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Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CABIMENTO.
Constatado o lapso manifesto no julgamento realizado, em razão da aplicação equivocada do limite temporal relativo à Súmula CARF n. 105, deve o vício ser sanado corrigindo-se o acórdão.

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Por unanimidade de votos, admitir parcialmente os Embargos, para acolhê-lo, com efeitos infringentes, saneando o lapso manifesto indicado e alterando o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de qualidade, dar parcial provimento tão somente para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro Silva, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.
Sala de Sessões, em 27 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.003292/2010-87  

ACÓRDÃO 1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO MONTE CLARO PARTICIPACOES E SERVICOS SA 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. CABIMENTO. 

Constatado o lapso manifesto no julgamento realizado, em razão da 

aplicação equivocada do limite temporal relativo à Súmula CARF n. 105, 

deve o vício ser sanado corrigindo-se o acórdão. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por unanimidade de votos, admitir parcialmente os Embargos, para acolhê-lo, com 

efeitos infringentes, saneando o lapso manifesto indicado e alterando o acórdão embargado que 

passa a vigorar com a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de 

votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no 

mérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; por voto de 

qualidade, dar parcial provimento tão somente para afastar a multa isolada dos períodos de 

31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro 

Silva, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no 

ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. 

Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

Fl. 1205DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.003292/2010-87 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de lançamento de crédito tributário relacionado ao IRPJ e à 

CSLL, contra o qual o contribuinte se insurgiu por meio de impugnação, julgada improcedente pela 

DRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário, o que fez com base nas seguintes alegações: 

 

a) A Argui a nulidade do acórdão recorrido, vez que não teria apreciado a 

alegação de decadência de “lançar/glosar os valores relativos às despesas 

financeiras e de Bases de Cálculo Negativas e Prejuízos Fiscais”, bem como 

as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das multas aplicadas; 

b) Novamente defende o pleito de reunião dos processos administrativos que 

resultaram do mesmo procedimento de fiscalização, e que o indeferimento 

pela DRJ resultou na nulidade do acórdão; 

c) Argumenta a nulidade do auto de infração por vício formal, haja vista a 

ausência dos dispositivos legais no Auto de Infração, discordando do 

fundamento do acórdão recorrido de que teria demonstrado conhecimento 

amplo e completo do fato gerador incorrido e da alíquota aplicável; 

d) Reprisa o argumento de decadência de parte do crédito tributário, relativo 

aos fatos geradores anteriores a 06/08/2005; 

e) Quanto a omissão de receitas de juros ativos, reitera o argumento de que 

não contabilizou tais valores em razão da ausência de recebimento de tais 

valores, bem como da incerteza quanto ao seu efetivo recebimento futuro; 

f) Complementa, que a empresa TEKA continua enfrentando dificuldades 

financeiras, e que se encontra em Recuperação Judicial. Em seguida, reitera 

os mesmos argumentos quanto a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a 

correção dos valores, e quanto ao cálculo apresentado; 

g) No que se refere a glosa de despesas financeiras, basicamente reitera os 

mesmos argumentos da Impugnação, e alega que a documentação 

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ACÓRDÃO  1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.003292/2010-87 

 3 

apresentada comprova o recebimento do empréstimo, o que demonstra que 

as operações ocorreram; 

h) Já no que tange à desconsideração dos saldos de prejuízos fiscais, repisa que 

o prazo para o Fisco verificar todas as informações contábeis da empresa é 

de 05 anos, e que transcorrido o prazo decadencial, não é possível alterar o 

saldo de prejuízos fiscais; 

i) Em seguida, novamente colaciona os argumentos de impossibilidade de 

cumulação da multa isolada com a multa de ofício, bem como da 

impossibilidade de cobrança da multa isolada após o encerramento do ano-

calendário; 

j) Por fim, argui que as multas aplicadas são abusivas e confiscatórias. 

 

Por meio do Acórdão n.º 1401-006.493 (fls. 1.159/1.1.191), esta Seção julgou 

parcialmente procedente o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, apenas para afastar a 

multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 31/05/2007, conforme ementa: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 

LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS DE JUROS ATIVOS. INCLUSÃO NO 

LUCRO OPERACIONAL DA EMPRESA. 

Os juros ativos percebidos em razão de empréstimo concedido devem ser 

reconhecidos como receita a ser incluída na apuração do lucro operacional 

da sociedade credora. 

IMPUGNAÇÃO DE GLOSA DE JUROS PASSIVOS. ALEGAÇÕES 

DESACOMPANHADAS DE PROVA. 

A impugnação deve estar instruída com todos os documentos e provas que 

possam fundamentar as contestações de defesa. Alegações 

desacompanhadas de documentos comprobatórios não são suficientes 

para infirmar a procedência do lançamento questionado. 

PREJUÍZOS FISCAIS. PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 

A ausência do registro de prejuízos fiscais de períodos anteriores de forma 

destacada no Livro de Apuração do Lucro Real, ou em livro específico da 

sociedade, implica no não reconhecimento da compensação efetuada, para 

fins de apuração do tributo devido. A decadência fulmina o direito do Fisco 

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ACÓRDÃO  1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.003292/2010-87 

 4 

constituir o crédito tributário, em nenhuma hipótese atinge a possibilidade 

de verificar-se o saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de 

CSLL, pois ambos não se constituem fato gerador de imposto de renda, 

nem de contribuição social sobre o lucro líquido. 

SÚMULA CARF Nº 105. 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 

fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode 

ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de 

IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF NO. 105. 

INAPLICABILIDADE. FATOS GERADORES APÓS A LEI 11.488/07. 

A alteração da redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 efetuada pela Lei 

nº 11.488/2007 delineou claramente duas penalidades distintas no 

ordenamento jurídico. A redação alterada é objetiva ao firmar que "serão 

aplicadas as seguintes multas". A lei determina a exigência da multa isolada 

sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que 

tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário 

correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade de 

imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. SÚMULA Nº 2, CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

 

No uso da sua prerrogativa, a União opôs Embargos de Declaração (fls. 

1.933/1.195), por entender que houve um lapso na indicação dos períodos para aplicação da MP 

n.º 351/2007 no Acórdão, já que o termo adequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria 

22/01/2007, data de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não 

31/05/2007, como constou. 

Dessa forma, após a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa 

isolada, mesmo que concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma que alterou o art. 

44 da Lei n.º 9.430/96, de modo que o período desonerado deve compreender apenas as multas 

cujos fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 e 22/01/2007. 

Esta Turma admitiu os Embargos de Declaração (fls. 1.199/1.202), por entender que 

a dúvida suscitada merece o esclarecimento do Colegiado, já que decorre, apenas, do dies a quo 

da nova legislação, que, segundo a Embargante, deve ser a data da edição da MP, o que estaria de 

acordo com o racional deduzido pelo voto vencedor. 

É o relatório do essencial. 

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ACÓRDÃO  1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.003292/2010-87 

 5 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e admitidos 

pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 1199 a 1202, com o qual concordo diante do claro erro 

material em que incorreu o acórdão embargado, no que se refere ao termo final de incidência da 

Súmula CARF n. 105. 

Cito abaixo as razões postas pela Embargante e admitidas pelo Ilmo. Presidente 

desta TO: 

 

A Eg. Turma por meio do acórdão nº 1401-006.493, deu parcial provimento ao 

recurso voluntário, para afastar a multa isolada dos períodos de 31/01/2005 a 

31/05/2007, nos termos da Súmula CARF nº 105. 

Entretanto, s.m.j, induzido pelo voto vencido, equivocou-se o voto vencedor ao 

consignar o termo para afastar a multa isolada. 

A fim de demonstrar o equívoco, transcrevem-se excertos do voto vencedor, 

conforme se segue: 

(...)Assim, sem qualquer repreensão ao entendimento do Redator de que a 

Súmula 105 aplica-se tão somente aos fatos geradores ocorridos até a alteração 

legislativa. 

Contudo, com a devida vênia, parece-nos que houve um lapso na indicação dos 

períodos para aplicação da nova legislação. Isso porque entende-se que o termo 

adequado para a aplicação da Súmula CARF nº 105 seria 22/01/2007, data de 

vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, e não 

31/05/2007, como constou. 

Após a vigência da MP n.º 351/2007, considera-se devida a multa isolada, mesmo 

que concomitante à multa de ofício, uma vez que foi essa norma alterou o art. 44 

da Lei n.º 9.430/96. 

Assim, a cumulação entre as multas só é vedada em relação aos fatos geradores 

anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da entrada em vigor da MP n.º 351/2007, 

convertida na Lei n.º 1.488/2007, que alterou o art. 44 da Lei n.º 9.430/96. 

Já para o período posterior a 22/01/2007, a cumulação das multas é cabível, pois 

as infrações apenadas pela “multa de ofício” e pela “multa isolada” são 

Fl. 1209DF  CARF  MF

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 6 

diferentes. A multa de ofício decorre do não pagamento de tributo pelo 

contribuinte. Já a multa isolada decorre do descumprimento do regime de 

estimativa.  

Assim, tendo em vista o claro equívoco na data para a exoneração da multa 

isolada, requer sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos e providos 

para sanar a omissão/erro material apontado, retificando-se o acórdão, a fim de 

que a multa isolada seja afastada do período de 31/01/2055 a 22/01/2007, data 

de vigência da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, não deixando 

qualquer margem de dúvidas para eventual interposição de recurso especial e/ou 

execução do julgado. 

 

Pois bem. Quanto ao primeiro fundamento dos Embargos entendo que o mesmo 

deve ser admitido e provido com efeitos infringentes. 

De fato, a data de 30/06/2007 como o ponto de referência para a aplicação da 

Súmula CARF nº 105 está relacionada à publicação da Lei 11.488/2007, que alterou o art. 44.  

Entretanto, o referido diploma legal corresponde à conversão da Medida Provisória 

351/2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, em lei. Por sua vez, tendo sido a MP convertida e 

possuindo eficácia plena, a sua vigência se iniciou quando da sua publicação em 22  de janeiro de 

2007.  

Portanto, de fato houve um equívoco na data utilizada como marco para aplicação 

as Súmula, que deve corresponder à publicação da Medida Provisória 351/2007, ou seja, a 

22/01/2007. 

Assim, neste ponto deve ser acolhido os Embargos de Declaração opostos, com 

efeitos infringentes, para alterar o acórdão e, dar provimento por unanimidade à exoneração da 

multa isolada relativa aos períodos anteriores a 22 de janeiro de 2007.  

Assim, face ao acima exposto, oriento meu voto no sentido de Admitir dos 

Embargos para acolhê-lo, com efeitos infringentes, para sanear o lapso manifesto indicado e 

alterar o acórdão embargado que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as 

preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no 

mérito, negar provimento ao recurso em relação aos lançamentos de IRPJ e CSLL; 

por voto de qualidade, tão somente, dar parcial provimento para afastar a multa 

isolada dos períodos de 31/01/2005 a 22/01/2007; vencidos os Conselheiros 

André Severo Chaves (relator), Daniel Ribeiro Silva, Lucas Issa Halah e André Luis 

Ulrich Pinto, que davam provimento integral ao recurso no ponto. Designado para 

redigir o voto vencedor o Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga. 

 

Fl. 1210DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.402 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.003292/2010-87 

 7 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 1211DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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