dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. Quando comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é cabível a glosa dos créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10783.907196/2012-09,202503,7229883,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.571,Decisao_10783907196201209.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10783907196201209_7229883.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, LuizCarlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852515,2025,2025-03-29T09:38:11.214Z,N,1827920791161798656,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:52Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:52Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:52Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:52Z; created: 2025-03-18T18:41:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:52Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10783.907196/2012-09 ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IMPÉRIO CAFÉ LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. Quando comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é cabível a glosa dos créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Fl. 4934DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 2 RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de Pedidos de Ressarcimento e Declarações de Compensação (Dcomp) de pretensos créditos relativos ao PIS não-cumulativo, referentes ao 3º trimestre de 2010. A DRF/Vitória exarou o despacho decisório de fls.08, com base no Parecer Fiscal DRF/VIT/ES nº 36/2014 em fls.02, decidindo indeferir o direito creditório pleiteado e e não homologar as compensações declaradas. No Parecer Fiscal DRF/VIT/ES nº 36/2014 consta consignado, em resumo, que: “..... Diante das fartas provas e documentos acostados ao processo administrativo n° 15586.720.149/2014- 56, a fiscalização constatou na escrituração da IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA infração tributária relacionada à apropriação indevida de créditos integrais da contribuição social não cumulativa - PIS (1,65%), calculados sobre os valores das notas fiscais de aquisição de café em grãos; quando o correto seria a apropriação de créditos presumidos (Art. 29 da Lei n° 11.051, de 29/12/2004 (DOU 30/12/2004), que deu nova redação ao artigo 8 o da lei n° 10.925/2004). Isso porque as pretensas aquisições de café contabilizadas pela IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA em nome de inúmeras empresas laranjas foram usadas para dissimular as verdadeiras operações realizadas, quais sejam: aquisições de café em grãos diretamente de pessoas físicas (produtores rurais/maquinistas). Assim, efetuou-se a RECOMPOSIÇÃO dos saldos dos créditos decorrentes de operações do mercado interno e externo. Após o desconto dos créditos com as contribuições da PIS devidas mensalmente, efetuou-se o cálculo dos saldos dos créditos passíveis de ressarcimento, os quais foram pleiteados por meio de PER/DCOMP. Em face da IMPÉRIO COMERCIO DE CAFE LTDA foram lançados os valores devidos a título de PIS em razão da falta/insuficiência de crédito a descontar no período e, principalmente, a apuração dos novos valores passíveis de ressarcimento. A fiscalização limitou o valor do PEDIDO DE RESSARCIMENTO ao valor do saldo do crédito a descontar referente à parcela do MERCADO EXTERNO (PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO). Como dito, a recomposição dos créditos a descontar da PIS não-cumulativa além de resultar em saldo a pagar dessa contribuição em vários períodos de apuração acarretou no NÃO RECONHECIMENTO dos créditos pleiteados nos PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. ..... Em síntese, revendo os detalhamentos de apuração do crédito vindicado, a contabilidade e os documentos fiscais disponibilizados pelo contribuinte, bem Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 4 3 como, cotejando com os elementos e documentos acostados aos autos do processo administrativo n° 15586.720.149/2014- 56, não foi possível reconhecer o direito creditório pleiteado pelo contribuinte, bem como homologar as Fl. 4935DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 3 compensações requeridas. ....” A contribuinte foi cientificada do Despacho Decisório em 15/05/2014 (fl. 640) e apresentou, em 11/06/2014, Manifestação de Inconformidade (fls. 642 e ss), onde alega, em síntese que: 1. o FISCO utilizou todo o procedimento fiscalizatório adotado no Mandado de Procedimento Fiscal registrado pelo número 0720100/00330/09, que culminou com a origem do processo número 15586.000449/2010-91, como se depreende do Relatório Final da Fiscalização do Mandado de Procedimento Fiscal número 0720100/00330/09; 2. Na verdade, compulsando, detidamente, o Relatório dos Autos de Infração do PIS e COFINS, percebe-se, com clareza, que a própria fiscalização se reporta a ambos os processos, quais sejam, 15586.000449/2010-91 e 15586.720.841/2012- 12; 3. Verifica-se que o FISCO aproveitou o ensejo desta ""nova"" fiscalização, leia- se ano de 2010 e 2011 e realizou o lançamento fiscal do PIS e COFINS dos períodos de 2010 e 2011; 4. alega o FISCO, em apertada síntese, que a empresa Impugnante exigia dos produtores rurais, que o café por ela adquirido fosse guiado em nome de pessoa jurídica, já que desta forma faria jus ao creditamento do tributo em tela, conforme regra autorizativa que vige desde fevereiro de 2004 representada pela Lei no. 10.637/02; 5. Pontua, ainda, a fiscalização, que a Impugnante tinha plena ciência de que essas ""pessoas jurídicas por ela exigidas"" eram pseudoempresas que apenas vendiam notas fiscais de saída, não produtos; 6. Para justificar tal premissa, a Auditoria Fiscal ouviu dezenas de produtores rurais, maquinistas, corretores, exportadores e industriais; 7. a margem de lucro combinada com a atual carga tributária inviabiliza o comércio de café no Brasil, razão pela qual as empresas exportadoras e industriais lançam mão de estratégias tributárias lícitas para continuidade de seus negócios; 8. a maneira lícita se conhece por elisão fiscal ou planejamento tributário, sendo a forma ilegal denominada sonegação fiscal; 9. esta segunda forma é adotada por maus empresários a fim de suprimir ou reduzir tributos, ludibriando o Fisco ou o próprio consumidor, com atitudes que confrontam a legislação nacional; Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 5 4 10. o planejamento tributário é tido como um conjunto de ações totalmente lícitas assumidas com o objetivo de minimizar a carga impositiva a que estão submetidos os contribuintes; 11. um terço do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos, o ônus do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro corresponde a 51,51% do lucro líquido, assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal; 12. é de bom alvitre que se proceda à individualização da conduta adotada pela empresa impugnante, que foi irresponsavelmente inserida no “saco das sonegadoras”; 13. quando o impugnante “exigia” dos produtores rurais/maquinistas que fosse providenciada uma operação anterior à sua compra para outra pessoa jurídica, é óbvio que tinha pleno conhecimento e almejava o direito de se creditar integralmente do tributo suportado por esta, pois tal fato decorre de norma legal; 14. é importante ressaltar que o impugnante nunca imaginou ou fez juízo acerca da regularidade fiscal da pessoa jurídica da qual efetivava sua aquisição, não além de sua própria obrigação imposta por lei; 15. consultava rotineiramente o sítio da Receita Fl. 4936DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 4 Federal e consultava cadastros restritivos de crédito, mas nunca obteve sinalização negativa; 16. não exigia dos produtores, maquinistas ou corretores que fosse efetivada simulação na primeira operação, apenas selecionou fornecedores pessoas jurídicas mais interessantes sob o foco tributário; 17. não há qualquer comprovação cabal de que o impugnante induziu pessoas a constituírem pseudo-empresas; 18. o Fisco busca impingir o crédito tributário às exportadoras ou industriais, porque tem receio de não recebê-lo dos atacadistas; 19. quanto à alegada intermediação de corretores é notória sua salutar participação na descoberta do fornecedor e casamento com possível comprador; 20. entre as garantias que compõem o devido processo legal estão o contraditório e ampla defesa, o Decreto nº 3.724/01 que regulamentou o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, traz em seu art. 3º, as hipóteses autorizadoras do indispensável exame de informações constantes em instituições financeiras, repudiando qualquer arbitrariedade do Fisco; Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 6 5 21. o contraditório e ampla defesa estão incluídos na regulamentação da Lei Complementar nº 105/01, pois o art. 4º, §2º, do Decreto nº 3.724/01, estabelece que a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) será precedida de intimação ao sujeito passivo; 22. no presente caso, não houve intimação do impugnante para que fornecesse as informações cogitadas por terceiros, fato que caracteriza inconteste quebra prematura de sigilo bancário; 23. também no quesito sigilo falhou a Receita Federal, que disponibilizou em relatório fiscal informações sigilosas de terceiros, depoimentos de gerentes de bancos, fichas cadastrais que não pertencem o impugnante, maculando o procedimento; 24. no mérito, se o Fisco alega se tratar de estratégia ilícita planejada e executada por diversas pessoas, porque as pessoas jurídicas que foram consideradas “laranjas” não foram atingidas pelo presente lançamento?; 25. nota-se que o Fisco aponta um suposto “esquema de venda de notas fiscais”, mas não aponta a efetiva participação do impugnante nele; 26. a partir dos depoimentos colhidos, percebe- se que, se realmente existia tal esquema, era alheio aos negócios do impugnante, pois realizado entre produtores, corretores e pseudo-empresas; 27. não teve qualquer participação na constituição ou manutenção destas empresas que, aliás, nasceram antes mesmo da legislação que permite o creditamento dos tributos em tela; 28. os auditores da Receita ouviram vários produtores rurais e maquinistas, a maioria simples e de baixa instrução, mas estes jamais afirmaram que o impugnante ou seus sócios tinham ciência da fraude apontada; 29. não há prova de que o impugnante comprava/pagava por nota fiscal de empresas laranjas, nem de que participava no chamado esquema; 30. as empresas Colúmbia, Acádia, L&L e Do Grão asseguram que a Império na verdade é a personificação jurídica de antigos maquinistas, mas não há irregularidade em se personificar juridicamente e sair da informalidade; 31. a maioria das pessoas ouvidas, sem instrução e sem apoio profissional, tentou livrar sua responsabilidade, imputando condutas a terceiros ou fazendo divagações; 32. é por puro desconhecimento da teoria geral da prova ou por autoritarismo que o Fisco inverte o ônus probatório; Original Fl. 4937DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 5 Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 7 6 33. a Administração não pode ficar adstrita ao que as partes demonstram no procedimento, devendo sempre buscar a verdade substancial, não cumprindo o seu ônus, é dever do julgador considerar não comprovada a ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, pois qualquer presunção absoluta é inconstitucional; 34. O Fisco, sem buscar a verdade dos fatos, expediu auto de infração, para cobrar valores devidos por terceiros, e ainda imputou a multa qualificada, como se o impugnante já estivesse condenado antes mesmo de se defender; 35. apenas com base em alguns exemplos, sem qualquer perspectiva de amostragem, o Fisco lançou mão da generalização, glosando todas as notas fiscais daquelas empresas que foram prematuramente julgadas falsas. O contribuinte cita legislação, doutrina e jurisprudência e, com base na argumentação expedida, requer que seja acolhida a Manifestação de Inconformidade, procedendo-se a respectiva restituição mediante compensação nos termos pleiteados. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de Recurso voluntário apresentado em face da decisão da DRJ/RJO que considerou improcedente a impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário objeto de Auto de Infração integrante do referido processo. Importante mencionar que o assunto tratado no presente recurso já foi analisado no processo administrativo nº 15586.720149/2014-56, da 17ª Turma da DRJ/RJO, mediante o Acórdão nº 68.066, sendo considerado improcedente devido a quantidade de provas e documentos analisados pela fiscalização. Também no presente caso, a Autoridade Administrativa sustenta que a empresa teve suas compensações glosadas por suposta utilização de pseudopessoas jurídicas interpostas na cadeia produtiva que não vendiam os produtos, mas apenas as notas fiscais de saída. Conforme demonstrado pela fiscalização e autoridades da Receita Federal o procedimento refere-se à operação fiscal chamada Tempo de Colheita, que teve sequência em outra operação, denominada BROCA, Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12- 68.064 DRJ/RJO Fls. 8 7 deflagrada em 01/06/10. Em resumo a fiscalização constatou as seguintes condutas por parte dos seus responsáveis: Fl. 4938DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 6 a) prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal: informou nos demonstrativos de apuração das Contribuições Sociais créditos integrais fictícios decorrentes da aquisição de bens para revenda; b) Utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato: as notas fiscais emitidas pelas pseudo-empresas atacadistas são ideologicamente falsas e foram utilizadas pela Império Café nas operações de compra de café; c) Empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo: Esses créditos ilícitos geraram pedidos de ressarcimento e compensação com outros tributos. Por outro lado, o contribuinte em sede de recurso alega a necessidade de realização do planejamento tributário visto que a margem de lucro combinada com a atual carga tributária inviabiliza o comércio de café no Brasil, razão pela qual as empresas exportadoras e industriais lançam mão de estratégias tributárias lícitas para continuidade de seus negócios. Argumenta ainda em sua defesa que houve vicio de procedimento fiscal por quebra irregular de sigilo bancário da recorrente e os procedimentos por ela adotados demonstram a boa- fé. Entendo que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar. O trabalho minucioso da fiscalização e a farta quantidade de provas e documentos acostados no processo administrativo de referência n° 15586.720.149/2014- 56, demonstram que a recorrente tinha ciência de que as pessoas jurídicas por ela contatada eram pseudo-empresas que apenas vendiam notas fiscais de saída. Todos os procedimentos realizados pela fiscalização estão de acordo com a legislação, isso inclui o acesso aos documentos das empresas, informações bancárias, depoimentos de gerentes de banco entre outros. Diante dos fatos não é cabível a alegação da recorrente sobre planejamento tributário. Resta evidente que tratar-se de um esquema de sonegação fiscal. A matéria é recorrente neste Conselho envolvendo o mesmo o contribuinte a saber: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009 Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada da devida multa de oficio, sobre o sujeito passivo autuado. (Acórdão nº 3301005.617 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Processo nº 15586.000449/2010-91, Relator Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Sessão de 29 de janeiro de 2019) Fl. 4939DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 7 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. ALTERAÇÕES. CIÊNCIA. A prorrogação ou alteração do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) poderá ser efetuada por meio de registro eletrônico efetuado pela autoridade outorgante, divulgando a informação na internet, para ciência/acompanhamento do sujeito passivo. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. VENDA DE CAFÉ. CREDITAMENTO Comprovada a aquisição de café, de fato, de pessoas físicas, quando os documentos apontavam para uma intermediação por pessoa jurídica, incabível o creditamento integral das contribuições, cabendo apenas o crédito presumido pela aquisição de pessoas físicas. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA 2CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. (Acórdão nº 3403002.893 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Processo nº 15586.720841/2012- 12, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Sessão de 27 de março de 2014). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 30/09/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO DE COMÉRCIO COM PESSOA INTERPOSTA. Comprovada a simulação de comercialização de café com “atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da aquisição. Existência de crédito presumido em virtude de aquisição de produtor rural. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO A multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre prática reiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto aos efeitos do fato gerador da obrigação tributária, mormente em situação fraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. Não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar constitucionalidade de lei. Súmula CARF nº 2. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2010 a 30/09/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO DE COMÉRCIO COM PESSOA INTERPOSTA. Comprovada a simulação de comercialização de café com “atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da aquisição. Existência de crédito presumido em virtude de aquisição de produtor rural. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO A multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre prática reiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto aos efeitos do fato gerador da obrigação tributária, mormente em situação fraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. Não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar constitucionalidade de lei. Súmula CARF nº 2. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o Fl. 4940DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10783.907196/2012-09 8 contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. (Acórdão nº 3402-007.049 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo nº 15586.720149/2014-56, Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Sessão de 23 de outubro de 2019). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO DE COMÉRCIO COM PESSOA INTERPOSTA. Comprovada a simulação de comercialização de café com “atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da aquisição. Existência de crédito presumido em virtude de aquisição de produtor rural. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3402-007.050 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo nº 10783.902346/2013- 61, Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Sessão de 23 de outubro de 2019). Dessa forma, com base nos elementos acostados nos autos, entendemos que a empresa Império Comércio de Café S/A utilizou atacadistas para dissimular compras de café e se apropriar fraudulentamente dos créditos de PIS/COFINS. De todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 4941DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241