Numero do processo: 16682.721177/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLINAR competência em favor da 2a Turma da 1a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
BANCO BTG PACTUAL S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 29/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 26.865.746,94.
O lançamento decorre da glosa da parcela de R$ 47.552.700,00, computada no montante de R$ 228.554.525,61 pago a título de segunda parcela de participações nos lucros e resultados PLR, referentes ao ano-calendário 2006. A parcela foi paga a empregados admitidos em 01/12/2006, mas que ocuparam a posição de diretores não-empregados na maior parte do ano-calendário 2006. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho expressamente dispunha que não farão jus à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) no semestre respectivo os empregados, dentre outras condições, cujos contratos de trabalho por tempo indeterminado tenham sido iniciados após três meses ao início de cada semestre.
A Fiscalização anota que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte esclareceu que, em Maio/2006, o PACTUAL S/A e o UBS assinaram acordo de compra e venda de 100% das ações do BANCO PACTUAL, observadas algumas condições, e que em 01/12/2006 a transação foi concluída, razão porque a partir desta data os antigos diretores não-empregados se tornaram formalmente funcionários do UBS, fazendo jus, no entendimento expresso da empresa, ao PLR.
Observando que o art. 463 do RIR/99 determina a adição ao lucro real das participações pagas a diretores não-empregados (administradores), a autoridade lançadora assevera que, se a PLR é calculada com base no desempenho e produtividade dos beneficiários ao longo do ano, e tem por objetivo incentivar e recompensar este desempenho e esta produtividade, claro está que a PLR 2006 atribuída pela autuada a estes beneficiários decorre diretamente de sua atuação no curso do ano de 2006, na condição de Diretores não-empregados que foram até o final de Novembro/2006, e portanto não poderia, nos termos da legislação aplicável, ser considerada dedutível para efeito de imposto de renda.
Ademais, o acordo coletivo expressamente excluía a possibilidade de pagamento de PLR a empregados contratados depois de três meses do início do semestre correspondente, de modo que também sob esta ótica a participação não observa o art. 2o da Lei nº 10.101/2000 para fins de dedutibilidade no âmbito da apuração do imposto de renda.
Impugnando a exigência, a contribuinte argüiu a nulidade do lançamento, porque fundado em presunções, resultando em ilegal inversão do ônus da prova e preterição do direito de defesa. No mérito, alegou que a Fiscalização não teve em conta a possibilidadede pagamento proporcional de PLR, ignorando os direitos mínimos previstos nos acordos trabalhistas. Mais à frente, aduziu que se este aspectos não for suficiente para o cancelamento integral da exigência, ao menos deve ser admitida a dedutibilidade da parcela que proporcionalmente teria amparo no acordo trabalhista. Subsidiariamente argumentou que os valores pagos deveriam ser classificados como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, configurando-se, desta forma, dedutíveis na forma do art. 299, §3o do RIR/99, reportando-se, inclusive, a decisão neste sentido proferida nos autos do processo administrativo nº 16682.720205/2010-01. Por fim, afirmou indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício.
A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade porque o lançamento estaria sustentado por provas diretas, bem como fundamentado em dispositivos legais coerentes com a causa central do lançamento. No mérito, o Relator restou vencido em sua argumentação de que os beneficiários das participações não poderiam ser classificados como empregados, em razão da posse e exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras, que na forma do Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho suspende o contrato de trabalho. Neste ponto, prevaleceu o entendimento de que a Fiscalização não questionou o fato de os beneficiários dos pagamentos serem ou não empregados da contribuinte em dezembro/2006. Tal circunstância, porém, mostrou-se suficiente para não lhes atribuir qualquer direito à participação nos lucros ou resultados da empresa na condição de trabalhadores, até porque a remuneração proporcional prevista no acordo trabalhista somente era possível em face daqueles admitidos até 30/09/2006. Por sua vez, a dedução de despesas a título de gratificação também seria inadmissível, na medida em que a remuneração representou participação nos lucros a diretores, cuja dedução é vedada pelo art. 463 do RIR/99. Quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos a matéria foi conhecida e as alegações correspondentes rejeitadas.
