<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10875428</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.714436" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-19T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
PAGAMENTO INDEVIDO.
O recolhimento efetuado sem a constituição do crédito em GFIP possui natureza de recolhimento indevido.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PROCESSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PELO CARF.
Carecem de competência os órgãos da Receita Federal do Brasil/RFB e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  para a análise de questionamentos atinentes à fixação do índice do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, matéria vinculada a órgãos próprios da Previdência Social

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10920.722590/2018-34</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7237632</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.090</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10920722590201834.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10920722590201834_7237632.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10875428</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-19T09:37:05.821Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829823258144276480</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-07T18:11:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:57Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:57Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:57Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:57Z; created: 2025-04-07T18:11:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:57Z; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:57Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.722590/2018-34  

ACÓRDÃO 2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

PAGAMENTO INDEVIDO. 

O recolhimento efetuado sem a constituição do crédito em GFIP possui 

natureza de recolhimento indevido. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PROCESSO PRÓPRIO. 

INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PELO CARF. 

Carecem de competência os órgãos da Receita Federal do Brasil/RFB e ao 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  para a análise de 

questionamentos atinentes à fixação do índice do Fator Acidentário de 

Prevenção - FAP, matéria vinculada a órgãos próprios da Previdência Social 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Fl. 955DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 2 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de impugnação a lançamentos de débitos de GILRAT, no montante de R$ 

3.242.060,67, incidentes sobre a diferença apurada pela fiscalização e a declarada 

em GFIP, em relação ao ajuste do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado 

pelo Ministério da Previdência Social, e em relação à alíquota RAT prescrita em lei, 

nas competências de 01/2014 a 12/2015, inclusive, décimo terceiro. 

Os débitos foram autuados com multa de ofício de 75% e devem-se ao fato de o 

contribuinte declarar em GFIP índices neutros para o FAP, sendo que o Ministério 

da Previdência Social definiu para a empresa os índices FAP de 1,3565 para o ano 

de 2014 e 1,2974 para o ano de 2015. A autuada também declarou 

indevidamente em GFIP alíquota da GILRAT igual a 1%, enquanto a lei exige a 

alíquota RAT de 3% para as atividades exercidas. 

Intimada, a impugnante apresenta defesa tempestiva na qual aduz que, no 

âmbito do procedimento administrativo tributário, a prova há de ser feita em 

toda a sua extensão, consoante esquemas rígidos de aplicação das regras 

atinentes, de tal modo que se assegure, com todas as garantias possíveis, as 

prerrogativas constitucionais de que desfruta o contribuinte, dentre as quais se 

encontra a de ser gravado apenas nos exatos termos em que a lei especificar e, 

unicamente, nas hipóteses em que o fato jurídico tributário restar plenamente 

comprovado. 

Fl. 956DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 3 

Cita farta doutrina sobre o ônus da prova e justifica que não há prova 

contundente nos autos quanto à suposta inexistência do recolhimento correto das 

contribuições, haja vista que o lançamento foi pautado única e exclusivamente 

nos dados declarados em GFIP pelo contribuinte, sem a realização de qualquer 

conferência por parte da autoridade fiscal. Neste sentido, cita decisão do CARF 

favorável ao seu pleito e assevera que não há prova material nos autos de 

inexistência de pagamentos acerca dos débitos autuados. 

Assim, dada a ausência de provas, pede a improcedência do lançamento ou, ao 

menos que seja determinada a realização de diligência para esclarecimentos 

complementares. 

A impugnante relata que declarou em GFIP a alíquota RAT de 1%, entretanto, 

recolheu os débitos da GILRAT sob a alíquota de 3%, conforme planilha anexa. 

Logo o valor recolhido a maior refere-se à exata diferença entre a alíquota do RAT 

declarada de 1% e a recolhida de 3%, conforme tabela de cálculo em anexo. 

Assevera que se a autoridade tivesse cumprido o seu dever e conferido a 

materialidade das obrigações principais da empresa, ou seja, os recolhimentos 

levados a efeito, ao invés de ater-se apenas nas obrigações acessórias, teria 

constatado que todos os débitos autuados se encontravam saldados. Neste 

contexto, cita doutrina que trata da personalização do direito administrativo 

frente à supremacia da burocracia sobre a sociedade civil e conclui que a busca da 

verdade material no processo administrativo dever ter prioridade sobre a forma. 

Ou seja, não poderia a fiscalização simplesmente autuar o contribuinte, em razão 

da suposta declaração equivocada em obrigações acessórias, sem sequer 

investigar se o recolhimento foi efetuado ou não. 

Para corroborar seus argumentos cita mais doutrina que trata sobre os princípios 

da verdade material e do informalismo na administração pública e conclui que 

eventual equívoco no preenchimento da GFIP deve ser superado pela autoridade 

fiscal devendo a análise dos recolhimentos ser realizada. Nesta toada, a 

impugnante cita decisão do CARF favorável ao seu pleito e conclui que os débitos 

exigidos são indevidos, bastando a autoridade fiscal perscrutar os documentos 

trazidos na peça defensiva. 

Explica como o índice FAP tem natureza extrafiscal e majora ou diminui a alíquota 

da GILRAT com o intuito de premiar ou penalizar as empresas em relação a 

investimentos na prevenção de acidentes de trabalho. Relata toda a evolução 

histórica da legislação que rege o assunto e justifica que à época do fatos 

autuados vigia a Portaria Interministerial MPS/MF n° 413/2013 (exercício de 

2014) e a Portaria Interministerial MPS/MF n° 438/2014 (exercício de 2015) cujo 

texto determina que a comprovação de investimentos em melhorias das 

condições de segurança do trabalho pode diminuir o impacto da majoração da 

alíquota por meio da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção -FAP, tal como 

ocorre no presente caso. 

Fl. 957DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 4 

Nesta toada, pugna que antes da composição do Fator Acidentário de Prevenção - 

FAP o Ministério da Previdência Social deve promover a análise individualizada da 

empresa, no tocante aos investimentos em recursos materiais, humanos e 

tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, de modo a afastar índices 

incondizentes com a realidade acidentaria da contribuinte, e, por conseguinte, a 

majoração indevida da carga tributária. Não obstante, da análise dos documentos 

trazidos aos autos, infere-se que o Ministério da Previdência Social – MPS, em 

dissonância com o art. 

3° das Portarias Interministeriais retro citadas, desconsiderou o desempenho 

individual da empresa, bem como a sua preocupação de promover a melhoria das 

condições de trabalho e da saúde do trabalhador, penalizando a empresa com 

relação ao índice FAP. 

A impugnante justifica que, tendo em vista que a aferição do Fator Acidentário de 

Prevenção - FAP interfere diretamente no quantum a ser recolhido pelo 

contribuinte, a decisão administrativa que estabelece o multiplicador a ser 

aplicado sobre as alíquotas da Contribuição ao GILRAT deve, obrigatoriamente, 

ser fundamentada, ou seja, deve exibir os critérios técnicos que conduzem ao 

resultado da aferição, sem deixar espaço à discricionaridade, em consonância com 

o princípio da motivação prescrito no art. 93, X da CF/1988. Sobre o tema, cita a 

legislação de regência e ensinamentos doutrinários, asseverado que as 

informações disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS em seu 

sítio, bem como no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, não 

apontam com exatidão o critério adotado para o cálculo do índice FAP, sendo 

discricionária, arbitrária e imotivada a apuração do referido fator. 

Outrossim, a impugnante defende que, por não ter analisado os documentos 

pertinentes, que o Ministério da Previdência Social fixou um FAP para a empresa 

de 1,3565 e 1,2974, respectivamente para o ano de 2014 e 2015, quase atingindo 

o grau máximo de 2,00 previsto no art. 202-A, § 1 o do Decreto n° 3.048/1999, 

equiparando a impugnante àqueles contribuintes que não investem em segurança 

do trabalho, e, por consequência, com ofensa ao princípio constitucional da 

isonomia. 

Assim, ante ao exposto, pede para que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP 

seja reduzido a percentual inferior a 1,00 (um) e, por conseguinte, seja reduzido o 

valor do débito lançado. 

Ao final, pede, ipsis litteris: 

Diante de todo o exposto, aliado ao notório conhecimento jurídico que norteia 

Vossa Senhoria, roga-se: 

I - seja julgado totalmente improcedente o presente Auto de Infração, a fim de 

que seja afastada integralmente o crédito tributário exigido, bem como a multa 

imposta à empresa Impugnante, pelos motivos expostos na presente Impugnação; 

Fl. 958DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 5 

II - pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, 

documental, testemunhal e pericial. 

Nestes termos, pede deferimento 

A DRJ considerou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário. 

Irresignada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, folhas 912/937, com as 

mesmas alegações apresentadas na impugnação. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade 

DO MÉRITO  

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

 

Trata-se de lançamentos de débitos de Contribuição Previdenciária em razão de a 

empresa deixar de constituir em GFIP a diferença entre a GILRAT ajustada pelo 

índice FAP e a GILRAT apurada pela aplicação da alíquota prevista nos incisos II do 

art. 22 da Lei n° 8.212/1991. No período autuado a alíquota da GILRAT declarada 

em GFIP pela empresa foi de 1%, em vez de 3%. Além disso, o ajuste da alíquota 

da GILRAT declarado em GFIP foi levado a efeito com FAP igual a 1,000, enquanto 

o Ministério da Previdência Social informou que, para o ano de 2014 o FAP da 

empresa era de 1,3565 e, para o ano de 2015 era de 1,2974. 

A impugnante justifica que declarou em GFIP a alíquota de 1% para efeito de 

apuração da GILRAT, contudo, recolheu a totalidade da contribuição sob a 

alíquota de 3%, conforme comprova nos autos. Neste sentido, entende que o 

lançamento, ora sob contenda, é improcedente, pois não há provas nos autos da 

inexistência de pagamentos de GILRAT, sendo que o lançamento foi pautado 

apenas nos valores declarados em GFIP pelo contribuinte, sem a realização de 

qualquer conferência por parte da autoridade fiscal. Assim, dada a ausência de 

provas de pagamentos dos débitos lançados, pede a improcedência da autuação 

ou, ao menos que seja determinada a realização de diligência para 

esclarecimentos complementares. 

Os argumentos despendidos pela impugnante não merecem guarida, pois a lei 

determina que a autoridade fiscal deve constituir, através do lançamento de 

Fl. 959DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 6 

ofício, os débitos não constituídos pelo contribuinte em GFIP. No caso, a 

impugnante confessou em GFIP os débitos de GILRAT, com a incidência indevida 

da alíquota de 1%, mas deixou de constituir a diferença parte recolhida a maior, 

da contribuição em relação ao restante do tributo devido, sem contar que não 

promoveu o ajuste da referida alíquota pelos índices do FAP, determinados pelo 

Ministério da Previdência Social. 

Por conseguinte, por não ter declarado em GFIP a totalidade dos débitos da 

GILRAT, os recolhimentos realizados e não declarados, para efeitos tributários, 

passaram à condição de pagamentos indevidos, pois não vinculados a débitos 

constituídos/confessados. 

Entenda-se que o pagamento extingue o débito/crédito tributário, consoante 

prescreve o, inciso I do art. 156 do CTN, contudo, desde que este débito tributário 

exista. Se o contribuinte não constituiu/confessou o débito em GFIP, 

necessariamente o pagamento não tem objeto, ou seja, não tem vinculação a um 

débito existente, pré-constituído. 

Logo, não tendo a impugnante declarado em GFIP a diferença de GILRAT em 

questão, necessária foi a intervenção do fisco no sentido de constituir os débitos, 

com multa de 75% (art. 63 da Lei n° 9.430/96), através do lançamento, atividade 

vinculada e privativa da autoridade fiscal, segundo determina o art. 142 do CTN, 

abaixo reproduzido: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da 

obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 

montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, 

propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Nesse sentido, a constituição de ofício do débito não declarado em GFIP é 

obrigatória, pois o pagamento indevido de GILRAT, levado a efeito pela empresa, 

não tem o condão de suspender o prazo decadencial para o lançamento. 

Assim, não assiste razão à defendente pugnar que não houve inadimplemento de 

pagamento de GILRAT sob a diferença da alíquota de 2%, ou que a autoridade 

fiscal não verificou se havia pagamentos indevidos do referido tributo, porque, 

segundo o exposto, consoante a legislação de regência, o pagamento extingue o 

crédito tributário, desde que constituído mediante declaração em GFIP. Não 

estando constituído o crédito, o lançamento de ofício é obrigatório e eventuais 

pagamento sem vinculação são considerados indevidos, podendo ser objeto de 

pedido de compensação ou de restituição, em conformidade com a IN RFB 

n°2055/2021 

Fl. 960DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 7 

Como se vê, a autoridade fiscal não está obrigada a juntar provas de pagamentos 

indevidos aos autos e, portanto, não há a necessidade de se fazer diligências com 

o fito de se comprovar a existência de pagamento indevidos de GILRAT. 

Outrossim, os pagamentos a maior efetuados pela empresa encontram-se 

disponibilizados nos Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, de 

acordo com o § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, não se admite a 

apresentação de provas após a impugnação, excepcionados os casos nele 

previstos: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos 

que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)b) refira-

se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos 

autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

A impugnante sustenta que antes da composição do Fator Acidentário de 

Prevenção – FAP, o Ministério da Previdência Social deve promover a análise 

individualizada da empresa, no tocante aos investimentos em recursos materiais, 

humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, de modo a 

afastar índices incondizentes com a realidade acidentaria da contribuinte, e, por 

conseguinte, a majoração indevida da carga tributária. Não obstante, da análise 

dos documentos trazidos aos autos, infere-se que o Ministério da Previdência 

Social – MPS, em dissonância com o art. 3° da Portaria Interministerial MPS/MF n° 

413/2013 (exercício de 2014) e da Portaria Interministerial MPS/MF n° 438/2014 

(exercício de 2015), desconsiderou o desempenho individual da empresa, bem 

como a sua preocupação de promover a melhoria das condições de trabalho e da 

saúde do trabalhador, penalizando a empresa com relação ao índice FAP. Cita 

farta doutrina sobre assuntos irrelevante para o deslinde do feio e pede para que 

o Fator Acidentário de Prevenção – FAP seja reduzido a percentual inferior a 1,00 

(um) e, por conseguinte, seja reduzido o valor do débito lançado. 

O pedido da impugnante não pode ser conhecido, pois a insatisfação do 

contribuinte em relação ao cálculo do índice do FAP deve ser objeto de 

contestação junto ao Ministério da Previdência Social, não tendo esta Delegacia 

de Julgamento competência para dirimir conflitos em relação ao tema. É o que 

determina o art. 202-B do Decreto n° 3.048/99, abaixo transcrito: 

Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência 

Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde 

e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do 

Fl. 961DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.090 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722590/2018-34 

 8 

Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação 

oficial. 

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, 

sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários 

que compõem o cálculo do FAP. 

§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e 

Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da 

intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, 

que examinará a matéria em caráter terminativo. 

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito 

suspensivo. (NR)Por conseguinte, não cabe à autoridade fiscal fundamentar 

os motivos pelos quais aplicou os índices FAP definidos pelo Ministério da 

Previdência Social, sendo a Receita Federal apenas um órgão consultivo. 

Outrossim, a doutrina trazida ao processo não é texto normativo, não ensejando, 

pois, subordinação administrativa. 

Restando superados os demais argumentos que não tem relação com o objeto do 

presente, diante do exposto, voto pela improcedência da impugnação, mantendo 

o crédito tributário, conforme o auto de infração.  

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 962DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.714436</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="cleber">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
