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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO.
O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão que a substitui.
PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO.
A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para o desfecho da lide.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva realização das despesas com serviços denominados paradas programadas (manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das contribuições a título de insumos.
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não permitem o aproveitamento do crédito correspondente.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, (b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Redator

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.905906/2012-72  

ACÓRDÃO 3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

NOVA DECISÃO. AFASTAMENTO DE CASO DE NULIDADE E RETROAÇÃO.  

O art. 59 do Decreto n° 70.235/1972 trata dos casos de nulidade de decisão 

administrativa, fora dos quais não retroagem os efeitos da nova decisão 

que a substitui.  

PAF - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO. 

A diligência e a perícia não se prestam para produzir provas de 

responsabilidade das partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria 

em litígio, mas a trazer aos autos elementos que possam contribuir para o 

deslinde do processo. Devem ser indeferidos os pedidos prescindíveis para 

o desfecho da lide. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e 

da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e 

demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os 

registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou 

incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do 

contribuinte. 

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. 

Conferem direito a crédito na apuração não cumulativa os bens e serviços 

essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade econômica do 

Fl. 431DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905906/2012-72 

 2 

contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 

n° 1.221.170/PR. 

NÃO CUMULATIVIDADE. PARADAS PROGRAMADAS (MANUTENÇÕES). 

INSUMOS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONTO DE CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A falta de especificação e de comprovação documentação da efetiva 

realização das despesas com serviços denominados paradas programadas 

(manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo 

produtivo da recorrente) compromete a certeza do direito creditório, 

impossibilitando sua inclusão na base de creditamento das contribuições a 

título de insumos. 

NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INSUMOS. DEFICIÊNCIA 

PROBATÓRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

A não comprovação de que os serviços portuários estão inseridos na 

atividade produtiva impossibilita sua inclusão na base de creditamento das 

contribuições a título de insumos. 

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO 

DO CRÉDITO.  

As Notas Fiscais emitidas por empresas que tiveram seu CNPJ baixado não 

permitem o aproveitamento do crédito correspondente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de 

nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (1) 

por maioria de votos, em reverter as glosas (a) sobre as despesas com fornecimento de refeição, 

(b) sobre as despesas com hotelaria, ligada à atividade marítima e (c) sobre os valores referentes 

ao pagamento na modalidade “Ship or Pay”. Vencidos os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negavam provimento ao recurso nos temas. (2) 

Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas (a) sobre 

as despesas portuárias com aquisição de serviços como rebocadores portuários e movimentação 

marítima de cargas; e (b) sobre os créditos extemporâneos. Vencida a Conselheira Onízia de 

Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), que dava provimento ao recurso nas matérias. (3) Por voto 

de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as 

despesas intituladas paradas programadas, por não se enquadrarem no conceito de insumo. 

Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Juciléia de Souza Lima e 

Fl. 432DF  CARF  MF

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 3 

Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o 

voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Luiz Bueno da Cunha – Redator 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do Acórdão recorrido: 

Trata o presente processo da Declaração de Compensação (DCOMP) n° 

23699.15266.200508.1.3.04-3900, com crédito em valor original de R$ 

3.417.580,17, referente a recolhimento que teria sido efetuado a maior, em 

15/12/2004, a título de PIS - combustíveis, código de receita 6824, atinente ao 

período de apuração (PA) de 11/2004. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o contribuinte transmitiu diversas 

DCOMPs no período de 2004 a 2006, que foram analisadas em conjunto em razão 

da semelhança dos créditos pleiteados de PIS/Pasep e COFINS, originalmente no 

âmbito do processo nº 16682.721045/2012-71. No curso do procedimento fiscal, 

foram lavrados os Termos de Intimação n° 409 e 1065/2012, para esclarecimento 

de questionamentos da Autoridade Fiscal, que ao final concluiu que o contribuinte 

não apresentou o conjunto de elementos necessários para aferição dos créditos 

pleiteados, razão pela qual seu pedido foi indeferido e as compensações, não 

homologadas, com base no artigo 65 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 

900/2008. 

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ACÓRDÃO  3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905906/2012-72 

 4 

Inconformado, o sujeito passivo apresentou Manifestação de Inconformidade 

acompanhada de farta documentação, a qual foi julgada por esta Turma em 

09/06/2016, nos termos do Acórdão 12-82.190, apresentando a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 

01/11/2004 a 30/11/2004 DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. 

COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. 

Às DRF compete analisar originariamente o direito creditório à luz da 

documentação trazida aos autos pelo interessado. Às DRJ compete dirimir o 

conflito de interesses, uma vez instaurado o litígio. 

Ocorrendo a apresentação de provas na fase litigiosa, deve o processo retornar à 

unidade de origem para análise dos documentos, sob pena de supressão de 

instância. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/2004 

a 30/11/2004 NULIDADE.CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

A falta de apresentação dos documentos comprobatórios do direito creditório 

enseja, a critério da autoridade fiscal, o não reconhecimento do direito 

pretendido, não sendo nulo o despacho decisório que contenha tal motivação, 

principalmente no caso em que seja amparado em procedimento fiscal no âmbito 

do qual fora o contribuinte regularmente intimado a prestar as informações 

necessárias à aferição do direito discutido. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Aguardando Nova Decisão 

Com base nos fundamentos então expostos, a referida decisão assim determinou: 

AFASTAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório sustentada pelo sujeito 

passivo; 

CONSIDERAR PREJUDICADO o pedido para desmembramento do exame das 

Dcomp em processos distintos; e RETORNAR o processo à unidade de origem para 

que esta, com base na documentação apresentada, aprecie o mérito do direito 

creditório pleiteado e emita novo despacho decisório. 

O processo retornou então para a DEMAC/RJO para apreciação do mérito do 

pedido e proferimento de nova decisão, com base na análise da documentação 

acostada junto à peça recursal, o que foi cumprido através da emissão do 

Despacho Decisório n° 649/2022, que indeferiu o pedido e não homologou a 

compensação, segundo o entendimento de não haver direito creditório a ser 

reconhecido ao contribuinte nestes autos. 

