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5709443 #
Numero do processo: 16327.001293/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/01/2006, 31/01/2007 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO ACORDO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DA PLR COM A NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A parcela paga a título de PLR na competência 01/2005, referente ao Acordo do ano-base de 2004, deve ser excluída do lançamento, posto que o fisco não demonstrou que aquele instrumento de negociação está em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI do art. 7. da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena. PLR. GANHO EVENTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os valores pagos aos empregados não se caracterizam como ganhos eventuais, visto que são distribuídos em razão do esforço do trabalhador para atingir as metas acordadas com o empregador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título. A menção genérica a diretrizes que nortearão o estabelecimento das regras de pagamento da PLR não representa o cumprimento do requisito legal. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A inexistência de acordo prévio à aquisição do direito, para pagamento de participação nos lucros e resultados, desatende ao art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, fazendo com que incidam contribuições sociais sobre a verba em comento. PROPORÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O VALOR DA PLR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. Por não constar na Lei n. 10.101/2000, descabe a indicação da desproporção entre o salário e o valor recebido a título de PLR como situação de desconformidade com a norma de regência. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração fiscal foram excluídas do salário-de-contribuição as quantias que efetivamente foram pagas com base nas Convenções Coletivas de Trabalho, não cabendo a retirada de parcelas que foram absorvidas pelos pagamentos decorrentes do Acordos Coletivos. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996. Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR configura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos somente após final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e a conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, reduzia a base de cálculo da atuação. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

7438196 #
Numero do processo: 15504.724670/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2007 PLR. METAS E OBJETIVOS. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. A ausência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo condicionando o seu pagamento, implica sua descaracterização e a inclusão dos valores pagos com base nele na base de cálculo das contribuições previdenciárias. MULTA. CFL 68. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM GFIP. Estabelecida a incidência das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos sobre pagamentos não informados em GFIP, deve ser mantida a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação de informar tais valores.
Numero da decisão: 2201-004.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

7400176 #
Numero do processo: 16682.721100/2012-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. Estando o acórdão fundamentado pelos seus próprios elementos e devidamente motivado, contendo todos os requisitos exigidos em Lei, relatório, voto e conclusão, não há razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, mas somente com o fito de aclaramento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARAMENTO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração somente para aclarar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que também deve completar a ementa anterior, consoante o julgado proferido. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. Em na ocorrendo a efetiva manifestação contra determinado levantamento não há de ocorrer pronuncia pela decisão de piso, estando ela, na fase recursal abarcada pelo trânsito em julgado. No caso em tela alega a Recorrente que a decisão de piso não pronunciou quanto aos valores lançados à título de ‘previdência complementar PC2 e CI2’. Mas, omite que não objurgou-os na oportunidade da impugnação. Há de ser tido que, tanto na impugnação quanto no presente recurso voluntário a Recorrente tão somente anatematizou as contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e respectiva infração correlata. Sendo que, no que trata aos levantamentos referentes aos pagamentos a título de Previdência Privada (PC2) e diferenças de remunerações de contribuintes individuais apuradas em DIRF (CI2), hão de ser considerados como matéria com trânsito em julgado, constituindo definitivamente crédito previdenciário. Segundo inteligência do artigo 17 do Decreto 70.235/72, há de considerar não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, como ocorreu no caso. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PLR DE DIRETORES ESTATUTÁRIOS. Diretores estatutários, por não terem carteira assinada são equiparados a empresários, mesmo não assumindo risco do negócio representam a empresa, Diretores estatutários, por não terem carteira assinada são equiparados a empresários, mesmo não assumindo risco do negócio representam a empresa, seguindo orientação dos acionistas, o que os impedem de serem equiparados aos empregados celetistas. Diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Por estas razões, o pagamento de PLR a diretores acionistas, não enquadra na isenção de contribuição previdenciária, prevista na Lei 10.101/2000. PLR DE EMPREGADOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ACORDO QUE PODE RESULTAR EM NÃO PAGAMENTO DA PLR A TODOS OS EMPREGADOS. Não descaracteriza a PLR o fato de poucos empregados terem recebido a parcela, desde que isso seja fruto da aplicação do Acordo negociado com a participação do sindicato e que o instrumento possua regras claras e objetivas, bem como não contenha este cláusulas discriminatórias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). REQUISITOS LEGAIS. DATA DE ASSINATURA DO ACORDO EM PERÍODO POSTERIOR. A assinatura do acordo de PLR após início do período de referência não constitui motivo suficiente para a descaracterização da natureza da verba, principalmente quando se reproduz os mesmos critérios de aferição dos resultados adotados em acordos de períodos anteriores. MULTA. Quando não há manifestação expressa anatematizando a multa, esta deverá ser mantida. No presente caso, avaliou a fiscalização que a multa de 24 % do principal é menos onerosa para o contribuinte, que deverá ser mantida, eis que não houve enfrentamento na impugnação. Sem razão a Recorrente. Recurso Voluntário provido em Parte. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-005.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-004.083, de 17/07/2014, manter a decisão original, para constar que o entendimento proferido no acórdão embargado foi no sentido de que: (a) as regras claras do PLR foram devidamente comprovadas no processo, (b) o fato de poucos funcionários receberem o benefício não descaracteriza o PLR nem os pagamentos realizados, (c) é válida, para fins de PLR, a data de assinatura do acordo. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10499213 #
Numero do processo: 14098.720016/2019-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 31/10/2016 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A ausência de qualquer pronunciamento sobre petição e documentos apresentados antes do julgamento, ainda que somente para reconhecer a intempestividade, configura supressão de instância que compromete o direito de defesa da recorrente.
Numero da decisão: 2301-011.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, André Barros de Moura, Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

