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VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO.\nTendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.908083/2011-33", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7239541", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.755", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880908083201133.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880908083201133_7239541.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Ângelo Carneiro Baptista.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nLuis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "id":"10879281", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:09.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258324631552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-10T12:12:02Z; Last-Modified: 2025-04-10T12:12:02Z; dcterms:modified: 2025-04-10T12:12:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-10T12:12:02Z; meta:save-date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-10T12:12:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-10T12:12:02Z; created: 2025-04-10T12:12:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-04-10T12:12:02Z; pdf:charsPerPage: 1705; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-10T12:12:02Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES \n\nFINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO \n\nCONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. \n\nTendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não \n\nse pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez \n\nque a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e \n\no terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação \n\njurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram \n\nrecursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos \n\ndireitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, \n\nmesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido \n\ndiverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 \n\ndo Código Tributário Nacional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais \n\nEgypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nLuis Ângelo Carneiro Baptista. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAílton Neves da Silva – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, \n\nAndrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão proferida em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, mantendo o entendimento pelo não reconhecimento de parte \n\ndo saldo negativo utilizado pelo Contribuinte em sua compensação. \n\nNo caso concreto o Contribuinte explica que o valor ora questionado decorre de \n\nIRRF decorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. Em pese o colegiado recorrido \n\ntenha entendido pela comprovação da ocorrência da retenção, a negativa ao aproveitamento do \n\nimposto foi motivada no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica diversa, qual seja, a \n\nSAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos utilizados nas \n\naplicações financeiras. \n\nAs operações de investimentos realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E \n\nADMINISTRAÇÃO estão lastradas no “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos \n\nFinanceiros”. Os fatos foram assim esclarecidos pela Contribuinte: \n\n nos termos do Acordo firmado entre as empresas vinculadas, as sobras de \n\ncaixa das sociedades contratantes eram transferidas para a SAINTGOBAIN \n\nASSESSORIA, que ficava responsável pela administração dos recursos; \n\n a justificativa para esse arranjo operacional era a possibilidade de obter \n\nmaiores taxas de retorno para os investimentos, e maior eficiência \n\nadministrativa e operacional; \n\n a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA investia os recursos financeiros em fundos e \n\naplicações financeiras disponíveis no mercado, por conta e ordem de \n\ncada uma das sociedades contratantes; \n\n o Acordo constituía instrumento de centralização dos excedentes de caixa \n\nnuma conta condominial única ou fundo único, em nome da SAINT-\n\nGOBAIN ASSESSORIA, a quem cabia a determinação das condições em \n\nque se daria a movimentação dos recursos; \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 3 \n\n para o exercício desse mister, as sociedades contratantes constituíram a \n\nSAINT-GOBAIN ASSESSORIA como sua mandatária, com poderes para “(...) \n\nefetuar aplicações financeiras e os respectivos resgates (..) enfim, praticar \n\ntodos os atos necessários ao cabal desempenho do presente mandato”; \n\n os investimentos eram efetuados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA por \n\nconta e risco de cada sociedade contratante, detentora dos recursos, a \n\nquem pertenciam todos os frutos e/ou prejuízos correspondentes; \n\n a titularidade dos recursos financeiros jamais deixou de pertencer às \n\nsociedades contratantes, sendo que a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA era \n\nmera mandatária, que emprestava o seu nome à operação global para \n\ntorná-la viável na prática; \n\n as aplicações financeiras e retenções eram feitas apenas em nome da \n\nadministradora por limitação operacional das instituições financeiras; \n\n considerando que a conta de recursos centralizados, como um \n\ncondomínio, não tinha personalidade jurídica e diante da impossibilidade \n\nde constarem dos títulos representativos das aplicações os nomes de \n\ntodas as subscritoras do Acordo, os investimentos eram realizados apenas \n\nem nome da administradora, SAINT-GOBAIN ASSESSORIA; \n\n a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, ao contrário das instituições financeiras, \n\ntinha plena capacidade de controlar e informar, individualmente, quanto \n\ncada uma das sociedades subscritoras do Acordo recebia como \n\nrendimento das aplicações correspondentes à sua participação e quanto \n\ndo IRRF correspondia a tal rendimento; \n\n como administradora da conta condominial, a SAINT-GOBAIN \n\nASSESSORIA controlava as aplicações financeiras do fundo comum, \n\nrateando entre todas as participantes os resultados correspondentes, \n\nbem como os valores referentes ao respectivo imposto de renda retido \n\nna fonte; \n\n como a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA atuava na qualidade de mandatária \n\ndas demais sociedades, realizava todas as aplicações em seu nome, com \n\nposterior rateio das receitas e/ou despesas respectivas; \n\n os Informes de Rendimentos Financeiros que indicavam os valores do \n\nIRRF incidentes sobre os rendimentos das aplicações eram fornecidos \n\npelas instituições financeiras em nome apenas da SAINT-GOBAIN \n\nASSESSORIA, embora o Imposto se referisse a receitas auferidas por \n\ntodas as participantes do fundo condominial; \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 4 \n\n a SANTA VERÔNICA, em consonância com os Informes de Rendimentos \n\napresentados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, reconheceu como receita \n\nfinanceira, no ano-base 2002, a parcela correspondente à sua \n\nparticipação no fundo comum, bem como o valor proporcional do IRRF \n\nrespectivo, no montante de R$ 558.957,86; \n\n no presente caso, a SANTA VERÔNICA ofereceu à tributação todas as \n\nreceitas auferidas nas aplicações financeiras realizadas por intermédio da \n\nconta condominial e, como decorrência da legislação aplicável, tinha o \n\ndireto de compensar o IRRF efetivamente pago; \n\n o IRRF foi suportado pela SANTA VERÔNICA, ainda que não conste essa \n\ninformação nos sistemas da RFB. \n\nPara o Acórdão recorrido, à luz do que dispõe o art. 118 do CTN, ao se dirigir ao \n\nmercado financeiro sem identificar os verdadeiros proprietários dos recursos, a SAINT-GOBAIN \n\nASSESSORIA atuou como titular dos rendimentos produzidos, revestindo-se da condição de \n\ncontribuinte do Imposto de Renda, nos termos do art. 45 do CTN. Por essa razão, o Imposto de \n\nRenda retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não pode ser aproveitado por pessoa \n\njurídica diversa – pelas empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de \n\nRecursos Financeiros”. \n\nIntimado do acórdão o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando seus \n\nargumentos de defesa no sentido de não haver óbices aos procedimentos contratados pelas \n\nempresas e, consequentemente, demonstrada a correição entre os valores investidos, os \n\nrendimentos e o imposto retido, há fundamentação e lastro para o reconhecimento do saldo \n\nnegativo. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora \n\n \n\nDa Admissibilidade: \n\nConforme exposto, trata-se de Recurso Voluntário contra decisão que indeferiu \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nPautado originalmente para sessão de julgamento de 04 de outubro de 2024, o \n\npresente Recurso foi retirado de pauta para saneamento. Atendendo a solicitação do Colegiado, o \n\ncontribuinte juntou aos autos petição e cópia da folha de rosto do Recurso Voluntário, \n\ncomprovando a interposição do mesmo dentro do prazo legal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 5 \n\nO contribuinte foi intimado do acórdão recorrido mediante acesso dos documentos \n\nno Domicílio Fiscal Eletrônico em 27.05.2015 (quarta-feira), tendo o recurso sido apresentado em \n\n26.06.2015 (sexta-feira). \n\nDiante do exposto, cumpridos os requisitos formais, conheço do recurso. \n\n \n\nDo mérito: \n\nTrata-se de pedido fundado em direito creditório relacionado com IRRF retido e \n\ndecorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. A negativa ao aproveitamento do \n\nimposto foi motivada exclusivamente no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica \n\ndiversa, qual seja, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos \n\nutilizados nas aplicações financeiras. \n\nPara o acórdão recorrido o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos \n\nFinanceiros” firmado entre a Recorrente e a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não seria suficiente para \n\ncaracterização dessa última como mandatária. Para o Colegiado a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA \n\natuou em seu próprio nome junto às instituições financeiras, sendo ela a contribuinte do imposto \n\nde renda retido. Com essa conclusão o IRRF retido em seu nome, nos termos em que informado \n\npelas declarações das instituições financeiras, não poderia ser aproveitado por terceiros, no caso a \n\nora Recorrente. \n\nQuanto a este ponto, entendo que o acórdão merece reforma. \n\nInicialmente é importante ressaltar que não se debate a existência de \n\nerro/inconsistências nos valores investidos e resgatados das aplicações financeiras, não se discute \n\ntambém a efetiva ocorrência da retenção, do recolhimento do imposto e do oferecimento dos \n\nrespectivos ganhos à tributação. Ao contrário, como destacado pelo acórdão recorrido o debate se \n\nrestringe a definição acerca da possibilidade de a Contribuinte considerar no seu saldo negativo a \n\nparte do IRRF por ela suportado e decorrente de “Acordo Plurilateral de Movimentação de \n\nRecursos Financeiros”. \n\nO citado acordo foi firmado entre a Recorrente e outras empresa “relacionadas \n\nentre si por vínculos de controle, coligação ou interligação, todas integrantes do Grupo \n\nEmpresarial Saint-Gobain”. Neste contexto tais empresas transferiam todas as suas sobras de \n\ncaixa para SAINT-GOBAIN ASSESSORIA no intuito desta última realizar aplicações financeiras, ao \n\nfinal do período os rendimentos eram distribuídos às empresas na proporção do montante \n\ninvestido. Segundo consta do Termo: \n\n4.2. Os recursos centralizados na forma prevista no item 4.1., supra: \n\na) serão fornecidos única e exclusivamente pelas CONTRATANTES e destinados \n\nprioritariamente, para empréstimos para as próprias CONTRATANTES; \n\nb) após atendidas as necessidades das CONTRATANTES, as sobras disponíveis \n\nserão investidas em aplicações financeiras, por conta e risco das CONTRATANTES, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 6 \n\nna proporção das respectivas titularidades sobre os recursos centralizados, \n\npertencendo a essas mesmas CONTRATANTES, na mesma proporção, a \n\nremuneração de tais aplicações. \n\n... \n\n6.4. A ADMINISTRADORA agirá, no exercício de suas atribuições, sempre em nome \n\ne por conta e risco das CONTRATANTES, as quais pertencerão tanto as \n\nremunerações das operações de mútuo quanto as receitas financeiras de \n\neventuais aplicações de recursos disponíveis no fundo comum, sempre na \n\nproporção dos respectivos aportes a tal fundo. \n\n... \n\n7.2. O valor da participação de cada CONTRATANTE no rateio das despesas \n\nprevistas nesta cláusula constará do relatório mensal previsto em 6.3., supra, e \n\nserá debitado diariamente na respectiva conta-corrente. \n\nDa leitura das cláusulas acima não resta dúvida de que os rendimentos auferidos \n\npelo fundo pertencia a cada uma das empresas contratantes. Não há no Termo qualquer previsão \n\nde a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA se beneficiar dos rendimentos auferidos com as aplicações \n\nadministradas por ela. \n\nEsse ponto assume peculiar importância na medida em que reforça a tese de a \n\nSAINT-GOBAIN ASSESSORIA ser mera administradora do fundo. \n\nEm sua peça recursal a Contribuinte destaca que a parceria firmada por meio do \n\n“Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” já foi em outras oportunidades \n\navaliada pela Receita Federal. Em última análise a própria administradora do fundo foi fiscalizada, \n\noportunidade em que a autoridade competente não vislumbrou qualquer irregularidade. Pela \n\npertinência transcrevemos parte do “Relatório Para Baixa de Diligência – Sem Resultado” (fls. \n\n201/202): \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nA Instrução Normativa nº 698/06 citada no item 12 acima e apontada pela \n\nRecorrente em suas razões (antiga IN 578/05), determina que pessoas jurídicas que atuem por \n\nconta e ordem de cliente na intermediação recursos para aplicações em fundos de investimento \n\nadministrados por outra pessoa jurídica deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e \n\njurídicas, Informes de Rendimentos Financeiros. Neste sentido, por analogia, procedeu a SAINT-\n\nGOBAIN ASSESSORIA e com base neste documento a Recorrente apropriou-se do tributo retido \n\npara composição do seu saldo negativo. \n\nPara o acórdão recorrido não seria o caso de aplicação da IN nº 578/05, pois nos \n\ntermos do art. 653 do Código Civil, no caso concreto a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não \n\nrepresentou as contratantes junto às instituições financeiras e sim atuou em nome próprio, \n\ninexistindo ainda autorização da CVM para ela atuar como “administradora de fundo de \n\ninvestimento”. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 8 \n\nOra, com a devida vênia, ouso discordar. Podemos até não estar diante da figura do \n\nmandatário tipificada pela lei civil, mas sem dúvidas a atuação da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA em \n\nnome das empresas signatárias do Acordo Plurilateral pode facilmente ser constatada a partir i) da \n\nmanifestação da própria Receita Federal quando da fiscalização realizada na SAINT-GOBAIN \n\nASSESSORIA, ii) dos termos quem compõem o Acordo Plurilateral, iii) da relevante verificação de a \n\nadministradora não receber qualquer participação dos rendimentos decorrentes das aplicações \n\nfinanceira e iv) por não haver debate sobre irregularidades no repasse dos valores, no imposto \n\nretido e nas declarações apresentadas, as quais cumpriram as proporções de rateio entre as \n\npartes. \n\nÉ no contexto dos itens acima e ainda considerando o interesse comum existente \n\nentre as empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” \n\nque entendo – neste caso concreto – ser possível o aproveitamento do IRRF decorrente dos \n\nrendimentos de aplicações financeiras na composição do saldo negativo da Recorrente, ainda que \n\na DIRF originária tenha sido emita em nome da administradora do fundo. \n\nNo mesmo sentido é o acórdão nº 1201-004.376: “37. Restou evidenciado que foi a \n\nora Recorrente quem auferiu renda e não a Saint-Gobain Assessoria, pois foi a Recorrente quem, \n\njuridicamente, deslocou a sua sobra de caixa, aplicou-a junto às instituições financeiras e, \n\nconsequentemente, teve o retorno em forma de acréscimo e submeteu à tributação o seu \n\nrendimento financeiro. 38. De fato, é a real beneficiária do rendimento quem deve pagar o imposto \n\ncorrespondente (o que ocorreu no presente caso), assim como quem deve também se valer do IRRF \n\nnessas operações. 39. Em vista das provas acostadas aos autos, o trabalho da autoridade \n\ndiligenciante acabou por confirmar que os valores de IRRF envolvidos na presente autuação fiscal \n\ndizem respeito, efetivamente, à Recorrente”. \n\nPelo exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\nConclusões: \n\nDiante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, redator designado. \n\n \n\nCom a devida vênia, ouso discordar do brilhante voto da ilustre relatora. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 9 \n\nComo bem descrito pela ilustre relatora, o IRRF sobre aplicações financeiras que a \n\nrecorrente procura se apropriar na sua apuração ocorreu em nome de outra empresa do grupo \n\n(SAINT-GOBAIN ASSESSORIA). Contudo, as duas empresas tinham um “Acordo Plurilateral de \n\nMovimentação de Recursos Financeiros” através do qual, na visão da apelante, daria suporte para \n\nque o IRRF retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA pudesse ser apropriado pela \n\nrecorrente. \n\nEntendo que não prospera a argumentação do recorrente. \n\nEm caso envolvendo outra empresa do grupo que pretendia o aproveitamento da \n\nmesma espécie de IRRF que fora retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, a 2ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara de Julgamento desta 1ª Seção de Julgamento negou o pleito do \n\ncontribuinte, por unanimidade de votos, através do Acórdão nº 1402-006.336, de 14/03/2023. No \n\nseu voto, sobre este tema, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca assim se pronunciou, que adoto \n\ncomo razões de decidir neste processo: \n\n21.A Recorrente insiste que o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos \n\nFinanceiros” de e-fls. 183/200, celebrado pelas empresas integrantes do grupo e \n\nque elegeu a empresa Saint-Gobain Assessoria como gestora dos recursos do \n\n“pool”, daria supedâneo para a prática adotada de distribuição proporcional entre \n\nelas do IR retido na fonte pelas instituições financeiras perante as quais foram \n\nrealizadas as aplicações financeiras. \n\n(...) \n\n23.Muito embora a Recorrente tenha razão ao afirmar que a empresa gestora \n\nSaint-Gobain Assessoria foi eleita mandatária do grupo nos termos da cláusula 8 \n\ndo “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. \n\n183/200, essa circunstância não é suficiente para espargir os sólidos fundamentos \n\nque balizaram o v. aresto vergastado. \n\n24.Com efeito, é incontroverso nos autos que as aplicações financeiras foram \n\nrealizadas em nome da gestora Saint-Gobain Assessoria, vale dizer, a partir do \n\nmomento em que os recursos foram por ela transferidos para as instituições \n\nfinanceiras depositárias, passou a ser a única e exclusiva titular dos recursos e dos \n\ndireitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte. \n\n25.Na medida em que as aplicações financeiras foram realizadas em nome próprio \n\ne não em nome das mandantes, não se pode considerá-las como decorrentes do \n\ncontrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre a empresa \n\ngestora e as instituições financeiras não se confunde com a relação jurídica \n\nestabelecida entre a gestora e as empresas do grupo, razão pela qual não se \n\naplica o artigo 1º da Instrução Normativa nº 698, de 2006, em relação ao informe \n\nde rendimentos emitido pela Saint-Gobain Assessoria de e-fls. 202. \n\n26.Ou seja, ao contrário do que afirma a Recorrente, as aplicações não foram \n\nrealizadas “por conta e ordem” das mandantes, o que exigiria que os \n\ninvestimentos tivessem sido realizados em nome daquelas, com base no contrato \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.908083/2011-33 \n\n 10 \n\nde mandato. Pelo contrário, para obterem “taxas de retorno do investimento \n\nmais favoráveis” (cfe. item 111 do RV), a gestora optou por agir em seu próprio \n\nnome, figurando como titular das contas de investimento, situação incondizente \n\ncom a figura do mandato. Não se trata, assim, de “desconsiderar atos ou negócios \n\njurídicos”, cuja existência e produção de efeitos entre as partes signatárias não é \n\nobjeto de contestação. \n\n27.Nessas circunstâncias, o informe de rendimentos fornecido pela empresa \n\ngestora (e-fls. 202) nitidamente não reflete a realidade jurídica das operações. \n\nAlém disso, não se configura na espécie o consórcio de empresas, que, conforme \n\nprescreve o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404, de 1976, não tem personalidade \n\njurídica, o que não é o caso dos autos. \n\n28.De mais a mais, destaque-se que a existência do “Acordo Plurilateral de \n\nMovimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 183/200, em que pese possa \n\nrefletir o ajuste privado pactuado entre os seus signatários, não pode ser oposto \n\nao fisco, conforme estatuído pelo artigo 123 do Código Tributário Nacional, \n\nlitteris: \n\nArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser \n\nopostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito \n\npassivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\nPelas razões expostas, não acolho o pretenso aproveitamento de IRRF sobre \n\naplicações financeiras realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuis Angelo Carneiro Baptista \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ailton",1, "andrea",1, "angelica",1, "angelo",1, "ao",1, "arrais",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "aílton",1, "bacchieri",1, "baptista",1, "carneiro",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}