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A \n\npropositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo \n\nobjeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência \n\nde eventual recurso interposto. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e \n\nadministrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado \n\no decidido no Acórdão nº 3201-012.217, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 11080.736957/2018-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco, Flavia \n\nSales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, \n\nRodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. \n\n \n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de \n\ncompensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, e alterações posteriores. \n\nApresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nnão a conheceu, por haver concomitância de processo judicial versando sobre a mesma matéria, \n\nmantendo a multa exigida. \n\nFoi interposto Recurso Voluntário por meio do qual foram reproduzidos os \n\nargumentos apresentados na Impugnação. Argumenta também a inexistência de renúncia à esfera \n\nadministrativa, bem como haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela \n\nação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. \n\nA Recorrente informa o julgamento do Tema 736 e da obrigatoriedade de \n\nobservância de decisão vinculante de tribunal superior pelo CARF e requer o provimento do \n\nRecurso Voluntário, com a consequente extinção e subsequente baixa dos débitos discutidos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo, entretanto não atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nConforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - \n\nDRJ/08 que não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário em \n\nrazão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. \n\nAlega a Recorrente que a ação judicial n. 0013345-55202016.4.01.3800 não tem \n\ncomo objeto nenhuma dívida específica, dado seu caráter preventivo e genérico, \n\nreconhecido pela própria r. decisão recorrida. Porém, para que seja configurada \n\nrenúncia à esfera administração, a redação do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 é \n\ninequívoca ao exigir que haja a discussão de um determinado débito. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 3 \n\nAlega também haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas \n\npela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. \n\nEntretanto, depreende-se da análise dos autos razão não assistir a Recorrente \n\nposto que como consta da decisão do TRF da 1ª Região a apelação interposta pela \n\nRecorrente contra sentença que denegou a segurança, objetivava que “a \n\nautoridade coatora se abstenha, por si ou por seus subordinados, de. cobrar ou \n\nautuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de 50% prevista no art. \n\n74, § 17, da Lei 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, \n\nextinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos \n\ntermos do art. 156, X do CTN e, incidentalmente, seja declarada a \n\ninconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e \n\nfundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5o , XXXIV, 'a', da \n\nCF/88\" (fls. 370/376). \n\nDa leitura do objeto da propositura da medida judicial é possível concluir a \n\nidentidade da matéria discutida nos autos do presente processo, qual seja a \n\nexigência da penalidade prevista no art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96. \n\nPortanto, em que pese tal penalidade já tenha sido objeto de julgamento do STF \n\nno Tema 736, fato é que acertada a decisão preferida em 1ª instância ao não \n\nconhecer da impugnação em razão de concomitância entre os processos \n\nadministrativo e judicial. Assim, por entender que a decisão proferida pela \n\ninstância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio decidendi como se minha \n\nfosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: \n\nDa Ação Judicial interposta. \n\nÀs fls. 586 a 626 destes autos é dada a informação de que o Contribuinte \n\ningressou com ação judicial junto a Vara Federal da Seção Judiciária de Belo \n\nHorizonte/MG onde discute as questões pertinentes a interposição da multa \n\nisolada. Como segue, sem prejuízo da sua leitura integral: \n\nDa Petição Inicial datada de 04/03/2016, transcreve-se: \n\n \n\n1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 4 \n\nInicialmente cumpre consignar que nos termos dos arts. 113 do CTN c/c art. \n\n74 da Lei n° 9.430/96, a União Federal é o sujeito ativo das obrigações \n\ntributárias relativas à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto \n\nde declaração de compensação não homologada, sendo que a eventual \n\nemissão dos despachos decisórios para cobrança da multa ora mencionada \n\nserá feita pelo Delegado da RFB com sede no município das Impetrantes \n\n(Belo Horizonte/MG). \n\n(...)2. BREVE RELATO DOS FATOS. A MULTA ISOLADA DE 50% COBRADA EM \n\nFACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 74, \n\n§17 DA LEI N° 9.430/96. \n\n(...)Contudo, no ano de 2010 a Lei n° 12.249/10 introduziu os §§ 15 e 17 ao \n\nmencionado art. 74, para prever a aplicação de MULTA ISOLADA no caso de \n\nnão homologação das ditas compensações (PER/DCOMP): \n\n(...)Ou seja, além da emissão de despacho decisório cobrando PRINCIPAL, \n\nMULTA e JUROS sobre os débitos em aberto, a RFB passou a lavrar auto de \n\ninfração exclusivamente para emissão de uma suposta MULTA ISOLADA DE \n\n50% sobre o crédito não compensado. \n\n(...)Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil se mantém irredutível \n\nquanto à necessidade de cobrança da multa (doc. 03): \n\n(...)No mesmo sentido, o CARF apontou pela validade na aplicação da multa \n\ndiante de autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes: \n\n(...)Por fim, até mesmo a PGFN já se posicionou favorável à cobrança, não \n\nvislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da multa. É ver o \n\nPARECER/PGFN/CASTF/N0 470/2013 assim ementado: \n\n(...)Desse modo, restando comprovado que i) as Impetrantes se encontram \n\nno plano fático sobre o qual recai a aplicação da multa isolada, pois \n\nmensalmente transmitem diversos pedidos de compensação sujeitos à sua \n\naplicação e; ii) a União Federal permanece irredutível quanto à aplicação do \n\ndispositivo, é fundado o receio de que, caso as Empresas continuem a \n\ntransmitir regularmente seus pedidos de compensação, inevitavelmente \n\nsofrerão o lançamento tributário da multa isolada em decorrência de \n\neventual não homologação desses pleitos, sendo cabível, portanto, a \n\nimpetração do presente writ nos termos do entendimento do STJ, verbis: \n\n(...)3. DO DIREITO 3.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA \n\nISOLADA: INEXISTÊNCIA DE FATO A SER PUNIDO. DUPLA PUNIÇÃO SOBRE O \n\nMESMO FATO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSANÇÃO POLÍTICA. JULGADOS FAVORÁVEIS À INCONSTITUCIONALIDADE DA \n\nMULTA. \n\n(...)Se por um lado fica claro que a transmissão da PER/DCOMP por si só não \n\nconfigura um ilícito, também fica claro que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO de \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 5 \n\nqualquer descumprimento da obrigação tributária, o que não pode \n\nacontecer antes de eventual decisão administrativa irrecorrível e \n\ndesfavorável ao contribuinte. E mais: como sanção, a previsão da multa tem \n\ncomo finalidade impedir o descumprimento de determinado dever que \n\ncause lesão ao fisco. \n\nNo entanto, no caso em tela verifica-se que a multa isolada decorre do \n\nsimples REQUERIMENTO de compensação, quando não aceito pelo fisco. \n\nData vênia, estando claro que a) não se configurou má-fé do contribuinte e \n\nmuito menos nenhum ilícito foi praticado; b) não restou comprovado \n\nqualquer descumprimento da obrigação tributária, muito mais porque esta \n\nconclusão dependeria do encerramento da discussão administrativa iniciada \n\npelo despacho decisório; c) tampouco se verificou qualquer prejuízo ao \n\nerário para além do que é cobrado no despacho decisório; o que se vê na \n\nprática é que a multa discutida nestes autos visa um único e nefasto \n\npropósito: OBSTAR o pedido administrativo de compensação, COAGIR o \n\ncontribuinte a não demandar seu direito, enfim, atentar contra garantia \n\nprevista na Constituição Federal (5°, XXXIV, 'a' da CF/88) e na legislação de \n\nregência(Lei n° 9.430/96). \n\n(...)As disposições aqui combatidas sofreram outro duro golpe quando da \n\nmanifestação da PGR nos autos do RE n° 796.939: o parecer do Ministério \n\nPúblico Federal é claro pela inconstitucionalidade do art. 74, §17, bem como \n\npelo desprovimento do RE interposto pela União (doc. 09). Veja-se a \n\nementa: \n\n(...)3.2. DA INADEQUAÇÃO DA MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS \n\nDA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. BOA-FÉ DO \n\nCONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. \n\n(...)5. CONCLUSÃO E PEDIDOS. \n\nCom base no acima exposto, requerem as Impetrantes: \n\nI - A concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, para determinar à \n\nautoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de \n\npraticar qualquer ato de cobrança ou autuação referente à multa isolada de \n\n50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 em decorrência de quaisquer \n\npedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal \n\ndo Brasil. \n\n(...)III - Ao final, confirmando a medida liminar requer seja concedida a \n\nsegurança, para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus \n\nsubordinados, de cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa \n\nisolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 relativa à não \n\nhomologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários \n\nconstituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN; e \n\nincidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 6 \n\nLei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em \n\nespecial a ofensa ao art. 5º , XXXIV, 'a' da CF/88. \n\nDa Sentença proferida em primeiro grau, datada de 11/09/2016: \n\n \n\nDa análise do pedido de tutela emitido pelo TRF1ª Região, datada de \n\n19/12/2019: \n\n \n\n \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 7 \n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicou à Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG em 20/12/2019 sobre o \n\nconteúdo acima nos seguintes termos: \n\n \n\nDa Matéria Submetida a Ação Judicial Própria (Concomitância). \n\nEm razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a \n\ndo processo judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo \n\nContribuinte dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que \n\nderam origem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. \n\nAssim: \n\nConsoante dispõem o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de \n\n20/12/1979, e o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, \n\na propositura, pelo Contribuinte, de Mandado de Segurança, ação \n\nanulatória ou declaratória de nulidade de crédito da Fazenda Nacional, \n\nimporta em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e \n\ndesistência do recurso acaso interposto. \n\nConsiderando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 \n\n(que revogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de \n\n14/02/1996, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria \n\nda Receita Federal), que esclarece: \n\n21. Por todo o exposto, conclui-se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie \n\ncontra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto \n\n(mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia \n\nàs instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de \n\nqualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha \n\npor escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 8 \n\nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \n\ncompetência; \n\nb) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do \n\nprocesso administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne \n\nà matéria distinta; \n\nc) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de \n\nconstituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório \n\ndo contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de \n\npena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da \n\nlegislação tributária ou aduaneira; \n\nd) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior \n\nao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão \n\nadministrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao \n\ncontribuinte e esta lhe tenha sido favorável; \n\ne) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda \n\nPública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do \n\ningresso do sujeito passivo em juízo;proferirá, assim, decisão formal, \n\ndeclaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão \n\nrecorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual \n\npetição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em \n\nDAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que \n\nsuspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e \n\nV do art. 151 do CTN; \n\nf) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos \n\nadministrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário \n\nlançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do \n\nsujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário \n\n(nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será \n\nsuspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua \n\nsuspensão); \n\ng) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos \n\né da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual \n\nem que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a \n\nque esteja submetido; \n\nh) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de \n\ninconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o \n\ninteressado não informar que a matéria impugnada foi submetida à \n\napreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou \n\nparcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 9 \n\nnegar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto \n\ncoincidente; \n\ni) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem \n\nresolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às \n\ninstâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é \n\ndefinitiva, insuscetível de retratação; \n\nj) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o \n\nrecurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da \n\nação; \n\nk) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade \n\nde processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito \n\nprocessual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972; \n\nl) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial \n\nnão impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de \n\njulho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de \n\n2014; \n\nm) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro \n\nde 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996. \n\nConclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida (ou a ser proferida) no \n\nâmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo \n\nadministrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição Federal \n\nBrasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as \n\ndecisões judiciais. \n\nResta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa \n\nrenúncia à discussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, \n\ncabendo ao contencioso administrativo se abster de qualquer manifestação \n\nsobre a questão colocada neste processo acerca da discussão relativa ao \n\nmesmo objeto apreciado no Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei \n\nentre as partes e possuem supremacia em relação às decisões \n\nadministrativas. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação por \n\nhaver concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a \n\nmesma matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita \n\nFederal de origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo \n\njudicial. \n\nOutros aspectos. \n\nÉ mister repetir, à guisa de informação para o contribuinte, que coube \n\nobservar neste voto o disposto no item 13 da Nota RFB/Suara/Corec nº 21, \n\nde 20 de outubro de 2017. Verbis: \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729849/2017-99 \n\n 10 \n\n“Multa com impugnação e processo de crédito em contencioso 13. Nas \n\nsituações em que há apresentação de impugnação quanto à multa e o \n\nprocesso de crédito está em contencioso, deve-se encaminhar a \n\nimpugnação para o órgão julgador, informando que o processo de crédito \n\nse encontra em fase de julgamento. \n\n(...)” É oportuno salientar que a autoridade julgadora pode, no que tange à \n\nanálise das provas, formar livremente a sua convicção nos termos do art. 29 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nCabe observar que a documentação do presente processo foi disponibilizada \n\nem formato digitalizado para o relator destes autos e que todas as \n\nreferências “às folhas” são feitas conforme a numeração digital. \n\nPelo exposto, não conheço do Recurso Voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do Recurso \n\nVoluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e \n\nadministrativa. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "012.217",1, "07",1, "11080.736957",1, "2018",1, "2025",1, "31",1, "3201",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "administrativa",1, "aguiar",1, "ao",1, "aplicado",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}