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INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PELO CARF.\nCarecem de competência os órgãos da Receita Federal do Brasil/RFB e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para a análise de questionamentos atinentes à fixação do índice do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, matéria vinculada a órgãos próprios da Previdência Social\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.722590/2018-34", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.090", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920722590201834.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10920722590201834_7237632.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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PROCESSO PRÓPRIO. \n\nINCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PELO CARF. \n\nCarecem de competência os órgãos da Receita Federal do Brasil/RFB e ao \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, para a análise de \n\nquestionamentos atinentes à fixação do índice do Fator Acidentário de \n\nPrevenção - FAP, matéria vinculada a órgãos próprios da Previdência Social \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de impugnação a lançamentos de débitos de GILRAT, no montante de R$ \n\n3.242.060,67, incidentes sobre a diferença apurada pela fiscalização e a declarada \n\nem GFIP, em relação ao ajuste do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado \n\npelo Ministério da Previdência Social, e em relação à alíquota RAT prescrita em lei, \n\nnas competências de 01/2014 a 12/2015, inclusive, décimo terceiro. \n\nOs débitos foram autuados com multa de ofício de 75% e devem-se ao fato de o \n\ncontribuinte declarar em GFIP índices neutros para o FAP, sendo que o Ministério \n\nda Previdência Social definiu para a empresa os índices FAP de 1,3565 para o ano \n\nde 2014 e 1,2974 para o ano de 2015. A autuada também declarou \n\nindevidamente em GFIP alíquota da GILRAT igual a 1%, enquanto a lei exige a \n\nalíquota RAT de 3% para as atividades exercidas. \n\nIntimada, a impugnante apresenta defesa tempestiva na qual aduz que, no \n\nâmbito do procedimento administrativo tributário, a prova há de ser feita em \n\ntoda a sua extensão, consoante esquemas rígidos de aplicação das regras \n\natinentes, de tal modo que se assegure, com todas as garantias possíveis, as \n\nprerrogativas constitucionais de que desfruta o contribuinte, dentre as quais se \n\nencontra a de ser gravado apenas nos exatos termos em que a lei especificar e, \n\nunicamente, nas hipóteses em que o fato jurídico tributário restar plenamente \n\ncomprovado. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 3 \n\nCita farta doutrina sobre o ônus da prova e justifica que não há prova \n\ncontundente nos autos quanto à suposta inexistência do recolhimento correto das \n\ncontribuições, haja vista que o lançamento foi pautado única e exclusivamente \n\nnos dados declarados em GFIP pelo contribuinte, sem a realização de qualquer \n\nconferência por parte da autoridade fiscal. Neste sentido, cita decisão do CARF \n\nfavorável ao seu pleito e assevera que não há prova material nos autos de \n\ninexistência de pagamentos acerca dos débitos autuados. \n\nAssim, dada a ausência de provas, pede a improcedência do lançamento ou, ao \n\nmenos que seja determinada a realização de diligência para esclarecimentos \n\ncomplementares. \n\nA impugnante relata que declarou em GFIP a alíquota RAT de 1%, entretanto, \n\nrecolheu os débitos da GILRAT sob a alíquota de 3%, conforme planilha anexa. \n\nLogo o valor recolhido a maior refere-se à exata diferença entre a alíquota do RAT \n\ndeclarada de 1% e a recolhida de 3%, conforme tabela de cálculo em anexo. \n\nAssevera que se a autoridade tivesse cumprido o seu dever e conferido a \n\nmaterialidade das obrigações principais da empresa, ou seja, os recolhimentos \n\nlevados a efeito, ao invés de ater-se apenas nas obrigações acessórias, teria \n\nconstatado que todos os débitos autuados se encontravam saldados. Neste \n\ncontexto, cita doutrina que trata da personalização do direito administrativo \n\nfrente à supremacia da burocracia sobre a sociedade civil e conclui que a busca da \n\nverdade material no processo administrativo dever ter prioridade sobre a forma. \n\nOu seja, não poderia a fiscalização simplesmente autuar o contribuinte, em razão \n\nda suposta declaração equivocada em obrigações acessórias, sem sequer \n\ninvestigar se o recolhimento foi efetuado ou não. \n\nPara corroborar seus argumentos cita mais doutrina que trata sobre os princípios \n\nda verdade material e do informalismo na administração pública e conclui que \n\neventual equívoco no preenchimento da GFIP deve ser superado pela autoridade \n\nfiscal devendo a análise dos recolhimentos ser realizada. Nesta toada, a \n\nimpugnante cita decisão do CARF favorável ao seu pleito e conclui que os débitos \n\nexigidos são indevidos, bastando a autoridade fiscal perscrutar os documentos \n\ntrazidos na peça defensiva. \n\nExplica como o índice FAP tem natureza extrafiscal e majora ou diminui a alíquota \n\nda GILRAT com o intuito de premiar ou penalizar as empresas em relação a \n\ninvestimentos na prevenção de acidentes de trabalho. Relata toda a evolução \n\nhistórica da legislação que rege o assunto e justifica que à época do fatos \n\nautuados vigia a Portaria Interministerial MPS/MF n° 413/2013 (exercício de \n\n2014) e a Portaria Interministerial MPS/MF n° 438/2014 (exercício de 2015) cujo \n\ntexto determina que a comprovação de investimentos em melhorias das \n\ncondições de segurança do trabalho pode diminuir o impacto da majoração da \n\nalíquota por meio da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção -FAP, tal como \n\nocorre no presente caso. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 4 \n\nNesta toada, pugna que antes da composição do Fator Acidentário de Prevenção - \n\nFAP o Ministério da Previdência Social deve promover a análise individualizada da \n\nempresa, no tocante aos investimentos em recursos materiais, humanos e \n\ntecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, de modo a afastar índices \n\nincondizentes com a realidade acidentaria da contribuinte, e, por conseguinte, a \n\nmajoração indevida da carga tributária. Não obstante, da análise dos documentos \n\ntrazidos aos autos, infere-se que o Ministério da Previdência Social – MPS, em \n\ndissonância com o art. \n\n3° das Portarias Interministeriais retro citadas, desconsiderou o desempenho \n\nindividual da empresa, bem como a sua preocupação de promover a melhoria das \n\ncondições de trabalho e da saúde do trabalhador, penalizando a empresa com \n\nrelação ao índice FAP. \n\nA impugnante justifica que, tendo em vista que a aferição do Fator Acidentário de \n\nPrevenção - FAP interfere diretamente no quantum a ser recolhido pelo \n\ncontribuinte, a decisão administrativa que estabelece o multiplicador a ser \n\naplicado sobre as alíquotas da Contribuição ao GILRAT deve, obrigatoriamente, \n\nser fundamentada, ou seja, deve exibir os critérios técnicos que conduzem ao \n\nresultado da aferição, sem deixar espaço à discricionaridade, em consonância com \n\no princípio da motivação prescrito no art. 93, X da CF/1988. Sobre o tema, cita a \n\nlegislação de regência e ensinamentos doutrinários, asseverado que as \n\ninformações disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS em seu \n\nsítio, bem como no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, não \n\napontam com exatidão o critério adotado para o cálculo do índice FAP, sendo \n\ndiscricionária, arbitrária e imotivada a apuração do referido fator. \n\nOutrossim, a impugnante defende que, por não ter analisado os documentos \n\npertinentes, que o Ministério da Previdência Social fixou um FAP para a empresa \n\nde 1,3565 e 1,2974, respectivamente para o ano de 2014 e 2015, quase atingindo \n\no grau máximo de 2,00 previsto no art. 202-A, § 1 o do Decreto n° 3.048/1999, \n\nequiparando a impugnante àqueles contribuintes que não investem em segurança \n\ndo trabalho, e, por consequência, com ofensa ao princípio constitucional da \n\nisonomia. \n\nAssim, ante ao exposto, pede para que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP \n\nseja reduzido a percentual inferior a 1,00 (um) e, por conseguinte, seja reduzido o \n\nvalor do débito lançado. \n\nAo final, pede, ipsis litteris: \n\nDiante de todo o exposto, aliado ao notório conhecimento jurídico que norteia \n\nVossa Senhoria, roga-se: \n\nI - seja julgado totalmente improcedente o presente Auto de Infração, a fim de \n\nque seja afastada integralmente o crédito tributário exigido, bem como a multa \n\nimposta à empresa Impugnante, pelos motivos expostos na presente Impugnação; \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 5 \n\nII - pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, \n\ndocumental, testemunhal e pericial. \n\nNestes termos, pede deferimento \n\nA DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 912/937, com as \n\nmesmas alegações apresentadas na impugnação. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nDO MÉRITO \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\n \n\nTrata-se de lançamentos de débitos de Contribuição Previdenciária em razão de a \n\nempresa deixar de constituir em GFIP a diferença entre a GILRAT ajustada pelo \n\níndice FAP e a GILRAT apurada pela aplicação da alíquota prevista nos incisos II do \n\nart. 22 da Lei n° 8.212/1991. No período autuado a alíquota da GILRAT declarada \n\nem GFIP pela empresa foi de 1%, em vez de 3%. Além disso, o ajuste da alíquota \n\nda GILRAT declarado em GFIP foi levado a efeito com FAP igual a 1,000, enquanto \n\no Ministério da Previdência Social informou que, para o ano de 2014 o FAP da \n\nempresa era de 1,3565 e, para o ano de 2015 era de 1,2974. \n\nA impugnante justifica que declarou em GFIP a alíquota de 1% para efeito de \n\napuração da GILRAT, contudo, recolheu a totalidade da contribuição sob a \n\nalíquota de 3%, conforme comprova nos autos. Neste sentido, entende que o \n\nlançamento, ora sob contenda, é improcedente, pois não há provas nos autos da \n\ninexistência de pagamentos de GILRAT, sendo que o lançamento foi pautado \n\napenas nos valores declarados em GFIP pelo contribuinte, sem a realização de \n\nqualquer conferência por parte da autoridade fiscal. Assim, dada a ausência de \n\nprovas de pagamentos dos débitos lançados, pede a improcedência da autuação \n\nou, ao menos que seja determinada a realização de diligência para \n\nesclarecimentos complementares. \n\nOs argumentos despendidos pela impugnante não merecem guarida, pois a lei \n\ndetermina que a autoridade fiscal deve constituir, através do lançamento de \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 6 \n\nofício, os débitos não constituídos pelo contribuinte em GFIP. No caso, a \n\nimpugnante confessou em GFIP os débitos de GILRAT, com a incidência indevida \n\nda alíquota de 1%, mas deixou de constituir a diferença parte recolhida a maior, \n\nda contribuição em relação ao restante do tributo devido, sem contar que não \n\npromoveu o ajuste da referida alíquota pelos índices do FAP, determinados pelo \n\nMinistério da Previdência Social. \n\nPor conseguinte, por não ter declarado em GFIP a totalidade dos débitos da \n\nGILRAT, os recolhimentos realizados e não declarados, para efeitos tributários, \n\npassaram à condição de pagamentos indevidos, pois não vinculados a débitos \n\nconstituídos/confessados. \n\nEntenda-se que o pagamento extingue o débito/crédito tributário, consoante \n\nprescreve o, inciso I do art. 156 do CTN, contudo, desde que este débito tributário \n\nexista. Se o contribuinte não constituiu/confessou o débito em GFIP, \n\nnecessariamente o pagamento não tem objeto, ou seja, não tem vinculação a um \n\ndébito existente, pré-constituído. \n\nLogo, não tendo a impugnante declarado em GFIP a diferença de GILRAT em \n\nquestão, necessária foi a intervenção do fisco no sentido de constituir os débitos, \n\ncom multa de 75% (art. 63 da Lei n° 9.430/96), através do lançamento, atividade \n\nvinculada e privativa da autoridade fiscal, segundo determina o art. 142 do CTN, \n\nabaixo reproduzido: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o \n\nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, \n\npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNesse sentido, a constituição de ofício do débito não declarado em GFIP é \n\nobrigatória, pois o pagamento indevido de GILRAT, levado a efeito pela empresa, \n\nnão tem o condão de suspender o prazo decadencial para o lançamento. \n\nAssim, não assiste razão à defendente pugnar que não houve inadimplemento de \n\npagamento de GILRAT sob a diferença da alíquota de 2%, ou que a autoridade \n\nfiscal não verificou se havia pagamentos indevidos do referido tributo, porque, \n\nsegundo o exposto, consoante a legislação de regência, o pagamento extingue o \n\ncrédito tributário, desde que constituído mediante declaração em GFIP. Não \n\nestando constituído o crédito, o lançamento de ofício é obrigatório e eventuais \n\npagamento sem vinculação são considerados indevidos, podendo ser objeto de \n\npedido de compensação ou de restituição, em conformidade com a IN RFB \n\nn°2055/2021 \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 7 \n\nComo se vê, a autoridade fiscal não está obrigada a juntar provas de pagamentos \n\nindevidos aos autos e, portanto, não há a necessidade de se fazer diligências com \n\no fito de se comprovar a existência de pagamento indevidos de GILRAT. \n\nOutrossim, os pagamentos a maior efetuados pela empresa encontram-se \n\ndisponibilizados nos Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, de \n\nacordo com o § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, não se admite a \n\napresentação de provas após a impugnação, excepcionados os casos nele \n\nprevistos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos \n\nque: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)b) refira-\n\nse a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nA impugnante sustenta que antes da composição do Fator Acidentário de \n\nPrevenção – FAP, o Ministério da Previdência Social deve promover a análise \n\nindividualizada da empresa, no tocante aos investimentos em recursos materiais, \n\nhumanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, de modo a \n\nafastar índices incondizentes com a realidade acidentaria da contribuinte, e, por \n\nconseguinte, a majoração indevida da carga tributária. Não obstante, da análise \n\ndos documentos trazidos aos autos, infere-se que o Ministério da Previdência \n\nSocial – MPS, em dissonância com o art. 3° da Portaria Interministerial MPS/MF n° \n\n413/2013 (exercício de 2014) e da Portaria Interministerial MPS/MF n° 438/2014 \n\n(exercício de 2015), desconsiderou o desempenho individual da empresa, bem \n\ncomo a sua preocupação de promover a melhoria das condições de trabalho e da \n\nsaúde do trabalhador, penalizando a empresa com relação ao índice FAP. Cita \n\nfarta doutrina sobre assuntos irrelevante para o deslinde do feio e pede para que \n\no Fator Acidentário de Prevenção – FAP seja reduzido a percentual inferior a 1,00 \n\n(um) e, por conseguinte, seja reduzido o valor do débito lançado. \n\nO pedido da impugnante não pode ser conhecido, pois a insatisfação do \n\ncontribuinte em relação ao cálculo do índice do FAP deve ser objeto de \n\ncontestação junto ao Ministério da Previdência Social, não tendo esta Delegacia \n\nde Julgamento competência para dirimir conflitos em relação ao tema. É o que \n\ndetermina o art. 202-B do Decreto n° 3.048/99, abaixo transcrito: \n\nArt. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência \n\nSocial poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde \n\ne Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722590/2018-34 \n\n 8 \n\nMinistério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação \n\noficial. \n\n§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, \n\nsobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários \n\nque compõem o cálculo do FAP. \n\n§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e \n\nSegurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da \n\nintimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, \n\nque examinará a matéria em caráter terminativo. \n\n§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito \n\nsuspensivo. (NR)Por conseguinte, não cabe à autoridade fiscal fundamentar \n\nos motivos pelos quais aplicou os índices FAP definidos pelo Ministério da \n\nPrevidência Social, sendo a Receita Federal apenas um órgão consultivo. \n\nOutrossim, a doutrina trazida ao processo não é texto normativo, não ensejando, \n\npois, subordinação administrativa. \n\nRestando superados os demais argumentos que não tem relação com o objeto do \n\npresente, diante do exposto, voto pela improcedência da impugnação, mantendo \n\no crédito tributário, conforme o auto de infração. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}