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Ano-calendário: 2010
DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900281/2013-33  

ACÓRDÃO 3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROBRÁS TRANSPORTE S/A- TRANSPETRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 

A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente 

confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e 

idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no 

PER/DCOMP.  

PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO 

PASSIVO. 

Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o 

sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a 

natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como 

reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram 

comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a 

suportem. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 215DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900281/2013-33 

 2 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de PerDcomp nº 

28151.97089.271210.1.3.04-0096 (fls. 110/114), cuja compensação não foi homologada, tendo em 

vista que, a partir das características do Darf discriminado no PerDCOMP, foi localizado o 

pagamento de R$ 753.622,51, mas integralmente utilizado para quitação de débitos do 

interessado (Quadro 1), não restando crédito disponível para compensação dos débitos 

informados no PerDcomp, conforme constou no Despacho Decisório (fl. 102). 

 

  Cientificado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi 

julgada improcedente pela 3ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, 

formalizado através do acórdão 12-103.592, dispensado de ementa. 

  Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF no qual, em sua 

defesa alega contesta a inexistência de saldo a compensar, e, pugna pela homologação do crédito 

vindicado. 

  Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO 

Fl. 216DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900281/2013-33 

 3 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a inexistência de preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 

 

I- DO MÉRITO 

Trata-se de PerDcomp cujo direito creditório pleiteado não foi reconhecido, tendo 

em vista que o alegado pagamento indevido ou a maior estava totalmente alocado. 

Alega a Recorrente que apurou débito de Cofins (cód 5856) referente à 

competência março de 2007, no valor de R$ 6.290,703,19, integralmente extinto por meio de 

compensação (PerDcomp nº 39372.28471.221208.1.7.03-4613), razão por que o pagamento 

efetuado de Cofins (cód 5856), referente ao período de apuração março de 2007, no valor de R$ 

753.622,51, objeto do PerDcomp ora em análise, evidencia-se indevido. Em consulta aos sistemas 

informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o julgador de piso demonstra que a 

Recorrente entregou três DCTF referentes ao período de apuração março de 2007: 

 

Na DCTF original, ao débito declarado fora vinculado o PerDcomp nº 

27509.82774.200407.1.3.03-9175, com o objetivo de extinguir o débito de R$ 6.408.251,81.  

Na DCTF retificadora que se seguiu, houve aumento do débito para R$ 

7.104.053,23, ao qual foram vinculados o PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 (R$ 

6.408.251,81) e o pagamento de R$ 753.622,51 (R$ 695.801,42 = principal + R$ 57.821,09 = juros) 

que deu origem ao pretenso crédito objeto destes autos.  

A Recorrente transmitiu mais uma DCTF retificadora, houve redução do débito para 

R$ 6.290.703,19 (abaixo daquele originalmente declarado), ao qual foi vinculado o PerDcomp nº 

39372.28471.221208.1.7.03-4613 (retificador do PerDcomp nº 27509.82774.200407.1.3.03-9175 – 

fls. 57/62), com o objetivo de extinguir integralmente o débito retificado.  

Portanto, o pretenso direito creditório, segundo a Recorrente decorre do 

pagamento indevido ou a maior, no qual se originou a partir da redução do débito declarado, por 

meio da DCTF retificadora entregue em 29/11/2010.  

Ocorre, contudo, que a simples retificação de DCTF não é capaz de confirmar a 

existência de direito creditório.  

Fl. 217DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900281/2013-33 

 4 

Compulsando-se os autos evidencia-se que a lide restringe-se à questões 

meramente probatórias e não de direito. 

Pois, a mera retificação da DCTF, sem suporte em nenhum outro elemento de 

prova, não se presta para comprovação do  pagamento indevido ou a maior, mas atesta apenas a 

alteração do valor do débito anteriormente confessado, mas não comprova o erro que levou ao 

suposto pagamento indevido ou a maior do tributo apurado originalmente, de forma a conferir a 

necessária certeza e liquidez ao crédito postulado. 

Ora, não é a retificação de DCTF que cria o direito de crédito. O indébito tributário 

decorre de pagamento indevido, nos termos do art. 165 e 168 do CTN, e não se vincula à 

retificação de DCTF. 

A demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja 

compensar ou restituir é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a 

existência do crédito. Daí, se ausentes os elementos probatórios que evidenciem o direito 

pleiteado pela Recorrente, não há outro caminho que não seja seu não reconhecimento, conforme 

inteligência do inciso VII, §3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 

trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela 

Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, 

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer 

tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 3º- Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, 

pela sujeito passivo, da declaração referida no §1º: 

VII- o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito 

informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e 

certeza esteja sob procedimento fiscal;  

 

Daí, no que se refere a questão comprobatória do direito creditório vindicado pela 

Recorrente, entendo que a documentação apresentada não é suficiente dado que, nem ao menos 

houve a apresentação das DACON, em sede de instrução, bem como, seria necessária a 

apresentação da documentação contábil e fiscal da Recorrente, devidamente conciliada com os 

livros contábeis e, adicionalmente, no caso dos créditos descontados, notas e livros fiscais.  

Neste sentido, é pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus de comprovação 

do direito creditório pleiteado em Pedido de Restituição/ Declaração de Compensação pertence à 

Recorrente, sendo essa comprovação feita, primordialmente com a escrituração contábil e fiscal, 

documentos hábeis e idôneos a tal intento.  

Fl. 218DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.283 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900281/2013-33 

 5 

Ademais, é ônus da contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e 

idônea, a base de cálculo do crédito vindicado, pois embora tenha ela demonstrado a origem do 

direito creditório, por meio da DCTF e do Dacon retificadores, o fato é que as alterações efetuadas 

nas declarações retificadoras necessitam de comprovação de como se compôs a sua base de 

cálculo do crédito, ônus esse, que a Recorrente não conseguiu se desincumbir. 

Reitero que não há como afastar a regra contida nos art. 170 do CTN, impõe-se 

como imperioso a necessidade de comprovação da certeza e liquidez do crédito tributário para 

validação do direito creditório vindicado.   

Registra-se que considera-se que o ônus de provar recai a quem alega o fato ou o 

direito, nos termos do art. 373, do CPC/15. Por isso, para fazer jus à compensação pleiteada, o 

contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. 

Por sua vez, a Recorrente não traz elementos modificativos de seu direito, pelo 

contrário, nada  ofereceu  em  contraponto, sobretudo, não  faz  qualquer menção a essa 

constatação  de  que  o  crédito  pleiteado  já  teria  sido  integralmente  alocado,  limitando-¬se  a  

reiterar  os  argumentos  impugnativos.  

Dada a ausência de juntada, no oportuno momento da instrução processual, dos 

documentos comprobatórios do seu direito creditório, a decisão de piso não merece reforma.  

Por fim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de conversão do julgamento 

em Diligência, para complementação do conjunto probatório, eis que esta não se presta a este 

fim, mas tão somente, para prover esclarecimentos sobre o que já se encontra nos autos. 

 

Sendo assim, consigno que a decisão “a quo” é irretocável, e, voto por negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 

 
 

 

 

Fl. 219DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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