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Numero do processo: 15586.001290/2009-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 30/04/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
Numero da decisão: 9202-011.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

5838184 #
Numero do processo: 16327.001277/2010-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2007 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional. Havendo recolhimentos aplica-se a regra do § 4º do artigo 150 do CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2403-002.664
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminares: por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência da competência de 01/2005, com base no art.150, § 4º do CTN. No mérito: a) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a tributação da PLR das competências de 10/2005 e 01/2006. b) Por maioria de votos afastar a tributação das competências de 10/2006 e 01/2007, vencido o relator Carlos Alberto Mees Stringari. c) Por unanimidade de votos, em manter a tributação da competência de 10/2007. d) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91 prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Carlos Alberto Mees Stringari-Presidente e Relator Ivacir Julio de Souza-Relator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6688528 #
Numero do processo: 19740.720236/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 Auto de Infração DEBCAD sob n° 37.225.672-4 Consolidado em 07/01/2009 JULGAMENTO EM CONJUNTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Guardando semelhança processos administrativos onde oriundos de mesma autuação fiscal, não há prejuízo processual e de mérito a sua defesa e julgamento a serem realizados num mesmo momento. No caso em tela a autuação fiscal realizou vários autos de infração contra a Recorrente e guardam semelhança. MULTA - RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. Há de se aplicar a multa pelo preenchimento indevido da GFIP. O cálculo para aplicação da norma mais benéfica ao contribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito, comparando-se a legislação vigente a época da infração com os termos da Lei nº 11.941/2009. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS e DAS PREVISÕES LEGAIS ACERCA DA PLR Convenção Coletiva de Trabalho não pode superar a legislação que dirime a Participação nos Lucros e Resultados das empresas. No caso em tela a Recorrente diz que havia uma PLR do sindicato da categoria e que este previa um pagamento semestral ao ano. Diz que o julgou de pouca eficiência e criou o seu, onde houve a conhecidência de pagamento, superando a exigência da Lei 10.101/2000, havendo mais de dois pagamentos ao ano.Assumiu o risco, pois poderia não seguir o da CCT, através do manto judicial ou o seguia. DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À TRIBUTAÇÃO DA PLR Há de se seguir o determinado pela CF regulamentado pela Lei nº 10.101/00, e por isto é obrigação observado se foi trilhado pelas partes que negociaram o instrumento definidor das regras de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas a subordinação às regras. Nesta seara, a Recorrente olvidou de seguir o regramento quanto ao pagamento em mais de uma vez no mesmo semestres e duas ao ano DO ESTÍMULO ÀS EMPRESAS À DISTRIBUIÇÃO DE SEUS LUCROS Há na Carta Maior o estimulo à distribuição de seus lucros pelas empresas aos seus empregados através de PLR, verificando ser uma forma de distribuição de riqueza. Isto não implica que será realizado de qualquer forma, desrespeitando a lei de regência, como aconteceu no presente caso AJUDA DE CUSTO - DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO ‘STRICTO SENSU’ A ajuda de custa é uma forma compensatória de retribuir a empregados que mudam de domicílio a serviço do empregador, paga uma única vez. E isto ocorreu no caso em tela isto aconteceu, onde reconheceu a fiscalização a natureza do pagamento realizado em uma única vez, mas que não aceitou como verba indenizatória eis que o funcionária o recebeu ao entrar na empresa. Todavia, isto não mudou a sua natureza, no presente julgamento. AUXÍLIO - BABÁ Auxílio-babá tem a mesma natureza do auxílio-creche, onde já se encontra sumulado no CARF, não incidindo contribuição previdenciária. No caso em tela, a empresa não prestou as informações relativas ao seu pagamento, ao não apresentar os comprovantes do pagamento da remuneração às pessoas contratadas para cuidar dos filhos de segurados empregados, onde passou a incidir contribuição, por desrespeito ao artigo 28, parágrafo 9º, "s" da Lei 8.212/1991 que não deixa dúvidas da necessidade de provar as despesas realizadas.
Numero da decisão: 2301-004.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que incida contribuição sobre os pagamentos a título de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) somente nas parcelas que excederem a duas vezes no mesmo ano civil, nos termos do voto do Relator; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso na questão da ajuda de custo, nos termos do voto do Redator. Vencido os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e redator ad hoc na data de formalização do acórdão. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 13888.723893/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2009 a 31/01/2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando são observadas as normas que regem o processo administrativo fiscal, garantindo-se ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do processo de aferição. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÚMULA CARF Nº 88. A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. PROCESSO FISCAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. INCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-010.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva , Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto e Sonia de Queiroz Accioly. (documento assinado digitalmente) Sônia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Christiano Rocha Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro (relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, LeonamRocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto (suplente convocado) e Sônia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANO ROCHA PINHEIRO

