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    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE.
As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito adicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo.

Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.902864/2013-43  

ACÓRDÃO 3402-012.395 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

CRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de 

estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes 

direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem. 

CRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. 

As ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o 

aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que 

dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, 

poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante 

atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação 

da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do 

seu valor, constante da respectiva nota fiscal. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.  

Incumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza 

do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito 

adicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, 

devendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. 

 

Assinado Digitalmente 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de 

Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de 

Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler 

Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo 

conselheiro Rosaldo Trevisan. 
 

RELATÓRIO 

A ora Recorrente apresentou PER requerendo ressarcimento de crédito de IPI, e o 

vinculou à compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita 

Federal. 

Da análise do pleito resultou Despacho Decisório eletrônico que, em razão de ter 

sido constatado que o saldo credor passível de ressarcimento era inferior ao valor pleiteado, 

deferiu em parte o direito creditório, o que ocasionou a homologação parcial das compensações 

declaradas. 

Cientificada da decisão, a ora Recorrente apresentou Manifestação de 

Inconformidade, onde trouxe os seguintes argumentos: 

(a) que, em razão da ausência de fundamentação que se permita compreender o 
motivo para o não reconhecimento integral do crédito pleiteado, o Despacho 
Decisório é nulo; 

(b) que todos os valores apontados em sua consolidação se encontram 
devidamente comprovados e contabilizados nos seus livros e documentos 
contábeis e fiscais; 

(c) que não cabe a ela supor os motivos que levaram o sistema a reconhecer 
apenas parcialmente os créditos de IPI apurados; 

(d) que existem créditos suficientes para compensar os débitos declarados; 

(e) que, ao reexaminar toda a sua apuração do IPI (inclusive de períodos 
anteriores), verificou que a única justificativa que se vislumbra para a conclusão 
fiscal de que o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por 

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 3 

equívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou 
como crédito “não ressarcível” valor inferior ao que tinha direito; 

(f) que o fato de considerar, no 3º trimestre de 2009, um crédito não ressarcível 
inferior ao que tinha direito, gerou um efeito cascata, já que os créditos 
ressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos apurados nos 
períodos subsequentes; 

(g) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é 
justamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se 
considerarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º 
trimestre de 2009; 

(h) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER referente 
ao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito não ressarcível 
que havia deixado de ser indicado no PER referente ao 3º trimestre de 2009; 

O julgamento em primeira instância resultou em uma decisão de improcedência da 

Manifestação de Inconformidade, tendo se escorado nos seguintes fundamentos:  

(a) que analisando o “Detalhamento do Crédito” que acompanha e integra o 
Despacho Decisório é possível notar, no “Demonstrativo de Créditos e Débitos”, 
a inexistência de glosa de créditos, de reclassificação de créditos ou da apuração 
de débitos em procedimento fiscal, de tal forma que tais valores (de débitos e 
créditos) refletem exatamente as informações prestadas no PER/DCOMP; 

(b) que ainda analisando o “Detalhamento do Crédito”, mais especificamente o 
“Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor Ressarcível”, observa-se que o 
saldo credor originário de período anterior considerado pelo SCC foi zero, 
resultando, daí, a redução de parte do saldo credor pelos débitos informados 
(deduzidos dos créditos não ressarcíveis, quando existentes); 

(c) que a apuração do saldo credor ressarcível decorreu exclusivamente de 
operações aritméticas a partir de informações prestadas pela própria empresa, 
não se verificando a alegada ausência de fundamentação, bem como não houve 
qualquer prejuízo à defesa; 

(d) que, considerando a inexistência de saldo credor originário de períodos 
anteriores pelo processamento dos PER/DCOMP transmitidos anteriormente ao 
presente pelo SCC, correto está a dedução dos valores do imposto registrados a 
débito, atinentes às saídas de produtos tributados do estabelecimento 
contribuinte, pelos valores registrados a crédito (créditos básicos), decorrentes 
das operações de entradas de insumos tributados empregados na 
industrialização, o que resultou no reconhecimento parcial do pleito de 
ressarcimento; 

