente descrevem 

"Assessoria em Modelagem" ou "Assessoria em Marketing" (fl 51 a 56). 

A fiscalizada foi então novamente intimada a apresentar alguns comprovantes de 

pagamentos a estes serviços (fl 57), bem como a "Comprovar a efetividade e 

necessidade dos serviços prestados pela empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA — 

CNPJ 97.093.62910001-65, nos anos de 2006 a 2008". 

Em resposta a fiscalizada apresentou alguns comprovantes de depósitos em conta 

corrente da pessoa física do Sr Márcio Fasolo Proença (fls 60 a 65). Quanto à 

comprovação da efetividade e necessidade dos serviços limitou-se a informar que 

"Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem na 

consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Novapelli, 

consistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua 

natureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc." 

(fl 59). 

Note-se que a fiscalizada NÃO COMPROVOU a efetividade/necessidade destes 

serviços, de modo que o fato que se mostra concreto é o pagamento, efetuado 

pela fiscalizada, de valores ao seu sócio indireto, Sr Márcio Fasolo Proença. 

[...] 

3. Da MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 97.093.629/0001-

65): 

Esta suposta empresa, segundo sua contabilidade, inicia suas atividades no ano de 

2005, com lançamentos contábeis sob histórico de "Balanço de Abertura" (fl 188). 

Seus sócios são o Sr MÁRCIO FASOLO PROENÇA (99%) e Silvia Mara Bitencourt O 

objeto social seria "representações mercantis, por conta própria ou de terceiros e 

o de assessoria na área de modelagem."(fl 281). 

Destaque-se de início que a suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA) sempre esteve sediada à rua Estefânia Pasquali Eder, n° 

Fl. 549DF  CARF  MF

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 5 

395, na cidade de Bento Gonçalves — RS, mesmo endereço residencial do Sr 

Francisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio, e da Sra Carolina Fasolo 

Proença, irmã do Sr Márcio, bem como ainda, endereço de outras supostas 

empresas, CF DESIGN, já apresentada, e RYMCAP, suposta empresa de assessoria 

pertencente ao Sr Francisco Renan Oronoz Proença, pai do Sr Márcio. Destaque-

se que em diligência feita neste endereço, constatou-se que no mesmo existe tão 

somente uma residência, onde nada indica haver ali qualquer outro 

estabelecimento comercial ou de serviços (fl 27 a 29).  

[...] 

Note-se então que esta suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA), de propriedade do Sr Márcio Fasolo Proença, tem como 

únicos "clientes", de 2005 a 2008, as empresas NOVAPELLI e SUL ARNO, ambas 

empresas da qual o Sr Márcio Fasolo Proença e sócio indireto. 

Ora, ao lembrarmos novamente que NOVAPELLI e SULARNO são empresas das 

quais o Sr Márcio é sócio indireto (via CF DESIGN — fl 144), torna-se clara a 

fragilidade da engenharia societária fictícia engendrada pelo contribuinte. Sendo 

o Sr Márcio um dos proprietários formais de NOVAPELLI e SULARNO é óbvio e 

natural que o mesmo presta a estas empresas seus serviços pessoais de 

administração e gestão. Também é óbvio que tais serviços não são prestados por 

meio de uma terceira empresa, mas sim pessoalmente pelo Sr Márcio, pelo que 

deve receber remuneração pessoalmente (salário, pró-labore). Reitere-se 

novamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam os 

pagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, obviamente 

o foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa (diga-se de 

passagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber remuneração de 

forma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os pagamentos eram 

efetuados em sua conta bancária pessoal. 

[...] 

4. DA CONTABILIDADE DA MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇOES LTDA: 

[...] 

Ora não existe qualquer patrimônio, quaisquer despesas da atividade, nada. Resta 

clarividente que a pessoa jurídica não existe. Nem mesmo contas bancárias a 

suposta pessoa jurídica teria.  

Destaque-se ainda que os pagamentos que supostamente seriam recebidos pela 

fiscalizada, oriundos de NOVAPELLI e SUL ARNO, foram contabilizados pela 

fiscalizada como ingressos em conta CAIXA (fl 188 a 190, 209 a 213 e 234 a 237). 

Lembremos que tais valores, na verdade foram depositados na conta corrente de 

seu sócio, Márcio Fasolo Proença. 

5. DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE; 

[...] 

Fl. 550DF  CARF  MF

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 6 

Continuando, repete-se que com base neste conjunto de fatos, que indicavam a 

possibilidade de que os valores pagos por NOVAPELLI e SULARNO estariam, na 

verdade, tendo como beneficiário o Sr Márcio, o contribuinte foi intimado a 

apresentar os extratos bancários das contas bancárias por ele movimentadas, 

incluindo o período de 2005, 2006 e 2007 (fl 66). Em sua resposta o contribuinte 

tece diversas considerações acerca da ausência de MPF (devidamente informado 

no Termo de Intimação) e da impossibilidade de quebra de sigilo bancário (fl 69 a 

71), e NÃO apresenta os solicitados extratos.  

Desta a forma esta fiscalização solicitou (fl 72 e 73) a emissão de Requisição de 

Informação Sobre Movimentação Financeira (RMF) do contribuinte, destinada ao 

banco Bradesco S/A. (fl 74). 

