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INTERPOSTA PESSOA.\nUma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito passivo da obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.\nIRPF. FATO GERADOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF 38 e 101\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE COMUM\nHá necessidade de caracterizar o interesse comum na operação para imputação de responsabilidade solidária em caso de omissão de rendimentos com utilização de interpostas pessoas jurídicas para transferência de recursos.\nIRPF. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INTERPOSTA PESSOA\nSão tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.\nPESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.\nConfigura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com indícios veementes de inatividade, em contradição com a vultosa movimentação de recursos financeiros (da empresa), bem como pela confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. Nesse contexto, os rendimentos, despesas e depósitos bancários referentes à interposta pessoa devem ser computados no patrimônio da pessoa física.\nMÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL.\nA comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples informação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. O mútuo poderá ser provado com apresentação do contrato assinado pelas partes e inscrito no registro público, conferindo eficácia contra terceiros (art. 221 do Código Civil), ou com comprovação documental da efetiva transferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.\nInexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados na DIRPF apresentada pela pessoa física, podendo a Administração Tributária, no prazo de cinco anos, homologá-la ou não, devendo o contribuinte demonstrar os dados nela informados.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS POSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES.\nNa apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao aproveitamento do saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para outro (de janeiro a novembro); e outro, que se refere à transferência de saldo de um ano para outro (em dezembro).\nQUALIFICAÇÃO MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA CARF 34.\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10340.720425/2020-93", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.606", "nome_arquivo_s":"Decisao_10340720425202093.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"10340720425202093_7223521.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. 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IRREGULARIDADES. INCORREÇÕES E OMISSÕES. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nAs irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e \n\nserão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo \n\nse este lhes houver dado causa, nos casos previstos em lei ou quando não \n\ninfluírem na solução do litígio. \n\nLEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. \n\nUma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito \n\npassivo da obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta \n\ncom a situação que constitua o respectivo fato gerador. \n\nIRPF. FATO GERADOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nSÚMULA CARF 38 e 101 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do \n\nprazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE \n\nCOMUM \n\nHá necessidade de caracterizar o interesse comum na operação para \n\nimputação de responsabilidade solidária em caso de omissão de \n\nrendimentos com utilização de interpostas pessoas jurídicas para \n\ntransferência de recursos. \n\nFl. 4176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 2 \n\nIRPF. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INTERPOSTA PESSOA \n\nSão tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou \n\ndos proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo \n\npatrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse \n\nacréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não \n\ntributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação \n\ndefinitiva. \n\nPESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nConfigura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com \n\nindícios veementes de inatividade, em contradição com a vultosa \n\nmovimentação de recursos financeiros (da empresa), bem como pela \n\nconfusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. \n\nNesse contexto, os rendimentos, despesas e depósitos bancários \n\nreferentes à interposta pessoa devem ser computados no patrimônio da \n\npessoa física. \n\nMÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL. \n\nA comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples \n\ninformação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. O \n\nmútuo poderá ser provado com apresentação do contrato assinado pelas \n\npartes e inscrito no registro público, conferindo eficácia contra terceiros \n\n(art. 221 do Código Civil), ou com comprovação documental da efetiva \n\ntransferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor \n\ne data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do \n\nmutuário para mutuante no vencimento do contrato. \n\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. \n\nÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. \n\nInexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados \n\nna DIRPF apresentada pela pessoa física, podendo a Administração \n\nTributária, no prazo de cinco anos, homologá-la ou não, devendo o \n\ncontribuinte demonstrar os dados nela informados. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS \n\nPOSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES. \n\nNa apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição \n\nde saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao \n\naproveitamento do saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para \n\noutro (de janeiro a novembro); e outro, que se refere à transferência de \n\nsaldo de um ano para outro (em dezembro). \n\nFl. 4177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 3 \n\nQUALIFICAÇÃO MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA CARF 34. \n\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, \n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a \n\nqualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de \n\nrecursos em contas bancárias de interpostas pessoas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de \n\nofício ao percentual de 100%, em virtude da legislação superveniente mais benéfica. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário interposto em face de acórdão \n\nde primeira instância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção em \n\nparte do crédito tributário. \n\nO Auto de Infração (fls. 3548/3724) refere-se à exigência de Imposto sobre a Renda \n\nda Pessoa Física – IRPF, anos-calendários 2015, 2016, 2017 e 2018, pelas seguintes infrações: \n\na) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; \n\nFl. 4178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 4 \n\nb) acréscimo patrimonial a descoberto, excesso de aplicações sobre origens, \n\nnão respaldado por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados \n\nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definida; e \n\nc) depósitos bancários de origem não comprovada; \n\nA autuação envolveu as seguintes pessoas físicas e jurídicas: \n\nPF/PJ DENOMINAÇÃO ABREVIADA \n\nRENATO GARCIA AMBROSIO \n\n(CPF 031.748.609-89) \n\nContribuinte ou \nAdministrado ou Recorrente \n\nGISARA PARTICIPAÇÕES LTDA \n\n(CNPJ 22.132.164/0001-05) \n\nGISARA ou Responsável \nTributária ou Solidária \n\nFUTURE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EM FOMENTO EIRELI \n\n(CNPJ 21.361.223/0001-54) \n\nFUTURE \n\nCRESÇA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 18.471.928/0001-\n10) \n\nCRESÇA (empresa Baixada) \n\nVALE SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS \n\n(CNPJ 21.560.371/0001-06) \n\nVALE SORTE (sucessora da \nCRESÇA) \n\nM. AMBROSIO DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS \nSCP \n\n(CNPJ 23.969.741/0001-80) \n\nM AMBROSIO (sociedade de \nfato entre a VALE SORTE e \nRENATO) \n\nFERNANDA FEITOZA PIOLI AMBROSIO \n\n(CPF 017.179.329-32) \n\nEsposa (do Contribuinte) \n\n \n\nAlém das movimentações e rendimentos da pessoa física do Recorrente, foi \n\natribuída sujeição passiva em relação à movimentação e rendimentos das pessoas jurídicas \n\nFUTURE e CRESÇA, sob a alegação de que as contas bancárias mantidas em nome dessas empresas \n\neram movimentadas pelo Recorrente e por sua esposa Fernanda, tratando-se essas pessoas \n\njurídicas como sendo interpostas do casal. O Recorrente e sua esposa foram considerados os reais \n\nsujeitos passivos da obrigação tributária dos tributos devidos pelas empresas. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão 103-006.232 – 6ª TURMA/DRJ03 (fls 3985 a 4089), que teve a seguinte \n\nementa: \n\nIRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL. DECADÊNCIA. \n\nFl. 4179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 5 \n\nO fato gerador do IRPF é complexivo, somente se aperfeiçoando em 31 de \n\ndezembro do ano-calendário correspondente, haja vista se tratar de imposto \n\nsujeito ao regime de apuração anual, mediante a apresentação da Declaração de \n\nAjuste Anual (Acórdão CSRF n° 9202-002.586, de 07/03/2013). \n\nInocorre decadência se o lançamento fiscal foi cientificado ao contribuinte antes \n\ndo prazo de cinco anos do fato gerador. \n\nIRPF. TRIBUTAÇÃO. \n\nSão tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou dos \n\nproventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial \n\nda pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for \n\njustificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados \n\nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. \n\nPESSOA FÍSICA (SÓCIO). INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nConfigura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com indícios \n\nveementes de inatividade, em contradição com a vultosa movimentação de \n\nrecursos financeiros (da empresa), bem como pela confusão patrimonial entre a \n\npessoa física (sócio) e a jurídica. Nesse contexto, os rendimentos, despesas e \n\ndepósitos bancários referentes à interposta pessoa devem ser computados nº \n\npatrimônio da pessoa física. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES ERRO DE TRANSPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL \n\nDO DÉBITO LANÇADO. \n\nA correção de meros erros de cálculo e de transposição de dados configura uma \n\ndas razões de ser do processo administrativo fiscal, é dizer, as instâncias \n\njulgadoras foram criadas justamente para aperfeiçoar a constituição do crédito \n\ntributário. A falha no transporte de valores da planilha de cálculo para o auto de \n\ninfração implica apenas a correção do dado equivocado e a manutenção parcial \n\ndo débito lançado, e não a nulidade do lançamento fiscal. \n\nSÚMULA CARF N° 61. INAPLICABILIDADE SOBRE OMISSÃO DIRETA DE \n\nRENDIMENTOS. \n\nA Súmula CARF n° 61 pacífica o entendimento sobre quantias de omissão \n\npresumida de rendimentos com base no art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996(com \n\nalteração pela Lei n° 9.481/1997), não se aplicando sobre os valores autuados a \n\ntítulo de omissão direta de rendimentos. \n\nSÚMULA CARF N° 61. \n\nO depósito no valor individual acima de R$12.000,00 afasta a aplicação da Súmula \n\nCARF n° 61 (que trata apenas sobre valores individuais iguais ou inferiores a \n\nR$12.000,00), tornando-se despicienda, nessa hipótese, a aferição do limite anual \n\n(R$80.000,00). \n\nMÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL. \n\nFl. 4180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 6 \n\nA comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples \n\ninformação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. Nesse \n\nsentido, é imprescindível que: (a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado \n\npelas partes e inscrito no registro público, para ser eficaz contra terceiros (art. 221 \n\ndo Código Civil) ; (b) esteja comprovada documentalmente a efetiva transferência \n\ndo numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação \n\nde valor e data coincidentes como previsto nº contrato firmado e o pagamento do \n\nmutuário para mutuante no vencimento do contrato. \n\nIMPUGNANTE. ÔNUS DE CONTESTAR OS ARGUMENTOS FISCAIS. MATÉRIA \n\nINCONTROVERSA. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte possui o encargo de refutar expressamente \n\ntodos os argumentos fazendários discriminados no relatório de fiscalização que \n\nfundamenta o lançamento tributário, considerando-se os fatos não contestados \n\ncomo matéria incontroversa. \n\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. ÔNUS DO \n\nCONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. \n\nInexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados na \n\nDIRPF apresentada pela pessoa física, pelo que, à Administração Tributária, foi \n\nconcedido o prazo de cinco anos para homologá-la ou não, devendo o \n\ncontribuinte demonstrar os dados nela informados. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS \n\nPOSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES. \n\nNa apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de \n\nsaldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao aproveitamento do \n\nsaldo dentro do mesmo exercício, de um mês para outro (de janeiro a novembro); \n\ne outro, que se refere à transferência de saldo de um ano para outro (em \n\ndezembro). \n\nNa primeira hipótese, a medida é cabível. A transposição dos saldos positivos de \n\nrecursos dentro do mesmo exercício é efetuada sem que seja necessário inquirir o \n\ncontribuinte acerca da efetiva existência dos recursos, pois inexiste uma \n\ndeclaração mensal de bens e dívidas, devendo ser considerado o saldo de \n\ndisponibilidade no planilhamento do mês seguinte. \n\nContudo, em se tratando de transferência de saldo de um ano para outro (de \n\ndezembro para janeiro), o mesmo entendimento não pode ser aplicado. Isso \n\nocorre devido à existência de uma declaração anual de rendimentos e bens, na \n\nqual o contribuinte informa o montante de recursos disponíveis em 31 de \n\ndezembro, devendo ser considerado como disponível no início do exercício \n\nseguinte tão somente o valor declarado, condicionando-se ainda o \n\naproveitamento à comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva existência \n\ndaqueles recursos ou ao valor acolhido pela autoridade fiscal. \n\nFl. 