Com fundamento na legislação citada que rege o creditamento no regime não 

cumulativo das contribuições sociais, a ser interpretada literalmente, a 

Autoridade Fiscal efetuou a glosa de diversos créditos de PIS/COFINS, conforme 

planilha que engloba os seguintes: 

a) Créditos extemporâneos: 

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 5 

O aproveitamento de créditos extemporâneos não é admitido por contrariar a 

legislação, conforme Acórdão nº 12-76.061 de 20/05/2015 da 16ª Turma da 

DRJ/RJO (processo n° 16004.720187/2014-75). Esses créditos deveriam ser 

apurados no Dacon ou EFD-Contribuições do próprio período e, se não utilizados, 

poderiam ser aproveitados em períodos posteriores, conforme orientação nº 83 

no sítio do SPED (sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1761). 

b) CNPJ baixado: 

Não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento considerado 

inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ 

baixada, conforme disposto no artigo 48 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 

1.863, de 27 de dezembro de 2018. 

c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: 

O novo conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de 

essencialidade e relevância do bem ou serviço para a produção de bens 

destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, 

consoante Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Assim, não se consideram 

insumos os seguintes serviços, de acordo com a jurisprudência citada em cada 

caso: Ship or Pay; Paradas Programadas; Despesas Portuárias; Despesas com 

Projetos; Propaganda e Marketing; Assessoria ou Consultoria em Informática; 

Serviços de Escritório e Administrativo; Despachantes Aduaneiros; Despesas com 

Condomínio, IPTU e Taxas; Dispêndios para Viabilização de Mão de Obra; 

Serviços/Equipamentos não ligados à produção. 

Foi então recalculado o eventual crédito de PIS/COFINS a que faria jus a 

Interessada no período de apuração em questão, tendo a Autoridade Fiscal 

concluído que o valor glosado é superior ao valor do crédito pleiteado como 

pagamento a maior, usando-se o rateio proporcional entre o valor total da 

contribuição apurada sobre combustíveis e a não cumulativa ordinária. 

Cientificada do Despacho Decisório em 06/09/2022, a Interessada apresentou 

manifestação de inconformidade, alegando o que segue, em síntese: 

1) Preliminar: 

A declaração de compensação em questão foi homologada tacitamente, uma vez 

que o despacho decisório original foi anulado pela DRJ, e a nova decisão 

cientificada ao contribuinte após o prazo quinquenal a contar de sua transmissão, 

a teor do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. Cita doutrina e jurisprudência a 

respeito. 

2) Mérito: 

a) Créditos extemporâneos: 

Com base na legislação que rege os créditos (art. 3º, § 4º das Leis n° 10.637/2002 

e 10.833/2003), garante-se o seu aproveitamento nos meses subsequentes ao 

mês em que se incorreu na respectiva despesa, sem qualquer condicionante. 

Fl. 435DF  CARF  MF

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 6 

Ainda que a apuração das contribuições seja mensal, as próprias IN RFB 387/2004, 

437/2004, 503/2005, e posteriores, permitiram prestar num único DACON 

informações sobre créditos de diversos meses anteriores, sem qualquer prejuízo à 

sua fiscalização. 

O entendimento fiscal não possui amparo jurídico, visto que o regime não 

cumulativo não guarda relação direta com o período de surgimento do crédito, de 

modo distinto ao do ICMS, período esse que importa apenas para fins de 

contagem do prazo decadencial e correção dos valores. 

Cita jurisprudência e doutrina a respeito. 

Cita o art. 113, § 1º e 2º do CTN, que revela que a apuração do crédito guarda 

íntima ligação com a obrigação principal e com o princípio da capacidade 

contributiva, sendo que o eventual descumprimento de retificação de obrigação 

acessória não pode ensejar a glosa do crédito extemporâneo, pois a Recorrente 

comprovou à Fiscalização nestes autos não ter utilizado esse crédito em períodos 

anteriores. 

b) CNPJ baixado: 

Preliminarmente, alega que constitui vício de fundamentação a falta de menção 

do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de 

empresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, consoante art. 2º, 

§ único da Lei n° 9.784/1999. Tal ausência explica-se pelo fato de não existir essa 

base legal, uma vez que o art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevê 

tal situação como impeditiva do creditamento. 

É incontroverso que a Recorrente arcou com esses custos, relativos a bens e 

serviços essenciais a suas operações e em operações tributadas, aliado ao fato de 

que seus fornecedores devem passar por processo de licitação, para o que 

precisam estar com regularidade fiscal no momento da celebração do negócio 

jurídico. E no caso de eventual irregularidade posterior em suas obrigações 

acessórias, não pode a Recorrente na qualidade de adquirente de boa-fé ser 

penalizada, devendo a RFB atuar para coibir aquela situação. Cita jurisprudência 

do CARF a respeito. 

c) Serviços incompatíveis com o conceito de insumo: 

Ainda que a decisão recorrida tenha se referido à jurisprudência do REsp 

1.221.170/PR, resta patente que ainda se apoia na interpretação restritiva da IN 

SRF 404/2004, desconsiderando como insumos os gastos essenciais às suas 

atividades industriais, à luz de seu Estatuto Social. 

c.1) Hotelaria marítima/terrestre com Material 

Como indústria brasileira de petróleo, tem suas atividades dentro da Zona 

Econômica Exclusiva (200 milhas da costa), desenvolvendo atividades em alto mar 

por longos períodos, para o que necessita de complexa estrutura (plataforma ou 

navio) para acomodação de seus trabalhadores, fiscalizada por órgãos como ANP, 

Fl. 436DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.341 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.905906/2012-72 

 7 

IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil e Ministério do Trabalho e Emprego por meio 

de legislação específica, cujo cumprimento exige a contratação dos referidos 

serviços, que se revelam absolutamente imprescindíveis. 

c.2) Do Despacho Aduaneiro de Importação Suas atividades requerem a 

importação de diversos bens e equipamentos por meio do regime REPETRO, bem 

como sua manutenção em condições climáticas severas, e em todo esse processo 

deve atuar necessariamente o despachante aduaneiro, razão pela qual tal 

despesa se revela como insumo de seu processo produtivo. 

c.3) Do Serviço de Lavanderia Tal serviço relaciona-se à manutenção do EPI de 

seus trabalhadores localizados nas plataformas marítimas, conforme legislação 

que trata do tema, cabendo à Recorrente o seu fornecimento e higienização. 

c.4) Serviço de Fornecimento de Refeição, Lanche e Similar De modo similar, cabe 

à Recorrente por imposição legal o fornecimento de refeições não apenas em suas 

instalações marítimas, como também em refinarias e unidades industriais, muitas 

de difícil acesso, razão pela qual tais relevantes despesas se caracterizam como 

insumos. 