6. DOS EXTRATOS DO BRADESCO  

S/A Em resposta à RMF o banco Bradesco/S/A apresenta, já em dezembro/2009, o 

os extratos bancários do contribuinte (fl 81 a 107), donde localizou-se depósitos 

cujo valor e data coincidiam exatamente com cheques emitidos pela NOVAPELLI e 

SUL ARNO e que supostamente teriam como beneficiário a empresa MÁRCIO 

FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA. Os Depósitos efetuados pela 

fiscalizada (SULARNO) estão discriminados na planilha "Pagamentos efetuados 

por SULARNO que tiveram como beneficiário o Sr Márcio Fasolo Proenca" (fl 26), 

planilha esta que apresenta tanto o registro do extrato bancário do Bradesco da 

conta do Sr Márcio, quanto os respectivos lançamentos contábeis de SUL ARNO. 

[...] 

7. DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS POR PARTE DO Sr MÁRCIO: 

De posse extratos bancários obtidos junto ao Bradesco, onde se constatou que 

realmente parte dos cheques emitidos por SUL ARNO, que deveriam ter como 

beneficiário a suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES 

LTDA, estavam na verdade, sendo depositados em benefício do Sr Márcio, esta 

fiscalização intimou, em 24/12/2009, o contribuinte (fl 108 a 111) a "Informar 

qual a origem/motivação para os depósitos (extratos bancários anexos à presente 

intimação) registrados em sua conta corrente bancária mantida junto ao 

Bradesco, relacionados na anexa planilha "Créditos em CC do Sr Márcio cuja 

origem foi identificada", efetuados pelas empresas NOVAPELLI COM EXP LTDA e 

SUL ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA, depósitos estes que, conforme 

escrituração contábil de ambas empresas, deveriam ter tido como destinatário a 

empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA ou FASOLO 

ARTEFATOS DE COURO LTDA ". No mesmo termo foi também intimado a 

"apresentar documentação comprobatória das alegações prestadas em resposta 

ao item anterior". 

Após Reintimação fiscal (fl 112 a 115), o contribuinte apresentou sua resposta 

apenas em 05/04/2010 (fl 117 e 118), onde alegou simplesmente que os 

depósitos em sua conta corrente pessoal "decorrem de pagamento de serviços 

Fl. 551DF  CARF  MF

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 7 

prestados consoante notas fiscais emitidas por esta pessoa jurídica com a 

tributação decorrente desta atividade oferecida e paga aos cofres públicos 

federais." Afirmou ainda que "o pagamento diretamente em sua conta corrente 

decorreu de determinação do signatário'. 

Por fim alegou que tal determinação ocorreu "por ser o titular da empresa e por 

não haver impedimento legal para tanto ". Sobre estes pagamentos nada mais 

apresentou. 

Ora, em sua resposta apenas confirmou o fato de que os pagamentos que teriam 

como suposto destinatário a empresa MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES, são mesmo depositados em sua conta corrente particular, em 

completa ofensa ao princípio da entidade. Isso, somado ao fato de que os 

supostos serviços prestados não ocorreram, ou na melhor das hipóteses não 

restaram comprovados, somado ainda à inexistência fática da empresa MÁRCIO 

FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES LTDA, comprova inequivocamente que tais 

pagamentos constituem-se, na verdade, em rendimentos da pessoa física do Sr 

MÁRCIO FASOLO PROENÇA, pagos pela pessoa jurídica SUL ARNO e ainda 

NOVAPELLI. 

[...] 

Note-se inclusive, em uma rápida olhada à planilha de pagamentos efetuados pela 

fiscalizada (fl 26) que os valores costumam se repetir mensalmente. 

[...] 

Por fim, e com o intuito de evitar possíveis alegações por parte do contribuinte de 

que tais depósitos seriam devolução de empréstimo, reitera-se que o Quadro 

acima contempla tão somente os valores pagos ao Sr Márcio pelos seus serviços 

prestados, extraídos das contas contábeis "FORNECEDORES" ou 

"ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES" da empresa SULARNO. 

[...] 

8. DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: 

Tendo-se em vista que a pessoa jurídica efetuou pagamentos ao seu sócio (Márcio 

Fasolo Proença — sócio indireto via empresa CF DESIGN), esta fiscalização efetua 

o lançamento da contribuição previdenciária incidente sobre estes pagamentos 

(art 22, III da Lei 8212191), cujos beneficiários são enquadrados como 

contribuintes individuais. Vide art 201, inciso II e § 8 1 do Regulamento da 

Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048199, [...] 

Inicialmente destaca-se que no procedimento levado a efeito pelo contribuinte 

restou caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts 

71, 72 e 73 da Lei nº 4502, de 1964, mediante escrituração de despesas 

inexistentes ou não comprovadas, ou ainda mediante a simulação de pagamentos 

a suposta empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÓES LTDA), mas que 

na verdade foram realizados ao sócio da empresa. 

