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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES. INCORREÇÕES E OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, nos casos previstos em lei ou quando não influírem na solução do litígio.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA.
Uma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito passivo da obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
IRPF. FATO GERADOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF 38 e 101
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE COMUM
Há necessidade de caracterizar o interesse comum na operação para imputação de responsabilidade solidária em caso de omissão de rendimentos com utilização de interpostas pessoas jurídicas para transferência de recursos.
IRPF. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INTERPOSTA PESSOA
São tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
Configura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com indícios veementes de inatividade, em contradição com a vultosa movimentação de recursos financeiros (da empresa), bem como pela confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. Nesse contexto, os rendimentos, despesas e depósitos bancários referentes à interposta pessoa devem ser computados no patrimônio da pessoa física.
MÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL.
A comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples informação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. O mútuo poderá ser provado com apresentação do contrato assinado pelas partes e inscrito no registro público, conferindo eficácia contra terceiros (art. 221 do Código Civil), ou com comprovação documental da efetiva transferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Inexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados na DIRPF apresentada pela pessoa física, podendo a Administração Tributária, no prazo de cinco anos, homologá-la ou não, devendo o contribuinte demonstrar os dados nela informados.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS POSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES.
Na apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao aproveitamento do saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para outro (de janeiro a novembro); e outro, que se refere à transferência de saldo de um ano para outro (em dezembro).
QUALIFICAÇÃO MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA CARF 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em virtude da legislação superveniente mais benéfica.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.720425/2020-93  

ACÓRDÃO 2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES RENATO GARCIA AMBROSIO 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 

AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES. INCORREÇÕES E OMISSÕES. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e 

serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo 

se este lhes houver dado causa, nos casos previstos em lei ou quando não 

influírem na solução do litígio. 

LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. 

Uma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito 

passivo da obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta 

com a situação que constitua o respectivo fato gerador. 

IRPF. FATO GERADOR DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 

SÚMULA CARF 38 e 101 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do 

prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE 

COMUM 

Há necessidade de caracterizar o interesse comum na operação para 

imputação de responsabilidade solidária em caso de omissão de 

rendimentos com utilização de interpostas pessoas jurídicas para 

transferência de recursos.  

Fl. 4176DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 2 

IRPF. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE INTERPOSTA PESSOA  

São tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou 

dos proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo 

patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse 

acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não 

tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação 

definitiva. 

PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

Configura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com 

indícios veementes de inatividade, em contradição com a vultosa 

movimentação de recursos financeiros (da empresa), bem como pela 

confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. 

Nesse contexto, os rendimentos, despesas e depósitos bancários 

referentes à interposta pessoa devem ser computados no patrimônio da 

pessoa física. 

MÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL. 

A comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples 

informação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. O 

mútuo poderá ser provado com apresentação do contrato assinado pelas 

partes e inscrito no registro público, conferindo eficácia contra terceiros 

(art. 221 do Código Civil), ou com comprovação documental da efetiva 

transferência do numerário entre credor e devedor, com indicação de valor 

e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do 

mutuário para mutuante no vencimento do contrato. 

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. 

ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 

Inexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados 

na DIRPF apresentada pela pessoa física, podendo a Administração 

Tributária, no prazo de cinco anos, homologá-la ou não, devendo o 

contribuinte demonstrar os dados nela informados. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS 

POSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES. 

Na apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição 

de saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao 

aproveitamento do saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para 

outro (de janeiro a novembro); e outro, que se refere à transferência de 

saldo de um ano para outro (em dezembro). 

Fl. 4177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 3 

QUALIFICAÇÃO MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SÚMULA CARF 34. 

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, 

decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a 

qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de 

recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso de ofício. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa de 

ofício ao percentual de 100%, em virtude da legislação superveniente mais benéfica. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Ofício e Recurso Voluntário interposto em face de acórdão 

de primeira instância, que julgou a Impugnação Improcedente em parte com manutenção em 

parte do crédito tributário. 

O Auto de Infração (fls. 3548/3724) refere-se à exigência de Imposto sobre a Renda 

da Pessoa Física – IRPF, anos-calendários 2015, 2016, 2017 e 2018, pelas seguintes infrações: 

a) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; 

Fl. 4178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 4 

b) acréscimo patrimonial a descoberto, excesso de aplicações sobre origens, 

não respaldado por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados 

exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definida; e 

c) depósitos bancários de origem não comprovada; 

A autuação envolveu as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 

PF/PJ DENOMINAÇÃO ABREVIADA 

RENATO GARCIA AMBROSIO  

(CPF 031.748.609-89)  

Contribuinte ou 
Administrado ou Recorrente  

GISARA PARTICIPAÇÕES LTDA 

(CNPJ 22.132.164/0001-05) 

GISARA ou Responsável 
Tributária ou Solidária 

FUTURE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES EM FOMENTO EIRELI 

(CNPJ 21.361.223/0001-54) 

FUTURE 

CRESÇA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 18.471.928/0001-
10) 

CRESÇA (empresa Baixada) 

VALE SORTE DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS  

(CNPJ 21.560.371/0001-06) 

VALE SORTE (sucessora da 
CRESÇA) 

M. AMBROSIO DISTRIBUIDORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS 
SCP  

(CNPJ 23.969.741/0001-80) 

M AMBROSIO (sociedade de 
fato entre a VALE SORTE e 
RENATO) 

FERNANDA FEITOZA PIOLI AMBROSIO  

(CPF 017.179.329-32) 

Esposa (do Contribuinte) 

 

Além das movimentações e rendimentos da pessoa física do Recorrente, foi 

atribuída sujeição passiva em relação à movimentação e rendimentos das pessoas jurídicas 

FUTURE e CRESÇA, sob a alegação de que as contas bancárias mantidas em nome dessas empresas 

eram movimentadas pelo Recorrente e por sua esposa Fernanda, tratando-se essas pessoas 

jurídicas como sendo interpostas do casal. O Recorrente e sua esposa foram considerados os reais 

sujeitos passivos da obrigação tributária dos tributos devidos pelas empresas. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão 103-006.232 – 6ª TURMA/DRJ03 (fls 3985 a 4089), que teve a seguinte 

ementa: 

IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL. DECADÊNCIA. 

