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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO.
Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Ângelo Carneiro Baptista.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Luis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.908083/2011-33  

ACÓRDÃO 1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES 

FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO 

CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO.  

Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não 

se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez 

que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e 

o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação 

jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram 

recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos 

direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, 

mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido 

diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 

do Código Tributário Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais 

Egypto que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro 

Luis Ângelo Carneiro Baptista. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Fl. 367DF  CARF  MF

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 2 

Assinado Digitalmente 

Luis Ângelo Carneiro Baptista – Redator Designado 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, 

Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão proferida em sede de 

manifestação de inconformidade, mantendo o entendimento pelo não reconhecimento de parte 

do saldo negativo utilizado pelo Contribuinte em sua compensação. 

No caso concreto o Contribuinte explica que o valor ora questionado decorre de 

IRRF decorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. Em pese o colegiado recorrido 

tenha entendido pela comprovação da ocorrência da retenção, a negativa ao aproveitamento do 

imposto foi motivada no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica diversa, qual seja, a 

SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos utilizados nas 

aplicações financeiras. 

As operações de investimentos realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E 

ADMINISTRAÇÃO estão lastradas no “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos 

Financeiros”. Os fatos foram assim esclarecidos pela Contribuinte: 

 nos termos do Acordo firmado entre as empresas vinculadas, as sobras de 

caixa das sociedades contratantes eram transferidas para a SAINTGOBAIN 

ASSESSORIA, que ficava responsável pela administração dos recursos; 

 a justificativa para esse arranjo operacional era a possibilidade de obter 

maiores taxas de retorno para os investimentos, e maior eficiência 

administrativa e operacional;  

 a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA investia os recursos financeiros em fundos e 

aplicações financeiras disponíveis no mercado, por conta e ordem de 

cada uma das sociedades contratantes; 

 o Acordo constituía instrumento de centralização dos excedentes de caixa 

numa conta condominial única ou fundo único, em nome da SAINT-

GOBAIN ASSESSORIA, a quem cabia a determinação das condições em 

que se daria a movimentação dos recursos; 

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 3 

 para o exercício desse mister, as sociedades contratantes constituíram a 

SAINT-GOBAIN ASSESSORIA como sua mandatária, com poderes para “(...) 

efetuar aplicações financeiras e os respectivos resgates (..) enfim, praticar 

todos os atos necessários ao cabal desempenho do presente mandato”; 

 os investimentos eram efetuados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA por 

conta e risco de cada sociedade contratante, detentora dos recursos, a 

quem pertenciam todos os frutos e/ou prejuízos correspondentes; 

 a titularidade dos recursos financeiros jamais deixou de pertencer às 

sociedades contratantes, sendo que a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA era 

mera mandatária, que emprestava o seu nome à operação global para 

torná-la viável na prática; 

 as aplicações financeiras e retenções eram feitas apenas em nome da 

administradora por limitação operacional das instituições financeiras; 

 considerando que a conta de recursos centralizados, como um 

condomínio, não tinha personalidade jurídica e diante da impossibilidade 

de constarem dos títulos representativos das aplicações os nomes de 

todas as subscritoras do Acordo, os investimentos eram realizados apenas 

em nome da administradora, SAINT-GOBAIN ASSESSORIA; 

 a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, ao contrário das instituições financeiras, 

tinha plena capacidade de controlar e informar, individualmente, quanto 

cada uma das sociedades subscritoras do Acordo recebia como 

rendimento das aplicações correspondentes à sua participação e quanto 

do IRRF correspondia a tal rendimento; 

 como administradora da conta condominial, a SAINT-GOBAIN 

ASSESSORIA controlava as aplicações financeiras do fundo comum, 

rateando entre todas as participantes os resultados correspondentes, 

bem como os valores referentes ao respectivo imposto de renda retido 

na fonte; 

 como a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA atuava na qualidade de mandatária 

das demais sociedades, realizava todas as aplicações em seu nome, com 

posterior rateio das receitas e/ou despesas respectivas; 

 os Informes de Rendimentos Financeiros que indicavam os valores do 

IRRF incidentes sobre os rendimentos das aplicações eram fornecidos 

pelas instituições financeiras em nome apenas da SAINT-GOBAIN 

ASSESSORIA, embora o Imposto se referisse a receitas auferidas por 

todas as participantes do fundo condominial; 

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 4 

 a SANTA VERÔNICA, em consonância com os Informes de Rendimentos 

apresentados pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, reconheceu como receita 

financeira, no ano-base 2002, a parcela correspondente à sua 

participação no fundo comum, bem como o valor proporcional do IRRF 

respectivo, no montante de R$ 558.957,86; 

 no presente caso, a SANTA VERÔNICA ofereceu à tributação todas as 

receitas auferidas nas aplicações financeiras realizadas por intermédio da 

conta condominial e, como decorrência da legislação aplicável, tinha o 

direto de compensar o IRRF efetivamente pago; 

 o IRRF foi suportado pela SANTA VERÔNICA, ainda que não conste essa 

informação nos sistemas da RFB. 

Para o Acórdão recorrido, à luz do que dispõe o art. 118 do CTN, ao se dirigir ao 

mercado financeiro sem identificar os verdadeiros proprietários dos recursos, a SAINT-GOBAIN 

ASSESSORIA atuou como titular dos rendimentos produzidos, revestindo-se da condição de 

contribuinte do Imposto de Renda, nos termos do art. 45 do CTN. Por essa razão, o Imposto de 

Renda retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não pode ser aproveitado por pessoa 

jurídica diversa – pelas empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de 

Recursos Financeiros”. 

Intimado do acórdão o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário reiterando seus 

argumentos de defesa no sentido de não haver óbices aos procedimentos contratados pelas 

empresas e, consequentemente, demonstrada a correição entre os valores investidos, os 

rendimentos e o imposto retido, há fundamentação e lastro para o reconhecimento do saldo 

negativo. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Da Admissibilidade: 

Conforme exposto, trata-se de Recurso Voluntário contra decisão que indeferiu 

manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte.  

Pautado originalmente para sessão de julgamento de 04 de outubro de 2024, o 

presente Recurso foi retirado de pauta para saneamento. Atendendo a solicitação do Colegiado, o 

contribuinte juntou aos autos petição e cópia da folha de rosto do Recurso Voluntário, 

comprovando a interposição do mesmo dentro do prazo legal.  

Fl. 370DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.908083/2011-33 

 5 

O contribuinte foi intimado do acórdão recorrido mediante acesso dos documentos 

no Domicílio Fiscal Eletrônico em 27.05.2015 (quarta-feira), tendo o recurso sido apresentado em 

26.06.2015 (sexta-feira).  

Diante do exposto, cumpridos os requisitos formais, conheço do recurso. 

 

Do mérito: 

Trata-se de pedido fundado em direito creditório relacionado com IRRF retido e 

decorrente de ganhos auferidos em aplicação financeira. A negativa ao aproveitamento do 

imposto foi motivada exclusivamente no fato de a retenção ter sido sofrida por pessoa jurídica 

diversa, qual seja, a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO a real investidora dos recursos 

utilizados nas aplicações financeiras. 

Para o acórdão recorrido o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos 

Financeiros” firmado entre a Recorrente e a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não seria suficiente para 

caracterização dessa última como mandatária. Para o Colegiado a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA 

atuou em seu próprio nome junto às instituições financeiras, sendo ela a contribuinte do imposto 

de renda retido. Com essa conclusão o IRRF retido em seu nome, nos termos em que informado 

pelas declarações das instituições financeiras, não poderia ser aproveitado por terceiros, no caso a 

ora Recorrente. 

Quanto a este ponto, entendo que o acórdão merece reforma. 

Inicialmente é importante ressaltar que não se debate a existência de 

erro/inconsistências nos valores investidos e resgatados das aplicações financeiras, não se discute 

também a efetiva ocorrência da retenção, do recolhimento do imposto e do oferecimento dos 

respectivos ganhos à tributação. Ao contrário, como destacado pelo acórdão recorrido o debate se 

restringe a definição acerca da possibilidade de a Contribuinte considerar no seu saldo negativo a 

parte do IRRF por ela suportado e decorrente de “Acordo Plurilateral de Movimentação de 

Recursos Financeiros”. 

O citado acordo foi firmado entre a Recorrente e outras empresa “relacionadas 

entre si por vínculos de controle, coligação ou interligação, todas integrantes do Grupo 

Empresarial Saint-Gobain”. Neste contexto tais empresas transferiam todas as suas sobras de 

caixa para SAINT-GOBAIN ASSESSORIA no intuito desta última realizar aplicações financeiras, ao 

final do período os rendimentos eram distribuídos às empresas na proporção do montante 

investido. Segundo consta do Termo: 

4.2. Os recursos centralizados na forma prevista no item 4.1., supra: 

a) serão fornecidos única e exclusivamente pelas CONTRATANTES e destinados 

prioritariamente, para empréstimos para as próprias CONTRATANTES; 

b) após atendidas as necessidades das CONTRATANTES, as sobras disponíveis 

serão investidas em aplicações financeiras, por conta e risco das CONTRATANTES, 

Fl. 371DF  CARF  MF

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 6 

na proporção das respectivas titularidades sobre os recursos centralizados, 

pertencendo a essas mesmas CONTRATANTES, na mesma proporção, a 

remuneração de tais aplicações. 

... 

6.4. A ADMINISTRADORA agirá, no exercício de suas atribuições, sempre em nome 

e por conta e risco das CONTRATANTES, as quais pertencerão tanto as 

remunerações das operações de mútuo quanto as receitas financeiras de 

eventuais aplicações de recursos disponíveis no fundo comum, sempre na 

proporção dos respectivos aportes a tal fundo. 

... 

7.2. O valor da participação de cada CONTRATANTE no rateio das despesas 

previstas nesta cláusula constará do relatório mensal previsto em 6.3., supra, e 

será debitado diariamente na respectiva conta-corrente. 

Da leitura das cláusulas acima não resta dúvida de que os rendimentos auferidos 

pelo fundo pertencia a cada uma das empresas contratantes. Não há no Termo qualquer previsão 

de a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA se beneficiar dos rendimentos auferidos com as aplicações 

administradas por ela. 

Esse ponto assume peculiar importância na medida em que reforça a tese de a 

SAINT-GOBAIN ASSESSORIA ser mera administradora do fundo.  

Em sua peça recursal a Contribuinte destaca que a parceria firmada por meio do 

“Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” já foi em outras oportunidades 

avaliada pela Receita Federal. Em última análise a própria administradora do fundo foi fiscalizada, 

oportunidade em que a autoridade competente não vislumbrou qualquer irregularidade. Pela 

pertinência transcrevemos parte do “Relatório Para Baixa de Diligência – Sem Resultado” (fls. 

201/202): 

 

Fl. 372DF  CARF  MF

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 7 

 

 

A Instrução Normativa nº 698/06 citada no item 12 acima e apontada pela 

Recorrente em suas razões (antiga IN 578/05), determina que pessoas jurídicas que atuem por 

conta e ordem de cliente na intermediação recursos para aplicações em fundos de investimento 

administrados por outra pessoa jurídica deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e 

jurídicas, Informes de Rendimentos Financeiros. Neste sentido, por analogia, procedeu a SAINT-

GOBAIN ASSESSORIA e com base neste documento a Recorrente apropriou-se do tributo retido 

para composição do seu saldo negativo. 

Para o acórdão recorrido não seria o caso de aplicação da IN nº 578/05, pois nos 

termos do art. 653 do Código Civil, no caso concreto a SAINT-GOBAIN ASSESSORIA não 

representou as contratantes junto às instituições financeiras e sim atuou em nome próprio, 

inexistindo ainda autorização da CVM para ela atuar como “administradora de fundo de 

investimento”. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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 8 

Ora, com a devida vênia, ouso discordar. Podemos até não estar diante da figura do 

mandatário tipificada pela lei civil, mas sem dúvidas a atuação da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA em 

nome das empresas signatárias do Acordo Plurilateral pode facilmente ser constatada a partir i) da 

manifestação da própria Receita Federal quando da fiscalização realizada na SAINT-GOBAIN 

ASSESSORIA, ii) dos termos quem compõem o Acordo Plurilateral, iii) da relevante verificação de a 

administradora não receber qualquer participação dos rendimentos decorrentes das aplicações 

financeira e iv) por não haver debate sobre irregularidades no repasse dos valores, no imposto 

retido e nas declarações apresentadas, as quais cumpriram as proporções de rateio entre as 

partes. 

É no contexto dos itens acima e ainda considerando o interesse comum existente 

entre as empresas signatárias do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” 

que entendo – neste caso concreto – ser possível o aproveitamento do IRRF decorrente dos 

rendimentos de aplicações financeiras na composição do saldo negativo da Recorrente, ainda que 

a DIRF originária tenha sido emita em nome da administradora do fundo. 

No mesmo sentido é o acórdão nº 1201-004.376: “37. Restou evidenciado que foi a 

ora Recorrente quem auferiu renda e não a Saint-Gobain Assessoria, pois foi a Recorrente quem, 

juridicamente, deslocou a sua sobra de caixa, aplicou-a junto às instituições financeiras e, 

consequentemente, teve o retorno em forma de acréscimo e submeteu à tributação o seu 

rendimento financeiro. 38. De fato, é a real beneficiária do rendimento quem deve pagar o imposto 

correspondente (o que ocorreu no presente caso), assim como quem deve também se valer do IRRF 

nessas operações. 39. Em vista das provas acostadas aos autos, o trabalho da autoridade 

diligenciante acabou por confirmar que os valores de IRRF envolvidos na presente autuação fiscal 

dizem respeito, efetivamente, à Recorrente”. 

Pelo exposto, dou provimento ao recurso. 

 

Conclusões: 

Diante de todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, redator designado. 

 

Com a devida vênia, ouso discordar do brilhante voto da ilustre relatora. 

Fl. 374DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.908083/2011-33 

 9 

Como bem descrito pela ilustre relatora, o IRRF sobre aplicações financeiras que a 

recorrente procura se apropriar na sua apuração ocorreu em nome de outra empresa do grupo 

(SAINT-GOBAIN ASSESSORIA). Contudo, as duas empresas tinham um “Acordo Plurilateral de 

Movimentação de Recursos Financeiros” através do qual, na visão da apelante, daria suporte para 

que o IRRF retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA pudesse ser apropriado pela 

recorrente. 

Entendo que não prospera a argumentação do recorrente. 

Em caso envolvendo outra empresa do grupo que pretendia o aproveitamento da 

mesma espécie de IRRF que fora retido em nome da SAINT-GOBAIN ASSESSORIA, a 2ª Turma 

Ordinária da 4ª Câmara de Julgamento desta 1ª Seção de Julgamento negou o pleito do 

contribuinte, por unanimidade de votos, através do Acórdão nº 1402-006.336, de 14/03/2023. No 

seu voto, sobre este tema, o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca assim se pronunciou, que adoto 

como razões de decidir neste processo: 

21.A Recorrente insiste que o “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos 

Financeiros” de e-fls. 183/200, celebrado pelas empresas integrantes do grupo e 

que elegeu a empresa Saint-Gobain Assessoria como gestora dos recursos do 

“pool”, daria supedâneo para a prática adotada de distribuição proporcional entre 

elas do IR retido na fonte pelas instituições financeiras perante as quais foram 

realizadas as aplicações financeiras. 

(...) 

23.Muito embora a Recorrente tenha razão ao afirmar que a empresa gestora 

Saint-Gobain Assessoria foi eleita mandatária do grupo nos termos da cláusula 8 

do “Acordo Plurilateral de Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 

183/200, essa circunstância não é suficiente para espargir os sólidos fundamentos 

que balizaram o v. aresto vergastado. 

24.Com efeito, é incontroverso nos autos que as aplicações financeiras foram 

realizadas em nome da gestora Saint-Gobain Assessoria, vale dizer, a partir do 

momento em que os recursos foram por ela transferidos para as instituições 

financeiras depositárias, passou a ser a única e exclusiva titular dos recursos e dos 

direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte. 

25.Na medida em que as aplicações financeiras foram realizadas em nome próprio 

e não em nome das mandantes, não se pode considerá-las como decorrentes do 

contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre a empresa 

gestora e as instituições financeiras não se confunde com a relação jurídica 

estabelecida entre a gestora e as empresas do grupo, razão pela qual não se 

aplica o artigo 1º da Instrução Normativa nº 698, de 2006, em relação ao informe 

de rendimentos emitido pela Saint-Gobain Assessoria de e-fls. 202. 

26.Ou seja, ao contrário do que afirma a Recorrente, as aplicações não foram 

realizadas “por conta e ordem” das mandantes, o que exigiria que os 

investimentos tivessem sido realizados em nome daquelas, com base no contrato 

Fl. 375DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.755 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.908083/2011-33 

 10 

de mandato. Pelo contrário, para obterem “taxas de retorno do investimento 

mais favoráveis” (cfe. item 111 do RV), a gestora optou por agir em seu próprio 

nome, figurando como titular das contas de investimento, situação incondizente 

com a figura do mandato. Não se trata, assim, de “desconsiderar atos ou negócios 

jurídicos”, cuja existência e produção de efeitos entre as partes signatárias não é 

objeto de contestação. 

27.Nessas circunstâncias, o informe de rendimentos fornecido pela empresa 

gestora (e-fls. 202) nitidamente não reflete a realidade jurídica das operações. 

Além disso, não se configura na espécie o consórcio de empresas, que, conforme 

prescreve o §1º do artigo 278 da Lei nº 6.404, de 1976, não tem personalidade 

jurídica, o que não é o caso dos autos. 

28.De mais a mais, destaque-se que a existência do “Acordo Plurilateral de 

Movimentação de Recursos Financeiros” de e-fls. 183/200, em que pese possa 

refletir o ajuste privado pactuado entre os seus signatários, não pode ser oposto 

ao fisco, conforme estatuído pelo artigo 123 do Código Tributário Nacional, 

litteris: 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 

opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito 

passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

Pelas razões expostas, não acolho o pretenso aproveitamento de IRRF sobre 

aplicações financeiras realizadas pela SAINT-GOBAIN ASSESSORIA.  

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Luis Angelo Carneiro Baptista  

 

Fl. 376DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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