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 8 

Ao simular toda uma operação que inexiste, qual seja a aquisição de serviços 

supostamente prestados por uma empresa (MÁRCIO FASOLO PROENÇA 

REPRESENTAÇÕES LTDA), gerida pelo mesmo dirigente da fiscalizada, tudo como 

tentativa de acobertar pagamentos efetuados ao próprio sócio, se torna 

clarividente a conduta dolosa tendente a excluir ou modificar as características 

essenciais da obrigação tributária principal, reduzindo deste modo, o montante 

do imposto devido, e evitando seu pagamento, enquadrando-se perfeitamente no 

conceito de FRAUDE constante do art 72 da Lei 4502164. 

Por fim, ao entendermos o ajuste doloso entre estas pessoas físicas e jurídicas 

(SUL ARNO, o Sr Márcio, e ainda a MÁRCIO FASOLO PROENÇA REPRESENTAÇÕES 

LTDA), para o alcance dos objetivos já descritos nos parágrafos anteriores, temos 

ainda plenamente configurado o conceito de CONLUIO constante do art 73 da Lei 

4502/64. 

Continuando, no que diz respeito às contribuições previdenciárias e àquelas 

destinadas a outras entidades e fundos, a Medida Provisória - MP no 449, de 03 

de dezembro de 2008, depois convertida na Lei no 11.941, de 27 de maio de 

2009, acrescentou à Lei no 8.212, de 1991, o art. 35-A, abaixo transcrito, 

alterando a fundamentação legal da multa em lançamento de ofício, a qual 

passou a ser regida pelo art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A 

multa prevista no inciso 1 do referido dispositivo corresponde a 75% (ou 150%, 

quando combinado com o § 1 °) do tributo devido e visa a penalizar, de forma 

conjunta, tanto o não pagamento quanto a inexatidão da declaração (GFIP) 

apresentada. 

[...] 

Dessa forma, para fatos geradores ocorridos até a publicação da citada Medida 

Provisória, ou seja, até 11/2008, cabe a aplicação da penalidade mais benéfica, 

em observância ao princípio da retroatividade benigna, insculpido no art. 106, 

inciso II, alínea V, do Código Tributário Nacional, devendo-se levar em 

consideração a comparação entre a multa de mora do inciso II do art. 35 (24% das 

contribuições previdenciárias em atraso), MAIS a multa pela omissão de fatos 

geradores em GFIP, prevista no § 5° do art. 32 (100% das contribuições 

previdenciárias devidas e não declaradas, limitada ao valor equivalente a um 

multiplicador sobre o valor mínimo da penalidade pecuniária aplicável ao 

descumprimento de obrigação acessória para a qual não haja penalidade 

expressamente cominada, em função do número de segurados a serviço da 

empresa, por competência, correspondente ao Código de Fundamento Legal-CFL 

68), ambos da Lei no 8.212, de 1991, E a multa de ofício constante do art 44 da Lei 

9430196, abaixo transcrita, que ao caso aqui tratado é de 150% por estarem 19 

presentes os conceitos de fraude, simulação e conluio, constantes dos art 71, 72 e 

73 da Lei 4502164; 

[...] 

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 9 

Note-se que fazendo-se a comparação descrita no parágrafo anterior tem-se que 

a multa mais benéfica é a anterior à Lei n° 11.941, de 2009, tendo a mesma sido 

aplicada, em observância ao art. 106, inciso II, alínea `c', do Código Tributário 

Nacional, em todas as competências, posto que mais benéfica ao contribuinte 

quando comparada a legislação posterior, que no caso em tela cominaria multa 

de 150%. 

Destaque-se ainda que a ora autuada não declarou tais fatos geradores de 

contribuição patronal previdenciária na GFIP — documento por meio do qual, a 

teor do no art. 32, inciso IV, da Lei n° 8.212, de 1991, incluído pela Lei n° 9.528, de 

10 de dezembro de 1997, e alterado pela Lei n° 11.941, de 2009, as empresas 

declaram, mensalmente, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e 

valores devidos de contribuição previdenciária, para fins de cobrança pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil e de concessão de benefícios por parte do 

Instituto Nacional do Seguro Social —, o que implica omissão das correspondentes 

contribuições por ela devidas no período de JAN 2006 a DEZ/ 2007. 

A apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 

Social — GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de "todas" as 

contribuições previdenciárias para as competências de JAN/2006 a DEZ/2007, 

configura descumprimento de obrigação acessória, motivo pelo qual foi lavrado o 

Auto de Infração DEBCAD n1° 37.292.339-9, protocolado no processo n° 

11020.002000/2010-11, o qual segue apenso ao presente processo, vez que 

formalizado com base nos mesmos elementos de prova, nos termos do art. 2º 

inciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008. 

E, ainda, por ter exibido à fiscalização escrituração contábil DEFICIENTE, relativa 

aos períodos de JAN/2006 a DEZ/2007, por infração ao art 33, § 20 da lei 

8.212/91, está sendo lavrado o Auto de Infração DEBCAD n° 37.292.338-0, 

protocolado no processo 11020.001998/2010-28, o qual segue apenso ao 

presente processo, vez que formalizado com base nos mesmos elementos de 

prova, nos termos do art. 2º inciso III, da Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 

2008. 

