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IMPOSSIBILIDADE.\nAs ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.902864/2013-43", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234965", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.395", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603902864201343.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603902864201343_7234965.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito adicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo.\n\nAssinado Digitalmente\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10867021", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:13.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085485334528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T03:24:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T03:24:21Z; Last-Modified: 2025-04-01T03:24:21Z; dcterms:modified: 2025-04-01T03:24:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T03:24:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T03:24:21Z; meta:save-date: 2025-04-01T03:24:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T03:24:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T03:24:21Z; created: 2025-04-01T03:24:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-04-01T03:24:21Z; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T03:24:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nCRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de \n\nestabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes \n\ndireito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem. \n\nCRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o \n\naproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que \n\ndispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante \n\natacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação \n\nda alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do \n\nseu valor, constante da respectiva nota fiscal. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza \n\ndo crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito \n\nadicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, \n\ndevendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de \n\nOliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de \n\nGusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler \n\nDornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo \n\nconselheiro Rosaldo Trevisan. \n \n\nRELATÓRIO \n\nA ora Recorrente apresentou PER requerendo ressarcimento de crédito de IPI, e o \n\nvinculou à compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita \n\nFederal. \n\nDa análise do pleito resultou Despacho Decisório eletrônico que, em razão de ter \n\nsido constatado que o saldo credor passível de ressarcimento era inferior ao valor pleiteado, \n\ndeferiu em parte o direito creditório, o que ocasionou a homologação parcial das compensações \n\ndeclaradas. \n\nCientificada da decisão, a ora Recorrente apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, onde trouxe os seguintes argumentos: \n\n(a) que, em razão da ausência de fundamentação que se permita compreender o \nmotivo para o não reconhecimento integral do crédito pleiteado, o Despacho \nDecisório é nulo; \n\n(b) que todos os valores apontados em sua consolidação se encontram \ndevidamente comprovados e contabilizados nos seus livros e documentos \ncontábeis e fiscais; \n\n(c) que não cabe a ela supor os motivos que levaram o sistema a reconhecer \napenas parcialmente os créditos de IPI apurados; \n\n(d) que existem créditos suficientes para compensar os débitos declarados; \n\n(e) que, ao reexaminar toda a sua apuração do IPI (inclusive de períodos \nanteriores), verificou que a única justificativa que se vislumbra para a conclusão \nfiscal de que o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por \n\nFl. 2128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 3 \n\nequívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou \ncomo crédito “não ressarcível” valor inferior ao que tinha direito; \n\n(f) que o fato de considerar, no 3º trimestre de 2009, um crédito não ressarcível \ninferior ao que tinha direito, gerou um efeito cascata, já que os créditos \nressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos apurados nos \nperíodos subsequentes; \n\n(g) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é \njustamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se \nconsiderarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º \ntrimestre de 2009; \n\n(h) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER referente \nao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito não ressarcível \nque havia deixado de ser indicado no PER referente ao 3º trimestre de 2009; \n\nO julgamento em primeira instância resultou em uma decisão de improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade, tendo se escorado nos seguintes fundamentos: \n\n(a) que analisando o “Detalhamento do Crédito” que acompanha e integra o \nDespacho Decisório é