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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-28T00:00:00Z", "id":"10876961", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:08.203Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258452557824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:23Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:23Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:23Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:23Z; created: 2025-04-08T23:22:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:23Z; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:23Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 27 de março de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO MONTE CLARO PARTICIPACOES E SERVICOS SA \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CABIMENTO. \n\nConstatado o lapso manifesto no julgamento realizado, em razão da \n\naplicação equivocada do limite temporal relativo à Súmula CARF n. 105, \n\ndeve o vício ser sanado corrigindo-se o acórdão. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor unanimidade de votos, admitir parcialmente os Embargos, para acolhê-lo, com \n\nefeitos infringentes, saneando o lapso manifesto indicado e alterando o acórdão embargado que \n\npassa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de \n\nvotos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no \n\nmérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de \n\nqualidade, dar parcial provimento tão somente para afastar a multa isolada dos períodos de \n\n31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro \n\nSilva, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no \n\nponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. \n\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de lançamento de crédito tributário relacionado ao IRPJ e à \n\nCSLL, contra o qual o contribuinte se insurgiu por meio de impugnação, julgada improcedente pela \n\nDRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário, o que fez com base nas seguintes alegações: \n\n \n\na) A Argui a nulidade do acórdão recorrido, vez que não teria apreciado a \n\nalegação de decadência de “lançar/glosar os valores relativos às despesas \n\nfinanceiras e de Bases de Cálculo Negativas e Prejuízos Fiscais”, bem como \n\nas alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas; \n\nb) Novamente defende o pleito de reunião dos processos administrativos que \n\nresultaram do mesmo procedimento de fiscalização, e que o indeferimento \n\npela DRJ resultou na nulidade do acórdão; \n\nc) Argumenta a nulidade do auto de infração por vício formal, haja vista a \n\nausência dos dispositivos legais no Auto de Infração, discordando do \n\nfundamento do acórdão recorrido de que teria demonstrado conhecimento \n\namplo e completo do fato gerador incorrido e da alíquota aplicável; \n\nd) Reprisa o argumento de decadência de parte do crédito tributário, relativo \n\naos fatos geradores anteriores a 06/08/2005; \n\ne) Quanto a omissão de receitas de juros ativos, reitera o argumento de que \n\nnão contabilizou tais valores em razão da ausência de recebimento de tais \n\nvalores, bem como da incerteza quanto ao seu efetivo recebimento futuro; \n\nf) Complementa, que a empresa TEKA continua enfrentando dificuldades \n\nfinanceiras, e que se encontra em Recuperação Judicial. Em seguida, reitera \n\nos mesmos argumentos quanto a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a \n\ncorreção dos valores, e quanto ao cálculo apresentado; \n\ng) No que se refere a glosa de despesas financeiras, basicamente reitera os \n\nmesmos argumentos da Impugnação, e alega que a documentação \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 3 \n\napresentada comprova o recebimento do empréstimo, o que demonstra que \n\nas operações ocorreram; \n\nh) Já no que tange à desconsideração dos saldos de prejuízos fiscais, repisa que \n\no prazo para o Fisco verificar todas as informações contábeis da empresa é \n\nde 05 anos, e que transcorrido o prazo decadencial, não é possível alterar o \n\nsaldo de prejuízos fiscais; \n\ni) Em seguida, novamente colaciona os argumentos de impossibilidade de \n\ncumulação da multa isolada com a multa de ofício, bem como da \n\nimpossibilidade de cobrança da multa isolada após o encerramento do ano-\n\ncalendário; \n\nj) Por fim, argui que as multas aplicadas são abusivas e confiscatórias. \n\n \n\nPor meio do Acórdão n.º 1401-006.493 (fls. 1.159/1.1.191), esta Seção julgou \n\nparcialmente procedente o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, apenas para afastar a \n\nmulta isolada dos períodos de 31/01/2005 a 31/05/2007, conforme ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nLUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS DE JUROS ATIVOS. INCLUSÃO NO \n\nLUCRO OPERACIONAL DA EMPRESA. \n\nOs juros ativos percebidos em razão de empréstimo concedido devem ser \n\nreconhecidos como receita a ser incluída na apuração do lucro operacional \n\nda sociedade credora. \n\nIMPUGNAÇÃO DE GLOSA DE JUROS PASSIVOS. ALEGAÇÕES \n\nDESACOMPANHADAS DE PROVA. \n\nA impugnação deve estar instruída com todos os documentos e provas que \n\npossam fundamentar as contestações de defesa. Alegações \n\ndesacompanhadas de documentos comprobatórios não são suficientes \n\npara infirmar a procedência do lançamento questionado. \n\nPREJUÍZOS FISCAIS. PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nA ausência do registro de prejuízos fiscais de períodos anteriores de forma \n\ndestacada no Livro de Apuração do Lucro Real, ou em livro específico da \n\nsociedade, implica no não reconhecimento da compensação efetuada, para \n\nfins de apuração do tributo devido. A decadência fulmina o direito do Fisco \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 4 \n\nconstituir o crédito tributário, em nenhuma hipótese atinge a possibilidade \n\nde verificar-se o saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de \n\nCSLL, pois ambos não se constituem fato gerador de imposto de renda, \n\nnem de contribuição social sobre o lucro líquido. \n\nSÚMULA CARF Nº 105. \n\nA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com \n\nfundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode \n\nser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de \n\nIRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF NO. 105. \n\nINAPLICABILIDADE. FATOS GERADORES APÓS A LEI 11.488/07. \n\nA alteração da redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 efetuada pela Lei \n\nnº 11.488/2007 delineou claramente duas penalidades distintas no \n\nordenamento jurídico. A redação alterada é objetiva ao firmar que \"serão \n\naplicadas as seguintes multas\". A lei determina a exigência da multa isolada \n\nsobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que \n\ntenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário \n\ncorrespondente, não havendo que se falar em impossibilidade de \n\nimposição da multa após o encerramento do ano-calendário. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. SÚMULA Nº 2, CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n \n\nNo uso da sua prerrogativa, a União opôs Embargos de Declaração (fls. \n\n1.933/1.195), por entender que houve um lapso na indicação dos períodos para aplicação da MP \n\nn.º 351/2007 no Acórdão, já que o termo adequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria \n\n22/01/2007, data de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não \n\n31/05/2007, como constou. \n\nDessa forma, após a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa \n\nisolada, mesmo que concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma que alterou o art. \n\n44 da Lei n.º 9.430/96, de modo que o período desonerado deve compreender apenas as multas \n\ncujos fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 e 22/01/2007. \n\nEsta Turma admitiu os Embargos de Declaração (fls. 1.199/1.202), por entender que \n\na dúvida suscitada merece o esclarecimento do Colegiado, já que decorre, apenas, do dies a quo \n\nda nova legislação, que, segundo a Embargante, deve ser a data da edição da MP, o que estaria de \n\nacordo com o racional deduzido pelo voto vencedor. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 5 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nTratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e admitidos \n\npelo Despacho de Admissibilidade de fls. 1199 a 1202, com o qual concordo diante do claro erro \n\nmaterial em que incorreu o acórdão embargado, no que se refere ao termo final de incidência da \n\nSúmula CARF n. 105. \n\nCito abaixo as razões postas pela Embargante e admitidas pelo Ilmo. Presidente \n\ndesta TO: \n\n \n\nA Eg. Turma por meio do acórdão nº 1401-006.493, deu parcial provimento ao \n\nrecurso voluntário, para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a \n\n31/05/2007, nos termos da Súmula CARF nº 105. \n\nEntretanto, s.m.j, induzido pelo voto vencido, equivocou-se o voto vencedor ao \n\nconsignar o termo para afastar a multa isolada. \n\nA fim de demonstrar o equívoco, transcrevem-se excertos do voto vencedor, \n\nconforme se segue: \n\n(...)Assim, sem qualquer repreensão ao entendimento do Redator de que a \n\nSúmula 105 aplica-se tão somente aos fatos geradores ocorridos até a alteração \n\nlegislativa. \n\nContudo, com a devida vênia, parece-nos que houve um lapso na indicação dos \n\nperíodos para aplicação da nova legislação. Isso porque entende-se que o termo \n\nadequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria 22/01/2007, data de \n\nvigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não \n\n31/05/2007, como constou. \n\nApós a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa isolada, mesmo \n\nque concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma alterou o art. 44 \n\nda Lei n.º 9.430/96. \n\nAssim, a cumulação entre as multas só é vedada em relação aos fatos geradores \n\nanteriores a 22 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor da MP n.º 351/2007, \n\nconvertida na Lei n.º 1.488/2007, que alterou o art. 44 da Lei n.º 9.430/96. \n\nJá para o período posterior a 22/01/2007, a cumulação das multas é cabível, pois \n\nas infrações apenadas pela “multa de ofício” e pela “multa isolada” são \n\nFl. 1209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 6 \n\ndiferentes. A multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo \n\ncontribuinte. Já a multa isolada decorre do descumprimento do regime de \n\nestimativa. \n\nAssim, tendo em vista o claro equívoco na data para a exoneração da multa \n\nisolada, requer sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos e providos \n\npara sanar a omissão/erro material apontado, retificando-se o acórdão, a fim de \n\nque a multa isolada seja afastada do período de 31/01/2055 a 22/01/2007, data \n\nde vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, não deixando \n\nqualquer margem de dúvidas para eventual interposição de recurso especial e/ou \n\nexecução do julgado. \n\n \n\nPois bem. Quanto ao primeiro fundamento dos Embargos entendo que o mesmo \n\ndeve ser admitido e provido com efeitos infringentes. \n\nDe fato, a data de 30/06/2007 como o ponto de referência para a aplicação da \n\nSúmula CARF nº 105 está relacionada à publicação da Lei 11.488/2007, que alterou o art. 44. \n\nEntretanto, o referido diploma legal corresponde à conversão da Medida Provisória \n\n351/2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, em lei. Por sua vez, tendo sido a MP convertida e \n\npossuindo eficácia plena, a sua vigência se iniciou quando da sua publicação em 22 de janeiro de \n\n2007. \n\nPortanto, de fato houve um equívoco na data utilizada como marco para aplicação \n\nas Súmula, que deve corresponder à publicação da Medida Provisória 351/2007, ou seja, a \n\n22/01/2007. \n\nAssim, neste ponto deve ser acolhido os Embargos de Declaração opostos, com \n\nefeitos infringentes, para alterar o acórdão e, dar provimento por unanimidade à exoneração da \n\nmulta isolada relativa aos períodos anteriores a 22 de janeiro de 2007. \n\nAssim, face ao acima exposto, oriento meu voto no sentido de Admitir dos \n\nEmbargos para acolhê-lo, com efeitos infringentes, para sanear o lapso manifesto indicado e \n\nalterar o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as \n\npreliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no \n\nmérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; \n\npor voto de qualidade, tão somente, dar parcial provimento para afastar a multa \n\nisolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros \n\nAndré Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro Silva, Lucas Issa Halah e André Luis \n\nUlrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. \n\n \n\nFl. 1210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.003292/2010-87 \n\n 7 \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "2005",1, "2007",1, "2025",1, "22",1, "27",1, "31",1, "a",1, "acolhê",1, "acordam",1, "acórdão",1, "admitir",1, "afastar",1, "alterando",1, "alves",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}