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4841847 #
Numero do processo: 37324.003545/2007-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2005. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.101/00. Recurso provido.
Numero da decisão: 205-00.213
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Sr. Luiz Roberto Peroba Barbosa, OAB/SP n° 130.824.
Nome do relator: ADRIANA SATO

8861558 #
Numero do processo: 19515.006374/2008-22
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2403-000.019
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

7560078 #
Numero do processo: 10314.722768/2016-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 03/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ALTERAÇÃO. Não demonstrada pela autoridade fiscal a existência de dolo, fraude ou simulação, a qualificação da multa de ofício deve ser afastada, restabelecendo-se o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). Afastados os motivos que levaram à contagem do prazo decadencial como sendo o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a contagem dar-se-á pelo art. 150, § 4º, do CTN. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Por se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga aos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Numero da decisão: 2201-004.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

9060380 #
Numero do processo: 14367.000034/2009-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. FASE INQUISITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação do sujeito passivo para prestar esclarecimentos nas hipóteses em que a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, nos termos do artigo 142 da Lei nº 5.172/66, não havendo se falar em cerceamento ao direito de defesa na fase procedimental fiscal que precede o lançamento, haja vista que os princípios do contraditório e ampla defesa são de observância mandamental apenas quando da efetiva formulação do lançamento tributário. Não há nulidade no auto de infração lavrado sem prévia intimação do contribuinte. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.101/2000. REQUISITOS DESATENDIDOS. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definidos na Lei. De acordo com o artigo 2º, incisos I e II e § 1º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, escolhidos pelas partes de comum acordo, mediante acordo comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que os instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. O artigo 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000 também veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO DESTINADO AOS EMPREGADOS. NÍVEL SUPERIOR. CURSOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 149. A descrição prevista no art. 28, §9º, “t” da lei 8212/91, admite a interpretação de que a educação superior estaria abrangida nos cursos de capacitação ou mesmo qualificação profissional até a edição da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou o dispositivo, devendo a autoridade fiscal, apresentar o descumprimento da extensão a todos ou da desvinculação das atividades na empresa para respaldar o lançamento. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Numero da decisão: 2003-003.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Wilderson Botto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

5894983 #
Numero do processo: 16327.000649/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 Autos de Infração sob N° 37.271.7209 Consolidados em 29/06/2010 DECADÊNCIA RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2005 (INCLUSIVE). COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM PARTE. SÚMULA CARF 99. Nos autos há comprovação de recolhimento, ainda que em parte do que julgado devido, compelindo aplicação da Súmula CARF 99 e ao artigo 150, § 4º do CTN, por determinação do artigo 72 do RICARF. No caso em tela, como o lançamento é de junho de 2010, encontra-se abarcado pela decadência os lançamentos anteriores a maio de 2005, inclusive. CO-RESP - INDICAÇÃO DE PESSOAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS ANEXO AO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. Trata-se de matéria sumulada pela Corte, obrigando aos seus membros a sua imediata aplicação, por força do artigo 72 do RICARF. Assim, e de acordo com a Súmula CARF 88, o CORESP, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribue responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR - AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A legislação de regência, Lei nº 10.101/2000, tem como condição sem a qual não ocorrerá a regularidade do PLR a participação do sindicato da categoria na comissão escolhida pelas partes, para aprovar o plano. No caso, não houve participação da entidade sindical nas negociações. PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ABONO ÚNICO Abonos salariais únicos com caráter estritamente indenizatório não havendo substituição de eventual aumento salarial, está abarcada pelo art. 28, §9º, “e”, item 7, da Lei 8.212/91, não incidindo contribuição previdenciária. Pagamento de gratificação variável concedida pela Recorrente a seus empregados, não se trata de remuneração, considerando a sua eventualidade. No caso em exame, não há nenhum requisito para descaracterizar o abono único e fazer com que incida contribuição previdenciária sobre tal verba. sendo que há nos autos dispositivo prevendo referida verba e expressamente desvinculando do salário tendo em vista ser uma verba de caráter excepcional e transitório. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPENSANDO O TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A natureza do bônus de contratação tem limiar estreito, podendo configurar como de natureza remuneratória ou indenizatória. A voluntariedade e a compulsoriedade também revelam-se caminho estreito para definir incidência ou não de contribuição previdenciária. O que determina a incidência são as peças dos autos, oriundo do comportamento das partes, ou seja, se um ou outro exigiu o ‘bônus de contratação’. Se exigiu, cai na vala dos comuns, se não exigiu não há incidência de contribuição previdenciária. No caso em tela e de acordo com as peças dos autos houve o pagamento compulsório, pelo fato de a própria Recorrente reconhecer que o pagamento que se realizou foi para atrair profissional de excelência para trabalhar com ela, ou seja, remunerar o trabalho pelo capital. DOS JUROS. INCIDÊNCIA DEVIDA ATUALIZAÇÃO. Quanto a cobrança de juros a Fiscalização cumpriu estritamente as disposições legais vigentes, sendo de natureza indeclinável para o Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir as contribuições exigidas até a competência 05/2005, anteriores a 06/2005, nos termos do voto do relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir as contribuições oriundas da rubrica abono único, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5558052 #
Numero do processo: 10580.728352/2009-40
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº8. 212/91. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI N° 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória n° 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A a Lei n° 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, 'c' do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-003.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para que a multa seja recalculada, conforme previsto no art. 32-A, I, da Lei nº. 8.212/91, se mais benéfica ao contribuinte. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

7922149 #
Numero do processo: 15504.004416/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. ART. 150, §4º DO CTN. COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização. No presente caso, houve o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é regido pelo art. 150, § 4º do CTN CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. TOMADOR DE SERVIÇO. SEST E SENAT. A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a contribuintes individuais e transportadores autônomos, nos termos da legislação previdenciária. JUROS SOBRE MULTA A questão da incidência de juros sobre a multa de ofício está pacificada no âmbito deste Tribunal administrativo, conforme enunciado de nº 108 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante: Enunciado CARF 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo-se a ocorrência da decadência em relação à parcela do lançamento referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga apenas aos segurados empregados, nas competências de 01/2005 e 02/2005. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior, que reconheceram a ocorrência da decadência em relação a todo o lançamento referente a essas duas competências. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
Numero da decisão: 2402-007.419
Decisão: (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Fernanda Melo Leal (Suplente Convocado), Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

9558497 #
Numero do processo: 14485.001552/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 26/10/2007 a 26/10/2007 DECADÊNCIA PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PAGAMENTO DE PLR. DIRETORES EMPREGADOS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08. declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212. de 24/07/91. devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. O CARF não é competente paia se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, A participação nos lucros e resultados da empresa relativa aos diretores empregados enquadra-se nas hipóteses previstas pela Lei 8.212 91 relativas às parcelas nào integrantes do salário de contribuição. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76) sempre desvinculou do conceito de remuneração dos administradores as eventuais participações nos lucros ou resultados por eles recebidas, demonstrando a existência de caráter não retributivo. MULTA DE OFICIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de fonna individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32-A da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09.
Numero da decisão: 2201-009.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Francisco Nogueira Guarita

5462542 #
Numero do processo: 10680.725042/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o recurso de ofício, cujo valor exonerado originário do crédito mais a multa, por processo, seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. O pedido de intimação dos representantes das partes não tem amparo na legislação processual pátria. Recursos de Ofício Não Conhecido e Voluntário Provido em Parte. Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa aplicada com base na legislação revogada deve ser comparada com aquela prevista no art. 35-A da Lei n. 8.212/1991, para definição da norma mais benéfica.
Numero da decisão: 2401-003.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, não conhecer do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário: I) Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de intimação no endereço do advogado; e II) Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do cálculo da multa os fatos geradores relativos ao PLR para as competências 03, 07 e 11/2005, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial em maior extensão, para determinar que seja recalculada a multa com fulcro no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

9880743 #
Numero do processo: 19515.005307/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004 ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE DE LEIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2202-009.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de ilegalidade da incidência dos juros moratórios, as relativas ao Relatório de Vínculos e corresponsabilidade; e na parte conhecida, dar-lhe provimento, para declarar a decadência das competências 01/2004 a 10/2004 (inclusive). (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY