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Ano-calendário: 2011
CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.217, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.736957/2018-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.729849/2017-99  

ACÓRDÃO 3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GERDAU ACOS LONGOS S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2011 

CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe 

a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também 

submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A 

propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo 

objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência 

de eventual recurso interposto. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e 

administrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado 

o decidido no Acórdão nº 3201-012.217, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 11080.736957/2018-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco, Flavia 

Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, 

Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara 

Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. 

 
 

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ACÓRDÃO  3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729849/2017-99 

 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de 

compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, 

de 1996, e alterações posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

não a conheceu, por haver concomitância de processo judicial versando sobre a mesma matéria, 

mantendo a multa exigida.  

Foi interposto Recurso Voluntário por meio do qual foram reproduzidos os 

argumentos apresentados na Impugnação. Argumenta também a inexistência de renúncia à esfera 

administrativa, bem como haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas pela 

ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. 

A Recorrente informa o julgamento do Tema 736 e da obrigatoriedade de 

observância de decisão vinculante de tribunal superior pelo CARF e requer o provimento do 

Recurso Voluntário, com a consequente extinção e subsequente baixa dos débitos discutidos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir:  

O recurso voluntário é tempestivo, entretanto não atende aos pressupostos de 

admissibilidade.  

Conforme relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - 

DRJ/08 que não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário em 

razão de concomitância entre os processos administrativo e judicial. 

Alega a Recorrente que a ação judicial n. 0013345-55202016.4.01.3800 não tem 

como objeto nenhuma dívida específica, dado seu caráter preventivo e genérico, 

reconhecido pela própria r. decisão recorrida. Porém, para que seja configurada 

renúncia à esfera administração, a redação do art. 38 da Lei n. 6.830/1980 é 

inequívoca ao exigir que haja a discussão de um determinado débito. 

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 3 

Alega também haver matérias tratadas na impugnação que não foram albergadas 

pela ação judicial, de modo que não há plena identidade da matéria discutida. 

Entretanto, depreende-se da análise dos autos razão não assistir a Recorrente 

posto que como consta da decisão do TRF da 1ª Região a apelação interposta pela 

Recorrente contra sentença que denegou a segurança, objetivava que “a 

autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus subordinados, de. cobrar ou 

autuar as Impetrantes em decorrência da multa isolada de 50% prevista no art. 

74, § 17, da Lei 9.430/96 relativa à não homologação de compensações, 

extinguindo eventuais créditos tributários constituídos sob esse fundamento nos 

termos do art. 156, X do CTN e, incidentalmente, seja declarada a 

inconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e 

fundamentos acima expostos, em especial a ofensa ao art. 5o , XXXIV, 'a', da 

CF/88" (fls. 370/376).   

Da leitura do objeto da propositura da medida judicial é possível concluir a 

identidade da matéria discutida nos autos do presente processo, qual seja a 

exigência da penalidade prevista no art. 74, § 17, da Lei n° 9.430/96.  

Portanto, em que pese tal penalidade já tenha sido objeto de julgamento do STF 

no Tema 736, fato é que acertada a decisão preferida em 1ª instância ao não 

conhecer da impugnação em razão de concomitância entre os processos 

administrativo e judicial. Assim, por entender que a decisão proferida pela 

instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio decidendi como se minha 

fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: 

Da Ação Judicial interposta. 

Às fls. 586 a 626 destes autos é dada a informação de que o Contribuinte 

ingressou com ação judicial junto a Vara Federal da Seção Judiciária de Belo 

Horizonte/MG onde discute as questões pertinentes a interposição da multa 

isolada. Como segue, sem prejuízo da sua leitura integral: 

Da Petição Inicial datada de 04/03/2016, transcreve-se:  

  

1. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA  

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 4 

Inicialmente cumpre consignar que nos termos dos arts. 113 do CTN c/c art. 

74 da Lei n° 9.430/96, a União Federal é o sujeito ativo das obrigações 

tributárias relativas à multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto 

de declaração de compensação não homologada, sendo que a eventual 

emissão dos despachos decisórios para cobrança da multa ora mencionada 

será feita pelo Delegado da RFB com sede no município das Impetrantes 

(Belo Horizonte/MG). 

(...)2. BREVE RELATO DOS FATOS. A MULTA ISOLADA DE 50% COBRADA EM 

FACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. PREVISÃO NO ART. 74, 

§17 DA LEI N° 9.430/96. 

(...)Contudo, no ano de 2010 a Lei n° 12.249/10 introduziu os §§ 15 e 17 ao 

mencionado art. 74, para prever a aplicação de MULTA ISOLADA no caso de 

não homologação das ditas compensações (PER/DCOMP): 

(...)Ou seja, além da emissão de despacho decisório cobrando PRINCIPAL, 

MULTA e JUROS sobre os débitos em aberto, a RFB passou a lavrar auto de 

infração exclusivamente para emissão de uma suposta MULTA ISOLADA DE 

50% sobre o crédito não compensado. 

(...)Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil se mantém irredutível 

quanto à necessidade de cobrança da multa (doc. 03): 

(...)No mesmo sentido, o CARF apontou pela validade na aplicação da multa 

diante de autos de infração lavrados em desfavor dos contribuintes: 

(...)Por fim, até mesmo a PGFN já se posicionou favorável à cobrança, não 

vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da multa. É ver o 

PARECER/PGFN/CASTF/N0 470/2013 assim ementado: 

(...)Desse modo, restando comprovado que i) as Impetrantes se encontram 

no plano fático sobre o qual recai a aplicação da multa isolada, pois 

mensalmente transmitem diversos pedidos de compensação sujeitos à sua 

aplicação e; ii) a União Federal permanece irredutível quanto à aplicação do 

dispositivo, é fundado o receio de que, caso as Empresas continuem a 

transmitir regularmente seus pedidos de compensação, inevitavelmente 

sofrerão o lançamento tributário da multa isolada em decorrência de 

eventual não homologação desses pleitos, sendo cabível, portanto, a 

impetração do presente writ nos termos do entendimento do STJ, verbis: 

(...)3. DO DIREITO 3.1. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA 

ISOLADA: INEXISTÊNCIA DE FATO A SER PUNIDO. DUPLA PUNIÇÃO SOBRE O 

MESMO FATO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE 

SANÇÃO POLÍTICA. JULGADOS FAVORÁVEIS À INCONSTITUCIONALIDADE DA 

MULTA. 

(...)Se por um lado fica claro que a transmissão da PER/DCOMP por si só não 

configura um ilícito, também fica claro que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO de 

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 5 

qualquer descumprimento da obrigação tributária, o que não pode 

acontecer antes de eventual decisão administrativa irrecorrível e 

desfavorável ao contribuinte. E mais: como sanção, a previsão da multa tem 

como finalidade impedir o descumprimento de determinado dever que 

cause lesão ao fisco. 

No entanto, no caso em tela verifica-se que a multa isolada decorre do 

simples REQUERIMENTO de compensação, quando não aceito pelo fisco. 

Data vênia, estando claro que a) não se configurou má-fé do contribuinte e 

muito menos nenhum ilícito foi praticado; b) não restou comprovado 

qualquer descumprimento da obrigação tributária, muito mais porque esta 

conclusão dependeria do encerramento da discussão administrativa iniciada 

pelo despacho decisório; c) tampouco se verificou qualquer prejuízo ao 

erário para além do que é cobrado no despacho decisório; o que se vê na 

prática é que a multa discutida nestes autos visa um único e nefasto 

propósito: OBSTAR o pedido administrativo de compensação, COAGIR o 

contribuinte a não demandar seu direito, enfim, atentar contra garantia 

prevista na Constituição Federal (5°, XXXIV, 'a' da CF/88) e na legislação de 

regência(Lei n° 9.430/96). 

(...)As disposições aqui combatidas sofreram outro duro golpe quando da 

manifestação da PGR nos autos do RE n° 796.939: o parecer do Ministério 

Público Federal é claro pela inconstitucionalidade do art. 74, §17, bem como 

pelo desprovimento do RE interposto pela União (doc. 09). Veja-se a 

ementa: 

(...)3.2. DA INADEQUAÇÃO DA MULTA ISOLADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS 

DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. BOA-FÉ DO 

CONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.  

(...)5. CONCLUSÃO E PEDIDOS. 

Com base no acima exposto, requerem as Impetrantes: 

I - A concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, para determinar à 

autoridade coatora que se abstenha, por si ou por seus subordinados, de 

praticar qualquer ato de cobrança ou autuação referente à multa isolada de 

50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 em decorrência de quaisquer 

pedidos de compensação que não sejam homologados pela Receita Federal 

do Brasil. 

(...)III - Ao final, confirmando a medida liminar requer seja concedida a 

segurança, para que a autoridade coatora se abstenha, por si ou por seus 

subordinados, de cobrar ou autuar as Impetrantes em decorrência da multa 

isolada de 50% prevista no art. 74, §17 da Lei n° 9.430/96 relativa à não 

homologação de compensações, extinguindo eventuais créditos tributários 

constituídos sob esse fundamento nos termos do art. 156, X do CTN; e 

incidentalmente, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 74, §17 da 

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 6 

Lei n° 9.430/96, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, em 

especial a ofensa ao art. 5º , XXXIV, 'a' da CF/88. 

Da Sentença proferida em primeiro grau, datada de 11/09/2016:  

 

Da análise do pedido de tutela emitido pelo TRF1ª Região, datada de 

19/12/2019:  

 

 

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 7 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional comunicou à Delegacia da 

Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG em 20/12/2019 sobre o 

conteúdo acima nos seguintes termos:  

 

Da Matéria Submetida a Ação Judicial Própria (Concomitância). 

Em razão da coincidência da matéria da Notificação de Lançamento com a 

do processo judicial citado cabe ser apreciado os efeitos da propositura pelo 

Contribuinte dessa medida judicial, cujos efeitos se estendem aos fatos que 

deram origem ao lançamento efetuado pela autoridade administrativa. 

Assim: 

Consoante dispõem o artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.737, de 

20/12/1979, e o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, 

a propositura, pelo Contribuinte, de Mandado de Segurança, ação 

anulatória ou declaratória de nulidade de crédito da Fazenda Nacional, 

importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e 

desistência do recurso acaso interposto. 

Considerando-se o Parecer Normativo Cosit nº 07, de 22 de agosto de 2014 

(que revogou o Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT nº 03, de 

14/02/1996, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Secretaria 

da Receita Federal), que esclarece:  

21. Por todo o exposto, conclui-se que: 

a) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie 

contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o mesmo objeto 

(mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto maior, implica renúncia 

às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de 

qualquer espécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha 

por escopo a correção de procedimentos adjetivos ou processuais da 

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 8 

Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e 

competência; 

b) por conseguinte, quando diferentes os objetos do processo judicial e do 

processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne 

à matéria distinta; 

c) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos de 

constituição de crédito tributário, de reconhecimento de direito creditório 

do contribuinte (restituição, ressarcimento e compensação), de aplicação de 

pena de perdimento e qualquer outro processo que envolva a aplicação da 

legislação tributária ou aduaneira; 

d) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior 

ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão 

administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao 

contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; 

e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda 

Pública dê prosseguimento normal aos seus procedimentos, a despeito do 

ingresso do sujeito passivo em juízo;proferirá, assim, decisão formal, 

declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão 

recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer de eventual 

petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a inscrição em 

DAU do débito, quando existente, salvo a ocorrência de hipótese que 

suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos II, IV e 

V do art. 151 do CTN; 

f) o mesmo raciocínio se aplica, no que couber, aos processos 

administrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito tributário 

lançado de ofício, mas envolvam quaisquer outras matérias de interesse do 

sujeito passivo, que ele opte por submeter ao exame do Poder Judiciário 

(nestes casos, de igual modo, o curso do processo administrativo não será 

suspenso, ressalvada decisão judicial incidental determinando sua 

suspensão); 

g) a competência para declarar a concomitância de instâncias e seus efeitos 

é da autoridade competente para decidir sobre a matéria na fase processual 

em que se encontra o processo administrativo, qualquer que seja o rito a 

que esteja submetido; 

h) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de 

inconformidade ou da interposição de qualquer espécie de recurso, o 

interessado não informar que a matéria impugnada foi submetida à 

apreciação judicial, em desobediência ao disposto no inciso V do art. 16 do 

Decreto nº 70.235, de 1972, e ficar constatada a concomitância total ou 

parcial com processo judicial, deverá o Delegado ou o Inspetor-Chefe da RFB 

Fl. 198DF  CARF  MF

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 9 

negar o seguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto 

coincidente;  

i) é irrelevante, na espécie, que o processo judicial tenha sido extinto sem 

resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às 

instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é 

definitiva, insuscetível de retratação; 

j) a definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o 

recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da 

ação; 

k) o disposto neste Parecer aplica-se de igual modo a qualquer modalidade 

de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda que sujeito a rito 

processual diverso do Decreto nº 70.235, de 1972; 

l) a configuração da concomitância entre as esferas administrativa e judicial 

não impede a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de 

julho de 2002, c/c a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 

2014; 

m) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 de fevereiro 

de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de 1996. 

Conclui-se que, com efeito, a coisa julgada proferida (ou a ser proferida) no 

âmbito do Poder Judiciário jamais poderá ser alterada no processo 

administrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição Federal 

Brasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as 

decisões judiciais. 

Resta evidente, portanto, que a propositura de ação judicial importa 

renúncia à discussão na via administrativa das matérias debatidas em juízo, 

cabendo ao contencioso administrativo se abster de qualquer manifestação 

sobre a questão colocada neste processo acerca da discussão relativa ao 

mesmo objeto apreciado no Poder Judiciário, cujas decisões têm força de lei 

entre as partes e possuem supremacia em relação às decisões 

administrativas. 

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da impugnação por 

haver concomitância de processo judicial e administrativo versando sobre a 

mesma matéria. Destaca-se, enfim, que é encargo da Delegacia da Receita 

Federal de origem cumprir as decisões judiciais exaradas no citado processo 

judicial. 

Outros aspectos. 

É mister repetir, à guisa de informação para o contribuinte, que coube 

observar neste voto o disposto no item 13 da Nota RFB/Suara/Corec nº 21, 

de 20 de outubro de 2017. Verbis: 

Fl. 199DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3201-012.221 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729849/2017-99 

 10 

“Multa com impugnação e processo de crédito em contencioso 13. Nas 

situações em que há apresentação de impugnação quanto à multa e o 

processo de crédito está em contencioso, deve-se encaminhar a 

impugnação para o órgão julgador, informando que o processo de crédito 

se encontra em fase de julgamento. 

(...)” É oportuno salientar que a autoridade julgadora pode, no que tange à 

análise das provas, formar livremente a sua convicção nos termos do art. 29 

do Decreto nº 70.235/72.  

Cabe observar que a documentação do presente processo foi disponibilizada 

em formato digitalizado para o relator destes autos e que todas as 

referências “às folhas” são feitas conforme a numeração digital. 

Pelo exposto, não conheço do Recurso Voluntário. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do Recurso 

Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e 

administrativa.  

Assinado Digitalmente  

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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