Numero do processo: 15504.724960/2014-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2201-000.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Autoridade Lançadora se manifeste sobre os documentos apresentados pela empresa que alteram a base de cálculo da parcela paga a título de PLR em fevereiro de 2010.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 15504.724670/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2007
PLR. METAS E OBJETIVOS. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A ausência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo condicionando o seu pagamento, implica sua descaracterização e a inclusão dos valores pagos com base nele na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
MULTA. CFL 68. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM GFIP.
Estabelecida a incidência das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos sobre pagamentos não informados em GFIP, deve ser mantida a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação de informar tais valores.
Numero da decisão: 2201-004.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 16682.721177/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLINAR competência em favor da 2a Turma da 1a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
BANCO BTG PACTUAL S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 29/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 26.865.746,94.
O lançamento decorre da glosa da parcela de R$ 47.552.700,00, computada no montante de R$ 228.554.525,61 pago a título de segunda parcela de participações nos lucros e resultados PLR, referentes ao ano-calendário 2006. A parcela foi paga a empregados admitidos em 01/12/2006, mas que ocuparam a posição de diretores não-empregados na maior parte do ano-calendário 2006. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho expressamente dispunha que não farão jus à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) no semestre respectivo os empregados, dentre outras condições, cujos contratos de trabalho por tempo indeterminado tenham sido iniciados após três meses ao início de cada semestre.
A Fiscalização anota que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte esclareceu que, em Maio/2006, o PACTUAL S/A e o UBS assinaram acordo de compra e venda de 100% das ações do BANCO PACTUAL, observadas algumas condições, e que em 01/12/2006 a transação foi concluída, razão porque a partir desta data os antigos diretores não-empregados se tornaram formalmente funcionários do UBS, fazendo jus, no entendimento expresso da empresa, ao PLR.
Observando que o art. 463 do RIR/99 determina a adição ao lucro real das participações pagas a diretores não-empregados (administradores), a autoridade lançadora assevera que, se a PLR é calculada com base no desempenho e produtividade dos beneficiários ao longo do ano, e tem por objetivo incentivar e recompensar este desempenho e esta produtividade, claro está que a PLR 2006 atribuída pela autuada a estes beneficiários decorre diretamente de sua atuação no curso do ano de 2006, na condição de Diretores não-empregados que foram até o final de Novembro/2006, e portanto não poderia, nos termos da legislação aplicável, ser considerada dedutível para efeito de imposto de renda.
Ademais, o acordo coletivo expressamente excluía a possibilidade de pagamento de PLR a empregados contratados depois de três meses do início do semestre correspondente, de modo que também sob esta ótica a participação não observa o art. 2o da Lei nº 10.101/2000 para fins de dedutibilidade no âmbito da apuração do imposto de renda.
Impugnando a exigência, a contribuinte argüiu a nulidade do lançamento, porque fundado em presunções, resultando em ilegal inversão do ônus da prova e preterição do direito de defesa. No mérito, alegou que a Fiscalização não teve em conta a possibilidadede pagamento proporcional de PLR, ignorando os direitos mínimos previstos nos acordos trabalhistas. Mais à frente, aduziu que se este aspectos não for suficiente para o cancelamento integral da exigência, ao menos deve ser admitida a dedutibilidade da parcela que proporcionalmente teria amparo no acordo trabalhista. Subsidiariamente argumentou que os valores pagos deveriam ser classificados como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, configurando-se, desta forma, dedutíveis na forma do art. 299, §3o do RIR/99, reportando-se, inclusive, a decisão neste sentido proferida nos autos do processo administrativo nº 16682.720205/2010-01. Por fim, afirmou indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício.
A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade porque o lançamento estaria sustentado por provas diretas, bem como fundamentado em dispositivos legais coerentes com a causa central do lançamento. No mérito, o Relator restou vencido em sua argumentação de que os beneficiários das participações não poderiam ser classificados como empregados, em razão da posse e exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras, que na forma do Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho suspende o contrato de trabalho. Neste ponto, prevaleceu o entendimento de que a Fiscalização não questionou o fato de os beneficiários dos pagamentos serem ou não empregados da contribuinte em dezembro/2006. Tal circunstância, porém, mostrou-se suficiente para não lhes atribuir qualquer direito à participação nos lucros ou resultados da empresa na condição de trabalhadores, até porque a remuneração proporcional prevista no acordo trabalhista somente era possível em face daqueles admitidos até 30/09/2006. Por sua vez, a dedução de despesas a título de gratificação também seria inadmissível, na medida em que a remuneração representou participação nos lucros a diretores, cuja dedução é vedada pelo art. 463 do RIR/99. Quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos a matéria foi conhecida e as alegações correspondentes rejeitadas.
