<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10846569</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7154126" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária, com grande parte dos recursos provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e emissão de debentures) revela um propósito negocial específico dentro de um amplo contexto operacional.
Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi legítimo, assim como foram legítimos os atos posteriores que resultaram na sua dedutibilidade fiscal.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10340.721634/2021-35</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7227613</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-14T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1201-007.165</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10340721634202135.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCAS ISSA HALAH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10340721634202135_7227613.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário.


Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10846569</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:13.864Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286623408095232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-14T11:11:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T11:11:12Z; Last-Modified: 2025-03-14T11:11:12Z; dcterms:modified: 2025-03-14T11:11:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T11:11:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T11:11:12Z; meta:save-date: 2025-03-14T11:11:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T11:11:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T11:11:12Z; created: 2025-03-14T11:11:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 58; Creation-Date: 2025-03-14T11:11:12Z; pdf:charsPerPage: 1344; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T11:11:12Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10340.721634/2021-35  

ACÓRDÃO 1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2016 

O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair 

empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa 

holding) para aquisição de participação societária, com grande parte dos 

recursos provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e 

emissão de debentures) revela um propósito negocial específico dentro de 

um amplo contexto operacional. 

Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa 

veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de 

aquisição foi legítimo, assim como foram legítimos os atos posteriores que 

resultaram na sua dedutibilidade fiscal. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

Fl. 4174DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas 

Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se, na origem, de autos de infração com exigências de IRPJ e CSLL relativos ao 

ano-calendário de 2016. Foi lançada também multa isolada pela consequente insuficiência no 

recolhimento de estimativas. 

O lançamento sustenta-se nos argumentos de que o ora Recorrente teria: 

(i) excluído indevidamente variações cambiais ativas com saldo contábil devedor no 

total R$ 13.414.600,84, equívoco reconhecido pelo Contribuinte no procedimento de fiscalização, 

razão pela qual a autoridade fiscal procedeu à glosa da exclusão e à adição do valor 

correspondente. (a multa de ofício foi aplicada no patamar de 75%). 

(ii) deixado de adicionar variações cambiais passivas no total de R$ 10.259.907,05 

contabilizadas como despesas na conta 42102036 - Variação Cambial/Mútuo PGI HLD (526NL1), 

razão pela qual a autoridade fiscal procedeu à adição do valor correspondente. A multa de ofício 

foi aplicada no patamar de 75%.  

(iii) excluído indevidamente das bases tributáveis os valores relativos ao ágio por 

expectativa de rentabilidade futura apurado na aquisição do próprio Recorrente por sua 

incorporada e então controladora (incorporação reversa) Alnilan S/A (“ALNILAN”). Segundo a 

fiscalização, a ALNILAN seria empresa veículo interposta dolosamente e sem propósito negocial, 

com o intuito fraudulento de propiciar a transferência do ágio para a própria investida 

Recorrente por meio de incorporação reversa, em detrimento de seus reais adquirentes, que em 

determinados casos fizeram pagamentos diretamente ao Recorrente sem que os recursos 

transitassem fisicamente pela ALNILAN, razões que ensejaram também a qualificação da multa de 

ofício para 150%. 

Tratou-se de operação de compra alavancada, em que, ao final, a dívida assumida 

para financiar a aquisição do Recorrente foi nele alocada. Entretanto, tal fato não ensejou 

qualquer glosa nem consistiu em fundamento da presente autuação. 

O Contribuinte impugnou o lançamento alegando: 

(i) Revisão de matéria já fiscalizada sem prévia autorização específica para nova 

avaliação. Argui que o resultado tributável de 2016, no que se inclui o regime 

tributário aplicável ao ágio amortizado e às despesas de variação cambial, havia 

sido objeto de auditoria fiscal anterior e, portanto, para que fosse admitido o 

Fl. 4175DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 3 

reexame de matéria já previamente fiscalizada, era necessária autorização 

específica e justificada do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, 

Delegado ou Inspetor da Receita Federal (RIR/2018, art. 951). Como inexistiria 

despacho deferindo a realização de nova auditoria, os atos praticados devem ser 

afastados. 

(ii) Decadência. Impossibilidade de o Fisco impugnar as operações mais de 5 anos 

após terem sido realizadas. As transações ora tratadas, que culminaram na 

incorporação de ALNILAN por PROVIDÊNCIA e permitiram a amortização do ágio, 

se deram entre 2007 e 2008. Como o IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a 

lançamento por homologação, o Fisco dispunha do prazo de cinco anos contados, 

no mais tardar, do último negócio (incorporação da investidora pela investida) 

para efetuar os lançamentos (CTN, art. 150, §4º). Não o tendo feito, já que a 

intimação do lançamento se deu em 2021, houve decadência do direito de 

impugnar o regime tributário aplicado, o que redunda no cancelamento integral 

das autuações. 

(iii) Mérito. Direito à amortização do ágio. As operações, da forma como 

realizadas: 

(iii.i) Vão ao encontro dos objetivos da Lei 9.532/97, sem atribuir vantagem 

adicional àquela já naturalmente oriunda do negócio. A essência das 

transações revela que a acusação fiscal, ao invés de avaliar substância das 

operações, prende-se a mero formalismo para imputar as alegadas infrações 

perpetradas. A constituição de sociedade com o propósito específico da prática 

de única operação não tem qualquer impedimento legal. 

(iii.i) São explicáveis por motivos extrafiscais, dada a multiplicidade de 

investidores (8 no total), a diferente origem deles (2 estrangeiros e 6 

nacionais) e a necessidade de ter canal para o financiamento de parte da 

compra (o que não seria possível pelos FIPs nacionais e tampouco pelos 

estrangeiros). Por isso foi necessária a formação de sociedade destinada a 

conduzir a aquisição da participação que se almejava, de forma que, uma vez 

concretizada, a sua subsistência deixou de ter razão, justificando a extinção. 

Foi o que concluiu o CARF em processo de interesse da Recorrente. 

A transferência do ágio para a própria investida, mediante a incorporação da 

sua investidora, que efetuou o pagamento de dita importância, não revela 

anormalidade, caracterizadora da simulação, como imaginou a fiscalização. Ao 

inverso. A junção de patrimônios da investidora e investida, mediante a 

incorporação da primeira pela segunda (“incorporação às avessas”) é 

necessária para que se dê o encontro de contas que dá azo ao ativo diferido 

amortizável na pessoa jurídica resultante. Há expressa autorização legal para a 

incorporação da investidora pela investida (“incorporação às avessas”), do que 

se constata que, no caso em análise, não houve negócio simulado, mas regular 

exercício de direito; 

Fl. 4176DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 4 

(iv) Impossibilidade de exigência de crédito tributário fundada em novel 

interpretação, distinta da que vigora à época dos fatos. O artigo 24 da Lei de 

Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LIND, objeto da recente Lei 

13.655/2018, veda que haja a cobrança de crédito tributário com base em revisão 

de orientação geral que existia à época em que praticados os fatos, considerando-

se como tal, inclusive, a existência de jurisprudência majoritária de tribunal 

administrativo que respaldasse justamente o que sucede na presente hipótese; 

(v) Impossibilidade de exclusão da amortização do ágio da base de cálculo da 

CSLL. Devem, quando menos, ser tidas por indiferentes para justificar a exclusão 

dos dispêndios com ágio na base de cálculo da CSLL, uma vez que as condições 

tidas por descumpridas condicionam o registro da parcela unicamente no cálculo 

do “lucro real” – base do IRPJ. Os mesmos pressupostos não se aplicam à 

formação do lucro tributado pela CSLL por falta de previsão legal; 

(vi) Improcedência da multa qualificada. Independentemente do exposto, é 

descabida a multa qualificada de 150%, uma vez que todos os atos foram 

praticados à luz do dia, não havendo ocultação de nenhum deles que revele 

intuito de fraude, mesmo porque levados ao conhecimento das autoridades 

públicas na forma exigida pela legislação. 

(vii) Descabimento das multas isoladas. Semelhantemente à multa qualificada, 

quanto às multas isoladas sobre estimativas, a improcedência das exigências 

decorre: 

(vii.i) Do descabimento de sua imposição por ausência de recolhimento de 

estimativas, por terem origem nos mesmos fatos e serem aplicadas 

simultaneamente com as multas de ofício lançadas quando das exigências de 

IRPJ e CSLL objeto do mesmo feito. O procedimento representa a imputação 

de dupla pena às mesmas e únicas supostas infrações; e 

(vii.ii) Independentemente do exposto no item anterior, a aplicação das multas 

isoladas por ausência de recolhimento de estimativas é igualmente 

improcedente, por terem sido constituídas após o encerramento do período 

de apuração apenados; 

(vii.iii) Erro no cálculo das multas isoladas: alega ser necessária a correção dos 

seus valores, descontando-se os resultados negativos (prejuízos fiscais e base 

negativa de CSLL acumulados) e recolhimentos realizados (estimativas e 

retenções) para, com isso, quando menos, reduzir as penalidades isoladas 

(viii) Defende a necessidade de que o valor lançado seja deduzido dos Saldos 

Negativos de IRPJ e CSLL apurados pelo contribuinte no ano-calendário de 2016, 

pois tais valores não foram compensados nos anos-calendário subsequentes. 

O Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Impugnação, admitindo: 

(i) a redução da exigência fiscal no valor correspondente aos saldos negativos de 

IRPJ e CSLL de 2016, e 

Fl. 4177DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 5 

(ii) reduzindo a multa isolada em função da necessidade de que as estimativas que 

lhe serviram de base fossem reduzidas em razão de valores liquidados no âmbito de programa de 

recuperação fiscal (PERT), de compensações realizadas, do IRRF recolhido e de prejuízos fiscais e 

bases de cálculo negativas de períodos anteriores.  

Afirmou que o contribuinte não teria impugnado especificamente as infrações 

relacionadas a exclusões e adições de variações cambiais. 

No mais, afastou os argumentos de defesa do contribuinte. Vejamos a ementa, que 

traz maiores detalhes. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2016  

FATOS PASSADOS COM REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. GLOSA DE 

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF 

116. VINCULANTE. 

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito 

tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 

nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na 

apuração do tributo em cobrança. 

REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

O Mandado de Procedimento fiscal supre a necessidade de ordem escrita a que se 

refere o art. 951 do RIR/2018, no caso de reexame de período já fiscalizado, eis 

que a autoridade competente para a sua emissão é a mesma, possuindo ambos os 

documentos idêntica natureza e qualidade, neste aspecto, e surtindo, portanto, 

os mesmos efeitos legais. 

AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. 

MESMA UNIVERSALIDADE. 

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 se dirigem às 

pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente 

acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, 

decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa 

jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas 

pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se 

comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a investidora e a 

investida, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento 

passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo 

com mais valia (ágio). Configurada a inocorrência de confusão patrimonial entre o 

efetivo investidor e o investimento adquirido com sobrepreço, não resta 

configurada a plenitude da subsunção do fato à norma para admissão dos efeitos 

fiscais decorrentes do reconhecimento da amortização do ágio.  

Fl. 4178DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 6 

ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 

TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF 169. VINCULANTE.  

Os ditames emanados pelo enunciado da súmula CARF 169 estabelecem que o 

art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 

2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.  

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE 

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.  

As hipóteses de negativa de dedutibilidade de despesas de ágio são, igualmente, 

aplicáveis à aferição da base de cálculo da CSLL. Outrossim, aplicam-se aos 

lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento 

principal (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ), em razão de sua íntima 

relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos 

probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.  

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.  

Aplicável a multa qualificada de 150% quando caracterizado o intuito de fraude 

para possibilitar à contribuinte a amortização de ágio mediante a utilização de 

“empresa veículo”, em transações que não se revestem de substância econômica.  

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO 

IMPOSTO E OU CSLL MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA.  

A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto e/ou da CSLL mensal devido 

por estimativa, por pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro 

real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada de 50%, mesmo após o 

encerramento do exercício, e ainda que seja apurado prejuízo fiscal e base de 

cálculo negativa para a CSLL no ano-calendário correspondente.  

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O 

TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE.  

Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência 

concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória, não 

recolhida ou recolhida a menor, com a multa de ofício incidente sobre o tributo 

apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. 

 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Foi interposto recurso de ofício necessário.  

Em Recurso Voluntário, o Contribuinte: 

Fl. 4179DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 7 

Afirma que, nos casos em que os investidores indiretos transferiram o preço 

diretamente ao alienante, tais transferência se deram por conta e ordem da ALNILAN, que sempre 

figurou nos contratos como adquirente. 

Não reprisa o argumento de que teria havido ilegal reexame de matéria já 

consolidada por procedimento fiscal anterior, mas alega ser equivocada a afirmação do Acórdão 

Recorrido de que a parcela da autuação relativa às variações cambiais não teria sido objeto de 

Impugnação, pois os argumentos postos na defesa e acolhidos pela própria DRJ acerca do 

abatimento do saldo negativo e da correção das estimativas que impactam na multa isolada se 

aplicam a toda a apuração de 2016, não se restringindo a uma ou algumas das infrações, 

notadamente em um cenário de cancelamento da glosa de despesas de ágio, que “libera” os 

saldos negativos de IRPJ e CSLL reconhecidos para compensação dos tributos lançados por força 

das variações cambiais. 

Reprisa e aprofunda a demonstração do propósito negocial da estrutura adotada, 

pontuando a utilidade e necessidade da constituição da ALNILAN por conta da multiplicidade de 

compradores, das diferentes nacionalidades dos múltiplos compradores, da aquisição ter sido 

financiada em procedimento de compra alavancada (leveraged buyout), e do fato de que alguns 

dos adquirentes eram Fundos de Investimento em Participações, que não poderiam contrair 

empréstimos por vedação regulatória, conforme excerto que a seguir transcrevo: 

“1. Multiplicidade de investidores: Como a operação envolveu 8 investidores, era 

inviável fazer a compra sem utilizar instrumento jurídico por meio do qual os 

direitos e obrigações de cada interessado fossem previamente definidos. Para 

tanto, optou-se pela formação de SPE. Nela não só foi estabelecida a 

indispensável governança corporativa entre eles, através de acordo de acionistas, 

bem como se permitiu concentrar os esforços para a compra. Foi ALNILAN quem 

figurou nos atos perante o antigo acionista da PROVIDÊNCIA e os financiadores 

(ainda que parte do pagamento tenha saído das contas de alguns dos seus sócios 

direto para a conta do alienante). 

2. Assegurar a disponibilidade una dos recursos: Em razão de a operação 

compreender investidores nacionais e estrangeiros, parte das disponibilidades 

próprias utilizadas por eles teve origem no exterior. Para assegurar que todos os 

acionistas honrariam o seu compromisso, dando a sua “cota” para a aquisição, foi 

convencionado que os valores seriam transmitidos à ALNILAN como aumento de 

capital para posteriormente serem utilizados no pagamento do antigo acionista 

de PROVIDÊNCIA.  

3. Segurança exigida pelo vendedor e pelos acionistas/investidores: Se, ao invés 

de uma única parte contratante (ALNILAN), os antigos donos da PROVIDÊNCIA 

tivessem que tratar e contratar individualmente com cada um dos investidores, o 

negócio certamente não seria concretizado. O vendedor ficaria receoso, pois não 

teria condições de saber se receberia o pagamento de um ou mais interessados, 

em especial dos estrangeiros. Também o risco de inadimplência aumentaria 

Fl. 4180DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 8 

consideravelmente, bem como os controles necessários à consecução da 

operação, pois, ao invés de receber os valores de uma única fonte, o antigo dono 

da PROVIDÊNCIA receberia de 8 pagadores diferentes. Ao mesmo tempo, do lado 

dos investidores, a complexidade seria grande, pois, sem a ALNILAN as garantias 

dadas (inclusive depósito em conta vinculada – escrow account – para eventuais 

indenizações) teriam que se controladas e liquidadas individualizadamente, 

quando acabaram por ser realizadas pela ALNILAN como uma única parte. 

4. Garantir a obtenção do financiamento de parte do preço de compra: Seria 

impraticável obter o financiamento se cada um dos investidores tivesse de captar 

individualmente os valores (cada qual a parcela que lhe caberia no negócio) 

necessários à aquisição da PROVIDÊNCIA. Teria que haver diferentes empréstimos 

em quantias inferiores ao financiamento obtido, sendo todos concatenados entre 

si, um para cada punhado das ações a ser adquirido e com as mesmas condições, 

o que é irreal. A prática comum de mercado é que o financiamento da compra de 

uma empresa seja concedido, garantido e tenha o seu pagamento calcado no 

próprio ativo adquirido. Ainda que pudessem ser coordenados e obtidos os 

financiamentos individuais, o risco de crédito aumentaria consideravelmente (em 

comparação a um financiamento único, tendo o mesmo tomador, detido pelos 

investidores conjuntamente, para a totalidade do ativo), o que poderia inviabilizar 

a operação. 

5. Vedação à concessão de empréstimo a estrangeiro: Dois dos investidores eram 

não residentes. A legislação impede que as instituições financeiras brasileiras 

concedam financiamentos para estrangeiros com recursos captados no Brasil 

(MNI 02-01-06, art. 2º IX, “c”), como, aliás, informou o Santander à Fiscalização. 

Desse modo, não fosse a formação de ALNILAN, tais investidores não poderiam 

participar do negócio e, consequentemente, a transação não ocorreria.  

6. Vedação à concessão de empréstimos diretamente a FIPs: Quatro dos 

investidores eram Fundos de Investimento em Participações – FIPs. A legislação 

vigente à época dos fatos, bem como aquela que lhe sucedeu, vedam que 

obtenham financiamento diretamente em seu nome (Instrução CVM 391/03, art. 

35, II). Apenas as empresas em que participam podem contraí-lo. Portanto, não 

tivesse havido a formação de ALNILAN, não seria possível obter o empréstimo 

utilizado no pagamento de parte do preço e, portanto, não haveria a transação.” 

Por fim, reitera os demais argumentos já expostos em Impugnação 

É a síntese do necessário. 
 

VOTO 

Fl. 4181DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 9 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto dele conheço. 

O Recurso de Ofício foi declarado no Acórdão Recorrido e atinge o valor de alçada. 

 

2 PRELIMINARES 

Em sede de preliminar, o Recorrente argui o decurso do prazo decadencial se 

computados 5 anos a partir da formação do ágio cuja dedução foi ora glosada. 

Trata-se de matéria pacificada pela Súmula CARF nº 116. 

“Súmula CARF nº 116 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2018 

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito 

tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 

nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na 

apuração do tributo em cobrança. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 

01/04/2019, DOU de 02/04/2019).” 

O posicionamento vincula os membros deste Conselho sob pena de perda de 

mandato, razão pela qual afasto a preliminar. 

 

3 MÉRITO - ÁGIO 

A análise de mérito deve centrar-se nos elementos focais da acusação fiscal, que 

destaquei no início do relatório, quais sejam, o uso da ALNILAN como empresa veículo interposta 

dolosamente e sem propósito negocial, com o intuito fraudulento de propiciar a transferência do 

ágio para o próprio investido Recorrente por meio de incorporação reversa, em detrimento de 

seus reais adquirentes, que fizeram pagamentos diretamente ao Recorrente sem que os recursos 

transitassem pela ALNILAN. 

Devemos, portanto, endereçar as figuras acima destacadas, pois elas que 

fundamentam a acusação fiscal. É o que faremos após endereçar a tese de defesa que pugna pela 

aplicação da LINDB. 

 

Fl. 4182DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 10 

3.1 APLICAÇÃO DO ART 24 DA LINDB 

 

O Recorrente defende a aplicação do art. 24 da LINDB. 

Particularmente, simpatizo em grande medida com a tese defendida pelo 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto ao fazer referência a voto da Conselheira Gisele Bossa, no 

Acórdão 1201-003.579, de fevereiro de 2020, que defende a aplicabilidade da LINDB ao Direito 

Tributário. Vejamos: 

 

“De minha parte, tenho entendido que a Lei de Introdução em sua generalidade 

produz efeitos no Direito Tributário. O que seria de se questionar seria em 

verdade qual a extensão e o objetivo dos artigos introduzidos pela Lei nº 

13.655/2018. 

Nesse interim, transcrevo excerto do voto da i. Conselheira Gisele Bossa, aposto 

ao acórdão nº 1201-003.310 que com clareza expõe a questão: 

112. Da simples leitura do caput do artigo 24, da LINDB é possível evidenciar sua 

clara convergência e perfeita conformação com os preceitos contidos no artigo 2º, 

parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999 e artigo 100, incisos II, III. Confira-

se: Lei nº 9.784/1999  

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 

critérios de: (...) 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 

atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 

interpretação.’  

CTN  

‘Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 

internacionais e dos decretos: (...) 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 

que a lei atribua eficácia normativa; 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a 

imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 

monetário da base de cálculo do tributo."  

113. A expressão "prática reiterada" impõe que seja dado o mesmo tratamento 

jurídico-tributário para os contribuintes que estejam em situação equivalente, sob 

pena de afronta aos princípios da igualdade e da capacidade contribuinte. Aliás, 

Fl. 4183DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 11 

deixar de observar esse regramento cria, além de injustiça fiscal, disfunções 

concorrenciais têm termos comerciais. 

114. É certo que, o objetivo dos novos artigos da LINDB, dentre eles o artigo 24, 

não foi alterar regras de caráter específico (e.g. CTN ou legislação relativa ao PAF), 

de modo que estas continuam em vigor, sem qualquer alteração, mas contribuir 

para dar maior eficácia e aumentar o grau de segurança jurídica na aplicação 

dessas disposições setoriais. Daí, inclusive, ser irrelevante o fato de a LINDB ter sido 

instituída por lei ordinária e não lei complementar. Os efeitos indicados por esta 

relatoria estão atrelados às próprias disposições do artigo 100, III e § único, do CTN, 

combinadas com o artigo 24, da LINDB - dispositivo de caráter geral que tem, 

justamente, a finalidade de trazer diretrizes interpretativas. 

115. Outro aspecto relevante que merece ser superado diz respeito à expressão 

“revisão” constante do caput do artigo 24 da LINDB, considero que o dispositivo 

também protege em concreto o auto lançamento – “situação plenamente 

constituída”. Isso poque, o contribuinte agiu segundo as “orientações gerais da 

época” - os julgados deste E. CARF são interpretações públicas e, por conseguinte, 

o contribuinte não se baseou nas suas próprias visões privadas sobre o critério 

jurídico que seria aplicável. Em outros termos, o Estado não pode, com base em 

nova interpretação, contestar auto lançamento que se limitou a acolher 

interpretação pública que vigorava. 

116. Por fim, com relação à preferência pela aplicação do artigo 100, II, do CTN em 

detrimento do artigo 100, III, do mesmo dispositivo, por potencial especialidade, 

considero o inciso II (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 

administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa) é aplicável aos casos em que 

o reconhecimento do valor normativo às interpretações já contém estabilidade de 

grau máximo, leia-se Súmulas deste E. CARF, decisões proferidas sobre o regime de 

repetitivo e repercussão geral. Nessas hipóteses, o próprio lançamento deve ser 

afastado. 

117. Já o inciso III (“III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 

administrativas”), é aplicável, em linha com as próprias diretrizes do artigo 24 da 

LINDB (§ único. “Consideram-se orientações gerais as interpretações e 

especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência 

judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática 

administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”), quando à época do 

fato gerador, existam manifestações equivales que, por seu maior volume ou pelo 

grau superior do órgão de que emanadas, bastem para sinalizar ao contribuinte de 

boa-fé que a interpretação da lei tributária feita por certo órgão administrativo ou 

judicial foi superada, ainda que incerta. Para ambos os diplomas normativos, basta 

a existência de costume administrativo tributário quanto ao critério jurídico de 

interpretação da lei, não se exige a definitividade dessa jurisprudência 

administrativa, tampouco sua formalização em grau máximo (edição de Súmula 

CARF). 

118. Em síntese, considero que a LINDB: (i) é aplicável em matéria tributária; (ii) a 

norma geral constante do artigo 24 da LINDB, em linha com os citados dispositivos 

da legislação tributária proíbe, a retroação de nova orientação; (iii) sua função é 

contribuir de modo importante para eficácia das disposições particulares, 

Fl. 4184DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 12 

especialmente o artigo 100, III, do CTN. Com efeito, não cabe no presente processo 

a aplicação de qualquer penalidade – multas em geral. 

Isto posto, entendo que (i) o referido artigo autoriza afastarmos o lançamento no 

caso concreto; subsidiariamente (ii) ao menos a multa deva ser afastada em sua 

integralidade; subsidiariamente (iii). o art. 24 da LINDB supracitado deveria servir 

para afastar a qualificação da multa, haja vista que não se pode cogitar em dolo 

em um cenário em que havia manifestações do tribunal administrativo 

respaldando operações semelhantes.’ 

 

 

De todo modo, trata-se de questão pacificada pelo verbete Sumular de nº 169, que 

impõe a rejeição da tese de defesa. 

“Súmula CARF nº 169 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 

2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme 

Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 1402-004.202, 9101-004.217, 9101-003.839, 1302-

003.821, 9202-007.943, 3302-007.542, 1401-003.632, 3401-007.043 e 1201-

002.982.” 

Pelo exposto afasto o pedido. 

3.2 PREMISSAS TEÓRICAS 

A análise dos requisitos legais e dos safe harbours construídos pela 

jurisprudência e doutrina para delimitar as situações em que o aproveitamento fiscal do 

ágio seria ilegítimo foi feita de maneira lapidar pelo Conselheiro Luiz Flávio Neto no 

Acórdão nº 9101-003.468. 

O Conselheiro, de maneira bastante didática e sistematizada, elencou e 

classificou os principais elementos considerados como essenciais, úteis e irrelevantes 

para a avaliação da dedutibilidade fiscal do ágio. 

A transcrição de tal escólio, embora longa, é valiosa, por classificar com 

propriedade os elementos essenciais, distinguindo-os dos úteis e dos irrelevantes à 

dedutibilidade do ágio.  

“1. A amortização fiscal das despesas de ágio fundamentado em 

expectativa de rentabilidade futura. 

A palavra “ágio” conduz à ideia de um sobrepreço que se paga por algo, um 

valor superior a determinado parâmetro. O ágio analisado no presente 

processo administrativo se refere à aquisição de participação societária 

relevante em empresas (investidas) por outras empresas (investidoras). No 

Fl. 4185DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 13 

período atinente ao caso ora sob julgamento, como se verá a seguir, o 

legislador reconhecia como justificativa negocial para o pagamento de ágio 

(ou deságio) a expectativa de rentabilidade futura da empresa investida, o 

valor de mercado de bens do ativo da empresa investida superior ou inferior 

ao custo registrado na sua contabilidade, o fundo de comércio, intangíveis e 

outras razões econômicas. 

Quando uma pessoa jurídica possui participação societária relevante em 

outra pessoa jurídica (controlada ou coligada), deve refletir em sua 

contabilidade tal investimento avaliando-o conforme o método da equivalência 

patrimonial (doravante “MEP”). Por sua vez, “ágios” e “deságios” são itens 

evidenciados nas demonstrações contábeis pelo MEP: a companhia deve 

evidenciar que parte do investimento mantido em sua controlada ou coligada 

não se justifica pelo valor patrimonial desta, mas sim por uma ágio 

despendido quando de sua aquisição, considerando o fundamento pelo 

pagamento deste1. 

Nos idos de 1976, a Lei 6.404 (“Lei das SAs”) regulou a adoção do MEP, 

especialmente em seu art. 248: 

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes 

(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração 

tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital 

social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio 

líquido, de acordo com as seguintes normas: 

(…) 

A legislação brasileira passou a prever que as pessoas jurídicas que 

detenham investimentos em controladas ou coligadas devem, ao realizar sua 

escrituração pelo MEP, desdobrar o custo destas (i) no valor do patrimônio 

líquido existente no momento da aquisição da respectiva empresa investida e 

(ii) no ágio ou deságio eventualmente suportado para a aludida aquisição: 

Decreto-lei n. 1.598/77 

Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou 

controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da 

participação, desdobrar o custo de aquisição em: 

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo 
com o disposto no artigo 21; e 

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de 
aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. 

§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em 

subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. 

§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu 

fundamento econômico: 

a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou 
inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos 
resultados nos exercícios futuros; 

Fl. 4186DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 14 

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º 

deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como 

comprovante da escrituração. 

Avaliação do Investimento no Balanço 

Art 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor 

de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no 

artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas: 

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço 
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na 
mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa 
data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das 
participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda. 

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo 
contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou 
balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as 
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; 

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data 
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos 
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; 

IV - o prazo de 2 meses de que trata o item I aplica-se aos balanços ou 
balancetes de verificação das sociedades, de que trata o § 4º do artigo 20, de que 
a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente. 

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a 
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números 
anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada ou 
controlada. 

Note-se que, para fins meramente contábeis e sem consequências tributárias, 

na empresa investidora, o ágio (ou deságio) lançado no ativo permanente, na 

conta de investimento, como ativo diferido, devendo ser deverá ser 

amortizado mediante débito ou crédito ao seu lucro líquido. Na empresa 

investida, por sua vez, o ágio componente do preço de emissão de ações, 

lançado como reserva de capital, não está sujeito à amortização e não afeta 

de modo algum o resultado.2 

Ainda sob a perspectiva contábil, vale observar que, contabilmente, o 

desdobramento do referido ágio também pode ser observado sob a 

perspectiva da pessoa jurídica investida, embora tais registros contábeis não 

apresentem qualquer importância para a questão em análise. Supondo-se 

que uma pessoa jurídica (investidora) realize aumento de capital com 

sobrepreço em uma outra empresa (investida), referido ágio seria escriturado 

em conta do ativo, de investimento. Já as demonstrações financeiras da 

investida, em tese, deveriam evidenciar o ágio em questão em conta de 

reserva de capital3. 

A referida escrituração de ágio pela investida não possui relevância para a 

análise em tela, pois não há comunicação necessária com os lançamentos 

contábeis realizados pela empresa investidora. Por essa razão, em nenhum 

momento a legislação que rege a matéria se volta aos valores contabilizados 

Fl. 4187DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 15 

como ágio pela empresa investida, sendo relevante, apenas, a conta de 

investimento presente nas demonstrações financeiras da empresa 

investidora. 

A apuração ou mesmo amortização contábil do aludido ágio por expectativa 

de rentabilidade futura, escriturados pela empresa investidora em função do 

MEP, sempre permaneceram neutros para fins tributários nas diversas 

alterações legislativas atinentes à matéria. No que é mais relevante ao 

presente caso, prescreve o Decreto-lei 1.598/77: 

Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o artigo 

20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no 

artigo 33. 

Conforme será evidenciado nos tópicos “2” e “3” e “4” a seguir, as 

consequências tributárias apenas surgiriam com a realização do investimento, 

com a apuração do ganho (ou perda) de capital prescrita pelo art. 33 do 

Decreto-lei 1.598/77, ou com a amortização do ágio à fração 1/60 decorrente 

da implementação da fórmula operacional básica prescrita pelo art. 7o da Lei 

n. 9.532/97. 

2. A evolução da legislação e do tratamento jurídico-tributário do “ágio”. 

No período que antecedeu a Lei n. 12.973/2014, vigorou no sistema jurídico 

brasileiro dois regimes distintos relacionados ao ágio, dedicados a funções 

bastante distintas: um regime contábil e outro regime tributário.4 Embora 

possuíssem pontos em comum, eram evidentes os seus distanciamentos. 

Sob a perspectiva do Direito tributário, as três grandes reformas atinentes ao 

ágio se deram em 1977, 1997 e 2014, como será brevemente explicitado 

abaixo. 

Já sob a ótica do Direito contábil, é possível identificar apenas dois períodos, 

um anterior e outro posterior à Lei n. 11.638/2007. Note-se que essa lei 

introduziu alterações marcantes à matéria contábil, com a convergência das 

normas brasileiras aos padrões internacionais, mas não afetou em nada a 

apuração do ágio para fins fiscais.5 Tais alterações de métodos contábeis, 

contudo, permaneceram neutras para fins fiscais até a edição da Lei n. 

12.973/2014. 

Nos subtópicos a seguir, com a necessária ênfase ao que importa para a 

solução do caso concreto, o tratamento tributário do ágio nos marcos 

temporais de 1977, 1997 e 2014 serão analisados com paralelos à 

contabilidade, de forma a evidenciar a comunicação e os distanciamentos 

dessas searas. 

2.1. A legislação do período pré-1997. 

Conforme se expôs acima, a apuração do ágio conforme os arts. 20 e 21 do 

Decreto-lei 1.598/77 jamais apresentou consequências tributárias imediatas. 

É realmente possível dizer que a amortização contábil das despesas de ágio 

Fl. 4188DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 16 

sempre permaneceu neutra para fins tributários nas diversas alterações 

legislativas atinentes à matéria. 

Até 1997, a única consequência tributária para o ágio por expectativa de 

rentabilidade futura, apurado na contabilidade da empresa investidora pela 

adoção MEP, se daria apenas em caso de futura realização do investimento 

(por exemplo, futura venda da empresa investida), no momento da apuração 

do ganho ou perda de capital então apurado. Foi o que prescreveu o art. 33 

do Decreto-lei 1.598/77: 

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido 

Art. 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na 

alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo 

valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: 

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na 
contabilidade do contribuinte; 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido 

amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os 

computados, nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação 

do lucro real. 

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento com fundamento nas letras b e 
c do § 2º do artigo 20, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial 
do contribuinte 
III - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do 
lucro real. 

§ 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente. 

§ 2º - Serão computados na determinação do lucro real: 

a) como ganho de capital, o acréscimo do valor de patrimônio líquido decorrente 
de aumento na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da 
coligada ou controlada, resultante de modificação do capital social desta com 
diluição da participação dos demais sócios; 

b) como perda de capital, a diminuição do valor de patrimônio líquido decorrente 
de redução na porcentagem da participação do contribuinte no capital social da 
coligada ou controlada, em virtude de modificação no capital social desta com 
diluição da participação do contribuinte. 

Dessa forma, desde a década de 70 até 1997, o ágio suportado pela 

investidora com fundamento em expectativa de rentabilidade futura teria 

relevância para fins tributários apenas no momento de eventual e posterior 

realização do investimento, com a redução proporcional da base de cálculo 

do ganho de capital então apurado. Em tal momento, tais despesas 

poderiam ser aproveitadas integralmente na apuração do ganho (ou 

perda) de capital, sem qualquer fracionamento. 

Essa possibilidade de aproveitamento fiscal integral do ágio pago conduziu a 

debates em torno de situações consideradas abusivas, à certa insegurança 

jurídica e, finalmente, à alteração de sua sistemática pela edição da Lei n. 

9.532, de 10.12.1997 

Fl. 4189DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 17 

2.2. A legislação que perdurou de 1997 a 2014, aplicável ao caso dos 

autos. 

Com edição da Lei n. 9.532/97, o legislador ordinário alterou sensivelmente 

as consequências fiscais do ágio por expectativa de rentabilidade futura. A 

partir de então, passou a ser possível o aproveitamento do ágio à fração 1/60 

ao mês, desde o momento em que o ágio escriturado pela investidora viesse 

a ser confrontado, em um mesmo acervo patrimonial, com os lucros advindos 

da empresa investida que justificaram o pagamento desse sobrepreço por 

expectativa de rentabilidade futura. 

A possibilidade de amortização das despesas de ágio por expectativa de 

rentabilidade futura, da forma prescrita pela Lei n. 9.532/97, depende do 

cumprimento de uma fórmula operacional básica, que pressupõe o 

fenômeno societário da absorção patrimonial, com a reunião (por 

incorporação, fusão ou cisão) do patrimônio da pessoa jurídica investidora 

com a pessoa jurídica investida, a fim de que o aludido ágio registrado 

naquela seja emparelhado com os lucros gerados por esta. Concretizada a 

absorção patrimonial exigida pelo legislador, o ágio apurado em aquisição 

precedente pode ser amortizado nos balanços levantados após a ocorrência 

de um desses eventos, ainda que a incorporada ou cindida seja a investidora 

(incorporação reversa). 

É o que se observa dos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97: 

Art. 7º. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de 

incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida 

com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977: 

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que 

trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em 

contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa; 

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a 

alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida a 

conta de ativo permanente, não sujeita a amortização; 

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a 

alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços 

correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à 

incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para 

cada mês do período de apuração; 

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a 

alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços 

correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos- 

calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um 

sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. 

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito 

para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, 

amortização ou exaustão. 

Fl. 4190DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 18 

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na 

hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar: 

a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no 

inciso III; 

b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista 

no inciso IV. 

§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput: 

a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou 

perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência 

para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital; 

b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da 

empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do 

intangível que lhe deu causa. 

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização 

econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica 

usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, 

acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a 

legislação vigente. 

§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se 

refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do 

direito. 

Art. 8º. O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: 

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio 

líquido; 

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a 

propriedade da participação societária. 

Há quem aponte que os arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 veiculariam beneficio 

fiscal7. Para LUCIANO AMARO, tratar-se-ia de “estímulo a investimento na 

aquisição de empresas privadas com perspectivas de crescimento de 

rentabilidade, como incentivo à geração de riqueza, de empregos e, como 

consequência, de incrementar a própria arrecadação tributária”. 

Ainda que tais efeitos indutores possam ser observados em alguns casos, 

parece mais correto compreender que os arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 

enunciam mera norma de dedutibilidade para apuração fiscal, que inclusive 

limita quantitativamente a amortização do ágio em questão à fração 1/60 ao 

mês (ao contrário de “ampliar”, ao que seria um benefício), antes 

consumada em um único ato8. 

De benefício fiscal não se trata. O legislador simplesmente impõe que o 

sobrepreço em questão seja processado contra os lucros da empresa 

investida, cuja expectativa de lucratividade tenha dado causa ao ágio 

quando de sua aquisição. Trata-se de norma que regula a amortização fiscal 

de despesas com ágio por meio de uma fórmula operacional básica, bem 

como limita quantitativamente o exercício de tal direito à fração 1/60 ao mês. 

Fl. 4191DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 19 

Ainda que não seja determinante para a interpretação da norma em apreço, 

a exposição de motivos da Lei n. 9.532/97 é ilustrativa, in verbis9: 

“11. O art. 8
o
 estabelece o tratamento tributário do ágio ou deságio decorrente 

da aquisição, por uma pessoa jurídica, de participação societária no capital de 

outra, avaliada pelo método da equivalência patrimonial. 

Atualmente, pela inexistência de regulamentação legal relativa a esse assunto, 

diversas empresas, utilizando dos já conhecidos ‘planejamentos tributários’, vêm 

utilizando o expediente de adquirir empresas deficitárias, pagando ágio pela 

participação, com a finalidade única de gerar ganhos de natureza tributária 

mediante o expediente, nada ortodoxo, de incorporação da empresa lucrativa 

pela deficitária. 

Com as normas previstas no Projeto, esses procedimentos não deixarão de 

acontecer, mas, com certeza, ficarão restritos às hipóteses de casos reais, tendo 

em vista o desaparecimento de toda vantagem de natureza fiscal que possa 

incentivar a sua adoção exclusivamente por esse motivo”. 

A exposição de motivos reafirma algo que está claro no texto legislado: o 

legislador não pretendeu restringir o legítimo aproveitamento do ágio por 

expectativa de  rentabilidade futura, mas sim regular a sua fruição aos casos 

em que realmente ocorra aquisição de investimento relevante em pessoa 

jurídica com efetivo sobrepreço. A decisão do legislador foi segregar 

situações em que há correta apuração do ágio por expectativa de 

rentabilidade futura de outras que, por corresponderem a operações fictícias, 

realmente não poderiam ser tratadas da mesma forma. 

Se algum “benefício” foi pretendido em 1997 pelo legislador ordinário, este 

consistiu no estabelecimento de ambiente de segurança jurídica para a 

realização de aquisições de empresas privadas brasileiras. Em franco plano 

econômico de desestatização1 aclamado pelo governo, seguido de período 

de intenso movimento econômico e investimentos em empresas privadas 

brasileiras (“M&amp;A”), seria relevante aos investidores ter ambiente jurídico 

seguro, com uma objetiva fórmula operacional básica a ser seguida. As 

discussões existentes sobre o ágio até 1997 poderiam fragilizar o ambiente 

de confiança jurídica e econômica com inevitável inibição de investimentos, 

o que foi remediado pelo legislador ordinário com a edição da Lei n. 

9.532/97. 

No entanto, o presente julgamento, ocorrido aproximadamente 20 anos após 

a enunciação da Lei n. 9.532/97, demonstra que a sua aplicação tem gerado 

uma série de outras incertezas. E, permissa vênia, a interpretação adotada 

pela fiscalização na lavratura do auto de infração em tela demonstra que uma 

enorme insegurança jurídica – justamente o contrário do pretendido com a Lei 

                                                      
1
 O Projeto de Lei 2.922/00  propôs extinguir a faculdade, sob a justificativa de ter ocorrido o esvaziamento 

de sua finalidade com o término das privatizações. O Projeto de Lei 5.339/01, por sua vez, propunha diluir a 
amortização do ágio por expectativa de rentabilidade futura em 30 anos. Ambos foram arquivados, 
mantendo o tratamento a despeito do fim do Programa Nacional de Desestatização. 

Fl. 4192DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 20 

n. 9.532/97 – está sendo imposta à contribuinte, ora Recorrente, o que não 

deve prosperar. 

2.3. Período pós 2014: alterações trazidas pela Lei n. 12.973 ao 

reconhecimento e aproveitamento fiscal do ágio. 

Desde a edição da Lei n. 12.973/2014, o tratamento fiscal do ágio sofreu 

algumas modificações, mas manteve-se em boa medida incólume. 

Note-se que, em 2014, o legislador mais uma vez manifestou a sua decisão 

sobre a apuração e o aproveitamento do ágio fundado em expectativa de 

rentabilidade futura. O legislador teve a oportunidade para aprimorar o 

sistema jurídico de forma a reduzir o contencioso com nova regulamentação 

quanto às exigências para a amortização do ágio. Tal decisão legislativa 

restou bastante aclarada em relação a discussões como a demonstração do 

valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (agora a lei exige a 

elaboração de um laudo específico e em determinado prazo, o que não existia 

anteriormente)10 e a validade do “ágio interno” (agora a lei veda a apuração 

de ágio na aquisição de investimento relevante realizada entre partes 

dependentes, o que não existia anteriormente)11. 

O silêncio do legislador, na reforma de 2014, em relação a temas igualmente 

contenciosos, como o da transferência de investimento com ágio 

analisado nos presentes autos, pode ser compreendido como inexistência 

de oposição às possíveis restruturações societárias que o participar venha a 

sofrer. Referido silêncio pode ser considerado como reconhecimento do 

direito de auto-organização garantido ao particular pelo princípio da livre 

iniciativa, de forma que não haverá nenhuma sanção a isso no que concerne 

ao aproveitamento do ágio legitimamente apurado na operação originária de 

aquisição de investimento relevante. Trata-se de um silêncio eloquente. 

3. A norma de dedutibilidade fiscal das despesas de amortização 

de ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura. 

A norma em questão prescreve que, na hipótese de aquisição de 

investimento relevante com ágio fundado em expectativa de rentabilidade 

futura, com a correta  adoção do MEP para apuração pela investidora do 

patrimônio líquido da investida e do correspondente ágio, acompanhada da 

fórmula operacional básica estipulada em lei para a absorção, pela pessoa 

jurídica investidora, do acervo patrimonial da controlada ou coligada que 

justificou o ágio incorrido em sua aquisição (ou vice versa), então a 

consequência jurídico-tributária deverá ser a amortização da fração de 

1/60 por mês do ágio por expectativa de rentabilidade futura contra as 

receitas da empresa investida (cuja expectativa de lucratividade tenha dado 

causa ao ágio quando de sua aquisição). 

4. Evidenciação analítica dos elementos componentes da norma 

de dedutibilidade fiscal das despesas de amortização de ágio fundado 

em expectativa de rentabilidade futura 

Fl. 4193DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 21 

Este tópico se dedica à exposição analítica da norma de amortização do 

ágio, com o isolamento de elementos essenciais à sua aplicação. Também 

serão suscitados fatores que, embora não sejam determinantes, corroboram 

para o reconhecimento da legitimidade das operações envolvidas, bem 

como outros que são indiferentes e não devem interferir na fruição da 

amortização das despesas com ágio. 

A doutrina do Direito tributário há muito evidencia que, para que se 

desencadeiem as consequências jurídicas da norma, devem ser verificadas 

no mundo fenomênico todas as notas previstas em sua hipótese de 

incidência pelo legislador. O princípio da legalidade, explicado por essa 

formulação, se consubstancia na exigência de lei em sentido estrito para a 

eleição dos elementos essenciais tanto da hipótese de incidência do tributo 

quando do seu consequente normativo (obrigação tributária). 

A norma de amortização do ágio está sujeita a tais exigências, pois interfere 

diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ. Desse modo, no 

subtópico “4.1” a seguir, serão identificados quais elementos são requisitos 

essenciais para a amortização fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade 

futura. 

A jurisprudência do CARF, por sua vez, passou a consagrar fatores que 

corroborariam para que a estrutura jurídica adotada pelo contribuinte seja 

considerada “real”. Tais elementos não são requisitos essenciais, por não 

terem sido erigidos de tal forma pelo legislador, mas tem corroborado para 

a formação do convencimento em algumas decisões proferidas no âmbito 

do CARF, como uma espécie de safe harbour. Em homenagem a essa 

jurisprudência administrativa e à função de uniformização da CSRF, os 

aludidos fatores serão analisados adiante. 

Por fim, não se pode deixar de sublinhar alguns elementos cuja ocorrência é 

completamente indiferente para que o contribuinte possa ou não amortizar 

do ágio na forma prescrita pelos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97, os quais 

serão analisados no subtópico “4.3”. 

4.1. Elementos que são requisitos essenciais para a amortização 

fiscal do ágio. 

A hipótese de incidência da norma que atribui consequências tributárias ao 

ágio incorrido por expectativa de rentabilidade futura apresenta elementos 

cuja presença é essencial, como: 

- Aquisição de investimento relevante com contraprestação de ágio fundado 
em expectativa de rentabilidade futura; 

- Fluxo financeiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na operação de 
aquisição; 

- Desdobramento do custo de aquisição em valor de equivalência patrimonial 
da investida e ágio ou deságio incorrido; 

Fl. 4194DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 22 

- A amortização do ágio deve se processar contra os lucros da empresa 
investida (cuja expectativa de lucratividade tenha dado causa ao ágio quando 
de sua aquisição); 

- Absorção da pessoa jurídica a que se refira o ágio ou deságio (investida) 
pela pessoa jurídica investidora (ou vice-versa). 

4.1.1. Demonstração da aquisição de investimento relevante com ágio 

fundado em expectativa de rentabilidade futura.  

O art. 7o da Lei n. 9.532/97 estabelece um marco originário para a apuração 

do ágio potencialmente dedutível da base de cálculo tributária: o momento 

da aquisição de investimento com sobrepreço fundado em expectativa de 

rentabilidade futura. Essa operação é que será determinante para a 

apuração do ágio que, caso cumprida fórmula operacional básica prescrita 

pelo legislador, dará ensejo à amortização fiscal. 

O art. 20, §3º, do Decreto-lei 1.598/77 (redação anterior à Lei 12.973.2014), 

prescreve que o ágio desdobrado por ocasião da aquisição de participação, 

com justificativa no valor de mercado dos bens do ativo ou na expectativa de 

rentabilidade futura da investida, “deverá ser baseado em demonstração que 

o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração”. 

Quando se investiga o Decreto-lei 1.598/77, a Lei 6.404, a Lei 9.532/97 e o 

Decreto 3.000/99 (antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.973), há 

uma constatação comum: nenhum desses enunciados prescritivos requer 

qualquer forma específica de demonstração do ágio apurado pela pessoa 

jurídica investidora, no momento da aquisição, por expectativa de 

rentabilidade futura da pessoa jurídica investida. 

O meio de prova a ser adotado pelo contribuinte, então, deve estar 

circunscritos àqueles permitidos ou não vedados pelo Direito, mas ao seu 

critério e conveniência.12 

A investigação pelas normas jurídicas brasileiras que tutelam em geral 

a questão da prova conduz ao menos aos seguintes enunciados prescritivos: 

Código Civil 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma 

especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode 

ser provado mediante: 

I - confissão; 
II - documento; III-

testemunha;  

IV - presunção;  

V - perícia. 

Fl. 4195DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 23 

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as 

pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício 

extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos 

em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos 

especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos 

lançamentos. 

Código de Processo Civil (“antigo”, Lei n. 5.869, de 11.01.1973) 

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que 

não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em 

que se funda a ação ou a defesa. 

A conclusão inevitável é que a “demonstração que o contribuinte arquivará 

como comprovante da escrituração” não possuem forma e conteúdo pré-

determinados pelo legislador, que conferiu ao contribuinte liberdade para a 

adoção dos meio jurídico probatório que lhe convier, observadas as normas 

gerais do Direito quanto às provas em geral que não demandam forma 

específica.13 

Assim, é requisito essencial da norma analisada que seja realizada, por 

pessoa jurídica, uma operação (real, obviamente) de aquisição de 

investimento em outra pessoa jurídica, na qual haja contraprestação pela 

investidora de um sobrepreço fundado em expectativa de rentabilidade 

futura por parte da investida, devidamente demonstrada por todas as formas 

em Direito admitidas. 

4.1.2. Fluxo financeiro ou sacrifícios econômicos envolvidos na 

operação de aquisição.  

A Lei n. 9.532/97, em seu art. 7º, apenas faz referência à “participação 

societária adquirida com ágio ou deságio”, sem especificar a forma como 

deve ser implementada tal aquisição. A maneira mais obvia de aquisição 

seria o pagamento em moeda, embora seja muito comum que aquisições 

desse tipo ocorram, por exemplo, por meio de integralização de ações. O 

legislador não restringiu qualquer dessas possibilidades. 

Pelo contrário, o legislador utilizou de termos amplos o suficiente para 

abarcar aquisições realizadas por quaisquer formas de contraprestação: o 

pressuposto de aplicação da norma é a aquisição, por qualquer forma 

jurídica, na qual exista contraprestação com ágio, o que pressupõe a 

existência de fluxo financeiro ou quaisquer outras formas de sacrifícios 

econômicos envolvidos na operação. 

Do legado do Conselheiro MARCOS SHIGUEO TAKATA
14

, observa-se que 

“esse          preço, repita-se, pode dar-se em ‘moeda’ diversa a dinheiro, como 

ações emitidas pela companhia incorporadora de ações, como já descrito, 

no caso de incorporação de ações”. 

Fl. 4196DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 24 

4.1.3. Desdobramento do custo de aquisição em valor de equivalência 

patrimonial e ágio por expectativa de rentabilidade futura.  

A legislação brasileira dispõe sobre pessoas jurídicas obrigadas à adoção do 

MEP para refletir em suas demonstrações contábeis o valor do investimento 

mantido em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio 

liquido destas. Por sua vez, também há pessoas jurídicas que, embora não 

possuam a priori tal obrigação, tornam-se igualmente obrigadas a adotar o 

MEP em situações específicas. 

No caso, a norma obtida dos arts. 7o e art. 8o da Lei n. 9.532/97 e art. 20 do 

Decreto-lei n. 1.598/77, torna obrigatória a avaliação do investimento pelo 

MEP a toda pessoa jurídica que realizar aquisição, por qualquer forma 

jurídica, na qual exista contraprestação com ágio. O contribuinte que realizar 

a referida aquisição de investimento deverá, por ocasião desse    evento, 

desdobrar o custo de aquisição em: 

(i) valor do patrimônio líquido da empresa investida verificado no 

momento de sua  aquisição e; 

(ii) ágio por expectativa de rentabilidade futura incorrido na referida 
aquisição. 

O art. 20 do Decreto-lei n. 1.598/77 prevê que o ágio por expectativa de 

rentabilidade futura “deverá ser baseado em demonstração que o 

contribuinte arquivará como comprovante da escrituração”. 

Há, assim, determinação para que o contribuinte realize tal segregação e a 

demonstração dos fundamentos adotados, de tal forma que não lhe é dado 

seguir por outro caminho caso pretenda amortizar as fiscalmente tais 

despesas.15 A decomposição do investimento nesses dois elementos é 

mandatória, apenas sendo facultativa a amortização do ágio para fins 

fiscais na proporção máxima de 1/60 ao mês. Tratando-se de deságio, por 

sua vez, as suas consequências fiscais são naturalmente cogentes. 16 

4.1.4. A amortização do ágio deve se processar contra os lucros da 

empresa investida, cuja expectativa de lucratividade tenha dado causa 

ao ágio quando de sua aquisição.  

A regra de amortização do ágio fundado em expectativa de rentabilidade 

futura não traz ao contribuinte um benefício fiscal pela criação de “créditos 

presumidos” ou “fictícios”. O legislador simplesmente recorresse (sic.) um 

sobrepreço efetivamente incorrido e impõe que este seja processado contra 

os lucros da empresa investida, cuja expectativa de lucratividade tenha dado 

causa ao ágio quando de sua aquisição. Ao conceber a amortização do  ágio 

fundado em expectativa de rentabilidade futura como mera norma de 

dedutibilidade em conformidade com o conceito de renda tributável, o 

legislador, então, prescreveu o necessário emparelhamento dos lucros 

efetivamente gerados pela empresa adquirida com o ágio incorrido pela sua 

aquisição. 

O legislador se baseou no “princípio do emparelhamento das receitas e 

Fl. 4197DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 25 

despesas”, que é decorrência princípio da competência, aplicável como 

regra geral para a apuração tributária17. Mais do que ter se baseado, é 

possível afirmar que o legislador tributário, ao tutelar a amortização fiscal do 

ágio, se manteve coerente com o regime de competência e com as normas 

que o regulam no Direito societário. Note-se o que prescreve o art. 177 da 

Lei  n. 6.404/76: 

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, 

com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos 

princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos 

ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais 

segundo o regime de competência. (grifos acrescidos) 

O legislador foi enfático, pois entre os “princípios de contabilidade 

geralmente aceitos” ou “princípios fundamentais da de contabilidade”18 está 

justamente o princípio da competência, do qual decorre o “princípio do 

emparelhamento das receitas e despesas”. A adoção de tais princípios 

contábeis como regra geral para a apuração do resultado das companhias 

também foi prescrita de forma expressa no art. 187 da Lei n. 6.404/76: 

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  

(...) 

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: 

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da 
sua  realização em moeda; e os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou 
incorridos, correspondentes  a essas receitas e rendimentos. 

A Resolução CFC n. 750/93 também exprimiu ser decorrência necessária do 

princípio da competência a adoção do método (ou “princípio”) do confronto 

das receitas e despesas, como se observa do art. 9º da aludida norma 

contábil: 

Art. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado 

do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se 

correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. 

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou 

no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, 

estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes 

da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. 

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é 

conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. 

Com as alterações introduzidas pela Resolução CFC n. 1.282/10, o aludido 

dispositivo passou a constar com outra redação, sem alterar em nada o 

princípio do emparelhamento das receitas e despesas. Como nem poderia ser 

diferente, a norma contábil reafirma o método do emparelhamento de receitas 

e despesas como pressuposto para a concretização do princípio da 

competência: 

Fl. 4198DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 26 

Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e 

outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, 

independentemente do recebimento ou pagamento. 

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da 

confrontação de receitas e de despesas correlatas. 

No caso da amortização fiscal das despesas de ágio por expectativa de 

rentabilidade futura, o referido método (ou princípio) contábil é vivificado sob a 

premissa de que “despesas antecipadas devem ser ‘guardadas’ (ativadas) até 

que se verifiquem as receitas que lhe são correspondentes.”19, o que condiz 

com a observância do princípio da competência e do emparelhamento de 

receitas e despesas: a amortização do ágio deve se processar contra os 

lucros da empresa investida, cuja expectativa de lucratividade tenha dado 

causa ao ágio quando de sua aquisição. 

A questão técnica imediatamente surgida ao legislador foi identificar, nas 

normas societárias e contábeis brasileiras, formas possíveis para operar o 

aludido emparelhamento dos lucros efetivamente gerados pela empresa 

investida com o ágio apurado pela investidora quando de sua aquisição. 

Afinal, a despesa com o ágio por expectativa de rentabilidade futura se 

encontraria em um entidade (empresa investidora), enquanto que as receitas 

que ocasionariam a geração dos lucros futuros seriam gerados por outra 

entidade (empresa investida). 

Em alguns países, a exemplo dos Estados Unidos, em que o princípio da 

entidade é tratado de forma diversa e há a consolidação dos demonstrativos 

financeiras da controladora e de suas subsidiárias, é comum verificar-se o 

que se chama de “push down accounting”. Por meio desse, em hipótese, com 

a consolidação dos balanços da controladora e de suas subsidiárias, as 

despesas de ágio apuradas por aquela seriam trazidos para baixo e 

confrontados com lucros gerados por esta. 

Se o legislador tributário brasileiro estivesse imerso em tal tradição jurídica, 

certamente não teria qualquer desafio para implementar um permissivo legal 

à amortização do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura: em 

razão da consolidação dos balanços e do “push down accounting”, haveria 

comunicação natural das despesas com o ágio e as receitas cuja expectativa 

de geração futura justificou a sua assunção. 

No Brasil, no entanto, não há correspondente ao chamado “push down 

accounting”, com uma tradição societária e contábil firme no princípio da 

entidade. O problema se mostrou evidente: como possibilitar que a empresa 

investidora amortize o ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, 

deduzindo-o dos aludidos lucros quando se concretizarem, se estes (ágio e 

lucro) se encontram em entidades distintas (controladora e controlada)? 

Fl. 4199DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 27 

Assim, com base nas normas societárias e contábeis brasileiras, coube ao 

legislador tributário estabelecer uma fórmula operacional básica apta a 

emparelhar o ágio escriturado pela investidora com os efetivos lucros gerados 

pela empresa investida, cuja expectativa tenha dado causa ao ágio apurado 

quando de sua aquisição. 

4.1.5. Fórmula operacional básica: absorção da pessoa jurídica a que 

se refira o ágio ou deságio (investida) pela pessoa jurídica investidora 

(ou vice-versa). 

Caso se adote o sentido estrito da expressão “planejamento tributário” 20, a 

questão do ágio estará fora de sua matéria. Ocorre que a regra expressa 

pelos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 situa a amortização do ágio por 

expectativa de rentabilidade futura, em termos estritos, entre as “economias 

de opção” ou “opções fiscais”21. 

Nas chamadas opções fiscais, o sistema jurídico tributário oferece ao 

contribuinte mais de uma sistemática para que submeta os seus signos de 

riqueza à tributação: é garantida ao contribuinte a liberdade para optar pelo 

caminho que lhe parecer mais adequado, seja por praticidade ou por lhe 

proporcionar menor ônus tributário. 

Explorando o exemplo da DIRPF22, com opção pela sistemática simplificada 

ou completa, verifica-se que o legislador prescreveu ao contribuinte uma 

fórmula procedimental básica a ser seguida pela pessoa física: no 

programa de computador fornecido pela Receita Federal, o contribuinte deve 

pura e simplesmente optar pelo modelo simplificado ou completo. O 

programa de computador calcula para o contribuinte qual opção lhe trará o 

menor custo de IRPF e, caso se opte pelo modelo mais oneroso, o sistema 

não prossegue até que o contribuinte confirme estar certo de que realmente 

irá optar por pagar mais (mensagem semelhante não aparece caso o 

contribuinte opte pelo caminho mais natural de poupar despesas tributárias). 

Neste exemplo, não estaria o contribuinte realizando um “planejamento 

tributário”, mas algo não apenas tolerado como regulado e incentivado pelo 

legislador: “opções fiscais” ou “economias de opção”. 

Por sua vez, com o objetivo de permitir expressamente a amortização 

fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura, o legislador tributário 

também forneceu a fórmula operacional básica a ser seguida: 

- os lucros gerados pela pessoa jurídica investida devem ser 

confrontados com a fração de amortização do ágio apurado pela empresa 

(coerência do legislador com tradicional método do emparelhamento de 

receitas e despesas para a apuração do IRPJ). 

- como não há no sistema jurídico brasileiro norma de consolidação de 

balanços que conduza ao “push down accounting”, o legislador tributário 

prescreveu ao contribuinte a necessidade de reunião das pessoas jurídicas 

Fl. 4200DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 28 

investidora e investida (absorção patrimonial), por meio de incorporação, 

fusão ou cisão. 

É necessário deixar claro que o legislador não buscou induzir a 

concentração de empresas por meio das normas do art. 7o e 8o da Lei n. 

9.532/97. Não há vestígios de discussões legislativas nesse sentido, não há 

indicações de tal jaez no texto legislação e também não se concebe 

plausividade em indução de concentração econômica das empresas. 

O legislador não buscou induzir a concentração de empresas pura e 

simplesmente, como se isso fosse algum valor a ser alcançado pela 

sociedade. Caso a tradição jurídica brasileira consagrasse norma geral 

consolidação de balanços, o referido “push down accounting” tornaria 

prescindível o fenômeno da absorção para a reunião patrimonial das      

empresas investida e investidora, pois a adoção deste método faria com que 

a empresa investida trouxesse para si (“para baixo”) as despesas de ágio 

apurado pela empresa investidora. 

A exigência normativa, portanto, reside simplesmente em uma necessidade 

técnica de reunião (i) do acervo patrimonial cuja rentabilidade futura 

justificou o ágio com (ii) o acervo patrimonial em que estão registrados os 

sacrifícios do investimento realizado, com a segregação, pelo MEP, dos 

valores atinentes ao ágio e ao valor patrimonial da investida identificado 

quando de sua aquisição. A exigência do legislador consiste simplesmente 

no emparelhamento de receitas e despesas, o que se dá com “‘a realização’ 

do investimento, mediante operação que integre, numa mesma entidade, a 

investidora e o acervo objeto do investimento”23. 

Essa fórmula operacional básica é bem descrita por LUCIANO AMARO
24

, 

quando identifica que “o que autorizará a amortização do ágio é a 

operação de incorporação (ou fusão ou cisão) que implique a “confusão” na 

mesma entidade (investidora ou investida, ou terceira empresa resultante de 

fusão de ambas) do investimento societário e do acervo da investida que 

justificou o ágio pago na aquisição desse investimento”. Conclui esse 

professor, acertadamente, que “A lei não criou obstáculos. Pelo contrário, 

afastou-os expressamente” 25. 

Para que a junção em uma mesma entidade do fluxo futuro de renda 

(gerado pelo acervo da investida) com as despesas de ágio para a aquisição 

do investimento (contabilizado na empresa investidora), a norma prevê 

amplas formas jurídicas, contemplando incorporações, fusões ou mesmo 

cisões. 

Assim, considerando que uma empresa (“X”) adquire investimento relevante 

de outra empresa (“Y”), com o pagamento de sobre preço (ágio) justificado 

por expectativa de rentabilidade futura, a norma conduz a situações como: 

Fl. 4201DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 29 

- se a empresa investidora (“X”) incorporar a empresa investida (“Y”), esta 

deixaria de existir, passando a existir apenas aquela (“X”) com a sucessão 

universal de todos os direitos e obrigações desta (“Y”). Assim, das receitas 

da então empresa investida (“Y”) poderiam ser deduzidas, no limite de 1/60 

mensais, as despesas de amortização de ágio apuradas pela investidora 

(“X”). O mesmo se daria com a incorporação reversa, na hipótese da 

empresa investida (“Y”) incorporar a investidora (“X”), por permissivo 

expresso do art. 8o, “b” da Lei n. 9.532/97. 

- se a empresa investidora (“X”) for cindida, resultando na criação de nova 

empresa (“X2”) com o investimento detido na investida (“Y”) e, 

posteriormente, incorporar esta, a empresa investida (“Y”) deixará de existir, 

passando a existir apenas cindida (“X2”). Devido à sucessão universal de 

todos os direitos e obrigações, as receitas da então empresa investida (“Y”) 

poderão ser amortizadas, no limite de 1/60 mensais, com as despesas de 

ágio apuradas pela investidora (“X2”). A cisão parcial seguida da 

incorporação reversa também seria possível, por permissivo expresso do art. 

8o, “b” da Lei n. 9.532/97. 

- se a empresa investidora (“X”) e a investida (“Y”) forem fusionadas, 

deixando de existir para dar lugar ao nascimento da empresa fundida (“Z”), a 

qual receberá por sucessão universal todos os direitos e obrigações 

daquelas (“X” e “Y”), as receitas da então empresa investida (“Y”) poderão 

ser amortizadas, no limite de 1/60 mensais, com as despesas de ágio 

apuradas pela investidora (“X”). 

Nesse seguir, a mens legis ou ratio legis das regras em análise se torna 

evidente: o ágio decorrente da aquisição deverá ser amortizado do lucro 

obtida pela empresa adquirida, o que demanda comunicação entre ambas 

ou seja, “absorção”. É dizer: para que o objetivo da norma seja alcançado 

(qual seja, a amortização do ágio), o meio selecionado como requisito 

essencial foi a reunião, “absorção” das pessoas jurídicas investidora e 

investida. 

Permitam-me a transcrição das acertadas ponderações de RICARDO MARIZ 
DE OLIVEIRA

26
, emitidas em âmbito acadêmico: 

“Destarte, para que esse objetivo legal seja atingido, é necessário trazer o 

lucro para dentro da pessoa jurídica que tenha adquirido a participação 

societária com a expectativa de rentabilidade da mesma, ou levar o ágio ou 

deságio para dentro da pessoa jurídica produtora do resultado esperado, o 

que se faz por incorporação ou cisão de uma delas e absorção pela outra. 

Ou, ainda, o mesmo objetivo pode ser alcançado levando-se o ágio ou 

deságio e o lucro para dentro de uma nova pessoa jurídica, o que se faz por 

fusão das duas pessoas jurídicas, que ficam absorvidas pela nova. 

Em suma, no contexto dos arts. 7o e 8o é essencial que haja absorção de 

patrimônio por via de incorporação, fusão ou cisão, de maneira a reunir ágio 

ou deságio e lucro numa única pessoa jurídica. 

Fl. 4202DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 30 

É por isso mesmo – por ser acontecimento inerente ao tratamento objetivado 

pela lei – que a reunião das pessoas jurídicas é coisa natural e não deve ser 

vista          com a desconfiança que tem caracterizado alguns procedimento 

fiscais, a qual é totalmente descabida quando efetivamente tenha ocorrido 

uma aquisição com ágio, eis que o passo subsequente inevitável, previsto 

na lei, é a incorporação, fusão ou cisão das pessoas jurídicas investidora e 

investida.” 

É importante observar que as operações referidas nos arts. 7o e 8o da Lei 

9.532/97 não devem ser consideradas fora de seu contexto. Assim, se uma 

empresa (“X”) adquire investimento relevante de outra empresa (“Y”), com o 

pagamento de ágio justificado por expectativa de rentabilidade futura, a 

norma fiscal não autoriza a amortização do referido ágio, por exemplo, se a 

empresa investidora (“X”) for incorporada por uma terceira empresa (“Z”). 

Nesse caso, a referida empresa incorporadora (“Z”), por sucessão universal 

de todos os direitos e obrigações, passaria a deter o investimento da 

empresa cuja expectativa de rentabilidade futura justificou o pagamento de 

ágio (“Y”). Ocorre a transferência do investimento e do respectivo ágio, o 

que é indiferente sob a perspectiva tributária, isto é, nem é vedado e 

nem gera o direito à amortização, conforme será melhor analisado no 

tópico “4.3.2”. Apenas se a aludida incorporadora (“Z”), por exemplo, 

incorporar, ser incorporada ou realizar fusão com a empresa investida (“Y”), 

é que estaria autorizada a amortização fiscal do ágio em questão.27 

É correta, então, a afirmação de RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
28

, de que 

“a condição legal de reunião das pessoas jurídicas não é simplesmente 

formal, vazia de conteúdo racional, pois a absorção, seja por via de fusão ou 

de incorporação ou de cisão, é verdadeiramente necessária para que se 

possa dar a reunião do ágio ou deságio e do lucro numa única pessoa 

jurídica.” A precisão dessa assertiva é confirmada com o requisito analisado 

no subtópico anterior, qual seja: o legislador impõe que o ágio em questão 

seja processado contra os lucros da empresa investida, cuja expectativa de 

lucratividade tenha dado causa ao ágio quando de sua aquisição. 

4.2. Elementos que não são requisitos essenciais, mas que 

corroboram para reconhecimento dos elementos da hipótese de 

incidência e, assim, com o desencadeamento da consequência 

tributária (amortização fiscal do ágio). 

Desde a edição da Lei n. 9.532/97, uma série de questionamentos passaram 

a ser suscitados diante de casos concretos. 

Em uma era farta de restruturações societárias (“M&amp;A”) impulsionadas por 

ambiente econômico favorável ao investimento doméstico e estrangeiro, os 

contribuintes e seus consultores jurídicos precisaram analisar a aplicação 

das regras de amortização de ágio às peculiaridades dos mais variados 

negócios jurídicos. A administração tributária, por sua vez, passou a 

Fl. 4203DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 31 

acompanhar e a identificar casos de possível “abuso” no aproveitamento do 

ágio fiscal. 

A jurisprudência administrativa, por sua vez, empiricamente gravou 

situações como indicativas de “abuso”, o que viciaria de tal modo as 

operações que lhe destituiriam o direito à amortização de “ágio” referido nos 

arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97. 

Ao mesmo tempo, a pragmática do CARF também resultou em progressiva 

indicação de safe harbours, fatores que, quando presentes, evidenciariam à 

administração fiscal a legitimidade fiscal dos negócios praticados pelo 

contribuinte, colocando-o em um porto seguro. Muitas vezes, a presença de 

algum desses fatores resulta na consideração de uma operação como a 

priori legítima. 

Há um limite que deve ser observado em relação a tais critérios de análise 

colhidos da experiência e de julgados do CARF. Embora sejam importantes 

para a sistematização da forma como os casos são julgados em vista de 

elementos em comum, não podem descarrilhar para uma legislativa 

imprópria desse Tribunal, com enunciação de critérios não previstos nos 

enunciados legislativos vigentes à época dos fatos geradores. 

Não se trata de lista exaustiva, pois tem como propósito a análise do caso 

concreto dos presentes autos, de forma que está sujeita a atualização e 

consideração de especificidades. 

4.2.1. Aquisição de investimento de partes não relacionadas. 

Até a edição da Lei n. 12.973/2014, não havia, na legislação, vedação 

expressa ou mesmo qualquer referência à figura do “ágio interno”. Tal rótulo 

surgiu da experiência e do manejo de situações concretas e passou a ser 

regulada expressamente pelo legislador a partir produção da aludida lei. Por 

se tratar de um rótulo, é preciso compreender a sua extensão e as 

consequência jurídicas que emanam da qualificação de uma operação como 

“ágio interno”. 

Em termos muito gerais, o chamado “ágio interno” consiste em situações 

nas quais não se encontram presentes partes independentes, com a 

transmissão do investimento em uma pessoa jurídica para outra, 

pertencente ao mesmo grupo empresarial. Diz-se, então, que o ágio foi 

constituído “internamente”, sem a participação de nenhum participante 

externo. 

Em face de uma série de casos considerados abusivos, em que particulares 

constituiriam ágios internamente, sem qualquer causa, com o propósito 

exclusivo de reduzir a base de cálculo do tributo, passou-se a considerar que 

a presença de um terceiro independente na operação originária de aquisição 

representaria um safe harbour ao contribuinte. Nesse contexto, as aquisições 

Fl. 4204DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 32 

de investimento entre partes não relacionadas passaram a ser consideradas a 

priori legítimas para fins fiscais. 

Para KAREM JUREIDINI DIAS e RAPHAEL ASSEF LAVEZ29, nas situações 

em que operações são realizadas entre partes relacionadas, a fiscalização 

poderia contestar a apuração de ágio “se, e somente se, identificarem-se 

elementos com base nos quais o laudo ou demonstrativo do ágio possa ser 

questionado pela administração tributária – à parte disso, reputa-se arm’s 

length o ágio realizado entre partes dependentes, na condição de que 

amparado em laudo ou demonstrativo condizente com a legislação fiscal”. 

Tal fator, embora possa ter elevada capacidade de influenciar a decisão 

do intérprete, não é, por si só, decisivo (ao menos até a edição da Lei n. 

12.973). Ocorre que outros fatores devem ser verificados, como, por exemplo, 

o requisito fundamental da existência de fluxo financeiro ou sacrifícios 

econômicos envolvidos na operação de aquisição. 

Além disso, quando se está diante de operações rotuladas de “ágio interno”, é 

necessário investigar as suas peculiaridades, a fim de atribuir-lhes a 

qualificante “válido” ou “inválido”. Enquanto o primeiro, válido, mantém 

incólume a possibilidade de amortização fiscal, este, inválido, não. Ocorre 

que, sob a perspectiva fiscal, as modalidades de ágios internos podem ser 

agrupadas em dois grupos: válidos ou inválidos. Nas palavras de MARCOS 

SHIGUEO TAKATA30, “há ágios internos e ‘ágios internos’”. 

4.2.2. Inexistência de “prejuízos” à Fazenda Pública decorrente das 

restruturações societárias realizadas.  

A crescente complexidade dos negócios é naturalmente refletida na 

organização societária das empresas. Por isso, não se pode atribuir à 

complexidade de operações realizadas pelo contribuinte qualquer pré-

conceito que resvale em “ilegitimidade a priori” para fins fiscais, bem como 

não se pode esperar ser possível enquadrar todas as  inumeráveis variáveis 

dos mais diversos negócios jurídicos em apenas algumas poucas caixas 

hermeticamente fechadas a revisões conceituais. Na verdade, há na 

Constituição Federal garantia à liberdade auto-organização. 

Como o particular possui liberdade de auto-organização, decorrente 

imediatamente do princípio da livre iniciativa, restruturações societárias 

realizadas no âmbito da empresa investidora ou em suas 

controladas/coligadas (investida) são plenamente possíveis. Se uma 

restruturação societária não conduzir à minoração de ônus tributário em 

comparação com aquele que seria suportado com a mais simples e direta 

absorção da empresa adquirida pela adquirente e, inclusive, não multiplicar 

ou de alguma forma ampliar o ágio, então a administração fiscal sequer teria 

interesse de agir. 

A inexistência de “prejuízos” à Fazenda Pública decorrente das 

restruturações societárias realizadas passou, então, a ser considerada como 

Fl. 4205DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 33 

um safe harbour em acórdãos do CARF. Como exemplo, é possível 

observar a decisão a seguir, a qual confirmou a legitimidade da amortização 

fiscal do ágio: 

“A efetivação da reorganização societária, mediante a utilização de empresa 

veículo, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a 

utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de 

planejamento fiscal inoponível ao fisco. O “abuso de direito” pressupõe que o 

exercício do direito tenha se dado em prejuízo do direito de terceiros, não 

podendo ser invocada se a utilização da empresa veículo, exposta e aprovada 

pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger direitos (os acionistas 

minoritários), e não violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito 

tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse 

sido utilizada a empresa veículo, nem frente ao direito societário, pois a 

utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos 

acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as 

amortizações do ágio” 

(BANCO GMAC S.A. Acórdão n. 1301-001.224. Processo n. 

16327.001482/2010-52) 

Como inflexão imediata desse safe harbour, é necessário reconhecer que 

também não é lícito à Fazenda Nacional tributar mais a renda em questão 

do que seria tributado em comparação com o ônus que seria suportado com 

a mais simples absorção da empresa adquirida pela adquirente. A máxima 

jurídica de que é preciso dar a cada um o que lhe pertence (“Suum Cuique 

Tribuere”) também se aplica ao Direito público e vale tanto para o 

contribuinte quanto para a fisco. 

É, então, defeso à administração fiscal sancionar o contribuinte pelo 

exercício de sua liberdade de auto-organização, apenas possuindo interesse 

de agir na hipótese das restruturações societárias implementadas de alguma 

forma majorarem a amortização das despesas de ágio que seria possível 

com a mais simples absorção da empresa adquirida pela adquirente. 

4.2.3. A apuração de ganho de capital pelo alienante da empresa 

adquirida com sobrepreço fundado em expectativa de rentabilidade 

futura.  

A jurisprudência do CARF, com contribuição digna de nota de MARCOS 

SHIGUEO TAKATA, caminhou para o estabelecimento de safe harbours em 

restruturações societárias que, embora não tivessem a participação de 

terceiros estranhos ao grupo econômico, poderiam apurar ágio 

potencialmente amortizável para fins tributários. Surgiu a proposta para a  

apuração de ganho de capital por parte da empresa alienante do 

investimento seja tomada como uma salvaguarda, que influenciaria para a 

validação de ágio apurado em operações com partes relacionadas (“ágio 

interno”). Em declaração de voto no acórdão 1103-000.50131, tal questão foi 

muito bem colocada, in verbis: 

“Mais um exemplo. Uma investida pode se encontrar com passivo a 

descoberto (PL negativo). Não obstante, sua controladora acredita na 

Fl. 4206DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 34 

capacidade de recuperaça ̃o e de rentabilidade da empresa. Para tanto, a 

controladora injeta dinheiro na empresa, por aumento de capital, 

revertendo o passivo a descoberto da investida (PL positivo), para a 

capacitar à sua recuperação e à geração de rentabilidade. O novo valor de 

investimento da controladora é o custo de aquisição no aumento de capital 

(valor em dinheiro aportado): a diferença entre o valor patrimonial da 

investida segundo o percentual de participação da controladora 

(equivalência patrimonial) e o custo de aquisição é ágio. Há efetividade 

econômica nesse ágio. Há pagamento em dinheiro pelo aumento de capital 

feito: sua contrapartida é aumento do investimento com ágio. O ágio interno 

é real ou efetivo”. 

Duas considerações são necessárias quanto à referida salvaguarda. 

Primeiro, não se descarta que a apuração de ganho de capital pela empresa 

alienante possa influenciar o julgador quanto à legitimidade das operações 

realizadas, tratando-se ou não de casos de ágio interno. Segundo, embora 

este possa ser um elemento relevante e persuasivo, que corrobora para o 

reconhecimento da lisura das operações realizadas pelo contribuinte, não se 

trata de um requisito essencial, de forma que a sua ausência não conduziria 

à inoponibilidade fiscal das operações. 

4.3. Elementos que são indiferentes e não interferem na 

amortização fiscal do ágio. 

Na mesma marcha para a interpretação e aplicação das regras da Lei 

9.532/97 relacionadas à amortização do ágio fundado na expectativa de 

rentabilidade futura, alguns fatores passaram a ganhar atenção da 

jurisprudência administrativa. No entanto, “permissa maxima venia”, 

conforme explicitado nos subtópicos seguintes, tais fatores não apresentam 

qualquer relevância para a aplicação ou não da norma dos arts. 7o e 8o da 

Lei n. 9.532/97. 

Deve-se repetir a advertência de que os elementos a seguir não compõem 

uma lista exaustiva. Trata-se apenas de coleção de fatores corriqueiros no 

debate sobre o tema em análise e que estão presentes no caso concreto ora 

sob julgamento. 

4.3.1. Aspectos temporais da norma de aproveitamento do ágio e as 

“entidades efêmeras”.  

Como se viu, buscando racionalidade no sistema jurídico brasileiro – que 

tem como premissa fundamental o emparelhamento de receitas e despesas, 

mas não possui regra geral e automática de consolidação de balanços que 

possibilite o chamado “push down accounting”, o legislador prescreveu como 

condição para a amortização do ágio a reunião do patrimônio da empresa 

investida com o da investidora, de forma que os lucros daquela possam ser 

amortizados com as despesas de ágio escriturados por esta. 

Fl. 4207DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 35 

Em nenhum momento o legislador exigiu que o contribuinte aguardasse 

algum lapso temporal mínimo para levar a cabo as operações 

necessárias para o aproveitamento do ágio em questão. A fórmula 

operacional básica prescrita para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio 

simplesmente não estabelece exigências temporais: não consta qualquer 

prazo nos enunciados prescritivos da Lei n. 9.532/97, tal como não há prazos 

nas normas societárias que regulam aquisições, fusões e cisões societárias. 

Nessa mesma linha, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
32 

apresenta 

ponderações relevantes não apenas em âmbito acadêmico, mas de grande 

valia para a adequada compreensão de casos concretos: 

“É ainda por isso que, nestes casos, se torna irrelevante como se processa a 

reunião das duas pessoas jurídicas, para o que a lei abre inúmeras 

alternativas, e nem mesmo é prejudicial aos efeitos da lei que essa reunião 

se tenha realizado em curto ou em largo prazo, podendo mesmo efetivar-se 

no próprio dia da aquisição investimento”. 

Dessa forma, não possui qualquer relevância para a análise do presente 

caso argumentos que demonstrem o decurso de longo lapso temporal entre 

as operações realizadas pelo contribuinte ou, ainda, que tenham sido 

utilizadas estruturas por curso espaço de tempo (“efêmeras”). 

4.3.2. Operações periféricas, adjacentes, intermediárias à 

restruturação societária para absorção patrimonial requerida pela Lei n. 

9.532/97.  

A Lei n. 9.532/97 estabeleceu uma fórmula operacional básica, segundo a 

qual, por meio de determinados atos societários, deverá haver a reunião do 

acervo patrimonial cuja rentabilidade futura justificou o ágio com o acervo 

patrimonial em que se localiza o investimento realizado com o respectivo 

ágio: receitas e despesas devem ser emparelhadas,  com “‘a realização’ do 

investimento, mediante operação que integre, numa mesma entidade, a 

investidora e o acervo objeto do investimento”33. 

Ocorre que muitas outras operações podem ser realizadas na órbita 

restruturação societária requerida pela Lei n. 9.532/97, antes ou após a 

aquisição da pessoa jurídica com ágio, como por exemplo: 

- constituição de pessoa jurídica com aporte de capital necessário à aquisição 

de investimentos, com diversificação ou não de suas atividades. Após a 

aquisição de um investimento em outra pessoa jurídica com ágio fundado 

em expectativa de rentabilidade futura, a chamada “empresa-veículo” 

poderia executar a fórmula operacional básica prescrita pelo legislador, com 

a incorporação, cisão ou fusão que dá ensejo ao direito de amortização das 

despesas de ágio contra os lucros da empresa adquirira. 

- nos casos rotulados de “transferência de ágio”, ocorre uma operação de 

aquisição precedente, entre partes independentes, com a posterior 

Fl. 4208DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 36 

transferência do investimento adquirido para outra empresa do grupo. Em 

outras palavras, após a aquisição de investimento em outra pessoa jurídica 

com ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, este investimento  

é transferido para outra pessoa dentro do mesmo grupo econômico, 

previamente à operação de incorporação, cisão ou fusão que dá ensejo 

ao direito de amortização das despesas de ágio contra os lucros da 

empresa adquirira.34 

Para o caso em exame nos presentes autos, interessa analisar com mais 

detalhes a questão da “empresa-veículo”. 

Com paralelo nas “conduit companies”, a expressão acolhida na pragmática 

do CARF pode, em si, dar ensejo a confusões, pois pode abarcar situações 

distintas e encontrar justificativa por razões variadas, atinentes a fatores de 

mercado, regulatórios, societários ou mesmo exclusivamente tributários. 

Salvo hipótese de fraude, a utilização de “empresa-veículo” não gera 

qualquer efeito tributário, isto é, não altera o potencial de amortização deste 

em caso de posterior operação de fusão, incorporação ou cisão que 

ocasione o encontro patrimonial requerido pelo legislador. Por isso é 

correto afirmar que tais operações são neutras, não alterando a esfera 

de direitos dos contribuintes ou do fisco no que concerne a efetiva 

amortização do ágio. 

A Lei n. 9.532/97 não veda, expressa ou implicitamente, a prática de tais 

operações intermediárias, que são indiferentes ao legislador, gozando 

daquilo que TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR.35 classifica de “permissão 

fraca”. Ensina o Professor que: 

“Permissões, no entanto, não resultam apenas de um preceito expresso, mas 

também da ausência de norma, do que decorre a chamada liberdade negativa. A 

permissão por ausência de norma (livre por não estar proibido nem ser 

obrigado) chama-se permissão fraca. Já a permissão que resulta da norma se 

chama permissão forte, que aponta para a liberdade no sentido positivo.” 

De fato, não há disposição expressa na Lei n. 9.532/97 que vede  

expressamente a realização de reorganizações societárias periféricas e 

intermediárias ao evento de absorção eleito para ensejar a amortização do 

ágio por expectativa de rentabilidade futura, a exemplo da constituição de 

empresa-veículo. O que há é uma tese sobre uma “interpretação” da Lei n. 

9.532/97, pela qual a PFN sustenta a perda da possibilidade de amortização 

do ágio em face de reorganizações societárias com empresas-veículo.  

Como não há disposição expressa nesse sentido que dê ensejo a argumentos 

contundentes apoiados em interpretação literal, é necessário investigar se 

uma interpretação sistemática, teleológica ou mesmo histórica apoiariam tal 

tese. 

De início, não se pode jamais perder de vista que, na receita procedimental 

básica prescrita pelo legislador para que o contribuinte opte (economia de 

Fl. 4209DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 37 

opção) pela amortização fiscal do ágio em aquisição oneroso de 

investimento, a chamada empresa veículo funciona como instrumento para o 

emparelhamento das receitas (da empresa investida) com as despesas da 

amortização do ágio (apurados pela empresa investidora), o que, afinal, 

pressupõe alguma forma de “push down accounting”. Daí a assertiva de 

VICTOR BORGES POLIZELLI
36

: “Enfatiza-se: a ‘empresa veículo’ foi 

legalmente criada pela Lei n. 9.532/1997 como condição para o 

carregamento do ágio para baixo, para a empresa investida”. 

Além disso, parece fora de dúvida que, ausente manifestação clara e 

expressa do legislador para a limitação de liberdades fundamentais, 

qualquer interpretação que conduza a tal limitação deverá ser avaliada a 

partir das normas constitucionais que tutelam a liberdade que se pretende 

restringir. Na ausência de tal manifestação expressa de forma clara pelo 

legislador, a análise sistemática do ordenamento demanda, antes de 

tudo, verificar se a interpretação em questão contraria liberdade 

constitucional de empresa, de investimento, de organização e de 

contratação, me parece ser dever do julgador administrativo evitá-la. A 

razoabilidade dessa tese deve enfrentar esse teste fatal. 

A tese em questão evidencia duas interpretações antagônicas do art. 25 da 

Lei 

n. 9.532/97: 

1a) A utilização de empresa-veículo é indiferente ou mesmo goza de 

permissão do sistema jurídico: por esta, não há ampliação ou redução de 

qualquer direito à amortização de ágio por parte do contribuinte e nem o 

Estado amplia ou reduz a sua esfera de direitos em relação à amortização 

de tais despesas; 

2a) A utilização de empresa-veículo faz com que pereça o direito à 

amortização de ágio por expectativa de rentabilidade futura, ainda que 

este tenha sido legitimamente apurado: por esta, há restrição ao direito 

do contribuinte à amortização de despesas com ágio, com a consequente 

ampliação da participação do Estado no patrimônio privado. 

É premissa inafastável que a atividade arrecadatória do Estado deve 

observar todo o repertório de direitos assegurados às pessoas físicas e 

jurídicas, o que evidentemente inclui as liberdades econômicas. 

Desrespeitado esse limite, a tributação perde legitimidade. E, no Brasil, a 

Ordem Econômica é amparada por normas constitucionais37 geralmente 

suscitadas para fundamentar o direito do contribuinte à auto-organização de 

suas atividades sem a interferência do fisco: a garantia à livre iniciativa e à 

livre concorrência. 

A livre iniciativa foi erigida como fundamento da ordem econômica pelo 
caput do art. 170 da Constituição Federal38. Como observa EROS 
ROBERTO GRAU

39
, a livre iniciativa assume uma dupla feição, protegendo 

ao capital e ao trabalho. Na explicação de TERCIO SAMPAIO FERRAZ 

Fl. 4210DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 38 

JÚNIOR
40

, trata-se de mandamento para que o Estado atue de forma 
negativa, no sentido de não interferir na expansão da criatividade do 
indivíduo e, ainda, positiva, de atuação para a valorização do trabalho 
humano. A esse propósito, leciona esse professor: 

“Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na livre 

iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do 

Estado. Mas há ilimitação no sentido de principiar a atividade econômica, de 

espontaneidade humana na produção de algo novo, de começar algo que 

não estava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o 

fator estrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o 

Estado a bloqueia e impede, não está intervindo, no sentido de normar e 

regular, mas está dirigindo e, com isso, substituindo-se a ela na estrutura 

fundamental do mercado”. 

A autonomia privada decorre do princípio da livre iniciativa, atribuindo aos 

particulares o direito à liberdade contratual, isto é, de livremente celebrar ou 

não um contrato (liberdade de celebração), bem como de eleger o tipo 

contratual mais adequado (liberdade de seleção do tipo contratual) e de 

preencher o seu conteúdo de acordo com os seus interesses (liberdade de 

fixação do conteúdo do contrato ou de estipulação).41 Garante-se, por esse 

princípio, a liberdade de empresa, de investimento, de organização e de 

contratação42. 

A liberdade contratual, que garante ao particular a faculdade de contratar ou 

não contratar, de escolher como e com quem estabelecer uma relação 

contratual e, por óbvio, de decidir qual o conteúdo dos contratos, decorre da 

autonomia privada.43 TULIO ROSEMBUJ
44 

observa que a liberdade da 

empresa não se esgota no exercício da liberdade contratual, no exercício do 

direito de propriedade ou na atividade de produção de bens de terceiros no 

mercado livre: trata-se da garantia de se poder combinar fatores de 

produção e de utilizar de riqueza para produzir nova riqueza. 

Já o princípio da livre concorrência pode ser compreendido como garantia 

de oportunidades iguais a todos os agentes do mercado, de tal forma que o 

particular possui a faculdade de conquistar a clientela por seus próprios 

méritos e na expectativa de que sejam premiados os eficientes e excluídos 

os ineficientes, embora seja vedada a detenção do mercado e a prática de 

concorrência desleal. A livre concorrência tem como pressuposto a livre 

iniciativa e induz à distribuição de recursos a preços mais baixos ao 

consumidor. Não se exige, contudo, identidade de condições entre os 

partícipes do mercado, que, respeitados os limites prescritos pelo Direito 

econômico, podem se valer de todas as suas forças para conquistar a 

clientela45. 

Note-se que nenhuma dessas liberdades é absoluta. As liberdades 

econômicas, segundo EROS GRAU
46

, nem mesmo em sua formulação 

original (Édito de Turgot, de 1776) pretendiam a omissão total do Estado. 

Em trabalho publicado em 1969, LUIGI FERRI
47 

já apontava que: “El 

Fl. 4211DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 39 

problema de la autonomia es ante de todo um problema de limites, y de 

limites que son siempre el reflejo de normas juridicas, a falta de las cuales el 

mismo problema no podría siquiera plantearse a menos que se quiera 

identificar la autonomia com la liberdad natural o moral del hombre”. 

O que se coloca em questão é a necessidade de manifestação expressa e 
clara do legislador para a restrição de tal liberdade ou, ao menos, a 
existência de razoabilidade na interpretação conduzida pela administração 
fiscal que conduza à tal restrição. Afinal, como ensina TÉRCIO SAMPAIO 

FERRAZ JÚNIOR
48

, a “intervenção que possa afetar a liberdade deve, antes 
de tudo, estar pautada por regras claras e públicas, que permitam ao 
indivíduo planejar  seu curso de vida, ciente das consequências jurídicas 
de seus atos.” Resta evidenciado, então, que, a ausência de decisão clara 
do agente competente (Poder Legislativo) é realmente fator suficiente 
afastar restrição à liberdade de auto-organização consubstanciada na 
penalização de operações societárias intermediárias, como é o caso da 
constituição de empresas-veículo. 

Por maior que seja o esforço dialético, uma investigação sistemática, com o 
cotejo analítico das aludidas normas constitucionais, torna evidente não ser 
razoável a interpretação que, à revelia de lei em sentido estrito nesse 
sentido, conclua que as reorganizações societárias intermediárias ao 
encontro patrimonial da entidade investida com o investimento faz que 
pereça o direito à amortização de ágio por expectativa de rentabilidade 
futura legitimamente apurado. 

Se há limites ao exercício da liberdade, também há limites à sua 

restrição, pois “a liberdade pode ser disciplinada, mas não pode ser 

eliminada” 49. A exigência de congelamento completo da estrutura societária 

do grupo empresarial, sob pena de perda do direito à potencial amortização 

do ágio legitimamente apurado, sem dúvida consiste em uma liberdade de 

empresa, de investimento, de organização e de contratação. 

Em linha com o quanto exposto acima, se uma liberdade econômica é 

bloqueada, ainda que por via obtusa, o Estado deixa de “normar e regular, 

mas está dirigindo e,  com isso, substituindo-se a ela na estrutura 

fundamental do mercado”, o que é consentâneo com a Constituição. 

Ocorre que a liberdade de empresa, que pressupõe a livre contratação e 

auto-organização colocam em xeque a tese ora em análise, pela qual uma 

operação válida perante o Direito privado e que não traz qualquer “prejuízo” 

ao erário, seria sancionada com o perecimento do direito à amortização 

fiscal das despesas de ágio garantida pela Lei n. 9.532/97. 

Afinal, porque seria válida interpretação que conduz à manifesta 

desigualdade tributária, autorizando a amortização do ágio a algumas 

empresas, mas negando-a para outras? O exemplo dos fundos de 

previdência é muito ilustrativo, pois geralmente há normas regulatórias que 

não permitem a absorção das empresas investidas ou, ainda, que sejam 

absorvidas por estas. Porque seria legítimo restringir o direito à livre 

iniciativa e de contratar de tais entidades, com a vedação à utilização de 

Fl. 4212DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 40 

empresas veículo que pudesse adquirir o investimento e após realizar os 

procedimentos societários necessários à amortização do ágio? Ou, com 

olhos ao princípio da livre concorrência, porque tais fundos deveriam ser 

submetidos a condições desiguais, com o cerceamento de seu direito à 

amortização do ágio? 

Tal consideração não se aplica apenas quando empresa adquirente do 

investimento seja um fundo de previdência, instituição bancaria ou outras 

entidades com  normas regulatórias próprias. A interpretação proposta pela 

PFN imputaria à mais comum das empresas desigualdade em relação a 

outras que se encontrem em situação semelhante, o que redundaria em 

inevitável vilipendio do princípio da livre concorrência. Para que reste 

evidenciada a seriedade de tal constatação, suponha-se que três grupos 

empresariais do mesmo seguimento econômico concorram por uma mesma 

fatia do mercado e todos realizaram recentes aquisições de participação 

relevante em controladas e coligadas: 

“Empresa A”: Nacional. Adquire os investimentos em outras pessoas 

jurídicas nacionais e posteriormente os incorpora; 

“Empresa B”: Nacional. Por motivos gerenciais, decide constituir uma 

empresa veículo para a aquisição de investimento e a posterior incorporação 

da investida (ou ser incorporada por esta); 

“Empresa C”: Estrangeira. Por motivos gerenciais e também para 

viabilizar a posterior amortização fiscal do ágio, decide constituir uma 

empresa veículo para a aquisição de investimento e a posterior incorporação 

da investida (ou ser incorporada por esta). 

Se a interpretação sustentada pela PFN for levada a termo, apenas a 

“Empresa A” estaria livre para se valer da opção fiscal outorgada pela 

Lei n. 9.532/97 e amortizar o ágio à fração de 1/60 ao mês. Tanto a 

“Empresa B” quanto a empresa “C” seriam   privadas da possibilidade de se 

valer da economia de opção em questão. 

O tratamento desigual e o desiquilíbrio concorrencial evidenciados nesse 

exemplo hipotético denunciam a desproporcionalidade e ausência de 

razoabilidade dessa interpretação que restringe direitos à revelia de lei que 

lhe dê suporte. 

A desigualdade perpetrada por essa interpretação se mostra mais 

discriminatória, no exemplo acima, em relação à “Empresa C”. Tratando-se 

de empresa estrangeira, não se poderia cogitar que incorporasse 

diretamente a empresa brasileira investida ou, ainda, que fosse incorporada 

por esta. A isonomia entre esta empresa e as demais concorrentes de 

mercado apenas se verificaria se, por exemplo, a “Empresa C” constituísse 

uma pessoa jurídica no Brasil (empresa-veículo), na qual pudesse 

integralizar capital suficiente           para a aquisição do investimento para, após, 

Fl. 4213DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 41 

executar a fórmula prescrita pelo legislador. 

A restrição ao direito do contribuinte à amortização de despesas com ágio, 

com a consequente ampliação da maior participação do Estado no 

patrimônio privado, encontra como obstáculo a liberdade de empresa, de 

investimento, de organização e de contratação, torna defesa à 

administração fiscal ingerências às lícitas decisões empresariais. Ausente lei 

em sentido estrito, sob pena de arbitrariedade, não pode a administração 

fiscal se opor às aludidas reorganizações societárias, especialmente quando 

tal ato conduza, por si só, à maior tributação do patrimônio privado. 

4.3.3. Propósitos negociais e extratributários nas operações 

fiscalizadas.  

A existência de propósitos unicamente fiscais como locomotiva para o 

exercício de liberdades econômicas tem polarizado a doutrina brasileira. De 

um lado, por exemplo, PAULO AYRES BARRETO
50

, leciona que o 

contribuinte possui o direito de gerir as suas atividades com o menor ônus 

fiscal possível, desde que aja de forma lícita, ou seja, sem a prática de atos 

qualificados como ilícitos, simulados ou fraudulentos. Para esse professor, 

a tese que defende a desqualificação dos negócios realizados 

exclusivamente para a redução da carga tributária conduziria à obrigação de 

o contribuinte sempre ter de escolher a forma mais onerosa em termos 

fiscais para a sua atividade.51 Em outra direção, por exemplo, MARCO 

AURÉLIO GRECO
52 

sustenta que “a atitude do Fisco no sentido de 

desqualificar e requalificar os negócios privados somente poderá ocorrer se 

puder demonstrar de forma inequívoca que o ato foi abusivo porque sua 

única ou principal finalidade foi conduzir a um menor pagamento de 

imposto”. 

No caso dos autos, a discussão ganha novas cores. Afinal, o legislador 

tributário prescreveu, por meio dos arts. 7o e 8o da Lei n. 9.532/97, uma 

receita operacional básica que deve ser seguida pelo contribuinte, que exige 

basicamente que seja realizada operação de absorção patrimonial 

(incorporação, fusão ou cisão) por razões exclusivamente tributárias: a 

amortização do ágio. 

Tratando-se de opção fiscal (ou economia de opção, conforme exposto 

adiante), o legislador abre caminhos diversos ao contribuinte, entre os 

quais este poderá escolher aquele que melhor lhe aprouver e 

assumidamente interessado na carga fiscal que lhe seja menos onerosa. 

Assim como uma pessoa física não precisa demonstrar por quais razões 

deseja adotar o modelo “simplificado” ou “completo” para sua DIRPF, a 

investidora e investida não precisam demonstrar quaisquer razões 

extratributárias para que procedam a absorção patrimonial necessária à 

operacionalizar a amortização fiscal do ágio fundado em expectativa de 

rentabilidade futura. 

Uma operação realizada por determinado partilhar, que trilhe um caminho 

Fl. 4214DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 42 

aberto por lei que prescreve opções fiscais, encontra-se legitimada 

imediatamente pelo legislador ordinário. Nesse caso, é impróprio inquirir do 

particular qualquer outra justificativa, sob pena subjugar-se a competência 

do Poder Legislativo. Se o legislador outorgou uma economia de opção às 

empresas que adquiram investimento em controladas ou coligadas com ágio 

fundado em expectativa de rentabilidade futura, prescrevendo uma fórmula 

operacional básica para a implementação dessa opção fiscal, então aqueles 

que estiverem dispostos a implementar uma incorporação, fusão ou cisão 

(absorção patrimonial) estarão suficientemente legitimados pelo agente 

competente (Poder Legislativo) a fazê-lo ainda que exclusivamente para a 

implementação dessa condição. 

Se por qualquer motivo determinada empresa (investidora), que tenha 

adquirido investimento relevante em outra pessoa jurídica (investida) com 

sobrepreço fundado em expectativa de rentabilidade futura, restar 

impossibilitada ou encontrar obstáculos para absorver o patrimônio da 

empresa investida (ou vice-versa), poderá, ainda que imbuída única e 

exclusivamente no propósito de se valer da economia de opção e aproveitar 

a amortização fiscal do ágio, realizar as restruturações societárias 

necessárias para desobstruir o seu caminho. Se a constituição de uma outra 

subsidiária para lhe transferir o investimento for a solução, a operação 

estará suficientemente justificada pelo propósito de viabilizar a fórmula 

operacional básica prescrita pelos arts. 7o e 8o da Lei 9.532/97, não lhe 

sendo exigida a demonstração de qualquer outro propósito extratributário. 

Não há, nessa hipótese, qualquer óbice no Direito privado ou no Direito 

tributária para a realização da referida restruturação societária e 

transferência do investimento com ágio. 

De fato, o legislador tributário estabeleceu uma fórmula operacional básica 

para que fossem emparelhados o ágio escriturado pela investidora com os 

efetivos lucros gerados pela empresa investida, cuja expectativa tenha dado 

causa ao ágio apurado quando de sua aquisição. O propósito da realização 

das operações de absorção patrimonial é justamente cumprir com a 

necessidade técnica do emparelhamento de receitas e despesas observada 

pelo legislador para possibilitar a amortização do ágio. 

Nesse cenário, por ser impróprio inquirir do particular propósitos 

extratributários para a implementação de opção fiscal prescrita pelo 

legislador competente, o chamado “propósito negocial” nas operações para 

a implementação da fórmula operacional básica prescrita nos arts. 7o e 8o da 

Lei n. 9.532/97 é indiferente e não interfere na legitimidade da amortização 

fiscal do ágio. 

Em síntese, parece-me mais harmônico com a fórmula tributária do 

aproveitamento fiscal do ágio introduzida pela Lei nº 9.532/97 como forma de regrar de 

maneira clara o tratamento do ágio e, assim, conferir segurança jurídica para fomento das 

desestatizações e operações de M&amp;A, interpretá-la como mecanismo para permitir o 

Fl. 4215DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 43 

confronto de despesas com receitas na apuração do resultado a partir da confusão 

patrimonial entre investidora e investida2 (ou suas respectivas sucessoras), atendendo ao 

matching principle e superando os efeitos da ausência, no sistema brasileiro, da apuração 

consolidada dos balanços das empresas subsidiárias e sua respectiva controladora (push 

down accounting).  

Não me parece ter sido a intenção minifesta no texto legal (artigos 7º e 8º da 

Lei nº 9.532/97), que criou economia de opção sem vedar (nem mesmo com as 

alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014) a reorganização e segregação de ativos 

partir de sua alocação em sociedades (ainda que intermediárias) por meio de 

mecanismos societários variados (e.g. cisão parcial ou mera constituição com conferência 

dos ativos a título de integralização ou aumento de capital).  

Tampouco se exige propósito negocial extrafiscal na eleição pelas partes da 

forma por meio da qual será realizada a aquisição do bem desejado, nem mesmo se 

exige a existência de substância econômica operacional nas sociedades intermediárias 

usualmente alcunhadas de “veículo”. A Lei nº 6.404/76, afastando-se da exigência de 

propósito negocial, prevê expressamente a possibilidade de constituição de sociedade 

cujo único propósito seja beneficiar-se de incentivo fiscal, conforme seu artigo 2º, § 3.3 

A legislação apenas exigiu a união não simulada da investida e da 

investidora (ou as sucessoras de seus acervos) em que registrado o ágio originado em 

legítima operação a mercado, para que se emparelhem a despesa incorrida (o ágio, o 

valor pago pela expectativa de rentabilidade futura) e a própria rentabilidade futura pela 

qual se pagou o sobrepreço. 

Assim, não encontram respaldo no direito Brasileiro as teorias estrangeiras, 

como a teoria do propósito negocial e da substância econômica. Ademais, admitir tais 

figuras implica ampla indeterminação legal e consequentemente a transferência, para a 

administração tributária, do papel de suprir tal indeterminação, violando a separação entre 

os Poderes, a segurança jurídica, e a legalidade material escorada no art. 150, I da 

Constituição Federal4.  

Nesse sentido, partilho das considerações expostas pelo Conselheiro 

Alexandre Evaristo Pinto, no julgamento do Acórdão nº 1201-006.328, que a seguir 

transcrevo: 

“Considerando que o sistema jurídico tributário brasileiro tem como premissa a 

segurança jurídica, é fundamental que os contribuintes possuam uma previsibilidade 

                                                      
2
 AMARO, Luciano. Amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura, in Direito, Economia e Política: Ives 

Gandra, 80 anos do humanista. São Paulo : Ed. IASP, 2015, p. 719. 
3
 “Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem 

pública e aos bons costumes. (...) 
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a 
participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” 
 
4
 ÁVILA, Humberto. Legalidade tributária material: conteúdo, critérios e medida do dever de determinação. 

2.ED. São Paulo: Malheiros, 2023. 

Fl. 4216DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 44 

acerca das consequências dos atos que serão praticados para que eles possam 

decidir por fazê-los ou não diante de tais consequências. 

Uma das principais faces da segurança jurídica no âmbito do Direito Tributário se dá 

com base no princípio da legalidade, por meio do qual toda e qualquer tributação 

dependerá de previsão legal, assim como as proibições a determinados 

comportamentos devem ser expressas. 

No âmbito do Direito Tributário, já houve tentativas de se estabelecer uma norma 

geral anti elisiva, no entanto, até hoje esta norma não foi instituída. Nessa linha, o 

parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (incluído pela Lei 

Complementar n. 104/01), trouxe apenas uma norma anti dissimulação e ainda 

expressa previsão legal de que tal norma será regulamentada, o que não veio a 

acontecer. 

Muito pelo contrário, já houve tentativa de regulamentação tanto na Medida 

Provisória n. 66/02, quanto pela Medida Provisória n. 685/15, mas em ambas as 

situações o Congresso Nacional rejeitou explicitamente essa regulamentação, por 

mais que ambas as medidas provisórias tenham sido convertidas em lei ordinária. 

Assim, teorias estrangeiras de combate aos planejamentos tributários como 

propósito negocial, abuso de forma, abuso de direito, consideração econômica, 

dentre outras, permanecem alienígenas em relação ao nosso ordenamento jurídico 

brasileiro. 

Com fundamento na premissa da segurança jurídica, cabe ao contribuinte verificar a 

legalidade ou ilegalidade de uma determinada situação jurídica a ser por ele 

praticada. 

Dessa forma, entendo que aos julgadores de um processo administrativo ou judicial 

caberia a análise tão somente se os atos praticados pelo contribuinte estão de 

acordo ou contrários à lei. 

Aliás, nessas premissas se alicerçaram o julgamento do Superior Tribunal de Justiça 

quando julgou a validade do ágio interno anteriormente à Lei 12.793/2014: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 

INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 

DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. 

ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO ENTRE PARTES 

DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. 

EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE. ILEGALIDADE. 

1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara 

e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão 

embargado, como no caso dos autos. 

2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e expressa a respeito: a) 

da possibilidade de dedução do ágio no caso concreto, visto que o instituto teria 

efetivamente ocorrido (e não artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de 

hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como pretendeu fazer o Fisco; c) 

Fl. 4217DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 45 

da extensão da Lei n. 9.532/1997, notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência 

efetiva de investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as questões 

postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional nos limites da lide. 

3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste razão jurídica à 

recorrente, uma vez que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de 

prequestionamento, pelo que aplicável a Súmula 98 do STJ no particular. 

4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem o Fisco ao promover a 

glosa de despesa de ágio amortizado pela recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da 

Lei n. 9.532/1997, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de 

operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego 

de "empresa-veículo". 

5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados na inicial, consistiria na 

escrituração da diferença (para mais) entre o custo de aquisição do investimento (compra 

de participação societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20 

do Decreto-Lei n. 1.598/1977). 

6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou baixa do investimento 

é que o ágio a elas vinculado pode ser deduzido fiscalmente como custo, para fins de 

apuração de ganho ou perda de capital. 

7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos arts. 7º e 8º da Lei n. 

9.532/1997, os quais passaram a admitir a dedução quando a participação societária é 

extinta em razão de incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias. 

8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 

9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às hipóteses em que fossem acarretados 

efeitos econômico-tributários que a justificassem. 

9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade administrativa promova o 

lançamento de ofício quando "se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém 

norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em última análise, até 

mesmo justificar a requalificação de negócios jurídicos ilícitos/dissimulados, embora 

prevaleça a orientação de que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para 

estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel. Min. Carmen Lúcia). 

10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias 

exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda, alegando buscar extrair o "propósito 

negocial" das operações, impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em 

que o instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio interno), ou 

quando o negócio jurídico é materializado via "empresa-veículo"; ou seja, não é cabível 

presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de 

fundamento material/econômico. 

11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia o Fisco não resultam 

automaticamente na conclusão de que o "ágio interno" ou o ágio resultado de operação 

com o emprego de "empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base 

de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a legislação era silente a esse 

respeito. 

Fl. 4218DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 46 

12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o fez expressamente 

(com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não 

havia vedação a ele. 

13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à existência de relações 

exclusivamente artificiais (como as absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a 

caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre 

partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já seria, por si só, abusivo. 

14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, em 

razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ, não há demonstração de que as 

operações entabuladas pela parte recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de 

função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio. 

15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta em face 

da interposição dos embargos de declaração. 

(REsp n. 2.026.473/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 

5/9/2023, DJe de 19/9/2023.) 

Com efeito, na oportunidade, consignou o relator em seu voto: 

Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como "veículo" 

para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais ("propósito 

negocial") para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter 

sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais...).” 

Estabelecemos, portanto, que o Direito Brasileiro não possui uma norma tributária 

antielisão nem figuras típicas (como exige a regra constitucional da legalidade)5 que permitam a 

adoção de categorias do Direito estrangeiro (como propósito negocial, empresa veículo e real 

adquirente) ou a análise econômica das operações para desconsiderar estruturas societárias lícitas 

adotadas pelo contribuinte visando à economia fiscal. A requalificação jurídica dos fatos é 

possível, mas a legislação pátria elege a simulação como mote de superação de estruturas 

consideradas artificiais (art. 149, VIII, CTN), e o parágrafo único do art. 116 do CTN (que tampouco 

foi aventado pela autoridade autuante) trata de evasão fiscal (não de elisão), além de depender de 

regulamentação específica para que seja aplicado, conforme bem decidiu o STF ao julgar a ADI nº 

2.446.  

Firmadas estas premissas, a autuação somente poderia, em tese, amparar-se na 

figura da simulação, cuja presença no caso em tela passaremos a avaliar.  

                                                      
5
 “Essas considerações demonstram que as regras comportamentais constitutivas da legalidade não podem 

ser simplesmente afastadas por princípios ou finalidades estatais relativas ao aumento da arrecadação. Só 
o Poder Legislativo pode votar uma lei, sendo vedado a qualquer outro Poder o exercício dessa função

7
. Só 

a lei pode instituir ou aumentar tributo, sendo a lei o ato normativo aprovado de acordo com o procedimento 
legislativo. Sendo assim, não se pode aceitar que razões fiscais, mesmo que bem fundamentadas, venham 
a superar a razão para obedecer às regras.” Cf. ÁVILA, Humberto. “Legalidade tributária multidimensional”. 
In FERRAZ, Roberto. (Coord.). Princípios e Limites da Tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 277-
291. 

Fl. 4219DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 47 

Ao desempenhar este mister, acabaremos por apreciar a própria presença de 

motivos extrafiscais e substância econômica da operação, para a eventualidade de tais elementos 

eleitos pela fiscalização serem relevantes para algum membro do colegiado. 

3.3 O CASO CONCRETO 

O passo a passo da operação questionada pode ser assim sintetizado, conforme 

quadro esquemático fielmente elaborado pelo Recorrente: 

“1. 26/09/2001: Constituição de ALNILAM. 

2. 26/10/2006: Celebração pelos Investidores do contrato denominado 

Participation Agreement, estabelecendo as linhas gerais inicias de sua associação 

na ALNILAN e da pretendida aquisição, pela ALNILAN, de todas as ações da 

PROVIDÊNCIA. 

3. 27/10/2006: AGEs de ALNILAN com a reforma do estatuto pelos novos 

acionistas (“Investidores”) e aprovação da aquisição da Recorrente e da 

contratação do financiamento necessário para viabilizar a operação. 

4. 27/10/2006: Celebração pelos Investidores, na condição de sócios de ALNILAN, 

de acordo de acionistas com o fim de reger sua relação e as medidas para o 

investimento na PROVIDÊNCIA. 

5. 27/10/2006: O Banco Santander apresenta aos acionistas da ALNILAN duas 

linhas de crédito para que a ALNILAN pudesse adquirir 100% das ações da 

PROVIDÊNCIA. 

6. 28/10/2006: Assinatura do “Contrato de compra e venda de ações” (“Share 

Purchase and Sale Agreement – SPA”), tendo a ALNILAN como legítima adquirente 

da participação societária da PROVIDÊNCIA. Na mesma data, é formalizada a 

transferências das ações da Recorrente para ALNILAN. 

7. 22/12/2006: AGE dos acionistas da ALNILAN, na qual há a aprovação de 

captação de recursos mediante a emissão para distribuição pública, de notas 

promissórias comerciais (commercial paper) de emissão da companhia, com prazo 

de vencimento de até 180 dias. Na mesma data, o Banco Santander expede em 

favor dos acionistas da ALNILAN um novo documento (Commitment 

Ammendment) em complemento àquele expedido em 27.10.2006. 

8. 02/01/2007: A ALNILAN registra junto à CVM a oferta da “1ª Emissão Pública de 

Notas Promissórias Comerciais da ALNILAN S/A”. 

9. 24/01/2007: AGE dos acionistas da ALNILAN para aumentar o seu capital social 

para R$ 458.329.111,00 e alteração do estatuto social para refletir tal aumento. 

10. 31/01/2007: Emissão das notas promissórias da ALNILAN, no valor total de R$ 

475.000.000,00, cujo beneficiário é o Banco Santander. 

Fl. 4220DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 48 

11. 31.01.2007: A ALNILAN efetuou os pagamentos pelo preço de PROVIDÊNCA ao 

seu alienante (STAR FIP), incluindo os R$ 475.000.0000,00, captados mediante 

empréstimo bancário. 

12. 31.01.2007: Relatório de avaliação econômico-financeira da PROVIDÊNCIA 

elaborado pela Deloitte. Elaboração do laudo de justificativa econômica do ágio, 

com data-base de 31.01.2007. 

13. 28.02.2007: Uma vez concretizado o negócio para o qual havia sido 

constituída, ALNILAN foi incorporada por sua controlada (ora Recorrente). Como o 

preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido contábil, ALNILAN registrou 

a diferença a maior no seu custo de aquisição como ágio por expectativa de 

rentabilidade futura, na forma do artigo 385 do Decreto n. 3.000/99 

(Regulamento do Imposto de Renda – “RIR/99”), com fundamento em estudo 

econômico elaborado à época da transação (laudo da Deloitte).” 

 

A cronologia acima estabelecida será explorada na análise. 

 

3.3.1 ÁGIO INTERNO 

Iniciando a análise da presença dos safe harbours elencados no tópico destinado às 

premissas teóricas, cabe de plano afastar qualquer elucubração de que o ágio em questão seria 

interno seria interno, gerado em operação entre partes relacionadas, a despeito da ausência de 

acusação neste sentido. 

 Trata-se de acusação que não compôs o arsenal do qual lançou mão o Lançamento 

Tributário, e do qual não se pode lançar mão sob pena de inovação e consequente alteração do 

critério jurídico do lançamento tributário, o que viola o art. 146 do CTN. 

De todo modo, no caso em questão não se pode sequer falar em ágio interno, já 

que o ágio se formou na aquisição do Recorrente por terceiros sem qualquer comprovada relação 

com o alienante ou com o próprio Recorrente. 

O TVF confirma não se tratar de ágio interno, pois elenca os quadros societários de 

cada um dos envolvidos na operação, quadros não coincidentes nem mesmo em parte, conforme 

o item 5 do TVF. 

Assim, não há aqui o chamado ágio interno. 

 

3.3.2 TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO, E INCORPORAÇÃO REVERSA 

 

Fl. 4221DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 49 

A chamada “transferência de ágio” é fenômeno admitido por parte da Doutrina e 

rechaçado por outra parcela. Na presente Turma de Julgamento, embora sob composição distinta, 

a consolidação de ambas as posições foi consignada no Acórdão 1201-006.269, de minha relatoria. 

A ementa consolida as razões pelas quais a vertente encampada por esta relatoria 

admite a transferência do ágio. Transcrevo: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-calendário: 

2014, 2015 ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. 

A transferência do ágio entre empresas do mesmo grupo do adquirente que tenha 

como consequência a dedução fiscal do ágio por pessoa distinta da adquirente 

original é legítima, decorre da liberdade empresarial de organizar seus negócios 

sob a estrutura que lhe for mais conveniente, e não macula o ágio legitimamente 

gerado em operação praticada a preços de mercado entre partes independentes. 

Vale ressaltar, a transferência do ágio, assunto já polêmico quando da edição da 

Lei nº 12.973/2014, não foi vedada nem sofreu inovação por esse diploma legal. 

Ainda que não seja necessário haver razões extrafiscais para a adoção de 

estruturas menos onerosas fiscalmente (pois o intento de economizar tributo não 

é ilícito), desde que sua adoção não seja simulada, o caso em tela conta com a 

comprovação da existência de diversas razões extrafiscais para a escolha da 

estrutura por meio da qual o ágio viria a ser aproveitado, o que afasta sob 

qualquer ângulo a imputação de intento doloso em cometer fraude.” 

De outro lado, consta na Declaração de Voto do Ilustre presidente Neudson 

Cavalcante Albuquerque o raciocínio pelo qual enxerga vedada a transferência do ágio. Vejamos 

excerto da declaração de voto que elucida o posicionamento: 

“O contribuinte defende a tese de que o direito à dedução do ágio anotado pela 

JBS S.A. teria sido transferido para a VIGOR ALIMENTOS. Todavia, não há previsão 

legal para essa alegada transferência. O contribuinte tenta dar uma interpretação 

deveras extensiva para o texto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, o que não 

é permitido dentro da técnica da hermenêutica jurídica, quando a regra em tela 

tem natureza de exceção. Embora a vedação à interpretação extensiva de regras 

de exceção seja elementar na ciência jurídica, vou buscá-la em uma fonte 

jurisdicional, para tê-la em redobrada legitimidade, no caso, a decisão do REsp 

853086/RS, relatada pela Ministra Denise Arruda, de cuja ementa transcrevo o 

seguinte excerto: 

9. Ademais, relativamente à Lei 6.681/79, a qual estabeleceu ressalva à 

fiscalização dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares pelas 

Forças Armadas, saliente-se que, em se tratando de regra de exceção, torna-se 

inviável a utilização de exegese ampliativa ou analógica. É inadequada a 

interpretação extensiva e a aplicação da analogia em relação a dispositivos 

infraconstitucionais que regulam situações excepcionais, porquanto enseja 

privilégio não previsto em lei. 

Fl. 4222DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 50 

10. "As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou 

considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito 

comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam 

expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos, ob. cit., pp. 225/227). 

[...] 

12. Por fim, ressalte-se que a Administração Pública, direta ou indireta, 

somente pode atuar dentro dos limites da lei, de maneira que a ausência de 

previsão legal há de ser interpretada como ausência de liberação para o 

exercício de poder jurídico. Desse modo, "em atendimento ao princípio da 

legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos 

balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação 

extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir" (AgRg 

no REsp 809.259/RJ, Rei. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.10.2008). 

Além de não possuir previsão legal, a tese do recorrente esbarra em uma 

impossibilidade material, a ver. 

O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 9974, III, permite que o capital da 

sociedade empresária seja compreendido por qualquer espécie de bens, desde 

que suscetíveis de avaliação pecuniária. Esse dispositivo legal não menciona, mas 

é certo que a expressão "qualquer espécie de bens" não é absoluta, pois o bem 

indicado para compor o capital social de uma sociedade deve ser disponibilizado 

pelo seu proprietário e sabe-se que há bens indisponíveis, em razão de lei ou em 

razão de sua própria natureza. Na ciência jurídica, tais bens são denominados 

“fora de comércio”. 

Por exemplo, não se pode integralizar o capital de uma sociedade com um 

automóvel se ele tiver sido declarado indisponível por meio de uma decisão 

judicial. Também, por exemplo, não se pode fazer uma integralização de capital 

com o conhecimento em Direito detido pelo pretendido sócio, por ser impossível 

destacá-lo da pessoa que o detém. Nesses casos, a eventual cláusula contratual 

correspondente não teria validade jurídica. 

Na espécie, não há dúvida de que as ações da VIGOR FÁBRICA são bens e podem 

ser alienados. Também não há dúvida de que o ágio é um bem, mas perquire-se 

se ele pode ser alienado. Para tanto, é necessário um aprofundamento quanto a 

sua natureza. 

Saliente-se que aquilo que temos chamado aqui de "ágio" não é o recurso 

financeiro dado a mais do valor patrimonial das ações da VIGOR FÁBRICA, isso é 

apenas a sua medida. Tampouco é o registro contábil desse valor. O que temos 

chamado de "ágio" é uma expectativa de direito, oponível contra o Fisco, de pagar 

menos tributo no momento da alienação ou liquidação das ações da VIGOR 

FÁBRICA (artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) ou de pagar menos tributo se 

houver a absorção do patrimônio da VIGOR FÁBRICA pela sua adquirente (artigo 

7º Lei nº 9.532/1997), ou o contrário (artigo 8º da mesma lei). Trata-se de uma 

Fl. 4223DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 51 

expectativa, pois o direito, na verdade, somente surge quando atendidas as 

condições legais. 

Em razão de ser criado por uma lei, em que são estipuladas condições para o seu 

exercício, o que temos chamado de "ágio" é um bem jurídico condicionado, ou 

seja, uma expectativa de direito que somente ganha concretude mediante o 

atendimento das condições estipuladas nas leis que a criou. Por ser oponível 

apenas contra o Fisco, o "ágio" é bem jurídico condicionado de natureza 

tributária. 

Saliente-se, ainda, que as condições legais para o surgimento do direito subjetivo 

somente pode ocorrer uma única vez (artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) e 

somente pode haver a absorção de um patrimônio entre adquirente e adquirida 

apenas uma única vez. Assim, o "ágio" é um bem que se exaure no momento em 

que surge. 

Em resumo, o "ágio" é uma expectativa de direito condiciona que se exaure no 

momento de sua realização e, sendo assim, é um bem indisponível, pela sua 

própria natureza, não sendo apto a integralizar capital social subscrito. 

Em razão dessa sua natureza, as normas contábeis brasileiras determinam que o 

registro do "ágio" com fundamento em expectativa de rentabilidade futura seja 

escriturado como um "ativo fiscal diferido", nos termos dos itens 5 e 32A do 

Pronunciamento Técnico CPC 32, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que 

trata dos Tributos sobre o Lucro, verbis: 

5. Os seguintes termos são utilizados neste Pronunciamento com os 

significados especificados: 

[...] 

Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período 

futuro relacionado a: 

(a) diferenças temporárias dedutíveis; 

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e(c) compensação 

futura de créditos fiscais não utilizados. 

[...] 

32 A. Se o valor contábil do ágio derivado da expectativa de rentabilidade 

futura (goodwill) que surgir de combinação de negócios for menor do que a 

sua base fiscal, a diferença dá margem a ativo fiscal diferido. O ativo fiscal 

diferido advindo do reconhecimento inicial do ágio será reconhecido como 

parte da contabilização de combinação de negócios na medida em que for 

provável que estará disponível lucro tributável contra o qual a diferença 

temporária dedutível poderá ser utilizada. 

A fiscalização admitiu que a JBS S.A. era titular do "ágio". Mas é inquestionável o 

fato de que nunca houve absorção patrimonial entre as entidades JBS S.A. e 

Fl. 4224DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 52 

VIGOR ALIMENTOS, o que implica dizer que a VIGOR ALIMENTOS nunca adquiriu o 

direito de reduzir o pagamento de tributos em razão do artigo 7º Lei nº 

9.532/1997. 

Portando, a VIGOR ALIMENTOS não pode deduzir as correspondentes 

amortizações. 

Com esses fundamentos, voto por negar provimento ao recurso de ofício e ao 

recurso voluntário.” (g.n.) 

 

No referido Acórdão, tratava-se de transferência do ágio ocorrida por meio da 

integralização de capital de pessoa jurídica alheia à aquisição, com as ações adquiridas com ágio e, 

s.m.j., mesmo para a vertente encampada pelo N. Presidente, eventos extintivos da personalidade 

jurídica que tenham como consequência a transferência do ágio, como a fusão, a cisão, ou a 

incorporação não configuram transferência ilícita, sendo admitidas por consequência da sucessão 

universal prevista pelo art. 227 da Lei nº 6.404/766. 

No caso sob questão não há integralização do capital social com as quotas da 

sociedade que registrava o ágio, nem tampouco eventos extintivos que impliquem o 

deslocamento do ágio anotado na escrita da investidora para o patrimônio de um terceiro alheio 

ao negócio que gerou o ágio. 

O que aqui se verifica é tão somente o dedução das quotas de amortização do ágio 

contabilizado na ALNILAN em virtude do sobrepreço pago pelo Recorrente a partir do momento 

de uma incorporação reversa, da investidora pela investida, como ainda hoje permite 

expressamente o artigo 8º , “b” da Lei nº 9.532/95. 

“Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando: 

(...) 

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a 

propriedade da participação societária. 

Nota-se, portanto, que a autoridade autuante denominou de transferência do ágio 

esse movimento de incorporação reversa expressamente admitido pela legislação. 

É verdade que, na acepção literal do termo, a incorporação da investidora implica 

que o ágio seja transferido para a escrita da investida incorporadora (no caso, o Recorrente). 

Trata-se, contudo, de transferência lícita por força de previsão legal expressa e específica, em 

nada assemelhada à transferência que a vertente encampada pela divergência no Acórdão 1201-

006.269 alega estar desamparada por permissivo normativo expresso. 

A operação, neste ponto, é lícita e oponível ao Fisco. 

 
                                                      
6
 “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que 

lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” 

Fl. 4225DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 53 

3.3.3 REAL ADQUIRENTE, EMPRESA VEÍCULO E PROPÓSITO NEGOCIAL 

 

A autoridade autuante também questiona a existência de propósito negocial da 

estrutura, alegando que a ALNILAN teria sido constituída tão somente para viabilizar o 

aproveitamento fiscal do ágio que não seria possível aos adquirentes estrangeiros e aos FIPs sócios 

da ALNILAN. 

Alega, assim, que não teria havido a confusão patrimonial entre os “reais 

adquirentes” e a sociedade investida, o que impediria o aproveitamento fiscal do ágio, restando 

demonstrado e reconhecido em diversos documentos relacionados à emissão das notas 

promissórias em favor do banco Santander, financiador da operação, que a ALNILAN seria uma 

sociedade de passagem que seria incorporada pelo Recorrente, e que a incorporação da ALNILAN 

foi justificada no Protocolo de Justificação para Incorporação justamente na possibilidade de se 

aproveitar o ágio. 

Passando ao voto, firmamos no tópico 3 as premissas de que inexiste a necessidade 

de demonstração de propósito negocial distinto da fruição de tratamento fiscal favorecido, bem 

como de que a liberdade organizacional justifica a aquisição de investimento por meio de pessoas 

jurídicas intermediárias, ainda que somente para simplificar a fruição de benefícios fiscais.  

De todo modo, há no caso diversas razões extrafiscais que justificam a criação da 

ALNILAN, veículo de investimento no Recorrente. 

O Recorrente elencou tais razões de maneira bastante clara, resumindo-as ao final 

do Recurso Voluntário, sendo que a leitura do resumo basta para trazer ao voto os diversos 

propósitos extrafiscais: 

“1. Multiplicidade de investidores: Como a operação envolveu 8 investidores, era 

inviável fazer a compra sem utilizar instrumento jurídico por meio do qual os 

direitos e obrigações de cada interessado fossem previamente definidos. Para 

tanto, optou-se pela formação de SPE. Nela não só foi estabelecida a 

indispensável governança corporativa entre eles, através de acordo de acionistas, 

bem como se permitiu concentrar os esforços para a compra. Foi ALNILAN quem 

figurou nos atos perante o antigo acionista da PROVIDÊNCIA e os financiadores 

(ainda que parte do pagamento tenha saído das contas de alguns dos seus sócios 

direto para a conta do alienante). 

2. Assegurar a disponibilidade una dos recursos: Em razão de a operação 

compreender investidores nacionais e estrangeiros, parte das disponibilidades 

próprias utilizadas por eles teve origem no exterior. Para assegurar que todos os 

acionistas honrariam o seu compromisso, dando a sua “cota” para a aquisição, foi 

convencionado que os valores seriam transmitidos à ALNILAN como aumento de 

capital para posteriormente serem utilizados no pagamento do antigo acionista 

de PROVIDÊNCIA.  

Fl. 4226DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 54 

3. Segurança exigida pelo vendedor e pelos acionistas/investidores: Se, ao invés 

de uma única parte contratante (ALNILAN), os antigos donos da PROVIDÊNCIA 

tivessem que tratar e contratar individualmente com cada um dos investidores, o 

negócio certamente não seria concretizado. O vendedor ficaria receoso, pois não 

teria condições de saber se receberia o pagamento de um ou mais interessados, 

em especial dos estrangeiros. Também o risco de inadimplência aumentaria 

consideravelmente, bem como os controles necessários à consecução da 

operação, pois, ao invés de receber os valores de uma única fonte, o antigo dono 

da PROVIDÊNCIA receberia de 8 pagadores diferentes. Ao mesmo tempo, do lado 

dos investidores, a complexidade seria grande, pois, sem a ALNILAN as garantias 

dadas (inclusive depósito em conta vinculada – escrow account – para eventuais 

indenizações) teriam que se controladas e liquidadas individualizadamente, 

quando acabaram por ser realizadas pela ALNILAN como uma única parte. 

4. Garantir a obtenção do financiamento de parte do preço de compra: Seria 

impraticável obter o financiamento se cada um dos investidores tivesse de captar 

individualmente os valores (cada qual a parcela que lhe caberia no negócio) 

necessários à aquisição da PROVIDÊNCIA. Teria que haver diferentes empréstimos 

em quantias inferiores ao financiamento obtido, sendo todos concatenados entre 

si, um para cada punhado das ações a ser adquirido e com as mesmas condições, 

o que é irreal. A prática comum de mercado é que o financiamento da compra de 

uma empresa seja concedido, garantido e tenha o seu pagamento calcado no 

próprio ativo adquirido. Ainda que pudessem ser coordenados e obtidos os 

financiamentos individuais, o risco de crédito aumentaria consideravelmente (em 

comparação a um financiamento único, tendo o mesmo tomador, detido pelos 

investidores conjuntamente, para a totalidade do ativo), o que poderia inviabilizar 

a operação. 

5. Vedação à concessão de empréstimo a estrangeiro: Dois dos investidores eram 

não residentes. A legislação impede que as instituições financeiras brasileiras 

concedam financiamentos para estrangeiros com recursos captados no Brasil 

(MNI 02-01-06, art. 2º IX, “c”), como, aliás, informou o Santander à Fiscalização. 

Desse modo, não fosse a formação de ALNILAN, tais investidores não poderiam 

participar do negócio e, consequentemente, a transação não ocorreria.  

6. Vedação à concessão de empréstimos diretamente a FIPs: Quatro dos 

investidores eram Fundos de Investimento em Participações – FIPs. A legislação 

vigente à época dos fatos, bem como aquela que lhe sucedeu, vedam que 

obtenham financiamento diretamente em seu nome (Instrução CVM 391/03, art. 

35, II). Apenas as empresas em que participam podem contraí-lo. Portanto, não 

tivesse havido a formação de ALNILAN, não seria possível obter o empréstimo 

utilizado no pagamento de parte do preço e, portanto, não haveria a transação.” 

A autoridade autuante e a autoridade julgadora de piso tentaram afastar tais 

propósitos sem sucesso. 

Fl. 4227DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 55 

Buscando investigar a necessidade de constituição da ALNILAN para reunir 

investidores nacionais e estrangeiros de modo a obter financiamento perante o banco Santander, 

a autoridade autuante diligenciou perante o Banco Santander, que confirmou a assertiva do 

Recorrente de que o banco não concederia empréstimo a pessoa jurídica estrangeira, por vedação 

do Banco Central7, conforme reproduz o TVF a partir das fls. 2819 e ss. 

A autoridade autuante se irresignou, alegando que os sócios da ALNILAN, dentre os 

quais Pessoas jurídicas estrangeiras, ingressaram na sociedade 1 dia antes da concessão do 

empréstimo ponte utilizado para adquirir o Recorrente, o que não afasta a meu ver a necessidade 

e utilidade da estrutura.  

Não defende o Recorrente que a decisão de todos os investidores por tornarem-se 

sócios da ALNILAN deu-se antes que se cogitasse da aquisição do Recorrente, sendo fruto do acaso 

após uma associação já consolidada. Tratou-se, isso é incontroverso, de estrutura desenhada para 

tornar a operação viável além de fiscalmente interessante, dentro da regra da legalidade. 

Vale frisar, não estamos diante de uma situação em que a aquisição foi feitam em 

nome da ALNILAN como forma de mascarar uma real aquisição firmada por seus 8 sócios, trata-se 

aqui da utilização de sociedade intermediária como forma de regrar e tornar mais segura e simples 

para todas as partes a aquisição do Recorrente, considerando que tratavam-se de 8 “reais 

adquirentes”.  

Estes 8 sócios constituem os “reais adquirentes” a que alude a fiscalização, mas tão 

somente no sentido de que, ao fim e ao cabo, eles é que tiveram a pretensão original de adquirir o 

Recorrente. Entretanto, também tiveram a intenção de implementar legitimamente a aquisição 

por meio da ALNILAN, que, sem qualquer intento simulado, figurou como parte no negócio e 

inclusive na contração perante o Banco Santander8, do financiamento por meio do qual o negócio 

foi viabilizado. 

Assim, a ALNILAN, cumpriu seu propósito lícito, tornando pertinente sua extinção, 

tal qual o fazem as sociedades de propósito específico admitidas e em certos casos exigidas pela 

legislação.9 

                                                      
7
 MNI 02-01-06, art. 2º IX, “c” “1 - É vedada as instituições financeiras privadas, nacionais e estrangeiras, a 

concessão de empréstimos ou adiantamentos a empresas: (Circ 30 IV a, b; Lei 7.492) IX; Res 2488 art. 1º; 
Res 3258 art. 1º) c) aplicar ou promover a colocação, no exterior, por qualquer forma, de recursos coletados 
no País”.   

8
 “The Acquisition shall be carried out thourgh ALNILAN S.A., a special purpose company (‘SPC’) owned by AIG Global 

Asset Management Holdings Corp., AIG Global Emerging Markets Fund II, L.P., Fundo de Investimento em 
Participações ASAS, Patrocínio Administração e Participações S.A., Fundo de Investimento em Participações, 
Governança &amp; Gestão Participações S.A. and Espírito Santo Investimentos S.A. (collectively, the ‘Investors’)” (vide fl. 
424 dos autos). 
9
 Nesse sentido, o Poder Público exige, por força de lei, a formação de sociedade também com propósito 

específico quando se contrata a construção de bem público ou a exploração de serviço público por PPP - 
Parceria Público-Privada, Lei 11.079/04, art.9º “Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser 
constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”. 

Fl. 4228DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 56 

Não custa mencionar que o financiamento da operação foi condicionado pelo Banco 

Santander a que, após a aquisição, a ALNILAN e o Recorrente se “fundissem”, de maneira a 

transferir para a investida as obrigações relacionadas ao financiamento da própria operação de 

leveraged buyout. É o que nos revela a carta de crédito emitida pelo Banco Santander, de fls. 423 e 

ss., conforme se verifica da seguinte transcrição presente à fl. 424. 

 

A restrição nas modalidades de obtenção de financiamento por FIPs10 também 

justifica a operação, já que parte dos investidores era Fundo de Investimento em Participações, 

sendo a necessidade de superar restrições regulatórias é  vista como propósito negocial suficiente  

por aqueles que o exigem. 

Nesse sentido, vejamos o Acórdão 1401-006.921, de abril de 2024, que se amolda à 

perfeição aos presentes fatos: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ)Ano-calendário: 

2016, 2017 HOLDING. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. 

AQUISIÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. RECURSOS DE TERCEIROS. 

O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, 

de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding)para aquisição de 

participação societária, com grande parte dos recursos serem provenientes de 

terceiros (financiamento bancário do exterior e emissão de debentures) revela 

um propósito negocial específico e dentro de um amplo contexto 

operacional/societário de um grupo econômico. 

Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa veículo 

e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi 

legítimo, assim como foram os atos posteriores que resultaram na sua 

dedutibilidade fiscal. 

Constatada a legitimidade das operações de aquisição e incorporação, restam 

canceladas as demais infrações apontadas nos autos de infração de IRPJ e de 

CSLL.” 

Por fim, a acusação aponta que parte dos recursos financeiros não teriam sequer 

transitado na conta bancária da ALNILAN, pois os cheques firmados pelos sócios da ALNILAN para 

pagamento do preço aos alienantes do Recorrente foram endossados pela ALNILAN diretamente 

aos alienantes da sociedade investida. Vejamos: 

                                                      
10

 Instrução CVM, nº 391/03, art. 35, II: ““Art. 35 - É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em 
nome do fundo: [...] II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM”.” 

Fl. 4229DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 57 

“Em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2007 (fls. 

1273 a 1284), este grupo de investidores aprovou um aumento do capital social 

da Alnilan S/A de R$ 458.329.111,00, com a emissão de 458.329.711 novas ações 

ordinárias. R$ 145.396402,00,00 foram integralizados em 24 de janeiro de 2007, 

via contrato de câmbio (fls. 283 a 414), e R$ 312.932.709,00 foram integralizados 

através de vários cheques emitidos pelos investidores/proprietários da Alnilan (fls. 

376 a 385) e foram repassados diretamente aos acionistas da Cia Providência em 

31 de janeiro de 2007 como pagamento pela aquisição das ações, não transitando 

pela conta bancária da Alnilan S/A.” 

Trata-se de trânsito que se valeu de forma jurídica válida, o endosso de cheques, 

que tem como consequência o trânsito jurídico dos recursos nas contas do endossante. Assim, 

considerando que o objetivo declarado da união dos investidores na ALNILAN era justamente 

canalizar os recursos para a compra do Recorrente, a prática não é de causar estranheza. 

Verifica-se, portanto, a presença de inúmeras razões extrafiscais que justificam a 

legitimidade da criação da sociedade intermediária eleita como veículo para viabilizar a aquisição 

do Recorrente de maneira tal que se permitisse o aproveitamento fiscal do ágio. 

 

4 MÉRITO – VARIAÇÕES CAMBIAIS 

Sobre a matéria das variações cambiais ativas e passivas, de fato não há defesa 

específica, tanto na Impugnação quanto no Recurso Voluntário, mas tem razão o Contribuinte 

quando afirma que os argumentos postos na Impugnação e acolhidos pela própria DRJ, acerca do 

abatimento do saldo negativo e da correção das estimativas que impactam a multa isolada, se 

aplicam a toda a apuração de 2016, de maneira que a matéria remanesce em litígio podendo ser 

inclusive impactada pelo julgamento relativo ao ágio. 

Afastada a glosa das despesas com amortização de ágio, bem como as penalidades 

dela decorrentes, os saldos negativos de IRPJ e CSLL cujo direito ao aproveitamento foi 

reconhecido em pelo Acórdão Recorrido tornam-se disponíveis para fins de compensação da 

parcela do lançamento relativo às variações cambiais, inclusive no que diz respeito à 

correspondente multa isolada. 

5 DISPOSITIVO 

 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe 

provimento, afastando a glosa das despesas com ágio e admitindo a dedução dos saldos negativos 

de IRPJ e CSLL. 

Fl. 4230DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1201-007.165 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10340.721634/2021-35 

 58 

 Quanto ao Recurso de Ofício, conheço-o, mas a ele nego provimento pelas mesmas 

razões exaradas pela DRJ, que adoto nos termos do art. 114 do RICARF.  

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 4231DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 Preliminares
	3 Mérito - Ágio
	3.1 Aplicação do art 24 da LINDB
	3.2 Premissas teóricas
	3.3 O CASO CONCRETO
	3.3.1 Ágio interno
	3.3.2 Transferência de ágio, e incorporação reversa
	3.3.3 Real adquirente, empresa veículo e propósito negocial


	4 Mérito – variações cambiais
	5 Dispositivo

</str>
    <float name="score">4.7154126</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUCAS ISSA HALAH">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="albuquerque">1</int>
      <int name="alves">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="cavalcante">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="dar">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="do">1</int>
      <int name="e">1</int>
      <int name="eduardo">1</int>
      <int name="em">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
