dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-04-10T00:00:00Z,10880.908083/2011-33,202504,7239541,2025-04-10T00:00:00Z,1002-003.755,Decisao_10880908083201133.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,10880908083201133_7239541.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Ângelo Carneiro Baptista.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nLuis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10879281,2025,2025-04-19T09:37:09.676Z,N,1829823258324631552,"Metadados => date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T12:12:02Z; Last-Modified: 2025-04-10T12:12:02Z; dcterms:modified: 2025-04-10T12:12:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T12:12:02Z; meta:save-date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T12:12:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T12:12:02Z; created: 2025-04-10T12:12:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:charsPerPage: 1705; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T12:12:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.908083/2011-33 ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Fl. 367DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 2 Assinado Digitalmente Luis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão proferida em sede de manifestação de inconformidade, mantendo o entendimento pelo não reconhecimento de parte do saldo negativo utilizado pelo Contribuinte em sua compensação. No caso concreto o Contribuinte explica que o valor ora questionado decorre de IRRF decorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. Em pese o colegiado recorrido tenha entendido pela comprovação da ocorrência da retenção, a negativa ao aproveitamento do imposto foi motivada no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica diversa, qual seja, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos utilizados nas aplicações financeiras. As operações de investimentos realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO estão lastradas no “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros”. Os fatos foram assim esclarecidos pela Contribuinte:  nos termos do Acordo firmado entre as empresas vinculadas, as sobras de caixa das sociedades contratantes eram transferidas para a SAINTGOBAIN ASSESSORIA, que ficava responsável pela administração dos recursos;  a justificativa para esse arranjo operacional era a possibilidade de obter maiores taxas de retorno para os investimentos, e maior eficiência administrativa e operacional;  a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA investia os recursos financeiros em fundos e aplicações financeiras disponíveis no mercado, por conta e ordem de cada uma das sociedades contratantes;  o Acordo constituía instrumento de centralização dos excedentes de caixa numa conta condominial única ou fundo único, em nome da SAINT- GOBAIN ASSESSORIA, a quem cabia a determinação das condições em que se daria a movimentação dos recursos; Fl. 368DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 3  para o exercício desse mister, as sociedades contratantes constituíram a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA como sua mandatária, com poderes para “(...) efetuar aplicações financeiras e os respectivos resgates (..) enfim, praticar todos os atos necessários ao cabal desempenho do presente mandato”;  os investimentos eram efetuados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA por conta e risco de cada sociedade contratante, detentora dos recursos, a quem pertenciam todos os frutos e/ou prejuízos correspondentes;  a titularidade dos recursos financeiros jamais deixou de pertencer às sociedades contratantes, sendo que a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA era mera mandatária, que emprestava o seu nome à operação global para torná-la viável na prática;  as aplicações financeiras e retenções eram feitas apenas em nome da administradora por limitação operacional das instituições financeiras;  considerando que a conta de recursos centralizados, como um condomínio, não tinha personalidade jurídica e diante da impossibilidade de constarem dos títulos representativos das aplicações os nomes de todas as subscritoras do Acordo, os investimentos eram realizados apenas em nome da administradora, SAINT-GOBAIN ASSESSORIA;  a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, ao contrário das instituições financeiras, tinha plena capacidade de controlar e informar, individualmente, quanto cada uma das sociedades subscritoras do Acordo recebia como rendimento das aplicações correspondentes à sua participação e quanto do IRRF correspondia a tal rendimento;  como administradora da conta condominial, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA controlava as aplicações financeiras do fundo comum, rateando entre todas as participantes os resultados correspondentes, bem como os valores referentes ao respectivo imposto de renda retido na fonte;  como