Cientificada da decisão de primeira instância em 24/10/2012 (fl. 1093/1094), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 23/11/2012 (fls. 1097/1131).
Reprisa a arguição de nulidade do lançamento, asseverando que ao fixar premissa completamente equivocada, no sentido de que alguns empregados não faziam jus ao recebimento de PLR em função da data de sua admissão na Recorrente, a D. Autoridade Fiscal simplesmente presumiu que parte dos pagamentos efetuados a tal título referiam-se a período anterior a sua admissão, época em que figuravam como diretores do Banco Pactual S/A, o que tornaria a respectiva despesa de PLR indedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 463 do RIR/99. A acusação, de forma superficial e desprovida de provas, não teria analisado a proporcionalidade da remuneração ao período em que os empregados foram admitidos. Não há cálculos ou planilhas que vinculem a remuneração a período anterior à sua admissão como empregados, ou demonstre sua incompatibilidade com a proporção efetivamente trabalhada em 2006.
Ao assim proceder, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou por completo não só as disposições acerca da PLR contidas no ACT, como também na Convenção Coletiva de Trabalho flrmada com a FENABAN ("CCT"), que, como cediço, garante direitos mínimos aos trabalhadores, em cuja categoria se inserem os empregados beneficiários da parcela de PLR em comento. Já se adiante que, em ambos os instrumentos, consta expressa disposição que garante o pagamento de PLR, calculada de forma proporcional, quando o beneficiário tenha sido admitido pela empresa no decorrer do ano-base. A autoridade fiscal não demonstrou a incompatibilidade dos pagamentos com a Lei nº 10.101/00, circunstância, aliás, que não impediria a dedutibilidade dos valores como gratificações, a teor do art. 299, §3o do RIR/99.
Assevera que, como não foram glosadas outras verbas, a Fiscalização considerou presentes as regras claras e objetivas, bem como mecanismo de aferição do resultado, e apesar disto não demonstrou porque a remuneração daqueles empregados estariam fora dos parâmetros, de modo a justificar o seu embasamento no desempenho como Diretores. Destaca que diretor não é sinônimo de administrador.
Entende, assim, que a Fiscalização, ainda que quisesse produzir prova de suas alegações, não lograria êxito em tal empreitada, não podendo subsistir a mera alegação fiscal destituída de prova. Cita ementas de acórdãos desta Conselho em favor da decretação de nulidade do lançamento em tais circunstâncias.
Em suma, não restou demonstrado, logicamente, de que modo que a PLR teria tomado por base o período em que os empregados eram Diretores do Banco PactuaI S/A e, portanto, tornaria a despesa suportada com o seu pagamento indedutível da base de cálculo do IRPJ. E a acusação com base no art. 463 do RIR/99 exige a demonstração de pagamentos a administradores, condição atribuída aos beneficiários apenas pelo fato de terem ocupado o cargo de Diretor até o final de novembro de 2006.
Acrescenta que não constam da acusação as funções desempenhadas pelos referidos empregados, tampouco a demonstração de inexistência de subordinação que afastasse de vez a característica de empregado, e ainda, que comprovasse que tais pessoas eram de fato os administradores do Banco.
Discorda da decisão recorrida que lhe imputou o dever de prova de fatos que importem em redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, pois cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário, aí considerados aqueles efeitos se já eram de seu conhecimento.
Presente vício de legalidade, e não observados o art. 9o do Decreto nº 70.235/72 e o art. 142 do CTN, uma vez que o lançamento sustenta-se em presunção simples, classifica a atitude do fisco como uma tentativa frustrada de realização de autuação, e pede o cancelamento integral da exigência. Acrescenta que a decisão recorrida, ao rejeitar tais alegações, inverteu o ônus da prova, impondo-lhe a produção de prova negativa, contrariando entendimento deste Conselho firmado em julgados cujas ementas transcreve. Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da autuação.
Observa que o desconhecimento dos motivos da acusação praticamente elimina seu direito de defesa, mas em atenção ao princípio da eventualidade defende a dedutibilidade da PLR face a elegibilidade dos empregados registrados em dezembro/2006. Assevera que atendeu aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que a Fiscalização não questionou os mecanismos de aferição de resultado, bem como reconheceu a condição de empregados dos diretores remunerados, inviabilizando a alteração de critério jurídico no julgamento, consoante entendeu a maioria da Turma Julgadora de 1a instância, e deve ser observado por este Conselho, em obediência ao art. 146 do CTN.
Entende, assim, que tais beneficiários receberam a PLR na condição de empregados, enquadrando-se tanto na lei 10.101/00 como, principalmente, na dicção do artigo 359 do RIR/99, pelo que a dedução desses valores no Lucro Real de 2006 afigura-se irreparável. Impossível, nestes termos, afirmar que houve pagamento de PLR a administradores.