possível notar, no “Demonstrativo de Créditos e Débitos”, \na inexistência de glosa de créditos, de reclassificação de créditos ou da apuração \nde débitos em procedimento fiscal, de tal forma que tais valores (de débitos e \ncréditos) refletem exatamente as informações prestadas no PER/DCOMP; \n\n(b) que ainda analisando o “Detalhamento do Crédito”, mais especificamente o \n“Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor Ressarcível”, observa-se que o \nsaldo credor originário de período anterior considerado pelo SCC foi zero, \nresultando, daí, a redução de parte do saldo credor pelos débitos informados \n(deduzidos dos créditos não ressarcíveis, quando existentes); \n\n(c) que a apuração do saldo credor ressarcível decorreu exclusivamente de \noperações aritméticas a partir de informações prestadas pela própria empresa, \nnão se verificando a alegada ausência de fundamentação, bem como não houve \nqualquer prejuízo à defesa; \n\n(d) que, considerando a inexistência de saldo credor originário de períodos \nanteriores pelo processamento dos PER/DCOMP transmitidos anteriormente ao \npresente pelo SCC, correto está a dedução dos valores do imposto registrados a \ndébito, atinentes às saídas de produtos tributados do estabelecimento \ncontribuinte, pelos valores registrados a crédito (créditos básicos), decorrentes \ndas operações de entradas de insumos tributados empregados na \nindustrialização, o que resultou no reconhecimento parcial do pleito de \nressarcimento; \n\n(e) que em relação ao suposto crédito do 3º trimestre de 2009, a ora Recorrente \nbusca aparentemente se creditar em razão de aquisições de insumos fornecidos \npor estabelecimento de atacadista não contribuinte do IPI, nos termos do art. \n227 do RIPI/2010; \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 4 \n\n(f) que para comprovar a operação a ora Recorrente apresentou o RAIPI com os \nvalores escriturados e planilha contendo a relação das supostas aquisições de \ninsumos, mas que as informações contidas nas referidas planilhas não \npossibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante escriturado no RAIPI; \n\n(g) que não há certeza, por não ser possível a conferência dos documentos fiscais \nem si, impossibilitando a verificação de informações essenciais ao \nreconhecimento do direito creditório pleiteado (por exemplo, os dados do \nadquirente ou das próprias mercadorias para avaliar tratarem-se de matérias-\nprimas, produtos intermediários ou materiais de embalagem), nem há liquidez, \npor não ser possível a conferência dos valores apontados; \n\n(h) que incumbe ao requerente a demonstração de que o valor do ressarcimento \npleiteado goza de liquidez e certeza; \n\n(i) que a perícia solicitada na Manifestação de Inconformidade é prescindível à \napuração do direito pleiteado, uma vez que a própria empresa não juntou aos \nautos os documentos fiscais essenciais à análise do direito creditório em litígio, \ndecorrente do relatado suposto “equívoco (...) referente ao 3º trimestre de \n2009”; e \n\n(j) que a empresa pode juntar os documentos aos autos em eventual recurso ao \nCARF. \n\nCientificada da decisão da DRJ, a empresa interpôs Recurso Voluntário, \n\nargumentando, em síntese: \n\n(a) que reexaminou toda a sua apuração de IPI (inclusive de períodos anteriores) e \nverificou que a única justificativa que se vislumbraria para a conclusão fiscal de \nque o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por equívoco, ao \ntransmitir PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou como crédito não \nressarcível valor inferior ao que tinha direito; \n\n(b) que tal equívoco implicou na redução do crédito não ressarcível do período que \npoderia ter sido utilizado na escrita fiscal, e que isso gerou um efeito cascata, já \nque os créditos ressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos \napurados nos períodos subsequentes; \n\n(c) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é \njustamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se \nconsiderarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º \ntrimestre de 2009; \n\n(d) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER \nreferente ao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito \nnão ressarcível que havia deixado de ser indicado no PER referente ao \n3º trimestre de 2009; \n\n(e) que as cópias do RAIPI do ano de 2009 comprovam o direito ao crédito não \nressarcível que deixou de ser informado no PER do 3º trimestre de 2009; \n\nFl. 2130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 5 \n\n(f) que não há qualquer razão para que a DRJ tenha optado por considerar as \ninformações lançadas de forma equivocada no PER, em detrimento daquelas \ncontidas no RAIPI; \n\n(g) que é por meio do RAIPI que os contribuintes registram os débitos e créditos do \nIPI, devendo esse documento ser considerado pela Fiscalização para verificação \ndo direito creditório, e não o PER que, claramente, foi preenchido de forma \nequivocada; \n\n(h) que não se mostra razoável o entendimento