a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA atuava na qualidade de mandatária das demais sociedades, realizava todas as aplicações em seu nome, com posterior rateio das receitas e/ou despesas respectivas;  os Informes de Rendimentos Financeiros que indicavam os valores do IRRF incidentes sobre os rendimentos das aplicações eram fornecidos pelas instituições financeiras em nome apenas da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, embora o Imposto se referisse a receitas auferidas por todas as participantes do fundo condominial; Fl. 369DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 4  a SANTA VERÔNICA, em consonância com os Informes de Rendimentos apresentados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, reconheceu como receita financeira, no ano-base 2002, a parcela correspondente à sua participação no fundo comum, bem como o valor proporcional do IRRF respectivo, no montante de R$ 558.957,86;  no presente caso, a SANTA VERÔNICA ofereceu à tributação todas as receitas auferidas nas aplicações financeiras realizadas por intermédio da conta condominial e, como decorrência da legislação aplicável, tinha o direto de compensar o IRRF efetivamente pago;  o IRRF foi suportado pela SANTA VERÔNICA, ainda que não conste essa informação nos sistemas da RFB. Para o Acórdão recorrido, à luz do que dispõe o art. 118 do CTN, ao se dirigir ao mercado financeiro sem identificar os verdadeiros proprietários dos recursos, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA atuou como titular dos rendimentos produzidos, revestindo-se da condição de contribuinte do Imposto de Renda, nos termos do art. 45 do CTN. Por essa razão, o Imposto de Renda retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não pode ser aproveitado por pessoa jurídica diversa – pelas empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros”. Intimado do acórdão o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando seus argumentos de defesa no sentido de não haver óbices aos procedimentos contratados pelas empresas e, consequentemente, demonstrada a correição entre os valores investidos, os rendimentos e o imposto retido, há fundamentação e lastro para o reconhecimento do saldo negativo. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Da Admissibilidade: Conforme exposto, trata-se de Recurso Voluntário contra decisão que indeferiu manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. Pautado originalmente para sessão de julgamento de 04 de outubro de 2024, o presente Recurso foi retirado de pauta para saneamento. Atendendo a solicitação do Colegiado, o contribuinte juntou aos autos petição e cópia da folha de rosto do Recurso Voluntário, comprovando a interposição do mesmo dentro do prazo legal. Fl. 370DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 5 O contribuinte foi intimado do acórdão recorrido mediante acesso dos documentos no Domicílio Fiscal Eletrônico em 27.05.2015 (quarta-feira), tendo o recurso sido apresentado em 26.06.2015 (sexta-feira). Diante do exposto, cumpridos os requisitos formais, conheço do recurso. Do mérito: Trata-se de pedido fundado em direito creditório relacionado com IRRF retido e decorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. A negativa ao aproveitamento do imposto foi motivada exclusivamente no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica diversa, qual seja, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos utilizados nas aplicações financeiras. Para o acórdão recorrido o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” firmado entre a Recorrente e a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não seria suficiente para caracterização dessa última como mandatária. Para o Colegiado a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA atuou em seu próprio nome junto às instituições financeiras, sendo ela a contribuinte do imposto de renda retido. Com essa conclusão o IRRF retido em seu nome, nos termos em que informado pelas declarações das instituições financeiras, não poderia ser aproveitado por terceiros, no caso a ora Recorrente. Quanto a este ponto, entendo que o acórdão merece reforma. Inicialmente é importante ressaltar que não se debate a existência de erro/inconsistências nos valores investidos e resgatados das aplicações financeiras, não se discute também a efetiva ocorrência da retenção, do recolhimento do imposto e do oferecimento dos respectivos ganhos à tributação. Ao contrário, como destacado pelo acórdão recorrido o debate se restringe a definição acerca da possibilidade de a Contribuinte considerar no seu saldo negativo a parte do IRRF por ela suportado e decorrente de “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros”. O citado acordo foi firmado entre a Recorrente e outras empresa “relacionadas entre si por vínculos de controle, coligação ou interligação, todas integrantes do Grupo Empresarial Saint-Gobain”. Neste contexto tais empresas transferiam todas as suas sobras de caixa para