De toda sorte, aborda a equivocada premissa da D. Fiscalização de que a Recorrente pretendia, com o pagamento da PLR, remunerar seus empregados pelos seus desempenhos enquanto diretores do Banco PactuaI SI A - que foi adquirido pela Recorrente no curso do ano de 2006. Reproduz a Cláusula Primeira do acordo trabalhista, e defende que a Fiscalização omitiu a disposição contida em seu §2o, que assevera a possibilidade de pagamento proporcional da PLR. Acrescenta que o Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, da CCT (Doc. 04), perfila do mesmo conteúdo, e observa que embora reconhecendo este documento como direito mínimo, a Fiscalização adotou conclusão equivocada, obtida mediante a conjugação precária das disposições contidas no ACT de 2004.
Transcreve as mencionadas disposições contratuais e afirma indiscutível que a aludida CCT define que o empregado que tenha sido registrado a partir do dia 01/01/2006 e que esteja em efetivo exercício no dia 31/12/2006 - como é o caso dos empregados que foram considerados inelegíveis e motivam a autuação em referência - fará jus ao recebimento da PLR, calculada de forma proporcional. Argumenta que a autoridade julgadora adotou a interpretação mais restritiva possível, contrariando a hermenêutica das normas que regem o Direito do Trabalho, as quais visam à proteção do trabalhador.
Aduz, ainda, que mesmo se a PLR paga tivesse levado em consideração o período em que tais beneficiários eram diretores do Banco Pactual S/A, o que se admite apenas por argumentação, não se vislumbram razões que justificassem a glosa da referida despesa, haja vista a ausência de demonstração de que tais pessoas, mesmo ocupando cargo de diretoria, desempenhavam funções de administradores. Recorda que o vinculo empregatício entre os beneficiários e a autuada não foi contestado pela Fiscalização, e conclui que o pagamento glosado encontra fundamento de dedutibilidade no art. 359 do RIR/99.
Outrossim, subsidiariamente aduz que a descaracterização de PLR das verbas pagas teria como conseqüência lógica considerá-las como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, impondo sua dedutibilidade na forma do art. 299, §3o do RIR/99. Define gratificações como remunerações conferidas espontaneamente pelo empregador ao empregado, cita doutrina e observa que o limite estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.218/91 deixou de existir a partir de 1997, como reconhecido na Instrução Normativa SRF nº 93/97. Transcreve ementas de julgados deste Conselho, bem como de acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I, e de razões de decidir em face de recurso voluntário apresentado a este Conselho em outros autos.
Destaca que o entendimento firmado no Acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I foi afastado sobre a premissa de que a referida decisão tinha em conta participação paga a trabalhadores, olvidando-se que neste caso a autoridade fiscal reconheceu que os Diretores eram empregados da contribuinte. E complementa:
119. Aliás, caso a natureza de PLR dos pagamentos efetuados aos Diretores empregados seja desconsiderada e se entenda que tais quantias são, em verdade, gratificações, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante salientar que, nesta hipótese, não cabem qualquer considerações sobre o período aquisitivo ou tempo trabalhado na empresa.
120. Explique-se: uma vez desnaturada a PLR, todo o valor pago passa a ter natureza de gratificação e fica sujeito ao regramento jurídico desta verba, que independe de qualquer acordo ou convenção coletiva, período aquisitivo, ou qualquer outro requisito relativo à PLR.
121. Assim, caso essa D. Turma Julgadora conclua que as quantias pagas aos Diretores têm natureza de gratificação, deve, como consequência legal e lógica, conferir a completa e total dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do IRPJ, já que os Diretores eram empregados no momento da pagamento.
Acrescenta outra citação a acórdão deste Conselho, e subsidiariamente cogita também da necessidade de redução da adição exigida pela Fiscalização, de modo a admitir-se a dedutibilidade da remuneração proporcional ao período efetivamente trabalhado no semestre.
Por fim, afirma indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, citando julgado da CSRF e defendendo que tal exigência carece de base legal.
Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, integrante da 2a Turma desta 1a Câmara, o qual se declarou impedido nos termos do art. 42 do Anexo I do RICARF. Em razão de novo sorteio, esta Conselheira foi designada relatora do recurso voluntário.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 12448.726140/2013-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.
PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCEDIDA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, no caso de não restar comprovado o caráter previdenciário destas contribuições, e, portanto, o descumprimento dos requisitos legais.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULA 108 CARF.
Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos do enunciado da súmula 108 do CARF.
Numero da decisão: 2201-011.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Fernando Gomes Favacho e Thiago Álvares Feital votaram pelas conclusões em relação ao PLR. O Conselheiro Thiago Álvares Feital manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 15504.725721/2014-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRELIMINAR. DESCABIMENTO. 1. A parte deveria ter feito prova das suas alegações (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), sobretudo porque a fiscalização fez um relatório detalhado das divergências apuradas e porque tais divergências estão amparadas na vasta documentação que integra o auto de infração.