 

A Recorrente apresentou Impugnação (e-fls 293 - 319), sustentando, em suma: 

i) Preliminarmente, nulidade do procedimento fiscal levada a efeito 

sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo 

bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis; 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica; 

No mérito, a Recorrente alega:  

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 10 

iii) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos 

serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença 

Representações LTDA.; 

iv) Da inadequação da multa de 150%; 

v) Do limite de 20% para aplicação de multa – impossibilidade de 

cumulação de mora e de multa de ofício; 

vi) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de 

créditos tributários; 

vii) Da necessidade de prova pericial. 

 

A 11ª turma da DRJ/RJ1 entendeu pela manutenção do crédito tributário, tendo 

julgado improcedente a impugnação (e-fls. 352-370), com decisão assim ementada: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de vinte por 

cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no 

decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. A contribuição será sempre 

calculada desta forma quando a remuneração ou retribuição for paga ou 

creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o 

segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de 

Previdência Social. 

SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELA 

AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. 

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de 

instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou 

procedimento fiscal em curso e desde que haja a devida motivação. 

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 

Ao identificar a desconformidade entre os atos ou negócios efetivamente 

praticados (situação jurídica real) e os atos ou negócios retratados formalmente 

(situação jurídica aparente), permite-se à autoridade fiscal desconsiderar a 

aparência em prol da realidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

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 11 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 380 - 403), com os 

seguintes argumentos: 

i) Preliminarmente - nulidade do procedimento fiscal levada a efeito 

sem a observância do devido processo legal: Quebra do sigilo 

bancário que não observou as regras procedimentais cabíveis – 

houve violação ao art. 1º, parágrafo 4º da LCP 105/2001, ao art. 4º 

do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e ao 

princípio do devido processo legal por terem sido obtidos 

documentos sigilosos de forma ilegal; 

ii) Nulidade da autuação por ausência de norma que autorize a 

desconsideração da personalidade jurídica: a pretendida 

desconsideração da personalidade no auto de infração não encontra 

amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, 

parágrafo único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na 

medida em que demanda necessariamente, para a sua aplicação, a 

observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje 

não publicada. É uma norma de eficácia limitada.  

O exposto neste tópico demonstra a nulidade do ato fiscal. A uma, 

porque operou na prática a desconsideração de personalidade 

jurídica de empresa em desacordo com o procedimento do art. 50 do 

Código Civil, que exige manifestação judicial para tanto; a duas, 

porque a desconsideração, para fins fiscais, de personalidade jurídica 

de sociedade empresária, como e o caso enfrentado pela ora 

Recorrente, está expressamente vinculada ao procedimento do art. 

50 do CC/2002, por força da dicção do art. 129 da Lei n. 11.196/2005; 

a três, porque a desconsideração de negócios jurídicos 

exclusivamente para fins tributários não se faz possível, em nosso 

ordenamento jurídico, enquanto não editada a lei a que refere o art. 

116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

iii) Nulidade do auto de infração por ausência de prova pericial – 

cerceamento de defesa: no caso dos autos, como restou comprovado 

pelos elementos constantes no relatório fiscal e na impugnação 

apresentada, a prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, 

especialmente no que tange a existência da Pessoa Jurídica Márcio 

Fasolo Proença Representações Ltda. e a efetividade da prestação 

dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta 

aos quesitos formulados na impugnação; 

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 12 

No mérito, a Recorrente alega:  

iv) Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos 

serviços prestados pela empresa Marcio Fasolo Proença 

Representações LTDA: a empresa desconsiderada possui um 

propósito econômico e seus serviços são de suma importância para 

as atividades da Recorrente.  

Quanto a suposta inexistência de materiais de escritório para 

elaboração dos produtos pelo sócio da Empresa,  juntou com a 

impugnação as contas de internet, bem como da nota fiscal do 

computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. 

Além disso, acompanha também a irresignação cópia do pagamento 

da conta da internet na sede da Empresa. 

A pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença representações Ltda 

consiste na consultoria em administração, marketing e modelagens 

de produtos à Recorrente, consistindo em serviços essenciais para a 

atividade. Quanto aos depósitos nas contas do titular daquela pessoa 

jurídica, não há qualquer impedimento para tal procedimento 

justamente por ser o responsável pela administração. No tocante aos 

registros contábeis das operações, equivocadas as premissas 

adotadas pela fiscalização tendo-se em vista que os negócios 

realizados pelas Empresas observaram todas as formalidades 

necessárias, como registro em livros próprios, emissão de 

documentos fiscais, recibos e a própria movimentação financeira. 

v) Impossibilidade de cominação de multas por descumprimento de 

obrigação acessória: Conforme se percebe do DBCAD n° 37.292.339-

9, a fiscalização entendeu por autuar a Recorrente também por 

descumprimento quanto ao registro nas GFIP's os supostos 

pagamentos realizados a beneficiários determinados e 

indeterminados. Ocorre que tal fato já é objeto de autuação no 

DEBCAD por supostamente deixar de declarar tais valores em livros e 

documentos específicos, ou seja, a fiscalização lavrou dois autos de 

infração sobre o mesmo fato de descumprir a obrigação acessória de 

apresentar informações sobre esses pagamentos. O princípio do no 

bis in idem veda a possibilidade de cominação de multa pelo mesmo 

fato praticado, o que reveste de ilegalidade o ato administrativo. 