Por fim, face ao tempo decorrido desde a apuração desses créditos (2005 e 2006) 

e o proferimento do despacho decisório que os glosou (2022), cujos pontos 

suscitados não correspondem àqueles que deram origem ao reprocessamento, e 

tratando-se de atos jurídicos perfeitos, faz-se necessário o desfazimento das 

glosas. 

Em decisão unânime, a 16ª TURMA da DRJ07 julgou PROCEDENTE EM PARTE A 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, reconhecendo parte do direito creditório em litígio, no 

valor de R$ 432,44, nos termos do relatório e voto. 

Cientificada, a recorrente reproduziu os argumentos contidos na manifestação de 

inconformidade, requerendo que se reforme da decisão, para que se dê o reconhecimento 

integral do seu indébito e a homologação da DCOMP tratada no presente PAF. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade do recurso voluntário  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Preliminar 

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 8 

A recorrente aduz que homologou tacitamente a declaração de compensação em 

questão, uma vez que o primeiro despacho decisório teria sido anulado pela DRJ, e o segundo foi a 

ela cientificado após o prazo quinquenal de que trata o art. 74, § 5° da Lei n° 9.430/1996. 

No entanto, não se trata de situação submetida ao Parecer Normativo COSIT n° 

08/2014, que trata dos casos de revisão de ofício de despacho decisório que não homologou 

compensação, porque ele se aplica apenas ao caso de erro de fato no preenchimento da 

declaração (DCOMP, DCTF e DIPJ), desde que não esteja submetido aos órgãos de julgamento 

administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes.  

Ou seja, tal revisão somente ocorre quando ultrapassada a possibilidade de 

discussão administrativa via manifestação de inconformidade e o sujeito passivo apresenta 

petição apontando o erro, a qual é realizada por meio de novo despacho decisório, sujeito ao rito 

do PAF somente se trouxer prejuízo ao contribuinte. 

Ademais, em ambos os casos, não se trata de caso de nulidade da decisão anterior 

dentre as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, abaixo: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato 

ou julgar a sua legitimidade. 

Portanto, como aduzido na decisão recorrida, não se tratando de decisão anterior 

anulada por decisão posterior, não se opera o efeito ex tunc de esta retroagir para anular 

completamente os efeitos daquela, conforme previsão do art. 158 do Código Civil.  Isso porque, o 

primeiro despacho decisório produziu seus efeitos até a ciência pelo contribuinte do segundo, de 

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 9 

modo que não ocorreu a homologação tácita da DCOMP em questão, porque aquele lhe foi 

cientificado dentro dos 5 anos de sua transmissão. 

Diante das considerações, rejeito a preliminar suscitada. 

Mérito 

1 - Dos créditos extemporâneos 

A decisão recorrida reconheceu como condição para apropriar extemporaneamente 

créditos de PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, a retificação das declarações e 

demonstrativos dos períodos de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, 

conforme aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será 

utilizado como dedução da contribuição devida. 

Isso porque nos casos de ocorrência de erros no preenchimento ou de insuficiência 

de informações apresentadas à administração tributária, o ônus de corrigi-los cabe 

exclusivamente ao contribuinte, mediante a apresentação de provas inequívocas das alterações 

pretendidas. Não cabe à Autoridade Fiscal realocar os valores apresentados nos meses corretos de 

sua apuração, e sim tão somente verificar a sua correta apropriação no DACON analisado, 

cabendo a sua glosa em caso contrário. Frise-se que o prazo para se apresentar ou retificar o 

DACON é suficientemente dilatado para que a própria empresa efetue tais ajustes. 

No entanto, a Recorrente defende que a natureza peculiar dos créditos de 

PIS/Cofins, distintos dos do ICMS, bem como o eventual descumprimento de obrigação acessória 

(não retificação do Dacon) não pode ensejar a glosa dos créditos extemporâneos respectivos. Em 

síntese, a recorrente aduz que “glosar crédito extemporâneo com base na ausência de retificação 

da obrigação acessória correspondente, desconsiderando as provas do saldo credor 

disponibilizadas, significa renegar a verdade material e favorecer o enriquecimento sem causa da 

Fazenda Pública, na medida em que demonstrada a existência do direito subjetivo do contribuinte 

de valer-se da compensação”. 

Além disso, a recorrente reitera que o processo de PER/DCOMP está devidamente 

aparelhado para se atestar não só a legitimidade dos créditos apurados, mas também todo e 

qualquer elemento inerente à aferição do seu regular processamento, independentemente do 

mês em que tenha se originado o direito creditório, não decorrendo qualquer prejuízo ao Fisco 

neste caso concreto. 

Por outro lado, com referência ao aproveitamento de créditos extemporâneos, 

vejamos o que diz o artigo 3º da Lei 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, em seu caput e no 

parágrafo quarto: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: (...) § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá 

sê-lo nos meses subsequentes. 

Vejam que, em interpretação literal e sistemática, o parágrafo quarto estabeleceu o 

direito de o contribuinte apropriar crédito que eventualmente não tenha sido utilizado para 

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 10 

desconto da base de cálculo em um determinado mês em períodos de apuração subsequentes. 

Quanto as formas de aproveitamento o art. 27 da IN RFB 900/2008, vigente à época, assim 

dispunha: Art. 27. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do 

art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas 

contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente após o encerramento do trimestre-

calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados. 

Ou seja, é permitido que um crédito já apurado em um determinado mês, e não 

utilizado, possa ser aproveitado em meses posteriores, seja por dedução da contribuição, 

compensação ou ressarcimento.  