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Numero do processo: 19515.001194/2009-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA. A ausência de relação nominal dos segurados empregados beneficiários do pagamento não é causa de nulidade do lançamento que alcança todos os segurados empregados a serviço da empresa. Não há prejuízo a defesa quando empresa tem conhecimento dos beneficiários através de suas próprias folhas de pagamento referente aos meses de apuração do tributo. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A Lei nº 10.101/2000 faculta às empresas anteciparem no mês mesmo exercício de apuração parcela da PLR, desde que ulteriormente compensadas e que não sejam pagas em periodicidade inferior a um semestre civil, ou pagas mais de duas vezes no mesmo ano civil. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-005.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento excluindo os valores de PLR referente antecipação do ano de 2004 , nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Andrea Brose Adolfo, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e FERNANDA MELO LEAL.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

11275967 #
Numero do processo: 19311.720291/2015-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013 ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO EM DCTF. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO ERRADO. IRRF INCIDENTE SOBRE PLR E 13º SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. Apresentadas as provas que indicam o recolhimento do IRRF incidente sobre o pagamento de PLR e sobre 13º salário, ainda que em código de arrecadação errôneo e não segregado em DCTF, ante às provas apresentadas pela contribuinte, deve-se prevalecer a verdade material para exonerar a maior parte do lançamento, prevalecendo a máxima da substância sobre a forma. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, INCISO II, DO CTN. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AFASTAMENTO. Em face da existência de pagamento do IRRF pela contribuinte e comprovado o erro material na identificação dos códigos de arrecadação e declaração em DCTF da quase totalidade do crédito tributário lançado, entendo que não se sustenta a responsabilização solidária levada a efeito pela autoridade fiscal originária.
Numero da decisão: 1302-007.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar o lançamento de IRRF incidente sobre o pagamento de PLR, reduzir a exigência do IRRF incidente sobre o 13º salário lançado ao montante de R$ 731,03, e para afastar a responsabilidade solidária imputada pela autoridade fiscal. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS