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Numero do processo: 19515.721129/2015-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei nº 10.101/00, entre eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem alcançadas. AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-012.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Thiago Álvares Feita, que lhe deu provimento. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

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Numero do processo: 19515.721036/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate naquela oportunidade, excetuada a questão de ordem pública, como, por exemplo, a decadência. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular. PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência. Inexiste cerceamento de defesa. NULIDADE DE UM ÚNICO E ESPECÍFICO CAPÍTULO DA DECISÃO DA DRJ POR INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, II, C/C O ART. 15, AMBOS DO NOVO CPC. Extrai-se do vigente Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente no processo administrativo fiscal, que a lide administrativa pode ser julgada pela instância ad quem, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento e for decretado a nulidade parcial da decisão de piso, unicamente para extirpar dela um único e específico capítulo, que inova no critério jurídico, remanescendo incólume os demais capítulos independentes da decisão a quo, sem prejuízo para o entendimento firmado pela primeira instância, que é infirmado no recurso voluntário e pode ser conhecido e decidido pelo CARF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2008 a 31/03/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO PRÓPRIO. PAGAMENTO DE PLR OU DE PPR AOS EMPREGADOS COM BASE EM ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS FIRMADO NO ÂMBITO DE COMISSÃO. Inexiste exigência para que se comprove a eleição da comissão de negociação do programa de PLR quando o Acordo Próprio está firmado por representantes dos empregados e do empregador, em comissão paritária, observando-se, ainda, o aval sindical. Não há norma que imponha o dever de apresentar atas de deliberações antecedentes a assinatura do Acordo Próprio firmado entre representantes dos empregados e do empregador, em comissão paritária, com aval sindical. O Acordo subscrito pelas partes produz todos os seus efeitos e espelha a vontade soberana dos seus signatários. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARQUIVAMENTO DO ACORDO NA ENTIDADE SINDICAL. Estando o Acordo Próprio subscrito por representantes dos empregados e do empregador, bem como constando adicionalmente a representação sindical no instrumento indefere-se o pedido de diligência para que o ente sindical apresente o instrumento arquivado. A chancela sindical, presente no instrumento, é suficiente ao requisito do comprovado arquivamento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO PRÓPRIO. PAGAMENTO DE PLR OU DE PPR AOS EMPREGADOS. Não sendo comprovada desconformidade com a Lei 10.101, mantém-se o programa de PLR firmado tempestivamente e pactuado com o objetivo de integrar capital e trabalho. Eventual cláusula isolada, de caráter subsidiário, que não se demonstra ter sido exercida, que prevê possibilidade de se outorgar, por liberalidade do empregador, pagamento de prêmio adicional, por si só, não anula todo o programa de PLR. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ESTAGIÁRIOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) concedida pela empresa, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, é regida com especialidade e unicamente pela Lei 10.101, sendo esta, exclusivamente, a utilizada para fundamentar a não inclusão no salário-de-contribuição dos pagamentos realizados a tal título, afastando a incidência previdenciária, deste modo os valores pagos aos estagiários, não empregados, sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias, pois não é possível a integração da lei do estágio com a Lei 10.101, possuindo, portanto, natureza remuneratória. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória. Em relação as verbas que a decisão deixou de reconhecer como integrantes do salário-de-contribuição, não sendo fatos geradores das contribuições previdenciárias, a multa não é devida, devendo-se recalculá-la e observar a Súmula CARF n.º 119. Súmula CARF n.º 119. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n.º 449, de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n.º 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2202-005.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para afastar do lançamento o levantamento “PLR Empregados” e, diante disto, deve ser recalculada a multa aplicada nos termos da Súmula CARF n.º 119. Votaram pelas conclusões com relação ao PLR estagiários, o conselheiro Martin da Silva Gesto; e, no que se refere ao PLR empregados, o conselheiro Ronnie Soares Anderson. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

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Numero do processo: 15956.720144/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário neste particular. ADITAMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DOS SOLIDÁRIOS. PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZATIVA ARROLADA NAS ALÍNEAS DO § 4.º DO ART. 16 DO DECRETO 70.235 QUE SÃO INTERPRETADAS COMO NORMAS GERAIS DO PROCESSO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DO ADITAMENTO. O pedido deve ser compreendido, e limitado, pela causa de pedir efetivamente deduzida pelo contribuinte na primeira oportunidade legalmente prevista, conforme previsão contida no art. 17 do Decreto 70.235 combinado com o art. 33 do mesmo diploma legal. Neste sentido, somente se autoriza a inovação recursal, isto é, o aditamento do recurso voluntário, dentro das situações expressamente autorizadas pelas alíneas do § 4.º do art. 16 do mesmo diploma processual administrativo, que são normas gerais do processo fiscal. Não estando demonstrada situação autorizativa, não se conhece do aditamento ao recurso voluntário da parte, sendo, portanto, conhecido em parte o recurso, pela não admissibilidade do aditamento com efeito integrativo. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. DEVER DE OFÍCIO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade administrativa, competindo-lhe privativamente constituir o crédito tributário. Observando hipótese sujeita ao lançamento de ofício, fica obrigado a efetivá-lo. Se o Relatório Fiscal e os demais elementos probatórios dos autos demonstram de forma precisa a origem dos elementos da regra-matriz de incidência das contribuições previdenciárias e de Terceiros, não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal, nem em lançamento fiscal insubsistente. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Inteligência do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto 70.235, de 1972. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE DETERMINADA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sobre as questões controvertidas no processo, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FRAUDE OBJETIVA. SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. SÚMULA CARF N.º 101. O lançamento é efetuado de ofício pela Administração tributária quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, simulação ou fraude objetiva por meio do fenômeno da pejotização dos rendimentos (interposição de pessoa jurídica) pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. No caso de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicada a primeira parte do § 4.º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. O reconhecimento de condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, enseja a aplicação da regra decadencial encartada no inciso I do art. 173 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial é o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” correspondendo, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 PAGAMENTOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXISTENTE COM A COLABORAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS AOS SEGURADOS COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ANUÊNCIA DA COMPANHIA AUTUADA. CESSÃO DE CRÉDITOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COM DENOMINAÇÃO DISTINTA DA EFETIVA NATUREZA. VERBA INTITULADA NA CONTA CONTÁBIL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU EM OUTRA SITUAÇÃO VERBA ALEGADA COMO SENDO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E EM OUTRA OCASIÃO DE VERBA DE INDENIZAÇÃO POR DESLIGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TAIS VERBAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. No caso dos autos, da análise das razões da Administração Tributária, conjugada com a documentação trazida à colação, restou comprovada/demonstrada a existência de verbas de natureza remuneratória e distinta da natureza inserida nas notas fiscais inidôneas de prestação de serviços e distinta da natureza como escriturada em conta contábil da Companhia. A parcela paga ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, a título de PLR ou de bônus de contratação, intermediada por interposta pessoa jurídica, suportada por notas fiscais inidôneas de prestação de serviços, com crédito cedido pela suposta prestadora do serviço para recebimento direto pelo segurado com anuência da Companhia autuada, intitulada a verba em conta contábil como participação nos lucros ou resultados, possui natureza remuneratória integrando o salário-de-contribuição. A Lei 10.101 não autoriza o pagamento da denominada PLR com intermédio de interposta pessoa jurídica. Verbas pagas em desacordo com a lei específica integram o salário-de-contribuição. Não caracteriza bônus de contratação, caracterizando-se como verba remuneratória e integrando o salário-de-contribuição, a parcela paga com intermédio de interposta pessoa jurídica e, ademais, escriturada em conta contábil de PLR e efetivada no curso da relação de trabalho. Não caracteriza indenização por desligamento, caracterizando-se como verba remuneratória e integrando o salário-de-contribuição, a parcela paga por liberalidade, inclusive com intermédio de interposta pessoa jurídica. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO, SIMULAÇÃO E FRAUDE OBJETIVA. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAR PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E CESSÃO DE CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária, ademais a multa deve ser qualificada, fixando-a, em definitivo, em 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 1964. Havendo nos autos provas contundentes da conduta dolosa do contribuinte, decorrentes do conjunto de ações irregulares que levaram a lavratura do lançamento tributário, mantém-se a qualificação da multa. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N.º 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADORES DIRETORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA RESPONSABILIDADE. Evidenciado um conjunto fático-probatório de atos tendentes a impedir, retardar, total ou parcialmente, excluir ou modificar o preciso conhecimento da regra-matriz de incidência tributária, ou a correta formação da matéria tributável, com prejuízo à Fazenda Pública, isso configura a prática de atos com violação aos limites da lei e aos limites estatutários ou contratuais de sua atuação, a teor do inciso III do artigo 135 do CTN, devendo-se investigar caso-a-caso a participação de cada Administrador, sendo individual a análise. Cabe à responsabilização solidária/pessoal dos administradores diretores da Companhia autuada que, consciente e voluntariamente, de forma individualmente comprovada, permitiram ou toleram práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, ora com fraude objetiva, ora com sonegação de informações da relação jurídica estabelecida no pagamento de parcela dos rendimentos dos segurados, por meio de interposta pessoa jurídica, para obter os resultados decorrentes do fato gerador sonegado. Observando-se que para um dos diretores não é possível, face ao conjunto probatório dos autos, imputar-lhe a responsabilidade, exonera-se unicamente àquele para quem não há provas do cometimento dos ilícitos. Para os demais, que foram identificadas as condutas específicas e individualizadas apontadas pela fiscalização, mantém-se a responsabilidade.
Numero da decisão: 2202-006.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do contribuinte e dos solidários, não conhecendo do aditamento integrativo do recurso dos solidários e não conhecendo, em ambos os recursos, do tema “Da limitação das contribuições previdenciárias devidas aos Terceiros”; quanto à parte conhecida, no mérito, acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso dos solidários para afastar a responsabilidade do sujeito passivo solidário Jeremiah Alphonsus O’Callaghan, vencido o conselheiro Caio Eduardo Zerbeto Rocha. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

5709441 #
Numero do processo: 16327.001292/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/01/2006, 31/01/2007 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DO ACORDO QUE DEU ORIGEM AO PAGAMENTO DA PLR COM A NORMA DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A parcela paga a título de PLR na competência 01/2005, referente ao Acordo do ano-base de 2004, deve ser excluída do lançamento, posto que o fisco não demonstrou que aquele instrumento de negociação está em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. AUTO APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. O pagamento da PLR, para que não sofra a incidência de contribuições sociais, deve ser efetuado em consonância com a legislação infraconstitucional que regulou o inciso XI do art. 7. da Constituição Federal, o qual não possui eficácia plena. PLR. GANHO EVENTUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os valores pagos aos empregados não se caracterizam como ganhos eventuais, visto que são distribuídos em razão do esforço do trabalhador para atingir as metas acordadas com o empregador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título. A menção genérica a diretrizes que nortearão o estabelecimento das regras de pagamento da PLR não representa o cumprimento do requisito legal. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A inexistência de acordo prévio à aquisição do direito, para pagamento de participação nos lucros e resultados, desatende ao art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, fazendo com que incidam contribuições sociais sobre a verba em comento. PROPORÇÃO ENTRE O SALÁRIO E O VALOR DA PLR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA. Por não constar na Lei n. 10.101/2000, descabe a indicação da desproporção entre o salário e o valor recebido a título de PLR como situação de desconformidade com a norma de regência. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração fiscal foram excluídas do salário-de-contribuição as quantias que efetivamente foram pagas com base nas Convenções Coletivas de Trabalho, não cabendo a retirada de parcelas que foram absorvidas pelos pagamentos decorrentes do Acordos Coletivos. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996. Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, ) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. II) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que entendiam que a grande disparidade entre o valor dos salários e a PLR configura descumprimento dos requisitos legais e os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendiam não restar descumprido o requisito decorrente de assinatura dos acordos somente após final do período aquisitivo. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que limitavam a multa em 20% e a conselheira Carolina Wanderley Landim, que além de limitar a multa em 20%, reduzia a base de cálculo da atuação. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

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Numero do processo: 16682.721085/2013-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. O conhecimento de Recurso Especial exige a comprovação de seu cabimento, seja através da similitude fática que autoriza a análise de divergência jurisprudencial, seja pelo interesse de agir, que demonstra o resultado útil do julgamento. Na hipótese em análise, não é possível verificar similitude entre o caso tratado no acórdão paradigma e o caso concreto discuto no acórdão recorrido, pois as condições que levaram a decisão do colegiado no recorrido referem-se especificamente a questões de fato não encontrados no paradigma.
Numero da decisão: 9202-007.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Helena Cotta Cardozo. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

10629687 #
Numero do processo: 16832.000285/2009-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO À NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigência para percepção da participação nos lucros e resultados - PLR, é exigida pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título
Numero da decisão: 9202-011.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer de Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que não conheciam do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. Sala de Sessões, em 23 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

5482537 #
Numero do processo: 16682.720031/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62-A do CARF inexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF. Recurso Voluntário Provido em Parte. Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000. PLR. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR PREVISTO NO ACORDO. INCIDÊNCIA. Deve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que ficou estabelecido nas cláusulas do acordo, não podendo ser acatada a alteração das regras por exclusiva vontade do empregador. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR INADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS ADOTADOS PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. Constatando que os motivos apresentados pelo fisco para justificar o lançamento são improcedentes, não pode o órgão de julgamento alterá-los, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2401-003.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração as competência 01 e 08/2007 para o levantamento P3 e os valores listados no item 38 do relatório fiscal. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial em menor extensão, ao excluir do lançamento somente os valores listados no item 38 do relatório fiscal. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5284901 #
Numero do processo: 12259.000760/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2006 NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE MPF PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. O lançamento fiscal foi respaldado em MPF válido, descabendo a alegação de nulidade. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra na decisão recorrida o cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, posto que o órgão a quo apreciou todos as provas juntadas aos autos e fundamentou o indeferimento dos pedidos para produção de prova pericial e para juntada de novos documentos. Recurso Voluntário Provido em Parte. O fato da empresa efetuar a apuração da PLR em período não coincidente com o ano civil não descaracteriza os pagamentos a esse título. PLR. PAGAMENTOS EM PERCENTUAIS DISTINTOS EM RAZÃO DO CARGO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A lei de regência não exige que o pagamento da PLR dê-se em percentuais idênticos para todos os empregados. PLR. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO TRABALHAVA NA EMPRESA NO PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre os valores pagos a título de PLR a segurados que não trabalhavam na empresa durante o período de aquisição do direito. BÔNUS DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE AÇÕES. EVENTUALIDADE NÃO DECORRENTE DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre a gratificação paga em razão do lançamento de ações da empresa, posto que a eventualidade não decorreu de mera liberalidade do empregador, restando afastada a aplicação da norma desonerativa prevista no item 7 da alínea “e” do § 9. do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-003.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que sejam afastadas as contribuições lançadas, a exceção da competência 05/2005, que se refere a bônus decorrente do lançamento de ações. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e convocada para substituí-la a conselheira Juliana Campos de Carvalho. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5482535 #
Numero do processo: 16682.720030/2010-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2008 MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Com a revogação dos §§ 1. e 2. do art. 62-A do CARF inexiste fundamento para que esse Conselho determine o sobrestamento de feitos cuja matéria esteja com repercussão geral no STF Recurso Voluntário Provido em Parte. Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei n. 10.101/2000. PLR. PAGAMENTO ACIMA DO VALOR PREVISTO NO ACORDO. INCIDÊNCIA. Deve ser tributado o valor pago a título de PLR em patamar superior ao que ficou estabelecido nas cláusulas do acordo, não podendo ser acatada a alteração das regras por exclusiva vontade do empregador. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR INADEQUAÇÃO DOS MOTIVOS ADOTADOS PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO ÓRGÃO DE JULGAMENTO. Constatando que os motivos apresentados pelo fisco para justificar o lançamento são improcedentes, não pode o órgão de julgamento alterá-los, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2401-003.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração as competência 01 e 08/2007 para o levantamento P3 e os valores listados no item 41 do relatório fiscal. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial em menor extensão, ao excluir do lançamento somente os valores listados no item 41 do relatório fiscal. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

10252432 #
Numero do processo: 16327.720985/2017-05
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jan 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria do Recurso Especial sobre a qual não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, diante da ausência de divergência entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101, de 2000. É pertinente o lançamento do tributo previdenciário sobre valores creditados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais e que, em sua essência, trata-se de pagamento de remuneração pelo serviço prestado. O acordo que prevê o pagamento a título de PLR em valor fixo, não atrelado a metas, índice de produtividade, ou a qualquer tipo de esforço esperado dos empregados, bastando para seu recebimento ser empregado em efetivo exercício na data ou período fixado no respectivo instrumento e a aferição de lucro pela pessoa jurídica, não atende às disposições legais, uma vez que viola a exigência de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais superiores, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 9202-011.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, conhecendo apenas da matéria “previsão de pagamento de PLR em valores fixos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT/2012”. Vencidos os conselheiros Mário Hermes Soares Campos (relator), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que conheciam também da matéria existência de “regras claras e objetivas no Acordo de 2012”. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso, Leonam Rocha de Medeiros e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (suplente convocado) e Régis Xavier Holanda (Presidente em exercício)..
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS