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FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO.
Quando comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é cabível a glosa dos créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10783.907196/2012-09  

ACÓRDÃO 3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IMPÉRIO CAFÉ LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. 

 Quando comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de 

interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da 

contribuição devida, é cabível a glosa dos créditos decorrentes dos 

expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

Fl. 4934DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10783.907196/2012-09 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente processo de Pedidos de Ressarcimento e Declarações de 

Compensação (Dcomp) de pretensos créditos relativos ao PIS não-cumulativo, 

referentes ao 3º trimestre de 2010. A DRF/Vitória exarou o despacho decisório de 

fls.08, com base no Parecer Fiscal DRF/VIT/ES nº 36/2014 em fls.02, decidindo 

indeferir o direito creditório pleiteado e e não homologar as compensações 

declaradas. No Parecer Fiscal DRF/VIT/ES nº 36/2014 consta consignado, em 

resumo, que: “..... Diante das fartas provas e documentos acostados ao processo 

administrativo n° 15586.720.149/2014- 56, a fiscalização constatou na 

escrituração da IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA infração tributária relacionada 

à apropriação indevida de créditos integrais da contribuição social não cumulativa 

- PIS (1,65%), calculados sobre os valores das notas fiscais de aquisição de café em 

grãos; quando o correto seria a apropriação de créditos presumidos (Art. 29 da Lei 

n° 11.051, de 29/12/2004 (DOU 30/12/2004), que deu nova redação ao artigo 8 o 

da lei n° 10.925/2004). Isso porque as pretensas aquisições de café contabilizadas 

pela IMPÉRIO COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA em nome de inúmeras empresas laranjas 

foram usadas para dissimular as verdadeiras operações realizadas, quais sejam: 

aquisições de café em grãos diretamente de pessoas físicas (produtores 

rurais/maquinistas). Assim, efetuou-se a RECOMPOSIÇÃO dos saldos dos créditos 

decorrentes de operações do mercado interno e externo. Após o desconto dos 

créditos com as contribuições da PIS devidas mensalmente, efetuou-se o cálculo 

dos saldos dos créditos passíveis de ressarcimento, os quais foram pleiteados por 

meio de PER/DCOMP. Em face da IMPÉRIO COMERCIO DE CAFE LTDA foram 

lançados os valores devidos a título de PIS em razão da falta/insuficiência de 

crédito a descontar no período e, principalmente, a apuração dos novos valores 

passíveis de ressarcimento. A fiscalização limitou o valor do PEDIDO DE 

RESSARCIMENTO ao valor do saldo do crédito a descontar referente à parcela do 

MERCADO EXTERNO (PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO). Como dito, a recomposição 

dos créditos a descontar da PIS não-cumulativa além de resultar em saldo a pagar 

dessa contribuição em vários períodos de apuração acarretou no NÃO 

RECONHECIMENTO dos créditos pleiteados nos PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. ..... 

Em síntese, revendo os detalhamentos de apuração do crédito vindicado, a 

contabilidade e os documentos fiscais disponibilizados pelo contribuinte, bem 

Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 4 3 

como, cotejando com os elementos e documentos acostados aos autos do 

processo administrativo n° 15586.720.149/2014- 56, não foi possível reconhecer o 

direito creditório pleiteado pelo contribuinte, bem como homologar as 

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ACÓRDÃO  3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10783.907196/2012-09 

 3 

compensações requeridas. ....” A contribuinte foi cientificada do Despacho 

Decisório em 15/05/2014 (fl. 640) e apresentou, em 11/06/2014, Manifestação de 

Inconformidade (fls. 642 e ss), onde alega, em síntese que: 1. o FISCO utilizou 

todo o procedimento fiscalizatório adotado no Mandado de Procedimento Fiscal 

registrado pelo número 0720100/00330/09, que culminou com a origem do 

processo número 15586.000449/2010-91, como se depreende do Relatório Final 

da Fiscalização do Mandado de Procedimento Fiscal número 0720100/00330/09; 

2. Na verdade, compulsando, detidamente, o Relatório dos Autos de Infração do 

PIS e COFINS, percebe-se, com clareza, que a própria fiscalização se reporta a 

ambos os processos, quais sejam, 15586.000449/2010-91 e 15586.720.841/2012-

12; 3. Verifica-se que o FISCO aproveitou o ensejo desta "nova" fiscalização, leia-

se ano de 2010 e 2011 e realizou o lançamento fiscal do PIS e COFINS dos 

períodos de 2010 e 2011; 4. alega o FISCO, em apertada síntese, que a empresa 

Impugnante exigia dos produtores rurais, que o café por ela adquirido fosse 

guiado em nome de pessoa jurídica, já que desta forma faria jus ao creditamento 

do tributo em tela, conforme regra autorizativa que vige desde fevereiro de 2004 

representada pela Lei no. 10.637/02; 5. Pontua, ainda, a fiscalização, que a 

Impugnante tinha plena ciência de que essas "pessoas jurídicas por ela exigidas" 

eram pseudoempresas que apenas vendiam notas fiscais de saída, não produtos; 

6. Para justificar tal premissa, a Auditoria Fiscal ouviu dezenas de produtores 

rurais, maquinistas, corretores, exportadores e industriais; 7. a margem de lucro 

combinada com a atual carga tributária inviabiliza o comércio de café no Brasil, 

razão pela qual as empresas exportadoras e industriais lançam mão de estratégias 

tributárias lícitas para continuidade de seus negócios; 8. a maneira lícita se 

conhece por elisão fiscal ou planejamento tributário, sendo a forma ilegal 

denominada sonegação fiscal; 9. esta segunda forma é adotada por maus 

empresários a fim de suprimir ou reduzir tributos, ludibriando o Fisco ou o próprio 

consumidor, com atitudes que confrontam a legislação nacional; Original Processo 

10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 5 4 10. o 

planejamento tributário é tido como um conjunto de ações totalmente lícitas 

assumidas com o objetivo de minimizar a carga impositiva a que estão submetidos 

os contribuintes; 11. um terço do faturamento empresarial é dirigido ao 

pagamento de tributos, o ônus do imposto de renda e da contribuição sobre o 

lucro corresponde a 51,51% do lucro líquido, assim, imprescindível a adoção de 

um sistema de economia legal; 12. é de bom alvitre que se proceda à 

individualização da conduta adotada pela empresa impugnante, que foi 

irresponsavelmente inserida no “saco das sonegadoras”; 13. quando o 

impugnante “exigia” dos produtores rurais/maquinistas que fosse providenciada 

uma operação anterior à sua compra para outra pessoa jurídica, é óbvio que tinha 

pleno conhecimento e almejava o direito de se creditar integralmente do tributo 

suportado por esta, pois tal fato decorre de norma legal; 14. é importante 

ressaltar que o impugnante nunca imaginou ou fez juízo acerca da regularidade 

fiscal da pessoa jurídica da qual efetivava sua aquisição, não além de sua própria 

obrigação imposta por lei; 15. consultava rotineiramente o sítio da Receita 

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 4 

Federal e consultava cadastros restritivos de crédito, mas nunca obteve 

sinalização negativa; 16. não exigia dos produtores, maquinistas ou corretores 

que fosse efetivada simulação na primeira operação, apenas selecionou 

fornecedores pessoas jurídicas mais interessantes sob o foco tributário; 17. não 

há qualquer comprovação cabal de que o impugnante induziu pessoas a 

constituírem pseudo-empresas; 18. o Fisco busca impingir o crédito tributário às 

exportadoras ou industriais, porque tem receio de não recebê-lo dos atacadistas; 

19. quanto à alegada intermediação de corretores é notória sua salutar 

participação na descoberta do fornecedor e casamento com possível comprador; 

20. entre as garantias que compõem o devido processo legal estão o contraditório 

e ampla defesa, o Decreto nº 3.724/01 que regulamentou o art. 6º da Lei 

Complementar nº 105/01, traz em seu art. 3º, as hipóteses autorizadoras do 

indispensável exame de informações constantes em instituições financeiras, 

repudiando qualquer arbitrariedade do Fisco; Original Processo 

10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 6 5 21. o contraditório 

e ampla defesa estão incluídos na regulamentação da Lei Complementar nº 

105/01, pois o art. 4º, §2º, do Decreto nº 3.724/01, estabelece que a Requisição 

de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) será precedida de 

intimação ao sujeito passivo; 22. no presente caso, não houve intimação do 

impugnante para que fornecesse as informações cogitadas por terceiros, fato que 

caracteriza inconteste quebra prematura de sigilo bancário; 23. também no 

quesito sigilo falhou a Receita Federal, que disponibilizou em relatório fiscal 

informações sigilosas de terceiros, depoimentos de gerentes de bancos, fichas 

cadastrais que não pertencem o impugnante, maculando o procedimento; 24. no 

mérito, se o Fisco alega se tratar de estratégia ilícita planejada e executada por 

diversas pessoas, porque as pessoas jurídicas que foram consideradas “laranjas” 

não foram atingidas pelo presente lançamento?; 25. nota-se que o Fisco aponta 

um suposto “esquema de venda de notas fiscais”, mas não aponta a efetiva 

participação do impugnante nele; 26. a partir dos depoimentos colhidos, percebe-

se que, se realmente existia tal esquema, era alheio aos negócios do impugnante, 

pois realizado entre produtores, corretores e pseudo-empresas; 27. não teve 

qualquer participação na constituição ou manutenção destas empresas que, aliás, 

nasceram antes mesmo da legislação que permite o creditamento dos tributos em 

tela; 28. os auditores da Receita ouviram vários produtores rurais e maquinistas, a 

maioria simples e de baixa instrução, mas estes jamais afirmaram que o 

impugnante ou seus sócios tinham ciência da fraude apontada; 29. não há prova 

de que o impugnante comprava/pagava por nota fiscal de empresas laranjas, nem 

de que participava no chamado esquema; 30. as empresas Colúmbia, Acádia, L&amp;L 

e Do Grão asseguram que a Império na verdade é a personificação jurídica de 

antigos maquinistas, mas não há irregularidade em se personificar juridicamente e 

sair da informalidade; 31. a maioria das pessoas ouvidas, sem instrução e sem 

apoio profissional, tentou livrar sua responsabilidade, imputando condutas a 

terceiros ou fazendo divagações; 32. é por puro desconhecimento da teoria geral 

da prova ou por autoritarismo que o Fisco inverte o ônus probatório; Original 

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 5 

Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-68.064 DRJ/RJO Fls. 7 6 33. a 

Administração não pode ficar adstrita ao que as partes demonstram no 

procedimento, devendo sempre buscar a verdade substancial, não cumprindo o 

seu ônus, é dever do julgador considerar não comprovada a ocorrência do fato 

gerador e da obrigação tributária, pois qualquer presunção absoluta é 

inconstitucional; 34. O Fisco, sem buscar a verdade dos fatos, expediu auto de 

infração, para cobrar valores devidos por terceiros, e ainda imputou a multa 

qualificada, como se o impugnante já estivesse condenado antes mesmo de se 

defender; 35. apenas com base em alguns exemplos, sem qualquer perspectiva de 

amostragem, o Fisco lançou mão da generalização, glosando todas as notas fiscais 

daquelas empresas que foram prematuramente julgadas falsas. O contribuinte 

cita legislação, doutrina e jurisprudência e, com base na argumentação expedida, 

requer que seja acolhida a Manifestação de Inconformidade, procedendo-se a 

respectiva restituição mediante compensação nos termos pleiteados. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se de Recurso voluntário apresentado em face da decisão da DRJ/RJO que 

considerou improcedente a impugnação apresentada, mantendo o crédito tributário objeto de 

Auto de Infração integrante do referido processo. 

Importante mencionar que o assunto tratado no presente recurso já foi analisado 

no processo administrativo nº 15586.720149/2014-56, da 17ª Turma da DRJ/RJO, mediante o 

Acórdão nº 68.066, sendo considerado improcedente devido a quantidade de provas e 

documentos analisados pela fiscalização. 

Também no presente caso, a Autoridade Administrativa sustenta que a empresa 

teve suas compensações glosadas por suposta utilização de pseudopessoas jurídicas interpostas 

na cadeia produtiva que não vendiam os produtos, mas apenas as notas fiscais de saída. 

Conforme demonstrado pela fiscalização e autoridades da Receita Federal o 

procedimento refere-se à operação fiscal chamada Tempo de Colheita, que teve sequência em 

outra operação, denominada BROCA, Original Processo 10783.907196/2012-09 Acórdão n.º 12-

68.064 DRJ/RJO Fls. 8 7 deflagrada em 01/06/10.  

Em resumo a fiscalização constatou as seguintes condutas por parte dos seus 

responsáveis:  

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 6 

a) prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudar a fiscalização 

tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal: informou 

nos demonstrativos de apuração das Contribuições Sociais créditos integrais fictícios decorrentes 

da aquisição de bens para revenda;  

b) Utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato: as notas fiscais 

emitidas pelas pseudo-empresas atacadistas são ideologicamente falsas e foram utilizadas pela 

Império Café nas operações de compra de café; 

 c) Empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de 

tributo: Esses créditos ilícitos geraram pedidos de ressarcimento e compensação com outros 

tributos. 

Por outro lado, o contribuinte em sede de recurso alega a necessidade de realização 

do planejamento tributário visto que a margem de lucro combinada com a atual carga tributária 

inviabiliza o comércio de café no Brasil, razão pela qual as empresas exportadoras e industriais 

lançam mão de estratégias tributárias lícitas para continuidade de seus negócios. 

Argumenta ainda em sua defesa que houve vicio de procedimento fiscal por quebra 

irregular de sigilo bancário da recorrente e os procedimentos por ela adotados demonstram a boa-

fé. 

Entendo que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar.  

O trabalho minucioso da fiscalização e a farta quantidade de provas e documentos 

acostados no processo administrativo de referência n° 15586.720.149/2014- 56, demonstram que 

a recorrente tinha ciência de que as pessoas jurídicas por ela contatada eram pseudo-empresas 

que apenas vendiam notas fiscais de saída.  

Todos os procedimentos realizados pela fiscalização estão de acordo com a 

legislação, isso inclui o acesso aos documentos das empresas, informações bancárias, 

depoimentos de gerentes de banco entre outros. 

Diante dos fatos não é cabível a alegação da recorrente sobre planejamento 

tributário. Resta evidente que tratar-se de um esquema de sonegação fiscal. 

A matéria é recorrente neste Conselho envolvendo o mesmo o contribuinte a saber:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 

01/06/2006 a 31/12/2009 Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 

Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta 

pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de 

se glosar os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os 

negócios fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, 

acompanhada da devida multa de oficio, sobre o sujeito passivo autuado. 

(Acórdão nº 3301005.617 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Processo nº 

15586.000449/2010-91, Relator Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira, 

Sessão de 29 de janeiro de 2019) 

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 7 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 

01/01/2009 a 31/12/2009 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

PRORROGAÇÕES. ALTERAÇÕES. CIÊNCIA. A prorrogação ou alteração do Mandado 

de Procedimento Fiscal (MPF) poderá ser efetuada por meio de registro eletrônico 

efetuado pela autoridade outorgante, divulgando a informação na internet, para 

ciência/acompanhamento do sujeito passivo. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. 

VENDA DE CAFÉ. CREDITAMENTO Comprovada a aquisição de café, de fato, de 

pessoas físicas, quando os documentos apontavam para uma intermediação por 

pessoa jurídica, incabível o creditamento integral das contribuições, cabendo 

apenas o crédito presumido pela aquisição de pessoas físicas. MULTA DE OFÍCIO. 

CONFISCO. SÚMULA 2CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade. (Acórdão nº 

3403002.893 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Processo nº 15586.720841/2012-

12, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Sessão de 27 de março de 2014). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 30/09/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO 

DE COMÉRCIO COM PESSOA INTERPOSTA. Comprovada a simulação de 

comercialização de café com “atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da 

aquisição. Existência de crédito presumido em virtude de aquisição de produtor 

rural. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO A multa de ofício qualificada 

deve ser aplicada quando ocorre prática reiterada, consistente de ato destinado a 

iludir a Administração Fiscal quanto aos efeitos do fato gerador da obrigação 

tributária, mormente em situação fraudulenta, planejada e executada mediante 

ajuste doloso. 

MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. Não cabe ao Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais apreciar constitucionalidade de lei. Súmula CARF nº 2. NULIDADE. 

REQUISITOS ATENDIDOS. Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por 

autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório 

e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao 

processo administrativo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2010 a 30/09/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO DE 

COMÉRCIO COM PESSOA INTERPOSTA. Comprovada a simulação de 

comercialização de café com “atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da 

aquisição. Existência de crédito presumido em virtude de aquisição de produtor 

rural. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO A multa de ofício qualificada 

deve ser aplicada quando ocorre prática reiterada, consistente de ato destinado a 

iludir a Administração Fiscal quanto aos efeitos do fato gerador da obrigação 

tributária, mormente em situação fraudulenta, planejada e executada mediante 

ajuste doloso. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. Não cabe ao Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais apreciar constitucionalidade de lei. Súmula 

CARF nº 2. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. 

NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. Não padece de nulidade o auto de infração, 

lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o 

Fl. 4940DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.571 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10783.907196/2012-09 

 8 

contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas 

pertinentes ao processo administrativo fiscal. (Acórdão nº 3402-007.049 – 3ª 

Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo nº 

15586.720149/2014-56, Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento 

Almeida, Sessão de 23 de outubro de 2019). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O 

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 

01/04/2011 a 30/06/2011 FRAUDE. SIMULAÇÃO DE COMÉRCIO COM PESSOA 

INTERPOSTA. Comprovada a simulação de comercialização de café com 

“atacadista”, glosam-se os créditos decorrentes da aquisição. Existência de crédito 

presumido em virtude de aquisição de produtor rural. NULIDADE. REQUISITOS 

ATENDIDOS. 

Não padece de nulidade o auto de infração, lavrado por autoridade competente, 

contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde 

constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo 

fiscal. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3402-007.050 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo nº 10783.902346/2013-

61, Relator Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Sessão de 23 de 

outubro de 2019). 

Dessa forma, com base nos elementos acostados nos autos, entendemos que a 

empresa Império Comércio de Café S/A utilizou atacadistas para dissimular compras de café e se 

apropriar fraudulentamente dos créditos de PIS/COFINS. 

De todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 4941DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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