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Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.900281/2013-33", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223709", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.283", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900281201333.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900281201333_7223709.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10840322", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:08.160Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623221448704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:05:45Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:05:45Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:05:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:05:45Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:05:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:05:45Z; created: 2025-03-10T18:05:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-10T18:05:45Z; pdf:charsPerPage: 1374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:05:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.900281/2013-33 \n\nACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROBRÁS TRANSPORTE S/A- TRANSPETRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente \n\nconfessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e \n\nidônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no \n\nPER/DCOMP. \n\nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO \n\nPASSIVO. \n\nEm processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o \n\nsujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a \n\nnatureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como \n\nreconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram \n\ncomprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a \n\nsuportem. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 \n\n 2 \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PerDcomp nº \n\n28151.97089.271210.1.3.04-0096 (fls. 110/114), cuja compensação não foi homologada, tendo em \n\nvista que, a partir das características do Darf discriminado no PerDCOMP, foi localizado o \n\npagamento de R$ 753.622,51, mas integralmente utilizado para quitação de débitos do \n\ninteressado (Quadro 1), não restando crédito disponível para compensação dos débitos \n\ninformados no PerDcomp, conforme constou no Despacho Decisório (fl. 102). \n\n \n\n Cientificado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 3ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, \n\nformalizado através do acórdão 12-103.592, dispensado de ementa. \n\n Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF no qual, em sua \n\ndefesa alega contesta a inexistência de saldo a compensar, e, pugna pela homologação do crédito \n\nvindicado. \n\n Em suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 \n\n 3 \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares arguidas, passo a análise do mérito. \n\n \n\nI- DO MÉRITO \n\nTrata-se de PerDcomp cujo direito creditório pleiteado não foi reconhecido, tendo \n\nem vista que o alegado pagamento indevido ou a maior estava totalmente alocado. \n\nAlega a Recorrente que apurou débito de Cofins (cód 5856) referente à \n\ncompetência março de 2007, no valor de R$ 6.290,703,19, integralmente extinto por meio de \n\ncompensação (PerDcomp nº 39372.28471.221208.1.7.03-4613), razão por que o pagamento \n\nefetuado de Cofins (cód 5856), referente ao período de apuração março de 2007, no valor de R$ \n\n753.622,51, objeto do PerDcomp ora em análise, evidencia-se indevido. Em consulta aos sistemas \n\ninformatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o julgador de piso demonstra que a \n\nRecorrente entregou três DCTF referentes ao período de apuração março de 2007: \n\n \n\nNa DCTF original, ao débito declarado fora vinculado o PerDcomp nº \n\n27509.82774.200407.1.3.03-9175, com o objetivo de extinguir o débito de R$ 6.408.251,81. \n\nNa DCTF retificadora que se seguiu, houve aumento do débito para R$ \n\n7.104.053,23, ao qual foram vinculados o PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 (R$ \n\n6.408.251,81) e o pagamento de R$ 753.622,51 (R$ 695.801,42 = principal + R$ 57.821,09 = juros) \n\nque deu origem ao pretenso crédito objeto destes autos. \n\nA Recorrente transmitiu mais uma DCTF retificadora, houve redução do débito para \n\nR$ 6.290.703,19 (abaixo daquele originalmente declarado), ao qual foi vinculado o PerDcomp nº \n\n39372.28471.221208.1.7.03-4613 (retificador do PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 – \n\nfls. 57/62), com o objetivo de extinguir integralmente o débito retificado. \n\nPortanto, o pretenso direito creditório, segundo a Recorrente decorre do \n\npagamento indevido ou a maior, no qual se originou a partir da redução do débito declarado, por \n\nmeio da DCTF retificadora entregue em 29/11/2010. \n\nOcorre, contudo, que a simples retificação de DCTF não é capaz de confirmar a \n\nexistência de direito creditório. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 \n\n 4 \n\nCompulsando-se os autos evidencia-se que a lide restringe-se à questões \n\nmeramente probatórias e não de direito. \n\nPois, a mera retificação da DCTF, sem suporte em nenhum outro elemento de \n\nprova, não se presta para comprovação do pagamento indevido ou a maior, mas atesta apenas a \n\nalteração do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao \n\nsuposto pagamento indevido ou a maior do tributo apurado originalmente, de forma a conferir a \n\nnecessária certeza e liquidez ao crédito postulado. \n\nOra, não é a retificação de DCTF que cria o direito de crédito. O indébito tributário \n\ndecorre de pagamento indevido, nos termos do art. 165 e 168 do CTN, e não se vincula à \n\nretificação de DCTF. \n\nA demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja \n\ncompensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a \n\nexistência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito \n\npleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme \n\ninteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \n\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela \n\nSecretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer \n\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou \n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \n\npela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: \n\nVII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito \n\ninformado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e \n\ncerteza esteja sob procedimento fiscal; \n\n \n\nDaí, no que se refere a questão comprobatória do direito creditório vindicado pela \n\nRecorrente, entendo que a documentação apresentada não é suficiente dado que, nem ao menos \n\nhouve a apresentação das DACON, em sede de instrução, bem como, seria necessária a \n\napresentação da documentação contábil e fiscal da Recorrente, devidamente conciliada com os \n\nlivros contábeis e, adicionalmente, no caso dos créditos descontados, notas e livros fiscais. \n\nNeste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação \n\ndo direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à \n\nRecorrente, sendo essa comprovação feita, primordialmente com a escrituração contábil e fiscal, \n\ndocumentos hábeis e idôneos a tal intento. \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900281/2013-33 \n\n 5 \n\nAdemais, é ônus da contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a base de cálculo do crédito vindicado, pois embora tenha ela demonstrado a origem do \n\ndireito creditório, por meio da DCTF e do Dacon retificadores, o fato é que as alterações efetuadas \n\nnas declarações retificadoras necessitam de comprovação de como se compôs a sua base de \n\ncálculo do crédito, ônus esse, que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. \n\nReitero que não há como afastar a regra contida nos art. 170 do CTN, impõe-se \n\ncomo imperioso a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário para \n\nvalidação do direito creditório vindicado. \n\nRegistra-se que considera-se que o ônus de provar recai a quem alega o fato ou o \n\ndireito, nos termos do art. 373, do CPC/15. Por isso, para fazer jus à compensação pleiteada, o \n\ncontribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. \n\nPor sua vez, a Recorrente não traz elementos modificativos de seu direito, pelo \n\ncontrário, nada ofereceu em contraponto, sobretudo, não faz qualquer menção a essa \n\nconstatação de que o crédito pleiteado já teria sido integralmente alocado, limitando-¬se a \n\nreiterar os argumentos impugnativos. \n\nDada a ausência de juntada, no oportuno momento da instrução processual, dos \n\ndocumentos comprobatórios do seu direito creditório, a decisão de piso não merece reforma. \n\nPor fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento \n\nem Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este \n\nfim, mas tão somente, para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. \n\n \n\nSendo assim, consigno que a decisão “a quo” é irretocável, e, voto por negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}