SAINT-GOBAIN ASSESSORIA no intuito desta última realizar aplicações financeiras, ao final do período os rendimentos eram distribuídos às empresas na proporção do montante investido. Segundo consta do Termo: 4.2. Os recursos centralizados na forma prevista no item 4.1., supra: a) serão fornecidos única e exclusivamente pelas CONTRATANTES e destinados prioritariamente, para empréstimos para as próprias CONTRATANTES; b) após atendidas as necessidades das CONTRATANTES, as sobras disponíveis serão investidas em aplicações financeiras, por conta e risco das CONTRATANTES, Fl. 371DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 6 na proporção das respectivas titularidades sobre os recursos centralizados, pertencendo a essas mesmas CONTRATANTES, na mesma proporção, a remuneração de tais aplicações. ... 6.4. A ADMINISTRADORA agirá, no exercício de suas atribuições, sempre em nome e por conta e risco das CONTRATANTES, as quais pertencerão tanto as remunerações das operações de mútuo quanto as receitas financeiras de eventuais aplicações de recursos disponíveis no fundo comum, sempre na proporção dos respectivos aportes a tal fundo. ... 7.2. O valor da participação de cada CONTRATANTE no rateio das despesas previstas nesta cláusula constará do relatório mensal previsto em 6.3., supra, e será debitado diariamente na respectiva conta-corrente. Da leitura das cláusulas acima não resta dúvida de que os rendimentos auferidos pelo fundo pertencia a cada uma das empresas contratantes. Não há no Termo qualquer previsão de a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA se beneficiar dos rendimentos auferidos com as aplicações administradas por ela. Esse ponto assume peculiar importância na medida em que reforça a tese de a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA ser mera administradora do fundo. Em sua peça recursal a Contribuinte destaca que a parceria firmada por meio do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” já foi em outras oportunidades avaliada pela Receita Federal. Em última análise a própria administradora do fundo foi fiscalizada, oportunidade em que a autoridade competente não vislumbrou qualquer irregularidade. Pela pertinência transcrevemos parte do “Relatório Para Baixa de Diligência – Sem Resultado” (fls. 201/202): Fl. 372DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 7 A Instrução Normativa nº 698/06 citada no item 12 acima e apontada pela Recorrente em suas razões (antiga IN 578/05), determina que pessoas jurídicas que atuem por conta e ordem de cliente na intermediação recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informes de Rendimentos Financeiros. Neste sentido, por analogia, procedeu a SAINT- GOBAIN ASSESSORIA e com base neste documento a Recorrente apropriou-se do tributo retido para composição do seu saldo negativo. Para o acórdão recorrido não seria o caso de aplicação da IN nº 578/05, pois nos termos do art. 653 do Código Civil, no caso concreto a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não representou as contratantes junto às instituições financeiras e sim atuou em nome próprio, inexistindo ainda autorização da CVM para ela atuar como “administradora de fundo de investimento”. Fl. 373DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 8 Ora, com a devida vênia, ouso discordar. Podemos até não estar diante da figura do mandatário tipificada pela lei civil, mas sem dúvidas a atuação da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA em nome das empresas signatárias do Acordo Plurilateral pode facilmente ser constatada a partir i) da manifestação da própria Receita Federal quando da fiscalização realizada na SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, ii) dos termos quem compõem o Acordo Plurilateral, iii) da relevante verificação de a administradora não receber qualquer participação dos rendimentos decorrentes das aplicações financeira e iv) por não haver debate sobre irregularidades no repasse dos valores, no imposto retido e nas declarações apresentadas, as quais cumpriram as proporções de rateio entre as partes. É no contexto dos itens acima e ainda considerando o interesse comum existente entre as empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” que entendo – neste caso concreto – ser possível o aproveitamento do IRRF decorrente dos rendimentos de aplicações financeiras na composição do saldo negativo da Recorrente, ainda que a DIRF originária tenha sido emita em nome da administradora do fundo. No mesmo sentido é o acórdão nº 1201-004.376: “37. Restou evidenciado que foi a ora Recorrente quem auferiu renda e não a Saint-Gobain Assessoria, pois foi a Recorrente quem, juridicamente, deslocou a sua sobra de caixa, aplicou-a junto às instituições financeiras e, consequentemente, teve o retorno em forma de acréscimo e submeteu à tributação o seu rendimento financeiro. 38. De fato, é a real beneficiária do rendimento quem deve pagar o imposto correspondente (o que ocorreu no presente caso), assim como quem deve também se valer do IRRF nessas operações. 