Fl. 4179DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 5 

O fato gerador do IRPF é complexivo, somente se aperfeiçoando em 31 de 

dezembro do ano-calendário correspondente, haja vista se tratar de imposto 

sujeito ao regime de apuração anual, mediante a apresentação da Declaração de 

Ajuste Anual (Acórdão CSRF n° 9202-002.586, de 07/03/2013). 

Inocorre decadência se o lançamento fiscal foi cientificado ao contribuinte antes 

do prazo de cinco anos do fato gerador. 

IRPF. TRIBUTAÇÃO. 

São tributáveis pelo IRPF: (a) o montante real ou presumido, da renda ou dos 

proventos tributáveis; (b) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial 

da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for 

justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados 

exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. 

PESSOA FÍSICA (SÓCIO). INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

Configura-se como interposta pessoa do contribuinte a empresa com indícios 

veementes de inatividade, em contradição com a vultosa movimentação de 

recursos financeiros (da empresa), bem como pela confusão patrimonial entre a 

pessoa física (sócio) e a jurídica. Nesse contexto, os rendimentos, despesas e 

depósitos bancários referentes à interposta pessoa devem ser computados nº 

patrimônio da pessoa física. 

AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES ERRO DE TRANSPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL 

DO DÉBITO LANÇADO. 

A correção de meros erros de cálculo e de transposição de dados configura uma 

das razões de ser do processo administrativo fiscal, é dizer, as instâncias 

julgadoras foram criadas justamente para aperfeiçoar a constituição do crédito 

tributário. A falha no transporte de valores da planilha de cálculo para o auto de 

infração implica apenas a correção do dado equivocado e a manutenção parcial 

do débito lançado, e não a nulidade do lançamento fiscal. 

SÚMULA CARF N° 61. INAPLICABILIDADE SOBRE OMISSÃO DIRETA DE 

RENDIMENTOS. 

A Súmula CARF n° 61 pacífica o entendimento sobre quantias de omissão 

presumida de rendimentos com base no art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996(com 

alteração pela Lei n° 9.481/1997), não se aplicando sobre os valores autuados a 

título de omissão direta de rendimentos. 

SÚMULA CARF N° 61. 

O depósito no valor individual acima de R$12.000,00 afasta a aplicação da Súmula 

CARF n° 61 (que trata apenas sobre valores individuais iguais ou inferiores a 

R$12.000,00), tornando-se despicienda, nessa hipótese, a aferição do limite anual 

(R$80.000,00). 

MÚTUO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E DE EFICÁCIA. CONTRATO REAL. 

Fl. 4180DF  CARF  MF

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 6 

A comprovação de mútuo exige provas específicas, não bastando a simples 

informação na declaração de rendimentos ou na escrituração contábil. Nesse 

sentido, é imprescindível que: (a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado 

pelas partes e inscrito no registro público, para ser eficaz contra terceiros (art. 221 

do Código Civil) ; (b) esteja comprovada documentalmente a efetiva transferência 

do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação 

de valor e data coincidentes como previsto nº contrato firmado e o pagamento do 

mutuário para mutuante no vencimento do contrato. 

IMPUGNANTE. ÔNUS DE CONTESTAR OS ARGUMENTOS FISCAIS. MATÉRIA 

INCONTROVERSA. 

Em sua impugnação, o contribuinte possui o encargo de refutar expressamente 

todos os argumentos fazendários discriminados no relatório de fiscalização que 

fundamenta o lançamento tributário, considerando-se os fatos não contestados 

como matéria incontroversa. 

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. ÔNUS DO 

CONTRIBUINTE DE COMPROVAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 

Inexiste presunção absoluta de veracidade quanto aos valores informados na 

DIRPF apresentada pela pessoa física, pelo que, à Administração Tributária, foi 

concedido o prazo de cinco anos para homologá-la ou não, devendo o 

contribuinte demonstrar os dados nela informados. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS DOS SALDOS 

POSITIVOS. NO FINAL DO ANO E NOS DEMAIS MESES. 

Na apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, a transposição de 

saldos positivos de caixa difere no tempo: um que se refere ao aproveitamento do 

saldo dentro do mesmo exercício, de um mês para outro (de janeiro a novembro); 

e outro, que se refere à transferência de saldo de um ano para outro (em 

dezembro). 

Na primeira hipótese, a medida é cabível. A transposição dos saldos positivos de 

recursos dentro do mesmo exercício é efetuada sem que seja necessário inquirir o 

contribuinte acerca da efetiva existência dos recursos, pois inexiste uma 

declaração mensal de bens e dívidas, devendo ser considerado o saldo de 

disponibilidade no planilhamento do mês seguinte. 

Contudo, em se tratando de transferência de saldo de um ano para outro (de 

dezembro para janeiro), o mesmo entendimento não pode ser aplicado. Isso 

ocorre devido à existência de uma declaração anual de rendimentos e bens, na 

qual o contribuinte informa o montante de recursos disponíveis em 31 de 

dezembro, devendo ser considerado como disponível no início do exercício 

seguinte tão somente o valor declarado, condicionando-se ainda o 

aproveitamento à comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva existência 

daqueles recursos ou ao valor acolhido pela autoridade fiscal. 

Fl. 4181DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 7 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDOS BANCÁRIOS DAS CONTAS NO 

FINAL DE CADA MÊS. SÚMULA CARF N° 67. 

Na apuração fiscal do acréscimo patrimonial a descoberto, considera-se hígida a 

metodologia de computar os saldos bancários das contas no final de cada mês, 

bem como aplicações financeiras, pois, no final de cada ano, devem constar da 

declaração de bens e direitos. Como a autoridade fiscal deve construir o 

demonstrativo que apura eventual acréscimo patrimonial a descoberto 

mensalmente, tem-se como correta a utilização de tais saldos em bases mensais, 

de modo a computar, em cada final de mês: os saldos positivos das contas 

bancárias como aplicação de recursos; e os empréstimos e os saldos negativos 

como origem de recursos no fluxo de caixa. 

A Súmula CARF n° 67 limita sua aplicação aos saques ou transferências bancárias 

que sejam incondicionalmente tidos como aplicações, ou seja, sem comprovação 

da efetividade da despesa. 

QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. 

Demonstra-se a intenção e a vontade do contribuinte, direcionados para o 

cometimento do delito tributário, a engenharia societária por ele promovida, 

mediante criação artificial de interpostas pessoas jurídicas e os consequentes 

fluxos contábeis simulados, de modo a dificultar a apuração dos efetivos 

rendimentos do contribuinte e dos tributos devidos. Nessa hipótese, fica 

caracterizada a incidência do dolo, devendo-se manter qualificação da multa de 

ofício. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Incide a responsabilidade tributária decorrente de interesse comum (art. 124, I, 

do CTN) quando uma empresa e o contribuinte utilizar interpostas pessoas 

jurídicas para transferência de recursos da primeira para o segundo, de modo a 

configurar o interesse jurídico referido pelo Parecer Normativo COSIT n° 4/2018, 

tendo em vista o vínculo direto entre a empresa e os atos praticados com prejuízo 

ao Fisco, por meio de em simulações de mútuo. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em resumo, a decisão da DRJ concluiu por: 

(a) Considerar PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE, de 

modo a: 

(a.1) Em relação ano-calendário 2015, manter o IRPF (principal) no valor de 

R$2.251.219,08. 

(a.2) Em relação aos anos-calendários 2016, 2017 e 2018, manter a totalidade dos 

valores lançados no auto de infração. 

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 8 

(a.3) Sobre os valores referentes aos itens “a.1” e “a.2”, devem ser aplicados a 

multa de 150% e os juros Selic. 

(b) Considerar PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL 

TRIBUTÁRIO, de modo a mantê-lo no polo passivo pelo principal a seguir 

discriminado mais multa de ofício qualificada e juros de mora: 

Valor de Responsabilidade Solidária 

PA/EX Valor da Autuação Valor da Decisão DRJ 

2015 2.251.219,08 0,00 

2016 889.609,73 54.931,04 

2017 608.440,88 188.891,55 

2018 198.943,41 198,943,41 

Total 3.948.213,10 442.776,00 

Tendo em vista que, na decisão de primeira instância, houve exclusão parcial da 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, foi interposto Recurso de Ofício, na forma do art. 1°, caput e § 

2°, da Portaria MF n° 63/2017. 

Cientificado do acórdão, foi interposto Recurso Voluntário (fls. 4110 a 4172) 

pleiteando: 

I. Em preliminar 

a) reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente em relação às 

pessoas jurídicas Cresça Soluções Empresariais Ltda e Future Participações 

Eireli; 

b) reconhecimento da ocorrência da decadência do ano de 2015 em relação 

aos fatos geradores ocorridos mensalmente, de janeiro a novembro de 

2015, e consequentemente apurados o acréscimo patrimonial a 

descoberto; 

c) reconhecimento da nulidade na planilha referente ao acréscimo 

patrimonial a descoberto do ano de 2015, nos termos da fundamentação; 

II. No Mérito 

a) sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a inexistência de 

omissão de rendimentos quanto à depósitos recebidos de pessoa jurídica 

nos termos da fundamentação; 

b) sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a inexistência de 

omissão de rendimentos oriundos de depósitos não comprovados, nos 

termos da fundamentação;  

Fl. 4183DF  CARF  MF

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 9 

c) sejam reconhecidas as irregularidades apontadas em relação à apuração 

do acréscimo patrimonial a descoberto, seja em relação as origens ou em 

relação aos dispêndios, devendo ser anulado na sua integralidade ou, 

sucessivamente, readequada a base de cálculo conforme a 

fundamentação; 

d) Ainda, em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, autos nº 

10340-720.428/2020-27, que foi lançado 50% para o Impugnante e 50% 

para a sua esposa Fernanda, serem estendidas as irregularidades 

reconhecidas; 

e) reduzir a multa qualificada de 150% para 75%, nos termos da 

fundamentação; e 

f) Reconhecer a nulidade da decisão recorrida no que tange a 

responsabilidade solidária da GISARA, por cerceamento de defesa e, 

sucessivamente, por economia processual, seja reformado o acórdão 

recorrido para dar validade e eficácia ao voto vencido, no sentido de 

reconhecer a ausência de fundamentação suficiente do TVF para a 

imputação da responsabilidade solidária. 

Este é o breve Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento destes Recurso Voluntário e Recurso de Ofício 

 

RECURSO DE OFÍCIO 

Foi interposto Recurso de Ofício tendo em vista que a decisão de primeira instância 

considerou procedente em parte a IMPUGNAÇÃO DA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO (GISARA), que foi 

incluída como responsável tributária solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN. 

O julgador de primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária parcial da 

GISARA, somente em relação aos fatos geradores a ela relacionados, mantendo o crédito 

tributário da seguinte forma: 

Valor de Responsabilidade Solidária 

PA/EX Valor da Autuação Valor da Decisão DRJ 

2015 2.251.219,08 0,00 

Fl. 4184DF  CARF  MF

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 10 

2016 889.609,73 54.931,04 

2017 608.440,88 188.891,55 

2018 198.943,41 198,943,41 

Total 3.948.213,10 442.776,00 

 

No entanto, verifica-se que o valor exonerado pela decisão de primeira instância 

não ultrapassa o previsto na Portaria MF nº 2/2023, que estabelece o limite de R$ 15.000.000,00 

para que as Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil 

(DRJ) possam interpor recursos de ofício.  

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista 

o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 

resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da 

Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 

sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total 

superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, 

ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Ante o exposto, não conheço o presente Recurso de Ofício. 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 I Preliminares 

Da Legitimidade Passiva  

O recorrente requer reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação às 

pessoas jurídicas CRESÇA e FUTURE. 

Em relação à CRESÇA, foi imputada a sujeição passiva pela movimentação bancária 

sob o fundamento de que tais movimentações eram provenientes de transações ou atividades 

negociais de exclusiva titularidade e responsabilidade do casal RENATO E FERNANDA, em função 

da gestão de recursos em conta bancária de titularidade de empresa já baixada. 

A empresa CRESÇA foi constituída, em 01/07/2013, por Renato e Fernanda, e tinha 

como objeto social consultoria em publicidade e intermediação de negócios comerciais e 

empresariais.  

Fl. 4185DF  CARF  MF

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 11 

O recorrente alega que a CRESÇA mantinha atividade operacional própria, mesmo 

após a sua baixa, em 17/11/2014, conforme Certidão Narrativa de Baixa n° 1576920/2020. A 

movimentação bancária da empresa não seria exclusiva do Recorrente. Além disso, a CRESÇA foi 

sucedida pela empresa VALE SORTE, a qual deu continuidade às atividades operacionais com a 

FENAPAES, a Aplub e rádios. 

O lançamento tributário em face do Recorrente, como sujeito passivo das 

obrigações tributárias realizadas pela empresa CRESÇA, seria totalmente incorreto e incabível, pois 

não identifica adequadamente a quem pertencia efetivamente os valores creditados àquela 

empresa e de qual relação comercial decorreram. 

Porém, de acordo como os sistemas de dados da Receita Federal, a CRESÇA 

encontrava-se integralmente omissa de informação relativa ao ano-calendário de 2015, pois não 

procedeu à entrega de: 

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 

b) Declaração de Informações Socioeconómicas e Fiscais (DEFIS);  

c) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - 

Declaratório (PGDAS); 

d) Escrituração Contábil Digital (ECD), e  

e) Escrituração Contábil Fiscal (ECF).  

Embora não tenha apresentado escrituração fiscal e contábil relativa ao ano-

calendário de 2015, ao longo desse período, movimentou ativos financeiros da ordem de 

R$3.419.000,00, na Caixa Econômica Federal (fl. 3604). 

Vale acrescentar que o próprio recorrente informou, em sua Declaração de Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, ter recebido, no ano-calendário 2015, o capital investido 

na CRESÇA no montante de R$250.000,00, mas não apresentou a documentação comprobatória 

da operação (fl. 3576). 

As atividades desempenhadas, depois de 17/11/2014, em nome da CRESÇA, 

comprovam que essa pessoa jurídica se prestava apenas aos interesses do recorrente, 

confundindo-se o patrimônio da CRESÇA e do recorrente, violando o Princípio da Entidade, 

segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não deveria se confundir com o dos seus sócios. 

Foram apresentados vários comprovantes de depósito e transferências bancárias 

em favor do recorrente e sua esposa, mas o contribuinte não contestou os argumentos e a vasta 

documentação apresentada pela autoridade fiscal. A matéria foi considerada como não 

impugnada, em primeira instância administrativa, nos termos do art. 17 do Decreto nº 

70.235/1972. 

Enfim, a CRESÇA foi considerada uma interposta pessoa do contribuinte, na medida 

em que baixou a pessoa jurídica no Município de Londrina (fl. 2755) e não apresentou 

documentação fiscal mínima (declarações tributárias e escrituração contábil/fiscal). 

Fl. 4186DF  CARF  MF

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 12 

Em relação a FUTURE, contribuinte não contestou os argumentos e documentação 

trazidos pela autoridade fiscal de interposição de pessoa jurídica sem qualquer funcionário com 

vínculo trabalhista, sem demonstração do real destino das operações efetuadas em suas contas 

bancárias e com registro em sua contabilidade de vultosas despesas pessoais de seu titular. 

A FUTURE foi constituída, em 06/11/2014, tendo como sócios o Recorrente e sua 

esposa, que se retirou da sociedade em 17/07/2015.  

Durante o período fiscalizado, a empresa teria exercido a atividade de participação 

em outras sociedades e de intermediação de mútuos entre as empresas. 

Há inúmeras transações e mútuos entre empresas dos quais o Recorrente faz parte 

do quadro societário. Tratou-se de movimentações para fomentar ou suprir atividades 

empresariais de todas as empresas envolvidas e não somente para acréscimo patrimonial do 

Recorrente. 

Porém, de acordo com os fatos e documentação dos autos, a Fiscalização entendeu 

que a FUTURE nunca existiu realmente, sendo constituída com o intuito de colher recursos e 

proceder movimentações financeiras de responsabilidade unicamente de seu titular, tendo em 

vista o pagamento de várias despesas de caráter pessoal e sem conexão alguma com a pretensa 

atividade da pessoa jurídica (fls. 3615/3616). 

De acordo com os autos, a FUTURE (fl. 3616): 

a) Não possuía vínculo trabalhista com funcionário algum no período de 

janeiro de 2015 a dezembro de 2018;  

b) Informou não ter exercido qualquer atividade própria no período fiscalizado, 

apenas participações societárias e intermediação de mútuos entre 

empresas, funcionando como conta de transição. 

c) Informou em suas Escriturações Contábil Digital (ECD) e suas Escriturações 

Contábil Fiscal (ECF), não ter percebido receita alguma, embora tenha 

movimentado valores em instituições financeiras (fl. 3619): 

d) Não apresentou documentos para comprovar o real destino das operações 

efetuadas em suas contas bancárias no período dos anos-calendário 2015 a 

2018. 

e) Apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DIPJ INATIVA, na 

qual declarou ter permanecido todo o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 

sem efetuar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou 

patrimonial (fl. 3619); 

f) Registrou em sua contabilidade várias operações bancárias, que são efetivos 

dispêndios de caráter pessoal de seu titular, como sendo DESPESAS 

DIVERSAS; 

Fl. 4187DF  CARF  MF

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 13 

g) Apurou prejuízo, nos anos-calendário 2016 e 2017, acumulados no valor de 

R$ 988.364,66, mesmo se declarando sem atividade; 

h) No ano-calendário de 2015, registrou movimentação financeira em 

instituições bancárias no montante de R$4.175.263,24, (fl. 3618); 

i) Realizou saques no exterior em Praga/República Tcheca, Las Vegas, Atlantic 

City, no mesmo período que recorrente viajou para os Estados Unidos e para 

a Europa (fl. 3622). 

Neste caso, também foram apresentados vários comprovantes de depósito e 

transferências bancárias em favor do recorrente e sua esposa, mas não houve contestação aos 

argumentos trazidos pela autoridade fiscal. A matéria foi considerada como não impugnada, nos 

termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. 

Assim, conforme art. 121, parágrafo único, I, e 142 do Código Tributário Nacional - 

CTN, deve ser mantida a caracterização da CRESÇA e da FUTURE como interpostas pessoas do 

contribuinte. 

 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 

 I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador; (...) 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Uma vez caracterizada a existência de interposta pessoa, será sujeito passivo da 

obrigação principal a pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 

respectivo fato gerador  

Não assiste razão ao recorrente. 