de que crédito pleiteado seria \ninsuficiente para a compensação pretendida, em razão de ela ter cometido um \nequívoco meramente operacional ao deixar de considerar, na apuração do 3º \ntrimestre de 2009, um crédito não ressarcível; \n\n(i) que a busca pela verdade material não pode ser uma faculdade da autoridade \nadministrativa, mas um dever; e \n\n(j) que, caso se entenda que os documentos apresentados não sejam suficientes \npara a comprovação da existência do crédito, deve ser determinada a baixa dos \nautos para a realização de diligência. \n\nVindo os autos para julgamento neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\no processo foi distribuído para minha relatoria. Posto em julgamento na 1ª Turma Ordinária da 4ª \n\nCâmara da 3ª Seção no dia 21/12/2022, o colegiado entendeu que, por se tratar despacho \n\ndecisório eletrônico, e considerando os princípios da busca pela verdade material e do formalismo \n\nmoderado, o início de prova apresentado como matéria de defesa merecia uma análise antes de o \n\ndireito ser negado à Recorrente, razão pela qual foi decidida, por unanimidade de votos, a \n\nconversão do julgamento em diligência para que a unidade da RFB de origem analisasse as notas \n\nfiscais informadas pela Recorrente (DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade), a fim de \n\nconcluir se estariam atendidos todos os requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI \n\nprevisto no art. 227 do RIPI/2010 (Resolução CARF 3401-002.680). \n\nEm cumprimento à Resolução CARF 3401-002.680, a Fiscalização elaborou a \n\nInformação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2097 a 2115), onde concluiu que: \n\n1. dos nove CNPJ que constavam como emissores das notas fiscais reclamadas pela \n\nRecorrente, o fornecedor ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-\n\n39, era optante pelo SIMPLES ao longo do ano de 2009 (ano de emissão das \n\nnotas fiscais), não havendo crédito do IPI a calcular para as notas fiscais por ele \n\nemitidas; \n\n2. várias notas fiscais reclamadas pela Recorrente foram emitidas com suspensão \n\ndo IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos campos de informações \n\nadicionais das notas pelas expressões “suspensão IN 293/03” e “suspensão Lei \n\n9826/99”, não havendo crédito do IPI a calcular para essas notas fiscais; \n\nFl. 2131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 6 \n\n3. na nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ \n\n06.164.079/0001-72, consta apenas um item com alíquota zero de IPI (NCM \n\n3917.4090), não havendo crédito do IPI a calcular para essa nota fiscal; \n\n4. nas notas nº 24551, 24836 e 25425, emitidas por NORTEL SUPRIMENTOS \n\nINDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, estão relacionadas apenas \n\nferramentas não caracterizadas como insumos (matérias-primas, produtos \n\nintermediários ou materiais de embalagem), não havendo crédito do IPI a \n\ncalcular para essas notas fiscais; \n\n5. várias notas fiscais deixaram de ser apresentadas, o que impossibilita as \n\nverificações necessárias para avaliar a pertinência dos créditos de IPI; e \n\n6. descontando as notas fiscais (1) de empresa optante pelo SIMPLES, (2) com \n\nsuspensão do IPI, (3) com alíquota zero do IPI, (4) de ferramentas e (5) que não \n\nforam apresentadas, o crédito de IPI passível de aproveitamento, calculado pelo \n\npercentual de 50% do art. 227 do RIPI/2010, seria de R$ 178,21. \n\nCientificada do resultado da diligência em 18/08/2023 (Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem na e-fl. 2117), a Recorrente apresentou manifestação (e-fls. 2121 a 2124) \n\nem 18/09/2023 (ver Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 2119), onde argumenta, \n\nbasicamente, que grande parte das notas fiscais que foram desconsideradas pela Fiscalização se \n\nrefere ao fornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, cuja atividade \n\nprincipal é de “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, de tal sorte que está equivocada \n\na informação “suspensão Lei 9826/99” presente nessas notas fiscais, devendo ser reconhecido \n\ntodo o crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. \n\nDo reconhecimento a menor do crédito pleiteado \n\nA Recorrente vem defendendo, desde a Manifestação de Inconformidade, que a \n\ncausa do não reconhecimento integral do crédito pleiteado no presente processo se deve ao fato \n\nde que, por equívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou como \n\ncrédito não ressarcível um valor inferior ao que teria direito. Explica ela que deixou de considerar \n\num crédito não ressarcível no valor de R$ 194.540,65 (R$ 192.928,64 no mês de agosto de 2009 e \n\nR$ 1.612,01 no mês de setembro de 2009), crédito esse detalhado no DOC. 06, juntado aos autos \n\nquando da apresentação da Manifestação de Inconformidade. \n\nFl. 2132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 7 \n\nSegundo a Recorrente, isso teria feito com que, nos períodos subsequentes, o que \n\ninclui o