2. Não é cabível converter o julgamento em diligência, para viabilizar a produção da prova que a própria recorrente deveria ter produzido juntamente com a impugnação.
IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RELATIVIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar. O § 4º do art. 16, por sua vez, estabelece que a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
2. Excepcionalmente, deve ser atenuado o rigor legal, para, com base nos princípios da razoabilidade e da legalidade, alcançar-se a desejada verdade real.
3. O próprio julgador pode, de ofício, determinar a realização das provas que entender necessárias para a formação do seu convencimento.
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 1. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição.
2. Não se trata de rendimento pago, devido ou creditado, destinado a retribuir o trabalho que não está sendo prestado.
3. A contribuição não pode incidir sobre o aviso prévio indenizado, devendo a autoridade executora excluir da base de cálculo do lançamento os valores comprovadamente pagos a esse título.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
2. Em contrapartida, o pagamento em conformidade com a lei inviabiliza a incidência das contribuições, em função da imunidade (CF, art. 7º, inc. XI).
RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; II) com relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recuso, para a exclusão dos valores decorrentes do aviso prévio indenizado; III) ainda com relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para a exclusão da PLR 2010 e da sua Parcela Adicional. Vencido o Conselheiro Kleber que negava provimento com relação à Parcela Adicional do PLR 2010.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 15586.001290/2009-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 30/04/2006
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
Numero da decisão: 9202-011.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10680.723352/2011-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PARCELAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO PLEITEADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O parcelamento, especificamente quanto à parte nele incluída, configura desistência e importa renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso da Contribuinte.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso especial quando não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, no que se refere ao objeto da divergência suscitada, pois as distinções existentes afastam a possibilidade de constatação da divergência jurisprudencial.
Também não se vislumbra interesse recursal quando a divergência suscitada não é apta, por si só, a alterar o resultado do julgamento, considerando que as demais razões constantes do acórdão de segunda instância são suficientes para a sua manutenção.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF n.º 119).
Numero da decisão: 9202-007.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Votou pelas conclusões, em relação ao não conhecimento da primeira matéria, a conselheira Ana Paula Fernandes. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, para aplicação da Súmula CARF nº 119.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva, substituída pela conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 15504.721787/2014-57
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos regimentais, mormente quanto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
Numero da decisão: 9202-011.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votaram pelas conclusões em relação ao conhecimento, os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mário Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda. Designado para redigir o voto vencedor do conhecimento pelas conclusões, o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
(documento assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
(documento assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 19515.001194/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA.
A ausência de relação nominal dos segurados empregados beneficiários do pagamento não é causa de nulidade do lançamento que alcança todos os segurados empregados a serviço da empresa. Não há prejuízo a defesa quando empresa tem conhecimento dos beneficiários através de suas próprias folhas de pagamento referente aos meses de apuração do tributo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
A Lei nº 10.101/2000 faculta às empresas anteciparem no mês mesmo exercício de apuração parcela da PLR, desde que ulteriormente compensadas e que não sejam pagas em periodicidade inferior a um semestre civil, ou pagas mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-005.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento excluindo os valores de PLR referente antecipação do ano de 2004 , nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que negava provimento ao Recurso Voluntário.
Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e FERNANDA MELO LEAL.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16327.001293/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/01/2006, 31/01/2007
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO ACORDO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DA PLR COM A NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
A parcela paga a título de PLR na competência 01/2005, referente ao Acordo do ano-base de 2004, deve ser excluída do lançamento, posto que o fisco não demonstrou que aquele instrumento de negociação está em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI do art. 7. da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena.
PLR. GANHO EVENTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Os valores pagos aos empregados não se caracterizam como ganhos eventuais, visto que são distribuídos em razão do esforço do trabalhador para atingir as metas acordadas com o empregador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título. A menção genérica a diretrizes que nortearão o estabelecimento das regras de pagamento da PLR não representa o cumprimento do requisito legal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A inexistência de acordo prévio à aquisição do direito, para pagamento de participação nos lucros e resultados, desatende ao art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, fazendo com que incidam contribuições sociais sobre a verba em comento.
PROPORÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O VALOR DA PLR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA.
Por não constar na Lei n. 10.101/2000, descabe a indicação da desproporção entre o salário e o valor recebido a título de PLR como situação de desconformidade com a norma de regência.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração fiscal foram excluídas do salário-de-contribuição as quantias que efetivamente foram pagas com base nas Convenções Coletivas de Trabalho, não cabendo a retirada de parcelas que foram absorvidas pelos pagamentos decorrentes do Acordos Coletivos.
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996.
Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR configura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos somente após final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e a conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, reduzia a base de cálculo da atuação.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