39. Em vista das provas acostadas aos autos, o trabalho da autoridade diligenciante acabou por confirmar que os valores de IRRF envolvidos na presente autuação fiscal dizem respeito, efetivamente, à Recorrente”. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Conclusões: Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri VOTO VENCEDOR Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, redator designado. Com a devida vênia, ouso discordar do brilhante voto da ilustre relatora. Fl. 374DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 9 Como bem descrito pela ilustre relatora, o IRRF sobre aplicações financeiras que a recorrente procura se apropriar na sua apuração ocorreu em nome de outra empresa do grupo (SAINT-GOBAIN ASSESSORIA). Contudo, as duas empresas tinham um “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” através do qual, na visão da apelante, daria suporte para que o IRRF retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA pudesse ser apropriado pela recorrente. Entendo que não prospera a argumentação do recorrente. Em caso envolvendo outra empresa do grupo que pretendia o aproveitamento da mesma espécie de IRRF que fora retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara de Julgamento desta 1ª Seção de Julgamento negou o pleito do contribuinte, por unanimidade de votos, através do Acórdão nº 1402-006.336, de 14/03/2023. No seu voto, sobre este tema, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca assim se pronunciou, que adoto como razões de decidir neste processo: 21.A Recorrente insiste que o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 183/200, celebrado pelas empresas integrantes do grupo e que elegeu a empresa Saint-Gobain Assessoria como gestora dos recursos do “pool”, daria supedâneo para a prática adotada de distribuição proporcional entre elas do IR retido na fonte pelas instituições financeiras perante as quais foram realizadas as aplicações financeiras. (...) 23.Muito embora a Recorrente tenha razão ao afirmar que a empresa gestora Saint-Gobain Assessoria foi eleita mandatária do grupo nos termos da cláusula 8 do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 183/200, essa circunstância não é suficiente para espargir os sólidos fundamentos que balizaram o v. aresto vergastado. 24.Com efeito, é incontroverso nos autos que as aplicações financeiras foram realizadas em nome da gestora Saint-Gobain Assessoria, vale dizer, a partir do momento em que os recursos foram por ela transferidos para as instituições financeiras depositárias, passou a ser a única e exclusiva titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte. 25.Na medida em que as aplicações financeiras foram realizadas em nome próprio e não em nome das mandantes, não se pode considerá-las como decorrentes do contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre a empresa gestora e as instituições financeiras não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre a gestora e as empresas do grupo, razão pela qual não se aplica o artigo 1º da Instrução Normativa nº 698, de 2006, em relação ao informe de rendimentos emitido pela Saint-Gobain Assessoria de e-fls. 202. 26.Ou seja, ao contrário do que afirma a Recorrente, as aplicações não foram realizadas “por conta e ordem” das mandantes, o que exigiria que os investimentos tivessem sido realizados em nome daquelas, com base no contrato Fl. 375DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 10 de mandato. Pelo contrário, para obterem “taxas de retorno do investimento mais favoráveis” (cfe. item 111 do RV), a gestora optou por agir em seu próprio nome, figurando como titular das contas de investimento, situação incondizente com a figura do mandato. Não se trata, assim, de “desconsiderar atos ou negócios jurídicos”, cuja existência e produção de efeitos entre as partes signatárias não é objeto de contestação. 27.Nessas circunstâncias, o informe de rendimentos fornecido pela empresa gestora (e-fls. 202) nitidamente não reflete a realidade jurídica das operações. Além disso, não se configura na espécie o consórcio de empresas, que, conforme prescreve o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404, de 1976, não tem personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. 28.De mais a mais, destaque-se que a existência do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 183/200, em que pese possa refletir o ajuste privado pactuado entre os seus signatários, não pode ser oposto ao fisco, conforme estatuído pelo artigo 123 do Código Tributário Nacional, litteris: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Pelas razões expostas, não acolho o pretenso aproveitamento de IRRF sobre aplicações financeiras realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA. É como voto. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista Fl. 376DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7197366