período aqui analisado, o sistema da Receita Federal (leia-se SCC) tivesse utilizado parte \n\ndos créditos ressarcíveis (pleiteados por meio de PER) para abatimento dos débitos apurados em \n\nsua escrita fiscal, gerando um crédito menor do IPI a ser ressarcido. \n\nPara comprovar o que afirma, a Recorrente refaz a apuração dos créditos até o \n\nperíodo analisado no presente processo, considerando o crédito não ressarcível que não teria sido \n\ninformado no PER referente ao 3º trimestre de 2009, e demonstra que o valor do crédito \n\npleiteado que deixou de ser reconhecido no Despacho Decisório equivale ao valor do saldo do \n\ncrédito não ressarcível apurado ao final do período anterior ao aqui analisado. \n\nAlém disso, a Recorrente aponta que o PER referente ao 4º trimestre de 2009 \n\n(DOC.07 da Manifestação de Inconformidade) teria considerado, no mês de outubro, o valor do \n\ncrédito não ressarcível de R$ 194.540,65, crédito esse que não teria sido informado no PER \n\nreferente ao 3º trimestre de 2009. \n\nAponta ainda que o crédito não ressarcível que não teria sido informado no PER \n\nreferente ao 3º trimestre de 2009 foi corretamente registrado no livro RAIPI (DOC. 08 da \n\nManifestação de Inconformidade). \n\nA DRJ, identificando que os valores reclamados pela Recorrente foram efetivamente \n\nregistrados no RAIPI e que o DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade trouxe uma “planilha \n\ncontendo a relação das supostas aquisições de insumos”, concluiu que, aparentemente, a \n\nrecorrente “busca se creditar em razão de aquisições de insumos fornecidos por estabelecimento \n\nde atacadista não contribuinte do IPI, nos termos do art. 227 do RIPI/10”. \n\nApós analisar esses documentos, a DRJ entendeu “que as informações contidas nas \n\nreferidas planilhas não possibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante escriturado no RAIPI \n\npela empresa. Não há certeza por não se possível a conferência dos documentos fiscais em si, \n\nimpossibilitando a verificação de informações essenciais ao reconhecimento do direito creditório \n\npleiteado [como por exemplo os dados do adquirente ou das próprias mercadorias para avaliar \n\ntratarem-se de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem], nem há liquidez \n\npor não ser possível a conferência dos valores apontados”. \n\nE, nesse aspecto, não se pode tirar a razão da DRJ. O aproveitamento do crédito \n\nprevisto no art. 227 do RIPI/2010 depende de uma série de requisitos, cujo atendimento não seria \n\npossível afirmar que tivesse ocorrido tão somente a partir da análise dos documentos trazidos aos \n\nautos junto com a Manifestação de Inconformidade. \n\nObserve-se que, para o aproveitamento do crédito previsto no art. 227 do \n\nRIPI/2010, o vendedor tem que ser um comerciante atacadista não contribuinte e não optante \n\npelo SIMPLES e as mercadorias adquiridas devem ser caracterizadas como matérias-primas, \n\nprodutos intermediários ou materiais de embalagem, bem como devem estar sujeitas a uma \n\nalíquota do IPI diferente de zero: \n\nFl. 2133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 8 \n\nArt. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista \n\nnão contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que \n\nestiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da \n\nrespectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º). \n\n.............................. \n\nArt. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples \n\nNacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição \n\nde crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material \n\nde embalagem (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput). \n\nE, repita-se, nada disso poderia ser confirmado a partir da simples análise dos \n\ndocumentos trazidos aos autos pela Recorrente. \n\nPor outro lado, não podemos olvidar que os argumentos trazidos pela Recorrente \n\nem voluntário, juntamente com os documentos anexos à Manifestação de Inconformidade, se \n\nmostraram um início de prova bastante consistente. \n\nAssim, ponderando os valores envolvidos, sem esquecer que é ônus de quem alega \n\no crédito provar a sua existência (certeza do crédito) e demonstrar o seu valor (liquidez do \n\ncrédito), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, em homenagem aos princípios da busca pela verdade material e do formalismo \n\nmoderado, decidiu converter o julgamento em diligência para esclarecer se os itens adquiridos \n\npela Recorrente ao amparo das notas fiscais listadas no DOC. 06 da Manifestação de \n\nInconformidade atenderiam a todos os requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI previsto \n\nno art. 227 do RIPI/2010. \n\nDo resultado da diligência \n\nEm cumprimento à diligência determinada por este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (ver Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 nas e-fls. 2097 a 2115), a \n\nFiscalização, inicialmente, identificou que nove foram os CNPJ que emitiram as notas fiscais \n\nlistadas no DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade, os quais estão listados a seguir: \n\n \n\nFl. 2134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 9 \n\nVerificando o regime de tributação desses fornecedores no ano de 2009, a \n\nFiscalização constatou que a ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-39, era optante \n\npelo SIMPLES, razão pela qual, nos termos do art. 228 do RIPI/2010, não seria possível o \n\nreconhecimento de qualquer crédito de IPI em relação aos itens adquiridos deste fornecedor. \n\nA Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. 2121 a 2124, não questiona a \n\nconclusão da Fiscalização em relação a esse ponto. \n\nDessa forma, é de se reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em \n\nrelação às notas fiscais emitidas pela ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-39. \n\nNa sequência, a fim de “possibilitar a apuração das mercadorias (se insumos ou \n\nnão), valores, classificações e demais informações”, a Fiscalização intimou a Recorrente “a \n\napresentar cópias das notas fiscais relacionadas no DOC. 06 (fl. 745 – Intimação nº 48/2023-IPI-\n\nEQAUD/VR 06RF DEVAT/MG)”, o que foi atendido apenas em parte, uma vez que a Recorrente não \n\nlogrou êxito em localizar a totalidade das notas fiscais solicitadas. \n\nCompilando os dados das notas fiscais apresentadas pela Recorrente, a Fiscalização \n\nelaborou a planilha apresentada em Anexo I à Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 \n\n(e-fls. 2103 a 2110), onde calculou o crédito do IPI que entendeu que a Recorrente teria direito e \n\njustificou o não reconhecimento do crédito para as demais notas fiscais. \n\nA primeira justificativa dada pela Fiscalização para o não reconhecimento do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente foi no sentido de “que várias notas fiscais foram emitidas com \n\nsuspensão do IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos campos de informações \n\nadicionais das notas pelas expressões “suspensão IN 293/03” e “suspensão Lei 9826/99””. \n\nEm relação a esse ponto, a Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. 2121 \n\na 2124, defende “que grande parte das notas fiscais que constam do Anexo I se refere ao \n\nfornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, cuja atividade é de “Comércio \n\natacadista de ferragens e ferramentas””, de tal sorte que a informação “suspensão Lei 9826/99” \n\nque consta nas notas fiscais emitidas por este fornecedor está equivocada. \n\nSustenta a Recorrente que, “para essas operações, por se tratar de produtos \n\nadquiridos de empresas com atividade econômica principal de “Comercial atacadista”, não \n\ncontribuinte do imposto, não se aplica a suspensão do IPI mencionada, uma vez que a não há fato \n\ngerador do tributo”. \n\nAntes de analisarmos esses argumentos trazidos pela Recorrente na manifestação \n\nde e-fls. 2121 a 2124, é preciso destacar que nada foi dito em relação às notas fiscais emitidas pela \n\nPROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, e pela BOLLHOFF SERVICE \n\nCENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, que, segundo consta na coluna “Observações” do Anexo \n\nI, também foram emitidas com suspensão do IPI (“suspensão IN 293/03” ou “suspensão Lei \n\n9826/99”). \n\nFl. 2135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 10 \n\nE não foi dito porque, se olharmos hoje, no google, a atividade principal da \n\nPROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, que continua ativa, veremos \n\nassociado a ela o CNAE C-2949-2/99 – Fabricação de Peças e Acessórios Para Veículos \n\nAutomotores Não Especificados Anteriormente. Da mesma forma, se olharmos a atividade \n\nprincipal da BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, já baixada, veremos \n\nassociado a ela o CNAE C-2592-6/01 – Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal. \n\nOu seja, para esses dois CNPJ o argumento relativo ao CNAE não favorece a tese da \n\nRecorrente de que o fornecedor não seria contribuinte do IPI. \n\nAssim, é forçoso reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em relação \n\nàs notas fiscais emitidas pela PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, e \n\npela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, com suspensão do IPI \n\n(“suspensão IN 293/03” ou “suspensão Lei 9826/99”). \n\nVoltando aos argumentos trazidos pela Recorrente em relação à BOLLHOFF SERVICE \n\nCENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, é certo que, se pesquisarmos hoje, no google, \n\nencontraremos a informação de que a filial se encontra baixada desde 31/05/2019, e que ela \n\noperava com o CNAE G-4672-9/00 – Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas. \n\nMas isso não significa dizer, de forma conclusiva, que a empresa não era \n\ncontribuinte do IPI. E não garante que, no ano de 2009, ano de emissão das notas fiscais que estão \n\naqui em análise, a empresa atuasse tão somente no comércio atacadista de ferragens e \n\nferramentas (não podemos ignorar o fato de que a matriz da empresa – CNPJ 57.879.843/0001-27 \n\n– opera com o CNAE C-2592-6/02 – Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal). \n\nOu seja, não há qualquer certeza sobre a atuação da BOLLHOFF SERVICE CENTER \n\nLTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, no ano de 2009 para que se possa afirmar, como sustentou a \n\nRecorrente, que a informação “suspensão Lei 9826/99” que consta nas notas fiscais está \n\nequivocada. \n\nNesse ponto, é importante lembrar que a jurisprudência deste Conselho é uníssona \n\nno sentido de que, em se tratando de direito creditório, incumbe a quem alega o crédito (no caso, \n\nà Recorrente) o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o \n\nseu valor (liquidez do crédito). \n\nE a Recorrente, definitivamente, não logrou êxito em demonstrar que as notas \n\nfiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, com suspensão \n\ndo IPI permitem o aproveitamento de crédito nos termos do art. 227 do RIPI/2010. \n\nDessa forma, se não podemos dizer que está equivocada a informação sobre a \n\nsuspensão do IPI que consta nas notas fiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, \n\nCNPJ 57.879.843/0006-31, é preciso reconhecer, como bem apontou a Fiscalização, que não há \n\ncrédito de IPI a ser calculado em relação a essas notas fiscais. \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 11 \n\nA segunda justificativa dada pela Fiscalização para não reconhecer o crédito para \n\nalgumas notas fiscais apresentadas pela Recorrente diz respeito ao fato de que a alíquota do IPI do \n\nproduto adquirido ao amparo da nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS \n\nLTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, é zero. \n\nA Recorrente não contradisse esse fato em sua manifestação apresentada nas e-fls. \n\n2121 a 2124, de tal sorte que, diante de uma alíquota zero do imposto, não há crédito de IPI a ser \n\ncalculado em relação à nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, \n\nCNPJ 06.164.079/0001-72. \n\nA terceira justificativa da Fiscalização para deixar de reconhecer o crédito do IPI \n\nalcança as notas fiscais nº 24551, 24836 e 25425 (fls. 1565 a 1572), emitidas pela NORTEL \n\nSUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, onde “estão relacionadas apenas \n\nferramentas não caracterizadas como insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou \n\nmateriais de embalagem)”. \n\nA Recorrente, também em relação a esse ponto, deixou de apresentar qualquer \n\nmanifestação contrária, o que nos leva a concordar com a Fiscalização quando concluiu pela \n\nausência de crédito em relação às notas fiscais nº 24551, 24836 e 25425, emitidas por NORTEL \n\nSUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72. \n\nOra, o art. 227 do RIPI/2010 é claro quando permite o creditamento do IPI apenas \n\nem relação a insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), o que, a \n\nprincípio, exclui as ferramentas. \n\nArt. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista \n\nnão contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que \n\nestiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da \n\nrespectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º). \n\nQuanto às notas fiscais que deixaram de ser exibidas, é preciso pontuar que a \n\napresentação dos livros de registro, conforme solicitado pela Recorrente em resposta a intimação \n\nfeita pela Fiscalização (e-fl. 1591), não traz a necessária certeza e liquidez para o crédito pleiteado, \n\nônus esse que, conforme já vimos, recai sobre quem alega o crédito, ou seja, sobre a Recorrente. \n\nDessarte, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a \n\ncerteza (existência) e liquidez (valor) dos créditos relativos às notas fiscais listadas no Anexo II à \n\nInformação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2111 a 2115), deixo de reconhecer a \n\npossibilidade de aproveitamento de qualquer crédito em relação às notas fiscais não \n\napresentadas pela Recorrente. \n\nApós compilar todas as análises nos Anexos I e II à Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-\n\nVR Nº 181/2023, a Fiscalização concluiu ser possível o aproveitamento de um crédito de IPI não \n\nressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21. \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.902864/2013-43 \n\n 12 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, acatando o resultado da diligência, voto por dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer um crédito adicional de IPI não ressarcível, \n\nreferente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para fins de liquidação, \n\nser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n \n\n \n\n \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.486642}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "178,21",1, "2009",1, "acatando",1, "acordam",1, "adicional",1, "anna",1, "ao",1, "arnaldo",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}