Da Decadência 

O recorrente requer reconhecimento da ocorrência da decadência do ano de 2015, 

em relação aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2015, e consequentemente 

apurados o acréscimo patrimonial a descoberto. 

Alega que, na apuração da variação patrimonial a descoberto, devem ser tributados 

os fatos geradores ocorridos mensalmente, conforme o disposto no art. 55, XIII, do RIR/99 e 47, 

Fl. 4188DF  CARF  MF

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 14 

XIII, do RIR/2018, bem como que deve se observar o disposto no art. 144, do CTN, segundo o qual 

o lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  

A decadência deve ser aplicada considerando-se os fatos geradores ocorridos 

mensalmente, por esse motivo deve ser reconhecida a ocorrência a decadência dos créditos 

tributários constituídos a título de acréscimo patrimonial a descoberto ocorridos entre janeiro e 

novembro de 2015. 

Porém, no caso do Imposto de Renda, há uma tributação em conjunto dos 

rendimentos, mediante a aplicação da tabela progressiva anual no momento do ajuste anual, 

independentemente dos pagamentos efetuados a título de antecipação, durante o ano-calendário. 

Quanto ao disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, abaixo, em nenhum 

momento o dispositivo legal especifica que tratar-se-ia de tributação isolada e definitiva, e não de 

rendimento sujeito ao ajuste anual, como ocorre expressamente com as aplicações financeiras, o 

décimo terceiro salário (art. 16, II e III, da Lei n° 8.134/1990): e os ganhos de capital (art. 21, §§ 1° 

e 2°, da Lei n° 8.981/1995).  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados: 

I - Os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica; 

II - No caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de 

valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu 

somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 

(oitenta mil reais). 

(Alterado pela Lei n° 9.481, de 1997) 

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no 

mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à 

época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. 

Fl. 4189DF  CARF  MF

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 15 

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de 

investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a 

determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, 

na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 

pela Lei n° 10.637, de 2002)§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de 

investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de 

informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo 

comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos 

rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o 

total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei 

n° 10.637, de 2002) 

Como, no presente caso, não houve antecipação do imposto de renda por meio de 

retenção na fonte, carnê-leão ou imposto complementar (fl. 22), afasta-se o disposto no § 4°do 

art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no inciso I do art. 173 do CTN. 

 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. (...) 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: 

 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; (...) 

Assim, o fato gerador do IRPF ocorrido no ano-calendário 2015, poderia ter sido 

lançado a partir de 01/01/2016, começando a contar o prazo para extinção do crédito tributário, 

no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2017. 

Em relação ao tema, existe posicionamento sumulado do CARF, que deve ser 

observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme art. 123 do RICARF 

e Súmula CARF nº 38 abaixo: 

RICARF  

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em 

Súmula de Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas 

decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 

25 do Decreto nº 70.235, de 1972 

Fl. 4190DF  CARF  MF

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 16 

Súmula CARF n° 38  

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

Súmula CARF nº 101 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do 

prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

Não assiste razão ao recorrente. 

Da nulidade por erro de cálculo 

O recorrente requer reconhecimento da nulidade na planilha referente ao 

acréscimo patrimonial a descoberto, ano de 2015, em razão de divergências apuradas entre o TVF 

e o Demonstrativo de Variação Patrimonial. 

Alega o recorrente a existência de nulidade por vício material, pois no lançamento 

não estariam presentes todos os elementos do art. 142 do CTN, bem como ser confusa a 

contextualização dos elementos de prova que visam determinar o montante do tributo devido, 

caracterizando cerceamento de defesa. 

As situações que importam ou não em nulidades estão previstas nos artigos 59 e 60 

do Decreto n° 70.235/1972, norma que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória 

nº 367, de 1993) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

Fl. 4191DF  CARF  MF

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 17 

 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Verifica-se que não ocorrerá nulidade, se as irregularidades, incorreções e omissões 

puderem ser sanadas ou não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. 

A inobservância das formalidades legais só deve gerar a nulidade do ato se a 

finalidade para o qual a forma foi estabelecida estiver ameaçada pelo defeito. 

No presente caso, a autoridade fiscal especificou de forma detalhada as rubricas 

que compuseram o cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto (fls. 3673/3680). A 

transparência dos cálculos e da metodologia aplicada possibilitaram que o contribuinte pudesse 

examinar e constatar o erro na base de cálculo apurada. 

Além disso, não se verificou qualquer prejuízo para a elaboração da defesa quanto à 

questão da variação patrimonial, na peça de impugnação (fls. 3835/3846) e no Recurso Voluntário 

apresentado. 

Não assiste razão ao recorrente. 

 

II. Mérito 

Da Omissão de Rendimentos de PJ 

O recorrente requer que sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a 

inexistência de omissão de rendimentos quanto à depósitos recebidos de pessoa jurídica. 

Os valores não poderiam ser considerados como fato gerador do IRPF, uma vez os 

valores recebidos pela VALE SORTE seriam irrisórios e dentro dos limites de isenção do IRPF (ano 

de 2015, valor de R$ 15.790,00 e o valor de R$ 4.000,00, em 2016), devendo ser aplicada por 

analogia a Súmula CARF nº 611. 

De acordo como os autos (fl. 3602), os valores recebidos da VALE SORTE foram 

considerados como rendimentos omitidos, não sendo considerados como rendimentos 

presumidos na forma do art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Uma vez que os valores autuados deste tópico foram autuados como omissão 

direta de rendimentos (e não como omissão presumida do art. 42 da Lei n° 9.430/1996), a Súmula 

CARF n° 61 é inaplicável. Além disso, o limite de isenção do IRPF é apurado no somatório de 

rendimentos e não individualmente como deseja o contribuinte. 

                                                      
1
 Súmula CARF nº 61 - Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo 

somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados 
na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não 
comprovada, no caso de pessoa física. 
 

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 18 

Quanto aos valores depositados e movimentados na conta da CRESÇA, a empresa 

estaria baixada e não apresentou documentação à Receita Federal. Destarte, o Sr. RENATO seria o 

responsável por toda movimentação bancária sem comprovação. 

Quanto à existência de mútuo da FUTURE em favor da GISARA, o recorrente não foi 

capaz de comprovar por documentação hábil a existência do contrato entre as pessoas jurídicas. 