(e) que em relação ao suposto crédito do 3º trimestre de 2009, a ora Recorrente 
busca aparentemente se creditar em razão de aquisições de insumos fornecidos 
por estabelecimento de atacadista não contribuinte do IPI, nos termos do art. 
227 do RIPI/2010; 

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 4 

(f) que para comprovar a operação a ora Recorrente apresentou o RAIPI com os 
valores escriturados e planilha contendo a relação das supostas aquisições de 
insumos, mas que as informações contidas nas referidas planilhas não 
possibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante escriturado no RAIPI; 

(g) que não há certeza, por não ser possível a conferência dos documentos fiscais 
em si, impossibilitando a verificação de informações essenciais ao 
reconhecimento do direito creditório pleiteado (por exemplo, os dados do 
adquirente ou das próprias mercadorias para avaliar tratarem-se de matérias-
primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem), nem há liquidez, 
por não ser possível a conferência dos valores apontados; 

(h) que incumbe ao requerente a demonstração de que o valor do ressarcimento 
pleiteado goza de liquidez e certeza; 

(i) que a perícia solicitada na Manifestação de Inconformidade é prescindível à 
apuração do direito pleiteado, uma vez que a própria empresa não juntou aos 
autos os documentos fiscais essenciais à análise do direito creditório em litígio, 
decorrente do relatado suposto “equívoco (...) referente ao 3º trimestre de 
2009”; e 

(j) que a empresa pode juntar os documentos aos autos em eventual recurso ao 
CARF. 

Cientificada da decisão da DRJ, a empresa interpôs Recurso Voluntário, 

argumentando, em síntese:  

(a) que reexaminou toda a sua apuração de IPI (inclusive de períodos anteriores) e 
verificou que a única justificativa que se vislumbraria para a conclusão fiscal de 
que o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por equívoco, ao 
transmitir PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou como crédito não 
ressarcível valor inferior ao que tinha direito; 

(b) que tal equívoco implicou na redução do crédito não ressarcível do período que 
poderia ter sido utilizado na escrita fiscal, e que isso gerou um efeito cascata, já 
que os créditos ressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos 
apurados nos períodos subsequentes; 

(c) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é 
justamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se 
considerarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º 
trimestre de 2009; 

(d) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER 
referente ao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito 
não ressarcível que havia deixado de ser indicado no PER referente ao 
3º trimestre de 2009; 

(e) que as cópias do RAIPI do ano de 2009 comprovam o direito ao crédito não 
ressarcível que deixou de ser informado no PER do 3º trimestre de 2009; 

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 5 

(f) que não há qualquer razão para que a DRJ tenha optado por considerar as 
informações lançadas de forma equivocada no PER, em detrimento daquelas 
contidas no RAIPI; 

(g) que é por meio do RAIPI que os contribuintes registram os débitos e créditos do 
IPI, devendo esse documento ser considerado pela Fiscalização para verificação 
do direito creditório, e não o PER que, claramente, foi preenchido de forma 
equivocada; 

(h) que não se mostra razoável o entendimento de que crédito pleiteado seria 
insuficiente para a compensação pretendida, em razão de ela ter cometido um 
equívoco meramente operacional ao deixar de considerar, na apuração do 3º 
trimestre de 2009, um crédito não ressarcível; 

(i) que a busca pela verdade material não pode ser uma faculdade da autoridade 
administrativa, mas um dever; e 

(j) que, caso se entenda que os documentos apresentados não sejam suficientes 
para a comprovação da existência do crédito, deve ser determinada a baixa dos 
autos para a realização de diligência. 

Vindo os autos para julgamento neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

o processo foi distribuído para minha relatoria. Posto em julgamento na 1ª Turma Ordinária da 4ª 

Câmara da 3ª Seção no dia 21/12/2022, o colegiado entendeu que, por se tratar despacho 

decisório eletrônico, e considerando os princípios da busca pela verdade material e do formalismo 

moderado, o início de prova apresentado como matéria de defesa merecia uma análise antes de o 

direito ser negado à Recorrente, razão pela qual foi decidida, por unanimidade de votos, a 

conversão do julgamento em diligência para que a unidade da RFB de origem analisasse as notas 

fiscais informadas pela Recorrente (DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade), a fim de 

concluir se estariam atendidos todos os requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI 

previsto no art. 227 do RIPI/2010 (Resolução CARF 3401-002.680). 

Em cumprimento à Resolução CARF 3401-002.680, a Fiscalização elaborou a 

Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2097 a 2115), onde concluiu que: 

1. dos nove CNPJ que constavam como emissores das notas fiscais reclamadas pela 

Recorrente, o fornecedor ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-

39, era optante pelo SIMPLES ao longo do ano de 2009 (ano de emissão das 

notas fiscais), não havendo crédito do IPI a calcular para as notas fiscais por ele 

emitidas; 

2. várias notas fiscais reclamadas pela Recorrente foram emitidas com suspensão 

do IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos campos de informações 

adicionais das notas pelas expressões “suspensão IN 293/03” e “suspensão Lei 

9826/99”, não havendo crédito do IPI a calcular para essas notas fiscais; 

Fl. 2131DF  CARF  MF

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 6 

3. na nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 

06.164.079/0001-72, consta apenas um item com alíquota zero de IPI (NCM 

3917.4090), não havendo crédito do IPI a calcular para essa nota fiscal; 

4. nas notas nº 24551, 24836 e 25425, emitidas por NORTEL SUPRIMENTOS 

INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, estão relacionadas apenas 

ferramentas não caracterizadas como insumos (matérias-primas, produtos 

intermediários ou materiais de embalagem), não havendo crédito do IPI a 

calcular para essas notas fiscais; 

5. várias notas fiscais deixaram de ser apresentadas, o que impossibilita as 

verificações necessárias para avaliar a pertinência dos créditos de IPI; e 

6. descontando as notas fiscais (1) de empresa optante pelo SIMPLES, (2) com 

suspensão do IPI, (3) com alíquota zero do IPI, (4) de ferramentas e (5) que não 

foram apresentadas, o crédito de IPI passível de aproveitamento, calculado pelo 

percentual de 50% do art. 227 do RIPI/2010, seria de R$ 178,21. 

Cientificada do resultado da diligência em 18/08/2023 (Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem na e-fl. 2117), a Recorrente apresentou manifestação (e-fls. 2121 a 2124) 

em 18/09/2023 (ver Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 2119), onde argumenta, 

basicamente, que grande parte das notas fiscais que foram desconsideradas pela Fiscalização se 

refere ao fornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, cuja atividade 

principal é de “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, de tal sorte que está equivocada 

a informação “suspensão Lei 9826/99” presente nessas notas fiscais, devendo ser reconhecido 

todo o crédito pleiteado. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de 

admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. 

Do reconhecimento a menor do crédito pleiteado 

A Recorrente vem defendendo, desde a Manifestação de Inconformidade, que a 

causa do não reconhecimento integral do crédito pleiteado no presente processo se deve ao fato 

de que, por equívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou como 

crédito não ressarcível um valor inferior ao que teria direito. Explica ela que deixou de considerar 

um crédito não ressarcível no valor de R$ 194.540,65 (R$ 192.928,64 no mês de agosto de 2009 e 

R$ 1.612,01 no mês de setembro de 2009), crédito esse detalhado no DOC. 06, juntado aos autos 

quando da apresentação da Manifestação de Inconformidade. 

Fl. 2132DF  CARF  MF

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 7 

Segundo a Recorrente, isso teria feito com que, nos períodos subsequentes, o que 

inclui o período aqui analisado, o sistema da Receita Federal (leia-se SCC) tivesse utilizado parte 

dos créditos ressarcíveis (pleiteados por meio de PER) para abatimento dos débitos apurados em 

sua escrita fiscal, gerando um crédito menor do IPI a ser ressarcido. 

Para comprovar o que afirma, a Recorrente refaz a apuração dos créditos até o 

período analisado no presente processo, considerando o crédito não ressarcível que não teria sido 

informado no PER referente ao 3º trimestre de 2009, e demonstra que o valor do crédito 

pleiteado que deixou de ser reconhecido no Despacho Decisório equivale ao valor do saldo do 

crédito não ressarcível apurado ao final do período anterior ao aqui analisado. 

Além disso, a Recorrente aponta que o PER referente ao 4º trimestre de 2009 

(DOC.07 da Manifestação de Inconformidade) teria considerado, no mês de outubro, o valor do 

crédito não ressarcível de R$ 194.540,65, crédito esse que não teria sido informado no PER 

referente ao 3º trimestre de 2009. 

Aponta ainda que o crédito não ressarcível que não teria sido informado no PER 

referente ao 3º trimestre de 2009 foi corretamente registrado no livro RAIPI (DOC. 08 da 

Manifestação de Inconformidade). 

A DRJ, identificando que os valores reclamados pela Recorrente foram efetivamente 

registrados no RAIPI e que o DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade trouxe uma “planilha 

contendo a relação das supostas aquisições de insumos”, concluiu que, aparentemente, a 

recorrente “busca se creditar em razão de aquisições de insumos fornecidos por estabelecimento 

de atacadista não contribuinte do IPI, nos termos do art. 227 do RIPI/10”. 

Após analisar esses documentos, a DRJ entendeu “que as informações contidas nas 

referidas planilhas não possibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante escriturado no RAIPI 

pela empresa. Não há certeza por não se possível a conferência dos documentos fiscais em si, 

impossibilitando a verificação de informações essenciais ao reconhecimento do direito creditório 

pleiteado [como por exemplo os dados do adquirente ou das próprias mercadorias para avaliar 

tratarem-se de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem], nem há liquidez 

por não ser possível a conferência dos valores apontados”. 

E, nesse aspecto, não se pode tirar a razão da DRJ. O aproveitamento do crédito 

previsto no art. 227 do RIPI/2010 depende de uma série de requisitos, cujo atendimento não seria 

possível afirmar que tivesse ocorrido tão somente a partir da análise dos documentos trazidos aos 

autos junto com a Manifestação de Inconformidade.  

Observe-se que, para o aproveitamento do crédito previsto no art. 227 do 

RIPI/2010, o vendedor tem que ser um comerciante atacadista não contribuinte e não optante 

pelo SIMPLES e as mercadorias adquiridas devem ser caracterizadas como matérias-primas, 

produtos intermediários ou materiais de embalagem, bem como devem estar sujeitas a uma 

alíquota do IPI diferente de zero: 

Fl. 2133DF  CARF  MF

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 8 

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, 

poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista 

não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que 

estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da 

respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º). 

.............................. 

Art. 228.  As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples 

Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição 

de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material 

de embalagem (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput). 

E, repita-se, nada disso poderia ser confirmado a partir da simples análise dos 

documentos trazidos aos autos pela Recorrente. 

Por outro lado, não podemos olvidar que os argumentos trazidos pela Recorrente 

em voluntário, juntamente com os documentos anexos à Manifestação de Inconformidade, se 

mostraram um início de prova bastante consistente. 

Assim, ponderando os valores envolvidos, sem esquecer que é ônus de quem alega 

o crédito provar a sua existência (certeza do crédito) e demonstrar o seu valor (liquidez do 

crédito), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, em homenagem aos princípios da busca pela verdade material e do formalismo 

moderado, decidiu converter o julgamento em diligência para esclarecer se os itens adquiridos 

pela Recorrente ao amparo das notas fiscais listadas no DOC. 06 da Manifestação de 

Inconformidade atenderiam a todos os requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI previsto 

no art. 227 do RIPI/2010. 

Do resultado da diligência 

Em cumprimento à diligência determinada por este Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (ver Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 nas e-fls. 2097 a 2115), a 

Fiscalização, inicialmente, identificou que nove foram os CNPJ que emitiram as notas fiscais 

listadas no DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade, os quais estão listados a seguir: 

 

Fl. 2134DF  CARF  MF

Original



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 9 

Verificando o regime de tributação desses fornecedores no ano de 2009, a 

Fiscalização constatou que a ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-39, era optante 

pelo SIMPLES, razão pela qual, nos termos do art. 228 do RIPI/2010, não seria possível o 

reconhecimento de qualquer crédito de IPI em relação aos itens adquiridos deste fornecedor. 

A Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. 2121 a 2124, não questiona a 

conclusão da Fiscalização em relação a esse ponto. 

Dessa forma, é de se reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em 

relação às notas fiscais emitidas pela ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-39. 

Na sequência, a fim de “possibilitar a apuração das mercadorias (se insumos ou 

não), valores, classificações e demais informações”, a Fiscalização intimou a Recorrente “a 

apresentar cópias das notas fiscais relacionadas no DOC. 06 (fl. 745 – Intimação nº 48/2023-IPI-

EQAUD/VR 06RF DEVAT/MG)”, o que foi atendido apenas em parte, uma vez que a Recorrente não 

logrou êxito em localizar a totalidade das notas fiscais solicitadas. 

Compilando os dados das notas fiscais apresentadas pela Recorrente, a Fiscalização 

elaborou a planilha apresentada em Anexo I à Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 

(e-fls. 2103 a 2110), onde calculou o crédito do IPI que entendeu que a Recorrente teria direito e 

justificou o não reconhecimento do crédito para as demais notas fiscais. 

A primeira justificativa dada pela Fiscalização para o não reconhecimento do 

crédito pleiteado pela Recorrente foi no sentido de “que várias notas fiscais foram emitidas com 

suspensão do IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos campos de informações 

adicionais das notas pelas expressões “suspensão IN 293/03” e “suspensão Lei 9826/99””. 

Em relação a esse ponto, a Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. 2121 

a 2124, defende “que grande parte das notas fiscais que constam do Anexo I se refere ao 

fornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, cuja atividade é de “Comércio 

atacadista de ferragens e ferramentas””, de tal sorte que a informação “suspensão Lei 9826/99” 

que consta nas notas fiscais emitidas por este fornecedor está equivocada. 

Sustenta a Recorrente que, “para essas operações, por se tratar de produtos 

adquiridos de empresas com atividade econômica principal de “Comercial atacadista”, não 

contribuinte do imposto, não se aplica a suspensão do IPI mencionada, uma vez que a não há fato 

gerador do tributo”. 

Antes de analisarmos esses argumentos trazidos pela Recorrente na manifestação 

de e-fls. 2121 a 2124, é preciso destacar que nada foi dito em relação às notas fiscais emitidas pela 

PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, e pela BOLLHOFF SERVICE 

CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, que, segundo consta na coluna “Observações” do Anexo 

I, também foram emitidas com suspensão do IPI (“suspensão IN 293/03” ou “suspensão Lei 

9826/99”). 

Fl. 2135DF  CARF  MF

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 10 

E não foi dito porque, se olharmos hoje, no google, a atividade principal da 

PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, que continua ativa, veremos 

associado a ela o CNAE C-2949-2/99 – Fabricação de Peças e Acessórios Para Veículos 

Automotores Não Especificados Anteriormente. Da mesma forma, se olharmos a atividade 

principal da BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, já baixada, veremos 

associado a ela o CNAE C-2592-6/01 – Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal. 

Ou seja, para esses dois CNPJ o argumento relativo ao CNAE não favorece a tese da 

Recorrente de que o fornecedor não seria contribuinte do IPI. 

Assim, é forçoso reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em relação 

às notas fiscais emitidas pela PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, e 

pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, com suspensão do IPI 

(“suspensão IN 293/03” ou “suspensão Lei 9826/99”). 

Voltando aos argumentos trazidos pela Recorrente em relação à BOLLHOFF SERVICE 

CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, é certo que, se pesquisarmos hoje, no google, 

encontraremos a informação de que a filial se encontra baixada desde 31/05/2019, e que ela 

operava com o CNAE G-4672-9/00 – Comércio Atacadista de Ferragens e Ferramentas. 

Mas isso não significa dizer, de forma conclusiva, que a empresa não era 

contribuinte do IPI. E não garante que, no ano de 2009, ano de emissão das notas fiscais que estão 

aqui em análise, a empresa atuasse tão somente no comércio atacadista de ferragens e 

ferramentas (não podemos ignorar o fato de que a matriz da empresa – CNPJ 57.879.843/0001-27 

– opera com o CNAE C-2592-6/02 – Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal).  

Ou seja, não há qualquer certeza sobre a atuação da BOLLHOFF SERVICE CENTER 

LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, no ano de 2009 para que se possa afirmar, como sustentou a 

Recorrente, que a informação “suspensão Lei 9826/99” que consta nas notas fiscais está 

equivocada. 

Nesse ponto, é importante lembrar que a jurisprudência deste Conselho é uníssona 

no sentido de que, em se tratando de direito creditório, incumbe a quem alega o crédito (no caso, 

à Recorrente) o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o 

seu valor (liquidez do crédito).  

E a Recorrente, definitivamente, não logrou êxito em demonstrar que as notas 

fiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, com suspensão 

do IPI permitem o aproveitamento de crédito nos termos do art. 227 do RIPI/2010. 

Dessa forma, se não podemos dizer que está equivocada a informação sobre a 

suspensão do IPI que consta nas notas fiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, 

CNPJ 57.879.843/0006-31, é preciso reconhecer, como bem apontou a Fiscalização, que não há 

crédito de IPI a ser calculado em relação a essas notas fiscais. 

Fl. 2136DF  CARF  MF

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 11 

A segunda justificativa dada pela Fiscalização para não reconhecer o crédito para 

algumas notas fiscais apresentadas pela Recorrente diz respeito ao fato de que a alíquota do IPI do 

produto adquirido ao amparo da nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS 

LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, é zero. 

A Recorrente não contradisse esse fato em sua manifestação apresentada nas e-fls. 

2121 a 2124, de tal sorte que, diante de uma alíquota zero do imposto, não há crédito de IPI a ser 

calculado em relação à nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, 

CNPJ 06.164.079/0001-72. 

A terceira justificativa da Fiscalização para deixar de reconhecer o crédito do IPI 

alcança as notas fiscais nº 24551, 24836 e 25425 (fls. 1565 a 1572), emitidas pela NORTEL 

SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, onde “estão relacionadas apenas 

ferramentas não caracterizadas como insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou 

materiais de embalagem)”. 

A Recorrente, também em relação a esse ponto, deixou de apresentar qualquer 

manifestação contrária, o que nos leva a concordar com a Fiscalização quando concluiu pela 

ausência de crédito em relação às notas fiscais nº 24551, 24836 e 25425, emitidas por NORTEL 

SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72. 

Ora, o art. 227 do RIPI/2010 é claro quando permite o creditamento do IPI apenas 

em relação a insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), o que, a 

princípio, exclui as ferramentas. 

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, 

poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto 

intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista 

não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que 

estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da 

respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º). 

Quanto às notas fiscais que deixaram de ser exibidas, é preciso pontuar que a 

apresentação dos livros de registro, conforme solicitado pela Recorrente em resposta a intimação 

feita pela Fiscalização (e-fl. 1591), não traz a necessária certeza e liquidez para o crédito pleiteado, 

ônus esse que, conforme já vimos, recai sobre quem alega o crédito, ou seja, sobre a Recorrente. 

Dessarte, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a 

certeza (existência) e liquidez (valor) dos créditos relativos às notas fiscais listadas no Anexo II à 

Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2111 a 2115), deixo de reconhecer a 

possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito em relação às notas fiscais não 

apresentadas pela Recorrente. 

Após compilar todas as análises nos Anexos I e II à Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-

VR Nº 181/2023, a Fiscalização concluiu ser possível o aproveitamento de um crédito de IPI não 

ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21. 

Fl. 2137DF  CARF  MF

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Conclusão 

Diante do exposto, acatando o resultado da diligência, voto por dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer um crédito adicional de IPI não ressarcível, 

referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para fins de liquidação, 

ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 
 

 

 

Fl. 2138DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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