Não me parece razoável que, após a contribuinte explicar a apuração do crédito em 

período seguinte e requerer o aproveitamento extemporâneo, dentro do prazo decadencial, sem 

que haja dúvida sobre o direito alegado, este lhe seja negado sob a justificativa de não ter sido 

retificada previamente uma obrigação acessória.  

Em suma, destaco que inexiste previsão legal que imponha a retificação das 

obrigações acessórias para o aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. 

Anote-se que a própria administração fazendária reconhece o direto de aproveitar 

créditos extemporâneos, conforme o previsto no Ato Declaratório Executivo nº 34, de 28 de 

Outubro de 2010, DOU de 01/11/2010, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da 

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), segundo 

tabela abaixo: 4.3.7 - Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito: A ser utilizada na codificação 

da base de cálculo dos créditos apurado no período, no caso de ser preenchido registro de 

documentos e operações geradoras de crédito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Créditos extemporâneos). 

Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, para admitir o 

creditamento extemporâneo, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de 

aquisição do insumo, sem necessidade de prévia retificação do DACON e DCTF, desde que 

devidamente comprovados e não aproveitados em outros períodos de apuração. 

2 – Das notas fiscais de empresas que já se encontravam inativas 

A Recorrente alega que adquiriu de boa-fé os produtos de seus fornecedores, que 

na época da celebração dos contratos estavam regulares do ponto de vista fiscal, tendo ainda 

arcado com esses custos. Alega também vício de fundamentação na falta de menção pela 

Autoridade Fiscal do dispositivo legal que amparou a glosa de créditos relativos a notas fiscais de 

empresas com CNPJ baixado na época de seu aproveitamento, o que se explicaria, diga-se de 

passagem, segundo ela, porque a lei não faz tal restrição.  

Por outro lado, a autoridade fiscal embasou a glosa desses créditos no artigo 48 da 

Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.863/2018 (no Relatório Fiscal houve uma menção equivocada à 

IN RFB n° 48, posteriormente corrigida). Esse dispositivo infralegal assim dispõe: 

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 11 

Art. 48. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de 

terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ 

tenha sido declarada inapta ou baixada. 

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser: 

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o 

Lucro Líquido (CSLL); 

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das 

Pessoas Físicas (IRPF); 

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da 

Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; 

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, 

compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB. 

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a 

pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos: 

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere: 

a) o art. 42, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e 

b) o art. 43, no caso de pessoa jurídica não localizada; 

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com 

irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 44. 

III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; 

IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício. 

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou 

baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na 

legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º. 

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, 

adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar 

o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou 

mercadorias ou a utilização dos serviços. § 6º A entidade que não efetuar a 

comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a 

Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 

de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos. § 7º 

O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de 

ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos 

em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato. 

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Nesse sentido, não se admite o crédito de PIS/COFINS constante de documento 

considerado inidôneo, isto é, aquele cujo emitente seja pessoa jurídica com inscrição no CNPJ 

baixada, a menos que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o 

tomador de serviços, comprove o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, 

direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.  

Ou seja, o efeito da inidoneidade dos documentos não se aplica aos casos em que o 

adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação 

do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização 

dos serviços. 

Portanto, as notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ na situação "BAIXADO" 

são consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do Fisco e não produzindo efeitos 

tributários em favor de terceiros interessados, salvo se o adquirente de bens, direitos e 

mercadorias comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento destes. 

Ocorre que, no presente caso, a recorrente no curso da Fiscalização não conseguiu 

comprovar o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços que 

promoveu o pagamento, quanto às notas fiscais emitidas pelas empresas inativas.  

Isso porque durante o procedimento de fiscalização, embora intimada a comprovar 

o recebimento efetivo dos bens, mercadorias ou serviços quanto aos pagamentos efetuados, a 

recorrente não atendeu tais exigências.  

Dessa forma, mantenho a glosa dos créditos de documentos fiscais com CNPJ 

baixado. 

3 – Dos serviços compatíveis com o conceito de insumo: 

A recorrente defende que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS 

leva em consideração a atividade geradora do faturamento/receita, sem pretender se limitar a 

efetiva vinculação ao produto final, conforme faz crer a interpretação dada pela Fiscalização para 

fins de glosa dos créditos sobre os insumos, conforme será demonstrado a seguir.  

A recorrente alega também que “em que pese o despacho decisório ter se pautado 

na orientação jurisprudência constante do REsp 1.221.170/PR, resta nítido que deixou de 

considerar os requisitos de essencialidade ou relevância para as operações industriais realizadas 

pela Contribuinte, à luz do seu estatuto social, expressamente descrito na decisão ora hostilizada, 

a merecer sua reforma conforme será demonstrado abaixo”. 

A) Da hotelaria marítima 

A recorrente aduz que a indústria do petróleo, especialmente no Brasil, tem sua 

produção majoritária localizada na ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA, no qual é definida pela área 

que se estende por até 200 milhas marinhas ou náutica, equivalente a 370 km da costa. 

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 13 

Além disso, a recorrente alega que devido a peculiaridade imposta ao pleno 

exercício da atividade econômica nesses locais, mister se faz a instalação de complexa estrutura 

metálica (plataforma ou navio), locais onde seus colaboradores permanecerão por longos 

períodos, isolados das facilidades da vida urbana. Ou seja, em alto mar, longe da civilização, é fácil 

de se concluir que sem a instalação de condições mínimas para o dia a dia dos empregados, não se 

revela viável a exploração do petróleo que, conforme salta aos olhos, constitui elemento essencial 

da atividade desenvolvida pela Contribuinte. 

Nesse sentido, a recorrente efetuou o creditamento de diversos gastos com 

serviços de hotelaria, o qual foi glosado pela Autoridade Fiscal por falta de amparo legal, segundo 

o entendimento de que não são considerados insumos os gastos dessa natureza, destinados à 

viabilização das atividades exercidas pela mão de obra contratada. 

Com base nessas considerações, a recorrente solicita a baixa do processo em 

diligência, para que o órgão de piso seja instado a se debruçar sobre esses motivos para novo 

enquadramento da atividade como passível de aproveitamento de crédito como insumo do PIS e 

da COFINS. 

Ocorre que, a diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade das 

partes ou colher juízo de terceiros sobre a matéria em litígio, mas a trazer aos autos elementos 

que possam contribuir para o deslinde do processo. Nesse sentido, indeferido o referido pedido de 

diligência. 

No entanto, verifica-se que os serviços de hotelaria marítima são compatíveis com o 

novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. 

Por outro lado, em relação aos serviços de hotelaria terrestre, entendo que não assiste razão à 

recorrente. Isso porque a mesma não trouxe qualquer explicação detalhada acerca dos referidos 

serviços de hotelaria terrestre, se desincumbindo do ônus de comprovar o direito creditório 

alegado. 

Assim, como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o 

Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser 

considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os 

custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos 

bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. 

Nesse sentido, verifica-se que tais instalações somente estão autorizadas a 

funcionar após apresentação aos órgãos que a fiscalizam ANP, IBAMA, ANVISA, Marinha do Brasil 

e Ministério do Trabalho e Emprego. Esse último, aliás, cuida de resguardar o cumprimento das 

normas que cuidam de zelar pelos indispensáveis colaboradores que lá permanecem por longos 

períodos. Vale dizer, essa complexa estrutura tem que ser mantida e operada por colaboradores 

que, inclusive, mereceram norma específica para regulamentação do seu turno de trabalho, no 

qual decorreu a edição da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. 

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Assim, visando o cumprimento da legislação em epígrafe, se impôs à Contribuinte a 

contratação dos serviços denominados hotelaria marítima, os quais conforme facilmente se vê, 

são indispensáveis para o exercício da atividade econômica desenvolvida, quiçá para a própria 

atividade de exploração do petróleo, atividade fim sob análise.  

Dessa forma, verifica-se que sem o aludido custo, não há atividade de exploração 

do petróleo, seja por impedimento legal, seja porque se revela impossível manter empregados em 

situações extremas sem a estrutura necessária para a sua própria sobrevivência. 

Isso porque a presença humana a bordo das referidas instalações não seria possível: 

a) aferir se o sistema se encontra íntegro para produção ininterrupta, bem como indispensável a 

execução das paradas programadas para regular manutenção das instalações para segurança das 

operações e da integridade física dos colaboradores ali instalados; b) monitorar a regular e 

contínua separação do petróleo e do gás natural extraídos; c) zelar pela qualidade do petróleo 

extraído segundo normas internacionais aplicáveis na classificação do petróleo; d) zelar pela 

regular manutenção da estrutura física, passível as mais severas condições, de modo a manter o 

seu regular funcionamento.  

Ou seja, a presença humana é essencial e relevante para a contínua operação das 

plataformas marítimas, cujas necessidades básicas para sua manutenção ininterrupta por até 

quinze dias, exige, nos termos da legislação acima transcrita, do regular fornecimento de 

alimentação e alojamento coletivo gratuito para esse desiderato. 

Com base nessas considerações, voto por reverter a glosa em relação aos serviços 

de Hotelaria Marítima. 

B) Do despacho aduaneiro de importação 

A recorrente alega que a instalação de estrutura física no mar para o regular 

desenvolvimento da atividade econômica, se dá pela importação de vários módulos que são 

agrupados nas plataformas marítimas, sendo certo que tais produtos gozam de tratamento 

específico, tal como, Instrução Normativa SRF nº 4, de 16 de janeiro de 20016 e suas posteriores 

adequações. 

Além disso, a recorrente reitera que “considerando as condições severas aos quais 

essas unidades são impostas, regularmente se faz necessário a substituição e troca de 

equipamentos, aos quais uma vez atrelado a plataforma que goza de isenção tributária, todos os 

seus acessórios, assim definidos em lei, também são sujeitos ao mesmo regime de importação, a 

ensejar os custos de despachante aduaneiro de importação para esse mister”. 

No entanto, verifica-se que o crédito com despesas aduaneiras nas importações não 

foi concedido no âmbito do CARF, consoante análise do Acórdão nº 3402-008.178, do qual se 

retira a seguinte passagem: "em verdade, os serviços de desembaraço das mercadorias importadas 

estão muito mais próximos às demais atividades meio do contribuinte (como contabilidade e 

jurídico) do que insumos. Mais ainda, a utilização dos serviços sequer é imposta ao contribuinte, 

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podendo este realizar pessoalmente o desembaraço das mercadorias importadas, o que deixa de 

atender inclusive o tão conhecido teste de subtração".  No mesmo sentido, foram proferidos os 

Acórdãos nº 3001-000.728 e 3402-007.708. 

Dessa forma, os custos relativos aos despachos aduaneiros de importação não 

preenchem os requisitos para fins de aproveitamento de crédito adotado pelo REsp 1.221.170/PR, 

razão pela qual a glosa a esse título deverá ser mantida. 

C) Do serviço de fornecimento de refeição, lanche e similar 

A recorrente aduz que o aludido custo decorre da obrigação legal prevista no inciso 

III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações marítimas, que os custos de 

alimentação decorram por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais despesas ganham 

contornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto dessas unidades, 

de modo a ser reconhecido como insumo passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, 

nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. 

Além disso, a recorrente reitera que a alimentação disponibilizada em refinarias e 

unidades técnicas industriais, normalmente localizadas em regiões de difícil acesso e não dotadas 

de infraestrutura adequada, motivo pelo qual se impôs à Contribuinte a contratação dos serviços 

desta natureza, especialmente para empregados submetidos a turnos de revezamento. 

Dessa forma, verifica-se que os serviços relacionados ao fornecimento de refeição, 

lanche e similar são compatíveis com o novo conceito de insumo, nos termos do art. 176, § 2°, 

incisos VI e XII, da IN RFB n° 2.121/2022. 

Como já amplamente conhecido, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, o 

Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que devem ser 

considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os 

custos e despesas que direta e/ou indiretamente são essenciais ou relevantes para a produção dos 

bens destinados à venda e/ou da prestação dos serviços vendidos. 