Cientificada da decisão de primeira instância em 24/10/2012 (fl. 1093/1094), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 23/11/2012 (fls. 1097/1131).
Reprisa a arguição de nulidade do lançamento, asseverando que ao fixar premissa completamente equivocada, no sentido de que alguns empregados não faziam jus ao recebimento de PLR em função da data de sua admissão na Recorrente, a D. Autoridade Fiscal simplesmente presumiu que parte dos pagamentos efetuados a tal título referiam-se a período anterior a sua admissão, época em que figuravam como diretores do Banco Pactual S/A, o que tornaria a respectiva despesa de PLR indedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 463 do RIR/99. A acusação, de forma superficial e desprovida de provas, não teria analisado a proporcionalidade da remuneração ao período em que os empregados foram admitidos. Não há cálculos ou planilhas que vinculem a remuneração a período anterior à sua admissão como empregados, ou demonstre sua incompatibilidade com a proporção efetivamente trabalhada em 2006.
Ao assim proceder, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou por completo não só as disposições acerca da PLR contidas no ACT, como também na Convenção Coletiva de Trabalho flrmada com a FENABAN ("CCT"), que, como cediço, garante direitos mínimos aos trabalhadores, em cuja categoria se inserem os empregados beneficiários da parcela de PLR em comento. Já se adiante que, em ambos os instrumentos, consta expressa disposição que garante o pagamento de PLR, calculada de forma proporcional, quando o beneficiário tenha sido admitido pela empresa no decorrer do ano-base. A autoridade fiscal não demonstrou a incompatibilidade dos pagamentos com a Lei nº 10.101/00, circunstância, aliás, que não impediria a dedutibilidade dos valores como gratificações, a teor do art. 299, §3o do RIR/99.
Assevera que, como não foram glosadas outras verbas, a Fiscalização considerou presentes as regras claras e objetivas, bem como mecanismo de aferição do resultado, e apesar disto não demonstrou porque a remuneração daqueles empregados estariam fora dos parâmetros, de modo a justificar o seu embasamento no desempenho como Diretores. Destaca que diretor não é sinônimo de administrador.
Entende, assim, que a Fiscalização, ainda que quisesse produzir prova de suas alegações, não lograria êxito em tal empreitada, não podendo subsistir a mera alegação fiscal destituída de prova. Cita ementas de acórdãos desta Conselho em favor da decretação de nulidade do lançamento em tais circunstâncias.
Em suma, não restou demonstrado, logicamente, de que modo que a PLR teria tomado por base o período em que os empregados eram Diretores do Banco PactuaI S/A e, portanto, tornaria a despesa suportada com o seu pagamento indedutível da base de cálculo do IRPJ. E a acusação com base no art. 463 do RIR/99 exige a demonstração de pagamentos a administradores, condição atribuída aos beneficiários apenas pelo fato de terem ocupado o cargo de Diretor até o final de novembro de 2006.
Acrescenta que não constam da acusação as funções desempenhadas pelos referidos empregados, tampouco a demonstração de inexistência de subordinação que afastasse de vez a característica de empregado, e ainda, que comprovasse que tais pessoas eram de fato os administradores do Banco.
Discorda da decisão recorrida que lhe imputou o dever de prova de fatos que importem em redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, pois cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário, aí considerados aqueles efeitos se já eram de seu conhecimento.
Presente vício de legalidade, e não observados o art. 9o do Decreto nº 70.235/72 e o art. 142 do CTN, uma vez que o lançamento sustenta-se em presunção simples, classifica a atitude do fisco como uma tentativa frustrada de realização de autuação, e pede o cancelamento integral da exigência. Acrescenta que a decisão recorrida, ao rejeitar tais alegações, inverteu o ônus da prova, impondo-lhe a produção de prova negativa, contrariando entendimento deste Conselho firmado em julgados cujas ementas transcreve. Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da autuação.
