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Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997
MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando mais favorável ao contribuinte que a lei vigente ao tempo do lançamento, excluindo a multa de ofício pelo fato de os débitos lançados terem sido declarados na respectiva DCTF, salvo nas hipóteses de comprovada falsidade (considerando a atual redação do art. 18, caput, da lei que regula a aplicação da penalidade).

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.

Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.017081/2001-01  

ACÓRDÃO 9303-016.512 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO PELAGIO OLIVEIRA S A 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997 

MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente 

a lei nova quando mais favorável ao contribuinte que a lei vigente ao 

tempo do lançamento, excluindo a multa de ofício pelo fato de os débitos 

lançados terem sido declarados na respectiva DCTF, salvo nas hipóteses de 

comprovada falsidade (considerando a atual redação do art. 18, caput, da 

lei que regula a aplicação da penalidade). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 

n° 3302-00.757, de 10 de dezembro de 2010, fls. 155/158, assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997  

AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

É válido o auto de infração eletrônico que descreve os fatos e identifica a 

legislação aplicável a eles, permitindo seu pleno entendimento e a defesa do 

contribuinte. 

COFINS. LANÇAMENTO. REVISÃO DE DCTF. VINCULAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL 

NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. 

No caso de lançamento efetuado a partir da revisão das declarações de créditos e 

débitos federais - DCTF, a prova da existência de ação judicial cuja não 

comprovação tenha fundamentado o auto de infração implica a improcedência do 

lançamento. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Data do fato gerador: 31/03/1997  

DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. VINCULAÇÃO A PAGAMENTO. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. 

Aplica-se retroativamente a legislação que deixe de prever a imputação de multa 

ao caso de vinculação irregular, em DCTF, de débitos a Darf inexistente. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS  

Data do fato gerador: 31/03/1997  

DÉBITO VINCULADO A PAGAMENTO INEXISTENTE. PROVA. 

Mantém-se o lançamento efetuado à vista de declaração inexata quanto à 

existência de Darf de pagamento, quando o contribuinte não o demonstre.  

Recurso voluntário provido em parte  

 

Consta do respectivo acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  

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 3 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

 

Síntese do Processo 

 

Trata-se de auto de infração eletrônico lavrado com a finalidade de formalizar a 

cobrança de crédito tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 

COFINS devida no primeiro trimestre do ano-calendário de 1997. 

 

0 lançamento decorreu de auditoria interna realizada na DCTF do ano-calendário de 

1997, por meio da qual restou constatada a falta de recolhimento da COFINS em razão da não 

comprovação da existência do processo judicial que suspenderia a exigibilidade do crédito 

tributário (períodos de apuração de 01/01/1997, 01/02/1997 e parte de 01/03/1997) e da 

inexistência dos pagamentos indicados nesse documento (parte do período de apuração de 

01/03/1997). 

 

A DRJ - Fortaleza julgou procedente em parte o lançamento, mantendo a exigência 

relativa à COFINS para os períodos de apuração de 01/01/1997, 01/02/1997 e 01/03/1997, bem 

como a multa de lançamento de ofício relativa ao período de apuração de 01/03/1997. 

 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade 

de votos, deu parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte para: (i) 

cancelar a autuação na parte em que se encontra fundamentada na não comprovação da 

existência do processo judicial, com fundamento nas provas apresentadas pelo recorrente; e (ii) 

afastar a cobrança da multa de ofício relativa ao período de apuração de março de 1997, aplicada 

na forma do art. 44, I, e da Lei n° 9.430/96, com fundamento no princípio da retroatividade 

benigna. 

 

Do Recurso Especial 

 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 164/182) no qual sustenta 

que: (a) a decisão recorrida contraria jurisprudência pacificada no âmbito da Primeira Câmara do 

antigo Conselho de Contribuintes, na medida em que afasta a multa prevista no lançamento 

questionado com fundamento na retroatividade benigna, indicando como paradigma da 

dissidência jurisprudencial os Acórdãos nº 201-79.948 e no 204-00.926; e (b) há também 

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 4 

divergência quanto à validade do lançamento na parte em que foi considerada pela fiscalização a 

inexistência do processo judicial, indicando como paradigma os Acórdãos nº 203-12.427 e no 203-

10.006. 

 

Em suas razões recursais, em síntese, alega que: 

 é cabível a imposição de multa de ofício nos casos de compensação indevida 

e declaração inexata; 

 enquanto a multa de ofício aplicada nos presentes autos está embasada 

isoladamente no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96, a multa prevista no art. 18 da 

Lei n° 10.833/03 decorre de uma combinação entre o art. 90 da MP n° 

2.158-35/01 e o referido art. 44, I, da Lei n° 9.430/96; 

 o art. 18 da Lei n° 10.833/03, por sua vez, por meio de seu parágrafo 

segundo, estipulou que a multa prevista no caput era a do art. 44, I, da Lei n° 

9.430/96; 

 o aludido art. 18 da Lei n° 10.833/03 foi concebido para disciplinar apenas os 

fatos atrelados 'a sistemática da PER/DCOMP, o que torna ainda mais 

perceptível a incidência do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96; 

 tendo sido apresentada DCTF com informações que não se confirmam, é 

cabível a penalidade do art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96.; 

 em sendo aplicado o art. 18 da Lei n° 10.833/03, inexiste qualquer 

retroatividade benigna; 

 é válido o lançamento na parte em que foi constatada pela fiscalização a 

inexistência do processo judicial; 

 o lançamento não poderia ter sido cancelado tão-somente porque foi 

localizado o processo informado em DCTF, a um, porque os valores do 

principal lançado têm sua base principal na falta de recolhimento, e não na 

inexatidão da declaração, e a dois, porque esse último fundamento apenas 

seria capaz de ocasionar a aplicação da multa de ofício, nos termos do art. 

90 da MP n° 2.158-35, de 2001, c/c art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996; 

 deve-se proceder a constituição do crédito tributário quando as DCTFs 

apresentam saldo igual a zero; 

 é perfeitamente válida a manutenção do lançamento para o simples fim de 

se prevenir a decadência, não havendo que se falar em cerceamento de 

defesa por conta disso. 

 

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 5 

O Recurso Especial foi admitido pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF 

(fls. 245/249) com relação às matérias: (i) retroatividade benigna; e (ii) processo judicial não 

comprovado x falta de recolhimento. 

 

 

Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 257/268) sustentando, 

em síntese, que: 

 há sobreposição dos campos normativos constantes do art. 90 da MP nº 

2.15835/2001 e do art. 18 da Lei n° l0.833/2003, uma vez que só faz sentido 

falar em retroatividade benigna se as normas anterior e posterior estiverem 

tratando de penalidade sobre o mesmo tipo de ato (conduta, infração); 

 o art. 18 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, esta 

convertida na Lei nº 10.833/2003, limitou a aplicação do art. 90 da MP nº 

2.15835, de 2001, à imposição de multa isolada sobre as diferenças 

apuradas decorrentes de compensação indevida; 

 a intenção do legislador, já na redação original, foi a de punir, com multa 

isolada, o sujeito passivo que apresentou declaração de compensação 

sabidamente em desconformidade com o disposto na legislação, pois o 

tributo já se encontrava constituído, ou seja, confessado por força do art. 17 

da Lei nº 10.833, de 2003, que, ao adicionar o § 6º ao art. 74 da Lei nº 9.430, 

de 1996, atribuiu à Dcomp a natureza de confissão de dívida; 

 primeiro foi editado o art. 90 da MP nº 2.15835, determinando a 

constituição do crédito tributário relativo às compensações indevidas, por 

meio do qual cobrava-se o tributo, acrescido de multa de ofício e juros de 

mora; 

 com a MP nº 135, de 2003, dispensou-se a constituição do crédito tributário 

relativo ao tributo nas hipóteses ali mencionadas, e passou-se a exigir tão-

somente a multa isolada; 

 em face do princípio da retroatividade benigna (art. 106, inciso II, alínea “c” 

do Código Tributário Nacional), no julgamento dos processos pendentes, 

cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP nº 

2.15835, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas 

deveriam ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei 

no 10.833, de 2003, desde que essas penalidades não fossem 

fundamentadas nas hipóteses versadas no “caput” desse artigo; 

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 6 

 o lançamento se deu sob o fundamento apenas na acusação de não 

comprovação do processo judicial, vinculando, portanto, o lançamento à 

inexistência de comprovação de processo judicial que discutisse o crédito 

tributário; 

 a improcedência da fundamentação original foi efetivamente demonstrada 

pela recorrida, uma vez que existia o referido processo judicial, sendo esta 

empresa a sua autora. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

conforme consta do Despacho de Admissibilidade de fls. 229/233, sendo evidente a demonstração 

da divergência jurisprudencial, pelo que cabe endossar a admissibilidade, nos seus termos e 

fundamentos. 

 

Desta forma, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

Do mérito 

 

No mérito, duas são as matérias admitidas para a análise deste Colegiado: (i) 

retroatividade benigna; e (ii) processo judicial não comprovado x falta de recolhimento. 

 

Passemos à análise: 

 

(i) Retroatividade benigna 

 

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 7 

O recurso especial da Fazenda Nacional objetiva definir se deve prevalecer a multa 

isolada de 75%, por compensação indevida e declaração inexata, mesmo nos casos de créditos 

tributários constituídos com base no art. 90 da MP nº 2.15835. 

 

Esta matéria foi objeto de análise por esta 3ª Turma da CSRF, sob composição 

diversa, no Acórdão n.º 9303-010.039, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, 

julgado em 23/01/2020, por unanimidade de votos, assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 31/01/1997 a 30/11/1997  

MULTA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE 

BENIGNA.  

Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei 

nova quando mais favorável ao contribuinte que a lei vigente ao tempo do 

lançamento, excluindo a multa de ofício pelo fato de os débitos lançados terem 

sido declarados na respectiva DCTF.  

 

Do voto do relator adoto como razões de decidir os fundamentos transcritos a 

seguir: 

O lançamento da multa de ofício, juntamente com a exigência das parcelas da 

contribuição declaradas em DCTF e respectivos juros de mora, teve como 

fundamento o art. 18 da Lei nº 10.833/2003, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/1996.  

Quanto à multa punitiva, no lançamento de ofício de débitos declarados em DCTF, 

sua exigência teve como fundamento o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. 

Contudo, o art. 18 da Lei nº 10.833/2003, assim determina:  

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 

no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa 

isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida 

e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser 

passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de 

natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das 

infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 

1964.  

Ora, segundo este dispositivo legal, a aplicação de penalidade no lançamento de 

débito declarado na respectiva DCTF, em decorrência de compensação indevida, 

limitar-se-á à imposição de multa isolada e deverá ser aplicada unicamente nas 

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hipóteses elencadas no art. 18, citado e transcrito acima. No presente caso, 

aquelas hipóteses não ocorreram.  

 

No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos Acórdãos n.º 9303-010.226, da 

relatoria da i. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, e 9303-014.292, relatoria do i. Conselheiro 

Vinícius Guimarães: 

 

Acórdão n.º 9303-010.226 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. EXCLUSÃO.  

Com a edição da MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, não cabe mais a 

imposição de multa, desde que não se trate das hipóteses descritas em seu art.18. 

Tal dispositivo art. 18 da Lei 10.833/03 seria aplicável aos lançamentos ocorridos 

anteriormente à edição da MP 135/03 em face da retroatividade benigna (art. 

106, II, "c" do CTN).  

No caso vertente, não há indícios para se coadunar com a caracterização de 

conduta fraudulenta pelo sujeito passivo.  

 

Acórdão n.º 9303-014.292 

MULTA DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA INFORMADA EM 

DCTF, SEM FALSIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ART 18 DA LEI Nº 

10.833/2003.  

Cancela-se a multa de ofício de 75 % lançada sobre valor considerado como 

indevidamente compensado, informado em DCTF, antes da edição da MP 135, 

convertida na Lei nº 10.833/2003, pela aplicação da retroatividade benigna do art. 

106, II, “c”, do CTN, a não ser no caso de comprovada falsidade (considerando a 

atual redação do art. 18, caput, da lei que regula a aplicação da penalidade). 

 

Tendo a decisão recorrida destacado que o “lançamento de revisão da DCTF tinha 

suporte no art. 90 da Medida Provisória n.º 2158-35/2001” e diante da restrição imposta pelo art. 

18 da lei n.º 10.833/2003 quanto à aplicação da multa isolada exclusivamente nas hipóteses nele 

elencadas, uma vez ausente, no caso dos autos, alguma destas específicas hipóteses, há de ser 

mantida hígida a decisão vergastada. 

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda 

Nacional nesta matéria. 

 

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 9 

(ii) Processo judicial não comprovado x falta de recolhimento. 

 

Alega a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido entendeu suficiente para o 

afastamento do lançamento a existência do processo judicial, enquanto os paradigmas 

colacionados (Acórdãos nº 203-12.427 e nº 203-10.006) revelaram entendimento de que a DCTF 

apresentada com saldo “zerado em função da compensação ainda em análise pelo Poder 

Judiciário enseja o lançamento, ainda que tenha sido constatada posteriormente à lavratura dos 

autos a efetiva existência dos processos judiciais declinados pelos sujeitos passivos. 

 

Nesta matéria também houve acerto da decisão a qua, razão pela qual deve ser 

mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: 

 

Em relação às vinculações ao processo judicial, o que se verifica é que o 

lançamento fundou-se apenas na acusação de não comprovação do processo 

judicial. 

A improcedência da fundamentação original foi demonstrada pela interessada, 

uma vez que existia o referido processo judicial e a Interessada era sua autora. 

Dessa forma, independentemente da suspensão da exigibilidade, a 

fundamentação inicial restou superada, razão pela qual o lançamento é 

improcedente. 

Se, por outro lado, seria necessário lançamento para prevenir a decadência, tal 

lançamento não ocorreu especificamente. 

Como o lançamento é procedimento vinculado (art. 142 do CTN) não é possível 

aproveitá-lo para outro fim além do originalmente almejado. 

 

Com efeito, tendo o lançamento tributário sido realizado em razão da não 

comprovação do processo judicial, não há que se falar em lançamento realizado com vistas a 

obstar a decadência do crédito tributário. 

 

Por estas razões, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional nesta 

matéria. 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional. 

Fl. 280DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
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N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9303-016.512 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10380.017081/2001-01 

 10 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 281DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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