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Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR.\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nA não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.\nDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 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Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Luiz Bueno da Cunha – Redator\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10862909", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:22.911Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912833732608, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T13:31:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T13:31:24Z; Last-Modified: 2025-03-28T13:31:24Z; dcterms:modified: 2025-03-28T13:31:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T13:31:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T13:31:24Z; meta:save-date: 2025-03-28T13:31:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T13:31:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T13:31:24Z; created: 2025-03-28T13:31:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-03-28T13:31:24Z; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T13:31:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nNOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO. \n\nO art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão \n\nadministrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão \n\nque a substitui. \n\nPAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. \n\nA diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de \n\nresponsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria \n\nem litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o \n\ndeslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para \n\no desfecho da lide. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nda Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e \n\ndemonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os \n\nregistros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou \n\nincongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do \n\ncontribuinte. \n\nAPURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. \n\nConferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços \n\nessenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 2 \n\ncontribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp \n\nn° 1.221.170/PR. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). \n\nINSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva \n\nrealização das despesas com serviços denominados paradas programadas \n\n(manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, \n\nimpossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a \n\ntítulo de insumos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA \n\nPROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na \n\natividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das \n\ncontribuições a título de insumos. \n\nDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO \n\nDO CRÉDITO. \n\nAs Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não \n\npermitem o aproveitamento do crédito correspondente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de \n\nnulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) \n\npor maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, \n\n(b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes \n\nao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) \n\nPor maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre \n\nas despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação \n\nmarítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de \n\nMiranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto \n\nde qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as \n\ndespesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. \n\nVencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 3 \n\nAline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Luiz Bueno da Cunha – Redator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: \n\nTrata o presente processo da Declaração de Compensação (DCOMP) n° \n\n23699.15266.200508.1.3.04-3900, com crédito em valor original de R$ \n\n3.417.580,17, referente a recolhimento que teria sido efetuado a maior, em \n\n15/12/2004, a título de PIS - combustíveis, código de receita 6824, atinente ao \n\nperíodo de apuração (PA) de 11/2004. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte transmitiu diversas \n\nDCOMPs no período de 2004 a 2006, que foram analisadas em conjunto em razão \n\nda semelhança dos créditos pleiteados de PIS/Pasep e COFINS, originalmente no \n\nâmbito do processo nº 16682.721045/2012-71. No curso do procedimento fiscal, \n\nforam lavrados os Termos de Intimação n° 409 e 1065/2012, para esclarecimento \n\nde questionamentos da Autoridade Fiscal, que ao final concluiu que o contribuinte \n\nnão apresentou o conjunto de elementos necessários para aferição dos créditos \n\npleiteados, razão pela qual seu pedido foi indeferido e as compensações, não \n\nhomologadas, com base no artigo 65 da Instrução Normativa (IN) RFB nº \n\n900/2008. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 4 \n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade \n\nacompanhada de farta documentação, a qual foi julgada por esta Turma em \n\n09/06/2016, nos termos do Acórdão 12-82.190, apresentando a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: \n\n01/11/2004 a 30/11/2004 DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. \n\nCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. \n\nÀs DRF compete analisar originariamente o direito creditório à luz da \n\ndocumentação trazida aos autos pelo interessado. Às DRJ compete dirimir o \n\nconflito de interesses, uma vez instaurado o litígio. \n\nOcorrendo a apresentação de provas na fase litigiosa, deve o processo retornar à \n\nunidade de origem para análise dos documentos, sob pena de supressão de \n\ninstância. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/2004 \n\na 30/11/2004 NULIDADE.CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA falta de apresentação dos documentos comprobatórios do direito creditório \n\nenseja, a critério da autoridade fiscal, o não reconhecimento do direito \n\npretendido, não sendo nulo o despacho decisório que contenha tal motivação, \n\nprincipalmente no caso em que seja amparado em procedimento fiscal no âmbito \n\ndo qual fora o contribuinte regularmente intimado a prestar as informações \n\nnecessárias à aferição do direito discutido. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte Aguardando Nova Decisão \n\nCom base nos fundamentos então expostos, a referida decisão assim determinou: \n\nAFASTAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório sustentada pelo sujeito \n\npassivo; \n\nCONSIDERAR PREJUDICADO o pedido para desmembramento do exame das \n\nDcomp em processos distintos; e RETORNAR o processo à unidade de origem para \n\nque esta, com base na documentação apresentada, aprecie o mérito do direito \n\ncreditório pleiteado e emita novo despacho decisório. \n\nO processo retornou então para a DEMAC/RJO para apreciação do mérito do \n\npedido e proferimento de nova decisão, com base na análise da documentação \n\nacostada junto à peça recursal, o que foi cumprido através da emissão do \n\nDespacho Decisório n° 649/2022, que indeferiu o pedido e não homologou a \n\ncompensação, segundo o entendimento de não haver direito creditório a ser \n\nreconhecido ao contribuinte nestes autos. \n\nCom fundamento na legislação citada que rege o creditamento no regime não \n\ncumulativo das contribuições sociais, a ser interpretada literalmente, a \n\nAutoridade Fiscal efetuou a glosa de diversos créditos de PIS/COFINS, conforme \n\nplanilha que engloba os seguintes: \n\na) Créditos extemporâneos: \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 5 \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos não é admitido por contrariar a \n\nlegislação, conforme Acórdão nº 12-76.061 de 20/05/2015 da 16ª Turma da \n\nDRJ/RJO (processo n° 16004.720187/2014-75). Esses créditos deveriam ser \n\napurados no Dacon ou EFD-Contribuições do próprio período e, se não utilizados, \n\npoderiam ser aproveitados em períodos posteriores, conforme orientação nº 83 \n\nno sítio do SPED (sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1761). \n\nb) CNPJ baixado: \n\nNão se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado \n\ninidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ \n\nbaixada, conforme disposto no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° \n\n1.863, de 27 de dezembro de 2018. \n\nc) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: \n\nO novo conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de \n\nessencialidade e relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, \n\nconsoante Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Assim, não se consideram \n\ninsumos os seguintes serviços, de acordo com a jurisprudência citada em cada \n\ncaso: Ship or Pay; Paradas Programadas; Despesas Portuárias; Despesas com \n\nProjetos; Propaganda e Marketing; Assessoria ou Consultoria em Informática; \n\nServiços de Escritório e Administrativo; Despachantes Aduaneiros; Despesas com \n\nCondomínio, IPTU e Taxas; Dispêndios para Viabilização de Mão de Obra; \n\nServiços/Equipamentos não ligados à produção. \n\nFoi então recalculado o eventual crédito de PIS/COFINS a que faria jus a \n\nInteressada no período de apuração em questão, tendo a Autoridade Fiscal \n\nconcluído que o valor glosado é superior ao valor do crédito pleiteado como \n\npagamento a maior, usando-se o rateio proporcional entre o valor total da \n\ncontribuição apurada sobre combustíveis e a não cumulativa ordinária. \n\nCientificada do Despacho Decisório em 06/09/2022, a Interessada apresentou \n\nmanifestação de inconformidade, alegando o que segue, em síntese: \n\n1) Preliminar: \n\nA declaração de compensação em questão foi homologada tacitamente, uma vez \n\nque o despacho decisório original foi anulado pela DRJ, e a nova decisão \n\ncientificada ao contribuinte após o prazo quinquenal a contar de sua transmissão, \n\na teor do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. Cita doutrina e jurisprudência a \n\nrespeito. \n\n2) Mérito: \n\na) Créditos extemporâneos: \n\nCom base na legislação que rege os créditos (art. 3º, § 4º das Leis n° 10.637/2002 \n\ne 10.833/2003), garante-se o seu aproveitamento nos meses subsequentes ao \n\nmês em que se incorreu na respectiva despesa, sem qualquer condicionante. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 6 \n\nAinda que a apuração das contribuições seja mensal, as próprias IN RFB 387/2004, \n\n437/2004, 503/2005, e posteriores, permitiram prestar num único DACON \n\ninformações sobre créditos de diversos meses anteriores, sem qualquer prejuízo à \n\nsua fiscalização. \n\nO entendimento fiscal não possui amparo jurídico, visto que o regime não \n\ncumulativo não guarda relação direta com o período de surgimento do crédito, de \n\nmodo distinto ao do ICMS, período esse que importa apenas para fins de \n\ncontagem do prazo decadencial e correção dos valores. \n\nCita jurisprudência e doutrina a respeito. \n\nCita o art. 113, § 1º e 2º do CTN, que revela que a apuração do crédito guarda \n\níntima ligação com a obrigação principal e com o princípio da capacidade \n\ncontributiva, sendo que o eventual descumprimento de retificação de obrigação \n\nacessória não pode ensejar a glosa do crédito extemporâneo, pois a Recorrente \n\ncomprovou à Fiscalização nestes autos não ter utilizado esse crédito em períodos \n\nanteriores. \n\nb) CNPJ baixado: \n\nPreliminarmente, alega que constitui vício de fundamentação a falta de menção \n\ndo dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de \n\nempresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, consoante art. 2º, \n\n§ único da Lei n° 9.784/1999. Tal ausência explica-se pelo fato de não existir essa \n\nbase legal, uma vez que o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevê \n\ntal situação como impeditiva do creditamento. \n\nÉ incontroverso que a Recorrente arcou com esses custos, relativos a bens e \n\nserviços essenciais a suas operações e em operações tributadas, aliado ao fato de \n\nque seus fornecedores devem passar por processo de licitação, para o que \n\nprecisam estar com regularidade fiscal no momento da celebração do negócio \n\njurídico. E no caso de eventual irregularidade posterior em suas obrigações \n\nacessórias, não pode a Recorrente na qualidade de adquirente de boa-fé ser \n\npenalizada, devendo a RFB atuar para coibir aquela situação. Cita jurisprudência \n\ndo CARF a respeito. \n\nc) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: \n\nAinda que a decisão recorrida tenha se referido à jurisprudência do REsp \n\n1.221.170/PR, resta patente que ainda se apoia na interpretação restritiva da IN \n\nSRF 404/2004, desconsiderando como insumos os gastos essenciais às suas \n\natividades industriais, à luz de seu Estatuto Social. \n\nc.1) Hotelaria marítima/terrestre com Material \n\nComo indústria brasileira de petróleo, tem suas atividades dentro da Zona \n\nEconômica Exclusiva (200 milhas da costa), desenvolvendo atividades em alto mar \n\npor longos períodos, para o que necessita de complexa estrutura (plataforma ou \n\nnavio) para acomodação de seus trabalhadores, fiscalizada por órgãos como ANP, \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 7 \n\nIBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego por meio \n\nde legislação específica, cujo cumprimento exige a contratação dos referidos \n\nserviços, que se revelam absolutamente imprescindíveis. \n\nc.2) Do Despacho Aduaneiro de Importação Suas atividades requerem a \n\nimportação de diversos bens e equipamentos por meio do regime REPETRO, bem \n\ncomo sua manutenção em condições climáticas severas, e em todo esse processo \n\ndeve atuar necessariamente o despachante aduaneiro, razão pela qual tal \n\ndespesa se revela como insumo de seu processo produtivo. \n\nc.3) Do Serviço de Lavanderia Tal serviço relaciona-se à manutenção do EPI de \n\nseus trabalhadores localizados nas plataformas marítimas, conforme legislação \n\nque trata do tema, cabendo à Recorrente o seu fornecimento e higienização. \n\nc.4) Serviço de Fornecimento de Refeição, Lanche e Similar De modo similar, cabe \n\nà Recorrente por imposição legal o fornecimento de refeições não apenas em suas \n\ninstalações marítimas, como também em refinarias e unidades industriais, muitas \n\nde difícil acesso, razão pela qual tais relevantes despesas se caracterizam como \n\ninsumos. \n\nPor fim, face ao tempo decorrido desde a apuração desses créditos (2005 e 2006) \n\ne o proferimento do despacho decisório que os glosou (2022), cujos pontos \n\nsuscitados não correspondem àqueles que deram origem ao reprocessamento, e \n\ntratando-se de atos jurídicos perfeitos, faz-se necessário o desfazimento das \n\nglosas. \n\nEm decisão unânime, a 16ª TURMA da DRJ07 julgou PROCEDENTE EM PARTE A \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, reconhecendo parte do direito creditório em litígio, no \n\nvalor de R$ 432,44, nos termos do relatório e voto. \n\nCientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na manifestação de \n\ninconformidade, requerendo que se reforme da decisão, para que se dê o reconhecimento \n\nintegral do seu indébito e a homologação da DCOMP tratada no presente PAF. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade do recurso voluntário \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nPreliminar \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 8 \n\nA recorrente aduz que homologou tacitamente a declaração de compensação em \n\nquestão, uma vez que o primeiro despacho decisório teria sido anulado pela DRJ, e o segundo foi a \n\nela cientificado após o prazo quinquenal de que trata o art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. \n\nNo entanto, não se trata de situação submetida ao Parecer Normativo COSIT n° \n\n08/2014, que trata dos casos de revisão de ofício de despacho decisório que não homologou \n\ncompensação, porque ele se aplica apenas ao caso de erro de fato no preenchimento da \n\ndeclaração (DCOMP, DCTF e DIPJ), desde que não esteja submetido aos órgãos de julgamento \n\nadministrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes. \n\nOu seja, tal revisão somente ocorre quando ultrapassada a possibilidade de \n\ndiscussão administrativa via manifestação de inconformidade e o sujeito passivo apresenta \n\npetição apontando o erro, a qual é realizada por meio de novo despacho decisório, sujeito ao rito \n\ndo PAF somente se trouxer prejuízo ao contribuinte. \n\nAdemais, em ambos os casos, não se trata de caso de nulidade da decisão anterior \n\ndentre as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, abaixo: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato \n\nou julgar a sua legitimidade. \n\nPortanto, como aduzido na decisão recorrida, não se tratando de decisão anterior \n\nanulada por decisão posterior, não se opera o efeito ex tunc de esta retroagir para anular \n\ncompletamente os efeitos daquela, conforme previsão do art. 158 do Código Civil. Isso porque, o \n\nprimeiro despacho decisório produziu seus efeitos até a ciência pelo contribuinte do segundo, de \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 9 \n\nmodo que não ocorreu a homologação tácita da DCOMP em questão, porque aquele lhe foi \n\ncientificado dentro dos 5 anos de sua transmissão. \n\nDiante das considerações, rejeito a preliminar suscitada. \n\nMérito \n\n1 - Dos créditos extemporâneos \n\nA decisão recorrida reconheceu como condição para apropriar extemporaneamente \n\ncréditos de PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, a retificação das declarações e \n\ndemonstrativos dos períodos de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, \n\nconforme aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será \n\nutilizado como dedução da contribuição devida. \n\nIsso porque nos casos de ocorrência de erros no preenchimento ou de insuficiência \n\nde informações apresentadas à administração tributária, o ônus de corrigi-los cabe \n\nexclusivamente ao contribuinte, mediante a apresentação de provas inequívocas das alterações \n\npretendidas. Não cabe à Autoridade Fiscal realocar os valores apresentados nos meses corretos de \n\nsua apuração, e sim tão somente verificar a sua correta apropriação no DACON analisado, \n\ncabendo a sua glosa em caso contrário. Frise-se que o prazo para se apresentar ou retificar o \n\nDACON é suficientemente dilatado para que a própria empresa efetue tais ajustes. \n\nNo entanto, a Recorrente defende que a natureza peculiar dos créditos de \n\nPIS/Cofins, distintos dos do ICMS, bem como o eventual descumprimento de obrigação acessória \n\n(não retificação do Dacon) não pode ensejar a glosa dos créditos extemporâneos respectivos. Em \n\nsíntese, a recorrente aduz que “glosar crédito extemporâneo com base na ausência de retificação \n\nda obrigação acessória correspondente, desconsiderando as provas do saldo credor \n\ndisponibilizadas, significa renegar a verdade material e favorecer o enriquecimento sem causa da \n\nFazenda Pública, na medida em que demonstrada a existência do direito subjetivo do contribuinte \n\nde valer-se da compensação”. \n\nAlém disso, a recorrente reitera que o processo de PER/DCOMP está devidamente \n\naparelhado para se atestar não só a legitimidade dos créditos apurados, mas também todo e \n\nqualquer elemento inerente à aferição do seu regular processamento, independentemente do \n\nmês em que tenha se originado o direito creditório, não decorrendo qualquer prejuízo ao Fisco \n\nneste caso concreto. \n\nPor outro lado, com referência ao aproveitamento de créditos extemporâneos, \n\nvejamos o que diz o artigo 3º da Lei 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, em seu caput e no \n\nparágrafo quarto: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: (...) § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá \n\nsê-lo nos meses subsequentes. \n\nVejam que, em interpretação literal e sistemática, o parágrafo quarto estabeleceu o \n\ndireito de o contribuinte apropriar crédito que eventualmente não tenha sido utilizado para \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 10 \n\ndesconto da base de cálculo em um determinado mês em períodos de apuração subsequentes. \n\nQuanto as formas de aproveitamento o art. 27 da IN RFB 900/2008, vigente à época, assim \n\ndispunha: Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do \n\nart. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas \n\ncontribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-\n\ncalendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados. \n\nOu seja, é permitido que um crédito já apurado em um determinado mês, e não \n\nutilizado, possa ser aproveitado em meses posteriores, seja por dedução da contribuição, \n\ncompensação ou ressarcimento. \n\nNão me parece razoável que, após a contribuinte explicar a apuração do crédito em \n\nperíodo seguinte e requerer o aproveitamento extemporâneo, dentro do prazo decadencial, sem \n\nque haja dúvida sobre o direito alegado, este lhe seja negado sob a justificativa de não ter sido \n\nretificada previamente uma obrigação acessória. \n\nEm suma, destaco que inexiste previsão legal que imponha a retificação das \n\nobrigações acessórias para o aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. \n\nAnote-se que a própria administração fazendária reconhece o direto de aproveitar \n\ncréditos extemporâneos, conforme o previsto no Ato Declaratório Executivo nº 34, de 28 de \n\nOutubro de 2010, DOU de 01/11/2010, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da \n\nEscrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), segundo \n\ntabela abaixo: 4.3.7 - Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito: A ser utilizada na codificação \n\nda base de cálculo dos créditos apurado no período, no caso de ser preenchido registro de \n\ndocumentos e operações geradoras de crédito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Créditos extemporâneos). \n\nPortanto, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, para admitir o \n\ncreditamento extemporâneo, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de \n\naquisição do insumo, sem necessidade de prévia retificação do DACON e DCTF, desde que \n\ndevidamente comprovados e não aproveitados em outros períodos de apuração. \n\n2 – Das notas fiscais de empresas que já se encontravam inativas \n\nA Recorrente alega que adquiriu de boa-fé os produtos de seus fornecedores, que \n\nna época da celebração dos contratos estavam regulares do ponto de vista fiscal, tendo ainda \n\narcado com esses custos. Alega também vício de fundamentação na falta de menção pela \n\nAutoridade Fiscal do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de \n\nempresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, o que se explicaria, diga-se de \n\npassagem, segundo ela, porque a lei não faz tal restrição. \n\nPor outro lado, a autoridade fiscal embasou a glosa desses créditos no artigo 48 da \n\nInstrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018 (no Relatório Fiscal houve uma menção equivocada à \n\nIN RFB n° 48, posteriormente corrigida). Esse dispositivo infralegal assim dispõe: \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 11 \n\nArt. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de \n\nterceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ \n\ntenha sido declarada inapta ou baixada. \n\n§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser: \n\nI - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do \n\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido (CSLL); \n\nII - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das \n\nPessoas Físicas (IRPF); \n\nIII - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da \n\nSeguridade Social (Cofins) não cumulativos; \n\nIV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, \n\ncompensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. \n\n§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a \n\npessoa física ou a entidade beneficiária do documento. \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: \n\nI - a partir da data de publicação do ADE a que se refere: \n\na) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e \n\nb) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada; \n\nII - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com \n\nirregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44. \n\nIII - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; \n\nIV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. \n\n§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou \n\nbaixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na \n\nlegislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º. \n\n§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar \n\no pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou \n\nmercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a \n\ncomprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a \n\nRenda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 \n\nde janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º \n\nO ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de \n\nofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos \n\nem períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 12 \n\nNesse sentido, não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento \n\nconsiderado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ \n\nbaixada, a menos que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o \n\ntomador de serviços, comprove o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, \n\ndireitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços. \n\nOu seja, o efeito da inidoneidade dos documentos não se aplica aos casos em que o \n\nadquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação \n\ndo pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização \n\ndos serviços. \n\nPortanto, as notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ na situação \"BAIXADO\" \n\nsão consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do Fisco e não produzindo efeitos \n\ntributários em favor de terceiros interessados, salvo se o adquirente de bens, direitos e \n\nmercadorias comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento destes. \n\nOcorre que, no presente caso, a recorrente no curso da Fiscalização não conseguiu \n\ncomprovar o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços que \n\npromoveu o pagamento, quanto às notas fiscais emitidas pelas empresas inativas. \n\nIsso porque durante o procedimento de fiscalização, embora intimada a comprovar \n\no recebimento efetivo dos bens, mercadorias ou serviços quanto aos pagamentos efetuados, a \n\nrecorrente não atendeu tais exigências. \n\nDessa forma, mantenho a glosa dos créditos de documentos fiscais com CNPJ \n\nbaixado. \n\n3 – Dos serviços compatíveis com o conceito de insumo: \n\nA recorrente defende que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS \n\nleva em consideração a atividade geradora do faturamento/receita, sem pretender se limitar a \n\nefetiva vinculação ao produto final, conforme faz crer a interpretação dada pela Fiscalização para \n\nfins de glosa dos créditos sobre os insumos, conforme será demonstrado a seguir. \n\nA recorrente alega também que “em que pese o despacho decisório ter se pautado \n\nna orientação jurisprudência constante do REsp 1.221.170/PR, resta nítido que deixou de \n\nconsiderar os requisitos de essencialidade ou relevância para as operações industriais realizadas \n\npela Contribuinte, à luz do seu estatuto social, expressamente descrito na decisão ora hostilizada, \n\na merecer sua reforma conforme será demonstrado abaixo”. \n\nA) Da hotelaria marítima \n\nA recorrente aduz que a indústria do petróleo, especialmente no Brasil, tem sua \n\nprodução majoritária localizada na ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, no qual é definida pela área \n\nque se estende por até 200 milhas marinhas ou náutica, equivalente a 370 km da costa. \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 13 \n\nAlém disso, a recorrente alega que devido a peculiaridade imposta ao pleno \n\nexercício da atividade econômica nesses locais, mister se faz a instalação de complexa estrutura \n\nmetálica (plataforma ou navio), locais onde seus colaboradores permanecerão por longos \n\nperíodos, isolados das facilidades da vida urbana. Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil \n\nde se concluir que sem a instalação de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se \n\nrevela viável a exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento essencial \n\nda atividade desenvolvida pela Contribuinte. \n\nNesse sentido, a recorrente efetuou o creditamento de diversos gastos com \n\nserviços de hotelaria, o qual foi glosado pela Autoridade Fiscal por falta de amparo legal, segundo \n\no entendimento de que não são considerados insumos os gastos dessa natureza, destinados à \n\nviabilização das atividades exercidas pela mão de obra contratada. \n\nCom base nessas considerações, a recorrente solicita a baixa do processo em \n\ndiligência, para que o órgão de piso seja instado a se debruçar sobre esses motivos para novo \n\nenquadramento da atividade como passível de aproveitamento de crédito como insumo do PIS e \n\nda COFINS. \n\nOcorre que, a diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade das \n\npartes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos \n\nque possam contribuir para o deslinde do processo. Nesse sentido, indeferido o referido pedido de \n\ndiligência. \n\nNo entanto, verifica-se que os serviços de hotelaria marítima são compatíveis com o \n\nnovo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. \n\nPor outro lado, em relação aos serviços de hotelaria terrestre, entendo que não assiste razão à \n\nrecorrente. Isso porque a mesma não trouxe qualquer explicação detalhada acerca dos referidos \n\nserviços de hotelaria terrestre, se desincumbindo do ônus de comprovar o direito creditório \n\nalegado. \n\nAssim, como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser \n\nconsiderados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os \n\ncustos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos \n\nbens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. \n\nNesse sentido, verifica-se que tais instalações somente estão autorizadas a \n\nfuncionar após apresentação aos órgãos que a fiscalizam ANP, IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil \n\ne Ministério do Trabalho e Emprego. Esse último, aliás, cuida de resguardar o cumprimento das \n\nnormas que cuidam de zelar pelos indispensáveis colaboradores que lá permanecem por longos \n\nperíodos. Vale dizer, essa complexa estrutura tem que ser mantida e operada por colaboradores \n\nque, inclusive, mereceram norma específica para regulamentação do seu turno de trabalho, no \n\nqual decorreu a edição da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 14 \n\nAssim, visando o cumprimento da legislação em epígrafe, se impôs à Contribuinte a \n\ncontratação dos serviços denominados hotelaria marítima, os quais conforme facilmente se vê, \n\nsão indispensáveis para o exercício da atividade econômica desenvolvida, quiçá para a própria \n\natividade de exploração do petróleo, atividade fim sob análise. \n\nDessa forma, verifica-se que sem o aludido custo, não há atividade de exploração \n\ndo petróleo, seja por impedimento legal, seja porque se revela impossível manter empregados em \n\nsituações extremas sem a estrutura necessária para a sua própria sobrevivência. \n\nIsso porque a presença humana a bordo das referidas instalações não seria possível: \n\na) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, bem como indispensável a \n\nexecução das paradas programadas para regular manutenção das instalações para segurança das \n\noperações e da integridade física dos colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e \n\ncontínua separação do petróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo \n\nextraído segundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar pela \n\nregular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, de modo a manter o \n\nseu regular funcionamento. \n\nOu seja, a presença humana é essencial e relevante para a contínua operação das \n\nplataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção ininterrupta por até \n\nquinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, do regular fornecimento de \n\nalimentação e alojamento coletivo gratuito para esse desiderato. \n\nCom base nessas considerações, voto por reverter a glosa em relação aos serviços \n\nde Hotelaria Marítima. \n\nB) Do despacho aduaneiro de importação \n\nA recorrente alega que a instalação de estrutura física no mar para o regular \n\ndesenvolvimento da atividade econômica, se dá pela importação de vários módulos que são \n\nagrupados nas plataformas marítimas, sendo certo que tais produtos gozam de tratamento \n\nespecífico, tal como, Instrução Normativa SRF nº 4, de 16 de janeiro de 20016 e suas posteriores \n\nadequações. \n\nAlém disso, a recorrente reitera que “considerando as condições severas aos quais \n\nessas unidades são impostas, regularmente se faz necessário a substituição e troca de \n\nequipamentos, aos quais uma vez atrelado a plataforma que goza de isenção tributária, todos os \n\nseus acessórios, assim definidos em lei, também são sujeitos ao mesmo regime de importação, a \n\nensejar os custos de despachante aduaneiro de importação para esse mister”. \n\nNo entanto, verifica-se que o crédito com despesas aduaneiras nas importações não \n\nfoi concedido no âmbito do CARF, consoante análise do Acórdão nº 3402-008.178, do qual se \n\nretira a seguinte passagem: \"em verdade, os serviços de desembaraço das mercadorias importadas \n\nestão muito mais próximos às demais atividades meio do contribuinte (como contabilidade e \n\njurídico) do que insumos. Mais ainda, a utilização dos serviços sequer é imposta ao contribuinte, \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 15 \n\npodendo este realizar pessoalmente o desembaraço das mercadorias importadas, o que deixa de \n\natender inclusive o tão conhecido teste de subtração\". No mesmo sentido, foram proferidos os \n\nAcórdãos nº 3001-000.728 e 3402-007.708. \n\nDessa forma, os custos relativos aos despachos aduaneiros de importação não \n\npreenchem os requisitos para fins de aproveitamento de crédito adotado pelo REsp 1.221.170/PR, \n\nrazão pela qual a glosa a esse título deverá ser mantida. \n\nC) Do serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar \n\nA recorrente aduz que o aludido custo decorre da obrigação legal prevista no inciso \n\nIII do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, que os custos de \n\nalimentação decorram por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais despesas ganham \n\ncontornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades, \n\nde modo a ser reconhecido como insumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, \n\nnos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. \n\nAlém disso, a recorrente reitera que a alimentação disponibilizada em refinarias e \n\nunidades técnicas industriais, normalmente localizadas em regiões de difícil acesso e não dotadas \n\nde infraestrutura adequada, motivo pelo qual se impôs à Contribuinte a contratação dos serviços \n\ndesta natureza, especialmente para empregados submetidos a turnos de revezamento. \n\nDessa forma, verifica-se que os serviços relacionados ao fornecimento de refeição, \n\nlanche e similar são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, \n\nincisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. \n\nComo já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o \n\nSuperior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser \n\nconsiderados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os \n\ncustos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos \n\nbens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. \n\nOu seja, o custo com o fornecimento de refeição, lanche e similar decorre da \n\nobrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações \n\nmarítimas, que os custos de alimentação por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais \n\ndespesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto \n\ndessas unidades. Assim, tais despesas poderão ser reconhecidas como insumo passível de \n\naproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº \n\n10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. \n\nNesse sentido, considerando que tais gastos são indispensáveis e essenciais para \n\nsuas atividades, como indústria brasileira de petróleo, voto por reverter a glosa sobre o serviço de \n\nfornecimento de refeição, lanche e similar. \n\nD) Ship or pay \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 16 \n\nOs créditos referentes às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização \n\nsob o argumento de que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, e por isso não \n\nse enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não haveria previsão legal para a \n\ntomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não inclusos nos custos dos bens. \n\nNo entanto, a recorrente aduz que os créditos sob tal rubrica foram tomados pela \n\nrecorrente na qualidade de insumos, uma vez que, sem esses gastos, inviabilizado estaria o \n\nescoamento do gás natural, já que: (i) para escoar a sua produção, a recorrente necessita da \n\nmalha dutoviária de terceiros; e (ii) o pagamento do preço pela contratação da malha para \n\nescoamento compreende, obrigatoriamente (haja vista as normas da ANP já mencionadas pela \n\nrecorrente e reconhecidas no acórdão recorrido), a inserção dessa taxa, que nada mais é do que \n\numa parte do preço. \n\nPor outro lado, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito da lide e nas \n\nalegações elencadas nos autos, é importante tentar esclarecer o conceito de Ship-or-Pay \n\nrelacionado ao contrato de transporte de gás natural. Isso porque as atividades de extração e \n\ncomercialização do gás natural envolvem um conjunto de procedimentos e operações que visam \n\npermitir seu transporte, distribuição e utilização, sob regime de autorização, em conformidade \n\ncom a Lei n° 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei n° 14.134/2021 (Lei do Gás). \n\nNo ramo de negócios dessa atividade, existem modelos de contrato de compra e \n\nvenda e transporte do gás natural, em especial, o aqui discutido Ship-or-Pay (ou simplesmente \n\nSoP), que consiste quando o carregador (agente detentor do gás natural) pagará ao transportador \n\npela reserva de capacidade necessária à prestação do serviço de transporte, independentemente \n\nde ter ocorrido ou não o transporte de gás natural na quantidade prevista contratualmente. Em \n\noutras palavras, o contratante assume a obrigação de pagar um valor mínimo ainda que a entrega \n\nefetiva do bem, produto ou serviço não se concretize. \n\nNesse sentido, a recorrente reitera que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga \n\npela recorrente tanto na hipótese em que o transporte é utilizado como na que não ocorre. Isso é \n\no que consta tanto dos contratos firmados pela recorrente como também da norma que os \n\ndisciplina, qual seja, a Resolução ANP 15/2014. \n\nAssim, a definição segundo o Termo Geral dos Contratos: ENCARGO DE RESERVA DE \n\nCAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY): Significa o valor devido pelo CARREGADOR ao \n\nTRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte correspondente à QUANTIDADE \n\nDIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL do mês independentemente do efetivo \n\ntransporte da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do \n\nENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO \n\nUTILIZADA. \n\nNo entanto, em pese a ocorrência do gasto independentemente do serviço de \n\ntransporte prestado, entendo que a parcela SoP (SHIP OR PAY) é passível de creditamento com \n\nbase no inciso II e nem do inciso IX do art. 3°, tendo em vista específica condição contratual/legal \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 17 \n\npara utilização dos dutos, bem como a complexidade própria das inúmeras atividades comerciais e \n\nindustriais desenvolvidas, as quais estão em constante evolução e a buscar cada vez mais \n\ninovações tecnológicas e negociais. \n\n \n\nDe toda sorte, tenho que os créditos em questão insere-se no conceito de insumo, \n\npelo critério da relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito de \n\nrecursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, \n\ncitado e transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são \n\nessenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos \n\nserviços vendidos, vejamos: “O critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do \n\nque o da pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto \n\nou à prestação do serviço, integre o processo de produção”. \n\nPortanto, o fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a sua \n\nnatureza de parcela do preço pelo transporte do gás natural, cuja essencialidade e relevância para \n\na atividade da recorrente é notória. Isso porque a principal atividade da recorrente é a exploração \n\nde petróleo e gás natural. \n\nNo mesmo sentido, é o entendimento desse Conselho (ac. 3403-00.485, \n\n3401003.069, 3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com o transporte de \n\ninsumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318). \n\nDesta forma, voto por reverter a glosa referentes às despesas de “ship or pay”. \n\nE) Paradas programadas \n\nA recorrente defende que tais créditos estão vinculados as obrigações legais, cujo \n\ninsumo – nos termos do REsp 1.221.170/PR – deve ser enquadrado como relevante para o \n\natendimento da atividade econômica desenvolvida. Isso porque os equipamentos em \n\nfuncionamento intermitentes, segundo especificações dos fabricantes, impõem paradas \n\nprogramadas de modo a manter seu rendimento dentro dos critérios estabelecidos em respeito \n\naos padrões exigidos pelos órgãos ambientais. \n\nNo entanto, considerando o objeto social da Recorrente, bem como a complexidade \n\ndas plantas operacionais do setor de petróleo e gás natural, verifica-se que o regular \n\nfuncionamento está vinculado as licenças de operação exaradas pelos órgãos ambientais (Lei nº \n\n6.938/81 – artigo 10 e 12). \n\nNesse sentido, a parada programada tem como objetivo principal realizar \n\nmanutenção, bem como vistorias periódicas, troca de peças, analisar o tempo de vida de cada \n\nativo e programar também sua substituição, sem precisar de interrupções bruscas. Ou seja, a \n\nparada programada evita que empresas paralisem a sua produção de maneira abrupta. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 18 \n\nDessa forma, os equipamentos em funcionamento intermitentes, segundo \n\nespecificações dos fabricantes, impõem paradas programadas de modo a manter seu rendimento \n\ndentro dos critérios estabelecidos em respeito aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais. \n\nPortanto, tais créditos estão vinculados as obrigações legais, cujo insumo – nos \n\ntermos do REsp 1.221.170/PR – deve ser enquadrado como relevante para o atendimento da \n\natividade econômica desenvolvida. Isso porque, sem a devida manutenção do seu parque \n\nindustrial, não há que se falar em produção e muito menos em faturamento, base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. \n\nDesta forma, voto por reverter a glosa em relação às paradas programadas. \n\nF) Despesas Portuárias \n\nA recorrente defende que as despesas portuárias são essenciais para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desenvolvida, haja vista que grande parte da sua \n\nprodução decorre da exploração de petróleo e gás natural na plataforma continental marítima. \n\nOu seja, a recorrente reitera que os gastos para manutenção e operação contínua \n\nde centenas de plataformas localizadas na Bacia Capixaba, Bacia de Campos, Bacia de Santos e \n\nBacia de Sergipe, compreendendo inúmeros contratos de navio de apoio, navio sísmicos, navios \n\naliviadores, entre outros, devem ser considerados como insumos. \n\nAssim, verifica-se que tais custos são essenciais para exploração de petróleo e gás \n\nnatural no território nacional. \n\nDesta forma, voto por reverter a glosa em relação às despesas portuárias, nos \n\ntermos do REsp 1.221.170/PR. \n\nConclusão \n\nDo acima exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, \n\npara admitir o creditamento extemporâneo, bem como reverter as glosas sobre os gastos com: (1) \n\nHotelaria Marítima, (2) Fornecimento de refeição, (3) Ship or pay, (4) Paradas programadas e (5) \n\nDespesas portuárias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, redator designado \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 19 \n\nEm que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto à \n\npossibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação às \n\ndespesas portuárias, aos créditos extemporâneos e às despesas denominadas “paradas \n\nprogramadas”, pelas razões que passo a expor. \n\nDespesas portuárias \n\nA autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias” por \n\nentender que se trata de despesas com serviços que não se caracterizam como insumo. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente argumenta que “as despesas portuárias são \n\nessenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela Recorrente, haja \n\nvista que grande parte da sua produção decorre da exploração de petróleo e gás natural na \n\nplataforma continental marítima”. \n\nAntes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os \n\ncritérios a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 \n\ne da Lei nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da \n\nCOFINS. \n\nO tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no \n\njulgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses (Temas Repetitivos 779 e 780): \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF \n\nns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-\n\ncumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis \n\n10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nPortanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o conceito \n\nde insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em conta sua essencialidade ou \n\nrelevância na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \n\nvenda. \n\nÉ importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do STJ \n\nrelacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de uma empresa, em \n\nconsonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo \n\ntranscrito. \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 20 \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifo \n\nnosso) \n\nÉ nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional com o fim de analisar a decisão do STJ. \n\n[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, \n\nconsistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. \n\nTambém nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado pela \n\nSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\n15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão \n\n“atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa \n\nexpressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos \n\ngeradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer \n\natividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil etc.), \n\na verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros \n\ncircunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços \n\ndesenvolvidos pela pessoa jurídica. \n\n16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do \n\nart. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a \n\napuração de créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados \n\ncomo insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda”. \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que \n\nadotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem \n\nser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados \n\nà venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que \n\nnão estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. (grifo nosso) \n\nAssentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob \n\ndiscussão. \n\nNão há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o desenvolvimento \n\nde sua atividade econômica é extremamente complexo e envolve inúmeras etapas, inclusive no \n\nque diz respeito especificamente à atividade produtiva. A despeito disso, não se pode perder de \n\nvista que a legislação permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos \n\nespecificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 21 \n\nEmbora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como \n\ninsumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação e especificação \n\nsuficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados na atividade produtiva (e não \n\neconômica) da recorrente, de maneira que não é possível a concessão indiscriminada de créditos a \n\ntítulo de insumo. Argumentos de cunho genérico, como “sem esses custos não há pesquisa, lavra e \n\nexploração de petróleo e gás natural no território nacional, motivo pelo qual tais custos devem ser \n\nclassificados como insumo”, sem especificar a participação de cada um dos itens glosados na \n\nprodução, não se prestam a fazer prova em favor do direito requerido. \n\nÉ possível que os serviços portuários aqui tratados estejam inseridos após a cadeia \n\nprodutiva, como, por exemplo, na exportação do petróleo, o que inviabiliza seu reconhecimento \n\ncomo insumo do processo produtivo, conforme entendimento pacífico deste Conselho. \n\nAcórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 \n\n[...] \n\nCRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nNão há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam \n\ninsumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se \n\nencaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha \n\nem que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem \n\ntem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. \n\nDaí ser imprescindível que se proceda à devida segregação e especificação da \n\naplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de insumo, o que não \n\nfoi feito no presente caso. \n\nAssim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens \n\nglosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, voto por manter as glosas sobre as \n\ndespesas denominadas “despesas portuárias”. \n\nCréditos extemporâneos \n\nConforme consta do Despacho decisório, foram glosados da base de cálculo dos \n\ncréditos dedutíveis do PIS os valores de todos os insumos adquiridos em datas anteriores a 30 dias \n\ndo início do período de apuração, denominados “créditos extemporâneos”. Trata-se de créditos \n\napropriados em DACON de período de apuração diverso daquele em que o crédito se originou. Tal \n\napropriação extemporânea, no entanto, não foi acompanhada da retificação das declarações \n\nreferentes a cada um dos meses cuja apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi \n\npor ela impactada. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 22 \n\nA recorrente alega que a Lei nº 10.637/2002 garante aos contribuintes, em seu art. \n\n3º, §4º, o direito de aproveitar em períodos subsequentes o crédito não aproveitado no período \n\nde aquisição sem impor condicionantes. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA discussão sobre a necessidade ou não de retificação das obrigações acessórias \n\npara aproveitamento de créditos extemporâneos não é nova no âmbito deste Conselho. O direito \n\nde descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores devidos é \n\nassegurado nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A apuração desses créditos, por \n\nsua vez, se dá com base no valor das aquisições e das despesas e encargos incorridos no mês, \n\nconforme dispõem os §§1º dos referidos arts. 3º. Depreende-se, portanto, que os créditos devem \n\nser apropriados dentro do mês em que gerados. \n\nPor seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.779/1997 delegou à Secretaria da Receita \n\nFederal competência para “dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e \n\ncontribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu \n\ncumprimento e o respectivo responsável”. Com fundamento nessa delegação legal, a Receita \n\nFederal editou a Instrução Normativa SRF nº 387/2004, que instituiu o Demonstrativo de \n\nApuração de Contribuições Sociais (Dacon). Em seu art. 3º, consta que o “sujeito passivo deverá \n\nmanter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das \n\ncontribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, \n\ncompensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, \n\ndos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003”. Trata-se de obrigação acessória \n\n(utilizada até o ano-calendário 2013, quando foi substituída pela EFD-Contribuições) que permite \n\nao fisco o controle da sistemática de apuração de débitos e créditos das contribuições, essencial à \n\natividade fiscalizatória. \n\nVoltando às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, os §§4º de seus arts. 3º preveem \n\nque o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. \n\nOcorre que a previsão de aproveitamento em meses subsequentes ao da geração do crédito não \n\nelide a necessidade de que o crédito seja apropriado no mês de sua geração por meio das \n\nobrigações acessórias. Caso não tenha sido apropriado no momento correto, para que possa ser \n\naproveitado em período posterior, deve-se proceder à retificação das DACON e das respectivas \n\nDCTF. Veja, não se está a dizer que a retificação é um fim em si, mas medida que se impõe como \n\nmeio de garantir a certeza e a liquidez do crédito, inclusive para demonstração de que não foi \n\naproveitado em outros períodos. \n\nA retificação das obrigações relativas à apuração e consolidação da contribuição \n\npara o PIS e da COFINS é necessária não só para que sejam reconstituídos os créditos originados \n\nde operações que foram desconsideradas nos demonstrativos anteriormente apresentados, mas \n\ntambém para viabilizar o controle dos saldos de créditos passíveis de utilização em períodos \n\nposteriores. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 23 \n\nTrata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e o valor \n\ndos créditos apurados no período e, mais importante, controlar sua utilização no decorrer do \n\ntempo. Desse modo, só será admissível o aproveitamento extemporâneo de créditos do PIS e da \n\nCOFINS, regime não cumulativo, caso o contribuinte proceda à retificação das declarações e \n\ndemonstrativos dos períodos de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, \n\nconforme aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será \n\nutilizado, ou requerido em pedido de ressarcimento. \n\nSobre o assunto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teve a \n\noportunidade de apreciar o tema recentemente e, em mais de uma ocasião, decidiu pela \n\nimpossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a devida retificação das \n\nobrigações acessórias. Reputa-se oportuno transcrever as ementas desses acórdãos mais recentes. \n\nAcórdão 9303-015.663 – 15 de agosto de 2024 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação \n\ndos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos \n\ntrimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. \n\n \n\nAcórdão 9303-015.597 – 18 de julho de 2024 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCOFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. \n\nAPROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos \n\ncorrespondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle \n\nda fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos \n\ncontroles/registros contábeis e fiscais do contribuinte. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso também nesse ponto. \n\nParadas programadas \n\nConsta do despacho decisório que a autoridade fiscal glosou créditos tomados \n\nsobre despesas denominadas “paradas programadas”, pois “a partir das descrições constantes das \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.905906/2012-72 \n\n 24 \n\nnotas fiscais de aquisição, os produtos e serviços adquiridos que não se enquadram nos critérios \n\nexigidos para reconhecimento da condição de insumos”. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente afirma que se trata de paradas para \n\nmanutenção de seu parque industrial, porém sem especificar quais serviços são esses, afirmando \n\napenas que “os equipamentos em funcionamento intermitentes, segundo especificações dos \n\nfabricantes, impõem paradas programadas de modo a manter seu rendimento dentro dos critérios \n\nestabelecidos em respeito aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais”. \n\nApesar de alegar que se trata de manutenção em seu parque industrial, a \n\nrecorrente não prestou maiores esclarecimentos nem apresentou outros documentos, como, por \n\nexemplo, contratos de manutenção, que corroborassem suas alegações e os registros na DACON, \n\nrestando prejudicada a comprovação do direito ao crédito pleiteado. \n\nAssim, em vista da falta de especificação e de comprovação da efetiva realização \n\ndas despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo \n\nprodutivo da recorrente, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Luiz Bueno da Cunha \n\n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\tDespesas portuárias\n\tCréditos extemporâneos\n\tParadas programadas\n\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "2",1, "3",1, "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "aquisição",1, "as",1, "assinado",1, "atividade",1, "autos",1, "b",1, "bueno",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}