Acaso não desconstituído integralmente o presente DEBCAD pelo 

intuito meramente arrecadatório através da desconsideração da 

personalidade jurídica das prestadoras de serviço, deve ser extinta a 

Fl. 557DF  CARF  MF

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autuação pela impossibilidade de aplicar duas multas por 

descumprimento da mesma obrigação acessória. 

vi) Inadequação da multa de 150%: A Recorrente jamais agiu da forma 

indicada pela fiscalização, pois remunerou as pessoas jurídicas pelos 

serviços efetivamente prestados e que seguiram demonstrados 

como realizados pela Recorrente. Assim, caso seja mantido o crédito 

tributário, deve ser afastada a multa de 150%; 

vii) Impossibilidade de cumulação de multa de mora e multa de ofício: 

seria uma penalização dupla pelo mesmo fato supostamente 

praticado pelo contribuinte, vedado pela proibição do no bis in idem. 

viii) Inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização de 

créditos tributários: A questão dos juros, por estar intimamente 

ligada ao crédito, não pode ser tratada por mera lei ordinária — 

como o foi a Taxa SELIC —, mas por legislação complementar. Não 

pode se exigir do Recorrente taxa de juros como se instituição 

financeira fosse, constituindo-se, tal ação pública, violação ao 

princípio da legalidade que a norteia, imoralidade, ilegalidade e 

inconstitucionalidade. 

 

Ademais, em 04/05/2022, a Recorrente apresentou Memoriais de e-fls. 417-426, 

suscitando fato novo: 

i) Em 07/02/2012, baseado nos mesmos fatos objeto do procedimento 

administrativo pautado para julgamento, a União Federal ajuizou 

ação 5000705-42.2012.404.7113/RS contra Fasolo Artefatos de 

Couro LTDA, Guifasa S/A Industria e Comercio, Novapelli Industria 

Comercio Importação e Exportação LTDA, Sul Arno Criações em 

Acessórios LTDA, C F Design Assessoria de Projetos LTDA, Rymcap 

Consultoria e Planejamento Empresarial LTDA, Marcio Fasolo 

Proença Representações LTDA, Francisco Renan Oronoz 

Proença,Yeda Lucia Fasolo Proença, Carolina Fasolo Proença, Márcio 

Fasolo Proença. 

ii) Na ação, foi formulado o seguinte pedido principal: que seja 

confirmada a medida antecipatória, julgando-se procedente o 

presente pedido, com a declaração judicial de que as empresas 

qualificadas na inicial consubstanciam-se em uma empresa única, e 

que os sócios dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente 

responsáveis pelas dívidas tributárias do empreendimento 

mencionado; 

Fl. 558DF  CARF  MF

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iii) Recorrente contestou a referida ação (peça processual segue anexa a 

esta manifestação), onde admite que compõe um Grupo Econômico 

de fato, mas que nisto não há fraudes de qualquer ordem e, muito 

menos, responsabilidade solidária entre os contribuintes.  

iv) Este FATO NOVO, passível de conhecimento nesta via, demonstra 

que a própria RECORRIDA vê a necessidade de que somente AÇÃO 

JUDICIAL possa desconsiderar personalidades jurídicas para que se 

reconheça, verbis: “(...) que as empresas qualificadas na inicial 

consubstanciam-se em uma empresa única, e que os sócios 

dirigentes, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis 

pelas dívidas tributárias do empreendimento mencionado”.  

v) Requer seja considerado este FATO NOVO e acolhido o RECURSO 

VOLUNTÁRIO para desconstituir o auto de lançamento impugnado, 

posto que a matéria depende de reconhecimento judicial, na linha do 

sustentado pela Recorrente, inexistindo prova a amparar o 

lançamento realizado; alternativamente, que seja suspenso este 

julgamento e aplicado, analogicamente, nos termos do art. 15 do 

CPC/2015 (Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos 

eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste 

Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), o art. 313, 

V, ‘a’, do CPC/2015 (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a 

sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da 

declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que 

constitua o objeto principal de outro processo pendente;), já que o 

reconhecimento da procedência do lançamento depende do 

resultado da ação judicial acima informada. 

 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

Fl. 559DF  CARF  MF

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2. Preliminares 

Passa-se à análise das preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente.  

 

2.1. Nulidade quanto à quebra do sigilo bancário 

Alega a Recorrente que a forma como ocorreu o acesso às informações bancárias 

configura quebra do sigilo bancário e viciou o ato administrativo pela manifesta nulidade 

decorrente da inobservância do devido processo legal. Teria havido violação ao art. 1º, parágrafo 

4º da LC 105/2001, ao art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, ao direito constitucional à intimidade e 

ao princípio do devido processo legal por terem sido obtidos documentos sigilosos de forma ilegal. 

Não merece prosperar a alegação da Recorrente.  

Sobre o sigilo bancário, assim dispõe o art. 6º da LC 105/2001: 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros 

e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de 

depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo 

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 

indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que 

se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 

tributária. 