Limitou-se a dizer que constava da contabilidade e ser um excesso de rigor ter que comprovar o 

empréstimo em moeda corrente (em espécie). Alegou também que nenhuma legislação exige a 

devolução integral do mútuo. 

Quanto aos rendimentos recebidos da M. AMBRÓSIO, a própria recorrente alega 

que não existiu qualquer intenção de sonegar tributos ou fraudar o Fisco, ainda que a constituição 

da empresa tenha sido inapropriada para o fim que se destinava, ou não seguiu os ditames 

corretos para a apuração do lucro e rendimentos. 

A recorrente não foi capaz de comprovar a legalidade dos rendimentos que teriam 

sido recebidos a título de lucros e dividendos, uma vez que a autoridade fiscal desconsiderou a 

existência da M. AMBRÓSIO, por não se caracteriza como sociedade em conta de participação o 

arranjo contratual no qual o sócio participante exerceria a atividade constitutiva do objeto social e 

seria remunerado na forma de distribuição de lucro. 

A M. AMBRÓSIO teria sido criada, em janeiro de 2015, entre a sócia ostensiva VALE 

SORTE e o recorrente, sócio participante, somente com o propósito de economia no pagamento 

de tributos, mediante a distribuição de resultados isentos. 

Em todos esses casos, o contribuinte não foi capaz de apresentar documentação 

idônea para contestar os argumentos trazidos pela autoridade fiscal e fundamentar seus pontos 

de discordância de forma categórica (artigos 15 e 16, III, do Decreto n° 70.235/1972).  

Enfim, o recorrente limitou-se a contestar de forma superficial e sem 

documentação hábil os depósitos e movimentações bancárias objetos da autuação. Não foram 

trazidos fatos e argumentos capazes de modificar a decisão de primeira instância. 

Não cabe razão ao recorrente. 

Da Omissão de Rendimentos e depósitos não comprovados 

O recorrente requer que sejam readequadas as bases de cálculo para reconhecer a 

inexistência de omissão de rendimentos oriundos de depósitos não comprovados, em contas de 

titularidade do recorrente, da FUTURE e da CRESÇA, na proporção de 50% para o Recorrente e 

50% para sua esposa. 

O recorrente requer que sejam reconhecidas as irregularidades apontadas em 

relação à apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, seja em relação as origens ou em 

relação aos dispêndios, devendo ser anulado o lançamento em sua integralidade ou readequada a 

base de cálculo. 

Fl. 4193DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 19 

Quanto aos recursos depositados na conta da CRESÇA pela VALE SORTE, consta que 

a empresa estaria sem movimento, ano calendário de 2015, e baixada, desde 17/11/2014, 

conforme Certidão Narrativa de Baixa n° 1576920/2020, expedida pela Secretaria Municipal de 

Fazenda do Município de Londrina. O recorrente não foi capaz de justificar as transferências e 

depósitos em dinheiro por uma empresa já baixada, desde 2014, e sem documentação fiscal 

comprobatória. 

O recorrente não foi capaz de comprovar a natureza jurídica dos depósitos 

realizados, tendo apresentado somente um contrato particular, sem registro público, sem garantia 

e assinado após a data de baixa da empresa. 

Quanto às transferências de valores das filhas do casal RENATO e esposa para a 

CRESÇA, em sede de Recurso Voluntário, o recorrente não apresentou qualquer justificativa. Pelo 

contrário, acabou por confirmar que a empresa era de fachada, o que confirma todas as 

autuações. 

Quanto às movimentações da FUTURE, o recorrente não foi capaz de comprovar 

que se tratou de devolução de valores em razão de desfazimento de negócio de imóvel, por meio 

do qual teriam sido devolvidos os valores pagos pelo recorrente, os quais restaram depositados na 

conta de titularidade da FUTURE. 

Da mesma forma, o recorrente não foi capaz de comprovar os demais depósitos 

realizados nas duas contas de titularidade da FUTURE, todos no ano de 2015. Apenas alegou que 

se tratava de mútuos realizados com a VALE SORTE, conforme fls. 3684. 

Quanto à omissão de rendimentos relativos à existência de mútuo da FUTURE em 

favor da GISARA, o recorrente faz sua defesa amparado basicamente em registro contábeis das 

empresas envolvidas e algumas movimentações bancárias sem correspondência de valores e 

inominadas. O contribuinte também alega que não existe legislação que exige a devolução integral 

do mútuo. 

O recorrente não apresentou o Contrato de Mútuo entre as pessoas jurídicas 

registrado em Cartório, alegando ser dispensável e um excesso de rigor.  

Além disso, os empréstimos teriam sido de dinheiro em espécie, o que 

impossibilitaria a comprovação de movimentação dos recursos.  

Em relação à comprovação da existência de contrato de mútuo, existem 

precedentes no CARF tratando o assunto afirmado ser indispensável apresentação de 

documentação hábil e idônea que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado. 

Número do processo: 19515.001549/2007-24  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Data da sessão: Mar 09 00:00:00 UTC 2023  

Fl. 4194DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 20 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. 

ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO 

CONTRIBUINTE. São provas da existência do mútuo o contrato escrito, registrado 

em cartório à época do negócio, o fluxo financeiro da moeda e a quitação do valor 

do empréstimo pelo mutuário. Na falta de provas, caracterizam-se omissão de 

rendimentos os valores creditados em contas de depósito mantidas junto às 

instituições financeiras. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATORIEDADE. SÚMULA CARF 

N. 2 Afastar a exigência da multa, ainda que parcial, da multa implicaria em não 

aplicação da lei. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade 

de lei tributária, motivo pelo qual não pode afastar a exigência de multa, ao 

argumento de confiscatoriedade. 

Número da decisão: 2201-010.425  

Número do processo: 19515.004636/2009-03 

Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção 

Data da sessão: Jun 08 00:00:00 UTC 2021 

Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-

calendário: 2004, 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de 

rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular 

pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação 

hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Exclui-se da 

base de cálculo do lançamento os valores cuja origem restou comprovada. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. 

COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser 

comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem 

possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser 

demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de 

provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, 

coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros 

escriturados pela empresa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM 

DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. Para que seja afastada 

a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação 

subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza 

jurídica da relação que lhe deu suporte. 