Observa que o desconhecimento dos motivos da acusação praticamente elimina seu direito de defesa, mas em atenção ao princípio da eventualidade defende a dedutibilidade da PLR face a elegibilidade dos empregados registrados em dezembro/2006. Assevera que atendeu aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que a Fiscalização não questionou os mecanismos de aferição de resultado, bem como reconheceu a condição de empregados dos diretores remunerados, inviabilizando a alteração de critério jurídico no julgamento, consoante entendeu a maioria da Turma Julgadora de 1a instância, e deve ser observado por este Conselho, em obediência ao art. 146 do CTN.
Entende, assim, que tais beneficiários receberam a PLR na condição de empregados, enquadrando-se tanto na lei 10.101/00 como, principalmente, na dicção do artigo 359 do RIR/99, pelo que a dedução desses valores no Lucro Real de 2006 afigura-se irreparável. Impossível, nestes termos, afirmar que houve pagamento de PLR a administradores.
De toda sorte, aborda a equivocada premissa da D. Fiscalização de que a Recorrente pretendia, com o pagamento da PLR, remunerar seus empregados pelos seus desempenhos enquanto diretores do Banco PactuaI SI A - que foi adquirido pela Recorrente no curso do ano de 2006. Reproduz a Cláusula Primeira do acordo trabalhista, e defende que a Fiscalização omitiu a disposição contida em seu §2o, que assevera a possibilidade de pagamento proporcional da PLR. Acrescenta que o Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, da CCT (Doc. 04), perfila do mesmo conteúdo, e observa que embora reconhecendo este documento como direito mínimo, a Fiscalização adotou conclusão equivocada, obtida mediante a conjugação precária das disposições contidas no ACT de 2004.
Transcreve as mencionadas disposições contratuais e afirma indiscutível que a aludida CCT define que o empregado que tenha sido registrado a partir do dia 01/01/2006 e que esteja em efetivo exercício no dia 31/12/2006 - como é o caso dos empregados que foram considerados inelegíveis e motivam a autuação em referência - fará jus ao recebimento da PLR, calculada de forma proporcional. Argumenta que a autoridade julgadora adotou a interpretação mais restritiva possível, contrariando a hermenêutica das normas que regem o Direito do Trabalho, as quais visam à proteção do trabalhador.
Aduz, ainda, que mesmo se a PLR paga tivesse levado em consideração o período em que tais beneficiários eram diretores do Banco Pactual S/A, o que se admite apenas por argumentação, não se vislumbram razões que justificassem a glosa da referida despesa, haja vista a ausência de demonstração de que tais pessoas, mesmo ocupando cargo de diretoria, desempenhavam funções de administradores. Recorda que o vinculo empregatício entre os beneficiários e a autuada não foi contestado pela Fiscalização, e conclui que o pagamento glosado encontra fundamento de dedutibilidade no art. 359 do RIR/99.
Outrossim, subsidiariamente aduz que a descaracterização de PLR das verbas pagas teria como conseqüência lógica considerá-las como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, impondo sua dedutibilidade na forma do art. 299, §3o do RIR/99. Define gratificações como remunerações conferidas espontaneamente pelo empregador ao empregado, cita doutrina e observa que o limite estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.218/91 deixou de existir a partir de 1997, como reconhecido na Instrução Normativa SRF nº 93/97. Transcreve ementas de julgados deste Conselho, bem como de acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I, e de razões de decidir em face de recurso voluntário apresentado a este Conselho em outros autos.
Destaca que o entendimento firmado no Acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I foi afastado sobre a premissa de que a referida decisão tinha em conta participação paga a trabalhadores, olvidando-se que neste caso a autoridade fiscal reconheceu que os Diretores eram empregados da contribuinte. E complementa:
119. Aliás, caso a natureza de PLR dos pagamentos efetuados aos Diretores empregados seja desconsiderada e se entenda que tais quantias são, em verdade, gratificações, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante salientar que, nesta hipótese, não cabem qualquer considerações sobre o período aquisitivo ou tempo trabalhado na empresa.
120. Explique-se: uma vez desnaturada a PLR, todo o valor pago passa a ter natureza de gratificação e fica sujeito ao regramento jurídico desta verba, que independe de qualquer acordo ou convenção coletiva, período aquisitivo, ou qualquer outro requisito relativo à PLR.
121. Assim, caso essa D. Turma Julgadora conclua que as quantias pagas aos Diretores têm natureza de gratificação, deve, como consequência legal e lógica, conferir a completa e total dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do IRPJ, já que os Diretores eram empregados no momento da pagamento.
Acrescenta outra citação a acórdão deste Conselho, e subsidiariamente cogita também da necessidade de redução da adição exigida pela Fiscalização, de modo a admitir-se a dedutibilidade da remuneração proporcional ao período efetivamente trabalhado no semestre.
Por fim, afirma indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, citando julgado da CSRF e defendendo que tal exigência carece de base legal.
Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, integrante da 2a Turma desta 1a Câmara, o qual se declarou impedido nos termos do art. 42 do Anexo I do RICARF. Em razão de novo sorteio, esta Conselheira foi designada relatora do recurso voluntário.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10805.722956/2011-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que tange à demonstração da divergência interpretativa, a matéria suscitada deve ser conhecida. Por outro lado, não se conhece de matéria que, embora suscitada em sede recursal, não foi tratada no acórdão recorrido. Tampouco deve ser conhecido Recurso Especial cujo pedido não logra alterar o resultado do julgamento do apelo da parte contrária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de Participação nos Lucros ou Resultados, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente ao exercício a que se referem, já que devem constituir-se em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional.
Numero da decisão: 9202-006.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à PLR e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que conheceu do recurso e manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 15504.721787/2014-57
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos regimentais, mormente quanto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
Numero da decisão: 9202-011.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votaram pelas conclusões em relação ao conhecimento, os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mário Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda. Designado para redigir o voto vencedor do conhecimento pelas conclusões, o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
(documento assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
(documento assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10830.727200/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
NULIDADE. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O lançamento devidamente motivado e fundamentado em elementos fáticos e em dispositivos legais vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores afasta a alegação de nulidade com base nesses fatores.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO.
Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, em específico quando estabelecida sem a participação efetiva e a anuência expressa de entidade sindical representante da categoria dos empregados.
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.
O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. CONTRAPARTIDA DA EMPRESA PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROGRAMA NÃO DISPONÍVEL EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES PARA TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
Integra o salário-de-contribuição a contrapartida da empresa para programa de previdência complementar, quando o programa de previdência não estiver disponível em condições equivalentes à totalidade de seus empregados e dirigentes. A ausência de contrapartida da empresa no financiamento de benefícios típicos da previdência complementar para determinado grupo de participantes caracteriza a indisponibilidade do programa em condições equivalentes para todos.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.
A multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado é aplicada no percentual determinado expressamente em lei.
Numero da decisão: 2402-012.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito: (i) por unanimidade de votos, dar-lhe parcial provimento, cancelando o crédito tributário referente ao Levantamento “P2 – PLR” no tocante aos estabelecimentos 52.625.819/0001-73 e 54.625.819/0028-93; e (ii) por voto de qualidade, manter o lançamento referente à PLR incidente sobre a folha confidencial. Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske, Gregório Rechmann Júnior (Relator) e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que também deram provimento à referida matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Redator designado
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16327.720300/2020-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
O Auto de Infração (AI) E O Relatório Fiscal encontram-se revestidos das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios da legalidade e finalidade.
