dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,16682.900281/2013-33,202503,7223709,2025-03-10T00:00:00Z,3202-002.283,Decisao_16682900281201333.PDF,2025,JUCILEIA DE SOUZA LIMA,16682900281201333_7223709.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Aline Cardoso de Faria\, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10840322,2025,2025-03-22T09:38:08.160Z,N,1827286623221448704,"Metadados => date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:05:45Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:05:45Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:05:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:05:45Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:05:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:05:45Z; created: 2025-03-10T18:05:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:05:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.900281/2013-33 ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROBRÁS TRANSPORTE S/A- TRANSPETRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 2 Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PerDcomp nº 28151.97089.271210.1.3.04-0096 (fls. 110/114), cuja compensação não foi homologada, tendo em vista que, a partir das características do Darf discriminado no PerDCOMP, foi localizado o pagamento de R$ 753.622,51, mas integralmente utilizado para quitação de débitos do interessado (Quadro 1), não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PerDcomp, conforme constou no Despacho Decisório (fl. 102). Cientificado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi julgada improcedente pela 3ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, formalizado através do acórdão 12-103.592, dispensado de ementa. Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF no qual, em sua defesa alega contesta a inexistência de saldo a compensar, e, pugna pela homologação do crédito vindicado. Em suma, é o Relatório. VOTO Fl. 216DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 3 Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua admissibilidade, portanto, dele conheço. Ante a inexistência de preliminares arguidas, passo a análise do mérito. I- DO MÉRITO Trata-se de PerDcomp cujo direito creditório pleiteado não foi reconhecido, tendo em vista que o alegado pagamento indevido ou a maior estava totalmente alocado. Alega a Recorrente que apurou débito de Cofins (cód 5856) referente à competência março de 2007, no valor de R$ 6.290,703,19, integralmente extinto por meio de compensação (PerDcomp nº 39372.28471.221208.1.7.03-4613), razão por que o pagamento efetuado de Cofins (cód 5856), referente ao período de apuração março de 2007, no valor de R$ 753.622,51, objeto do PerDcomp ora em análise, evidencia-se indevido. Em consulta aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o julgador de piso demonstra que a Recorrente entregou três DCTF referentes ao período de apuração março de 2007: Na DCTF original, ao débito declarado fora vinculado o PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175, com o objetivo de extinguir o débito de R$ 6.408.251,81. Na DCTF retificadora que se seguiu, houve aumento do débito para R$ 7.104.053,23, ao qual foram vinculados o PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 (R$ 6.408.251,81) e o pagamento de R$ 753.622,51 (R$ 695.801,42 = principal + R$ 57.821,09 = juros) que deu origem ao pretenso crédito objeto destes autos. A Recorrente transmitiu mais uma DCTF retificadora, houve redução do débito para R$ 6.290.703,19 (abaixo daquele originalmente declarado), ao qual foi vinculado o PerDcomp nº 39372.28471.221208.1.7.03-4613 (retificador do PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 – fls. 57/62), com o objetivo de extinguir integralmente o débito retificado. Portanto, o pretenso direito creditório, segundo a Recorrente decorre do pagamento indevido ou a maior, no qual se originou a partir da redução do débito declarado, por meio da DCTF retificadora entregue em 29/11/2010. Ocorre, contudo, que a simples retificação de DCTF não é capaz de confirmar a existência de direito creditório. Fl. 217DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 4 Compulsando-se os autos evidencia-se que a lide restringe-se à questões meramente probatórias e não de direito. Pois, a mera retificação da DCTF, sem suporte em nenhum outro elemento de prova, não se presta para comprovação do pagamento indevido ou a maior, mas atesta apenas a alteração do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao suposto pagamento indevido ou a maior do tributo apurado originalmente, de forma a conferir a necessária certeza e liquidez ao crédito postulado. Ora, não é a retificação de DCTF que cria o direito de crédito. O indébito tributário decorre de pagamento indevido, nos termos do art. 165 e 168 do CTN, e não se vincula à retificação de DCTF. A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja compensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme inteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: VII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; Daí, no que se refere a questão comprobatória do direito creditório vindicado pela Recorrente, entendo que a documentação apresentada não é suficiente dado que, nem ao menos houve a apresentação das DACON, em sede de instrução, bem como, seria necessária a apresentação da documentação contábil e fiscal da Recorrente, devidamente conciliada com os livros contábeis e, adicionalmente, no caso dos créditos descontados, notas e livros fiscais. Neste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação do direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à Recorrente, sendo essa comprovação feita, primordialmente com a escrituração contábil e fiscal, documentos hábeis e idôneos a tal intento. Fl. 218DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 5 Ademais, é ônus da contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a base de cálculo do crédito vindicado, pois embora tenha ela demonstrado a origem do direito creditório, por meio da DCTF e do Dacon retificadores, o fato é que as alterações efetuadas nas declarações retificadoras necessitam de comprovação de como se compôs a sua base de cálculo do crédito, ônus esse, que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. Reitero que não há como afastar a regra contida nos art. 170 do CTN, impõe-se como imperioso a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário para validação do direito creditório vindicado. Registra-se que considera-se que o ônus de provar recai a quem alega o fato ou o direito, nos termos do art. 373, do CPC/15. Por isso, para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Por sua vez, a Recorrente não traz elementos modificativos de seu direito, pelo contrário, nada ofereceu em contraponto, sobretudo, não faz qualquer menção a essa constatação de que o crédito pleiteado já teria sido integralmente alocado, limitando-¬se a reiterar os argumentos impugnativos. Dada a ausência de juntada, no oportuno momento da instrução processual, dos documentos comprobatórios do seu direito creditório, a decisão de piso não merece reforma. Por fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento em Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este fim, mas tão somente, para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. Sendo assim, consigno que a decisão “a quo” é irretocável, e, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima Fl. 219DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142844