Ou seja, o custo com o fornecimento de refeição, lanche e similar decorre da 

obrigação legal prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 que impõe, nas instalações 

marítimas, que os custos de alimentação por conta e custo do empregador, motivo pelo qual tais 

despesas ganham contornos de relevância, por obrigação legal, para o funcionamento ininterrupto 

dessas unidades. Assim, tais despesas poderão ser reconhecidas como insumo passível de 

aproveitamento de crédito de PIS e COFINS, nos termos do inciso II do artigo 3º, tanto da Lei nº 

10.637/02 como da Lei nº 10.833/03. 

Nesse sentido, considerando que tais gastos são indispensáveis e essenciais para 

suas atividades, como indústria brasileira de petróleo, voto por reverter a glosa sobre o serviço de 

fornecimento de refeição, lanche e similar. 

D) Ship or pay  

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Os créditos referentes às despesas de ship or pay foram glosados pela fiscalização 

sob o argumento de que tais despesas corresponderiam a serviços não prestados, e por isso não 

se enquadrariam na definição de insumo e que, além disso, não haveria previsão legal para a 

tomada de crédito de PIS e COFINS sobre fretes não inclusos nos custos dos bens. 

No entanto, a recorrente aduz que os créditos sob tal rubrica foram tomados pela 

recorrente na qualidade de insumos, uma vez que, sem esses gastos, inviabilizado estaria o 

escoamento do gás natural, já que: (i) para escoar a sua produção, a recorrente necessita da 

malha dutoviária de terceiros; e (ii) o pagamento do preço pela contratação da malha para 

escoamento compreende, obrigatoriamente (haja vista as normas da ANP já mencionadas pela 

recorrente e reconhecidas no acórdão recorrido), a inserção dessa taxa, que nada mais é do que 

uma parte do preço. 

Por outro lado, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito da lide e nas 

alegações elencadas nos autos, é importante tentar esclarecer o conceito de Ship-or-Pay 

relacionado ao contrato de transporte de gás natural. Isso porque as atividades de extração e 

comercialização do gás natural envolvem um conjunto de procedimentos e operações que visam 

permitir seu transporte, distribuição e utilização, sob regime de autorização, em conformidade 

com a Lei n° 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e a Lei n° 14.134/2021 (Lei do Gás).  

No ramo de negócios dessa atividade, existem modelos de contrato de compra e 

venda e transporte do gás natural, em especial, o aqui discutido Ship-or-Pay (ou simplesmente 

SoP), que consiste quando o carregador (agente detentor do gás natural) pagará ao transportador 

pela reserva de capacidade necessária à prestação do serviço de transporte, independentemente 

de ter ocorrido ou não o transporte de gás natural na quantidade prevista contratualmente. Em 

outras palavras, o contratante assume a obrigação de pagar um valor mínimo ainda que a entrega 

efetiva do bem, produto ou serviço não se concretize. 

Nesse sentido, a recorrente reitera que a tarifa de capacidade (ship or pay) é paga 

pela recorrente tanto na hipótese em que o transporte é utilizado como na que não ocorre. Isso é 

o que consta tanto dos contratos firmados pela recorrente como também da norma que os 

disciplina, qual seja, a Resolução ANP 15/2014. 

Assim, a definição segundo o Termo Geral dos Contratos: ENCARGO DE RESERVA DE 

CAPACIDADE DE TRANSPORTE (SHIP OR PAY): Significa o valor devido pelo CARREGADOR ao 

TRANSPORTADOR pela reserva da capacidade de transporte correspondente à QUANTIDADE 

DIÁRIA CONTRATADA para cada DIA OPERACIONAL do mês independentemente do efetivo 

transporte da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA. O seu valor é o resultado da soma do 

ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE com o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO 

UTILIZADA. 

No entanto, em pese a ocorrência do gasto independentemente do serviço de 

transporte prestado, entendo que a parcela SoP (SHIP OR PAY) é passível de creditamento com 

base no inciso II e nem do inciso IX do art. 3°, tendo em vista específica condição contratual/legal 

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 17 

para utilização dos dutos, bem como a complexidade própria das inúmeras atividades comerciais e 

industriais desenvolvidas, as quais estão em constante evolução e a buscar cada vez mais 

inovações tecnológicas e negociais. 

 

De toda sorte, tenho que os créditos em questão insere-se no conceito de insumo, 

pelo critério da relevância, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito de 

recursos repetitivos, que devem ser considerados insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, 

citado e transcrito anteriormente, os custos e despesas que direta e/ou indiretamente são 

essenciais ou relevantes para a produção dos bens destinados à venda e/ou da prestação dos 

serviços vendidos, vejamos: “O critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do 

que o da pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção”. 

Portanto, o fato do seu pagamento ser feito de forma destacada não desvirtua a sua 

natureza de parcela do preço pelo transporte do gás natural, cuja essencialidade e relevância para 

a atividade da recorrente é notória. Isso porque a principal atividade da recorrente é a exploração 

de petróleo e gás natural. 

No mesmo sentido, é o entendimento desse Conselho (ac. 3403-00.485, 

3401003.069, 3102001.740 e 3802-001.681), sobretudo após a Câmara Superior de Recursos 

Fiscais ter reconhecido o direito ao crédito sobre as despesas incorridas com o transporte de 

insumos (ac. 9303-004.673 e 9303-004.318). 

Desta forma, voto por reverter a glosa referentes às despesas de “ship or pay”. 

E) Paradas programadas 

A recorrente defende que tais créditos estão vinculados as obrigações legais, cujo 

insumo – nos termos do REsp 1.221.170/PR – deve ser enquadrado como relevante para o 

atendimento da atividade econômica desenvolvida. Isso porque os equipamentos em 

funcionamento intermitentes, segundo especificações dos fabricantes, impõem paradas 

programadas de modo a manter seu rendimento dentro dos critérios estabelecidos em respeito 

aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais. 

No entanto, considerando o objeto social da Recorrente, bem como a complexidade 

das plantas operacionais do setor de petróleo e gás natural, verifica-se que o regular 

funcionamento está vinculado as licenças de operação exaradas pelos órgãos ambientais (Lei nº 

6.938/81 – artigo 10 e 12).  

Nesse sentido, a parada programada tem como objetivo principal realizar 

manutenção, bem como vistorias periódicas, troca de peças, analisar o tempo de vida de cada 

ativo e programar também sua substituição, sem precisar de interrupções bruscas. Ou seja, a 

parada programada evita que empresas paralisem a sua produção de maneira abrupta.  

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 18 

Dessa forma, os equipamentos em funcionamento intermitentes, segundo 

especificações dos fabricantes, impõem paradas programadas de modo a manter seu rendimento 

dentro dos critérios estabelecidos em respeito aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais. 

Portanto, tais créditos estão vinculados as obrigações legais, cujo insumo – nos 

termos do REsp 1.221.170/PR – deve ser enquadrado como relevante para o atendimento da 

atividade econômica desenvolvida. Isso porque, sem a devida manutenção do seu parque 

industrial, não há que se falar em produção e muito menos em faturamento, base de cálculo do 

PIS e da COFINS. 

Desta forma, voto por reverter a glosa em relação às paradas programadas. 

F) Despesas Portuárias 

A recorrente defende que as despesas portuárias são essenciais para o 

desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida, haja vista que grande parte da sua 

produção decorre da exploração de petróleo e gás natural na plataforma continental marítima. 

Ou seja, a recorrente reitera que os gastos para manutenção e operação contínua 

de centenas de plataformas localizadas na Bacia Capixaba, Bacia de Campos, Bacia de Santos e 

Bacia de Sergipe, compreendendo inúmeros contratos de navio de apoio, navio sísmicos, navios 

aliviadores, entre outros, devem ser considerados como insumos. 

Assim, verifica-se que tais custos são essenciais para exploração de petróleo e gás 

natural no território nacional. 

Desta forma, voto por reverter a glosa em relação às despesas portuárias, nos 

termos do REsp 1.221.170/PR. 

Conclusão  

Do acima exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, 

para admitir o creditamento extemporâneo, bem como reverter as glosas sobre os gastos com: (1) 

Hotelaria Marítima, (2) Fornecimento de refeição, (3) Ship or pay, (4) Paradas programadas e (5) 

Despesas portuárias. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, redator designado 

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 19 

Em que pese o bem fundamentado voto da Ilustre Relatora, ouso divergir quanto à 

possibilidade de apuração de crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS em relação às 

despesas portuárias, aos créditos extemporâneos e às despesas denominadas “paradas 

programadas”, pelas razões que passo a expor. 

Despesas portuárias 

A autoridade fiscal glosou créditos denominados “despesas portuárias” por 

entender que se trata de despesas com serviços que não se caracterizam como insumo. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente argumenta que “as despesas portuárias são 

essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pela Recorrente, haja 

vista que grande parte da sua produção decorre da exploração de petróleo e gás natural na 

plataforma continental marítima”. 

Antes de analisar os itens glosados pela fiscalização, importante sintetizar os 

critérios a partir dos quais o conceito de insumo contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 

e da Lei nº 10.833/2003 deve ser aferido para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da 

COFINS. 

O tema foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no 

julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que se deu sob a sistemática dos recursos 

repetitivos e em que foram firmadas as seguintes teses (Temas Repetitivos 779 e 780): 

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 

ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-

cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 

10.637/2002 e 10.833/2003; e 

(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

Portanto, os critérios determinantes para que um bem ou serviço denote o conceito 

de insumo para fins de creditamento das contribuições deve levar em conta sua essencialidade ou 

relevância na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à 

venda.  

É importante frisar que a essencialidade e a relevância referidas pela decisão do STJ 

relacionam-se à atividade produtiva, e não à qualquer atividade no âmbito de uma empresa, em 

consonância com o que prevê o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, abaixo 

transcrito. 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] 

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 20 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 

2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (grifo 

nosso) 

É nesse sentido a Nota SEI nº 63/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional com o fim de analisar a decisão do STJ. 

[...] tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a 

importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, 

consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 

Também nesse sentido é o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, editado pela 

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 

15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão 

“atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto essa 

expressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos 

geradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer 

atividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil etc.), 

a verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros 

circunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços 

desenvolvidos pela pessoa jurídica. 

16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do 

art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a 

apuração de créditos das contribuições em relação a “bens e serviços, utilizados 

como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 

produtos destinados à venda”. 

17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que 

adotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem 

ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados 

à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que 

não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. (grifo nosso) 

Assentadas essas premissas interpretativas, passemos à análise do caso sob 

discussão. 

Não há dúvidas de que, pelo porte e pelo objeto da recorrente, o desenvolvimento 

de sua atividade econômica é extremamente complexo e envolve inúmeras etapas, inclusive no 

que diz respeito especificamente à atividade produtiva. A despeito disso, não se pode perder de 

vista que a legislação permite o desconto de créditos das contribuições a título de insumos 

especificamente em relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção 

ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

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 21 

Embora seja crível que serviços de natureza portuária possam se enquadrar como 

insumos a depender da fase em que estão inseridos, não há nos autos segregação e especificação 

suficiente das etapas em que os serviços pleiteados são aplicados na atividade produtiva (e não 

econômica) da recorrente, de maneira que não é possível a concessão indiscriminada de créditos a 

título de insumo. Argumentos de cunho genérico, como “sem esses custos não há pesquisa, lavra e 

exploração de petróleo e gás natural no território nacional, motivo pelo qual tais custos devem ser 

classificados como insumo”, sem especificar a participação de cada um dos itens glosados na 

produção, não se prestam a fazer prova em favor do direito requerido. 

É possível que os serviços portuários aqui tratados estejam inseridos após a cadeia 

produtiva, como, por exemplo, na exportação do petróleo, o que inviabiliza seu reconhecimento 

como insumo do processo produtivo, conforme entendimento pacífico deste Conselho. 

Acórdão 9303-015.265 – Sessão de Julgamento: 10/06/2024 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011  

[...] 

CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO 

CABIMENTO. 

Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam 

insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se 

encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha 

em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem 

tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. 

Daí ser imprescindível que se proceda à devida segregação e especificação da 

aplicação dos serviços a fim de recuperar créditos das contribuições a título de insumo, o que não 

foi feito no presente caso. 

Assim, em vista da falta de segregação e de comprovação da aplicação dos itens 

glosados nas etapas do processo produtivo da recorrente, voto por manter as glosas sobre as 

despesas denominadas “despesas portuárias”. 

Créditos extemporâneos 

Conforme consta do Despacho decisório, foram glosados da base de cálculo dos 

créditos dedutíveis do PIS os valores de todos os insumos adquiridos em datas anteriores a 30 dias 

do início do período de apuração, denominados “créditos extemporâneos”. Trata-se de créditos 

apropriados em DACON de período de apuração diverso daquele em que o crédito se originou. Tal 

apropriação extemporânea, no entanto, não foi acompanhada da retificação das declarações 

referentes a cada um dos meses cuja apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi 

por ela impactada. 

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 22 

A recorrente alega que a Lei nº 10.637/2002 garante aos contribuintes, em seu art. 

3º, §4º, o direito de aproveitar em períodos subsequentes o crédito não aproveitado no período 

de aquisição sem impor condicionantes. 

Entendo que não assiste razão à recorrente. 

A discussão sobre a necessidade ou não de retificação das obrigações acessórias 

para aproveitamento de créditos extemporâneos não é nova no âmbito deste Conselho. O direito 

de descontar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores devidos é 

assegurado nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A apuração desses créditos, por 

sua vez, se dá com base no valor das aquisições e das despesas e encargos incorridos no mês, 

conforme dispõem os §§1º dos referidos arts. 3º. Depreende-se, portanto, que os créditos devem 

ser apropriados dentro do mês em que gerados. 

Por seu turno, o art. 16 da Lei nº 9.779/1997 delegou à Secretaria da Receita 

Federal competência para “dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e 

contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu 

cumprimento e o respectivo responsável”. Com fundamento nessa delegação legal, a Receita 

Federal editou a Instrução Normativa SRF nº 387/2004, que instituiu o Demonstrativo de 

Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). Em seu art. 3º, consta que o “sujeito passivo deverá 

manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das 

contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, 

compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, 

dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003”. Trata-se de obrigação acessória 

(utilizada até o ano-calendário 2013, quando foi substituída pela EFD-Contribuições) que permite 

ao fisco o controle da sistemática de apuração de débitos e créditos das contribuições, essencial à 

atividade fiscalizatória. 

Voltando às Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, os §§4º de seus arts. 3º preveem 

que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. 

Ocorre que a previsão de aproveitamento em meses subsequentes ao da geração do crédito não 

elide a necessidade de que o crédito seja apropriado no mês de sua geração por meio das 

obrigações acessórias. Caso não tenha sido apropriado no momento correto, para que possa ser 

aproveitado em período posterior, deve-se proceder à retificação das DACON e das respectivas 

DCTF. Veja, não se está a dizer que a retificação é um fim em si, mas medida que se impõe como 

meio de garantir a certeza e a liquidez do crédito, inclusive para demonstração de que não foi 

aproveitado em outros períodos. 

A retificação das obrigações relativas à apuração e consolidação da contribuição 

para o PIS e da COFINS é necessária não só para que sejam reconstituídos os créditos originados 

de operações que foram desconsideradas nos demonstrativos anteriormente apresentados, mas 

também para viabilizar o controle dos saldos de créditos passíveis de utilização em períodos 

posteriores. 

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 23 

Trata-se de medida essencial para evidenciar, com precisão, a natureza e o valor 

dos créditos apurados no período e, mais importante, controlar sua utilização no decorrer do 

tempo. Desse modo, só será admissível o aproveitamento extemporâneo de créditos do PIS e da 

COFINS, regime não cumulativo, caso o contribuinte proceda à retificação das declarações e 

demonstrativos dos períodos de apuração correspondentes (DCTF, Dacon ou EFD-Contribuições, 

conforme aplicável), desde o período em que o crédito foi originado até o período em que será 

utilizado, ou requerido em pedido de ressarcimento. 

Sobre o assunto, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que teve a 

oportunidade de apreciar o tema recentemente e, em mais de uma ocasião, decidiu pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a devida retificação das 

obrigações acessórias. Reputa-se oportuno transcrever as ementas desses acórdãos mais recentes. 

Acórdão 9303-015.663 – 15 de agosto de 2024 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/03/2007 a 30/04/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação 

dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos 

trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. 

 

Acórdão 9303-015.597 – 18 de julho de 2024 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. 

APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos 

correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle 

da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos 

controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso também nesse ponto. 

Paradas programadas  

Consta do despacho decisório que a autoridade fiscal glosou créditos tomados 

sobre despesas denominadas “paradas programadas”, pois “a partir das descrições constantes das 

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 24 

notas fiscais de aquisição, os produtos e serviços adquiridos que não se enquadram nos critérios 

exigidos para reconhecimento da condição de insumos”. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente afirma que se trata de paradas para 

manutenção de seu parque industrial, porém sem especificar quais serviços são esses, afirmando 

apenas que “os equipamentos em funcionamento intermitentes, segundo especificações dos 

fabricantes, impõem paradas programadas de modo a manter seu rendimento dentro dos critérios 

estabelecidos em respeito aos padrões exigidos pelos órgãos ambientais”. 

Apesar de alegar que se trata de manutenção em seu parque industrial, a 

recorrente não prestou maiores esclarecimentos nem apresentou outros documentos, como, por 

exemplo, contratos de manutenção, que corroborassem suas alegações e os registros na DACON, 

restando prejudicada a comprovação do direito ao crédito pleiteado. 

Assim, em vista da falta de especificação e de comprovação da efetiva realização 

das despesas com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo 

produtivo da recorrente, voto por negar provimento ao recurso nesse ponto. 

 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Luiz Bueno da Cunha  

 

Fl. 454DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor
	Despesas portuárias
	Créditos extemporâneos
	Paradas programadas


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