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
As matérias não propostas em sede de manifestação de inconformidade não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei nº 10.101/00, entre eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem alcançadas. O Plano de Participação nos Lucros ou Resultados exige regras claras e objetivas, passíveis de serem compreendidas por qualquer pessoa com inteligência normal (média).
AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente..
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.
O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FALTA DE INSCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE TICKET. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA. CARACTERIZAÇÃO DE ALIMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Na relação de emprego, a remuneração representada por qualquer benefício que não seja oferecido em pecúnia configura o denominado salário utilidade ou prestação in natura. Nesse contexto, se a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação abrange todas as distribuições e prestações in natura, ou seja, que não em dinheiro, tanto a alimentação propriamente dita como aquela fornecida via ticket, mesmo sem a devida inscrição no PAT, deixam de sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO 108. APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. Contudo, não sendo a matéria abordada em sede de impugnação, descabe sua arguição na fase recursal.
Numero da decisão: 2102-003.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores a título de auxílio-alimentação, sob a forma de ticket ou cartão magnético.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 15504.724901/2011-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
A ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba.
SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR
A concessão de auxílio-educação para custeio de ensino superior não extensível à totalidade dos segurados empregados e dirigentes da empresa, não se coaduna com a excludente do salário de contribuição exposta no parágrafo 9º, letra t da Lei n.º 8.212/91, consubstanciando, tais valores, em verbas passíveis de incidência contributiva previdenciária.
A legislação trabalhista não pode definir o conceito de remuneração para efeitos previdenciários, quando existe legislação específica que trata da matéria, definindo o seu conceito, o alcance dos valores fornecidos pela empresa, bem como especifica os limites para exclusão do conceito de salário de contribuição
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias para com a Seguridade Social.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Ana Paula Fernandes.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16327.720707/2012-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/11/2008
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONSTATADA.
É possível a identificação da divergência jurisprudencial suscitada pela Recorrente quando, em contextos fáticos similares, são adotados posicionamentos distintos pelos acórdãos paradigmas e pelo acórdão recorrido.
PLR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário-de-contribuição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.
O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR e não apenas em relação as parcelas excedentes.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).( Súmula CARF nº 119).
Numero da decisão: 9202-008.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial para aplicar a retroatividade benigna conforme a Súmula CARF nº 119, e os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
(assinado digitalmente)
Maurício Nogueira Righetti Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 15504.723899/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO.
Considerando que somente com a assinatura do termo de acordo entre as partes ou do acordo coletivo é que teremos a formalização do término da negociação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos jurídicos, conclui-se que o termo de acordo entre as partes ou o acordo coletivo deve estar assinado antes do pagamento da PLR. Precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, do CTN.
Tendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, em decorrência da MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte, em consonância com as disposições do art. 106, II, c, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que: a) com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.; e b) com relação ao auto de infração de obrigação acessória, para adequação da multa aplicada ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica. Os conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Julio Cesar Vieira Gomes, com relação ao auto de infração de obrigação acessória, acompanharam o relator pelas conclusões.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 16327.001313/2009-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de interesse recursal impede o conhecimento do recurso.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO DECLARAÇÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REPLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRELATA.
Replica-se no processo que julga a multa pelo descumprimento da obrigação acessória de deixar de declarar fatos geradores em GFIP a decisão proferida nos autos da obrigação principal correlata que trata da exigência do crédito tributário correspondente aos fatos geradores omitidos.
Numero da decisão: 9202-011.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos(substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira(Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 16327.000910/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2006, 2007
AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.
O Auto de Infração (AI) encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.
Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios da legalidade e finalidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei nº 10.101/00, entre eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem alcançadas.
AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente..
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.
O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.
RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA LEI 8.212/1991.
Com a revogação da Súmula CARF nº 119, DOU 16/08/2021, este Conselho alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual artigo 35, da Lei 8.212/91, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4 - vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2201-011.667
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar a aplicação da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91; vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feital, que deu provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