Número da decisão: 2202-008.327 

Número do processo: 11080.726941/2014-54  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção  

Data da sessão: Nov 08 00:00:00 UTC 2018  

Fl. 4195DF  CARF  MF

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 21 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 

APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO 

JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental 

uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de 

impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracterizam omissão de 

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos utilizados nessas operações, sua natureza tributária. 

OPERAÇÃO DE MÚTUO - REQUISITOS DE PROVA Para comprovação da operação 

de mútuo, além do registro público do contrato, é indispensável documentação 

hábil e idônea que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado, o cumprimento 

das cláusulas acertadas, como pagamentos em datas e valores convencionados; a 

simples apresentação de documentos particulares e/ou seu lançamento na 

contabilidade, por si sós, são insuficientes para opor a operação a terceiros e, 

principalmente, para afetar a tributação. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INVERSÃO 

DO ÔNUS DA PROVA Na presunção legal juris tantum do Fisco, a autoridade 

lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário, sem comprovação 

de origem, corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos omitidos 

da tributação, pois, neste caso, inverte-se o ônus da prova para o contribuinte, 

cabendo-lhe demonstrar que o fato presumido não existiu na situação concreta, 

ou comprovar da natureza de tais rendimentos, se já teriam sido tributados ou 

são isentos. 

Número da decisão: 2201-004.781  

Ante o exposto, para comprovação da operação de mútuo, é indispensável 

apresentação de documentação hábil e idônea, que demonstre a efetiva ocorrência do pactuado, 

o cumprimento das cláusulas acertadas, como pagamentos em datas e valores convencionados. 

A simples apresentação de documentos particulares é insuficiente para caracterizar 

a operação a terceiros e, principalmente, para afetar a tributação. 

Quanto a omissão de rendimentos recebidos da M AMBRÓSIO, baixada em 

15/01/2018, e constituída em 15/01/2015, foi considerada como sociedade de fato, constituída 

para economia no pagamento de tributos.  

A fiscalização considerou o contribuinte Recorrente como sócio de fato da VALE 

SORTE e o responsabilizou pessoalmente pelos tributos devidos pela VALE SORTE, ainda, 

descaracterizou a existência da M. AMBRÓSIO SCP. O Sr. RENATO não foi considerado como sócio 

apto a receber a distribuição de lucros de forma isenta do VALE SORTE, conforme art. 10 da Lei nº 

9.249/1995: 

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a 

partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas 

Fl. 4196DF  CARF  MF

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 22 

tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos 

à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do 

imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou 

no exterior. 

O recorrente não comprovou ter havido a devida tributação sobre a receita 

supostamente auferida pela sociedade M AMBROSIO, em nenhuma das modalidades de 

tributação (lucro real/presumido/arbitrado ou simples nacional), tampouco a apuração dos 

tributos devidos pela sociedade (TVAF – fls. 3595/3596). 

Além disso, nos Livros Razão dos anos-calendário 2015 a 2017 da VALE SORTE, não 

há menção alguma à sociedade M. AMBROSIO ou aos valores repassados a essa última (TVAF – fl. 

3589). Nos Livros Diário e Razão referentes ao anos-calendário 2015 a 2017 da sócia ostensiva: 

não há demonstrativos do resultado do exercício (DRE) da sociedade M AMBROSIO; não há contas 

ou subgrupos de contas de receitas e despesas da sociedade M AMBROSIO; não há contas de 

capital ou de resultados acumulados segregando os valores do Patrimônio Líquido da sociedade M 

AMBROSIO (TVAF- fl. 3596). 

Quanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada de 

pessoa física, uma vez comprovada a existência de depósito bancário superior a R$ 12 mil reais, 

não há como aplicar a SÚMULA CARF nº 61. O contribuinte não apresentou documentação e 

argumentos hábeis para se modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada da 

CRESÇA, que foi considerada interposta pessoa do contribuinte, o referido depósito seria 

decorrente de uma devolução de investimento realizado pela CRESÇA, em contrato firmado após a 

baixa da empresa, que não teve movimento em 2015. O contribuinte não apresentou 

documentação e argumentos hábeis para se modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada da 

FUTURE, o recorrente alega que os depósitos seriam decorrentes de desfazimento de negócio de 

imóvel e de operações de mútuo com o VALE SORTE. 

O recorrente não trouxer qualquer documento capaz de comprovar o distrato das 

operações com imóveis que justificasse os depósitos bancários e não se manifestou acerca da 

origem dos créditos, limitando a afirmar que os valores seriam decorrentes de mútuos. 

Ante o exposto, não assiste razão ao recorrente. 

Do Acréscimo Patrimonial a Descoberto 

O recorrente requer que sejam reconhecidas as irregularidades relativas a 

acréscimo patrimonial a descoberto, lançado 50% para o Recorrente e 50% para a sua esposa 

Fernanda, nos autos nº 10340-720.428/2020-27. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem declaradas da M 

AMBRÓSIO, este decorre do fato que não houve registro de lucro da M AMBROSIO na 

Fl. 4197DF  CARF  MF

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 23 

contabilidade da VALE SORTE, além disso a escrituração contábil da VALE SORTE apenas registra 

lucros passíveis de distribuição nos valores de R$2.209.648,19 (2016) e R$794.858,14 (2017).  

O recorrente não especificou ou provou que havia saldo em caixa da VALE SORTE, 

mesmo assim o fato de existir valor remanescente da conta caixa, não comprova sua transferência 

para o administrado, por se tratar de fato posterior que depende de prova específica, que também 

não veio aos autos. 

Enfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz 

de modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem empréstimo tomado de 

FUTURE, a autuação decorre dos seguintes fatos: a FUTURE de fato nunca teria existido (fl. 3616); 

o recorrente foi intimado mais de uma vez para apresentar a documentação comprobatória do 

efetivo recebimento deste montante (R$1.500.000,00), mas não se manifestou, tampouco 

apresentou os instrumentos contratuais desse mútuo; a transferência do contribuinte para SCP 

PAYSAGE não demonstra a efetiva existência de fato anterior, que é a transferência da FUTURE 

para o contribuinte. 

Enfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz 

de comprovar o mútuo e de modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem aproveitamento dos 

saldos apurados no ano calendário seguinte, sendo o imposto de renda das pessoas físicas devido 

mensalmente, o saldo de recursos verificado num mês pode ser utilizado para comprovar 

acréscimos patrimoniais ocorridos em meses subsequentes, dentro do mesmo ano-calendário, por 

inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens e direitos e das dívidas 

e ônus reais.  

Contudo, os saldos remanescentes ao final de cada ano-base, em decorrência da 

obrigatoriedade da apresentação da declaração anual de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, 

somente se transferem para o ano-base posterior, caso sejam incluídos na referida declaração e 

sua efetiva existência seja devidamente comprovada com documentação hábil e idônea. 

Enfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz 

de modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto de origem disponibilidade moeda 

nacional ano calendário 2015, 2016 e 2017, a decisão de primeira instância assevera que, inexiste 

duplicidade de cômputo, pois se o valor foi emprestado para a GISARA, não poderia estar 

disponível para o contribuinte (pessoa física). 

A disponibilidade em moeda nacional informada na DIRPF como aplicação em 

dezembro de determinado ano tem por objetivo de aferir eventual acréscimo patrimonial. Se, 

nesse período, alguma conta teve seu saldo aumentado ou algum imóvel foi comprado, tal 

Fl. 4198DF  CARF  MF

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 24 

acréscimo não se deu por meio da disponibilidade em dinheiro que permaneceu na posse do 

contribuinte, consoante sua própria declaração de bens e direitos. 

A metodologia fiscal não presume a utilização dessa disponibilidade como dispêndio 

ou consumo, tendo em vista que é utilizada como origem de janeiro do ano seguinte.  

Enfim, o recorrente não apresentou documentação hábil e idônea que fosse capaz 

de modificar a decisão de primeira instância. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, ano calendário 2015, Planilha de 

Dispêndios da FUTURE, o recorrente, em sede de Recurso Voluntário, não conseguiu demonstrar 

que o recurso ingressado na GISARA, em 21/03/2015 (fls. 506, 526, 538, 797 e 818) é justamente 

aquele que foi transferido a título de mútuo para a JV CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em 

10/2015. 

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, ano calendário 2015, relativo à 

integralização de cotas de capital GISARA, o recorrente em sede de Recurso Voluntário, não 

apresentou justificativa e documentação hábil para demonstrar que a aplicação de 

R$6.800.000,00 se deu em data diferente de 21/03/2015, conforme escrituração contábil da 

GISARA (fls. 506, 526, 538, 797 e 818).  

O recorrente não modificou a contabilidade da empresa para demonstrar o erro 

cometido, não houve retificação do lançamento contábil, mesmo que extemporânea; 

reconhecendo o erro cometido. 

Ante o exposto, não assiste razão ao recorrente. 

Da Redução da Multa 

O recorrente requer redução da a multa qualificada de 150% para 75%. 

Porém, de acordo com os autos, verifica-se que foram bem fundamentados os 

motivos que levaram à qualificação da multa (fls. 3654/3656), quais sejam: 

a) elaboração de uma engenharia societária e consequentes fluxos contábeis 

simulados para dificultar a apuração dos rendimentos advindos das 

operações de responsabilidade do contribuinte e de sua esposa; 

b) nos períodos sob fiscalização, o contribuinte informou em suas DIRPF o 

auferimento de rendimentos tributáveis irrisórios; 

c) caracterização das empresas CRESÇA e FUTURE como interpostas pessoas do 

contribuinte; 

d) constituição de uma SCP com intenção negocial de pagamento de haveres 

ao Sr. RENATO; 

e) desfigurar ou dissimular a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária 

ou seus elementos constitutivos (fl. 3598); 

Fl. 4199DF  CARF  MF

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 25 

f) em relação à empresa CRESÇA, ficou evidente ser a conta bancária mantida 

em seu nome movimentada pelo Sr. RENATO e sua esposa, tratando-se essa 

pessoa jurídica de interposta pessoa do referido casal (fl. 3603); 

g) caracterização da empresa FUTURE PARTICIPAÇÕES como interposta pessoa 

do titular de fato da movimentação bancária sob exame (fl. 3619); 

h) atos jurídicos praticados com a observação de todas as formalidades, que, 

ao serem analisados de forma global, demonstram, claramente, que as 

partes não tiveram outro objetivo a não ser omitir o verdadeiro responsável 

pelas atividades oponíveis ao fisco, valendo-se de tratamento tributário 

decorrente de ato dissimulado (fl. 3643); 

Em suma, diante do vasto conjunto probatório trazido ao presente processo, para 

qualificar a multa, a autoridade fiscal valeu-se como fundamento da engenharia societária 

promovida pelo recorrente, mediante criação de interpostas pessoas jurídicas e dos consequentes 

fluxos contábeis simulados para dificultar a apuração dos tributos devidos. 

Em relação ao tema, existe posicionamento sumulado do CARF, que deve ser 

observado pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância, conforme legislação abaixo: 

RICARF 

Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de 

Jurisprudência do CARF. (...) 

§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões 

dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 

70.235, de 1972 

Este é o entendimento do CARF acerca do assunto em litígio: 

Súmula CARF nº 34 

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, 

decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a 

qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos 

em contas bancárias de interpostas pessoas. 

No entanto, a Lei nº 14.689, de 2- de setembro de 2023, norma superveniente à 

data de interposição do recurso voluntário, a qual deu nova redação ao art. 44, § 1º, da Lei nº 

9.430, de 1996: 

Art. 44 (...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

(...) 

Fl. 4200DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.606 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.720425/2020-93 

 26 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. 

1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, 

no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido 

imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 

de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu 

novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

(...) 

Quando não há comprovação da reincidência do sujeito passivo, a novel legislação 

limitou a multa qualificada, fixada no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, ao patamar de 100%, 

ante o antigo percentual de 150%.  

No presente caso, os autos carecem de comprovação da reincidência.  

Aos atos não definitivamente julgados, a regra que comine penalidade menos 

severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática se aplica de forma retroativa, por 

força do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Impõe-se a redução da multa de ofício no auto de infração lavrado ao percentual de 

100%. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por: 

a) NÃO CONHECER o Recurso de Ofício; e 

b) rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso 

Voluntário para reduzir a multa de 150% ao patamar de 100% em face da 

legislação superveniente mais benéfica. 

É o voto  

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 4201DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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