dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CABIMENTO. Constatado o lapso manifesto no julgamento realizado, em razão da aplicação equivocada do limite temporal relativo à Súmula CARF n. 105, deve o vício ser sanado corrigindo-se o acórdão. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-04-09T00:00:00Z,13971.003292/2010-87,202504,7238732,2025-04-09T00:00:00Z,1401-007.402,Decisao_13971003292201087.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,13971003292201087_7238732.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor unanimidade de votos\, admitir parcialmente os Embargos\, para acolhê-lo\, com efeitos infringentes\, saneando o lapso manifesto indicado e alterando o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para\, no mérito\, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de qualidade\, dar parcial provimento tão somente para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator)\, Daniel Ribeiro Silva\, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto\, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.\nSala de Sessões\, em 27 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n",2025-03-28T00:00:00Z,10876961,2025,2025-04-19T09:37:08.203Z,N,1829823258452557824,"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:23Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:23Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:23Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:23Z; created: 2025-04-08T23:22:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.003292/2010-87 ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 27 de março de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO MONTE CLARO PARTICIPACOES E SERVICOS SA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CABIMENTO. Constatado o lapso manifesto no julgamento realizado, em razão da aplicação equivocada do limite temporal relativo à Súmula CARF n. 105, deve o vício ser sanado corrigindo-se o acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade de votos, admitir parcialmente os Embargos, para acolhê-lo, com efeitos infringentes, saneando o lapso manifesto indicado e alterando o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de qualidade, dar parcial provimento tão somente para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro Silva, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Fl. 1205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se na origem de lançamento de crédito tributário relacionado ao IRPJ e à CSLL, contra o qual o contribuinte se insurgiu por meio de impugnação, julgada improcedente pela DRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário, o que fez com base nas seguintes alegações: a) A Argui a nulidade do acórdão recorrido, vez que não teria apreciado a alegação de decadência de “lançar/glosar os valores relativos às despesas financeiras e de Bases de Cálculo Negativas e Prejuízos Fiscais”, bem como as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas; b) Novamente defende o pleito de reunião dos processos administrativos que resultaram do mesmo procedimento de fiscalização, e que o indeferimento pela DRJ resultou na nulidade do acórdão; c) Argumenta a nulidade do auto de infração por vício formal, haja vista a ausência dos dispositivos legais no Auto de Infração, discordando do fundamento do acórdão recorrido de que teria demonstrado conhecimento amplo e completo do fato gerador incorrido e da alíquota aplicável; d) Reprisa o argumento de decadência de parte do crédito tributário, relativo aos fatos geradores anteriores a 06/08/2005; e) Quanto a omissão de receitas de juros ativos, reitera o argumento de que não contabilizou tais valores em razão da ausência de recebimento de tais valores, bem como da incerteza quanto ao seu efetivo recebimento futuro; f) Complementa, que a empresa TEKA continua enfrentando dificuldades financeiras, e que se encontra em Recuperação Judicial. Em seguida, reitera os mesmos argumentos quanto a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção dos valores, e quanto ao cálculo apresentado; g) No que se refere a glosa de despesas financeiras, basicamente reitera os mesmos argumentos da Impugnação, e alega que a documentação Fl. 1206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 3 apresentada comprova o recebimento do empréstimo, o que demonstra que as operações ocorreram; h) Já no que tange à desconsideração dos saldos de prejuízos fiscais, repisa que o prazo para o Fisco verificar todas as informações contábeis da empresa é de 05 anos, e que transcorrido o prazo decadencial, não é possível alterar o saldo de prejuízos fiscais; i) Em seguida, novamente colaciona os argumentos de impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício, bem como da impossibilidade de cobrança da multa isolada após o encerramento do ano- calendário; j) Por fim, argui que as multas aplicadas são abusivas e confiscatórias. Por meio do Acórdão n.º 1401-006.493 (fls. 1.159/1.1.191), esta Seção julgou parcialmente procedente o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, apenas para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 31/05/2007, conforme ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS DE JUROS ATIVOS. INCLUSÃO NO LUCRO OPERACIONAL DA EMPRESA. Os juros ativos percebidos em razão de empréstimo concedido devem ser reconhecidos como receita a ser incluída na apuração do lucro operacional da sociedade credora. IMPUGNAÇÃO DE GLOSA DE JUROS PASSIVOS. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVA. A impugnação deve estar instruída com todos os documentos e provas que possam fundamentar as contestações de defesa. Alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios não são suficientes para infirmar a procedência do lançamento questionado. PREJUÍZOS FISCAIS. PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência do registro de prejuízos fiscais de períodos anteriores de forma destacada no Livro de Apuração do Lucro Real, ou em livro específico da sociedade, implica no não reconhecimento da compensação efetuada, para fins de apuração do tributo devido. A decadência fulmina o direito do Fisco Fl. 1207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 4 constituir o crédito tributário, em nenhuma hipótese atinge a possibilidade de verificar-se o saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, pois ambos não se constituem fato gerador de imposto de renda, nem de contribuição social sobre o lucro líquido. SÚMULA CARF Nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF NO. 105. INAPLICABILIDADE. FATOS GERADORES APÓS A LEI 11.488/07. A alteração da redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 efetuada pela Lei nº 11.488/2007 delineou claramente duas penalidades distintas no ordenamento jurídico. A redação alterada é objetiva ao firmar que ""serão aplicadas as seguintes multas"". A lei determina a exigência da multa isolada sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. SÚMULA Nº 2, CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No uso da sua prerrogativa, a União opôs Embargos de Declaração (fls. 1.933/1.195), por entender que houve um lapso na indicação dos períodos para aplicação da MP n.º 351/2007 no Acórdão, já que o termo adequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria 22/01/2007, data de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não 31/05/2007, como constou. Dessa forma, após a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa isolada, mesmo que concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma que alterou o art. 44 da Lei n.º 9.430/96, de modo que o período desonerado deve compreender apenas as multas cujos fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 e 22/01/2007. Esta Turma admitiu os Embargos de Declaração (fls. 1.199/1.202), por entender que a dúvida suscitada merece o esclarecimento do Colegiado, já que decorre, apenas, do dies a quo da nova legislação, que, segundo a Embargante, deve ser a data da edição da MP, o que estaria de acordo com o racional deduzido pelo voto vencedor. É o relatório do essencial. Fl. 1208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 5 VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e admitidos pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 1199 a 1202, com o qual concordo diante do claro erro material em que incorreu o acórdão embargado, no que se refere ao termo final de incidência da Súmula CARF n. 105. Cito abaixo as razões postas pela Embargante e admitidas pelo Ilmo. Presidente desta TO: A Eg. Turma por meio do acórdão nº 1401-006.493, deu parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 31/05/2007, nos termos da Súmula CARF nº 105. Entretanto, s.m.j, induzido pelo voto vencido, equivocou-se o voto vencedor ao consignar o termo para afastar a multa isolada. A fim de demonstrar o equívoco, transcrevem-se excertos do voto vencedor, conforme se segue: (...)Assim, sem qualquer repreensão ao entendimento do Redator de que a Súmula 105 aplica-se tão somente aos fatos geradores ocorridos até a alteração legislativa. Contudo, com a devida vênia, parece-nos que houve um lapso na indicação dos períodos para aplicação da nova legislação. Isso porque entende-se que o termo adequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria 22/01/2007, data de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não 31/05/2007, como constou. Após a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa isolada, mesmo que concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma alterou o art. 44 da Lei n.º 9.430/96. Assim, a cumulação entre as multas só é vedada em relação aos fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor da MP n.º 351/2007, convertida na Lei n.º 1.488/2007, que alterou o art. 44 da Lei n.º 9.430/96. Já para o período posterior a 22/01/2007, a cumulação das multas é cabível, pois as infrações apenadas pela “multa de ofício” e pela “multa isolada” são Fl. 1209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 6 diferentes. A multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo contribuinte. Já a multa isolada decorre do descumprimento do regime de estimativa. Assim, tendo em vista o claro equívoco na data para a exoneração da multa isolada, requer sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos e providos para sanar a omissão/erro material apontado, retificando-se o acórdão, a fim de que a multa isolada seja afastada do período de 31/01/2055 a 22/01/2007, data de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, não deixando qualquer margem de dúvidas para eventual interposição de recurso especial e/ou execução do julgado. Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento dos Embargos entendo que o mesmo deve ser admitido e provido com efeitos infringentes. De fato, a data de 30/06/2007 como o ponto de referência para a aplicação da Súmula CARF nº 105 está relacionada à publicação da Lei 11.488/2007, que alterou o art. 44. Entretanto, o referido diploma legal corresponde à conversão da Medida Provisória 351/2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, em lei. Por sua vez, tendo sido a MP convertida e possuindo eficácia plena, a sua vigência se iniciou quando da sua publicação em 22 de janeiro de 2007. Portanto, de fato houve um equívoco na data utilizada como marco para aplicação as Súmula, que deve corresponder à publicação da Medida Provisória 351/2007, ou seja, a 22/01/2007. Assim, neste ponto deve ser acolhido os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão e, dar provimento por unanimidade à exoneração da multa isolada relativa aos períodos anteriores a 22 de janeiro de 2007. Assim, face ao acima exposto, oriento meu voto no sentido de Admitir dos Embargos para acolhê-lo, com efeitos infringentes, para sanear o lapso manifesto indicado e alterar o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de qualidade, tão somente, dar parcial provimento para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro Silva, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. Fl. 1210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 7 É como voto. (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 1211DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241