 

Assim, valendo-se dessa prerrogativa, pois o Sr. Marcio negou-se a apresentar a 

documentação solicitada e esta era indispensável para a conclusão da ação fiscal, a fiscalização 

requereu às instituições financeiras que apresentassem as informações. Logo, a fiscalização agiu 

dentro da legalidade, sem que tenha havido quebra do sigilo.  

Ademais, trata-se de matéria já pacificada pelo STF, quando do julgamento do RE 

601.314/SP, com repercussão geral, no qual restou decidido que a transferência de informações 

bancárias nas situações previstas na Lei Complementar nº 105, de 2001, é legítima e se trata de 

transferência do dever de sigilo da instituição financeira para o fisco, o que não caracteriza 

inconstitucionalidade e pode ser feita sem prévia ordem judicial. Foi fixada a Tese nº 225: 

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a 

aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o 

caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. 

Fl. 560DF  CARF  MF

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 16 

 

Assim, a Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar 

diretamente às instituições financeiras informações do sujeito passivo sem que isso caracterize 

quebra do sigilo bancário, de forma que rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

 

2.2. Nulidade da autuação por ausência de norma que autoriza a 

desconsideração da personalidade jurídica 

Afirma a Recorrente que a desconsideração da personalidade pretendida no auto 

de infração não encontra amparo legal no sistema jurídico tributário, já que o art. 116, parágrafo 

único do CTN não produz efeitos jurídicos válidos, na medida em que demanda necessariamente, 

para a sua aplicação, a observância de procedimentos previstos em lei ordinária até hoje não 

publicada, sendo norma de eficácia limitada. 

Primeiramente, importante ressaltar que, ainda que a Recorrente tenha razão ao 

alegar que o parágrafo único do art. 116 do CTN é norma de eficácia limitada e que só produzirá 

efeitos a partir da edição de respectiva lei ordinária instituidora dos procedimentos aplicáveis ao 

caso, fato é que, independentemente desta regulamentação, o art. 149, VII do CTN prevê o dever 

de realização de lançamento de ofício sempre que restar devidamente comprovado que o sujeito 

passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, o que restou evidenciado no caso dos autos. 

Considerada abusiva a prática de negócios jurídicos com motivos exclusivamente tributário-fiscais, 

pode a autoridade administrativa recusar-se a aceitar os efeitos do negócio jurídico no âmbito 

tributário-fiscal, embora permaneçam válidos no âmbito civil. 

A fiscalização é competente para constatar que contribuintes individuais foram 

remunerados mediante interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e constituir as contribuições 

que reputar devidas, a fazer prevalecer a realidade dos fatos em detrimento de simulação havida 

(CTN, arts. 142 e 149, VII; Lei n° 8.212, de 1991, art. 33; Lei n° 11.457, de 2007, arts. 2° e 3°; e Lei 

n° 10.593, de 2002, art. 6°, I, a).  

Fundamental também esclarecer que não houve a descaracterização da 

personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil, eis que não se almeja atingir bens 

particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou 

indiretamente por abuso de personalidade jurídica. O Relatório Fiscal não menciona a 

desconsideração da personalidade jurídica, inclusive afirmando que esta existe no campo de 

direito, ainda que se tenha demonstrado que não exista no campo fático (e-fl. 16):  

Reitere-se novamente que o Sr Márcio é sócio indireto das empresas que efetuam 

os pagamentos, e nesta condição, se prestou algum serviço às mesmas, 

obviamente o foi de forma pessoal, e não por meio de uma terceira empresa 

(diga-se de passagem, fictícia), e por tais serviços somente poderia receber 

remuneração de forma pessoal, aliás, como efetivamente o foi, pois que os 

pagamentos eram efetuados em sua conta bancária pessoal. 

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 17 

Note-se que os supostos serviços prestados à NOVAPELLI e SUL ARNO nos anos de 

2005 a 2008, pela suposta empresa MÁRCIO FASOLO PROENCA 

REPRESENTAÇÕES, NÃO foram comprovados. Nem poderia ser diferente pois que, 

por óbvio, esta pessoa jurídica sequer existe no campo fático, mas tão somente de 

direito. 

 

O que houve foi que a fiscalização considerou a interposição fraudulenta como 

ineficaz no que diz respeito à caracterização da contribuição previdenciária, sem ter 

descaracterizado a personalidade jurídica da empresa Márcio Fasolo Proença Representações. 

Dessa forma, deixo de acolher a preliminar suscitada. 

Também por este motivo deixo de acolher os pedidos feitos pela Recorrente nos 

Memoriais apresentados, posteriormente à interposição do Recurso Voluntário, em que suscita 

fato novo, por ter a União ajuizado ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica das 

empresas do Grupo Fasolo, em que estão incluídas a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo 

Proença Representações LTDA, além das pessoas físicas, dentre elas, o Sr. Márcio.  

A referida ação tem escopo muito mais amplo, com pedido de reconhecimento da 

desconsideração da personalidade jurídica e de que as empresas do grupo se consubstanciam em 

uma única empresa e que os sócios, por terem infringido a lei, são pessoalmente responsáveis 

pelas dívidas tributárias do empreendimento, que somam mais de R$ 130 milhões, de acordo com 

a petição inicial juntada.  

O presente caso refere-se apenas à desconsideração dos efeitos do contrato havido 

entre a Recorrente e a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, com a consequente 

cobrança das contribuições previdenciárias. Assim, independe de reconhecimento judicial da 

desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Fasolo, não havendo 

dependência entre as ações. Este fato não justifica, portanto, a desconstituição do auto de 

infração, nem mesmo o pedido de suspensão deste processo por reconhecimento de que a 

procedência do lançamento depende do resultado da ação judicial.  

Por fim, ainda neste tópico, que o art. 129 da Lei n° 11.196/05 não tem o condão de 

legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais 

por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a 

sócios. O simples fato de a empresa prestadora de serviços estar formalmente constituída não 

enseja nulidade ao lançamento. Diz respeito ao mérito a apreciação das alegações de a prestação 

de serviços ter, de fato, ocorrido ou não. Logo, o argumento em questão será apreciado no tópico 

relativo ao mérito.  

 

2.3. Nulidade por cerceamento de defesa – ausência de prova pericial 

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 18 

Afirma a Recorrente que, a decisão da DRJ de ter indeferido o pedido de prova 

pericial pela ausência de matérias complexas ou pontos duvidosos a serem esclarecidos está em 

descompasso com a finalidade do processo administrativo, que prima essencialmente pela busca 

da verdade real. A prova pericial se mostraria adequada e elucidativa, especialmente no que tange 

a existência da pessoa jurídica Márcio Fasolo Proença Representações LTDA e a efetividade da 

prestação dos seus serviços, o que restaria demonstrado através da resposta aos quesitos 

formulados na impugnação. 

Não assiste razão à Recorrente quanto à nulidade da decisão recorrida em razão do 

indeferimento da perícia solicitada na Impugnação. Cumpre esclarecer que a autoridade julgadora 

de primeira instância é livre para formar sua convicção na apreciação de provas, podendo 

determinar a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias e indeferir as 

que considerar prescindíveis ou impraticáveis, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 

70.235/72. 

No caso em exame, verifica-se que o Relator a quo analisou o pedido da 

Recorrrente e expôs suas razões para o não acolhimento (e-fl. 369): 

38. Assim, diante do exposto, não basta o interessado simplesmente protestar por 

perícia, sendo necessário demonstrar por que se pede tal verificação. A perícia 

não constitui direito subjetivo do autuado, cabendo ao julgador recusá-la se 

entendê-la desnecessária, o que não caracterizará cerceamento do direito de 

defesa. 

39. Portanto, com relação a pedido de perícia realizado pelo contribuinte, o que 

se verifica é que não foi trazida aos autos nenhuma razão subsistente para a 

mesma e, portanto, considero a mesma desnecessária e protelatória.  

 

De fato, na Impugnação, a Recorrente se resume a pedir a realização de perícia, 

“diante das afirmações contidas na autuação tributária”, sem qualquer justificativa para sua 

necessidade (e-fls. 318-319): 

1. Diante das afirmações contidas na autuação tributária impõe-se a realização de 

perícia contábil. Neste sentido formulam-se os seguintes quesitos a serem 

respondidos pelo Perito: 

(a) Se houve irregularidade na escrita fiscal da Impugnante quanto ao registro dos 

pagamentos para a prestadora de serviços. 

(b) Se havia saída de valores da Impugnante e o registro das entradas na escrita 

fiscal das prestadoras de serviços. 

(c) Se houve irregularidade fiscal nas atividades desenvolvidas entre a Impugnante 

e as Fiscalizadas. 

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 19 

2. Indica como assistente técnico o contador ROBERTO DENARDI, contador, 

inscrito no CRC/RS sob n° 32116, que para os fins legais pode ser intimado na sede 

da Impugnante. 

 

Destaca-se a redação da Súmula CARF nº 163, com efeito vinculante em relação à 

Administração Tributária Federal: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente.  

 

3. Mérito 

Passa-se à análise das questões de mérito.  

 

3.1. Comprovação da origem das receitas – valores decorrentes dos serviços 

prestados  

Afirma a Recorrente que a empresa Márcio Fasolo Proença Representações LTDA 

possui um propósito econômico e seus serviços são de suma importância para as suas atividades, 

consistindo na consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos. Quanto à 

suposta inexistência de materiais de escritório, com a impugnação, juntou as contas de internet, 

bem como da nota fiscal do computador instalado naquela época na sede da pessoa jurídica. No 

tocante aos registros contábeis das operações, equivocadas as premissas adotadas pela 

fiscalização tendo-se em vista que os negócios realizados pelas Empresas observaram todas as 

formalidades necessárias, como registro em livros próprios, emissão de documentos fiscais, 

recibos e a própria movimentação financeira. 

Apesar de todas as alegações, não assiste razão à Recorrente. 

Percebe-se, nos autos, que foram dadas oportunidades para apresentação de 

documentos e esclarecimentos que pudessem demonstrar a efetividade da prestação dos serviços 

pela Márcio Fasolo Proença Representações LTDA, mas a Recorrente não o fez. Quando intimada a 

se pronunciar sobre os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença, a Recorrente 

afirmou, em resposta ao Termo de Intimação n° 10.1 .06.00-2009-00135-5 de 03/09/2009, que:  

Fl. 564DF  CARF  MF

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 20 

2 — Os serviços prestados pela empresa Márcio Fasolo Proença consistem - na 

consultoria em administração, marketing e modelagens de produtos à Sul'Arno, 

consistindo em serviços essenciais para as atividades da empresa. Por sua 

natureza, esses serviços não estão materializados em pareceres, contratos, etc.  

 

Não há qualquer e-mail, contrato, parecer juntado que identifique os serviços 

realizados pela empresa contratada.  Ao mencionar que os elementos trazidos aos autos 

comprovam os serviços prestados, a Recorrente apenas menciona a situação de regularidade da 

empresa e a emissão de nota fiscal. Ora, apenas emissão de nota fiscal, com discriminação de 

serviços genéricos, como “assessoria em modelagem” e “assessoria em marketing” não são 

capazes de demonstrar que realmente houve o serviço.  

Soma-se a isso outros elementos destacados no Relatório Fiscal: 

i) Endereço da empresa contratada ser no mesmo endereço residencial do Sr. 

Francisco, pai do Sr. Marcio e de outras empresas de membros da família; 

ii)  Em diligência no endereço, havia somente uma residência, sem indicação de 

haver outro estabelecimento comercial ou de serviços; 

iii) A empresa Marcio Fasolo tem como únicos clientes a Recorrente e a 

empresa Novapelli, sendo que o Sr. Marcio é sócio indireto das duas. Se 

prestou algum serviço a elas, foi de forma pessoal e não por meio de 

terceira empresa; 

iv) Na contabilidade da empresa Marcio Fasolo não há qualquer patrimônio ou 

despesas da atividade, apenas pro labore, INSS, honorários e tributárias; 

v) A empresa Marcio Fasolo não possui contas bancárias, sendo que os 

pagamentos eram registrados como Caixa e depositados diretamente na 

conta corrente da pessoa física, o Sr. Marcio.  

 

Além disso, afirma a Recorrente em sua Impugnação, renovando o argumento no 

Recurso, que foram juntadas contas de internet e nota fiscal de computador adquirido, sendo 

estes materiais de escritório utilizados pela empresa Marcio Fasolo.  

Ocorre que a nota fiscal do computador e uma das contas de internet estão no 

nome da Sra. Carolina Proença, enquanto a outra está no nome do Sr. Francisco Proença, sendo 

estes, respectivamente, irmã e pai do Sr. Marcio. Eles não são nem sequer sócios da empresa 

Marcio Fasolo, que tem, em seu quadro social, apenas o Sr. Marcio e sua esposa, Sra. Silvia Mara 

Bittencourt. Além disso, os documentos juntados (e-fls. 343-345) estão com endereço de Porto 

Alegre, enquanto a sede da empresa Marcio Fasolo é em Bento Gonçalves. 

Fl. 565DF  CARF  MF

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 21 

Por todo o exposto, entendo que não foi comprovada a efetiva prestação de 

serviços pela empresa Marcio Fasolo Proença Representações LTDA. Assim, ficou demonstrado 

nos autos que o Sr. Marcio auferiu pro-labore da recorrente, através de empresa interposta, 

devendo haver a cobrança da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III da Lei 

8.212/91, c/c art. 12, I e paragrafo único e art. 201, II, parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do RPS.  

 

3.2. Imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória 

A Recorrente alega a impossibilidade de cominação de multas por descumprimento 

de obrigação acessória, afirmando que o Debcad nº 37.292.339-9 (CFL 68) deve ser extinto por já 

ter outro Debcad por ter a Recorrente deixado declarar valores em livros e documentos 

específicos, havendo dois autos sobre o mesmo fato.  

Como os autos de infração de obrigação acessória foram processados em processos 

apensos, deixo para discutir esta matéria específica em seus respectivos processos.  

 

3.3. Da multa aplicada 

Insurge-se a Recorrente contra o percentual da multa aplicada.  

De fato, neste caso, deveria ter sido observado o disposto no art. 35 da Lei 

8.212/91, conforme a Súmula CARF nº 196:  

Súmula CARF nº 196 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

 

No presente processo, os fatos geradores são anteriores à vigência da Medida 

Provisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 

deve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: 

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 22 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas 

nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições 

instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim 

entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em 

legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 

61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

O mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, prevê o limite do 

percentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para recálculo da 

multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20% referente a fatos 

geradores até 11/2008.  

Quanto à alegação da cumulação indevida de multa de mora cumulada com multa 

de ofício, não prospera, visto que não houve essa cumulação, tendo sido aplicada apenas a multa 

de mora. Em relação ao argumento sobre a inadequação da multa de 150%, este também não 

prospera, visto que esta não foi aplicada.  

 

3.4. Da inconstitucionalidade da taxa SELIC 

Defende a Recorrente a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para 

atualização de créditos tributários. 

A utilização da SELIC no cálculo dos juros de mora dos débitos tributários está 

pacificada, conforme Súmula CARF n° 04, do CARF, 

Súmula CARF nº 4 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

Não prospera, portanto, a alegação da Recorrente. 

 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, 

no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar recálculo da multa, nos termos da Súmula 

CARF nº 196.  

 

Fl. 567DF  CARF  MF

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 23 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 
 

 

 

Fl. 568DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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