4181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 7 \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS BANCÁRIOS DAS CONTAS NO \n\nFINAL DE CADA MÊS. SÚMULA CARF N° 67. \n\nNa apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, considera-se hígida a \n\nmetodologia de computar os saldos bancários das contas no final de cada mês, \n\nbem como aplicações financeiras, pois, no final de cada ano, devem constar da \n\ndeclaração de bens e direitos. Como a autoridade fiscal deve construir o \n\ndemonstrativo que apura eventual acréscimo patrimonial a descoberto \n\nmensalmente, tem-se como correta a utilização de tais saldos em bases mensais, \n\nde modo a computar, em cada final de mês: os saldos positivos das contas \n\nbancárias como aplicação de recursos; e os empréstimos e os saldos negativos \n\ncomo origem de recursos no fluxo de caixa. \n\nA Súmula CARF n° 67 limita sua aplicação aos saques ou transferências bancárias \n\nque sejam incondicionalmente tidos como aplicações, ou seja, sem comprovação \n\nda efetividade da despesa. \n\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. \n\nDemonstra-se a intenção e a vontade do contribuinte, direcionados para o \n\ncometimento do delito tributário, a engenharia societária por ele promovida, \n\nmediante criação artificial de interpostas pessoas jurídicas e os consequentes \n\nfluxos contábeis simulados, de modo a dificultar a apuração dos efetivos \n\nrendimentos do contribuinte e dos tributos devidos. Nessa hipótese, fica \n\ncaracterizada a incidência do dolo, devendo-se manter qualificação da multa de \n\nofício. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nIncide a responsabilidade tributária decorrente de interesse comum (art. 124, I, \n\ndo CTN) quando uma empresa e o contribuinte utilizar interpostas pessoas \n\njurídicas para transferência de recursos da primeira para o segundo, de modo a \n\nconfigurar o interesse jurídico referido pelo Parecer Normativo COSIT n° 4/2018, \n\ntendo em vista o vínculo direto entre a empresa e os atos praticados com prejuízo \n\nao Fisco, por meio de em simulações de mútuo. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm resumo, a decisão da DRJ concluiu por: \n\n(a) Considerar PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE, de \n\nmodo a: \n\n(a.1) Em relação ano-calendário 2015, manter o IRPF (principal) no valor de \n\nR$2.251.219,08. \n\n(a.2) Em relação aos anos-calendários 2016, 2017 e 2018, manter a totalidade dos \n\nvalores lançados no auto de infração. \n\nFl. 4182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 8 \n\n(a.3) Sobre os valores referentes aos itens “a.1” e “a.2”, devem ser aplicados a \n\nmulta de 150% e os juros Selic. \n\n(b) Considerar PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL \n\nTRIBUTÁRIO, de modo a mantê-lo no polo passivo pelo principal a seguir \n\ndiscriminado mais multa de ofício qualificada e juros de mora: \n\nValor de Responsabilidade Solidária \n\nPA/EX Valor da Autuação Valor da Decisão DRJ \n\n2015 2.251.219,08 0,00 \n\n2016 889.609,73 54.931,04 \n\n2017 608.440,88 188.891,55 \n\n2018 198.943,41 198,943,41 \n\nTotal 3.948.213,10 442.776,00 \n\nTendo em vista que, na decisão de primeira instância, houve exclusão parcial da \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, foi interposto Recurso de Ofício, na forma do art. 1°, caput e § \n\n2°, da Portaria MF n° 63/2017. \n\nCientificado do acórdão, foi interposto Recurso Voluntário (fls. 4110 a 4172) \n\npleiteando: \n\nI. Em preliminar \n\na) reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente em relação às \n\npessoas jurídicas Cresça Soluções Empresariais Ltda e Future Participações \n\nEireli; \n\nb) reconhecimento da ocorrência da decadência do ano de 2015 em relação \n\naos fatos geradores ocorridos mensalmente, de janeiro a novembro de \n\n2015, e consequentemente apurados o acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto; \n\nc) reconhecimento da nulidade na planilha referente ao acréscimo \n\npatrimonial a descoberto do ano de 2015, nos termos da fundamentação; \n\nII. No Mérito \n\na) sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a inexistência de \n\nomissão de rendimentos quanto à depósitos recebidos de pessoa jurídica \n\nnos termos da fundamentação; \n\nb) sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a inexistência de \n\nomissão de rendimentos oriundos de depósitos não comprovados, nos \n\ntermos da fundamentação; \n\nFl. 4183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 9 \n\nc) sejam reconhecidas as irregularidades apontadas em relação à apuração \n\ndo acréscimo patrimonial a descoberto, seja em relação as origens ou em \n\nrelação aos dispêndios, devendo ser anulado na sua integralidade ou, \n\nsucessivamente, readequada a base de cálculo conforme a \n\nfundamentação; \n\nd) Ainda, em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, autos nº \n\n10340-720.428/2020-27, que foi lançado 50% para o Impugnante e 50% \n\npara a sua esposa Fernanda, serem estendidas as irregularidades \n\nreconhecidas; \n\ne) reduzir a multa qualificada de 150% para 75%, nos termos da \n\nfundamentação; e \n\nf) Reconhecer a nulidade da decisão recorrida no que tange a \n\nresponsabilidade solidária da GISARA, por cerceamento de defesa e, \n\nsucessivamente, por economia processual, seja reformado o acórdão \n\nrecorrido para dar validade e eficácia ao voto vencido, no sentido de \n\nreconhecer a ausência de fundamentação suficiente do TVF para a \n\nimputação da responsabilidade solidária. \n\nEste é o breve Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento destes Recurso Voluntário e Recurso de Ofício \n\n \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nFoi interposto Recurso de Ofício tendo em vista que a decisão de primeira instância \n\nconsiderou procedente em parte a IMPUGNAÇÃO DA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (GISARA), que foi \n\nincluída como responsável tributária solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN. \n\nO julgador de primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária parcial da \n\nGISARA, somente em relação aos fatos geradores a ela relacionados, mantendo o crédito \n\ntributário da seguinte forma: \n\nValor de Responsabilidade Solidária \n\nPA/EX Valor da Autuação Valor da Decisão DRJ \n\n2015 2.251.219,08 0,00 \n\nFl. 4184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 10 \n\n2016 889.609,73 54.931,04 \n\n2017 608.440,88 188.891,55 \n\n2018 198.943,41 198,943,41 \n\nTotal 3.948.213,10 442.776,00 \n\n \n\nNo entanto, verifica-se que o valor exonerado pela decisão de primeira instância \n\nnão ultrapassa o previsto na Portaria MF nº 2/2023, que estabelece o limite de R$ 15.000.000,00 \n\npara que as Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil \n\n(DRJ) possam interpor recursos de ofício. \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista \n\no disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \n\nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \n\nsujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total \n\nsuperior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nAnte o exposto, não conheço o presente Recurso de Ofício. \n\n \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n I Preliminares \n\nDa Legitimidade Passiva \n\nO recorrente requer reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação às \n\npessoas jurídicas CRESÇA e FUTURE. \n\nEm relação à CRESÇA, foi imputada a sujeição passiva pela movimentação bancária \n\nsob o fundamento de que tais movimentações eram provenientes de transações ou atividades \n\nnegociais de exclusiva titularidade e responsabilidade do casal RENATO E FERNANDA, em função \n\nda gestão de recursos em conta bancária de titularidade de empresa já baixada. \n\nA empresa CRESÇA foi constituída, em 01/07/2013, por Renato e Fernanda, e tinha \n\ncomo objeto social consultoria em publicidade e intermediação de negócios comerciais e \n\nempresariais. \n\nFl. 4185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 11 \n\nO recorrente alega que a CRESÇA mantinha atividade operacional própria, mesmo \n\napós a sua baixa, em 17/11/2014, conforme Certidão Narrativa de Baixa n° 1576920/2020. A \n\nmovimentação bancária da empresa não seria exclusiva do Recorrente. Além disso, a CRESÇA foi \n\nsucedida pela empresa VALE SORTE, a qual deu continuidade às atividades operacionais com a \n\nFENAPAES, a Aplub e rádios. \n\nO lançamento tributário em face do Recorrente, como sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias realizadas pela empresa CRESÇA, seria totalmente incorreto e incabível, pois \n\nnão identifica adequadamente a quem pertencia efetivamente os valores creditados àquela \n\nempresa e de qual relação comercial decorreram. \n\nPorém, de acordo como os sistemas de dados da Receita Federal, a CRESÇA \n\nencontrava-se integralmente omissa de informação relativa ao ano-calendário de 2015, pois não \n\nprocedeu à entrega de: \n\na) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) \n\nb) Declaração de Informações Socioeconómicas e Fiscais (DEFIS); \n\nc) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - \n\nDeclaratório (PGDAS); \n\nd) Escrituração Contábil Digital (ECD), e \n\ne) Escrituração Contábil Fiscal (ECF). \n\nEmbora não tenha apresentado escrituração fiscal e contábil relativa ao ano-\n\ncalendário de 2015, ao longo desse período, movimentou ativos financeiros da ordem de \n\nR$3.419.000,00, na Caixa Econômica Federal (fl. 3604). \n\nVale acrescentar que o próprio recorrente informou, em sua Declaração de Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, ter recebido, no ano-calendário 2015, o capital investido \n\nna CRESÇA no montante de R$250.000,00, mas não apresentou a documentação comprobatória \n\nda operação (fl. 3576). \n\nAs atividades desempenhadas, depois de 17/11/2014, em nome da CRESÇA, \n\ncomprovam que essa pessoa jurídica se prestava apenas aos interesses do recorrente, \n\nconfundindo-se o patrimônio da CRESÇA e do recorrente, violando o Princípio da Entidade, \n\nsegundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não deveria se confundir com o dos seus sócios. \n\nForam apresentados vários comprovantes de depósito e transferências bancárias \n\nem favor do recorrente e sua esposa, mas o contribuinte não contestou os argumentos e a vasta \n\ndocumentação apresentada pela autoridade fiscal. A matéria foi considerada como não \n\nimpugnada, em primeira instância administrativa, nos termos do art. 17 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nEnfim, a CRESÇA foi considerada uma interposta pessoa do contribuinte, na medida \n\nem que baixou a pessoa jurídica no Município de Londrina (fl. 2755) e não apresentou \n\ndocumentação fiscal mínima (declarações tributárias e escrituração contábil/fiscal). \n\nFl. 4186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 12 \n\nEm relação a FUTURE, contribuinte não contestou os argumentos e documentação \n\ntrazidos pela autoridade fiscal de interposição de pessoa jurídica sem qualquer funcionário com \n\nvínculo trabalhista, sem demonstração do real destino das operações efetuadas em suas contas \n\nbancárias e com registro em sua contabilidade de vultosas despesas pessoais de seu titular. \n\nA FUTURE foi constituída, em 06/11/2014, tendo como sócios o Recorrente e sua \n\nesposa, que se retirou da sociedade em 17/07/2015. \n\nDurante o período fiscalizado, a empresa teria exercido a atividade de participação \n\nem outras sociedades e de intermediação de mútuos entre as empresas. \n\nHá inúmeras transações e mútuos entre empresas dos quais o Recorrente faz parte \n\ndo quadro societário. Tratou-se de movimentações para fomentar ou suprir atividades \n\nempresariais de todas as empresas envolvidas e não somente para acréscimo patrimonial do \n\nRecorrente. \n\nPorém, de acordo com os fatos e documentação dos autos, a Fiscalização entendeu \n\nque a FUTURE nunca existiu realmente, sendo constituída com o intuito de colher recursos e \n\nproceder movimentações financeiras de responsabilidade unicamente de seu titular, tendo em \n\nvista o pagamento de várias despesas de caráter pessoal e sem conexão alguma com a pretensa \n\natividade da pessoa jurídica (fls. 3615/3616). \n\nDe acordo com os autos, a FUTURE (fl. 3616): \n\na) Não possuía vínculo trabalhista com funcionário algum no período de \n\njaneiro de 2015 a dezembro de 2018; \n\nb) Informou não ter exercido qualquer atividade própria no período fiscalizado, \n\napenas participações societárias e intermediação de mútuos entre \n\nempresas, funcionando como conta de transição. \n\nc) Informou em suas Escriturações Contábil Digital (ECD) e suas Escriturações \n\nContábil Fiscal (ECF), não ter percebido receita alguma, embora tenha \n\nmovimentado valores em instituições financeiras (fl. 3619): \n\nd) Não apresentou documentos para comprovar o real destino das operações \n\nefetuadas em suas contas bancárias no período dos anos-calendário 2015 a \n\n2018. \n\ne) Apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DIPJ INATIVA, na \n\nqual declarou ter permanecido todo o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nsem efetuar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou \n\npatrimonial (fl. 3619); \n\nf) Registrou em sua contabilidade várias operações bancárias, que são efetivos \n\ndispêndios de caráter pessoal de seu titular, como sendo DESPESAS \n\nDIVERSAS; \n\nFl. 4187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 13 \n\ng) Apurou prejuízo, nos anos-calendário 2016 e 2017, acumulados no valor de \n\nR$ 988.364,66, mesmo se declarando sem atividade; \n\nh) No ano-calendário de 2015, registrou movimentação financeira em \n\ninstituições bancárias no montante de R$4.175.263,24, (fl. 3618); \n\ni) Realizou saques no exterior em Praga/República Tcheca, Las Vegas, Atlantic \n\nCity, no mesmo período que recorrente viajou para os Estados Unidos e para \n\na Europa (fl. 3622). \n\nNeste caso, também foram apresentados vários comprovantes de depósito e \n\ntransferências bancárias em favor do recorrente e sua esposa, mas não houve contestação aos \n\nargumentos trazidos pela autoridade fiscal. A matéria foi considerada como não impugnada, nos \n\ntermos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAssim, conforme art. 121, parágrafo único, I, e 142 do Código Tributário Nacional - \n\nCTN, deve ser mantida a caracterização da CRESÇA e da FUTURE como interpostas pessoas do \n\ncontribuinte. \n\n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\n Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\n I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; (...) \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nUma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito passivo da \n\nobrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o \n\nrespectivo fato gerador \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nDa Decadência \n\nO recorrente requer reconhecimento da ocorrência da decadência do ano de 2015, \n\nem relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2015, e consequentemente \n\napurados o acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nAlega que, na apuração da variação patrimonial a descoberto, devem ser tributados \n\nos fatos geradores ocorridos mensalmente, conforme o disposto no art. 55, XIII, do RIR/99 e 47, \n\nFl. 4188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 14 \n\nXIII, do RIR/2018, bem como que deve se observar o disposto no art. 144, do CTN, segundo o qual \n\no lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. \n\nA decadência deve ser aplicada considerando-se os fatos geradores ocorridos \n\nmensalmente, por esse motivo deve ser reconhecida a ocorrência a decadência dos créditos \n\ntributários constituídos a título de acréscimo patrimonial a descoberto ocorridos entre janeiro e \n\nnovembro de 2015. \n\nPorém, no caso do Imposto de Renda, há uma tributação em conjunto dos \n\nrendimentos, mediante a aplicação da tabela progressiva anual no momento do ajuste anual, \n\nindependentemente dos pagamentos efetuados a título de antecipação, durante o ano-calendário. \n\nQuanto ao disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, abaixo, em nenhum \n\nmomento o dispositivo legal especifica que tratar-se-ia de tributação isolada e definitiva, e não de \n\nrendimento sujeito ao ajuste anual, como ocorre expressamente com as aplicações financeiras, o \n\ndécimo terceiro salário (art. 16, II e III, da Lei n° 8.134/1990): e os ganhos de capital (art. 21, §§ 1° \n\ne 2°, da Lei n° 8.981/1995). \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - Os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII - No caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 \n\n(oitenta mil reais). \n\n(Alterado pela Lei n° 9.481, de 1997) \n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nFl. 4189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 15 \n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \n\npela Lei n° 10.637, de 2002)§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de \n\ninvestimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de \n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo \n\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos \n\nrendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o \n\ntotal dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei \n\nn° 10.637, de 2002) \n\nComo, no presente caso, não houve antecipação do imposto de renda por meio de \n\nretenção na fonte, carnê-leão ou imposto complementar (fl. 22), afasta-se o disposto no § 4°do \n\nart. 150 do CTN, aplica-se o disposto no inciso I do art. 173 do CTN. \n\n Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\n I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; (...) \n\nAssim, o fato gerador do IRPF ocorrido no ano-calendário 2015, poderia ter sido \n\nlançado a partir de 01/01/2016, começando a contar o prazo para extinção do crédito tributário, \n\nno primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2017. \n\nEm relação ao tema, existe posicionamento sumulado do CARF, que deve ser \n\nobservado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme art. 123 do RICARF \n\ne Súmula CARF nº 38 abaixo: \n\nRICARF \n\nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em \n\nSúmula de Jurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas \n\ndecisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. \n\n25 do Decreto nº 70.235, de 1972 \n\nFl. 4190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 16 \n\nSúmula CARF n° 38 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nSúmula CARF nº 101 \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do \n\nprazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nDa nulidade por erro de cálculo \n\nO recorrente requer reconhecimento da nulidade na planilha referente ao \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, ano de 2015, em razão de divergências apuradas entre o TVF \n\ne o Demonstrativo de Variação Patrimonial. \n\nAlega o recorrente a existência de nulidade por vício material, pois no lançamento \n\nnão estariam presentes todos os elementos do art. 142 do CTN, bem como ser confusa a \n\ncontextualização dos elementos de prova que visam determinar o montante do tributo devido, \n\ncaracterizando cerceamento de defesa. \n\nAs situações que importam ou não em nulidades estão previstas nos artigos 59 e 60 \n\ndo Decreto n° 70.235/1972, norma que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória \n\nnº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nFl. 4191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 17 \n\n Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nVerifica-se que não ocorrerá nulidade, se as irregularidades, incorreções e omissões \n\npuderem ser sanadas ou não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nA inobservância das formalidades legais só deve gerar a nulidade do ato se a \n\nfinalidade para o qual a forma foi estabelecida estiver ameaçada pelo defeito. \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal especificou de forma detalhada as rubricas \n\nque compuseram o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto (fls. 3673/3680). A \n\ntransparência dos cálculos e da metodologia aplicada possibilitaram que o contribuinte pudesse \n\nexaminar e constatar o erro na base de cálculo apurada. \n\nAlém disso, não se verificou qualquer prejuízo para a elaboração da defesa quanto à \n\nquestão da variação patrimonial, na peça de impugnação (fls. 3835/3846) e no Recurso Voluntário \n\napresentado. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\n \n\nII. Mérito \n\nDa Omissão de Rendimentos de PJ \n\nO recorrente requer que sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a \n\ninexistência de omissão de rendimentos quanto à depósitos recebidos de pessoa jurídica. \n\nOs valores não poderiam ser considerados como fato gerador do IRPF, uma vez os \n\nvalores recebidos pela VALE SORTE seriam irrisórios e dentro dos limites de isenção do IRPF (ano \n\nde 2015, valor de R$ 15.790,00 e o valor de R$ 4.000,00, em 2016), devendo ser aplicada por \n\nanalogia a Súmula CARF nº 611. \n\nDe acordo como os autos (fl. 3602), os valores recebidos da VALE SORTE foram \n\nconsiderados como rendimentos omitidos, não sendo considerados como rendimentos \n\npresumidos na forma do art. 42 da Lei n° 9.430/1996. \n\nUma vez que os valores autuados deste tópico foram autuados como omissão \n\ndireta de rendimentos (e não como omissão presumida do art. 42 da Lei n° 9.430/1996), a Súmula \n\nCARF n° 61 é inaplicável. Além disso, o limite de isenção do IRPF é apurado no somatório de \n\nrendimentos e não individualmente como deseja o contribuinte. \n\n \n1\n Súmula CARF nº 61 - Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo \n\nsomatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados \nna presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não \ncomprovada, no caso de pessoa física. \n \n\nFl. 4192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 18 \n\nQuanto aos valores depositados e movimentados na conta da CRESÇA, a empresa \n\nestaria baixada e não apresentou documentação à Receita Federal. Destarte, o Sr. RENATO seria o \n\nresponsável por toda movimentação bancária sem comprovação. \n\nQuanto à existência de mútuo da FUTURE em favor da GISARA, o recorrente não foi \n\ncapaz de comprovar por documentação hábil a existência do contrato entre as pessoas jurídicas. \n\nLimitou-se a dizer que constava da contabilidade e ser um excesso de rigor ter que comprovar o \n\nempréstimo em moeda corrente (em espécie). Alegou também que nenhuma legislação exige a \n\ndevolução integral do mútuo. \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da M. AMBRÓSIO, a própria recorrente alega \n\nque não existiu qualquer intenção de sonegar tributos ou fraudar o Fisco, ainda que a constituição \n\nda empresa tenha sido inapropriada para o fim que se destinava, ou não seguiu os ditames \n\ncorretos para a apuração do lucro e rendimentos. \n\nA recorrente não foi capaz de comprovar a legalidade dos rendimentos que teriam \n\nsido recebidos a título de lucros e dividendos, uma vez que a autoridade fiscal desconsiderou a \n\nexistência da M. AMBRÓSIO, por não se caracteriza como sociedade em conta de participação o \n\narranjo contratual no qual o sócio participante exerceria a atividade constitutiva do objeto social e \n\nseria remunerado na forma de distribuição de lucro. \n\nA M. AMBRÓSIO teria sido criada, em janeiro de 2015, entre a sócia ostensiva VALE \n\nSORTE e o recorrente, sócio participante, somente com o propósito de economia no pagamento \n\nde tributos, mediante a distribuição de resultados isentos. \n\nEm todos esses casos, o contribuinte não foi capaz de apresentar documentação \n\nidônea para contestar os argumentos trazidos pela autoridade fiscal e fundamentar seus pontos \n\nde discordância de forma categórica (artigos 15 e 16, III, do Decreto n° 70.235/1972). \n\nEnfim, o recorrente limitou-se a contestar de forma superficial e sem \n\ndocumentação hábil os depósitos e movimentações bancárias objetos da autuação. Não foram \n\ntrazidos fatos e argumentos capazes de modificar a decisão de primeira instância. \n\nNão cabe razão ao recorrente. \n\nDa Omissão de Rendimentos e depósitos não comprovados \n\nO recorrente requer que sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a \n\ninexistência de omissão de rendimentos oriundos de depósitos não comprovados, em contas de \n\ntitularidade do recorrente, da FUTURE e da CRESÇA, na proporção de 50% para o Recorrente e \n\n50% para sua esposa. \n\nO recorrente requer que sejam reconhecidas as irregularidades apontadas em \n\nrelação à apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, seja em relação as origens ou em \n\nrelação aos dispêndios, devendo ser anulado o lançamento em sua integralidade ou readequada a \n\nbase de cálculo. \n\nFl. 4193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 19 \n\nQuanto aos recursos depositados na conta da CRESÇA pela VALE SORTE, consta que \n\na empresa estaria sem movimento, ano calendário de 2015, e baixada, desde 17/11/2014, \n\nconforme Certidão Narrativa de Baixa n° 1576920/2020, expedida pela Secretaria Municipal de \n\nFazenda do Município de Londrina. O recorrente não foi capaz de justificar as transferências e \n\ndepósitos em dinheiro por uma empresa já baixada, desde 2014, e sem documentação fiscal \n\ncomprobatória. \n\nO recorrente não foi capaz de comprovar a natureza jurídica dos depósitos \n\nrealizados, tendo apresentado somente um contrato particular, sem registro público, sem garantia \n\ne assinado após a data de baixa da empresa. \n\nQuanto às transferências de valores das filhas do casal RENATO e esposa para a \n\nCRESÇA, em sede de Recurso Voluntário, o recorrente não apresentou qualquer justificativa. Pelo \n\ncontrário, acabou por confirmar que a empresa era de fachada, o que confirma todas as \n\nautuações. \n\nQuanto às movimentações da FUTURE, o recorrente não foi capaz de comprovar \n\nque se tratou de devolução de valores em razão de desfazimento de negócio de imóvel, por meio \n\ndo qual teriam sido devolvidos os valores pagos pelo recorrente, os quais restaram depositados na \n\nconta de titularidade da FUTURE. \n\nDa mesma forma, o recorrente não foi capaz de comprovar os demais depósitos \n\nrealizados nas duas contas de titularidade da FUTURE, todos no ano de 2015. Apenas alegou que \n\nse tratava de mútuos realizados com a VALE SORTE, conforme fls. 3684. \n\nQuanto à omissão de rendimentos relativos à existência de mútuo da FUTURE em \n\nfavor da GISARA, o recorrente faz sua defesa amparado basicamente em registro contábeis das \n\nempresas envolvidas e algumas movimentações bancárias sem correspondência de valores e \n\ninominadas. O contribuinte também alega que não existe legislação que exige a devolução integral \n\ndo mútuo. \n\nO recorrente não apresentou o Contrato de Mútuo entre as pessoas jurídicas \n\nregistrado em Cartório, alegando ser dispensável e um excesso de rigor. \n\nAlém disso, os empréstimos teriam sido de dinheiro em espécie, o que \n\nimpossibilitaria a comprovação de movimentação dos recursos. \n\nEm relação à comprovação da existência de contrato de mútuo, existem \n\nprecedentes no CARF tratando o assunto afirmado ser indispensável apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado. \n\nNúmero do processo: 19515.001549/2007-24 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nData da sessão: Mar 09 00:00:00 UTC 2023 \n\nFl. 4194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 20 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO \n\nCONTRIBUINTE. São provas da existência do mútuo o contrato escrito, registrado \n\nem cartório à época do negócio, o fluxo financeiro da moeda e a quitação do valor \n\ndo empréstimo pelo mutuário. Na falta de provas, caracterizam-se omissão de \n\nrendimentos os valores creditados em contas de depósito mantidas junto às \n\ninstituições financeiras. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. SÚMULA CARF \n\nN. 2 Afastar a exigência da multa, ainda que parcial, da multa implicaria em não \n\naplicação da lei. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária, motivo pelo qual não pode afastar a exigência de multa, ao \n\nargumento de confiscatoriedade. \n\nNúmero da decisão: 2201-010.425 \n\nNúmero do processo: 19515.004636/2009-03 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nData da sessão: Jun 08 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-\n\ncalendário: 2004, 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de \n\nrendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular \n\npessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Exclui-se da \n\nbase de cálculo do lançamento os valores cuja origem restou comprovada. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. \n\nCOMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser \n\ncomprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem \n\npossui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser \n\ndemonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de \n\nprovas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, \n\ncoincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros \n\nescriturados pela empresa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM \n\nDA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. Para que seja afastada \n\na presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação \n\nsubjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza \n\njurídica da relação que lhe deu suporte. \n\nNúmero da decisão: 2202-008.327 \n\nNúmero do processo: 11080.726941/2014-54 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nData da sessão: Nov 08 00:00:00 UTC 2018 \n\nFl. 4195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 21 \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO \n\nJULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental \n\numa vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de \n\nimpugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracterizam omissão de \n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações, sua natureza tributária. \n\nOPERAÇÃO DE MÚTUO - REQUISITOS DE PROVA Para comprovação da operação \n\nde mútuo, além do registro público do contrato, é indispensável documentação \n\nhábil e idônea que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado, o cumprimento \n\ndas cláusulas acertadas, como pagamentos em datas e valores convencionados; a \n\nsimples apresentação de documentos particulares e/ou seu lançamento na \n\ncontabilidade, por si sós, são insuficientes para opor a operação a terceiros e, \n\nprincipalmente, para afetar a tributação. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INVERSÃO \n\nDO ÔNUS DA PROVA Na presunção legal juris tantum do Fisco, a autoridade \n\nlançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário, sem comprovação \n\nde origem, corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos omitidos \n\nda tributação, pois, neste caso, inverte-se o ônus da prova para o contribuinte, \n\ncabendo-lhe demonstrar que o fato presumido não existiu na situação concreta, \n\nou comprovar da natureza de tais rendimentos, se já teriam sido tributados ou \n\nsão isentos. \n\nNúmero da decisão: 2201-004.781 \n\nAnte o exposto, para comprovação da operação de mútuo, é indispensável \n\napresentação de documentação hábil e idônea, que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado, \n\no cumprimento das cláusulas acertadas, como pagamentos em datas e valores convencionados. \n\nA simples apresentação de documentos particulares é insuficiente para caracterizar \n\na operação a terceiros e, principalmente, para afetar a tributação. \n\nQuanto a omissão de rendimentos recebidos da M AMBRÓSIO, baixada em \n\n15/01/2018, e constituída em 15/01/2015, foi considerada como sociedade de fato, constituída \n\npara economia no pagamento de tributos. \n\nA fiscalização considerou o contribuinte Recorrente como sócio de fato da VALE \n\nSORTE e o responsabilizou pessoalmente pelos tributos devidos pela VALE SORTE, ainda, \n\ndescaracterizou a existência da M. AMBRÓSIO SCP. O Sr. RENATO não foi considerado como sócio \n\napto a receber a distribuição de lucros de forma isenta do VALE SORTE, conforme art. 10 da Lei nº \n\n9.249/1995: \n\nArt. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a \n\npartir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas \n\nFl. 4196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 22 \n\ntributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos \n\nà incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do \n\nimposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou \n\nno exterior. \n\nO recorrente não comprovou ter havido a devida tributação sobre a receita \n\nsupostamente auferida pela sociedade M AMBROSIO, em nenhuma das modalidades de \n\ntributação (lucro real/presumido/arbitrado ou simples nacional), tampouco a apuração dos \n\ntributos devidos pela sociedade (TVAF – fls. 3595/3596). \n\nAlém disso, nos Livros Razão dos anos-calendário 2015 a 2017 da VALE SORTE, não \n\nhá menção alguma à sociedade M. AMBROSIO ou aos valores repassados a essa última (TVAF – fl. \n\n3589). Nos Livros Diário e Razão referentes ao anos-calendário 2015 a 2017 da sócia ostensiva: \n\nnão há demonstrativos do resultado do exercício (DRE) da sociedade M AMBROSIO; não há contas \n\nou subgrupos de contas de receitas e despesas da sociedade M AMBROSIO; não há contas de \n\ncapital ou de resultados acumulados segregando os valores do Patrimônio Líquido da sociedade M \n\nAMBROSIO (TVAF- fl. 3596). \n\nQuanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada de \n\npessoa física, uma vez comprovada a existência de depósito bancário superior a R$ 12 mil reais, \n\nnão há como aplicar a SÚMULA CARF nº 61. O contribuinte não apresentou documentação e \n\nargumentos hábeis para se modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada da \n\nCRESÇA, que foi considerada interposta pessoa do contribuinte, o referido depósito seria \n\ndecorrente de uma devolução de investimento realizado pela CRESÇA, em contrato firmado após a \n\nbaixa da empresa, que não teve movimento em 2015. O contribuinte não apresentou \n\ndocumentação e argumentos hábeis para se modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada da \n\nFUTURE, o recorrente alega que os depósitos seriam decorrentes de desfazimento de negócio de \n\nimóvel e de operações de mútuo com o VALE SORTE. \n\nO recorrente não trouxer qualquer documento capaz de comprovar o distrato das \n\noperações com imóveis que justificasse os depósitos bancários e não se manifestou acerca da \n\norigem dos créditos, limitando a afirmar que os valores seriam decorrentes de mútuos. \n\nAnte o exposto, não assiste razão ao recorrente. \n\nDo Acréscimo Patrimonial a Descoberto \n\nO recorrente requer que sejam reconhecidas as irregularidades relativas a \n\nacréscimo patrimonial a descoberto, lançado 50% para o Recorrente e 50% para a sua esposa \n\nFernanda, nos autos nº 10340-720.428/2020-27. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem declaradas da M \n\nAMBRÓSIO, este decorre do fato que não houve registro de lucro da M AMBROSIO na \n\nFl. 4197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 23 \n\ncontabilidade da VALE SORTE, além disso a escrituração contábil da VALE SORTE apenas registra \n\nlucros passíveis de distribuição nos valores de R$2.209.648,19 (2016) e R$794.858,14 (2017). \n\nO recorrente não especificou ou provou que havia saldo em caixa da VALE SORTE, \n\nmesmo assim o fato de existir valor remanescente da conta caixa, não comprova sua transferência \n\npara o administrado, por se tratar de fato posterior que depende de prova específica, que também \n\nnão veio aos autos. \n\nEnfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz \n\nde modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem empréstimo tomado de \n\nFUTURE, a autuação decorre dos seguintes fatos: a FUTURE de fato nunca teria existido (fl. 3616); \n\no recorrente foi intimado mais de uma vez para apresentar a documentação comprobatória do \n\nefetivo recebimento deste montante (R$1.500.000,00), mas não se manifestou, tampouco \n\napresentou os instrumentos contratuais desse mútuo; a transferência do contribuinte para SCP \n\nPAYSAGE não demonstra a efetiva existência de fato anterior, que é a transferência da FUTURE \n\npara o contribuinte. \n\nEnfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz \n\nde comprovar o mútuo e de modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem aproveitamento dos \n\nsaldos apurados no ano calendário seguinte, sendo o imposto de renda das pessoas físicas devido \n\nmensalmente, o saldo de recursos verificado num mês pode ser utilizado para comprovar \n\nacréscimos patrimoniais ocorridos em meses subsequentes, dentro do mesmo ano-calendário, por \n\ninexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens e direitos e das dívidas \n\ne ônus reais. \n\nContudo, os saldos remanescentes ao final de cada ano-base, em decorrência da \n\nobrigatoriedade da apresentação da declaração anual de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, \n\nsomente se transferem para o ano-base posterior, caso sejam incluídos na referida declaração e \n\nsua efetiva existência seja devidamente comprovada com documentação hábil e idônea. \n\nEnfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz \n\nde modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem disponibilidade moeda \n\nnacional ano calendário 2015, 2016 e 2017, a decisão de primeira instância assevera que, inexiste \n\nduplicidade de cômputo, pois se o valor foi emprestado para a GISARA, não poderia estar \n\ndisponível para o contribuinte (pessoa física). \n\nA disponibilidade em moeda nacional informada na DIRPF como aplicação em \n\ndezembro de determinado ano tem por objetivo de aferir eventual acréscimo patrimonial. Se, \n\nnesse período, alguma conta teve seu saldo aumentado ou algum imóvel foi comprado, tal \n\nFl. 4198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 24 \n\nacréscimo não se deu por meio da disponibilidade em dinheiro que permaneceu na posse do \n\ncontribuinte, consoante sua própria declaração de bens e direitos. \n\nA metodologia fiscal não presume a utilização dessa disponibilidade como dispêndio \n\nou consumo, tendo em vista que é utilizada como origem de janeiro do ano seguinte. \n\nEnfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz \n\nde modificar a decisão de primeira instância. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, ano calendário 2015, Planilha de \n\nDispêndios da FUTURE, o recorrente, em sede de Recurso Voluntário, não conseguiu demonstrar \n\nque o recurso ingressado na GISARA, em 21/03/2015 (fls. 506, 526, 538, 797 e 818) é justamente \n\naquele que foi transferido a título de mútuo para a JV CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em \n\n10/2015. \n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, ano calendário 2015, relativo à \n\nintegralização de cotas de capital GISARA, o recorrente em sede de Recurso Voluntário, não \n\napresentou justificativa e documentação hábil para demonstrar que a aplicação de \n\nR$6.800.000,00 se deu em data diferente de 21/03/2015, conforme escrituração contábil da \n\nGISARA (fls. 506, 526, 538, 797 e 818). \n\nO recorrente não modificou a contabilidade da empresa para demonstrar o erro \n\ncometido, não houve retificação do lançamento contábil, mesmo que extemporânea; \n\nreconhecendo o erro cometido. \n\nAnte o exposto, não assiste razão ao recorrente. \n\nDa Redução da Multa \n\nO recorrente requer redução da a multa qualificada de 150% para 75%. \n\nPorém, de acordo com os autos, verifica-se que foram bem fundamentados os \n\nmotivos que levaram à qualificação da multa (fls. 3654/3656), quais sejam: \n\na) elaboração de uma engenharia societária e consequentes fluxos contábeis \n\nsimulados para dificultar a apuração dos rendimentos advindos das \n\noperações de responsabilidade do contribuinte e de sua esposa; \n\nb) nos períodos sob fiscalização, o contribuinte informou em suas DIRPF o \n\nauferimento de rendimentos tributáveis irrisórios; \n\nc) caracterização das empresas CRESÇA e FUTURE como interpostas pessoas do \n\ncontribuinte; \n\nd) constituição de uma SCP com intenção negocial de pagamento de haveres \n\nao Sr. RENATO; \n\ne) desfigurar ou dissimular a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária \n\nou seus elementos constitutivos (fl. 3598); \n\nFl. 4199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 25 \n\nf) em relação à empresa CRESÇA, ficou evidente ser a conta bancária mantida \n\nem seu nome movimentada pelo Sr. RENATO e sua esposa, tratando-se essa \n\npessoa jurídica de interposta pessoa do referido casal (fl. 3603); \n\ng) caracterização da empresa FUTURE PARTICIPAÇÕES como interposta pessoa \n\ndo titular de fato da movimentação bancária sob exame (fl. 3619); \n\nh) atos jurídicos praticados com a observação de todas as formalidades, que, \n\nao serem analisados de forma global, demonstram, claramente, que as \n\npartes não tiveram outro objetivo a não ser omitir o verdadeiro responsável \n\npelas atividades oponíveis ao fisco, valendo-se de tratamento tributário \n\ndecorrente de ato dissimulado (fl. 3643); \n\nEm suma, diante do vasto conjunto probatório trazido ao presente processo, para \n\nqualificar a multa, a autoridade fiscal valeu-se como fundamento da engenharia societária \n\npromovida pelo recorrente, mediante criação de interpostas pessoas jurídicas e dos consequentes \n\nfluxos contábeis simulados para dificultar a apuração dos tributos devidos. \n\nEm relação ao tema, existe posicionamento sumulado do CARF, que deve ser \n\nobservado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme legislação abaixo: \n\nRICARF \n\nArt. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de \n\nJurisprudência do CARF. (...) \n\n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões \n\ndos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972 \n\nEste é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: \n\nSúmula CARF nº 34 \n\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, \n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a \n\nqualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos \n\nem contas bancárias de interpostas pessoas. \n\nNo entanto, a Lei nº 14.689, de 2- de setembro de 2023, norma superveniente à \n\ndata de interposição do recurso voluntário, a qual deu nova redação ao art. 44, § 1º, da Lei nº \n\n9.430, de 1996: \n\nArt. 44 (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n(...) \n\nFl. 4200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10340.720425/2020-93 \n\n 26 \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. \n\n1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, \n\nno prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido \n\nimputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu \n\nnovamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n(...) \n\nQuando não há comprovação da reincidência do sujeito passivo, a novel legislação \n\nlimitou a multa qualificada, fixada no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, ao patamar de 100%, \n\nante o antigo percentual de 150%. \n\nNo presente caso, os autos carecem de comprovação da reincidência. \n\nAos atos não definitivamente julgados, a regra que comine penalidade menos \n\nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática se aplica de forma retroativa, por \n\nforça do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nImpõe-se a redução da multa de ofício no auto de infração lavrado ao percentual de \n\n100%. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por: \n\na) NÃO CONHECER o Recurso de Ofício; e \n\nb) rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso \n\nVoluntário para reduzir a multa de 150% ao patamar de 100% em face da \n\nlegislação superveniente mais benéfica. \n\nÉ o voto \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "benéfica",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}